LEI COMPLEMENTAR Nº 305, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
ALTERA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Regime Jurídico único dos
servidores públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, passa a ser o
REGIME CELETISTA.
Art.
2º Considera-se
servidor público Municipal para os efeitos desta Lei, aquele ocupante em
emprego público e admitido através de concurso público nos poderes Executivo e
Legislativo.
Art. 3º Os servidores admitidos até a
presente data por concurso público e que se encontram no regime Estatutário,
serão reenquadrados no regime
Celetista, na mesma função ou cargo e nos mesmos vencimentos, observada
a equivalência da nomenclatura e atribuições dos cargos integrantes do quadro
de pessoal dos respectivos poderes, na promulgação desta Lei.
§
1º O tempo de
serviço correspondente ao período que o servidor optante esteve no regime
jurídico único Estatutário, será computado para todos os efeitos legais,
responsabilizando-se a princípio pelos ônus decorrente do recolhimento das
contribuições previdenciárias a ele referente junto ao INSS.
§
2º Fica assegurada
a continuidade da contagem de tempo de serviço e vantagens, para todos os
efeitos legais, bem como a elaboração de um novo plano de carreira, que deverá
entrar em vigor no prazo máximo de um ano.
Art.
4º Fica autorizado
ao Executivo Municipal e à Câmara Municipal, a proceder a
negociação que se fizer necessária junto ao INSS quanto ao recolhimento da
contribuição previdenciária referente ao período anterior à opção.
Art.
5º V E T A D O
Art.
6º O servidor que
optar pelo regime da CLT, conforme previsto no artigo 3º, lhe será atribuído a
título de incentivo, um prêmio, que será pago nos seguintes valores:
I - para cada ano que esteve sob o regime
estatutário, lhe será pago um salário da categoria.
II- para cada fração de mês
trabalhado sob o regime estatutário, 1/12 avos de um salário da categoria
correspondente.
§
1º Não será levado
em consideração para efeitos deste artigo, fração de dias trabalhados menos que
um mês.
§
2º Também não será
considerado para efeito de pagamento do prêmio, as vantagens, quinquênios,
promoções, gratificações e outros acréscimos incorporados ao vencimento do
funcionário.
Art.
7º As despesas
decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações próprias do
orçamento, suplementadas se necessário.
Art.
8º Os funcionários
Estatutários que foram transferidos da Prefeitura Municipal de Conceição do
Castelo para este Município, por ocasião da emancipação, permanecem
estatutários em extinção e os valores por eles pagos ao Instituto de
Previdência, serão devolvidos com as devidas correções, assumindo a Prefeitura
os encargos previdenciários correspondentes.
Art.
9º Ficam revogadas
as Leis Municipais; 168/94,
que instituiu o regime jurídico único Estatutário; a Lei
Nº169/94, que criou o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores
Públicos, a Lei
182/94, que alterou a Lei 169/94 e a lei
170/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Venda Nova do Imigrante.
Art.
10 No prazo de seis
meses o Executivo encaminhará projeto alterando e adaptando às novas normas
decorrentes desta Lei.
Art.
11 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
12 Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 17 de
dezembro de 1997
JOSÉ ONOFRE PEREIRA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.