(Revogada pela Lei nº 917/2010)
LEI Nº 92/1991,
DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991
(COM ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI Nº174/94)
DISPÕE
SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Venda
Nova do Imigrante, órgão permanente e de caráter deliberativo, constituindo a
instância do Município na formação de estratégias e no controle da execução da
política de Saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
Art.2º - Ao Conselho Municipal de Saúde de Venda Nova do
Imigrante compete:
I
- Deliberar sobre o estabelecimento, o acompanhamento e avaliação da política e
diretrizes municipais de saúde.
II
- Aprovar, acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Saúde, levando
em consideração as características epidemiológicas locais e os serviços já
existentes.
III
- Propor o equacionamento de questões de interesse municipal, aprovar as
prestações de contas dos recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do
Município e aprovar contratos e convênios com a rede complementar do nível
municipal.
IV
- Supervisionar o funcionamento dos serviços da rede complementar de saúde,
determinando a intervenção nos mesmos no sentido de garantir as diretrizes e
bases do SUS, conforme Art.169 da Lei Orgânica Municipal.
V
- Elaborar o seu Regimento Interno, devendo ser homologado por decreto.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Saúde é composto
de oito membros efetivos e igual número de suplentes, de acordo com a Lei
Federal nº 8.142/90, sendo que 50% (cinqüenta por
cento) dos membros são prestadores de serviços e 50% (cinquenta por cento)
usuários, assim distribuídos: (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994)
I - Prestadores de serviços: (Artigo alterado pela Lei nº
174/1994
a) O Secretário Municipal de Saúde; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994
b) um representante dos profissionais de
saúde; (Artigo
alterado pela Lei nº 174/1994
c) um representante das entidades
filantrópicas que prestam serviços de saúde; (Artigo alterado pela Lei nº
174/1994
d) um representante dos postos de saúde. (Artigo alterado pela Lei nº
174/1994
II - Usuários: (Artigo alterado pela Lei nº
174/1994
a) Dois membros das entidades da sede do
Município de Venda Nova do Imigrante;
(Artigo alterado pela Lei nº 174/1994
b) um membro das entidades do distrito
de São João e Viçosa; (Artigo alterado pela Lei nº 174/1994
c) um membro das demais entidades do
Município. (Artigo
alterado pela Lei nº 174/1994
Parágrafo
Único - Os usuários serão representantes das entidades de
cunho sócio-filantrópico legalmente constituídas e em
pleno funcionamento no Município, escolhidos entre seus membros, segundo
critérios próprios formalizados em ata. (Artigo alterado pela Lei nº
174/1994
Art.4º - O presidente do Conselho Municipal de Saúde será o
Secretário Municipal de Saúde e terá um Vice-presidente eleito entre seus
membros.
Art.5º - Ao Presidente do Conselho Municipal de Saúde compete:
I
- Indicar o Secretário Executivo.
II
- Coordenar o sistema Municipal de Saúde.
III
- Cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMS.
Art.6º - Ao Secretário Executivo do Conselho Municipal de Saúde
compete:
I
- encaminhar e divulgar as deliberações tomadas pelo Conselho Municipal de
Saúde;
II
- comunicar aos componentes do Conselho Municipal de Saúde a convocação de
reuniões extraordinárias;
III
- assinar expedientes oriundos de reuniões do C.M.S.;
IV
- manter atualizados os arquivos de Leis, normas, correspondências e Projetos,
oriundos do Ministério da Saúde (Conselho Nacional de Saúde) e do Conselho
Municipal de Saúde;
V
- divulgar aos membros do Conselho cronograma de reuniões, local e horário das
mesmas.
Art.7º - O Secretário Executivo fará parte das reuniões do
C.M.S. sem direito a voto e será responsável pelas atas das mesmas.
Art.8º - O Conselho Municipal de Saúde se reunirá
ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado
pelo Presidente do Conselho ou por no mínimo 50% dos membros do Conselho.
§
1º - As reuniões ordinárias e extraordinárias do C.M.S. serão confirmadas a
cada membro do C.M.S. com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§
2º - As reuniões extraordinárias serão convocadas sobre matérias urgentes e
inadiáveis.
Art.9º - O Quorum para instalação das
reuniões do C.M.S., será de metade mais um dos seus membros.
Art.10 - As deliberações do C.M.S. serão formalizadas através
de resoluções conjuntas de seus membros, presentes a reunião que deliberou,
devendo ser acatada por todos os conselheiros.
Art.11 - As deliberações do C.M.S. serão aprovadas por maioria
absoluta dos presentes em primeira convocação e maioria simples em segunda
convocação registrada em ata, lavrada em livro próprio e dado conhecimento
imediato aos Conselhos Regional e Estadual de Saúde, como órgãos de decisão
regional, através de extrato de cada ata às suas respectivas Secretarias
Executivas.
Art.12 - As entidades que compõem o C.M.S. deverão
obrigatoriamente substituir seus representantes oficiais quando os mesmos
faltarem a 03 reuniões consecutivas ou 05 alteradas sem justificativa prévia
por escrito.
Art.13 - As prestações de contas de quaisquer entidades, só
serão analisadas com a presença de seu representante oficial no C.M.S.
Art.14 - Os membros do C.M.S. indicados pelas respectivas
entidades serão designadas por ato do Prefeito
Municipal para mandato de 20 (dois) anos, permitida a recondução ao cargo.
Art.15 - Os membros do C.M.S. exercerão seu mandato sem nenhum ônus
para a Municipalidade, devendo ser considerado serviço relevante para o
Município.
Art.16 - Cabe à Secretaria Municipal de Saúde fornecer a infra-estrutura
necessária para o funcionamento do Conselho.
Art.17 - Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação.
Art.18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 11 de novembro de 1991.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.