Recebimento: 09/11/2023 15:25:00 |
Fase: Emitir Parecer |
Setor:Procuradoria |
Envio: 20/11/2023 16:04:27 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 11 dias, 39 minutos
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Complemento da Ação: O presente Projeto de Lei nº 94/2023 (Processo 1083/2023) trata sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2024.
Tendo em vista que um projeto com o mesmo objeto já foi rejeitado no corrente ano, o Presidente desta Colenda Câmara Municipal encaminhou os autos para emissão de parecer jurídico.
Passa-se a analisar o caso concreto.
De plano, mister ressaltar que a admissibilidade inicial do Projeto de Lei é de competência do Presidente da Câmara Municipal, consoante se verifica do artigo 123, caput, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES.
Superado tal ponto, quadra destacar que já tramitou por esta Câmara Municipal o Projeto de Lei nº 035/2023, que tinha como objeto a LDO, o qual foi rejeitado, em segundo turno de votação, na Vigésima Oitava Sessão, Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa, da Nona Legislatura da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante (data de 04/07/2023).
Na ocasião, o senhor Presidente da Câmara colocou em segunda e última discussão o Projeto de Lei nº 035/2023, conforme emendado, e não havendo manifestação dos vereadores, colocou em segunda votação, sendo rejeitado por 4 votos a 3, votando pela rejeição os Vereadores Francisco Carlos Foletto, Luiz Ricardo Bozzi Pimenta de Sousa, Sidinéia Dias e Walace Rodrigues de Souza, votando pela aprovação os Vereadores Aldi Maria Caliman, Marcio Antonio Lopes e Marco Antônio Torres Nascimento, e estando ausente o Vereador Amilton José Marques Pacheco.
Cumpre lembrar, ainda, que a rejeição da LDO (Projeto de Lei nº 035/2023) é objeto também de ações judiciais em curso, quais sejam:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
ProceComCiv 5000759-24.2023.8.08.0049 - Defeito, nulidade ou anulação
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrantes/ES X FRANCISCO CARLOS FOLETTO e outros (4)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
MSCiv 5000772-23.2023.8.08.0049 - Abuso de Poder
FRANCISCO CARLOS FOLETTO e outros (4) X ERIVELTO ULIANA e outros (1)
Verifica-se, a partir disso, que o Projeto de Lei ora apresentado, de nº 094/2023, tem objeto idêntico ao Projeto de nº 035/2023, que já foi rejeitado na mesma sessão legislativa.
Sobre isso, o art. 123, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES e o art. 75, da Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante/ES dispõem que:
Art. 123 O Presidente ou a Mesa, conforme o caso, não aceitará proposição:
I - que vise a delegar a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;
II - que seja apresentada por Vereador licenciado ou afastado;
III - que tenha sido rejeitada na mesma sessão legislativa (curso do ano), salvo se for subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
[...]
Art. 75 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. (Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)
Há no presente caso, com isso, ofensa ao princípio da irrepetibilidade de projetos de lei rejeitados na mesma sessão legislativa, que também possui amparo na Constituição Estadual e Federal (art. 67, da Constituição Estadual e da Constituição Federal).
Nesse sentido, tem-se os seguintes precedentes do e. TJES:
MANDADO DE SEGURANÇA - PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS PROJETOS REJEITADOS NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA ( CF, ART. 67)- ILEGALIDADE - REMESSA PREJUDICADA. A norma inscrita no art. 67 da Constituição consagra o postulado da irrepetibilidade dos projetos rejeitados na mesma sessão legislativa. Assim, a reapresentação do projeto de lei rejeitado, na mesma sessão legislativa constitui grave violação ao art. 67. Ademais, o procedimento legislativo adotado, no caso em tela, encontra-se eivado de ilegalidade, eis que o Presidente da Câmara encaminhou o novo projeto sem observar as formas prescristas no sistema constitucional, ou seja, através de um simples e suspeito requerimento de Vereadores ao Prefeito solicitando a revogação da lei, como se eles não tivessem qualquer iniciativa para elaboração de projeto de lei. Remessa prejudicada .
(TJ-ES - Remessa Ex-officio: 00137492019998080035, Relator: AMIM ABIGUENEM, Data de Julgamento: 06/04/2004, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2004)
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0006732-30.1999.8.08.0035 Suscitante: Terceira Câmara Cível Parte Ativa Interessada: Município de Vila Velha Parte Passiva Interessada: Centro Educacional Progresso Ltda Relator: Desembargador Substituto Jaime Ferreira Abreu ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 67, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 67, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE PROJETO REJEITADO NA MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E PARCIAL DA LEI Nº 3.372/97, ART. 60. INCIDENTE JULGADO PROCEDENTE. 1. Dentre as diversas classificações doutrinárias com o fim de estabelecer parâmetros para se reconhecer a inconstitucionalidade de determinada norma, nos importa no presente caso aquela que procura distinguir a inconstitucionalidade material da formal, merecendo especial atenção essa última. 2. Conforme doutrina do Ministro Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mártires Coelho e Paulo Gustavo Gonet Branco, ¿ os vícios formais afetam o ato normativo singularmente considerado, sem atingir seu conteúdo, referindo-se aos pressupostos e procedimentos relativos à formação da lei, [¿] , traduzem defeito de formação do ato normativo, pela inobservância de princípio de ordem técnica ou procedimental ou pela violação de regras de competência. Nesses casos, viciado é o ato nos seus pressupostos, no seu procedimento de formação, na sua forma final¿. 3. A Constituição Federal, em seu art. 67, consagra o princípio da irrepetibilidade de apresentação de projeto de lei rejeitado na mesma sessão legislativa, norma que, ante o princípio da simetria foi repetida pela Constituição Estadual, também em seu art. 67, bem como observada pela Lei Orgânica do Município de Vila Velha, em seu art. 33, § 5º. 4. Dessa forma, tem-se que aquele projeto de lei rejeitado em uma sessão legislativa somente pode ser apresentado na seguinte, sob pena de ofensa ao referido princípio constitucional e, por conseguinte, se configurar a inconstitucionalidade formal daquela lei e de seus dispositivos. 5. Oportuno destacar que o exame da inconstitucionalidade formal no presente caso deve ser feito dispositivo a dispositivo, o que equivale a dizer que somente restará eivado de vício aquele dispositivo que se repetiu no segundo projeto de lei, devendo ser reconhecida apenas a inconstitucionalidade parcial da lei. 6. Na hipótese dos autos, como bem ressaltado pela Subprocuradoria Geral de Justiça, o rejeitado Projeto de Lei nº 001/97 foi enviado em 20/01/1997, enquanto o Projeto de Lei nº 024/97 em 01/10/1997, ou seja, na mesma sessão legislativa. 7. Do exame dos referidos projetos, é possível verificar que ambos possuem dispositivos legais com idêntico conteúdo, qual seja, revogar a Lei 3.233/96, o Projeto de Lei nº 001/97 em seu art. 37 e o Projeto de Lei nº 024/97 em seu art. 60. 8. Dessa forma, evidente se mostra a inconstitucionalidade formal do art. 60, da Lei Municipal nº 3.372/97 (Projeto de Lei nº 024/97), ante ofensa aos aludidos preceitos constitucionais vigentes, especialmente aos arts. 67, das constituições federal e estadual, eis que o projeto de lei que originou a referida norma foi apresentado na mesma sessão legislativa em que outro, com o mesmo teor, havia sido rejeitado. 9. Ademais, de acordo com documento de fl. 573, quando da apresentação do Projeto de Lei nº 024/97, que deu origem à Lei Municipal nº 3.372/97, apenas 06 (seis) vereadores a subscreveram, situação que além de contrariar as referidas normas constitucionais, também não atende ao disposto no art. 33, § 5º, da respectiva lei orgânica. 10. Incidente Julgado Procedente para DECLARAR INCONSTITUCIONAL o art. 60, da Lei 3.372/97, do Município de Vila Velha, com efeitos ex tunc. VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDA o Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, julgar procedente a arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator. Vitória, ES, 23 de julho de 2015. PRESIDENTE RELATOR
(TJ-ES - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Ap: 00067323019998080035, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de Julgamento: 23/07/2015, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2015)
Como a Lei de Diretrizes Orçamentárias é de competência exclusiva do Poder Executivo (art. 131, II, da Lei Orgânica da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES), não se aplica ao presente caso a exceção prevista na parte final do inciso III, do art. 123, do Regimento Interno (salvo se for subscrito pela maioria absoluta dos membros da Câmara). Nesse viés:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 884/2020. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. REAPRESENTAÇÃO DE PROJETO DE LEI. MESMA MATÉRIA. MESMA SESSÃO LEGISLATIVA. IRREPETIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MAIORIA DO PARLAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MANDATO CLASSISTA. PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. I ? Lei Complementar nº 884/2020, do Município de Porto Alegre, que alterou a Lei Complementar Municipal nº 701/2012 (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Município) e a Lei Complementar Municipal nº 478/2002, que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município. II ? A Lei impugnada teve origem na aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 018/2019, proposto pelo Prefeito Municipal. Ocorre que o Projeto de Lei Complementar nº 010/2019, anteriormente rejeitado pelo Legislativo Municipal, possuía redação quase que idêntica. É o que se depreende do comparativo constante dos autos. Portanto, tendo em vista que ambos os Projetos de Lei Complementar, tratando da mesma matéria, foram apresentadas na mesma sessão legislativa, e que o segundo não atendeu ao requisito de propositura pela maioria dos membros da Câmara, resta nítido o vício de inconstitucionalidade formal por violação da regra contida no artigo 64 da Constituição Estadual e no art. 67 da Constituição Federal. Regras aplicáveis aos Municípios por força do art. 8º daquela e art. 29 desta. Precedente do STF. III ? A condicionante de reapresentação não pode ser afastada em relação aos projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. Precedentes desta Corte. Nos casos de iniciativa reservada a pessoas ou órgãos que não os membros do Legislativo, a regra da irrepetibilidade será absoluta, ante a impossibilidade jurídica de a maioria do parlamento reapresentar o projeto de lei. Nesse contexto, projeto de lei sobre a mesma matéria somente poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, sem exceções. IV ? Inconstitucionalidade material da expressão ?no caso do inc. IV do caput deste artigo, em que o Procurador fará jus apenas ao vencimento básico do cargo, não percebendo a verba de representação ou a gratificação global de produtividade técnico jurídica?, inserta no art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 884/2020. Norma que suprime verbas remuneratórias dos Procuradores do Município de Porto Alegre que exercem mandato sindical, o que vai de encontro ao disposto no art. 27, inciso II, da Constituição Estadual, que veda o prejuízo à remuneração nessas circunstâncias. Precedentes desta Corte.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME.
(TJ-RS - ADI: 70084791508 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 16/08/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/08/2021)
[...] É também o entendimento do já citado José Afonso da Silva. "Por outro lado, se for certo que a norma alcança também as proposituras do Presidente da República, este fica com a possibilidade trancada definitivamente, dentro da sessão legislativa; especialmente assim o será relativamente à iniciativa de leis de sua competência exclusiva, que não têm como ser reapresentadas por maioria absoluta das Casas do Congresso" (Comentário Contextual à Constituição, Malheiros Editores, p. 459).
(TJ-SP - ADI: 1567940600 SP, Relator: Walter de Almeida Guilherme, Data de Julgamento: 30/04/2008, Órgão Especial, Data de Publicação: 18/07/2008)
Tem-se, assim, quem em relação aos projetos de lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a regra da irrepetibilidade será absoluta, ante a impossibilidade jurídica de a maioria do parlamento reapresentar o projeto de lei. Nesse contexto, projeto de lei sobre a mesma matéria somente poderá ser reapresentado na sessão legislativa seguinte, sem exceções.
Diante do exposto, o parecer é no sentido da ilegalidade/inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 094/2023, por ofensa direta ao art. 123, III, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante/ES; art. 75, da Lei Orgânica de Venda Nova do Imigrante/ES; art. 67 da Constituição Estadual e art. 67 da Constituição Federal de 1988, sob pena de se caracterizar vício formal de inconstitucionalidade por violação à regra da irrepetibilidade.
Além disso, no MSCiv 5000772-23.2023.8.08.0049 foi concedida "parcialmente a segurança para, sem tecer juízo de invalidade das sessões extraordinárias 26ª e 28ª, ordenar ao Presidente da Câmara de Vereadores de Venda Nova do Imigrante que o Projeto de Lei n.º 35/2023, tal qual fora apresentado pelo Poder Executivo, in limine, em seu texto original, seja novamente submetido ao processo legislativo que lhe é próprio, assegurando-se ampla possibilidade de emendas por parte dos interessados, vedando-se o encerramento da sessão legislativa¹ até sua transformação na Lei de Diretrizes Orçamentária municipal do período respectivo, de modo que julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do CPC".
Verifica-se também, com isso, a perda superveniente do objeto do PL 94/2023, já que que o PL 35/2023, que trata da LDO, foi novamente submetido ao processo legislativo, conforme comando judicial proferido nos autos mencionados.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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