(Revogada pela Lei nº 917/2010)

 

LEI Nº 92/1991, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

(COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº174/94)

 

DISPÕE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a instância do Município na formação de estratégias e no controle da execução da política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

 

Art.2º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante compete:

 

I - Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e diretrizes municipais de saúde.

 

II - Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, levando em consideração as características epidemiológicas locais e os serviços já existentes.

 

III - Propor o equacionamento de questões de interesse municipal, aprovar as prestações de contas dos recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível municipal.

 

IV - Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde, determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e bases do SUS, conforme Art.169 da Lei Orgânica Municipal.

 

V - Elaborar o seu Regimento Interno, devendo ser homologado por decreto.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde é composto de oito membros efetivos e igual número de suplentes, de acordo com a Lei Federal nº 8.142/90, sendo que 50% (cinqüenta por cento) dos membros são prestadores de serviços e 50% (cinquenta por cento) usuários, assim distribuídos: (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994)

 

I - Prestadores de serviços: (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

 

a) O Secretário Municipal de Saúde; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

b) um representante dos profissionais de saúde; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

c) um representante das entidades filantrópicas que prestam serviços de saúde; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

d) um representante dos postos de saúde. (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

 

II - Usuários: (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

 

a) Dois membros das entidades da sede do Município de Venda Nova do Imigrante; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

b) um membro das entidades do distrito de São João e Viçosa; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

c) um membro das demais entidades do Município. (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

 

Parágrafo Único - Os usuários serão representantes das entidades de cunho sócio-filantrópico legalmente constituídas e em pleno funcionamento no Município, escolhidos entre seus membros, segundo critérios próprios formalizados em ata. (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994

 

Art.4º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será o Secretário Municipal de Saúde e terá um Vice-presidente eleito entre seus membros.

 

Art.5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - Indicar o Secretário Executivo.

 

II - Coordenar o sistema Municipal de Saúde.

 

III - Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.

 

Art.6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;

 

II - comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de reuniões extraordinárias;

 

III - assinar expedientes oriundos de reuniões do C.M.S.;

 

IV - manter atualizados os arquivos de Leis, normas, correspondências e Projetos, oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde) e do Conselho Municipal de Saúde;

 

V - divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das mesmas.

 

Art.7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do C.M.S. sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.

 

Art.8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo 50% dos membros do Conselho.

 

§ 1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a cada membro do C.M.S. com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

§ 2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas sobre matérias urgentes e inadiáveis.

 

Art.9º - O Quorum para instalação das reuniões do C.M.S., será de metade mais um dos seus membros.

 

Art.10 - As deliberações do C.M.S. serão formalizadas através de resoluções conjuntas de seus membros, presentes a reunião que deliberou, devendo ser acatada por todos os conselheiros.

 

Art.11 - As deliberações do C.M.S. serão aprovadas por maioria absoluta dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgãos de decisão regional, através de extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias Executivas.

 

Art.12 - As entidades que compõem o C.M.S. deverão obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos faltarem a 03 reuniões consecutivas ou 05 alteradas sem justificativa prévia por escrito.

 

Art.13 - As prestações de contas de quaisquer entidades, só serão analisadas com a presença de seu representante oficial no C.M.S.

 

Art.14 - Os membros do C.M.S. indicados pelas respectivas entidades serão designadas por ato do Prefeito Municipal para mandato de 20 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.

 

Art.15 - Os membros do C.M.S. exercerão seu mandato sem nenhum ônus para a Municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o Município.

 

Art.16 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura necessária para o funcionamento do Conselho.

 

Art.17 - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.

 

Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 11 de novembro de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.