EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 25, DE 17 DE SETEMBRO 2025

 

ALTERA O § 1º DO ART. 179 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 54, inc. IV, c/c o art. 69, § 3º, ambos da Lei Orgânica Municipal, e o art. 25, inc. XI, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores, PROMULGA a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O § 1º do art. 179 da Lei Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante passa a vigorar com a seguinte redação:

 

§ 1º Além do conteúdo mínimo previsto na legislação federal, o Município poderá incluir conteúdos que atendam às suas especificidades, como relacionados à gestão financeira, ética e cidadania, considerando suas peculiaridades e visando à formação integral do educando.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal, 17 de setembro de 2025.

 

ALEXANDRE FELETTI

PRESIDENTE

 

JOÃO BATISTA DE ASSIS

VICE-PRESIDENTE

 

DYCKSON FREITAS DOS SANTOS

1ºSECRETÁRIO

 

ALEX NASS BERUD

2ºSECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.