LEI N° 1.092, DE 16 DE SETEMBRO DE 2013
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE INVESTIMENTO – FMI E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
O Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante, E.
Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
Art.
1°
Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o Fundo Municipal de Investimento - FMI, de natureza financeira e
contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de
receber repasses do Estado do Espirito Santo oriundos do Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento
Municipal - FEADM, destinados ao apoio aos planos de trabalho municipais de
investimento nas áreas de infraestrutura urbana e rural, educação, esporte, turismo,
cultura, saúde, segurança, proteção social, agricultura, saneamento básico,
habitação de interesse social, meio ambiente, sustentabilidade e mobilidade. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
§
1°
O Poder Executivo ficará obrigado a divulgar, anualmente:
I - demonstrativo contábil informando:
a) recursos arrecadados/recebidos no
período;
b) recursos disponíveis; e
c) recursos utilizados no período; e
II - relatório discriminado, contendo:
a) número de projetos municipais
beneficiados; e
b) objeto e valores de cada um dos
projetos beneficiados.
§
2°
O Poder Executivo divulgará, anualmente, até o dia 31 de março do exercício
financeiro seguinte, resumo global dos itens previstos nos §§ 1° e 2°.
Art. 2° Constituirão recursos do FMI: (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
I - recursos oriundos do Fundo
Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEADM;
II - as dotações consignadas no
orçamento e os créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - doações, auxílios, subvenções e
outras contribuições de pessoas, físicas ou jurídicas, bem como de entidades e
organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
IV - rendimentos de aplicações
financeiras dos seus recursos;
V - saldos de exercícios anteriores;
VI - outras receitas que lhe venha a
ser legalmente destinadas.
§
1°
A cada final de exercício financeiro, os recursos do FMI, não utilizados, devem ser transferidos para o exercício
financeiro subseqüente, sendo mantidos nas contas do
Fundo para utilização. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
§
2°
A extinção do Fundo instituído por esta Lei acarreta a reversão do eventual
saldo remanescente para a Conta Única do Município.
§
3°
Os recursos a que se refere o artigo 2°
desta Lei serão obrigatoriamente depositados no Banco do Estado do Espirito
Santo - BANESTES.
Art. 3° O FMI fica vinculado ã Secretaria
Municipal de Finanças e as aplicações de seus recursos devem ser identificadas
mediante a criação de Unidade Orçamentária específica. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
Art. 4° Fica vedada a
utilização dos recursos do FMI para o
pagamento de despesas que não sejam enquadradas no Grupo de Natureza de Despesa
Investimentos. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1481/2022)
(Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
Parágrafo
único - A utilização dos recursos do Fundo Municipal deverá
observar a Legislação do FEADM.
Art. 5° Nos
planos de trabalho municipais incentivados nos moldes da presente Lei, e em sua
respectiva comunicação institucional, deve constar a divulgação do apoio
institucional do Governo do Estado do Espirito Santo e do FEADM.
Art.
6°
O FMI terá escrituração contábil própria,
ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal
de Contas do Estado do Espírito Santo, nos prazos previstos na legislação
pertinente. (Nomenclatura
alterada pela Lei n° 1374/2020)
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições
em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova
do Imigrante-ES, 16 de setembro de 2013
DALTON
PERIM
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Venda Nova do Imigrante.