LEI Nº 959, DE 16 DE AGOSTO DE 2011
TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Todos os veículos e
máquinas de propriedade do Município de Venda Nova do Imigrante-ES
terão, obrigatoriamente, que ostentar a seguinte identificação:
a) O Brasão do
Município, instituído pela Lei n°
080/1991.
b) Os veículos e
máquinas da Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores, ostentarão ainda a
Secretaria ou setor a que estão vinculados.
c) Todos os veículos
e equipamentos deverão ser numerados nas laterais e na traseira, com os
algarismos em letra fonte arial de tamanho mínimo de
c) Todos os veículos
e equipamentos deverão ser numerados nas laterais e na traseira, com os
algarismos em letra fonte arial de tamanho mínimo de (Redação
dada pela Lei nº 1.008/2012)
c) Revogado (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1341/2019)
§ 1º A identificação
mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos
colantes, com o tamanho de
§ 1° A identificação
mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos
colantes, com o tamanho mínimo de (Redação
dada pela Lei nº 1.008/2012)
§ 1º A identificação
mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos
colantes, com tamanho de 35 cm de altura por 45 cm de largura, colocando em
ambas as laterais dos veículos, já na traseira dos veículos, os adesivos terão
tamanho de 12 cm de altura por 25 cm de largura e, nas máquinas em que não for
possível a colocação dos adesivos deverá ser pintada a identificação no mesmo
padrão daqueles. (Redação dada pela Lei nº 1341/2019)
a) Nas laterais dos
veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes
ou pintados com o Brasão do Município, o respectivo órgão (Prefeitura de Venda
Nova do Imigrante-ES) e abaixo a nomenclatura da
Secretaria afim, como estabelece no Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1341/2019)
b) Na traseira dos
veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes
ou pintados com o Brasão do Município, as iniciais "VNI"
e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1341/2019)
c) Na traseira dos
veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES , devem ser identificados com
adesivos colantes, o Brasão do Município, as
iniciais "VNI'' e abaixo o órgão identificado (Câmara
Municipal de Vereadores), como estabelece o Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1341/2019)
d) Nas laterais dos
veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos
colantes, o Brasão do Município , o respectivo órgão (Câmara Municipal de
Vereadores), e abaixo o nome do Município (Venda Nova do Imigrante-ES)
como estabelece o Anexo IV. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1341/2019)
§ 2º É facultativo o uso
do adesivo nos veículos utilizados pelo Prefeito e Vereadores.
§ 2° Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº
1341/2019)
Art. 2º Sendo proibido o
uso de dingos, frases de Partidos ou campanhas
políticas partidárias, propagandas oficiais sobre a gestão ou administração,
que caracterize a pessoa do administrador, sob pena de incorrer em ato de
improbidade administrativa.
Art. 3º Para evitar o
dispêndio excessivo do erário público, os adesivos mencionados nessa Lei serão
aplicados nos veículos e máquinas adquiridos a partir da entrada em vigor da
presente Lei.
Parágrafo Único. Os veículos e
máquinas já existentes no patrimônio municipal permanecerão com as
identificações atuais e somente receberão os novos adesivos quando da
deterioração daquelas identificações.
Art. 4º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, devendo ser efetuada a identificação no prazo
de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 16 de agosto de 2011.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.