LEI Nº 936, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO AO COOPERATIVISMO.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, aprovou e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do Artigo 30, Inciso VI, do Regimento Interno e Artigo 74, §§ 2º e da Lei Orgânica Municipal promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo Poder Público e Privado que venham a beneficiar, direta e indiretamente, o setor cooperativista na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público.

 

Art. 2º São objetivos da Política Municipal de Apoio ao Cooperativismo:

 

I – Apoiar técnica, financeira e operacionalmente ao cooperativismo no Município de Venda Nova do Imigrante, promovendo, quando couber, parceria operacional para o desenvolvimento do sistema cooperativista;

 

II – Estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e da legislação vigente;

 

III – Estimular a inclusão do estudo do cooperativismo nas escolas, visando a uma mudança de parâmetros de organização da produção, do consumo e do trabalho;

 

IV – Divulgar as políticas governamentais para o setor;

 

V – Propiciar maior capacitação dos cidadãos pretendentes ou associados das cooperativas;

 

VI – Fomentar o desenvolvimento e autogestão de cooperativas de trabalho legalmente constituídas.

 

Art. 3º O sistema municipal de ensino incentivará o cooperativismo por meio:

 

I – Do desenvolvimento da cultura cooperativista;

 

II – Do fomento ao desenvolvimento de cooperativas escolares;

 

III – Das práticas pedagógicas com fins cooperativistas;

 

IV – Da utilização dos estabelecimentos públicos municipais de ensino pelas sociedades cooperativas para fins de programações em comum.

 

Art. 4º Nas licitações promovidas pelo Poder Público do Município de Venda Nova do Imigrante, para prestação de serviços, obras, compras, publicidade, alienações e locações, participarão as cooperativas legalmente constituídas.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo, por sua iniciativa ou por provocação da cooperativa interessada, autorizado a conceder em comodato, alienação por venda a cooperativas de todos os ramos, bens imóveis do município.

 

Art. 6º O Poder Público Municipal, quando recomendável para atender às demandas de seu funcionalismo, estabelecerá convênios operacionais com as cooperativas de crédito, buscando a agilização do acesso ao crédito ao setor e da prestação de serviços, especialmente quanto à arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros proventos dos servidores públicos, por opção destes.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em 22 de Dezembro de 2010.

 

MARCO ANTONIO GRILLO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.