LEI Nº 1.110, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE/ES - SUAS/VNI E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento as necessidades básicas.

 

Art. 2º A Política Municipal de Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:

 

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

 

a) a proteção família, à maternidade, à infância, á adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

 

II - a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;

 

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;

 

IV - a garantia de que as ações de assistência social tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária;

 

V - a contribuição para a inclusão e a equidade de cidadãos e de grupos específicos, ampliando o acesso aos bens e serviços assistenciais.

 

Parágrafo único - Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada as políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender ás contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.

 

Art. 3º São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

 

§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos as famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuárias, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES

 

Seção I

Dos Princípios

 

Art. 4º A Política Municipal de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:

 

I - gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida;

 

II - integralidade da proteção sociassistencial: que deve ser assegurada por meio da articulação da rede socioassistencial e com as demais políticas e órgãos setoriais;

 

III - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas, dentre outras priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco;

 

IV - respeito à dignidade e à autonomia do cidadão e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

 

V - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência As populações urbanas e rurais;

 

VI - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como os recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para a sua concessão;

 

VII - participação e controle social.

 

Seção II

Das Diretrizes

 

Art. 5º A organização da assistência social no Município tem como base as seguintes diretrizes:

 

I - precedência da gestão pública da política;

 

II - descentralização político-administrativa e Comando Cínico na Assistência Social;

 

III - matricialidade sócio familiar;

 

IV - territorialização;

 

V - fortalecimento da relação democrática entre Município e sociedade civil;

 

VI - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações;

 

VII - informação, monitoramento, avaliação e sistematização de resultados;

 

VIII - garantia da política de recursos humanos para o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos - NOB/RH.

 

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO, DA GESTÃO DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, DAS INSTÂNCIAS DELIBERATIVAS E DE PACTUAÇÃO DO SISTEMA DESCENTRALIZADO E PARTICIPATIVO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Seção I

Da Organização

 

Art. 6º O Município de Venda Nova, na Gestão da Política de Assistência Social, atuará de forma articulada com as esferas estadual e federal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema municipal de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, beneficias e ações nesse âmbito.

 

Art. 7º O Sistema Municipal de Assistência Social de Venda Nova do Imigrante/ES compreende os seguintes tipos de proteção social:

 

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

 

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.

 

§ 1º Considera-se de Proteção Social Especial os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:

 

I - serviços de média complexidade são aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;

 

II - serviços de alta complexidade são aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem com os vínculos familiares e comunitários rompidos ou cm situação de ameaça.

 

§ 2º Os serviços socioassistenciais são organizados por níveis de complexidade do SUAS e constituem padrões de referência unitária em todo o território nacional, conforme resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

 

Art. 8º As proteções sociais básica e especial serão ofertadas essencialmente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS e instituições de acolhimento, respectivamente, pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.

 

§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassitenciais de proteção social básica às famílias.

 

§ 2º O CREAS ê a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada ã prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram cm situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

 

§ 3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.

 

§ 4º As instalações dos CRAS e dos CREAS devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupos e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade à pessoas idosas e Cora deficiência.

 

§ 5º O acolhimento institucional poderá ser ofertado em diferentes tipos de equipamentos, destinado á famílias e/ou indivíduos com vínculos familiares e/ou comunitários rompidos ou fragilizados, conforme descrição estabelecida pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, a fim de garantir proteção integral.

 

I - As instituições de abrigamento devem funcionar em unidade inserida na comunidade com características residenciais, ambiente acolhedor e estrutura física adequada, visando o desenvolvimento de relações mais próximas do ambiente familiar. As edificações devem ser organizadas de forma a atender aos requisites previstos nos regulamentos existentes e its necessidades dos usuários, oferecendo condições de habitabilidade, higiene, salubridade, segurança, acessibilidade e privacidade.

 

Art. 9º Compete ao Município, por meio do órgão gestor da Política de Assistência Social:

 

I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento de benefícios eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da política municipal de assistência social com aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

II - executar enfrentamento da pobreza, respeitadas as especificidades locais e regionais, incluindo parceria com organizações da sociedade civil;

 

III - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

 

IV - prestar os serviços assistenciais de que trata o artigo 19 desta lei;

 

V - promover formação continuada aos trabalhadores da Assistência Social em âmbito local;

 

VI - formular o Plano Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a ser aprovado pelo CMAS;

 

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.

 

Seção II

Da Gestão da Política de Assistência Social

 

Art. 10 O órgão gestor da política de assistência social no Município é a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 11 São responsabilidades do órgão gestor da política dc assistência social no Município:

 

I - organizar e coordenar o SUAS no Município;

 

II - estruturar e implementar o Sistema Municipal de Assistência Social;

 

III - regulamentar e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a PNAS, observando as deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal e as deliberações de competência do CMAS;

 

IV - formular o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das responsabilidades municipais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços sossioassistenciais, conforme patamares e diretrizes pactuadas na Comissão Intergestores Bipartite - CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/ES;

 

V - executar serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e beneficies socioassistenciais, bem como ações de incentivo ao aprimoramento da gestão;

 

VI - prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, alimentação e translades de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições, conforme legislação municipal em vigor;

 

VII - executar o pagamento dos benefícios eventuais de que trata o artigo 14 desta Lei;

 

VIII - coordenar, cofinanciar e executar o programa municipal de capacitação dos trabalhadores da assistência social, aprovado pelo CMAS;

 

IX - elaborar previsão orçamentária da Assistência Social no Município, assegurando recursos do tesouro municipal;

 

X- proceder a transferência de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS para entidades e organizações que prestam serviços de assistência social, conforme Artigo 30 desta Lei;

 

XI - elaborar e submeter ao CMAS, anualmente, os planos de aplicação dos recursos do FMAS;

 

XII - encaminhar para apreciação do CMAS os relatórios anuais de execução físico-financeira;

 

XIII - promover a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas que fazem interface com o SUAS;

 

XIV - promover articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;

 

XV - implantar a vigilância social no âmbito municipal visando ao planejamento e ã oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais;

 

XVI - coordenar e publicizar o sistema atualizado de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com o CMAS;

 

XVII - acompanhar e monitorar a rede municipal privada vinculada ao SUAS, no âmbito municipal;

 

XVIII - aferir os padreies de qualidade de atendimento a partir da definição dos indicadores de acompanhamento em conformidade com o sistema de informação do SUAS, para a qualificação dos serviços e benefícios socioassistenciais;

 

XIX - expedir os atos normativos necessários á gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CMAS;

 

XX - Implementara Gestão do Trabalho no âmbito do SUAS, como eixo imprescindível á qualidade dos serviços e benefícios socioassistenciais, qualificação e valorização dos trabalhadores do SUAS.

 

Seção III

Das Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

 

Art. 12 Constituem Instâncias Deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Município de Venda Nova do Imigrante/ES:

 

I - as Conferências Municipais de Assistência Social;

 

II - o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

 

§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.

 

§ 2º Fica instituído o CMAS, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado á estrutura do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão da Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 13 O CMAS c constituído de 08 (oito) membros titulares e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, e tem a seguinte composição:

 

I - 04 (quatro) representantes de órgãos governamentais, sendo:

 

01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS;

01 (um) da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC;

01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana;

01 (um) da Secretaria Municipal da Saúde.

 

II - 04 (quatro) representantes da sociedade civil, sendo:

 

02 (dois) representantes de Usuários ou de Organizações de Usuários da Assistência Social de âmbito municipal;

02 (dois) representantes de Entidades prestadoras de serviços sócio-assistenciais de âmbito municipal.

 

§ 1º Os representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelos titulares das Pastas.

 

§ 2º Os membros do CMAS não serão remunerados, e suas funções são consideradas serviço público relevante.

 

§ 3º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito entre seus membros, cm reunião plenária para mandato de 01 (uni) ano, assegurada a alternância entre o governo e a sociedade civil na Presidência e na Vice-presidência, em cada mandato.

 

§ 4º Os representantes de usuários e das organizações de usuários da Assistência Social, de que trata o inciso II, alínea "a" deste artigo, serão eleitos cm foro próprio, com registro em aia especifica, sob fiscalização do Ministério Público, e comunicado SEMAS para posterior nomeação e posse.

 

§ 5º Para fins de fortalecimento do CMAS, o município deverá destinar pelo menos 3% (três por cento) do volume de recursos determinado pelo Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF-E, e Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS ao COMAS, observando o previsto nas leis e normas vigentes.

 

Art. 14 Compete ao CMAS:

 

I - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

II - apreciar, aprovar e acompanhar a execução da Política Municipal de Assistência Social, elaborada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Assistência Social;

 

III - apreciar e aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, bem como o Plano Municipal de Formação Continuada dos Trabalhadores do SUAS, elaborado por equipe técnica do órgão gestor de assistência social;

 

IV - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

 

V - zelar pela efetivação do SUAS no Município;

 

VI - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social (IGDSUAS);

 

VII - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos do IGD-PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades do CMAS;

 

VIII - convocar ordinariamente, a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social;

 

IX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária dos recursos destinados às ações de Assistência Social, alocados no FMAS;

 

X - aprovar critérios de partilha e de transferência de recursos para entidades e organizações de assistência social, considerando o Plano Municipal de Assistência Social, bem corno, indicadores que permitam uma distribuição mais equitativa entre as Entidades e Organizações de Assistência Social;

 

XI - apreciar e aprovar o plano de aplicação do FMAS e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos;

 

XII - determinar as diligências necessárias ao esclarecimento de duvida quanto correta utiliza,o de recursos de assistência social por parte das entidades de assistência social, ouvidos os gestores de assistência social em primeira instancia;

 

XIII - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência;

 

XIV - regulamentar as normas estabelecidas pelo CNAS, de acordo com os artigos 20 e 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07.12.1993, naquilo que for de sua competência;

 

XV - acompanhar e avaliar a prestação de serviços de natureza publica e privada no campo da Assistência Social, especialmente as condições de acesso da população a esses serviços, e indicar as medidas pertinentes á correção, caso necessário;

 

XVI - planejar e divulgar as ações do CMAS de forma a garantir o cumprimento de suas atribuições e dos objetivos do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades;

 

XVII - articular-se com o CIAS, com o Conselho Estadual de Assistência Social/CEAS, com organizações governamentais, nacionais e estrangeiras, e propor intercâmbio, celebração de convênio ou outro meio, com vistas ã superarão do problemas sociais do Município;

 

XVIII - apreciar e aprovar Relatório Anual de Gestão da Política Municipal de Assistência Social;

 

XIX - estabelecer interlocução com os demais conselhos das políticas públicas

setoriais;

 

XX - inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social, conforme parâmetros nacionais normativos que regem essa matéria.

 

Parágrafo Único - O CMAS terá seu funcionamento regulamentado por Regimento Interno, que lixará os prazos legais de convocação, divulgação das reuniões, demais dispositivos referentes as atribuições dos membros da Diretoria, e o número de votos favoráveis para aprovação das pautas, que devem ser de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA

 

Seção I

Dos Benefícios Eventuais

 

Art. 15 Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e As famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

 

Parágrafo Único - A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelo município, em conformidade com o Plano Municipal de Assistência Social e com o previsto na Lei Orçamentária Anual, com base em critérios e prazos definidos pelo Órgão Gestor da Assistência Social no Município e aprovados pelo CMAS.

 

Art. 16 O beneficia eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

 

§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do beneficio eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.

 

§ 2º A ausência de documentação pessoal não serem motivo de impedimento para a concessão do beneficio, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.

 

§ 3º A unidade de referência pública (Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS ou Centro POP), conforme o caso, deverá encaminhar o indivíduo e/ou família para aquisição de documentação civil e demais registros para ampla cidadania.

 

Art. 17 No âmbito do Município, os benefícios eventuais poderão ser concedidos através de bens de consumo e/ou serviços, mediante critérios estabelecidos pelo órgão gestor da Assistência Social e de acordo com as seguintes formas:

 

I - beneficio natalidade - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;

 

II - beneficio por morte - consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;

 

III - beneficio em situações de vulnerabilidade temporária - caracteriza-se como urna provisão suplementar provisória de assistência social, concedido durante período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período, mediante avaliação técnica e social, para suprir a família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolvem acontecimentos no cotidiano dos cidadãos e podem se apresentar de diferentes formas produzindo diversos padecimentos;

 

IV - beneficio em situações de desastre e calamidade pública - consiste em. urna provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.

 

§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos comunidade afetada, inclusive á segurança ou à vida de seus integrantes.

 

§ 2º A concessão dos benefícios eventuais poderá ser cumulada, conforme o caso, dentre as formas previstas no caput e nos incisos deste artigo, consoante com a regulamentação do CMAS.

 

§ 3º Toda concessão dar-se-á mediante avaliação socioeconômica requisitada ao/a assistente social e acompanhamento do indivíduo ou família beneficiária pela equipe técnica do CRAS e do CREAS, de acordo com a forma do(s) benefícios requerido(s).

 

Art. 18 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.

 

Parágrafo único - Não são provisões da política de assistência social os itens referentes a órteses e próteses, tais como aparelhos ortopédicos, dentaduras, dentre outros; cadeiras de roda, muletas, óculos e outros itens inerentes à área de saúde, integrantes do conjunto de recursos de tecnologia assistiva ou ajudas técnicas, bem como medicamentos, pagamento de exames médicos, apoio financeiro para tratamento de saúde fora do município, transporte de doentes, concessão de leites e dietas de prescrição especial e fraldas descartáreis para pessoas que têm necessidades de uso.

 

Art. 19 Os recursos financeiros destinados aos benefícios eventuais previstos nesta Lei serão transferidos de forma obrigatória, regular e automática do Fundo Estadual de Assistência Social para o Fundo Municipal de Assistência Social, em consonância com os valores financeiros pactuados na CIB e aprovados no CEAS/ES para o exercício em curso.

 

Parágrafo único - Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do beneficio prestado por parte do Município será regulamentada por ato do Poder Executivo Municipal.

 

Seção II

Dos Serviços

 

Art. 20 Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, que visam a melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.

 

Seção III

Dos Programas de Assistência Social

 

Art. 21 Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.

 

Parágrafo Único - Os programas de que trata este artigo serão definidos pelo respectivo órgão gestor da Assistência Social e aprovados pelo CMAS, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta Lei.

 

Seção IV

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

 

Art. 22 Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida, a preservação do meio ambiente e sua organização social.

 

Art. 23 O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

Art. 24 O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

 

Parágrafo único - O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, correspondendo a, no mínimo, 4% da receita geral do município, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem aplicados na oferta dos programas, projetos, benefícios, serviços, gestão e aprimoramento do SUAS.

 

Art. 25 Caberá ao Município a responsabilidade pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social, o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.

 

Parágrafo único - O órgão gestor da Assistência Social poderá requisitar ás entidades e organizações de Assistência Social informações referentes á aplicação dos recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência Social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.

 

Art. 26 Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, que tem como objetivo proporcionar recursos para cofinanciar gestão, serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social.

 

Art. 27 Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS enquanto órgão responsável pela coordenação da Politica Municipal de Assistência Social, gerir o FMAS, sob orientação e acompanhamento do CMAS.

 

§ 1º A proposta orçamentária do FMAS constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo Municipal e será submetida á apreciação e aprovação do CMAS.

 

§ 2º O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS.

 

Art. 28 Constituem recursos do FMAS:

 

I - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Municipal;

 

II - as receitas provenientes de alienação de bens moveis e imóveis elo Município destinados à assistência social;

 

III - recursos provenientes da transferência do Fundo Estadual dc Assistência Social - FEAS;

 

IV - recursos provenientes da transferência do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

 

V - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências dc entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

 

VI - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

 

VII - transferências de outros fundos, e

 

VIII - outras fontes que vierem a ser instituídas.

 

Art. 29 Os recursos repassados pelo FMAS destinam-se ao:

 

I - cofinanciamento dos serviços de caráter continuado e de programas e projetos de assistência social, destinado ao custeio de ações e ao investimento em equipamentos públicos da rede socioassistencial do Município;

 

II - cofinanciamento da estruturação da rede socioassistencial do Município; incluindo ampliação e construção de equipamentos públicos, para aprimorar a capacidade instalada e fortalecer n SUAS;

 

III - atendimento, em conjunto com o Estado e a União, às ações assistenciais de caráter de emergência;

 

IV - aprimoramento da gestão de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada - IGD do SUAS, para a utilização no âmbito municipal, conforme legislação especifica;

 

V - apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa Bolsa Família pelo Município, por meio do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGD, conforme legislação especifica;

 

VI - atendimento das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.

 

Art. 30 Os recursos de que trata o inciso I do artigo 28 poderão ser repassados pelo FMAS, anualmente, sob forma de convênio, subvenção social e outros que se fizerem necessários, para entidades e organizações de assistência social que compõem a rede sócio assistencial, em âmbito municipal e/ou regional, observados os critérios estabelecidos pelos respectivos conselhos no disposto no artigo 9º da Lei nº 8.742/93 e a legislação aplicável.

 

Parágrafo Único - A prestação de contas do recurso que se refere o Art. 29 deverá ser encaminhado pelas entidades recebedoras, para a Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica, obrigatoriamente quando iniciar o último mês do exercício.

 

Art. 31 Os demonstrativos da execução orçamentária e financeira do FMAS serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 32 O CMAS terá o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta Lei para elaborar seu Regimento Interno, que disporá sobre o funcionamento e a estrutura do Conselho.

 

Art. 33 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 636 de 30 de dezembro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 1.419/2021)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 26 de dezembro de 2013.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.