REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO Nº 93/2008
RESOLUÇÃO Nº 57/1997, DE 04 DE DEZEMBRO 1997
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
ADMINISTATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, nos termos do art.
30, inciso VI, do Regimento Interno, “Faço saber que o
Plenário aprovou e eu promulgo a seguinte RESOLUÇÃO”;
TÍTULO I
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 1º - A Estrutura Administrativa da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante compõe-se dos seguintes órgãos;
I- ÓRGÃO DELIBERATIVO
• Plenário
II - ÓRGÃOS TÉCNICOS
• Comissões
III - ÓRGÀO DE DIREÇÃO
• Mesa Diretora
IV - ÓRGÃOS AUXILIARES
• Secretaria de Administraç5o
• Contabilidade e Finanças
• Assessoria Jurídica
• Assessoria Parlamentar
Parágrafo Único - A representação gráfica da
estrutura Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma constante do
anexo I desta Resolução.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
PLENÁRIO
Art. 2° - O Plenário á o órgão
deliberativo da Câmara sendo constituído pelos Vereadores em exercício, com
local, forma e número legal para deliberar.
§ 1° - O local á o recinto.
§ 2º - A forma legal para deliberar é
a sessão.
§ 3º - o número á o quorum determinado
no Regimento Interno.
§ 4° - Compete
ao Plenário as atribuições constantes no Regimento Interno.
CAPÍTULO II
COMISSÕES
Art. 3° - As comissões são constituídas
pelos Vereadores em caráter permanente ou transitório com finalidade de emitir
parecer especializados, proceder estudos, realizar
investigações e representar o Legislativo.
Parágrafo Único - As atribuições das Comissões
estão previstas no Regimento Interno da Câmara.
CAPÍTULO III
MESA DIRETORA
Art. 4° - Compete
à Mesa, as funções diretiva, executiva e disciplinar dos Trabalhos Legislativos
e Administrativos da Câmara, de acordo com o disposto no Regimento da Câmara
Municipal e na Lei Orgânica
do Município, com alterações posteriores.
Parágrafo Único - A Mesa é composta de, no
mínimo 4 (quatro) Vereadores ou seja. Presidente,
Vice-Presidente, 1° Secretário e 2° Secretário.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5º - A Secretaria de Administração
é um órgão ligado diretamente ao Presidente da Câmara, tendo como âmbito de
ação, supervisão das atividades relativas aos serviços de expedientes,
registros, aos serviços de divulgação, e relações públicas da Entidade, aos
serviços de informações, arquivo, biblioteca, protocolo, administração de
pessoal, bem como os demais serviços auxiliares da Câmara.
Art. 6° - As atividades da Secretaria
de Administração são as seguintes:
I - promover o recebimento,
numeração, distribuição e controle da movimentação de papéis nos órgãos da
Câmara;
II - fazer protocolar todas as
proposições conforme determina o Regimento Interno, bem como outros documentos
que se fizerem necessário;
III - promover o registro de
tramitação de projetos de lei e demais proposições, o despacho final e a data
do respectivo arquivamento;
IV - promover o controle de
prazos de permanência dos projetos e documentos nas Comissões e órgãos que os
estejam processando;
V - formalizar os atos oficiais
que devam ser assinados pelo Presidente, dando-lhes número e promovendo a sua
publicação;
VI - preparar o expediente a ser
assinado ou despacho pelo Presidente;
VII - providenciar a publicação das
proposições sujeita a esta Presidência, assim como registro das mesmas;
VIII - promover a organização e
manutenção atualizada do arquivo e respectivo fichário das leis, resoluções e
demais atos de interesse da Câmara;
IX - promover o registro do nome,
endereço e telefone das autoridades, entidades. órgàos governamentais e demais pessoas de interesse
da Câmara;
X - programar solenidades,
expedir convites e anotar todas as providências que se tomarem necessárias ao
fiel cumprimento dos programas;
XI - preparar a matéria
destinada à divulgação dos trabalhos da Câmara; XII - preparação das atas
relativas às reuniões do Plenário;
XII - preparação das atas
relativas às reuniões do Plenário;
XIII - organizar os livros de
registro de presença dos Vereadores às reuniões do Plenário e das Comissões,
bem como os livros de posse, declaração de bens, entre outros;
XIV - organizar em arquivo a
documentação relativa a cada Vereador;
XV - promover todos os trabalhos
de digitação da Câmara, bem como os serviços datilográficos, quando necessário;
XVI - promover o recebimento da
correspondência dirigida aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar
sua distribuição;
XVII - supervisionar as
atividades de informações solicitadas sobre andamento e despachos de projetos
de lei e outros processos;
XVIII - organizar o sistema de
referência e de índices necessários à pronta consulta de qualquer documento
arquivado;
XIX - prestar as informações aos
interessados a respeito de processos, papéis e outros documentos arquivados, e
autorizar o seu empréstimo, mediante recibo;
XX - fazer registrar,
classificar, catalogar, guardar e conservar todas as publicações da Câmara,
mantendo atualizado o sistema de fichários;
XXI - manter organizada a biblioteca
e manter de forma completa as coleções de revistas e publicações;
XXII - promover o recrutamento e
a seleção dos funcionários da Câmara e o planejamento e a execução dos
programas de treinamento;
XXIII - organizar a lotação
nominal e numérica dos funcionários da Câmara;
XXIV - examinar e opinar
questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidade do
pessoal;
XXV - cumprir a legislação
específica referente aos funcionários da Câmara;
XXVI - promover o controle da freqüência do pessoal, para efeito de pagamento e tempo de
serviço;
XXVII - conceder, nos termos da
legislação em vigor, licença aos funcionários da Câmara;
XXVIII - promover a apuração do
tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer efeito; XXIX - promover a lavratura
dos atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de
posse dos funcionários da Câmara;
XXIX - promover a lavratura dos
atos referentes a pessoal e, ainda, dos termos de
posse dos funcionários da Câmara;
XXX - determinar, tendo em vista
o montante previsto da compra, o modo pelo qual será feita a licitação de
materiais;
XXXI - constituir, juntamente
com o Presidente, comissão de licitações para aquisição de material permanente
e de consumo de uso corrente;
XXXII - encaminhar ao Presidente
o resultado das Licitações;
XXXIII - promover a organização
do cadastro de fornecedores, assim como a elaboração e manutenção atualizada do
catálogo de materiais;
XXXIV - promover o controle dos
prazos de entrega de material, providenciando as cobranças quando for o caso;
XXXV - promover a manutenção do
estoque e guarda, em perfeita ordem de armazenamento, conservação,
classificação e registro dos materiais de consumo da Câmara, verificando os que
melhor atendem às necessidades;
XXXVI - receber as notas de entrega
e as faturas dos fornecedores com as declarações de recebimento e aceitação do
material;
XXXVII - promover o fornecimento
dos materiais regularmente requisitados para os diversos serviços da Câmara;
XXXVIII - promover o controle do
consumo de material, para efeito da previsão e controle de gastos;
XXXIX - promover o tombamento
dos bens materiais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados;
XL - determinar as providências
para apuração dos desvios e faltas de materiais eventualmente verificados;
XLI - promover a guarda,
abastecimento, lubrificação, lavagem, conserto e recuperação dos veículos da
Câmara;
XLII - fazer inspecionar,
periodicamente, os veículos da Câmara e providenciar os reparos que se fizerem
necessários;
XLIII - promover o controle dos
gastos de óleo, combustíveis e lubrificantes, assim com as despesas de
manutenção dos veículos;
XLIV - comparecer aos locais e
acidentes com veículos da Câmara, e prestar as informações solicitadas pela
autoridade de trânsito, tomando as providências necessárias;
XLV - providenciar o
emplacamento e o registro dos veículos da Câmara;
XLVI - zelar pela regularidade
da situação dos motoristas da Câmara, em face da legislação de trânsito em
vigor;
XLVII - promover a conservação
das instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, assim como a recuperação de
esquadrias, móveis e outros utensílios, para que funcionem regularmente:
XLVIII - zelar pela conservação
das máquinas de escrever e somar, telefones, computadores, faz, copiadora,
aparelhagem de som, ventiladores, geladeiras, entre outros;
XLIX - promover a abertura e o
fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
L - promover a conservação,
limpeza interna e externa do prédio, todas as repartições, móveis e
instalações;
LI - promover a ligação de
ventiladores, luzes e demais aparelhos elétricos e o seu desligamento no fim do
expediente;
LII - hastear e baixar as
bandeiras nacional, estadual e municipal em locais e épocas determinadas.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE E FINANÇAS
Art.7° - A Contabilidade e Finanças é um órgão ligado diretamente ao
Presidente da Câmara, tendo por finalidade o assessoramento imediato em
assuntos contábeis e financeiros, compreendendo:
I - remeter à Prefeitura, na
época própria, para fins orçamentários, a previsão de despesas da Câmara para o
exercício seguinte;
II - fazer registrar, sintética
e analiticamente, em todas as suas fases, as operações da Câmara
resultantes e independentes da execução orçamentária:
III - organizar, mensalmente, os
balancetes do exercício financeiro;
IV - levantar na época própria,
o balanço geral da Câmara, contendo os respectivos quadros demonstrativos;
V - assinar os balanços,
balancetes e outros documentos de apuração contábil e financeira, visando todos
os documentos contábeis;
VI - organizar, nos prazos
legais, o balanço geral, bem como os balancetes mensais,
diários e outros documentos de apuração contábil;
VII - promover o empenho prévio
das despesas da Câmara;
VIII - acompanhar a execução
orçamentária da Câmara em todas suas fases conferindo todos os elementos dos
processos respectivos;
XI - fornecer elementos, quando
solicitados, para a abertura de crédito adicionais;
X - promover o exame e conferência
dos processos de pagamento, tomando as providências cabíveis quando se
verificarem irregularidade;
XI - manter o controle dos
depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no mínimo, uma vez por mês, os
extratos de contas correntes;
XII - promover, para fins de
integração à Contabilidade Central do Município na Prefeitura, o encaminhamento
dos demonstrativos contábeis mencionados e anualmente os empenhos não pagos e
os inventários dos bens em poder da Câmara;
XIII - promover o registro
contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara;
XIV - assinar todos os cheques
emitidos e endossar os destinados a depósitos em estabelecimentos bancários;
juntamente com o Presidente da Câmara;
XV - promover o recebimento das
importâncias devidas à Câmara;
XVI - autorizar o pagamento da
despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
XVII - promover a guarda e
conservação dos valores da Câmara;
XVIII - incumbir-se dos contatos
com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência, e requisitar
talões de cheques dos bancos;
XLX - determinar a preparação
dos cheques para os pagamentos autorizados, promovendo a publicação,
diariamente, do movimento de caixa do dia anterior;
XX - promover o registro dos
títulos e valores sob guarda e providenciar depósitos
nos estabelecimentos de crédito;
XXI - determinar o recebimento
de suprimentos & numerários, necessários aos pagamentos de cada dia,
mediante cheques ou ordens bancários;
XXII - movimentar contas
bancárias, juntamente com o Presidente da Câmara;
XXIII - promover o recolhimento
das contribuições para as instituições de previdência e promover o recolhimento
do IR, na fonte, dos seus funcionários à Secretaria Municipal de Finanças;
XXIV - promover, no encerramento
do exercício, a entrega do saldo numerário em seu poder à Secretaria Municipal
de Finanças;
XXV - promover a verificação dos
dados relativos ao controle do salário-família, do adiciona) por tempo de serviço e outras
vantagens dos funcionários previstas na legislação em vigor;
XXVI - promover a inspeção
médica dos funcionários da Câmara para admissão, concessão de licenças,
aposentadorias e outros fins legais;
XXVII - promover a organização e
manutenção atualizada do cadastro dos funcionários da Câmara e conceder férias
quando necessário;
XXVIII - constituir, juntamente
com o Presidente, comissão de licitações para aquisição de material permanente
e de consumo de uso corrente;
XXIX - executar outras
atividades correlatas.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 8° - A Assessoria Jurídica é um órgão
ligado diretamente ao Presidente da Câmara, tem como âmbito dc ação,
assessoramento imediato em assuntos jurídico-administrativos; compreendendo:
I - o assessoramento ao
Presidente da Câmara, aos Vereadores e às Comissões Permanentes no estudo,
interpretação e solução das questões jurídico-administrativas;
II - fazer os registros,
relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva
participar ou em que tenha interesse o Presidente.
III - elaborar pareceres,
relatórios, portarias, projetos de lei, resoluções e de decretos legislativos,
editais, certidões, leis promulgadas pelo Legislativo, convocações em geral,
atos, avisos e demais documentos da Presidência, das Comissões e dos
Vereadores;
IV - preparar os termos de posse
dos Vereadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, bem como dos Suplentes;
V - a seleção de informações
sobre leis e projetos legislativos federais, estaduais e municipais de
interesse da Câmara Municipal;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
CAPÍTULO V
DA ASSESSORIA PARLAMENTAR
Art. 9º - A Assessoria Parlamentar é um
órgão ligado ao Presidente da Câmara, e tem por finalidade o assessoramento
imediato à Mesa Diretora, aos demais Vereadores e aos órgãos da Câmara Municipal,
compreendendo:
I - apoio Legislativo à Mesa, às
Comissões e aos Vereadores da Câmara Municipal;
II - lavrar as atas das
Comissões e manter organizados os livros das mesmas;
III - atender aos Senhores
Vereadores quando solicitado e também ao público, prestando-lhe informações;
IV - atender as Lideranças
políticas que compõem a Câmara Municipal; V - atender as bancadas partidárias
que compõem a Câmara Municipal;
VI - Executar outras atividades
correlatas.
TÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA CÂMARA
MUNICIPAL
Art. 10 - A estrutura administrativa
prevista na presente Resolução entrará em funcionamento gradativamente, à
medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantadas segundo as
conveniências da administração e as disponibilidades de recursos.
Parágrafo Único - A implantação dos órgãos
far-se-á através da efetivação das seguintes medidas;
I - provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Locação nos órgãos dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução ás chefias e
demais cargos subordinados em relação as competências
que lhes são deferidas nesta resolução.
TÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DA POSIÇÃO DE
CHEFIA
Art. 11. - São responsabilidades do Diretor Administrativo e Assessores exercer as atividades
constantes dos artigos 5°, 7°, 8° e 9° respectivamente e especificamente:
I - assessorar o Presidente da
Câmara Municipal na formação de seu Plano de Governo, bem como nos assuntos
inerentes ao seu órgão;
II - supervisionar e coordenar a
execução das atividades relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a
ele pertinentes;
III - cumprir e fazer cumprir a
legislação, instruções e normas internas da Câmara Municipal;
IV - dar solução aos assuntos de
sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior;
V - encaminhar, no término de
cada, exercício financeiro ou quando solicitado pelo
relatórios sobre as atividades executadas pelo órgão;
VI - promover o treinamento e o
aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e
fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - propor ao Legislativo
Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades, de
interesse da sua atuação;
VIII - propiciai- aos
subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade que pertence;
IX - programar a distribuição de
tarefas a serem executadas no órgão, por seu subordinados;
X - apreciar e aprovar a escala
de férias do pessoal lotado no órgão que dirige;
XI - fornecer, em tempo hábil, os
dados necessários á elaboração da proposta orçamentárias da Câmara Municipal;
TITULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AO ADJUNTO DE SECRETARIA
Art. 12 - São responsabilidades comuns do
Adjunto de Secretaria, a execução das atividades constantes no artigo 6°,
respectivamente e especificamente:
I - preparar as atas relativas
ás reuniões do Plenário;
II - promover o registro das
atas e sua reprodução e distribuição aos Vereadores, quando solicitada;
III - levar papéis, documentos e
outros, aos Poderes Executivo e Judiciário, bem como aos demais órgãos públicos
e privados no Município, quando necessário;
IV - emitir informações e
esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos acerca dos assuntos de sua
competência;
V - manter em perfeita
organização o livro de atas, bem como o arquivo das mesmas, em disquetes e
filas magnéticas;
VI - executar outras tarefas
correlatas.
TÍTULO V
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 13 - Ficam criados os cargos de
provimento em comissão necessários à implantação desta Resolução e
estabelecidos seus quantitativos, valores, conforme anexos II.
Parágrafo Único - Os cargos comissionados não
constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo efetivo exercício responsáveis pelas áreas.
Art. 14- As nomeações para os cargos de
provimento em comissão obedecerão aos seguintes critérios:
I - os chefes dos órgãos ligados
diretamente ao Presidente da Câmara e instituídos no artigo 1º desta Lei, são
de livre nomeação do Presidente da Câmara;
II - Os cargos de subordinação
são nomeados pelo Presidente da Câmara, por indicação do Chefe do órgão
correspondente.
Art. 15 - O servidor designado para ocupar
cargo em comissão poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo
comissionado, ou pelo recebimento do vencimento do cargo de carreira acrescida
de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em
comissão.
TÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 - Os reajustes dados aos cargos
comissionados e funções serão nos mesmos índices dados
aos demais servidores da Câmara Municipal.
Art. 17 - Os funcionários que trabalharem nas sessões da Câmara,
fora do horário normal de trabalho, terão suas horas compensadas na jornada
semanal seguinte.
Caput
alterado pela Resolução nº 84/2005
§ 1° - As horas trabalhadas e não compensadas, na forma prevista
no caput desse artigo, serão remuneradas aos respectivos funcionários,
mensalmente, como horas de trabalho extraordinário, com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) da hora normal, integrando o cálculo
da remuneração para fins de incidência de contribuições previdenciárias e
tributação, especialmente as do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
§ 2° - As horas de trabalho extraordinário serão registradas em
livro próprio, controlado pelo Presidente da Câmara e 1° Secretário da Mesa
Diretora.
§ 3° - Fica assegurado aos servidores
que trabalharam nas sessões da Câmara Municipal, respeitada a prescrição qüinqüenal, a indenização da remuneração devida pelas horas
extraordinárias anteriormente trabalhadas, e não compensadas na forma do caput
desse artigo, desde que devidamente comprovadas mediante requerimento do
servidor.
§ 4° - As horas extraordinárias não compensadas que forem pagas
mensalmente, ou indenizadas na forma do parágrafo anterior, não se incorporam e
nem se acumulam ao vencimento do cargo a que pertença o servidor, para efeito
de concessão de quaisquer direitos, vantagens ou acréscimo na remuneração do
respectivo cargo.
Parágrafos
incluídos pela Resolução nº 84/2005
Art. 18 - Os setores da Secretaria de
Administração da Câmara devem funcionar perfeitamente articulados em regime de
mútua colaboração.
Art. 19 - O horário de trabalho da
Secretaria da Câmara será de segunda a sexta-feira, das 8:00
às 11:00 e das 13:00 às 16:00 horas.
Art. 20 - Todos os documentos serão
protocolados pela Secretaria de Administração antes de transitarem pela Câmara
Municipal.
Art. 21 - Não será permitida a retirada
de nenhum documento incluído nos processos, sem que haja um pedido justificado
através de requerimento.
Parágrafo Único - Ficará a cargo do Presidente
da Câmara decidir sobre a razão do pedido.
Art. 22 - A Presidência da Câmara
resolverá todos os casos omissos nesta Resolução, respeitando a legislação
vigente.
Art. 23 - Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 24 -
Revogam-se as disposições em contrario, e em especial a Resolução n° 018/91 e a
Resolução
n° 049/96, Câmara Municipal,
aos 04 dias do mês de dezembro de 1997.
Câmara Municipal, aos
04 dias do mês de dezembro de 1997.
MARCO ANTONIO GRILLO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I - A que se refere o
Parágrafo Único do Art. 1º desta Resolução
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
ANEXO II - A QUE SE REFERE O ARTIGO 13 DESTA
RESOLUÇÃO
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ANEXO II DOS VENCIMENTOS - VALOR EM REAL REF.
MÊS DE AGOSTO DE 1997.
CC-1.........................................................
R$l.066.23
CC-2..........................................................
R$ 888.53
CC-3..........................................................
R$ 720,00
CC-4..........................................................
R$ 488,57
CC-5..........................................................
R$ 312,89
CC-6..........................................................
R$ 180,48