LEI Nº 811, DE 23 DE MARÇO DE 2009
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, no uso das atribuições, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no
âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social, o Conselho Municipal de
Habitação de Venda Nova do Imigrante que atuará em conformidade com os
princípios consagrados na Lei
Orgânica do Município de Venda Nova do Imigrante e o artigo 2º da Lei
Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade.
Art. 2º - O Conselho Municipal
de Habitação tem caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo e tendo como
objetivos básicos o acompanhamento, estabelecimento, controle e avaliação da
Política Municipal de Habitação.
Art. 3º - Compete ao Conselho
Municipal de Habitação:
I –
participar da elaboração e fiscalizar a implementação de Planos e Programas da
Política Habitacional de Interesse Social, deliberando sobre suas diretrizes,
estratégias e prioridades;
II –
acompanhar e avaliar a Gestão Econômica, Social e Financeira dos Recursos e
desempenho dos Programas e Projetos aprovados;
III
– participar da elaboração de Plano de Aplicação dos Recursos oriundos do
Governo Federal, Estadual, Municipal ou repassados por meio de convênios à
Secretaria Municipal de Ação Social;
IV –
fiscalizar a movimentação dos recursos financeiros repassados para os Programas
Habitacionais;
V –
constituir grupos técnicos, comissões especiais, temporários ou permanentes,
quando julgar necessária para o desempenho de suas funções;
VI –
estimular a participação e o controle social sobre a implementação das
Políticas Públicas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano;
VII
– possibilitar ampla informação à população e as instituições públicas e
privadas sobre temas e questões atinentes à Política Habitacional;
VIII
– convocar a Conferência Municipal de Habitação;
IX –
estabelecer relações com os órgãos, conselhos e fóruns municipais afetos à
elaboração do Orçamento Municipal e a definição da Política Urbana;
X –
elaborar, aprovar e emendar o seu Regimento Interno;
XI –
articular-se com as demais instâncias de participação popular no Município;
XII
– definir os critérios de atendimento de acordo com base nas diferentes
realidades e problemas que envolvam a questão habitacional no Município.
Art. 4º - O Conselho Municipal
de Habitação supervisionará o Fundo Municipal de Habitação, competindo-lhe
especificamente:
I -
estabelecer as diretrizes e os Programas de alocação de recursos do Fundo
Municipal de Habitação, de acordo com os critérios definidos na Lei
Orgânica do Município, em consonância com a Política Municipal de
Habitação;
II -
encaminhar e aprovar anualmente, a proposta de Orçamento do Fundo Municipal de
Habitação;
III
- aprovar as contas do Fundo Municipal de Habitação;
IV -
dirimir dúvidas quanto à aplicação das diretrizes e normas relativas ao Fundo
Municipal de Habitação nas matérias de suas competências;
V -
definir normas, procedimentos e condições operacionais;
VI -
divulgar as decisões, análises das contas do Fundo Municipal de Habitação e
pareceres emitidos.
Parágrafo Único -
Para a função especifica de acompanhamento da Gestão do Fundo Municipal de
Habitação será designada uma comissão executiva do Conselho, formada a partir
de seus membros.
Art.
5º - O
Conselho Municipal de Habitação será composto por 16 (dezesseis) membros,
conforme discriminação abaixo: (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
I - 07 (sete) representantes da Prefeitura
Municipal de Venda Nova do Imigrante, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
a) 01 (um) representante do Gabinete do
Prefeito; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
b) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Finanças; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
c) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
d) 01 (um) representante da Secretaria de
Obras; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
e) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Interior e Transporte; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
f) 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Ação Social; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
g) - 01 (um) representante da Secretaria
Municipal de Saúde; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
II - 01 (um) representante do Poder
Legislativo; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
III - 04 (quatro) representantes de
Associações de Moradores do Município; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
IV - 01 (um) representante do Conselho
Municipal de Assistência Social; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
V - 01 (um) representante indicado pelo
Conselho Regional de Engenharia; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
VI - 01 (um) representante indicado pelos
Sindicatos constituídos no Município; (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
VII - 01 (um) representante de instituição
Financeira vinculada ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). (Redação
dada pela Lei nº 918/2010)
VIII
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
IX -
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
X -
01 (um) representante de instituição Financeira vinculada ao Sistema Financeiro
Habitacional (SFH).
§ 1° -
Os membros do Conselho Municipal de Habitação e seus respectivos suplentes
serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para o mandato
de 02 (dois) anos, podendo ser renovado uma única vez por igual período.
§ 2° -
Os membros do Conselho Municipal de Habitação e sua Secretaria Executiva serão
nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, mediante indicação
dos representantes do Poder Público, Legislativo; indicação das entidades de
classe profissionais e após as eleições dos representantes da Sociedade Civil;
§ 3º - O
mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será exercido
gratuitamente.
§ 4º -
Os quatro representantes das Associações de Moradores serão eleitos a partir de
reuniões promovidas pela Equipe Social da Secretaria Municipal de Ação Social.
Art. 5º
O Conselho Municipal de Habitação será composto por 08 (oito) membros, conforme
discriminação abaixo: (Redação dada pela Lei nº
1.607/2023)
I – 05 (cinco) representantes da Prefeitura
Municipal de Venda Nova do Imigrante, sendo: (Redação
dada pela Lei nº 1.607/2023)
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Finanças; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente; (Redação dada pela Lei nº
1.607/2023)
d) 01 (um) representante da Secretaria de Obras; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)
e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº
1.607/2023)
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo; (Redação dada pela Lei nº 1.607/2023)
III – 01 (um) representante de Associações de
Moradores do Município; (Redação dada pela Lei
nº 1.607/2023)
IV– 01 (um) representante de Financeira vinculada
ao Sistema Financeiro Habitacional (SFH). (Redação
dada pela Lei nº 1.607/2023)
Art. 6° - A Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Habitação será eleita entre seus membros e
será composta da seguinte forma:
I - Presidente;
II
- Vice-Presidente;
III - 1° secretário;
IV - 2° Secretário.
Art.
7° - Compete à
Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação:
I - representar legalmente o Conselho
Municipal de Habitação;
II - convocar e presidir as reuniões
do Conselho Municipal de Habitação;
III - publicar a composição do
Conselho Municipal de Habitação;
IV - cumprir e fazer cumprir seu
Regimento Interno;
V - dirigir e coordenar as atividades
do Conselho Municipal de Habitação determinando as providências necessárias ao
seu pleno desempenho;
VI - promover ou praticar atos da
gestão administrativa necessária ao desempenho das atividades do Conselho
Municipal de Habitação.
§
1° - Caso o
Presidente não convoque as reuniões ordinárias do Conselho Municipal de
Habitação nos prazos estabelecidos em seu Regimento
Interno, estas poderão ser convocadas por requerimento de, no mínimo, 50%
mais um de seus membros.
§
2° - A periodicidade
das reuniões da Secretaria Executiva serão estabelecidas
Art.
8° - O Conselho
Municipal de Habitação fixará
Art.
9° - As reuniões do
Conselho Municipal de Habitação se instalarão com quorum mínimo de 1 / 3 de seus integrantes.
Art.
10 - As decisões do
Conselho Municipal de Habitação serão tomadas com a aprovação da maioria
simples de seus membros.
Art.
11 - As deliberações
do Conselho Municipal de Habitação serão materializadas em Resoluções e atas
que serão encaminhadas a Secretaria Municipal de Ação Social, para homologação
pelo Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social.
§
1° - A homologação
será efetuada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da
deliberação;
§
2° - Caso o Gestor
Municipal da Secretaria Municipal de Ação Social não homologue as deliberações
do Conselho Municipal de Habitação no prazo estabelecido pelo parágrafo
primeiro, as mesmas deverão retornar ao Conselho, com prioridade, para
discussão na próxima reunião, onde serão confirmadas ou reformuladas pela
maioria absoluta dos conselheiros.
Art.
12 - Compete à
Secretaria Municipal de Ação Social proporcionar ao Conselho Municipal de
Habitação condições para seu pleno e regular funcionamento, dando-lhe suporte
técnico, administrativo e financeiro, garantindo contratação de assessoria
externa, quando necessário.
Art.
13 - O Conselho
Municipal de Habitação se reunirá em instalações da Prefeitura Municipal de
Venda Nova do Imigrante, podendo, eventualmente realizar as suas reuniões em
local que se mostre conveniente a realização de suas atividades.
Art.
14 - O Conselho
Municipal de Habitação é órgão de deliberação plena e conclusiva, configurado
pela reunião ordinária de seus membros, e que deverá ser convocada
bimestralmente, sendo que suas regras de funcionamento serão estabelecidas
Parágrafo
Único - As reuniões
extraordinárias só poderão ser convocadas com a anuência da maioria absoluta
dos conselheiros e por motivo fundamentado.
Art.
15 - A constituição do
Conselho Municipal de Habitação será feita no prazo de 90 (noventa) dias a
partir da publicação da presente lei.
Art.
16 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
17 - Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 23 de
março de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.