RESOLUÇÃO Nº 93, DE 28 de fevereiro de 2008
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente
da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante do Estado do Espírito Santo,
nos termos do art. 30,
inciso VI, do Regimento Interno, faço saber que o plenário aprovou e eu
promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO ÚNICA
DOS ÓRGÃOS
Art. 1º A Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, para a execução de serviços de sua responsabilidade, compõe-se dos seguintes
órgãos;
I - ORGÃOS DE DIREÇÃO
a) Presidência
b) Mesa Diretora
II - ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
a) Plenário
b) Comissões
III - ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
a) Procuradoria Geral
b) Assessoria de Comunicação e Divulgação
IV - ÓRGÃOS DE DIREÇÃO EXECUTIVA
a) Diretoria Geral
b) Órgãos Auxiliares
Parágrafo Único. A representação gráfica da estrutura
Administrativa da Câmara Municipal está no Organograma constante do anexo II
desta Resolução.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DA PRESIDÊNCIA E DA MESA DIRETORA
Art. 2° Os órgãos de direção são compostos pela
Presidência e pela Mesa Diretora.
Art. 3° À Presidência compete dirigir,
administrativamente, a Câmara Municipal, sendo responsável pela direção dos trabalhos
institucionais, estando suas atribuições dispostas no Regimento Interno.
Art. 4° A Mesa Diretora é o órgão de direção,
execução e disciplina dos trabalhos legislativos da Câmara, conforme
atribuições e competências previstas no Regimento Interno e na Lei Orgânica do
Município.
§ 1º A Mesa Diretora eleita na forma do
Regimento Interno, é composta pelo Presidente da Câmara, Vice Presidente, 1°
Secretário e 2° Secretário.
§ 2º Auxiliam diretamente o Presidente, a Mesa Diretora
e as Comissões, no exercício do Poder Legislativo, o Procurador Geral e o
Diretor Geral e a estes os Assessores, nos termos definidos nesta Resolução.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
SEÇÃO ÚNICA
DO PLENÁRIO E DAS COMISSÕES
Art. 5° Os órgãos de deliberação da Câmara são o
Plenário e as Comissões.
Art. 6° O Plenário é o órgão deliberativo e
soberano da Câmara, sendo constituído pela reunião dos Vereadores em exercício,
em local, forma e número legal para deliberar, tendo como competência as
atribuições previstas no Regimento Interno.
§ 1º O local é o recinto próprio da Câmara;
§ 2° A forma legal é a sessão;
§ 3º O número legal é o quorum determinado pelo
Regimento Interno;
Art. 7º As Comissões são constituídas por
Vereadores em caráter permanente ou transitória, com finalidade de emitir
pareceres especializados, proceder a estudos, realizar investigações e
representar o Poder Legislativo:
I Serão PERMANENTES, quando subsistem
nas legislaturas;
II Serão TRANSITÓRIAS ou TEMPORÁRIAS,
as que se extinguem com o término da legislatura ou antes dela, se atingido o
fim para que forem criadas ou findo o prazo estipulado para o seu
funcionamento.
Parágrafo Único - A formação, competências, e atribuições
das Comissões estão previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS TITULARES DE
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 8° São atribuições comuns a todos os níveis
de direção e assessoramento:
I programar, organizar, orientar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução de todas as tarefas de
responsabilidade da direção ou do assessoramento;
II promover os meios adequados ao
suprimento das necessidades, de modo a assegurar o desempenho da unidade que
dirige;
III assessorar o superior imediato no
planejamento e na organização das atividades e dos serviços que lhe forem
solicitados;
IV responsabilizar-se e prestar
contas junto à direção ou chefia hierarquicamente superior dos resultados
esperados e alcançados;
V cumprir e fazer cumprir, na área de
sua atuação, as normas e regulamentos vigentes;
VI distribuir os serviços ao pessoal
sob sua direção, examinando o andamento dos trabalhos e providenciando sua
pronta conclusão;
VII promover a sistematização das
formas de execução dos serviços de sua competência;
VIII informar e instruir processos de
sua área de atuação, encaminhando aqueles que
dependem de solução de autoridade imediatamente superior;
IX proferir despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba
ao nível imediatamente superior e decisório em processos de sua competência;
X manter a disciplina do pessoal de seu órgão ou unidade de
trabalho;
Xl despachar com o superior hierárquico imediato os assuntos de sua
competência.
Art. 9º o ocupante do
cargo de direção e assessoramento não poderá, em hipótese alguma, escusar-se de
decidir em assuntos de sua competência, sob pena de responsabilizar-se pelas
conseqüências decorrentes de sua recusa ou omissão.
Seção Única
dos Demais Servidores
Art. 10 Cumpre
aos servidores cujas atribuições não foram especificadas nesta Resolução
observar as prescrições legais e regulamentares, executar com zelo e presteza
as tarefas que lhe forem cometidas, cumprir as ordens e determinações
superiores e formular sugestões ao aperfeiçoamento do trabalho.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Seção I
da Procuradoria
Art. 11 A
Procuradoria Geral, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Presidente e
aos Vereadores da Câmara Municipal como um todo, nas ações de interesse do
Poder Legislativo Municipal, em seus diversos setores e aspectos jurídicos,
tendo sua estrutura organizacional em consonância com a sua finalidade e
características técnicas, como se segue:
I Em nível de Direção Superior: PROCURADOR GERAL;
II Em nível de assessoramento jurídico em cargo de carreira: ADVOGADO;
III Em nível de assessoramento dos Vereadores e Comissões: ASSESSOR
PARLAMENTAR;
Subseção I
do Procurador Geral
Art. 12 Ao Procurador
Geral compete á coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Poder
Legislativo Municipal e do Presidente da
Câmara, em todos os âmbitos que demandem a ação de profissional advogado,
conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam o exercício da
profissão de advogado e em especial:
a)
representar o Poder Legislativo e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e
qualquer processo;
b)
opinar sobre interpelação de textos legais;
c)
elaborar e/ou analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros;
d)
emitir pareceres em assuntos de sua competência;
e)
proceder a análise e/ou redação de projetos de leis, resoluções, decretos
legislativos, contratos, regulamentos e afins;
f)
preparar as informações a serem prestadas em mandados impetrados contra ato da
Mesa Diretora e da Presidência;
g)
manter o Diretor Geral e a Presidência da Câmara informados sobre os processos
em andamento, providências adotadas e despachos proferidos;
h)
assessorar, quando solicitado, as comissões de sindicâncias e inquéritos
administrativos;
i)
desenvolver, quando solicitado, estudos jurídicos das matérias em exame nas
Comissões e no Plenário, com o objetivo de subsidiar os autores e responsáveis
pelos pareceres e debates;
j)
assessorar o Presidente em suas relações político-administrativas com a
população, órgãos e entidades públicas e privadas;
k)
exercer outras atividades correlatas.
Subseção II
do advogado
Art. 13 A Assessoria
Jurídica será exercida por um profissional com habilitação em Direito, para
exercício de cargo efetivo de Advogado, cujas atribuições estão disciplinadas
na Resolução que trata do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal.
Subseção III
do Assessor Parlamentar
Art. 14 Compete aos
Assessores Parlamentares:
II prestar apoio ao Presidente na organização e no funcionamento do
Gabinete;
III assessorar o Vereador, no âmbito das Comissões;
IV assessorar o Vereador na elaboração de proposições e
pronunciamentos;
V realizar pesquisas e estudos e preparar boletins, relatórios e demais
documentos, objetivando fornecer subsídios na elaboração de suas proposições e
pronunciamentos;
VI coligir legislação e documentos de
interesse do parlamentar;
VII preparar matérias referentes a
pronunciamentos e proposições do Vereador;
VIII preparar e acompanhar as audiências
públicas, visitas e reuniões de que deva participar ou tenha interesse o
Vereador;
IX acompanhar e informar ao Vereador sobre
prazos e providências das proposições em tramitação na Câmara;
X incumbir-se da correspondência recebida e
expedida do Presidente e Vereadores;
XI preparar regularmente sinopse das
matérias de interesse do Vereador e do Presidente, publicadas nos principais
órgãos da imprensa;
XII preparar o expediente a ser assinado ou
despachado pelo Presidente;
XIII exercer outras atividades correlatas.
Seção II
da Assessoria de Comunicação e Divulgação
Art. 15 A Assessoria de
Comunicação e Divulgação tem como âmbito de ação o assessoramento direto ao
Presidente da Câmara na comunicação e divulgação das ações do Poder Legislativo
Municipal, e em especial:
I coordenar todas as ações referentes ao SITE da Câmara Municipal, mantendo
sua atualização e organização;
II preparar a pauta de assuntos a serem discutidos nas reuniões em
que deva participar o Presidente;
III receber ë preparar a correspondência do Presidente;
IV preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo
Presidente;
V coordenar os contatos do Presidente com órgãos e autoridades, bem como
preparar sua agenda diária;
VI organizar e manter arquivo de documentos e papéis de interesse do
Presidente;
VII promover as medidas necessárias à realização de viagens do Presidente;
VIII recepcionar visitantes e hóspedes
oficiais da Câmara, conduzindo-os à presença do Presidente e prestando-lhes
todo o apoio necessário durante sua permanência na Casa;
IX organizar e manter atualizado cadastro
contendo nomes, telefones e endereços de autoridades e instituições de
interesse da Câmara;
X manter-se atualizado sobre a história e o
funcionamento da Câmara, com o objetivo de prestar informações corretas aos
visitantes;
Xl desenvolver programas de visitação de
alunos de estabelecimentos de ensino às dependências da Câmara, expondo sobre
sua organização e seu funcionamento e a importância da representação exercida
pelos Vereadores;
XII desenvolver outros programas com vistas
a promover o nome da Câmara, através da integração da comunidade com os
trabalhos legislativos;
XIII promover a realização das atividades
de divulgação, imprensa e relações públicas da Câmara, dirigindo e
supervisionando o sistema de informações acerca dos serviços do Legislativo
Municipal;
XIV organizar os registros relativos às
audiências, visitas, conferências e reuniões de que deva participar ou em que
tenha interesse o Presidente da Câmara;
XV apreciar as relações existentes entre a
Câmara e o público em geral, propondo medidas para melhora-Ias;
XVI programar solenidades, expedir convites
e anotar as providências que se façam necessárias ao fiel cumprimento dos
programas;
XVII promover a organização de arquivos de
recortes de jornais relativos a assuntos de interesse do Poder Legislativo;
XVIII providenciar a cobertura jornalística
das atividades e de atos de caráter público da Câmara;
XIX providenciar, junto à imprensa, a
publicação, retificação e revisão dos atos da Câmara Municipal;
XX exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE
DIREÇÃO EXECUTIVA
Art. 16 A Diretoria
Executiva é o órgão que tem por organizar e supervisionar a execução das atividades
de apoio serviços administrativos e financeiros da Câmara, de acordo com Mesa
Diretora.
Parágrafo único. A Direção
Executiva apresenta a seguinte estrutura interna:
I em nível de Direção Superior: DIRETOR GERAL;
II em nível de execução dos serviços administrativos: ÓRGÃOS AUXILIARES
a) do Setor de Administração;
b) do Setor de Contabilidade e Finanças.
Seção I
do Diretor Geral
Art. 17 Compete
ao Diretor Geral:
I-quanto às atividades de apoio parlamentar:
a) prover os serviços de apoio secretarial à Mesa Diretora, necessários ao
bom andamento e controle dos trabalhos legislativos;
b) manter-se em permanente contato com órgãos semelhantes de outras
Câmaras, objetivando estabelecer intercâmbio de técnicas e informações sobre
seu campo de atuação;
c) planejar e executar os trabalhos de acompanhamento e análise das
atividades, objetivando o aperfeiçoamento da organização parlamentar e o
estabelecimento e a racionalização de procedimentos legislativos sob sua
responsabilidade;
d) planejar e supervisionar a execução de trabalhos que visem a
colaboração e o assessoramento à Mesa, às Comissões e aos Vereadores;
e) desenvolver programação que garanta oportunamente o apoio de
secretariado técnico às atividades das Comissões;
f) encaminhar à Mesa Diretora a relação dos projetos em condições de
figurarem na Ordem do Dia ou de serem aprovados por dispositivos regimentais;
g) determinar a preparação de proposições, editais, convites e demais atos
legislativos, controlando, inclusive, o cumprimento dos prazos estabelecidos;
h) acompanhar o cumprimento dos prazos dos projetos encaminhados para
sanção do Executivo Municipal;
1) providenciar o registro e o arquivamento das matérias ultimadas;
j) fazer preparar os Termos de Posse dos Vereadores Municipais;
k) promover e acompanhar a execução das atividades de referência
legislativa, sinopse, biblioteca, documentação e arquivo legislativo e
histórico da Câmara;
1) transmitir aos assessores e servidores da Câmara as ordens e os
comunicados do Presidente.
m) observar as normas de guarda e consulta dos documentos confidenciais,
reservados e secretos sob sua responsabilidade;
n) manter-se permanentemente informado a respeito das atividades desenvolvidas
pelas Comissões;
o) rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos, propondo
a destinação mais adequada a cada um deles;
p) promover a agilização dos serviços da Câmara, através de informatização
de suas atividades;
q) organizar e manter as fontes de informática, visando fornecer serviços
mais eficientes aos usuários;
r) supervisionar os trabalhos de digitação, operação e controle dos
serviços em execução;
s) supervisionar os serviços da rede de computadores, providenciando os
reparos que se fizerem necessários nos equipamentos de informática da Câmara;
t) exercer outras atividades correlatas;
II quanto às atividades de apoio administrativo – financeiro:
a) promover e supervisionar a execução de todas as atividades relativas à
administração de pessoal da Câmara;
b) promover e supervisionar a realização de licitações para compra de
materiais, obras e serviços necessários ás atividades da Câmara;
c) promover e supervisionar as atividades de padronização, aquisição,
recebimento, guarda, distribuição e controle do material utilizado;
d) promover e acompanhar as atividades de tombamento, registro,
inventário, proteção e conservação dos bens móveis e imóveis da Câmara;
e) promover e acompanhar as atividades de recebimento, distribuição,
controle do andamento e arquivamento dos papéis e documentos de teor
administrativo da Câmara;
1) promover e orientar os serviços de conservação, interna e externa, do prédio,
móveis instalações, máquinas de escritório, computadores e equipamentos da
Câmara;
g) promover e supervisionar as atividades relativas aos veículos da
Câmara, bem como acompanhar os serviços de vigilância, limpeza, zeladoria,
portaria, copa, reprodução de papéis e documentos, fax e telefonia da Câmara;
h) orientar as unidades da Câmara para a elaboração do orçamento anual,
promovendo a organização de um efetivo sistema de acompanhamento e controle
orçamentário da Câmara;
1) promover a preparação de relatórios que evidenciem o comportamento
geral da execução orçamentária da Câmara;
j) orientar a Divisão de Orçamento e Finanças, visando a compatibilização
das tomadas de contas às exigências dos órgãos de controle externo;
k) promover e supervisionar o processamento da despesa e a manutenção
atualizada dos registros e controles contábeis da administração financeira,
orçamentária e patrimonial da Câmara;
l) promover e supervisionar a preparação dos balancetes, bem como do
balanço geral e das prestações de contas da Câmara;
m) promover e acompanhar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e
movimentação de dinheiros e outros valores da Câmara;
n) exercer outras atividades correlatas.
Seção II
dos Órgãos Auxiliares
Subseção I
do Setor de Administração
Art. 18 A Secretaria
de Administração é um órgão diretamente subordinado à Diretoria Executiva, e
tem por fim coordenar e supervisionar as atividades relacionadas aos serviços
de expedientes, registros, pessoal e recursos humanos, patrimônio, divulgação,
relações públicas, informação, arquivo, biblioteca, informática, protocolo,
limpeza e conservação, auxiliando as atividades e serviços dos demais órgãos da
Câmara Municipal.
Art. 19 Secretaria de
Administração compõe-se, basicamente, dos seguintes setores:
I Pessoal e Recursos Humanos;
II Patrimônio,
III Transporte e Serviços Gerais
Art. 20 À Secretaria
de Administração compete:
I Setor de Pessoal e Recursos Humanos:
a) manter atualizado, e sob controle, o registro de pessoal da Câmara
Municipal, procedendo às anotações de nomeação e posse, afastamentos,
exonerações e demissões, enquadramentos, promoções, direitos e vantagens de
cada servidor, férias, e outros fatos funcionais previstos em lei;
b) promover a verificação dos dados relativos ao controle dos direitos e
benefícios tais como salário4amilia, adicional por tempo de serviço, e outras
vantagens dos servidores conforme previsto na legislação em vigor; promover a
apuração do tempo de serviço do pessoal, para todo e qualquer fim de direito;
c) cumprir a legislação específica aos funcionários da Câmara, promover o
recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias e do
imposto de renda, na fonte, dos servidores da Câmara Municipal à Secretaria
Municipal de Finanças;
d) promover a inspeção médica periódica dos servidores da Câmara
Municipal, inclusive por ocasião de admissão, concessão de licenças,
aposentadorias, e outros fins previstos em lei;
e) promover à lavratura de todos os atos referentes a pessoal;
confeccionar as folhas de pagamento mensais; promover o controle de freqüência
dos servidores para todos os fins de direito;
f) promover o recrutamento e a seleção dos servidores da Câmara e o
planejamento e a execução dos programas de treinamento e capacitação;
g) encaminhar para publicação o resultado dos concursos públicos;
h) supervisionar a seleção de candidatos a cursos de treinamento,
providenciando a expedição de certificados de conclusão e o registro, na ficha
funcional dos servidores, dos resultados dos cursos;
i) promover o controle de freqüência do pessoal, para efeito de pagamento
e tempo de serviço;
j) comunicar ao Diretor Geral irregularidades que se relacionem com a
administração de pessoal da Câmara;
II Setor de Patrimônio:
a) promover o registro contábil dos bens patrimoniais em poder da Câmara
Municipal;
b) promover a guarda e conservação dos valores da Câmara Municipal;
c) executar atividades relativas à padronização, aquisição, guarda,
distribuição e controle do material utilizado pela Câmara Municipal, promover a
manutenção e controle do estoque, armazenamento, guarda, conservação,
classificação e registro dos materiais de consumo; promover ao tombamento e
cadastro do patrimônio, organizar e manter atualizado inventário dos bens
materiais permanentes, móveis e imóveis;
d) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento, conferência e aceitação do material ou produto;
e) promover o controle dos prazos de entrega de material, providenciando
as cobranças quando for o caso;
f) promover o fornecimento, e respectivo controle de consumo, dos
materiais regularmente requisitados pelos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara Municipal;
g) promover a guarda, abastecimento, lubrificação, lavagem, e manutenção
dos veículos da Câmara Municipal; fazer inspecionar, periodicamente, os
veículos e providenciar os reparos necessários;
h) promover o controle dos gastos de óleo, combustível e lubrificantes,
assim como as despesas de manutenção dos veículos; proceder ao controle de
quilometragem e uso dos veículos;
i) zelar pela regularidade da situação legal e habilitação dos motoristas
da Câmara, em face da legislação de trânsito em vigor; proceder ao controle da
documentação necessária à utilização legal dos veículos, como emplacamento,
pagamentos de IPVA, DPVAR e Seguro Auto;
j) constituir, juntamente com o Presidente, comissão de licitações para
aquisição de material permanente, obras e serviços; encaminhar ao Presidente o
resultado das licitações;
k) promover a organização de cadastro de fornecedores, assim como a
elaboração e manutenção atualizada do catálogo de materiais, e controle de
consumo para fins de previsão e controle de despesas;
III — Setor de Transporte e Serviços Gerais:
a) promover a conservação das instalações elétrica e hidráulica da Câmara
Municipal, assim como a recuperação de esquadrias, móveis e outros utensílios,
para que funcionem regularmente;
b) zelar pela conservação das máquinas de escrever e somar, telefones,
computadores, aparelhos de fax, copiadoras, aparelhagem de som, TV e vídeo,
ventiladores, geladeiras, entre outros;
c) promover a abertura e fechamento da Câmara nos horários regulamentares;
d) promover a conservação e a limpeza interna e externa do prédio, todos
os órgãos e setores, móveis e instalações da Câmara Municipal;
e) zelar pela observância das normas de segurança e higiene do prédio, e
suas instalações; promover a ligação de ventiladores e demais aparelhos eletro
e eletrônicos da Câmara, e o seu desligamento no fim de cada expediente;
f) hastear e baixar as bandeiras nacional, estadual, e municipal em locais
e épocas determinadas pela Presidência;
g) proceder ao controle de viagens e de utilização dos veículos da Câmara.
Art. 21 — Compete
ainda à Secretaria de Administração, como atividade auxiliar dos demais órgãos
da Câmara Municipal:
a) promover o recebimento, numeração, distribuição e controle da
movimentação de papéis entre os diversos órgãos e setores da Câmara Municipal;
b) fazer protocolar todas as proposições conforme determina o Regimento
Interno, bem como outros documentos que se fizerem necessários;
c) promover o registro de tramitação de projetos de lei e demais
proposições, o despacho final e a data do respectivo arquivamento;
d) promover o controle de prazos de permanência dos projetos e documentos
nas Comissões e órgãos que os estejam processando;
e) formalizar os atos oficiais que devam ser assinados pelo Presidente,
dando-lhes número e promovendo a sua publicação;
f) preparar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Presidente;
g) providenciar a publicação das proposições e dos trabalhos da Câmara
sujeitos a esta Presidência, assim como registro das mesmas;
h) promover a organização e manutenção atualizada cio arquivo e respectivo
fichário das leis, resoluções e demais atos de interesse da Câmara Municipal;
i) promover o registro dos nomes, endereços, e telefones das autoridades,
entidades, órgãos governamentais, e demais pessoas de interesse da Câmara
Municipal;
j) promover a gravação das sessões e reuniões, lavratura das atas,
arquivamento dos CDs e fitas magnéticas;
k) promover todos os trabalhos de digitação da Câmara, por sistema
informatizado, bem como os serviços datilográficos, quando necessários;
l) promover o recebimento da correspondência dirigida aos Vereadores e aos
órgãos da Câmara e providenciar sua correta distribuição;
m) organizar o sistema de referência e de índices necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivado;
n) prestar as informações aos interessados a respeito de processos, papéis
e outros documentos arquivados, e autorizar o seu empréstimo, mediante recibo;
o) registrar, classificar, catalogar, guardar, e conservar todas as
publicações da Câmara Municipal, mantendo atualizado o sistema de fichários;
manter organizada a biblioteca e manter de forma completa as coleções de
revistas e publicações de interesse;
p) promover os serviços de recepção e atendimento público;
q) promover e acompanhar as atividades de registros dos materiais de
consumo da Câmara;
r) manter atualizada a escrituração referente ao movimento de entrada e
saída de materiais do estoque existente;
s) receber as notas de entrega e as faturas dos fornecedores com as
declarações de recebimento e aceitação do material;
t) promover o registro, organização e manutenção do Banco de Dados da
Câmara;
u) demais atividades correlatas,
Subseção II
da Contabilidade e Finanças
Art. 22 O setor de
Contabilidade e Finanças, é um órgão diretamente subordinado à Diretoria
Executiva, o qual se responsabiliza pelos serviços de Contabilidade e
Tesouraria, com as seguintes competências e atribuições:
a) assessorar o Presidente quanto ao planejamento, coordenação, controle e
avaliação das atividades desenvolvidas pela Câmara Municipal; elaborar em coordenação
com a Presidência à proposta orçamentária anual de acordo com a política
estabelecida pelo governo municipal;
b) promover a execução de atividades de natureza econômico-financeira da
Câmara;
c) obter informações de natureza econômico-financeiras a respeito da
Câmara Municipal, mantendo atualizado um sistema de registros e dados
estatísticos das informações colhidas;
d) remeter á Prefeitura Municipal e aos outros órgãos, na época própria,
os balancetes mensais, financeiro e orçamentário, para fins de consolidação das
contas públicas municipais, e para fins orçamentários, a previsão de despesas
da Câmara para o exercício seguinte;
e) fazer registrar, sintética e analiticamente, em todas as suas fases, as
operações da Câmara resultantes e independentes da execução orçamentária, bem
como os bens patrimoniais;
f) organizar, mensalmente, os balancetes do exercício financeiro; assinar
os balanços, balancetes, e outros documentos de apuração contábil e financeira,
visando todos os documentos contábeis;
g) levantar na época própria, o balanço geral da Câmara, contendo os
respectivos quadros demonstrativos; processar a despesa, e manter o registro e
os controles contábeis da administração financeira e patrimonial da Câmara;
h) acompanhar e controlar a execução de contratos celebrados pela Câmara
Municipal; promover o empenho prévio das despesas; acompanhar a execução
orçamentária, em todas as suas fases, conferindo todos os elementos dos
respectivos processos;
i) promover o exame e conferência dos processos de pagamento, tomando as
providências cabíveis quando se verificarem irregularidades;
j) fornecer elementos, quando solicitados, para a abertura de créditos
adicionais;
k) manter o controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo, no
mínimo, uma vez por mês, os extratos de contas correntes; promover o
recebimento das importâncias devidas á Câmara Municipal; autorizar o pagamento
da despesa, de acordo com as disponibilidades de numerário;
l) determinar a preparação dos cheques para os pagamentos autorizados,
promovendo, diariamente, a publicação do movimento de caixa do dia anterior;
assinar todos os cheques emitidos e endossar os destinados a depósitos em
estabelecimentos bancários, juntamente com o Presidente da Câmara; incumbir-se
dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de sua competência, e
requisitar talões de cheques;
m) promover o registro dos títulos e valores sob guarda e providenciar
depósitos nos estabelecimentos de crédito; determinar o recebimento de
suprimentos de numerários, necessários aos pagamentos de cada dia, mediante
cheques ou ordens bancárias;
n) promover, para fins de integração à Contabilidade Central do Município,
na Prefeitura Municipal, o encaminhamento dos demonstrativos contábeis já
mencionados e, anualmente, os empenhos não pagos, assim como os inventários dos
bens em poder da Câmara; elaborar a prestação de contas da Câmara; promover, no
encerramento do exercício, a entrega do saldo numerário em seu poder à
Secretaria Municipal de Finanças;
o) preparar relatórios que demonstrem o comportamento geral da execução
orçamentária em função da disponibilidade financeira;
p) incumbir-se dos contatos com estabelecimentos bancários, em assuntos de
sua competência;
q) providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias dos
servidores da Câmara;
r) providenciar o recolhimento do imposto de renda, incidente na fonte, sobre
os rendimentos pagos a qualquer título aos Vereadores, aos servidores da Câmara
e a terceiros;
s) exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo Único — A chefia do
setor de Contabilidade e Finanças é exercida pelo Contador, ocupante de cargo
de provimento efetivo, do quadro de carreiras da Câmara Municipal, que
acumulará as atividades fins do Setor.
CAPITULO VII
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS SERVIDORES DOS ÓRGÃOS
AUXILIARES
Art. 23 São
responsabilidades comuns aos servidores lotados nos Órgãos Auxiliares da Câmara
Municipal:
I observar e cumprir as leis, instruções e normas legais internas da
Câmara Municipal;
II proceder com presteza e zelo a todas as atividades que lhe forem
confiadas, no órgão a que estiver servindo;
III providenciar á rápida movimentação de documentos, papéis, e outros,
entre os diversos Órgãos e Setores da Câmara, à Prefeitura Municipal, ao Poder
Judiciário, bem como aos demais órgãos e entidades públicas e privadas, quando
necessário e autorizado;
IV manter em perfeitas condições de uso e conservação os equipamentos
postos sob sua responsabilidade;
V emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquicos
acerca dos assuntos de sua competência;
VI manter-se assíduo, agir com urbanidade e lealdade para com os colegas,
ser gentil e prestativo no ambiente de serviço e para com os visitantes;
CAPÍTULO VIII
DOS CARGOS
Seção I
dos Cargos de Provimento em Comissão
Art. 24 Os cargos de provimento
em comissão, são cargos de confiança, de livre nomeação e exoneração, e se
referem as atividades fins da Direção Executiva e da Procuradoria e Assessoria,
conforme atribuições e responsabilidades previstas nos arts. 9°, e 10 desta
Resolução, não incidindo sobre estes qualquer vantagem ou adicional.
Art. 25 O provimento
de cargos comissionados é de competência do Presidente da Câmara Municipal, e
se encontram ordenados conforme denominação, símbolo e número de cargos
constantes do Anexo 1 desta Resolução, cuja remuneração será fixada em Lei
específica de iniciativa da Câmara.
Parágrafo Único. O servidor
efetivo designado para ocupar cargo de provimento em comissão, poderá optar:
I - pelo recebimento do padrão salarial do cargo em comissão;
II - pelo recebimento do vencimento do seu cargo efetivo e de carreira,
acrescida de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor
salarial do cargo em comissão,
Seção II
das Funções Gratificadas
Art. 26 Função
Gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para
remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento, atribuída,
exclusivamente, a servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 27 A designação
para o exercício da Função Gratificada será feita pelo Presidente da Câmara
Municipal ouvida a Mesa Diretora.
Art. 28 Somente serão
designados para o exercício de função gratificada servidores efetivos da Câmara
Municipal.
Parágrafo único. As funções
gratificadas não constituem situação permanente e sim vantagem transitória pelo
efetivo exercício de assessoramento ou atividade similar.
Art. 29 O servidor da
Câmara ocupante de uma função gratificada, ao deixar de exercê-la, voltará a
perceber somente o vencimento correspondente ao seu cargo, sem direito á
incorporação de qualquer vantagem financeira acessória.
Art. 30 Fica criada a função gratificada de Assessor de Plenário, Símbolo FG-1 e
quantitativo, conforme Anexo II desta Resolução.
Art. 30 Fica criada a
função gratificada de Assessor Especial de Plenário, Símbolo FG-1 e Assessor
Auxiliar de Plenário, Símbolo FG-2, e quantitativo, conforme Anexo II desta
Resolução. (Redação dada
pela Resolução nº 154/2017)
§
1º-
As atribuições da função gratificada de Assessor Especial de Plenário são as
seguintes: (Redação dada
pela Resolução nº 154/2017)
I-
Exercer atividades de assessoramento à Mesa Diretora e aos demais Vereadores; (Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
II-
Acompanhar o normal e regular trâmite do processo legislativo nas sessões;
(Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
III-
Acompanhar e orientar a utilização da tribuna popular por autoridades e
representantes de entidades, na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela
Resolução nº 154/2017)
IV-
Acompanhar a pauta das sessões, orientando os trabalhos junto ao Presidente;
(Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
V-
Assessorar o Secretário da Mesa no cumprimento de suas atribuições legais;
(Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
VI-
Assessorar a Mesa no cumprimento das atribuições legais do Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
§
2º-
as atribuições da função gratificada de Assessor Auxiliar de Plenário são as
seguintes:
(Redação dada pela Resolução nº
154/2017)
I-
Participar das Sessões da Câmara, servindo os Vereadores, a Diretoria
Administrativa, Assessores e demais servidores ali presentes; (Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
II-
Preparar o Plenário para realização das Sessões em geral; (Redação dada pela
Resolução nº 154/2017)
III-
Servir café, água e demais que se fizerem necessários; (Redação dada pela Resolução nº 154/2017)
IV- Colher assinatura dos presentes em
sessão. (Redação dada pela
Resolução nº 154/2017)
Art. 31 Aos vencimentos do cargo efetivo do ocupante da função
gratificada de que trata o art. 30, será acrescida de um percentual a ser
aplicado sobre o vencimento-base, fixado por lei específica.
Art. 31 Aos vencimentos
do cargo efetivo do ocupante da função gratificada de que trata o art. 30, será
acrescida, de um percentual a ser aplicado sobre o vencimento-base ou valor a
ser fixado, ambos por lei específica. (Redação dada pela Resolução n° 122/2013)
Art. 31-Aos vencimentos do cargo efetivo do
ocupante da função gratificada de que trata o art. 30, será criada
gratificação, fixado por lei específica. (Redação dada pela
Resolução nº 154/2017)
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 31 A estrutura administrativa da Câmara,
estabelecida na presente Resolução, entrará em funcionamento gradativamente, à
medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, segundo as
conveniências da Administração da Casa e as disponibilidades de recursos.
Art. 32 Os servidores concursados, e já ocupantes
de cargos efetivos serão re-enquadrados de acordo com o disposto no Plano de
Cargos e Carreiras da Câmara Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos.
Art. 33 Os reajustes salariais periódicos e sua
forma deverão ser regulados no Plano de Cargos e Carreiras da Câmara, fixando
data base e os critérios para proceder à revisão geral e a concessão do
reajuste anual das remunerações.
Art. 34 Os diversos órgãos que compõem a estrutura
administrativa da Câmara Municipal deverão funcionar em perfeita harmonia e
articulação, em regime de mútua colaboração e parceria.
Art. 35 Todos os documentos serão protocolizados
pela Secretaria de Administração, antes de transitarem pela Câmara Municipal.
Art. 36 Não será permitida a retirada de
documentos incluídos nos processos, salvo se por traslado de originais, e
mediante requerimento justificado do interessado, ficando a cargo do Presidente
a decisão final do mesmo.
Art. 37 O horário de trabalho dos servidores,
efetivos e comissionados, da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante será
fixado através de Ato do Presidente, atendendo as necessidades dos Vereadores e
da população, de acordo com a natureza das funções e as características de cada
órgão.
Parágrafo único Para o pessoal que tenha jornada de
trabalho especial será observada a legislação específica em vigor.
Art. 38 A Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante regulamentará essa Resolução, naquilo que couber, no prazo máximo de
30 (trinta) dias após a sua promulgação.
Art. 39 A Presidência da Câmara resolverá todos os
casos omissos nesta Resolução, respeitada a legislação vigente.
Art. 40 Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Resolução n° 57/97 de
04 de Dezembro de 1997.
Câmara
Municipal, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2008.
MARCO ANTÔNIO GRILLO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Anexo alterado pela Resolução nº. 102/2009
Classes de Cargos de Provimento em Comissão Ordenados por
Símbolos, conforme Art. 25, Anexo I, da Resolução nº 093/2008.
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(Redação
dada pela Resolução n° 121/2013)
Classes de Cargos de Provimento em Comissão Ordenados por
Símbolos, conforme Art. 25, Anexo I, da Resolução nº 093/2008.
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Função Gratificada, ordenada
por símbolo, conforme art. 30 desta Resolução.
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(Redação dada
pela Resolução nº 154/2017)
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ANEXO III
A que se refere o
parágrafo único, do art. 1º desta Resolução.
ORGANOGRAMA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA
NOVA DO IMIGRANTE
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA