O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Estado do Espírito Santo, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, "Faço saber que o Plenário APROVOU e eu PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO":
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º Fica instituído, no âmbito do
Poder Legislativo Municipal, o Sistema de Controle Interno, nos termos do que dispõem
os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar
nº 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo
Único. O Sistema de Controle Interno, compreende o conjunto de atividades
relacionadas com o acompanhamento e avaliação das ações do Poder, da gestão
desempenhada pelos membros da Mesa e dos atos dos responsáveis pela aplicação
dos recursos alocados por meio do repasse constitucional.
TÍTULO
II
DAS
FINALIDADES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 2º A
fiscalização da Câmara do Município de Venda Nova do Imigrante-ES exercida pelo
Sistema de Controle Interno,
com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos,
objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos
administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade.
Artigo 3° O Sistema de Controle Interno tem as seguintes
finalidades:
I - Assegurar o cumprimento das metas previstas no
Plano Plurianual e a execução dos programas orçamentários;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária,
financeira, patrimonial e operacional do Poder Legislativo;
III - Apoiar o controle externo no exercício de sua
missão institucional;
IV -
Promover o cumprimento das normas legais e técnicas;
V - Realizar o controle dos limites fiscais e
constitucionais aplicados a gestão das finanças do Poder Legislativo Municipal.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 4° O Sistema de Controle Interno ficará subordinado
diretamente a Presidência da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES,
como órgão de assessoria e consultoria direta.
Artigo 5° As atribuições do Sistema de Controle Interno
serão operacionalizadas pela Controladoria Geral, que compreende a coordenação
das atividades e procedimentos de controle, avaliação, transparência e
disseminação de informações técnicas e legislação às unidades executoras,
através das seguintes atividades:
I - Revisão contábil, orçamentária, financeira e
patrimonial, a qual compreenderá as verificações e análises necessárias para os
demonstrativos e relatórios contábeis e fiscais, inclusive inventários;
II - Supervisão de Tecnologia da Informação, que
compreenderá a normatização de sistemas de informações adequados ao modelo de
gestão do Poder Legislativo;
III - Auditoria Interna, que deverá avaliar e
controlar o cumprimento de instruções, normas, diretrizes e procedimentos
voltados para o atendimento das finalidades da administração pública municipal,
inclusive, propor recomendações e estudos para alterações das normas ou rotinas
de controle, quando estes, ao serem avaliados, apresentarem fragilidades;
IV - Publicação,
a qual indicará os procedimentos e os meios para divulgação dos resultados e
ações do Poder Legislativo.
Artigo
6°
Compete ao Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo Municipal:
I - Verificar a consistência dos dados contidos no
Relatório de Gestão Fiscal, que será assinado, além das autoridades mencionadas
no artigo 54 da Lei Complementar 101/2000,
pelo Controlador Interno;
II - Verificar a adoção de providências para
recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites de
que trata a Lei Complementar 101/2000;
III - Verificar e avaliar a adoção de medidas para
o retorno da despesa total com pessoal ao limite de que tratam os artigos 22 e
23 da Lei Complementar 101/2000;
IV -
Verificar a observância dos limites e das condições para inscrição em Restos a
Pagar;
V - Verificar a destinação de recursos obtidos com
a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e legais,
em especial as contidas na Lei Complementar 101/2000;
VI - Fiscalizar
e avaliar a execução dos programas de governo;
VII -
Apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos
ou privados, na utilização de recursos públicos;
VIII - Verificar
a legalidade e a adequação aos princípios e regras estabelecidos pela lei
Federal na 8.666/93, referentes aos procedimentos licitatórios e respectivos
contratos efetivados e celebrados pelo Poder legislativo;
IX - Apoiar
os serviços de fiscalização externa, fornecendo, inclusive, os relatórios de
auditoria interna produzidos;
X - Organizar e definir o planejamento e os
procedimentos para a realização de auditorias internas.
TÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 7º O Cargo de Controlador do
Sistema de Controle Interno, criado pela Resolução nº
102/2009, será exercido por servidor comissionado do Poder legislativo, com
formação superior nas áreas de Ciências Contábeis, Direito, Administração ou
Economia, mediante ato de designação e nomeação da Presidência.
§ 1° Não poderão ser designados para
o exercício do cargo e/ou funções de que trata o "caput” deste
artigo os servidores que:
I - Tiverem suas contas, na qualidade de gestor ou responsável
por bens ou dinheiro públicos, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do
Estado;
II - Cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até
3° (terceiro) grau, do presidente da Câmara, do prefeito e vice-prefeito, dos
secretários municipais e das autoridades dirigentes dos órgãos e entidades
integrantes da administração pública direta e indireta do Município;
III - Estejam em estágio probatório;
IV - Condenados
em processo criminal por prática de crime contra a Administração Pública,
capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro,
na lei nº 7.491/86
e na lei nº 8.429/92;
V - Exerçam cargos nas comissões executivas de
partidos políticos;
TÍTULO
V
DA
APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES
Artigo 8º O responsável pelo
Sistema de Controle Interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade
ou ilegalidade, dela dará ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição da
República Federativa do Brasil.
§ 1°
Constatada irregularidade ou ilegalidade pelo Controlador Interno, este
cientificará o Chefe do Poder legislativo para a tomada de providências,
devendo, sempre, proporcionar a oportunidade de esclarecimentos sobre os fatos
levantados.
§ 2° Quando
da comunicação ao Tribunal de Contas, na situação prevista no caput deste
artigo, o Controlador do SCI informará as providências adotadas para:
I - Corrigir a ilegalidade ou irregularidade
detectada;
II - Determinar o ressarcimento de eventual dano
causado ao erário;
Artigo 9° No desempenho de suas
atribuições constitucionais e as previstas nesta Resolução, o Controlador
Interno poderá emitir Instruções Normativas, de observância obrigatória no
âmbito do Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, com a finalidade
de estabelecer a padronização e fortalecimento do controle interno e o respeito
aos princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
TÍTULO
VI
DAS GARANTIAS
DOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
Artigo 10 Constituem garantias do
ocupante do Cargo de Controlador e dos servidores que integrarem o Sistema de
Controle Interno:
I - Independência profissional para o desempenho
das atividades;
II - O acesso a quaisquer documentos, informações e
banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de
controle interno;
§ 1° O agente público que, por ação
ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do SCI no desempenho
de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa,
civil e penal.
§ 2° Quando a documentação ou
informação prevista no inciso II deste
artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, o SCI deverá dispensar tratamento
especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Legislativo.
§ 3° O servidor lotado no SCI deverá
guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver
acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
TÍTULO VII
DA COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 11 O Chefe do Poder Legislativo
estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou
associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Poder Legislativo
relativos à execução
dos orçamentos.
Artigo 12 Os servidores do Sistema de
Controle Interno deverão ser incentivados a participar de programas específicos
de capacitação e treinamento de pessoal e deverão participar, obrigatoriamente:
I - Dos processos de expansão da informatização da
Câmara, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pela Unidade de controle interno; e
II - Da implantação do gerenciamento pela gestão da
qualidade total do Poder Legislativo.
Artigo
13 Nos termos da legislação, poderão ser contratados especialistas, para
orientar e assessorar os trabalhos técnicos desenvolvidos pelos integrantes do
Sistema de Controle Interno.
Parágrafo
Único. O Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES será integrado ao Sistema de Controle Interno do Município, na
forma e nos termos a serem definidos em Instrumento Normativo conjunto das
Controladorias de Controle Interno de ambos os Poderes.
Artigo 14 Esta
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 Revogam-se as disposições em
contrário.
Câmara Municipal, Venda Nova do Imigrante, em 21 de dezembro de 2011.
ANTONIO FERNANDO ALTOÉ
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.