revogada pela Resolução nº 176/2020

RESOLUÇÃO Nº 171, DE 11 DE MARÇO DE 2020

 

“DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, JORNADA DE TRABALHO, REGISTRO DE PONTO, BANCO DE HORAS E CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE- ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Texto compilado

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, c/c o art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o Plenário aprovou e eu Promulgo a seguinte Resolução, resolve:

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno,

 

Art. 1º Fica aprovada a INSTRUÇÃO NORMATIVA - SHR Nº 008/2019 - CONTROLE DE PONTO E BANCO DE HORAS, que segue anexa como parte integrante da presente Resolução.

 

Parágrafo único. A Instrução Normativa a que se refere o caput dispõe sobre o horário de funcionamento, jornada de trabalho, registro de ponto, banco de horas e controle da freqüência dos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.

 

Art. 2º Todas as Instruções Normativas, após sua aprovação e publicação, deverão ser executadas e aplicadas pelas Unidades Executoras.

 

Art. 3º Caberá à Controladoria prestar os esclarecimentos e orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Resolução.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 164/2019.

 

Câmara Municipal, aos 11 dias do mês de março de 2020.

 

FRANCISCO CARLOS FOLETTO

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA - SHR Nº 008/2019 - CONTROLE DE PONTO E BANCO DE HORAS

 

Versão: 02

Aprovação em:

Ato de aprovação: Unidade Responsável: Setor de Recursos Humanos e Direção

 

DISPÕE SOBRE O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO, JORNADA DE TRABALHO, REGISTRO DE PONTO, BANCO DE HORAS CONTROLE DA FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1° A presente Instrução  tem por finalidade regulamentar o horário de trabalho, a jornada de trabalho, o registro de freqüência dos servidores, os atrasos e as ausências ao trabalho, bem como o horário de funcionamento da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante- ES, visando maior agilização, transparência, eficiência e eficácia quanto ao acompanhamento das ações do Departamento de Pessoal de Recursos Humanos.

 

Parágrafo Único. A Câmara de Venda Nova do Imigrante implementará o registro de ponto através do Relógio Eletrônico de Ponto – REP, também denominado de ponto biométrico de frequência, interligado ao Sistema de Recursos Humanos.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º Abrange todos os servidores do Poder Legislativo, tendo como responsáveis por controle o setor de Recursos Humanos e a Direção.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para fins desta Resolução considera-se:

 

I - Registro de Freqüência: É o meio pelo qual os servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante- ES registrarão diariamente sua jornada de trabalho, através do controle de entrada e de saída dos locais de trabalho e será feito e controlado por meio eletrônico, através de relógio biométrico, podendo ser utilizado outros meios de controle como: livro ponto, cartão ponto, em casos excepcionais;

 

II - Ponto Digital: É um programa prático que usa um aparelho para registrar o ponto de entrada e saída dos funcionários, permitindo que o funcionário coloque suas digitais sobre o leitor ótico de um aparelho, também conhecido e comercializado como relógio biométrico, para reconhecimento do mesmo;

 

III – Ocorrências: São acontecimentos de situações anormais, aqui nesta Instrução Normativa serão considerados os erros, problemas, descontos ou pagamentos, que acontecem na frequência dos servidores, tais como: faltas, atrasos, saídas intermediárias e saídas antecipadas;

 

IV – Faltas Legais: São aquelas, devidamente comprovadas, admitidas pela legislação em determinadas situações em que o Servidor poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, conforme previsto no Estatuto dos Servidores Públicos, Lei Municipal nº 1.115/2013;

 

V– Justificativa de Faltas: É o relato do motivo pelo qual o Servidor se acometeu de situações anormais, justificando através de documento devidamente protocolizado e autorizado pela Direção;

 

VI - Banco de Horas: É um acordo de compensação onde as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro dia, ou a soma de horas extras trabalhadas, a necessidade do serviço público, possibilitarão a compensação através de folga em dia ou dias preestabelecida com a chefia imediata.

 

VII – Abono de Faltas: Serão abonadas às faltas decorrentes da comprovação de realização de treinamento, convocação para Júri, convocação pela Justiça Eleitoral, desde que seja comprovado através de documento protocolizado e que tenham anuência prévia da Direção ou do Presidente;

 

VIII – Servidor Público:Servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, em Comissão e designação temporária na forma da Lei;

 

IX - Jornada de trabalho: É o período de tempo durante o qual os servidores laboram na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES;

 

X - Horário de funcionamento: Marcação de tempo durante o qual os servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante iniciam e terminam os serviços administrativos;

 

XI - Unidade Responsável: Fica o Setor de Pessoal responsável para acompanhar a entrada e saída dos servidores através do Ponto Biométrico ou por outra forma de controle de presença;

 

XII – Hora Extraordinária: É todo período de trabalho excedente à jornada convencional de trabalho;

 

XIII - Cargo em Comissão: São aqueles destinados ao livre nomeação e exoneração, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de Direção, Chefia ou Assessoramento;

 

XIV - Função de Confiança: São aquelas exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivos, de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente, destinando-se apenas as atribuições exclusivas de Direção, Chefia ou Assessoramento;

XV- Chefia Imediata: O gestor de cada unidade administrativa ou aquele a quem for delegada, formalmente, pelo dirigente máximo do órgão ou entidade;

 

XVI - Gratificação: Gratificação consiste em vantagem acrescida ao vencimento do servidor em razão do exercício de uma determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previsto em lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 4º Após o prazo de 6 (seis) meses, tanto do débito de horas, quanto do créditos de horas,cabe ao DRH – Departamento de Recursos Humanos, informar à Direção, no caso de não ter havido compensação com o Banco de Horas, lançar os descontos resultantes de faltas e atrasos dos servidores e cancelar os créditos de horas extras não compensadas pelo servidores.

 

Parágrafo único. O prazo de 6 (seis) meses de que trata o caput, se inicia na data que o crédito ou o débito de horas ocorreu, ou seja, do dia em que o servidor trabalhou a mais, chegou atrasado ou precisou sair mais cedo.

 

Art. 5º Fica a cargo da chefia imediata o lançamento de ocorrências que reputem crédito ou débito na carga horária a ser cumprida pelo servidor.

 

Art. 6º O serviço de pessoal expedirá, até o dia 20 de cada mês, comunicação interna aos servidores com o relatório de débito das horas, caso existente.

 

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 7º A freqüência diária dos servidores da Câmara Municipal de Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES (entrada e saída), será apurada pelo registro eletrônico de ponto ou outros meios de registro.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 8º O Servidor poderá, de acordo com a Direção, atrasar ou sair de forma antecipada, até o limite de 60 (sessenta) minutos na semana, e compensar de duas maneiras, sem que haja descontos em sua remuneração: 

 

I - no mesmo dia, preservando o cumprimento integral de sua jornada diária de trabalho;

 

II - caso não seja possível compensar no mesmo dia, o servidor poderá, utilizar-se do banco de horas, e gozar de seus créditos ou compensar seus débitos, no prazo de até 6 (seis) meses, mediante autorização da chefia imediata.

 

Art. 9º A jornada de trabalho dos servidores sujeitos à prestação de 30 (trinta) horas semanais de serviço será cumprida, obrigatoriamente, no período com horário de início às 12h e horário de término às 18h, de segunda a quinta-feira e sexta-feira de 12h as 17h 30min, com intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação e descanso, a ser definido pela Direção Geral.

 

Art. 10 Os servidores sujeitos à prestação de jornada inferior ou superior ou superior a 30h (trinta horas) semanais cumprirão os horários fixados nas respectivas Portarias da Presidência.

 

Art. 11 A jornada diária prevista não poderá ser ultrapassada, salvo convocação para a prestação de horas extraordinárias, que não poderão exceder a 2 (duas) horas diárias.

 

§ 1º Os servidores que convocados pela Presidência para acompanhar as reuniões ordinárias, extraordinárias, das comissões permanentes, das comissões especiais, audiências públicas e serviços extraordinários,se enquadram no Banco de Horas, desde que não recebam gratificação de plenário.

 

§ 2º. Só será autorizada a prestação de serviços em regime de hora extraordinária desde que previamente autorizada pela chefia imediata, através de ato formal;

 

§ 3º O servidor que por livre e espontânea vontade chegar mais cedo ao trabalho e bater o ponto antecipadamente ao horário estipulado nesta Instrução Normativa, não terá direito a horas extraordinárias;

 

§ 4º. O descumprimento do disposto neste artigo desobriga a Administração de qualquer pagamento ou indenização ao servidor municipal.

 

§ 5º As faltas injustificadas serão descontadas na forma do Art. 58, da Lei 1.115/2013, sendo vedado o seguinte:

 

I – Faltar no trabalho em dias que possam atrapalhar o andamento do expediente de trabalho em seu setor, salvo por motivo de doença ou força maior;

 

II - Ausentar-se do setor de trabalho, sob qualquer pretexto, salvo com anuência da chefia imediata, após pedido formalizado junto ao protocolo geral;

 

III - Ausentar intencionalmente ao serviço por mais de 30 dias consecutivos.

 

Art. 12 As ausências do servidor para acompanhar tratamento de saúde de cônjuge e dependentes serão justificadas e abonadas, após a apresentação de declaração de comparecimento em consultas médicas ou odontológica em original. O referido documento deverá ser protocolizado em até 48 (quarenta e oito horas) horas após seu recebimento no protocolo geral da Câmara Municipal, caso contrário a falta será tida como injustificada e acarretará a perda da remuneração do dia.

 

Parágrafo único. As faltas do servidor ao trabalho por motivo de doença deverão ser abonadas após apresentação do competente atestado médico em original, o qual deverá ser protocolizado junto ao Protocolo
Geral da Câmara Municipal, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 13 A constatação de horas não trabalhadas e sem justificativa serão consideradas faltas injustificadas e descontadas na folha de pagamento.

 

Art. 14 As faltas serão justificadas para os servidores que participarem em eventos de capacitação, previamente autorizados, mediante apresentação de documento comprobatório.

 

Parágrafo único. Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da Instituição e que impeçam ou inviabilizem o registro diário eletrônico de frequência, na forma desta Instrução Normativa, devem apresentar documentos que atestem a efetiva prestação do serviço à Direção.

 

Art. 15 O esquecimento da marcação de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, ou da marcação de ausência durante a jornada de trabalho, terão a marcação computada manualmente pelo Setor de Recursos Humanos a partir das informações do circuito interno de TV da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES.

 

§ 1º Servidores que se esquecerem de marcar o ponto por mais de 3(três) vezes no mesmo mês serão advertidos por escrito, nos termos do Art. 136, da Lei Municipal nº 1.115/2013, sem prejuízo de punições por reincidência das advertências;

 

§ 2º É garantido ao servidor o direito de justificativa da falta ou ocorrência lançada no sistema, quando não houver acordo com a chefia imediata, através de requerimento fundamentado e instruído com os meios que dispuser, formalizado em processo dirigido à chefia imediatamente superior, no prazo de até 3 (três) dias úteis após a ciência, tendo a chefia o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar resposta, dando ciência ao servidor, e em caso de acatamento da justificativa, o Setor de Recursos Humanos efetuará o ressarcimento do valor descontado do servidor  no mês subsequente.

 

§ 3º As entradas tardias ou saídas antecipadas que não causam prejuízo ao serviço, reconhecidas pela Direção e que não evidencia conduta habitual, deverão ser compensadas até o final do mês da ocorrência, desde que seja autorizada pela Direção.

 

CAPITULO VII

DO BANCO DE HORAS

 

Art. 16 O sistema de registro de ponto disporá de módulo apto a constituir um banco de horas, no qual ficarão registrados os créditos e os débitos do cumprimento da jornada mensal dos servidores, permitindo ajustes compensatórios.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, a chefia poderá autorizar previamente o cumprimento de até duas horas diárias, limitadas à quarenta horas mensais excedentes a jornada regular, por exclusiva necessidade do serviço.

 

§ 2º Poderão ser computadas as horas de trabalho, inclusive de treinamento, realizado em dias não úteis, mediante prévia autorização da chefia imediata.

 

§ 3º Á critério da Presidência desta Casa de Leis, as horas excedentes de que trata o caput serão remuneradas como adicional de serviço extraordinário ou se reverterão em folgas para o servidor.

 

§ 4º Na hipótese de débito ao final do mês, deverá o servidor compensá-lo, num prazo de 6 (seis) meses da data da hora devida, mediante prévia anuência da chefia imediata, sob pena de desconto da remuneração proporcional às horas não cumpridas.

 

§ 5º Na hipótese de saldo de crédito ao final do mês, o servidor poderá usá-lo num prazo de 6 (seis) meses da data do da hora extra trabalhada, mediante prévia anuência da chefia imediata. Caso o servidor não usufrua do saldo no prazo citado, o crédito será excluído do banco de horas.

 

§ 6º Nas hipóteses dos §§ 4º e 5º, o período de compensação observará a conveniência do serviço em conformidade com a anuência da chefia imediata.

 

§ 7º Não haverá compensação de horário, se o servidor estiver no gozo de afastamento ou licença concedido/a nos termos da Lei vigente.

 

§ 8º As faltas não justificadas não serão objeto de compensação no banco de horas, acarretando a perda proporcional da remuneração.

 

§ 9º As chefias imediatas deverão registrar e abonar no sistema eletrônico de ponto os atrasos ou saídas antecipadas ocorridas no interesse do serviço.

 

Art. 17 As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício nos termos do parágrafo único do art. 44 da Lei nº 8.112/90.

 

Art. 18 O sistema de registro eletrônico de ponto emitirá os registros diários de entrada e saída e os créditos e débitos de horas, possibilitando a consulta pelo próprio servidor e pela chefia imediata.

 

Art.19 O DRH alimentará o sistema de registro eletrônico de ponto com informações relativas a férias, licenças e afastamentos legalmente concedidos, evitando-se o registro indevido do débito de horas.

 

Art. 20 O servidor que realiza atividades fora da sede do órgão em que tenha exercício, razão pela qual seja inviabilizado o registro de sua frequência no ponto eletrônico, deverá preencher formulário de frequência semanal, conforme o § 4º do art. 6º do Decreto nº 1.590/95.

 

Art. 21 O sistema de registro eletrônico de ponto deverá emitir relatório mensal com todos os registros de freqüência, para fins de homologação pela chefia imediata.

 

Art. 22 Para o pleno funcionamento do sistema de registro eletrônico de ponto deverá o servidor:

 

I – apresentar-se à DRH, para fins de cadastramento;

 

II – registrar diariamente, os movimentos indicados no art. 5.º desta IN;

 

III – apresentar documentação comprobatória das ausências autorizadas por lei;

 

IV – acompanhar o registro diário de sua freqüência;

 

V – comunicar imediatamente, à chefia imediata, a inoperância ou irregularidade no funcionamento, no caso do equipamento de leitura biométrica.

 

Art. 23 São responsabilidades da chefia imediata:

 

I – orientar os servidores para o fiel cumprimento das disposições desta resolução;

 

II – estabelecer os dias e horários para compensação dos débitos e créditos do banco de horas, em conformidade com o disposto no art. 11 desta IN.

 

III – encaminhar à DRH, até o 5º dia útil do mês subsequente, os relatórios mensais de freqüência homologados, contendo as informações das ocorrências verificadas;

 

CAPÍTULO VIII

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 24 A inobservância desta IN constitui omissão de dever funcional e será punida na forma prevista em lei. A Direção Geral e o servidor deverão zelar pelo relógio de ponto, devendo denunciar todas as formas de mau uso, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

 

Art. 25 O relatório sobre o registro de frequência, será cedido aos servidores somente 01(um) por mês e por requerimento, e terá o prazo máximo de 02 (dois) dias para ser entregue.

 

Art. 26 É permitido a Unidade de Controle Interno solicitar formalmente, informações funcionais de qualquer servidor quantas vezes forem necessárias, com vistas ao acompanhamento de frequência dos servidores municipais.

 

Art. 27 O servidor que constatar problemas técnicos que impeçam o registro de entrada e saída, das ocorrências e demais observações ou lançamentos, bem como o acompanhamento do relatório da frequência ou incorreções de registro, deverá comunicar o fato à chefia imediata para que sejam corrigidos os problemas identificados

 

Art. 28 Para efeitos de não marcação do registro de ponto eletrônico, o servidor poderá sem qualquer prejuízo, ausentar-se do serviço, mediante comprovação, nos termos da Lei Municipal 1.115/2013:

 

Art. 29 Ao servidor estudante poderá ser concedido horário especial desde que comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Câmara, sem prejuízo do exercício do cargo, porém será exigida a compensação de horário no serviço, respeitada a duração semanal de trabalho.

 

Art. 30 O trabalhador que for convocado para atuar durante as eleições terá direito ao descanso pelo dobro do tempo que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, ou seja, ganhará 2 (dois) dias de folga por cada dia trabalhado: 

 

I - Os dias de folga devem ser definidos de comum acordo entre o funcionário e o empregador, não podendo ser os dias seguidos, exceto com autorização expressa da direção;

 

II - O servidor deverá apresentar certidão expedia pela Justiça informando o dia em que ficou à disposição da Justiça Eleitoral, requerendo via protocolo os dias de folga, não podendo a folga ser de um ano para o outro, sob pena de perder o direito. 

 

Art. 31 Os esclarecimentos adicionais a respeito desta Instrução Normativa poderão ser obtidos junto à Diretoria Geral, Setor de Recursos Humanos e Controladoria.

 

Art. 32 O Departamento de Recursos Humanos deverá manter a Instrução Normativa à disposição de todos os servidores da Câmara Municipal, fazendo cumprir fielmente as determinações desta Instrução Normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto a padronização dos procedimentos na geração de documentos, dados e informações.

 

Art. 33 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

 

Venda Nova do Imigrante – ES, 11 de dezembro de 2019.

 

MARINA SOARES COSTAFRANCISCO CARLOS FOLETTO

Controladora Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.