RESOLUÇÃO N.º 50/1996,
DE 30 DE AGOSTO 1996
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A
LEGISLATURA DE
A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1° – A remuneração dos Vereadores,
para viger na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 1997, é fixada em
R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), na seguinte
conformidade:
a) a parte fixa será de R$260,00 (duzentos e
sessenta reais);
b) a parte variável será de R$390,00 (trezentos e
noventa reais), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de
R$97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos),
correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista
regimentalmente.
§ 1° - Cada uma das parcelas que compõem
a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que
efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.
§ 2° - Não prejudicarão o pagamento das
parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência da matéria a
ser votada, a não-realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos
Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.
Art. 2° - Por sessão extraordinária, até o
máximo de 02 (duas) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma
das parcelas de que trata a alínea “b” do art. 1°.
Parágrafo único - Em nenhuma das hipóteses será
remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.
Art. 3° - A remuneração de que trata esta
Resolução será atualizada anualmente e segundo o INPC ou índice que o
substitua, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) da receita municipal.
Parágrafo único - A data base para a atualização da remuneração que cuida este artigo,
será no dia 31 de agasto de cada ano.
Parágrafo
incluído pela Resolução nº 52/1996
Art. 4° - Para os efeitos desta Resolução
entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros
nos cofres do Município, exceto:
I - a receita de contribuições de servidores
destinadas á constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de
previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus
servidores;
II - operações de crédito;
III - receita de alienação de bens móveis ou
imóveis;
IV - transferências oriundas da União ou do Estado
através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços
típicos das atividades daquelas esferas de Governo.
Art. 5° - Ao Presidente da Câmara será
paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação
no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a
qual não está sujeita à prestação de contas.
Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° de janeiro de 1997.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Câmara Municipal, aos
30 dias do mês de agosto1996.
VICENTE CALIMAN
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.