LEI Nº 931, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2010

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, PARA O EXERCÍCIO DE 2011.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante, para o exercício de 2011, estima a receita segundo o valor monetário de julho de 2010, em R$ 41.419.000,00 (quarenta e um milhões e quatrocentos e dezenove mil reais) e fixa a despesa em igual valor, discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e transferências de convênios, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes e esta Lei.

 

RECEITAS CORRENTES                               

R$ 41.618.000,00

RECEITA TRIBUTÁRIA

R$ 2.870.000,00

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 148.000,000

TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

R$ 38.076.000,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 524.000,00

DEDUÇÃO PARA O FUNDEB

R$ 5.146.000,00

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 4.497.000,00

OPERAÇÃO DE CRÉDITO

R$ 500.000,00

ALIENAÇÃO DE BENS

R$ 110.000,00

TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL

R$ 4.337.000,00

TOTAL

R$ 46.565.000,00

Redução

R$ 5.146.000,00

Total Geral da Receita

R$ 41.419.000,00

 

Art. 3º A despesa será realizada dos analíticos e respectivos sub-anexos, conforme discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

01.1 – CÂMARA MUNICIPAL

R$ 2.011.000,00

02.1 – GABINETE DO PREFEITO

R$ 963.000,00

03.1 – SEC. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

R$ 1.631.000,00

04.1 – SEC. MUNICPAL DE FINANÇAS

R$ 1.501.000,00

05.0 – SEC. MUN. DE EDUCAÇÃO E CULTURA

R$ 9.626.000,00

05.1 – APOIO ADMINITRATIVO

R$ 971.000,00

05.2 – DIFUSÃO CULTURAL

R$ 298.000,00

05.3 – ENSINO FUNDAMENTAL

R$ 5.528.000,00

05.4 – EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

R$ 1.630.000,00

05.5 - CRECHE

R$ 811.000,00

05.6 – ENSINO SUPERIOR

R$ 283.000,00

05.7 – EDUCAÇÃO ESPECIAL

R$ 15.000,00

05.8 – ENSINO MÉDIO

R$ 90.000,00

06.0 – SEC. MUNICIPAL DE SAÚDE

R$ 9.704.000,00

06.1 – ASSISTÊNCIA MÉDICA E SANITÁRIA

R$ 119.000,00

06.2 – APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE

R$ 6.206.000,00

06.3 – SAÚDE – CONVÊNIO SUS

R$ 3.179.000,00

06.4 – SANEAMENTO BÁSICO

R$ 200.000,00

07.1 – SEC. MUNICIPAL DE AGRICULTURA

R$ 1.409.000,00

08.1 – SEC.MUN.DE OBRAS E INFRA. EST. URBANA

R$ 7.724.000,00

09.1 – SEC. MUN.TURISMO, ESPORTE E LAZER

R$ 2.525.000,00

10.1 – SEC. MUN. DE AÇÃO SOCIAL

R$ 2.001.000,00

11.1 – SEC.MUN. DE MEIO AMBIENTE

R$ 357.000,00

12.1 – SEC.MUN. INTERIOR E TRANSPORTES

R$ 1.967.000,00

TOTAL

R$ 41.419.000,00

 

DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO

01 - LEGISLATIVA

R$ 2.011.000,00

4,86%

04 - ADMINISTRAÇÃO

R$ 3.167.000,00

7,65%

08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 2.381.000,00

5,75%

10 - SAÚDE

R$ 9.504.000,00

22,95%

12 - EDUCAÇÃO

R$ 9.328.000,00

22,53%

13 - CULTURA

R$ 288.000,00

0,70%

15 - URBANISMO

R$ 6.925.000,00

16,72

16- HABITAÇÃO

R$ 409.000,00

0,99%

17 – SANEAMENTO

R$ 200.000,00

0,48%

18 – GESTÃO AMBIENTAL

R$ 357.000,00

0,86%

20 – AGRICULTURA

R$ 1.093.000,00

2,64%

21 – ORGANIZAÇÃO AGRÁRIA

R$ 306.000,00

0,73%

23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS

R$ 10.000,00

0,02%

24 - COMUNICAÇÕES

R$ 20.000,00

0,04%

25 - ENERGIA

R$ 450.000,00

1,09%

26 – TRANSPORTE

R$ 1.907.000,00

4,60%

27 – DESPORTO DE LAZER

R$ 2.515.000,00

6,07%

99 – RESERVA DE CONTIGÊNCIA

R$ 548.000,00

1,32%

TOTAL

R$ 41.419.000,00

100%

 

Art. 4º Nos termos do disposto do parágrafo primeiro, inciso I e parágrafo segundo do artigo 4° da Lei n° 894, de 01 de julho de 2010, os valores da Receita e Despesa, que integram a presente Lei poderão ser atualizados conforme seguintes critérios:

 

I – Os valores da Receita e Despesa, poderão ser corrigidos segundo a variação dos preços ocorrido no período compreendido entre julho e dezembro de 2010;

 

II – Será levado ainda em consideração para efeito de correção da Receita e Despesa, os aumentos na participação da Receita do Estado (ICMS) e da União (FPM).

 

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, publicará através deste Decreto, os valores corrigidos a que se refere o artigo 4°, inciso I e II, até 45 dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 6º O poder Executivo fica autorizado:

 

I – Realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 10% (dez por cento) da receita estimada, ou no limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor;

 

II – Abrir créditos suplementares ou especiais das transferências oriundas de convênios intra-governamentais, até o limite previsto no convênio.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

Art. 8º Fica o poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7° e 43 § 1° da Lei n° 4.320/64;

 

Art. 8º Fica o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos, para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7° e 43 § 1° da Lei N° 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 983/2011)

 

Art. 9º Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 8° e na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2011, nos seguintes casos:

 

I – As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme parecer Consulta TCEES n° 028/2004;

 

II – Remanejamento de valores, dentro de uma mesmo dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2011.

 

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

 

PUBLIQUE-SE.  REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

 

Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em 20 de Dezembro de 2010.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.