LEI N° 1.397, DE 30 DE dezembro DE 2020

  

estima a receita e fixa a despesa do município de venda nova do imigrante, para o exercício de 2021.

 

Vide Lei nº 1.422/2021

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O orçamento do Município de Venda Nova do Imigrante, para o exercício de 2021 estima a receita segundo o valor monetário de julho de 2020, em R$ 76.048.800,00 (setenta e seis milhões e quarenta e oito mil e oitocentos reais) e fixa a despesa em igual valor discriminados pelos anexos integrantes desta Lei.

 

Art. 2° A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e transferências de convênios, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes a esta Lei.

 

RECEITAS CORRENTES

R$ 81.282.100,00

IMPOSTOS TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

R$ 7.003.734,00

RECEITA PATRIMONIAL

R$ 268.200,00

TRANSFERENCIAS CORRENTES

R$ 2.100,00

OUTRAS RECEITAS CORRENTES

R$ 77.800,00

 

 

RECEITAS DE CAPITAL

R$ 3.549.100,00

ALIENAÇÃO DE BENS

R$ 200,00

TRÂNSFERENCIA DE CAPITAL

R$ 3.548.900,00

 

 

DEDEUÇÃO PARA O FUNDEB

R$ 8.782.400,00

TOTAL

R$ 76.048.800,00

 

Art. 3° A despesa será realizada na forma dos analíticos e respectivos sub anexos, conforme discriminação seguinte:

 

DESPESAS POR ÓRGÃO DE GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO

 

01.1 – CÂMARA MUNICIPAL

R$ 3.535.529,21

 

 

02.0 – GABINETE DO PREFEITO

R$ 1.742.029,00

02.1 – GABINETE DO PREFEITO

R$ 1.565.529,00

02.2 – CONTROLE INTERNO

R$ 176.500,00

 

 

03.1 – SEC. MUNICIPAL ADMINISTRAÇÃO

R$ 4.022,190,00

 

 

04.0 – SECRETARIA MUN. DE FINANÇAS

R$ 2.341.100,00

 

 

05.0 – SEC. MUN DE EDUCAÇÃO

 

05.1 – APOIO ADMINISTRATIVO

R$ 2.677.500,00

05.2 – EDUCAÇÃO ESPECIAL

R$ 700,00

05.3 – ENSINO FUNDAMENTAL

R$ 8.663.442,00

05.4 – EDUCAÇÃO INFANTIL E PRÉ ESCOLA

R$ 6.686.400,00

05.5 EDUCAÇÃO INFANTIL CRECHE

R$ 3.272.200,00

05.6 ENSINO SUPERIOR

R$ 254.400,00

05.7 ENSINO MÉDIO

R$ 149.700,00

 

 

06.0 – SECRETARIA MUN. DE SAÚDE

R$ 5.942.164,00

06.2 – APOIO E ASSISTÊNCIA A SAÚDE

R$ 15.346.000,00

06.3 – SAÚDE – CONVÊNIO SUS

R$ 15.346.000,00

 

 

07.1 – SECRETARIA MUN. AGRICULTURA

R$ 3.262.929,00

 

 

08. 1 – SEC. MUN. OBRAS/ INFRA EST. URBANA

R$ 9.369.465,00

 

 

09.1 – SEC. MUN. DE ESPORTE E LAZER

R$ 1.163.842,00

 

 

10.0 – SEC. MUN DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 3.941.681,00

10.1 – SECRETARIA MUN. AÇÃO SOCIAL

R$ 915.981,00

10.3 – PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA

R$ 1.673.500,00

10.4 PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE

R$ 1.352.200,00

 

 

11.1 SECRETARIA MUN. DE MEIO AMBIENTE

R$ 506.200,00

 

 

12.1 – SEC. MUN. INTERIOR E TRANSPORTES

R$ 1.712.358,00

 

 

13.0 – SEC. MUN. TURISMO, CULT. E ARTESANATO

R$ 1.458.970,79

13.1 – TURISMO E ARTESANATO

R$ 649.100,00

13.2 – CULTURA

R$ 809.870,79

 

 

TOTAL

R$ 76.048.800,00

 

DESPESAS POR FUNÇÃO DE GOVERNO

 

01 – LEGISLATIVA

R$ 3.535.529,21

4,65 %

04 – ADMINISTRAÇÃO

R$ 7.343.919,00

9,66 %

06 – SEGURANÇA PÚBLICA

R$ 400,00

0,00 %

08 – ASSISTÊNCIA SOCIAL

R$ 3.891.481,00

5,12 %

10 – SAÚDE

R$ 21.288.164,00

28,00 %

12 – EDUCAÇÃO

R$ 21.704.342,00

28,54 %

13 – CULTURA

R$ 809.770,79

1,06 %

15 – URBANISMO

R$ 8.046.346,00

10,58 %

16 – HABITAÇÃO

R$ 100.200,00

0,13 %

17 – SANEAMENTO

R$ 1.100,00

0,00 %

18 – GESTÃO AMBIENTAL

R$ 506.200,00

0,66 %

20 – AGRICULTURA

R$ 3.262.929,00

4,29 %

23 – COMÉRCIO E SERVIÇOS

R$ 649.100,00

0,85 %

24 – COMUNICAÇÕES

R$ 100,00

0,00 %

25 – ENERGIA

R$ 1.323.100,00

1,74 %

26 – TRANSPORTE

R$ 1.662.358,00

2,19 %

27 – DESPORTO E LAZER

R$ 1.163.842,00

1,53 %

99 – RESERVA DE CONTINGÊNCIA

R$ 760.000,00

1,00 %

TOTAL

R$ 76.048.800,00

100,00 %

 

Art. 4° Em razão da insegurança financeira que atinge o País e em razão da inflação do último ano, os valores da receita e despesa que integram a presente Lei poderão ser corrigidos segundo a variação dos preços ocorridos no período compreendido de julho a dezembro de 2020.

 

Art. 5° Fica o Poder Executivo Municipal observando o disposto na Lei Federal nº 13.019/2014, autorizado a realizar concessão de ajuda financeira às entidades que atendam aos requisitos da Lei.

 

Art. 6° Ficam os poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir créditos adicionais e suplementares, no limite de 30°/o (trinta por cento) do total da despesa fixada em seus respectivos orçamentos. Para reforçar dotações que se tornarem insuficientes, podendo para tanto, utilizar os recursos definidos nos termos do artigo 7º e 43 § 1 º da Lei nº 4.320/64. (Redação dada pela Lei nº 1.434/2021)

 

Art. 7° Fica o Executivo Municipal autorizado a adequar a proposta orçamentária às novas disposições constitucionais e legislações complementares e ordinárias delas decorrentes, principalmente aquelas que atingirem profundamente o sistema financeiro do País.

 

Art. 8° Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir receita e despesa provenientes de assinaturas de convênios assinados no decorrer deste exercício.

 

Art. 9° O poder Executivo fica autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, no limite de 1 % (um por cento) da receita estimada ou no limite da despesa de capital, nos termos da legislação em vigor;

 

Art. 10 Fica o poder Executivo autorizado a incluir novas fontes de recursos nas dotações já existentes no orçamento, visando atender a convênios e outras receitas não previstas, porém já existindo dotação orçamentária própria.

 

Art. 11 Fica o poder executivo autorizado a atualizar as contas contábeis de receita, fontes de recursos e ou elementos de despesa para compatibilização de possíveis alterações do plano de contas aplicado ao setor público - PCASP, de acordo com o manual de contabilidade aplicada ao setor público - MCASP e anexos do Cidade WEB.

 

Art. 12 Não oneram o limite de abertura de crédito suplementar estabelecido no artigo 21 e na Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício financeiro de 2021, nos seguintes casos:

 

I - As suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de recursos os convênios, conforme Parecer Consulta TCEES Nº 028/2004;

 

II- Remanejamento de valores, dentro de uma mesma dotação (ficha), com fontes de recursos diferentes;

 

III- O superávit verificado no exercício anterior.

 

Art. 13 Suplementações por convênio e transferências de recursos fundo a fundo não previstas no orçamento.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de 1° de janeiro de 2021.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 30 de dezembro de 2020.

 

JOÃO PAULO SCHETTINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.