RESOLUÇÃO N.º 50/1996, DE 30 DE AGOSTO 1996

 

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES PARA A LEGISLATURA DE 1997 A 2000, E DÁ OUTRAS PROVIDÉNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:

 

Art. 1° – A remuneração dos Vereadores, para viger na legislatura que se inicia em 1° de janeiro de 1997, é fixada em R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), na seguinte conformidade:

 

a) a parte fixa será de R$260,00 (duzentos e sessenta reais);

b) a parte variável será de R$390,00 (trezentos e noventa reais), compondo-se de 04 (quatro) parcelas no valor unitário de R$97,50 (noventa e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a igual número de sessões ordinárias, cuja realização é prevista regimentalmente.

 

§ 1° - Cada uma das parcelas que compõem a parte variável do subsídio será devida ao Vereador por sessão ordinária a que efetivamente comparecer, tomando parte nas votações.

 

§ 2° - Não prejudicarão o pagamento das parcelas componentes da parte variável da remuneração a ausência da matéria a ser votada, a não-realização da sessão por falta de quorum, relativamente aos Vereadores presentes, e o recesso parlamentar.

 

Art. 2° - Por sessão extraordinária, até o máximo de 02 (duas) por mês, os Vereadores receberão valor correspondente a uma das parcelas de que trata a alínea “b” do art. 1°.

 

Parágrafo único - Em nenhuma das hipóteses será remunerada mais de uma sessão por dia, qualquer que seja sua natureza.

 

Art. 3° - A remuneração de que trata esta Resolução será atualizada anualmente e segundo o INPC ou índice que o substitua, respeitado o limite de 5% (cinco por cento) da receita municipal.

 

Parágrafo único - A data base para a atualização da remuneração que cuida este artigo, será no dia 31 de agasto de cada ano.

Parágrafo incluído pela Resolução 52/1996

 

Art. 4° - Para os efeitos desta Resolução entende-se como receita municipal o somatório de todos os ingressos financeiros nos cofres do Município, exceto:

 

I - a receita de contribuições de servidores destinadas á constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência e assistência social, mantidos pelo Município e destinados a seus servidores;

 

II - operações de crédito;

 

III - receita de alienação de bens móveis ou imóveis;

 

IV - transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não para a realização de obras ou manutenção de serviços típicos das atividades daquelas esferas de Governo.

 

Art. 5° - Ao Presidente da Câmara será paga, mensalmente, desde que efetivamente em exercício, verba de representação no valor de R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), a qual não está sujeita à prestação de contas.

 

Art. 6° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° de janeiro de 1997.

 

Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal, aos 30 dias do mês de agosto1996.

 

VICENTE CALIMAN

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.