LEI Nº 921, DE 22 DE
NOVEMBRO DE 2010
DEFINE AS TAXAS DEVIDAS AO MUNICÍPIO DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE - ES, EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ou sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR E DA SUA OCORRÊNCIA
Art. 1º As taxas devidas ao Município em razão do
exercício regular do poder de polícia ou pelos serviços prestados ou postos à
disposição dos contribuintes, têm como fato gerador as atividades Municipais
discriminadas nas Tabelas I e II que são partes integrantes desta Lei.
Parágrafo
Único. A taxa para autorização de
corte de árvores estará condicionada à reposição de árvores no local ou doação
de até duas mudas para cada árvore suprimida de acordo com parecer técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 2º O valor da base de cálculo, para cobrança das
taxas de que trata esta Lei, será o valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM.
I - os valores para efeito de cobrança das taxas
são as constantes das Tabelas I e II que acompanham, esta Lei;
CAPÍTULO III
DAS ISENÇÕES E REDUÇÕES
Art. 3º São isentos de taxas:
I - as entidades filantrópicas com reconhecimento
municipal;
II - os órgãos da administração direta, autárquica
e fundacional municipal reciprocamente;
CAPÍTULO IV
DOS CONTRIBUINTES
Art. 5º São contribuintes das taxas de que trata esta Lei,
as pessoas físicas ou jurídicas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ou postos a sua disposição.
CAPÍTULO V
DO RECOLHIMENTO
Art. 6º O pagamento das taxas realizar-se-á através de
documento próprio aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e será
efetuado junto às agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, ou
à rede bancária autorizada.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 7º Para cobrança das taxas de que trata a Tabela I
desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
regulamentará a forma de enquadramento das atividades potencialmente poluidoras
e degradadoras, levando-se em consideração o potencial poluidor e degradador,
inclusive, o porte empreendimento.
Art. 8º Para concessão das licenças de localização de
instalação e de operação que necessitem de apresentação e análise de estudo de
impacto ambiental, serão cobrados custos adicionais de no máximo 10 (dez) vezes
o valor correspondente ao da classe do seu enquadramento de acordo com a Tabela
I, mencionada no artigo anterior.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 9º A falta de pagamento de taxa, no todo ou em parte,
implicará em multa a igual a 100% (cem por cento) do valor não recolhido,
atualizado de acordo com a norma legal vigente à época do seu pagamento.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 O servidor público ou qualquer autoridade
Municipal que praticar atos sujeitos à taxa sem exigi-la, responderá
solidariamente com sujeito passivo, inclusive pela multa, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art.
I - os órgãos da administração direta e autárquica
ficam obrigados a encaminhar relatório dos recolhimentos de taxas à Secretaria
Municipal de Finanças até o 15.º (décimo quinto) dia do mês seguinte da
efetivação do recolhimento;
II - quando expressamente determinado pelo
Secretário Municipal de Finanças, poderão ser realizadas auditorias da cobrança
e do recolhimento das taxas no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 12 Salvo se as autoridades se negarem a praticar o
ato solicitado ou a prestarem o serviço relacionando com o pagamento, não
caberá restituição de taxa recolhida.
Art. 13 Fica o Poder Executivo, mediante ato do Secretário
Municipal de Finanças, autorizado a especificar códigos para as taxas elencadas
nesta Lei.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2011.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 22 de novembro de 2010.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
LICENÇAS AMBIENTAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
I
LICENÇAS
AMBIENTAIS
(Redação dada pela Lei
nº 1.107/2013)
CLASSIFICAÇÃO |
FATO GERADOR |
VALOR EM UFM |
1 |
Licença
Prévia |
|
1.1 |
Classe I |
20 |
1.2 |
Classe II |
40 |
1.3 |
Classe III |
80 |
1.4 |
Classe IV |
95 |
2 |
Licença
de Instalação |
|
2.1 |
Classe I |
40 |
2.2 |
Classe II |
68 |
2.3 |
Classe III |
102 |
2.4 |
Classe IV |
128 |
3 |
Licença
de Operação |
|
3.1 |
Classe I |
35 |
3.2 |
Classe II |
49 |
3.3 |
Classe III |
89 |
3.4 |
Classe IV |
95 |
4 |
Licença
de Regularização |
|
4.1 |
Classe I |
95 |
4.2. |
Classe II |
157 |
4.3 |
Classe III |
271 |
4.4 |
Classe IV |
318 |
5 |
LICENÇA
COM ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL |
6 (seis)
vezes o valor do enquadramento |
6 |
LICENÇAS
COM PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO |
|
6.1 |
Licenças Prévia/Instalação/
Operação |
34 |
TABELA II
AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
CLASSIFICAÇÃO |
FATO
GERADOR |
VALOR
EM UFM |
2.1 |
ATIVIDADE INDUSTRIAL OU AFIM |
|
2.1.1 |
Um
episódio |
31 |
2.1.2 |
Trimestre |
96 |
2.2 |
ATIVIDADE NÃO INDUSTRIAL |
|
2.2.1 |
Um
episódio |
74 |
2.2.2 |
Trimestre |
224 |
2.2.3 |
Semestre |
449 |
2.2.4 |
Ano |
899 |
2.3 |
Declaração
de anuência com relação ao uso e ocupação do solo |
07 |