RESOLUÇÃO Nº 25, DE 12 DE
AGOSTO DE 1992
FIXA A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A
PRÓXIMA LEGISLATURA.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, usando
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que plenário aprovou
e ele promulga a seguinte resolução:
Art. 1° Fica fixada a remuneração dos Vereadores,
para viger na legislatura e iniciar-se em 1° de janeiro de 1993, conforme a
seguinte composição de valores, em espécie:
a) subsídio fixo, mensal, no valor
de Cr$329.649,86 (trezentos e vinte e nove mil seiscentos e quarenta e nove
cruzeiros e oitenta e seis centavos);
b) subsídios variáveis, mensais, no
valor de Cr$494.474,80 (quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e
setenta e quatro cruzeiros e oitenta centavos).
Parágrafo
único.
Os subsídios variáveis, de que trata a alínea “b”, são condicionados ao real
comparecimento do Vereador às Sessões Ordinárias, e à sua efetiva participação
nas votações, obtendo-se o valor de cada sessão mediante divisão do montante de
Cr$494.474,80 (quatrocentos e noventa e quatro mil quatrocentos e setenta e
quatro cruzeiros e oitenta centavos) pelo número de sessões prefixadas no
Regimento Interno e realizadas durante o mês.
Art.
2° Fica
assegurado ao Vereador o reajustamento mensal dos valores expressos no artigo
anterior, em virtude do fenômeno inflacionário e tendo, em princípio, como
parâmetro, o INPC oficializado pelo Governo Federal, ou outro referencial
sucessor do índice Nacional de Preços ao Consumidor.
§ 1° A cláusula de
reajustamento de que trata este artigo deixará de prevalecer na hipótese de um
inferior crescimento da arrecadação municipal mensal, caso em que o índice
originalmente indicado será substituído pelo percentual, menor, apurado em face
do desempenho da receita pública municipal.
§ 2° As perdas
decorrentes da prevalência dos percentuais inferiores da arrecadação municipal,
em face das oscilações desta, poderão ser objeto de reposição trimestral, a
depender de simples ato da Mesa Diretora.
§ 3° A atualização dos
ganhos do Vereador ser feita de acordo com os índices inflacionários do mês
anterior ao vencido, conforme o que preceitua o artigo
62 “caput” e seu parágrafo primeiro da Lei Orgânica Municipal.
Art.
3° Fica
acautelado que o Vereador não poderá ter remuneração que exceda a três vezes o
valor do menor padrão ou nível de vencimento do servidor público municipal.
Essa possível ocorrência importará imediata redução da remuneração ao patamar
de que se trata.
Art.
4°
Em tudo observar-se-ão, complementarmente, ao limites
estabelecidos pela Emenda Constitucional n° 1, de 31
de março de 1992, pelo que os gastos com a remuneração dos Vereadores não
excederão a cinco por cento da receita do Município, nem a sentença e cinco por
cento da remuneração dos Deputados Estaduais.
Art.
5°
As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária.
Art.
6°
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
7°
Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se
Registre-se e Cumpra-se.
Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em 12 de
agosto de 1992.
FRANCISCO HOSQUEN PIRES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.