resolução Nº 109, DE 21 DE dezembro DE 2011

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO - SCI DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ outRAS PROVIDÊNCIAs.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, "Faço saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO":

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno, compreende o conjunto de atividades relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder, da gestão desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação dos recursos alocados por meio do repasse constitucional.

 

TÍTULO II

DAS FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Artigo 2º A fiscalização da Câmara do Município de Venda Nova do Imigrante-ES exercida pelo Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade.

 

Artigo O Sistema de Controle Interno tem as seguintes finalidades:

 

I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;

 

II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;

 

III - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

IV - Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;

 

V - Realizar o controle dos limites fiscais e constitucionais aplicados a gestão das finanças do Poder Legislativo Municipal.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS

 

Artigo O Sistema de Controle Interno ficará subordinado diretamente a Presidência da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, como órgão de assessoria e consultoria direta.

 

Artigo As atribuições do Sistema de Controle Interno serão operacionalizadas pela Controladoria Geral, que compreende a coordenação das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras, através das seguintes atividades:

 

I - Revisão contábil, orçamentária, financeira e patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais, inclusive inventários;

 

II - Supervisão de Tecnologia da Informação, que compreenderá a normatização de sistemas de informações adequados ao modelo de gestão do Poder Legislativo;

 

III - Auditoria Interna, que deverá avaliar e controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal, inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;

 

IV - Publicação, a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e ações do Poder Legislativo.

 

Artigo Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal:

 

I - Verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas no artigo 54 da Lei Complementar 101/2000, pelo Controlador Interno;

 

II - Verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de que trata a Lei Complementar 101/2000;

 

III - Verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e 23 da Lei Complementar 101/2000;

 

IV - Verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a Pagar;

 

V - Verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais, em especial as contidas na Lei Complementar 101/2000;

 

VI - Fiscalizar e avaliar a execução dos programas de governo;

 

VII - Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos;

 

VIII - Verificar a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela lei Federal na 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos contratos efetivados e celebrados pelo Poder legislativo;

 

IX - Apoiar os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de auditoria interna produzidos;

 

X - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.

 

TÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Artigo 7º O Cargo de Controlador do Sistema de Controle Interno, criado pela Resolução nº 102/2009, será exercido por servidor comissionado do Poder legislativo, com formação superior nas áreas de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou Economia, mediante ato de designação e nomeação da Presidência.

 

§ 1° Não poderão ser designados para o exercício do cargo e/ou funções de que trata o "caput” deste artigo os servidores que:

 

I - Tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável por bens ou dinheiro públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado;

 

II - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até 3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta do Município;

 

III - Estejam em estágio probatório;

 

IV - Condenados em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na lei nº 7.491/86 e na lei nº 8.429/92;

 

V - Exerçam cargos nas comissões executivas de partidos políticos;

 

TÍTULO V

DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES

 

Artigo 8º O responsável pelo Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

§ 1° Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Controlador Interno, este cientificará o Chefe do Poder legislativo para a tomada de providências, devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos levantados.

 

§ 2° Quando da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação prevista no caput deste artigo, o Controlador do SCI informará as providências adotadas para:

 

I - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

 

II - Determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;

 

Artigo No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador Interno poderá emitir Instruções Normativas, de observância obrigatória no âmbito do Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, com a finalidade de estabelecer a padronização e fortalecimento do controle interno e o respeito aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.

 

TÍTULO VI

DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

 

Artigo 10 Constituem garantias do ocupante do Cargo de Controlador e dos servidores que integrarem o Sistema de Controle Interno:

 

I - Independência profissional para o desempenho das atividades;

 

II - O acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno;

 

§ 1° O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

 

§ 2° Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.

 

§ 3° O servidor lotado no SCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

 

TÍTULO VII

DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Artigo 11 O Chefe do Poder Legislativo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Poder Legislativo relativos à execução dos orçamentos.

 

Artigo 12 Os servidores do Sistema de Controle Interno deverão ser incentivados a participar de programas específicos de capacitação e treinamento de pessoal e deverão participar, obrigatoriamente:

 

I - Dos processos de expansão da informatização da Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de controle interno; e

 

II - Da implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total do Poder Legislativo.

 

Artigo 13 Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas, para orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes do Sistema de Controle Interno.

 

Parágrafo Único. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES será integrado ao Sistema de Controle Interno do Município, na forma e nos termos a serem definidos em Instrumento Normativo conjunto das Controladorias de Controle Interno de ambos os Poderes.

 

Artigo 14 Esta entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 15 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, Venda Nova do Imigrante, em 21 de dezembro de 2011.

 

 ANTONIO FERNANDO ALTOÉ

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.