REVOGADa PELA LEI N° 1.535/2023

 

LEI Nº 959, DE 16 DE AGOSTO DE 2011

 

TORNA OBRIGATÓRIA A IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS E MÁQUINAS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Todos os veículos e máquinas de propriedade do Município de Venda Nova do Imigrante-ES terão, obrigatoriamente, que ostentar a seguinte identificação:

 

a) O Brasão do Município, instituído pela Lei n° 080/1991.

b) Os veículos e máquinas da Prefeitura e Câmara Municipal de Vereadores, ostentarão ainda a Secretaria ou setor a que estão vinculados.

c) Todos os veículos e equipamentos deverão ser numerados nas laterais e na traseira, com os algarismos em letra fonte arial de tamanho mínimo de 25 cm.

c) Todos os veículos e equipamentos deverão ser numerados nas laterais e na traseira, com os algarismos em letra fonte arial de tamanho mínimo de 7 cm. (Redação dada pela Lei nº 1.008/2012)

c) Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 1341/2019)

 

§ 1º A identificação mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos colantes, com o tamanho de 35 cm de altura por 45 cm de largura, colocados em ambas as laterais dos veículos e, nas máquinas em que não for possível a colocação dos adesivos deverá ser pintada a identificação no mesmo padrão daqueles.

 

§ 1° A identificação mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos colantes, com o tamanho mínimo de 10 cm de altura por 15 cm de largura, colocados em ambas as laterais dos veículos e, nas máquinas em que não for possível a colocação dos adesivos deverá ser pintada a identificação no mesmo padrão daqueles. (Redação dada pela Lei nº 1.008/2012)

 

§ 1º A identificação mencionada no caput deste artigo deverá ser efetuada através de adesivos colantes, com tamanho de 35 cm de altura por 45 cm de largura, colocando em ambas as laterais dos veículos, já na traseira dos veículos, os adesivos terão tamanho de 12 cm de altura por 25 cm de largura e, nas máquinas em que não for possível a colocação dos adesivos deverá ser pintada a identificação no mesmo padrão daqueles. (Redação dada pela Lei nº 1341/2019)

 

a) Nas laterais dos veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes ou pintados com o Brasão do Município, o respectivo órgão (Prefeitura de Venda Nova do Imigrante-ES) e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo I. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)

b) Na traseira dos veículos que pertencerem ao Poder Executivo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes ou pintados com o Brasão do Município,  as  iniciais "VNI" e abaixo a nomenclatura da Secretaria afim, como estabelece no Anexo II. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)

c) Na traseira dos veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES , devem ser identificados com  adesivos  colantes,  o Brasão  do Município,  as iniciais  "VNI'' e abaixo  o órgão identificado (Câmara Municipal de Vereadores), como estabelece o Anexo III. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)

d) Nas laterais dos veículos que pertencerem ao Poder Legislativo Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, devem ser identificados com adesivos colantes, o Brasão do Município , o respectivo órgão (Câmara Municipal de Vereadores), e abaixo o nome do Município (Venda Nova do Imigrante-ES) como estabelece o Anexo IV. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1341/2019)

 

§ 2º É facultativo o uso do adesivo nos veículos utilizados pelo Prefeito e Vereadores.

 

§ 2° Revogado (Dispositivo revogado pela Lei nº 1341/2019)

 

Art. 2º Sendo proibido o uso de dingos, frases de Partidos ou campanhas políticas partidárias, propagandas oficiais sobre a gestão ou administração, que caracterize a pessoa do administrador, sob pena de incorrer em ato de improbidade administrativa.

 

Art. 3º Para evitar o dispêndio excessivo do erário público, os adesivos mencionados nessa Lei serão aplicados nos veículos e máquinas adquiridos a partir da entrada em vigor da presente Lei.

 

Parágrafo Único. Os veículos e máquinas já existentes no patrimônio municipal permanecerão com as identificações atuais e somente receberão os novos adesivos quando da deterioração daquelas identificações.

 

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser efetuada a identificação no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 16 de agosto de 2011.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

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