LEI Nº 936, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
INSTITUI
A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições
legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e
Artigo 74, §§
2º e 6º
da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Municipal de
Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas
pelo Poder Público e Privado que venham a beneficiar, direta e indiretamente, o
setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e
cultural, desde que reconhecido seu interesse público.
Art. 2º São objetivos da
Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:
I –
Apoiar técnica, financeira e operacionalmente ao cooperativismo no Município de
Venda Nova do Imigrante, promovendo, quando couber, parceria operacional para o
desenvolvimento do sistema cooperativista;
II –
Estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e
da legislação vigente;
III –
Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma
mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;
IV –
Divulgar as políticas governamentais para o setor;
V –
Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das
cooperativas;
VI –
Fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente
constituídas.
Art. 3º O sistema municipal de
ensino incentivará o cooperativismo por meio:
I – Do
desenvolvimento da cultura cooperativista;
II – Do
fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;
III –
Das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;
IV – Da
utilização dos estabelecimentos públicos municipais de ensino pelas sociedades
cooperativas para fins de programações em comum.
Art. 4º Nas licitações
promovidas pelo Poder Público do Município de Venda Nova do Imigrante, para
prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações,
participarão as cooperativas legalmente constituídas.
Art. 5º Fica o Poder Executivo,
por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a
conceder em comodato, alienação por venda a cooperativas de todos os ramos,
bens imóveis do município.
Art. 6º O Poder Público
Municipal, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo,
estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de
serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de
vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos, por opção
destes.
Art. 7º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em 22 de Dezembro de 2010.
MARCO ANTONIO GRILLO
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.