LEI Nº 943, DE 12 DE ABRIL DE 2011
DISPÕE
SOBRE A FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES RELATIVAS À PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo,
no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou
sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
Da
Fiscalização Ambiental
Art. 1º A fiscalização do cumprimento das
disposições legais de proteção ambiental, relativas à competência da SEMMAM
(Secretaria Municipal de Meio Ambiente), será exercida por suas autoridades
ambientais, assim consideradas os agentes credenciados pela mesma.
Art. 2º A SEMMAM poderá celebrar convênios com
órgãos e entidades das administrações centralizada e descentralizada do
Município de Venda Nova do Imigrante, do Estado e do Governo Federal, para
execução da atividade fiscalizadora.
Parágrafo Único - Para assinatura de convênios deverão ser
observados, especialmente os seguintes requisitos:
I - disponibilidade
de recursos humanos e infra-estrutura operacional adequada para o exercício da
fiscalização ambiental; e
II - a forma de
cooperação entre as partes, inclusive quanto ao repasse do valor das multas
aplicadas, após recolhidas e consideradas disponíveis, deverá ser até o máximo
de 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 3º No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes a entrada, a qualquer dia ou
hora, e a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário à realização da
fiscalização às instalações industriais, comerciais, agropecuárias,
imobiliárias ou empreendimentos de qualquer natureza, rurais e urbanas,
privados ou públicos.
§ 1º A entidade fiscalizada deve colocar à
disposição dos agentes todas as informações necessárias a promover os meios
adequados à perfeita execução da incumbência.
§ 2º Os agentes, quando obstados em sua ação
fiscalizadora, poderão requisitar força policial para o exercício de suas
atribuições em qualquer parte do território de Venda Nova do Imigrante.
Art. 4º Os órgãos ou entidades das administrações,
centralizada e descentralizada, municipal e estadual, poderão ser chamados a
colaborar com os agentes no exercício de suas atribuições.
Art. 5º No exercício dos controles preventivo, corretivo
e punitivo das situações que alterem ou possam alterar as condições ambientais
e/ou recursos envolvidos de qualquer natureza, cabe aos agentes:
I - efetuarem
vistorias, levantamentos e avaliações;
II - analisar,
avaliar e pronunciar-se sobre o desempenho de atividades, processos
operacionais e equipamentos;
III - verificar a
ocorrência de infrações e a procedência de denúncias, apurar responsabilidades
e exigir as medidas necessárias para a correção das irregularidades em
conformidade com a legislação ambiental em vigor;
IV - solicitar que
as entidades fiscalizadas prestem esclarecimentos em local e data previamente
fixados;
V - lavrar de
imediato os Autos de Constatação, Intimação e os relativos às penalidades, se
for o caso, fornecendo cópia ao autuado, contra recibo, em conformidade com a
legislação pertinente;
VI - exercer,
outras atividades pertinentes que lhes forem designadas.
Art. 6º Havendo constatação, pelos agentes
credenciados da SEMMAM, de irregularidades cuja competência seja de outros
órgãos integrantes do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente), a Secretaria
comunicará ao órgão competente para as providências necessárias.
CAPÍTULO
II
Das
Infrações Administrativas
Art. 7º Constitui infração, toda ação ou omissão
que importe na inobservância das normas ambientais vigentes, tais como:
I - causar poluição
de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora;
II - causar
poluição de qualquer natureza que resultem ou possam resultar em incômodo ao
bem estar das pessoas;
III - tornar uma
área, urbana ou rural, imprópria para ocupação humana;
IV - causar poluição
atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das
áreas afetadas, ou que cause danos diretos à população;
V - causar poluição
hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de
uma comunidade;
VI - lançar
resíduos, efluentes líquidos, poluentes atmosféricos, detritos, óleos ou
substâncias oleosas, substâncias nocivas ou perigosas, em desacordo com as
exigências descritas em leis, regulamentos, resoluções, autorização ou licença
ambiental;
VII - deixar de
adotar medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível, principalmente, quando forem exigidas por autoridade competente;
VIII - executar
pesquisa lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença ou em desacordo com a obtida;
IX - deixar de
recuperar a área onde houve exploração ou pesquisa de minerais;
X - produzir,
processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar,
armazenar, guardar, ter em depósito, abandonar, dispor ou usar produto ou
substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou seus regulamentos;
XI - construir,
reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte de território
municipal, estabelecimentos, obras ou serviços considerados poluidores, sem
licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desacordo com as
mesmas, ou contrariando as normas legais ou regulamentos pertinentes;
XII - disseminar
doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à
fauna, à flora ou aos ecossistemas;
XIII - conduzir,
permitir ou autorizar a condução de veículo automotor em desacordo com os
limites e exigências ambientais previstas em lei;
XIV - alterar ou
promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados,
que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei;
XV - causar
poluição sonora, por fonte fixa ou móvel, em desacordo com os limites fixados
em normas;
XVI - descumprir
dispositivo previsto e aprovado em Avaliação de Impacto Ambiental;
XVII - deixar de
atender, no prazo estipulado, sem justificativa prévia, intimações e
notificações emitidas pela SEMMAM;
XVIII - deixar de
cumprir, total ou parcialmente, sem justificativa prévia, condicionante imposta
pelo órgão ambiental em licença ou autorização;
XIX - deixar de
atender determinação para embargo de obra, interdição de atividade, demolição de
obra/construção ou remoção de atividade;
XX - dificultar a
ação fiscalizadora dos agentes credenciados, ou impedir seu acesso ou
permanência no local onde estiver sendo exercida a atividade a ser fiscalizada;
XXI - manter fonte
de poluição em operação com o sistema de controle de poluição desativado ou com
eficiência reduzida;
XXII - deixar de
recompor paisagisticamente o solo, em caso de sua descaracterização por obras
ou serviços, mesmo com licença ambiental;
XXIII - incinerar
resíduos, provocando prejuízos ao bem-estar da população ou à saúde humana;
XXIV - dispor
inadequadamente resíduos domésticos ou entulhos de construção sobre o solo
provocando degradação ambiental;
XXV - executar
obras ou atividades que provoquem ou possam provocar danos a qualquer corpo
d’água;
XXVI - promover
obra ou atividade em área protegida por lei, ato administrativo ou decisão
judicial, ou no seu entorno, assim considerada em razão de seu valor
paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso,
arqueológico, etnográfico ou monumental, sem licença ou autorização, ou em
desacordo com a concedida;
XXVII - contribuir
para que a qualidade do ar seja inferior aos padrões estabelecidos;
XXVIII - contribuir
para que um corpo d’água fique em categoria da qualidade inferior à prevista
XXIX - sonegar,
omitir ou recusar a prestação de informações essenciais ao deslinde da ação
fiscalizadora ou de licenciamento;
XXX - deixar de
entregar ou subtrair instrumentos utilizados na prática da infração;
XXXI - prestar
informações falsas, ou mesmo imprecisas, e que possa do resultado delas se
beneficiar;
XXXII - adulterar
documentos, resultados ou dados técnicos solicitados.
CAPÍTULO
III
Das
Penalidades
Art. 8º Os infratores aos dispositivos das normas
ambientais vigentes serão punidos administrativamente, alternativa ou
cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa, simples
ou diária;
III - embargo de
obra;
IV - interdição de
atividade;
V - apreensão dos
instrumentos utilizados na prática da infração e dos produtos e subprodutos
dela decorrentes;
VI - demolição de
obra incompatível com as normas pertinentes;
VII - restritivas
de direitos:
a) suspensão da
licença ou autorização;
b) cassação da
licença ou autorização;
c) perda ou
restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público;
d) perda ou
suspensão de participação em linha de financiamento em estabelecimentos
oficiais de crédito;
e) proibição de
contratar com a administração pública pelo período de até 03 (três) anos.
Art. 9º As autoridades públicas e especialmente as
autoridades policiais, deverão prestar, sempre que solicitadas, auxílio aos agentes
da fiscalização ambiental, em seu exercício, inclusive garantindo a manutenção
das penalidades.
Art. 10 As penalidades poderão ter sua
exigibilidade suspensa quando o infrator, por iniciativa própria, se obrigar à
adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a
ação poluidora e/ou degradadora do meio ambiente.
§ 1º A SEMMAM analisará a proposta do infrator
e, se entender satisfatória, aprovará e acompanhará a execução da mesma.
§ 2º Cumpridas as
obrigações assumidas pelo infrator, a penalidade será considerada sem efeito e,
no caso de multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento).
§ 3º Sendo a obra ou atividade passível de
licenciamento, o infrator deverá requerer as devidas licenças ambientais junto
à SEMMAM.
§ 4º Caso a obra ou atividade já tenha licença
ou autorização ambiental emitida pela SEMMAM, as condicionantes de
licenciamento serão exigidas independentemente das obrigações assumidas.
§ 5º Na hipótese de interrupção do cumprimento
das obrigações, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do
infrator, o valor da multa será proporcional ao dano não reparado.
SEÇÃO
I
Da
Advertência
Art.
§ 1º Quando necessário, será fixado prazo para
regularizar a situação.
§ 2º O prazo estipulado poderá ser prorrogado,
uma única vez, mediante solicitação e justificativa apresentada pelo infrator.
Art. 12 Caberá multa sempre que houver constatação
de cometimento de infração ambiental.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas
ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as multas
correspondentes.
§ 2º O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pela União ou por órgão estadual substitui a aplicação de
penalidade pecuniária pela SEMMAM ou órgão conveniado, na mesma hipótese de
incidência.
§ 3º O valor da multa, simples ou diária,
poderá ser convertido, no total ou em parte, em prestação de serviços ou doação
de bens em favor da SEMMAM para o desenvolvimento de ações voltadas à proteção e
controle ambiental, na forma a ser estabelecida pela SEMMAM ou, caso seja
proposto pelo infrator, com aprovação da mesma.
§ 4º O valor da multa deverá ser recolhido pelo
infrator no prazo de quinze dias, contados do recebimento da notificação para
seu recolhimento, sob pena de encaminhamento do processo administrativo à
Secretaria Municipal de Finanças, para que proceda a inscrição do valor em
dívida ativa.
§ 5º Poderá ser procedido, no âmbito da SEMMAM,
o parcelamento do valor da multa, desde que requerido e devidamente justificado
pelo infrator antes do encaminhamento do processo administrativo à Secretaria
de Finanças, sendo que, se o requerimento se der após o término do prazo para
recolhimento do débito, o mesmo será atualizado monetariamente e acrescido de
juros de 0,033% (zero vírgula zero trinta e três por cento) ao dia.
§ 6º Para a graduação do valor da multa,
deverão ser observadas as seguintes circunstâncias, quando for possível
identificar:
I - Atenuantes:
a) baixo grau de
instrução ou escolaridade do infrator;
b) arrependimento
do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação
significativa da degradação ambiental causada;
c) comunicação
prévia pelo infrator do perigo iminente ou ocorrência e degradação ambiental;
d) colaboração com
os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.
II - Agravantes:
a) ter sido a
infração cometida:
1 - para obter
vantagem pecuniária;
2 - coagindo outrem
para a execução material da infração;
3 - afetando ou
expondo a perigo, de maneira grave, a saúde de pessoas ou o meio ambiente;
4 - concorrendo
para danos à propriedade alheia;
5 - atingindo áreas
de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do poder público, a
regime especial de uso;
6 - atingindo áreas
urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
7 - em período de
defesa à fauna;
8 - em domingos ou
feriados;
9 - à noite;
10 - em época de
seca ou inundações;
11 - no interior do
espaço territorial especialmente protegido;
12 - com o emprego
de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
13 - mediante
fraude ou abuso de confiança;
14 - mediante abuso
do direito de licença ou autorização ambiental;
15 - no interesse
de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou
beneficiadas por incentivos fiscais;
16 - atingindo
espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades
competentes;
17 - facilitada por
funcionário público no exercício de suas funções.
§ 7º Constitui reincidência a prática de nova
infração cometida pelo mesmo agente no período de três anos, classificada como:
I - específica:
cometimento de infração da mesma natureza;
II - genérica:
cometimento de infração de natureza diversa.
§ 8º No caso de reincidência específica ou genérica,
a multa a ser imposta pela prática da nova infração será de valor
correspondente ao triplo e ao dobro, respectivamente, independentemente de ter
sido ou não aplicada a multa correspondente à infração
anterior e mesmo que aquela tenha sido convertida em serviços ou doação de
bens.
§ 9º A multa simples variará de R$ 50,00
(cinqüenta reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
§
§
§ 12 Sanada a irregularidade, o infrator comunicará
o fato, por escrito, ao órgão ambiental e, uma vez constatada a sua veracidade,
retroagirá o termo final da multa à data da comunicação.
§ 13 Decorridos os dias determinados para multa
diária, sem que haja correção da irregularidade será procedida a totalização do
valor para recolhimento pelo autuado e poderão ser impostas outras penalidades,
inclusive nova multa diária.
SEÇÃO
III
Do
Embargo
Art.
Parágrafo Único - A penalidade de embargo poderá ser
temporária ou definitiva:
I - será temporária
quando houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da obra/construção
com a adoção prévia, pelo infrator, de providências para corrigir os danos
causados em conseqüência da infração;
II - será
definitiva quando não houver possibilidade de prosseguimento ou manutenção da
obra/construção.
SEÇÃO
IV
Da
Interdição
Art.
Parágrafo Único - A penalidade de interdição poderá ser
temporária ou definitiva, dependendo da possibilidade ou não do prosseguimento
da atividade.
SEÇÃO
v
Da
Apreensão
Art. 15 Todo material ou equipamento utilizados
para o cometimento da infração, bem como os produtos e subprodutos dela
decorrentes, poderão ser apreendidos pela SEMMAM.
§ 1º Os custos operacionais despendidos para
apreensão e remoção dos bens correrão por conta do infrator.
§ 2º Os bens apreendidos deverão ficar sob a
guarda de Fiel Depositário, que poderá ser o próprio infrator.
§ 3º O Fiel Depositário deverá ser advertido de
que não poderá vender, emprestar ou usar os bens até
decisão final da autoridade competente, quando os restituirá nas mesmas
condições em que recebeu.
§ 4º A critério da autoridade competente
poderão ser liberados sem ônus os bens de uso pessoal de empregados do infrator
ou do contratado (empreiteiro ou similar), devendo ser emitido o correspondente
termo de devolução.
§ 5º Os produtos ou subprodutos apreendidos
serão destinados de acordo com a sua classificação:
I - os perecíveis
serão destinados às instituições públicas, às beneficentes ou às comunidades
carentes;
II - os tóxicos ou
perigosos terão sua destinação final de acordo com solução técnica
estabelecida, às expensas do infrator;
III - os demais tipos
de produtos ou subprodutos serão destinados na forma prevista nas legislações
pertinentes;
IV - o material,
equipamento, produto ou subproduto, não retirados pelo beneficiário no prazo
estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova
doação ou leilão, a critério do órgão ambiental, revertendo os recursos
arrecadados, no caso de leilão, para a preservação, melhoria e qualidade do
meio ambiente, correndo os custos operacionais de depósito, transporte,
beneficiamento e demais encargos legais à conta do beneficiário;
V - caso o material
ou equipamento, produto ou subproduto tenham utilidade para o uso nas
atividades dos órgãos ambientais e de entidades científicas, culturais,
educacionais, hospitalares, penais, militares, públicas e outras entidades com
fins beneficentes, serão doados a essas, após prévia avaliação do órgão
responsável pela apreensão.
SEÇÃO
VI
Da
Demolição
Art.
§ 1º Não havendo situação de emergência, com
risco de ocorrência de dano ambiental significativo, a demolição deverá ser
determinada pelo Poder Judiciário.
§ 2º A demolição deverá ser efetuada pelo
autuado, no prazo determinado em Auto de Intimação ou, no caso de apresentação
de defesa ou recurso, após trânsito em julgado de decisão administrativa.
§ 3º O não-atendimento pelo infrator à
determinação para efetivar a demolição, ensejará na aplicação da penalidade de
multa, ficando o mesmo responsável pelo valor das despesas decorrentes e
comprovadas para execução da demolição.
SEÇÃO
VII
Suspensão
de Licença ou Autorização
Art.
Parágrafo Único - Havendo correção da irregularidade,
devidamente comunicada pelo infrator, a licença ou autorização voltará surtir
seus efeitos.
SEÇÃO
VIII
Cassação
de Licença ou Autorização
Art.
§ 1º A cassação de licença emitida pela SEMMAM
dar-se-á após trânsito em julgado de decisão proferida pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA.
§ 2º A licença ou autorização ficará suspensa
durante a tramitação do processo de cassação.
§ 3º Cassada a licença ou a autorização, a
mesma obra ou atividade somente poderá ser executada após a emissão de nova
licença ou autorização, mediante requerimento do empreendedor.
Art. 19 As penalidades previstas nas alíneas “c”,
“d” e “e”, do inciso VII, do art. 8° serão impostas pela autoridade
administrativa ou financeira competente.
Parágrafo Único - A SEMMAM comunicará o fato à autoridade
administrativa ou financeira competente e dará ciência da comunicação ao
infrator.
Art. 20 Independentemente das penalidades
aplicadas, o infrator será obrigado a indenizar os danos que houver causado ao
meio ambiente.
Parágrafo Único - A indenização a que se obrigará o
infrator dar-se-á através do desenvolvimento de ações voltadas à melhoria da
qualidade ambiental de vida na forma a ser estabelecida pela SEMMAM ou com a
aprovação da mesma, caso seja proposta pelo infrator.
CAPÍTULO
III
Da
Lavratura dos Autos
Art. 21 Constatada a infração, será lavrado o
respectivo auto em quatro vias, destinando-se a primeira via ao autuado e as
demais à instrução do processo administrativo devendo aquele instrumento
conter:
I - nome completo
do autuado;
II - endereço
completo do autuado;
III - número do
cadastro de pessoa física ou outro documento que contenha qualificação, no caso
de pessoa física;
IV - número do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, no caso de pessoa Jurídica;
V - o fato constitutivo
da infração e o local, hora e data da sua constatação;
VI - o dispositivo
legal ou regulamentar em que se fundamenta a imposição da penalidade;
VII - em caso de
multa, o seu valor;
VIII - o prazo para
apresentação da defesa;
IX - assinatura do
autuante e sua função ou cargo;
X - assinatura do
autuado, preposto ou representante legal, ou na sua recusa de duas testemunhas
que atestem a ocorrência da recusa.
Parágrafo Único - Não constituirá nulidade à lavratura do
Auto, a falta de alguns dos requisitos, desde que não sejam essenciais à
identificação da infração e do infrator.
Art. 22 O autuado tomará ciência da autuação
pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, por via postal com aviso
de recebimento - AR, ou por edital se estiver em lugar incerto e não sabido.
Parágrafo Único - O edital referido neste artigo será
publicado urna única vez no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ou outro
veículo de publicação oficial, considerando-se efetivada sua notificação cinco
dias após sua publicação.
CAPÍTULO
IV
Da
Defesa e do Recurso
Art. 23 Ao autuado será assegurado o direito de
ampla defesa e o contraditório.
Art. 24 O autuado poderá apresentar defesa junto à
SEMMAM, no prazo de quinze dias, a partir de sua notificação.
Art. 25 Da decisão do julgamento da defesa, caberá
recurso ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA, no prazo de quinze
dias a partir do recebimento da notificação.
Art. 26 Caberá ao autuado a promoção e custeio de
provas que entenda necessário à contestação dos fatos expressos nos auto e
laudo emitidos.
Art. 27 Tendo sido apresentados defesa e recurso,
somente após trânsito em julgado da respectiva decisão poderão ser efetivadas
as penalidades constantes dos incisos II, VI e alínea “b” do inciso VII do art.
8°, sendo que para as demais penalidades a efetivação é imediata, dependendo,
para manutenção, no todo ou em parte, ou revogação, do trânsito em julgado da
decisão.
Art. 28 No caso de multa, não apresentada defesa
contra a penalidade ou recurso contra o julgamento da defesa, no prazo
determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa, nos
termos do § 4° do art. 12 desta Lei.
Art. 29 Ao Conselho
Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, compete baixar Resolução aprovando
normas e diretrizes e outros atos complementares necessários a fiel execução
desta Lei.
Art. 30 Os casos omissos serão resolvidos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMAM.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 32 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 12 de abril de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.