LEI Nº 956, DE 12 DE JULHO DE 2011

 

DELIMITA AS FAIXAS NON AEDIFICANDI AO LONGO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS E VIAS ARTERIAIS URBANAS E RURAIS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica estabelecida uma distância de 10,5 (dez vírgula cinco) metros de cada lado das estradas municipais consideradas vias arteriais, medida a partir de seu eixo, como área non aedificandi.

 

Art. 2º São consideradas estradas municipais todas aquelas de uso coletivo, cuja manutenção é feita pela Prefeitura.

 

Art. 3º Serão consideradas vias arteriais a partir da promulgação desta Lei, as seguintes estradas:

 

I - estrada de Lavrinhas, até o campo de bocha no pé da serra;

 

II - estrada da Tapera;

 

III - estrada Viçosinha - Cachoeira Alegre;

 

IV - estrada Alto Bananeiras;

 

V - estrada Providência - via cemitério e bairro Santo Antônio;

 

VI - estrada Alto Caxixe - São José do Alto Viçosa;

 

VII - estrada Alto Caxixe até Rodovia que liga Vargem Alta à rodovia BR 262;

 

VIII - estrada de Vargem Grande;

 

IX - estrada de Bela Aurora.

 

Art. 4º As estradas com padrão DER, corno a Rodovia Pedro Cola, obedecerão a legislação estadual.

 

Art. 5º As demais estradas municipais terão faixas de domínio de 7,5 (sete vírgula cinco) metros de cada lado medidas partir de seu eixo.

 

Art. 6º A construção de cercas de qualquer natureza somente será permitida a partir do limite externo da faixa de domínio.

 

Parágrafo Único - Serão respeitadas as cercas construídas antes da promulgação desta lei.

 

Art. 7º Fica proibido para efeito desta Lei:

 

I - jogar lixo, entulhos, animais mortos, cortar árvores sem permissão na faixa de domínio;

 

II - edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza dentro das respectivas faixas de domínio.

 

Art. 8º Serão respeitadas as construções já existentes que não tiverem o afastamento previsto nos artigos 1° e 5° desta Lei, tanto no perímetro urbano como na área rural.

 

Art. 9º As terras dentro da área non aedficandi continuam pertencendo ao proprietário do imóvel, podendo o mesmo cultivá-la normalmente.

 

Art. 10 Caso haja necessidade de remover benfeitorias ou culturas para melhorias das estradas, o proprietário será indenizado através de avaliação dos bens, feita por comissão nomeada pela Prefeitura.

 

Art. 11 A partir da promulgação desta Lei, a Prefeitura estará autorizada a notificar, multar e demolir construções que surgirem infringindo qualquer um dos seus artigos, observando o Código Municipal do Meio Ambiente (Lei n° 841/2009).

 

Art. 12 Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízos de outras sanções a que estiverem sujeitos serão aplicadas as seguintes penalidades:

 

a) advertência;

b) multa.

 

§ 1º O infrator será primeiramente advertido, por notificação escrita, sendo por este intimado a reparar as irregularidades e recuperar os danos causados.

 

§ 2º Nos casos em que o infrator não atender os termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas nos valores compreendidos entre 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil) unidades de referências do Município.

 

Art. 13 Casos não previstos nesta Lei serão analisados por comissão composta por membros do Setor de Obras e do Setor Jurídico da Prefeitura.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 12 de julho de 2011.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.