RESOLUÇÃO Nº 84, DE 20 DE MAIO DE 2005

 

ALTERA A RESOLUÇÃO N° 057/97 QUE TRATA DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do art. 30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução”:

 

Art. 1° O artigo 17, da Resolução n° 057/97, passa a vigorar com a seguinte redação, e acrescido dos parágrafos , , , e :

 

Art. 17 Os funcionários que trabalharem nas sessões da Câmara, fora do horário normal de trabalho, terão suas horas compensadas na jornada semanal seguinte.

 

§ 1° As horas trabalhadas e não compensadas, na forma prevista no caput desse artigo, serão remuneradas aos respectivos funcionários, mensalmente, como horas de trabalho extraordinário, com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) da hora normal, integrando o cálculo da remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias e tributação, especialmente as do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

 

§ 2° As horas de trabalho extraordinário serão registradas em livro próprio, controlado pelo Presidente da Câmara e 1° Secretário da Mesa Diretora.

 

§ 3° Fica assegurada aos servidores que trabalharam nas sessões da Câmara Municipal, respeitada a prescrição quinquenal, a indenização da remuneração devida pelas horas extraordinárias anteriormente trabalhadas, e não compensadas na forma do caput desse artigo, desde que devidamente comprovadas mediante requerimento do servidor.

 

§ 4° As horas extraordinárias não compensadas que forem pagas mensalmente, ou indenizadas na forma do parágrafo anterior, não se incorporam e nem se acumulam ao vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo na remuneração do respectivo cargo.

 

Art. 2° As despesas provenientes desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal vigente.

 

Art. 3° A indenização a que se refere o § 3°, do art. 1° desta Resolução, deverá ser paga em folha complementar em até 03 (três) parcelas, dentro do exercício de 2005.

 

Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, em 20 de maio de 2005.

 

VALDIR DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.