RESOLUÇÃO Nº 25, DE 12 DE AGOSTO DE 1992

 

FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A PRÓXIMA LEGISLATURA.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que plenário aprovou e ele promulga a seguinte resolução:

 

Art. 1° Fica fixada a remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura e iniciar-se em 1° de janeiro de 1993, conforme a seguinte composição de valores, em espécie:

 

a) subsídio fixo, mensal, no valor de Cr$329.649,86 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove cruzeiros e oitenta e seis centavos);

b) subsídios variáveis, mensais, no valor de Cr$494.474,80 (quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e oitenta centavos).

 

Parágrafo único. Os subsídios variáveis, de que trata a alínea “b”, são condicionados ao real comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias, e à sua efetiva participação nas votações, obtendo-se o valor de cada sessão mediante divisão do montante de Cr$494.474,80 (quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e quatro cruzeiros e oitenta centavos) pelo número de sessões prefixadas no Regimento Interno e realizadas durante o mês.

 

Art. 2° Fica assegurado ao Vereador o reajustamento mensal dos valores expressos no artigo anterior, em virtude do fenômeno inflacionário e tendo, em princípio, como parâmetro, o INPC oficializado pelo Governo Federal, ou outro referencial sucessor do índice Nacional de Preços ao Consumidor.

 

§ 1° A cláusula de reajustamento de que trata este artigo deixará de prevalecer na hipótese de um inferior crescimento da arrecadação municipal mensal, caso em que o índice originalmente indicado será substituído pelo percentual, menor, apurado em face do desempenho da receita pública municipal.

 

§ 2° As perdas decorrentes da prevalência dos percentuais inferiores da arrecadação municipal, em face das oscilações desta, poderão ser objeto de reposição trimestral, a depender de simples ato da Mesa Diretora.

 

§ 3° A atualização dos ganhos do Vereador ser feita de acordo com os índices inflacionários do mês anterior ao vencido, conforme o que preceitua o artigo 62 “caput” e seu parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 3° Fica acautelado que o Vereador não poderá ter remuneração que exceda a três vezes o valor do menor padrão ou nível de vencimento do servidor público municipal. Essa possível ocorrência importará imediata redução da remuneração ao patamar de que se trata.

 

Art. 4° Em tudo observar-se-ão, complementarmente, ao limites estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 1, de 31 de março de 1992, pelo que os gastos com a remuneração dos Vereadores não excederão a cinco por cento da receita do Município, nem a sentença e cinco por cento da remuneração dos Deputados Estaduais.

 

Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária.

 

Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se Registre-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em 12 de agosto de 1992.

 

FRANCISCO HOSQUEN PIRES

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.