LEI N° 1.395, DE 22 DE dezembro DE 2020

  

DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica alterado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural.

 

Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Cultura:

 

I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;

 

II - apoiar e colaborar na execução dos projetos culturais pela administração municipal, áreas culturais e entidades civis organizadas, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos e privados;

 

III - emitir pareceres, resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário, sobre questões técnico-culturais, e outros atos da sua competência;

 

IV - elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal, um Plano Bienal para a Cultura;

 

V - discutir e propor uma Política Cultural para o Município bem como possíveis formas de captação de recursos;

 

VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

 

VII - emitir proposições à administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais e cênicas, música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;

 

VIII - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;

 

IX - dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;

 

X - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura.

 

Art. 3° O Conselho Municipal de Cultura será composto por 11 (onze) conselheiros e respectivos suplentes, indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do município.(Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

 

I - Requer-se dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes, idoneidade moral, e comprovada atuação na área da cultura.

 

II - Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos permitida recondução.

 

III - As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os membros do Conselho.

 

IV - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.

 

§ 1° A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 02 (duas) reuniões.

 

§ 2º Nas ausências justificadas do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo.

 

Art. 4° Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância do artigo 3° desta Lei.

 

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades relacionadas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)

 

I – Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)

 

a) um representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

b) um representante da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

c) um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

d) um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Dispositivo incluído dada pela Lei nº 1.564/2023)

e) um representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.564/2023)

f) um representante da Secretaria Municipal de Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.564/2023)

 

II – Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)

 

a) um representante dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

b) um representante do segmento de artesanato e/ou trabalhos manuais; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

c) um representante de grupos da cultura popular ou folclore; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

d) um representante das demais manifestações artísticas e culturais do(Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

município (arte de rua, grupos de dança, audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro); (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

e) um representante do segmento musical; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

f) um representante dos estabelecimentos de ensino legalmente instituídos no município. (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

 

Parágrafo Único. Os membros da Sociedade Civil deverão ser eleitos por seus respectivos segmentos, após a eleição, será feita a indicação dos nomes para a devida nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.564/2023)

 

Art. 6° A nomeação dos membros do Conselho Municipal e Cultura será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

§ 1º O Conselho Musical de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado, por seu presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

 

§ 2° A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, afixado no mural da Prefeitura e divulgada em meios eletrônicos, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

 

§ 3º As decisões do Conselho Municipal de Cultura exigem a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)

 

Art. 7° A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida por um representante da iniciativa privada ou de entidades ou de associações, eleito entre seus membros, que será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe;

 

I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos;

 

II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros;

 

III - Presidir as reuniões do Conselho;

 

IV - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva, que será um servidor da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;

 

V - Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário;

 

VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;

 

VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;

 

VIII - Outras competências e atribuições pertinentes.

 

Parágrafo Único. Após a promulgação da lei, deverá ser eleito o Conselho e este deverá tomar posse no prazo máximo de 60 dias.

 

Art. 8° Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o Conselheiro mais idoso assumirá a presidência, em seguida será realizada a eleição do Presidente do Conselho.

 

§ 1º Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros.

 

§ 2º Além de outras disposições, o Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente e do Secretário, bem como a dinâmica de funcionamento do Conselho e o dia, hora e local das reuniões.

 

§ 3º Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros titulares.

 

Art. 9° O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:

 

I - Plenário;

 

II - presidência e Vice-presidência; e

 

III - secretário (a)

 

Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Especiais conforme deliberação do conselho, considerando prioritariamente áreas culturais de interesse municipal:

 

Art. 10 As atas das reuniões do Conselho ou Comissões Especiais, serão lavras em livros próprios, e consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, com apoio da Secretaria Executiva, e será submetido ao Chefe do poder Executivo Municipal para homologação.

 

Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, entre outras normas, disporá sobre o funcionamento, organização, atribuições, finalidades e competências do Conselho.

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas, a comparecerem às sessões para esclarecimentos.

 

Art. 13 Os atos e decisões do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação.

 

Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, garantir e disponibilizar os recurso financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.

 

Parágrafo Único. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.

 

Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a e Lei nº 905, de 08 de setembro de 2010.

 

Venda Nova do Imigrante, 22 de dezembro de 2020.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.