LEI Nº 956, DE 12 DE JULHO DE 2011
DELIMITA
AS FAIXAS NON AEDIFICANDI AO LONGO DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS E VIAS
ARTERIAIS URBANAS E RURAIS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
Art. 1º Fica estabelecida uma distância de 10,5
(dez vírgula cinco) metros de cada lado das estradas municipais consideradas
vias arteriais, medida a partir de seu eixo, como área non aedificandi.
Art. 2º São consideradas estradas municipais todas
aquelas de uso coletivo, cuja manutenção é feita pela Prefeitura.
Art. 3º Serão
consideradas vias arteriais a partir da promulgação desta Lei, as seguintes
estradas:
I - estrada de Lavrinhas, até o campo de bocha
no pé da serra;
II - estrada da Tapera;
III - estrada Viçosinha - Cachoeira Alegre;
IV - estrada Alto Bananeiras;
V - estrada Providência - via cemitério e bairro Santo Antônio;
VI - estrada Alto Caxixe - São José do Alto Viçosa;
VII - estrada Alto
Caxixe até Rodovia que liga Vargem Alta à rodovia BR 262;
VIII - estrada de
Vargem Grande;
IX - estrada de
Bela Aurora.
Art. 4º As estradas com
padrão DER, corno a Rodovia Pedro Cola, obedecerão a
legislação estadual.
Art. 5º As demais estradas municipais terão faixas
de domínio de 7,5 (sete vírgula cinco) metros de cada lado medidas partir de
seu eixo.
Art. 6º A construção de cercas de qualquer natureza
somente será permitida a partir do limite externo da faixa de domínio.
Parágrafo Único - Serão respeitadas as cercas construídas
antes da promulgação desta lei.
Art. 7º Fica proibido para efeito desta Lei:
I - jogar lixo,
entulhos, animais mortos, cortar árvores sem permissão na faixa de domínio;
II -
edificações/construções novas e reconstruções particulares de qualquer natureza
dentro das respectivas faixas de domínio.
Art. 8º Serão respeitadas as construções já
existentes que não tiverem o afastamento previsto nos artigos 1° e 5° desta
Lei, tanto no perímetro urbano como na área rural.
Art. 9º As terras dentro da área non aedficandi continuam pertencendo ao proprietário do imóvel,
podendo o mesmo cultivá-la normalmente.
Art. 10 Caso haja necessidade de remover
benfeitorias ou culturas para melhorias das estradas, o proprietário será
indenizado através de avaliação dos bens, feita por comissão nomeada pela
Prefeitura.
Art.
Art. 12 Aos infratores das disposições desta Lei,
sem prejuízos de outras sanções a que estiverem sujeitos serão aplicadas as
seguintes penalidades:
a) advertência;
b) multa.
§ 1º O infrator será primeiramente advertido,
por notificação escrita, sendo por este intimado a reparar as irregularidades e
recuperar os danos causados.
§ 2º Nos casos em que o infrator não atender os
termos da notificação de advertência, serão aplicadas multas nos valores
compreendidos entre 50 (cinqüenta) a 1.000 (mil)
unidades de referências do Município.
Art. 13 Casos não previstos nesta Lei serão
analisados por comissão composta por membros do Setor de Obras e do Setor
Jurídico da Prefeitura.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 12 de julho de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.