LEI COMPLEMENTAR Nº 58, DE 20 DE AGOSTO DE 1990

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

        

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Código institui as medidas de polícia administrativa de competência do Município em termos de higiene pública, costumes locais, bem-estar público, localização e funcionamento, estabelecendo as necessárias relações, inclusive jurídicas, entre o poder público local e os munícipes.

 

Art. 2º Ao Prefeito e aos funcionários municipais em geral, de acordo com as suas atribuições, cabe cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas neste Código, utilizando os instrumentos cabíveis de polícia administrativa e, em especial, a vistoria anual por ocasião do licenciamento e localização de atividades.

 

Art. 3º Toda pessoa física ou jurídica, submetida as normas estatuídas neste Código, deve em qualquer circunstância, facilitar e/ou colaborar com a fiscalização municipal no exercício de suas funções legais.

 

CAPÍTULO II

 DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

 Seção I

 Disposições Gerais

 

Art. 4º Constitui infração toda ação ou omissão contrária às prescrições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal no exercício de seu poder de polícia.

 

Art. 5º Será considerado infrator todo aquele que cometer; mandar; constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

 

Seção II

Das Penalidades

 

Art. 6º Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as penalidades seguintes:

 

I - advertência ou notificação preliminar;

 

II - multa;

 

III - apreensão de produtos;

 

IV – inutilização de produtos;

 

V - proibição ou interdição de atividades, observada a legislação federal a respeito;

 

VI - cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.

 

Art. 7º A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e implicará em multa, observados os limites estabelecidos neste Código.

 

Art. 8º Quando o infrator se recusar a satisfazer a penalidade pecuniária, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, no prazo legal, esta ser executada judicialmente.

 

§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar ser inscrita em dívida ativa.

 

§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

 

Art. 9º As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo.

 

Parágrafo Único. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

 

I - a maior ou menor gravidade da infração;

 

II - as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

 

III - os antecedentes do infrator, com relação às disposições deste Código.

 

Art. 10 Nas reincidências as multas serão comunicados em dobro.

 

Parágrafo Único. Considera-se reincidente, aquele que violar alguma prescrição deste Código, por cuja infração já tiver sido autuado ou punido.

 

Art. 11 As penalidades impostas com base neste Código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do Art. 159 do Código Civil.

 

Art. 12 Nos casos de apreensão, o material apreendido ser recolhido ao depósito de Prefeitura Municipal, quando isto não for possível, ou quando a apreensão ocorrer fora da cidade este poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneos, observadas as formalidades legais.

 

Art. 13 A devolução do material apreendido só será feita depois de integralmente pagas as multas aplicadas e de indenizada a Prefeitura pelas desposas ocorridas por conta da apreensão, transporte e depósito do mesmo.

 

§ 1º O prazo para que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este material não seja retirado ou requisitado neste prazo, será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.

 

§ 2º No caso da coisa apreendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação ou retirada ser de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo, caso o referido material ainda se encontre próprio para o consumo humano, poderá ser doado a instituições de assistência social e, no caso de deterioração, deverá ser totalmente inutilizado.

 

Art. 14 Não são diretamente passíveis da aplicação das penalidades definidas em razão de infrações as normas prescritas neste Código:

 

I - os incapazes na forma da lei;

 

II - os que forem coagidos a cometer a infração.

 

Art. 15 Sempre que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo anterior, a penalidade recairá:

 

I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob suja guarda e tiver o menor;

 

II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco;

 

III - sobre aquele que der causa contravenção forçada.

 

CAPÍTULO III

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 16 Verificando-se infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator, notificação Preliminar, fixando-se um prazo para que este regularização a situação.

 

§ 1º O prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.

 

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido sem que o notificado tenha regularizado a situação apontada, livrar-se-á respectivo auto de infração.

 

Art. 17º A notificação será feita em formulário destacável do talonário aprovado pela Prefeitura. No talonário ficará a cópia a carbono da notificação com o ciente do notificado.

 

§ 1º No caso do Infrator ser analfabeto, fisicamente impossibilitado ou incapaz na forma da lei, ou, ainda, de se recusar a explicar que tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento de fiscalização, ficando assim justificada a ausência da assinatura do infrator.

 

§ 2º A ausência da assinatura do infrator nos casos de que trata o parágrafo anterior, não invalida a notificação, no desobrigando também, o infrator cio cumprir as penalidades impostas através da mesma.

 

Art. 18 As notificações conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mas, ano e lugar em que foi lavrada;

 

II - o nome e cargo de quem a lavrou;

 

III - o nome e endereço do infrator;

 

IV - a disposição infringida;

 

V - a assinatura de quem a lavrou;

 

VI - a assinatura do infrator.

 

CAPÍTULO IV

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Art. 19 Auto de infração o instrumento peio qual a autoridade municipal caracteriza a violação às disposições deste Código e/ou de outras leis, decretos e regulamentos relacionados às Posturas Municipais.

 

Art. 20 Dará motivo à lavratura do auto de infração qualquer violação às normas prescritas neste Código que for levada ao conhecimento do Prefeito ou de outro funcionário municipal a quem tenha sido delegada esta competência.

 

§ 1º São autoridades para lavrar o auto da infração os fiscais ou outros funcionários de Prefeitura Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.

 

§ 2º São autoridades para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem seja delegada essa atribuição.

 

Art. 21 Nos casos em que se constate perigo ou prejuízo iminente para a comunidade, ser lavrado o auto de infração, independente de notificação preliminar.

 

Art. 22 Os autos de infração obedecerão a modelos especiais elaborados de acordo com a lei e conterão obrigatoriamente:

 

I - o dia, mas, ano, hora e lugar em que foi lavrado;

 

II - o nome e cargo de quem o lavrou;

 

III - relato, usando de máxima clareza, do fato que caracteriza a infração e os pormenores que se constituam em circunstância atenuante ou agravante na decorrência;

 

IV - o nome do infrator, seu endereço e sua profissão ou atividade;

 

V - a disposição infringida;

 

VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se existirem.

 

Parágrafo Único. As omissões ou incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.

 

Art. 23 No caso do infrator se recusar a assinar o auto de infração, será tal recusa averbada ao mesmo pela autoridade que o lavrar.

 

Parágrafo Único. A assinatura do infrator no se constitui em formalidade essencial a validade do auto; sua existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.

 

Art. 24 No caso previsto no artigo anterior, a segunda via do auto de infração ser remetida ao infrator através dos correios, sob registro, com Aviso de Recepção (AR).

 

CAPÍTULO V

DA DEFESA DO INFRATOR

 

Art. 25 O infrator ter o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar defesa a contar da data de recebimento da 2ª via do auto de infração.

 

§ 1º A defesa deverá ser feita por meio de requerimento autoridade competente, facultando-se a anexação de documentos.

 

§ 2º No caber defesa contra a notificação preliminar.

 

Art. 26 Enquanto não estiver caracterizada a omissão do infrator ou enquanto o pedido de defesa não for julgado pela autoridade competente, no poder o agente fiscal lavrar novo auto de infração contra o infrator.

 

Art. 27 Julgada a defesa, o infrator deverá ser comunicado pela autoridade competente, num prazo de até 3 (três) dias úteis.

 

Art. 28 Sendo o pedido julgado improcedente será impultada a multa ao infrator, sendo este intimado a recolhê-la aos cofres públicos.

 

TÍTULO II

DA HIGIENE PÚBLICA E PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

CAPÍTULO I

DA HIGIENE PÚBLICA

 

Art. 29 E de competência da Prefeitura Municipal, zelar pela higiene pública em todo o Município, visando a melhoria do ambiente e o bem-estar da população e observando as normas estabelecidas pelo Estado e a União.

 

Art. 30 A fiscalização sanitária abrangerá especialmente:

 

I – a higiene e limpeza das vias, logradouros equipamentos de uso público;

 

II - a higiene das habitações particulares e coletivas;

 

III – a higiene de alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda bebidas e produtos alimentícios em geral;

 

IV - a situação sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e estabelecimentos congêneres;

 

V - o controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;

 

VI - o controle da poluição ambiental;

 

VII - a higiene de piscinas públicas;

 

VIII - a limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas.

 

Art. 31 A cada inspeção em que for verificada alguma irregularidade, o funcionário competente deverá apresentar um relatório detalhado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.

 

Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades federais ou estaduais competentes, quando as providências necessárias forem da alçada das mesmas.

 

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 32 A Prefeitura Municipal deverá articular-se com os competentes do Estado e da União para fiscalizar ou proibir ações e atividades que prejudiquem o meio ambiente no Município.

 

§ 1º Inclui-se no conceito de meio-ambiente, a água superficial ou subterrânea, o solo, a atmosfera, a fauna, a flora e a paisagem.

 

Art. 33 O Município poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais e estaduais para a execução de projetos ou atividades que objetivem o controle da poluição do meio-ambiente e dos planos estabelecidos para sua proteção.

 

Parágrafo Único. Às autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações Industriais, comerciais, agropecuárias ou outras particulares ou públicas capazes de causar danos ao meio-ambiente.

 

Art. 34 É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente (solo, água, e ar), causada por substâncias de qualquer natureza ou em qualquer estado físico, que direta ou indiretamente:

 

I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, a segurança e ao bem-estar público;

 

II - prejudique a fauna e a flora;

 

III - dissemine resíduos como óleo, graxa ou lixo;

 

IV - prejudique a utilização dos recursos naturais para fins domésticos, agropecuários, de psicultura, recreativos e outras finalidades úteis à comunidade.

 

Art. 35 A Prefeitura deverá desenvolver ações no sentido de:

 

I - controlar novas fontes de poluição ambiental;

 

II - controlar a poluição através de análise, estudos e levantamentos das características e situação (modificação) do solo, das águas e do ar.

 

Art. 36 A Prefeitura, através do seu órgão competente, deverá ser consultada sobre a possibilidade de poluição ambiental causada pela instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação ou adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços ou da decorrente instalação ou ampliação de atividades.

 

Parágrafo Único O proprietário de edificações destinadas à instalação de atividades consideradas fortes de poluição, de acordo com a Lei Estadual N° 3.582 de 03 de novembro de 1983, regulamentada pelo Decreto N° 2.299 de 09 de Junho de 1985, deverá submeter o projeto para exame prévio aprovação municipal a Secretaria Estadual de Assuntos do Meio Ambiente - SEAMA.

 

Art. 37 É expressamente proibido a instalação dentro do perímetro urbano, de indústria que, pela natureza dos produtos, pelas matérias-primas utilizadas, pelos combustíveis empregados ou por qualquer outro motivo possam prejudicar a saúde pública.

 

Art. 38 Na infração de dispositivos deste capítulo, além de outras penalidades, observada a Legislação Federal e Estadual respeito, serão aplicadas às seguintes penalidades:

 

I - multa correspondente ao valor de 20 a 50 (vinte a cinqüenta) Unidades de Referência do Município;

 

II - interdição das atividades, observada a legislação Federal e Estadual respeito;

 

III - restrição de incentivos e benefícios fiscais, quando concedidos pela Administração Municipal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSERVAÇÃO DAS ÁRVORES, ÁREAS VERDES E PASTAGENS

 

Art. 39 A Prefeitura deverão colaborar com o Estado e a União no sentido de evitar a devastação das áreas de vegetação e estimular o reflorestamento preferencialmente com espécies vegetais nativas.

 

Art. 40 Proibido podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento expresso da Prefeitura.

 

Art. 41 Nas árvores dos logradouros Públicos não será permitido a colocação de cartazes e anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 42 Fica terminantemente proibida a utilização de queimadas como forma de limpeza de áreas com destinação agrícola ou pecuária, ou como forma de desmatamento.

 

§ 1º Além das sanções previstas para os infratores deste capítulo, ficam estes sujeitos às multas e penalidades relacionadas na Legislação Federal e Estadual, que tratam da proteção ao meio-ambiente, em especial a lei estadual n° 4.289 de 20/11/1989.

 

§ 2º A Prefeitura Municipal em conjunto com os órgãos estaduais, orientará os proprietários sobre processos alternativos para a limpeza de áreas ou desmatamento.

 

Art. 43 É necessária a execução de aceiros de, no mínimo, 2,00m (dois metros) de largura, com forma de prevenção de acidentes com incêndio, nas áreas rurais.

 

Art. 44 Serão consideradas de utilidade pública, áreas com vegetação natural (matas) que possuam reconhecido valor em termos de preservação e/ou equilíbrio ecológico, mesmo que em propriedade particular, devendo a Prefeitura, neste caso criar áreas de proteção ambiental.

 

Art. 45 Nas infrações do disposto neste capítulo aplicar-se-á multa, observando os seguintes limites:

 

I – aos art.s 41 e 42 de 3 a 7 URM.

 

CAPÍTULO IV

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 46 O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros, públicos, deverá ser executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.

 

Art. 47 Os moradores devem colaborar com a administração municipal, executando a limpeza no passeio e sarjeta fronteiriços às suas residências.

 

Parágrafo Único. Absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstâncias, varrer lixo ou detritos sólidos para os raios dos logradouros públicos.

 

Art. 48 É proibido, em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos rios públicos danificando-os ou obstruindo-os.

 

Art. 49 Não permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos para a via pública, assim como despejar papéis, anúncios ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos.

 

Art. 50 Para preservar, da maneira geral, a higiene pública, fica terminantemente proibido:

 

I - o escoamento de água servida das residências para a rua;

 

II - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias públicas;

 

III - aterrar vias públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, ou qualquer material nocivo à saúde pública;

 

IV – queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo ou qualquer material em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;

 

V – retirar materiais e entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de meios adequados que evitem a queda dos referidos materiais nos logradouros e vias públicas.

 

Art. 51 É proibido lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos pontiagudos ou qualquer material que possa molestar a população ou prejudicar a estética urbana, bem como queima dentro do perímetro urbano, qualquer substância que possa viciar corromper o meio ambiente.

 

Art. 52 Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos utilizados em transporte deverão ser dotados de elementos necessários à proteção e contenção da respectiva carga.

 

Art. 53 É proibido riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e muros de prédios públicos ou particulares, salvo quando expressamente autorizado pelo Poder Público Municipal.

 

Art. 54 É proibido obstruir, com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir sua vazão.

 

Art. 55 É proibido lavar e reparar veículos e equipamentos em córregos, rios e vias públicas ressalvadas a simples limpeza.

 

Art. 56 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20 a 50 URM.

 

CAPÍTULO V

DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES E TERRENOS

 

Art. 57 Os proprietários e inquilinos são obrigados a conservarem perfeito estado de asseio os seus quintais, prédios, pátios e terrenos.

 

Art. 58 Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da cidade ou em suas áreas de expansão, deverão ser mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.

 

§ 1º As providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares competem ao respectivo proprietário.

 

§ 2º Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de proliferação de insetos, ficando obrigados a assumir a execução de medidas que forem determinadas para sua extinção.

 

Art. 59 A coleta do lixo urbano será executada pela Prefeitura Municipal, através do setor competente, ou por concessão.

 

§ 1º O lixo das habitações deverá ser depositado em recipientes fechados para que seja recolhido pelo serviço de limpeza pública.

 

§ 2º A remoção dos resíduos de fábricas e oficinas, dos restos de materiais de construção, dos entulhos provenientes de demolições, das matérias excrementícias e restos de forragem de cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem como terra, e galhos dos jardins e quintais particulares, será de responsabilidade dos proprietários ou inquilinos.

 

§ 3º Caso o proprietário ou inquilino não cumpra as exigências do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal poder executar o serviço, mediante indenização das despesas, acrescidas da taxa de 30% de administração, além da multa cabível.

 

§ 4º Os resíduos sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com disposições finais ou local apropriado, atendendo os critérios técnicos de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.

 

Art. 60 A Prefeitura, poderá executar, mediante indenização das despesas, acrescidas de 10% (dez por cento) por serviços de administração, trabalhos de construção de calçadas, drenagem ou aterros, cm propriedades particulares cujos responsáveis se omitirem em fazê-los; poderá, ainda, declarar insalubre toda construção ou habitação que não atenda às exigências necessárias, não tocante higiene, ordenando sua interdição ou demolição.

 

Art. 61 Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:

 

I - vedação total que evite o acesso de substancias que possam contaminar a água;

 

II - facilidade de sua inspeção por parto de fiscalização sanitária;

 

III - tampa removível.

 

Art. 62 As pocilgas, chiqueiros e currais obrigatoriamente situados fora do perímetro urbano deverão ser localizados a uma distância mínima de 20m (vinte metros) das habitações, salvo disposições legais em contrário.

 

Art. 63 As pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros, deverão ser instalados de maneira a não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos e dejetos.

 

Parágrafo Único. As águas residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas, exclusivas, vedada sua condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.

 

Art. 64 Fossas e depósitos de lixo deverão ser localizados a juzante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a 20m (vinte metros) das habitações.

 

Art. 65 Fica expressamente proibido o desvio de qualquer curso d’água do seu leito natural, salvo para atender obras de amplo benefício social e constantes dos planos municipais de obras.

 

Art. 66 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor 2 a 10 (dois a dez) Unjdade de Referência Municipal.

 

Art. 67 A utilização de biocida na agricultura poderá ser proibida se os níveis de contaminação atingirem os limites máximos estabelecidos para os recursos hídricos do Município.

 

Art. 68 A Prefeitura Municipal fiscalizar, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

 

Parágrafo Único. Considera-se como gêneros alimentícios, para efeitos deste Código, todas as substâncias sólidas ou líquidas, destinadas ingestão pelo homem, excetuados os medicamentos.

 

Art. 69 Não será permitido a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado inutilização dos mesmos.

 

§ 1º A inutilização dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento das multes e cumprimento das demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.

 

§ 2º A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo, determinar, de acordo com as circunstâncias atenuantes do fato, a interdição ou e cassação da licença para funcionamento da fábrica ou casa comercial.

 

Art. 70 Toda água que seja utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, deverá ser comprovadamente pura.

 

Art. 71 O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser feito com água potável, isenta de qualquer contaminação.

 

Art. 72 Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:

 

I - cuidarem para que os produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para que os mesmos sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de apreensão das referidas mercadorias, que serão inutilizadas se for o caso;

 

II - terem carrinhos ou bancas removíveis de acordo com critérios impostos pela Prefeitura;

 

III - os produtos expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em recipientes aprepriados para isola-los de impurezas e insetos;

 

IV – manterem-se rigorosamente asseados.

 

§ 1º Os vendedores ambulantes não poderão vender frutas previamente descascadas, cortadas ou em fatias.

 

§ 2º Ao vendedor ambulante de gêneros alimentícios de ingestão imediata, proibido toca-los com as mãos.

 

§ 3º Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou fazer ponto em locais mais propensos à contaminação dos produtos expostos ou em pontos vedados pela Saúde Pública.

 

Art. 73 A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, guloseimas, pães e outros gêneros alimentícios de ingestão imediata, só será permitida em carros apropriados, caixas ou outros recipientes fechados aplicáveis, de modo que a mercadoria fique resguardada de poeira, da ação do tempo ou de elementos prejudiciais de qualquer espécie.

 

Parágrafo Único. Os recipientes utilizados para a venda e conservação destes produtos devem ser mentidos fechados de modo a preservá-lo de qualquer contaminação.

 

Art. 74 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, poderá ser feita a apreensão dos produtos comercializados, além de multa correspondente ao valor de 01 a 03 (um a três) unidades de Referência Municipal (URM). 

 

CAPÍTULO VII

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 75 A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a higiene nas formas de exposição dos alimentos à venda e dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no município.

 

Art. 76 Os estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougues, peixarias, padarias, bares e restaurantes deverão possuir paredes até à altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente.

 

Art. 77 Os hotéis, restaurantes, bares, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

 

I - a lavagem das louças e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;

 

II - os guardanapos deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;

 

III - os açucareiros, paliteiros e saleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão ser do tipo que permita a sua utilização sem a necessidade de se retira a tampa;

 

IV - as louças e talheres deverão ser guardados em armários com portas ventiladas, não podendo ficar expostos a impurezas e insetos;

 

V - as mesas e balcões deverão possuir superfície impermeável;

 

VI - as cozinhas e copas terão paredes até 1,50m (um metro e cinquenta centímetro) e pisos de material impermeável, lavável, liso e resistente;

 

VII - os utensílios de cozinha, os copos, louças, talheres, xícaras e pratos devem estar sempre em perfeitas condições de uso, podendo ser apreendido e inutilizado, o material que estiver danificado, lascado ou trincado;

 

VIII - haverá sanitários independentes para ambos os sexos.

 

Art. 78 Os açougues e peixarias deverão atender s seguintes exigências específicas para sua instalação e funcionamento:

 

I - serem dotados de torneiras e pias apropriadas;

 

II - terem balcões com tampo de material impermeável e lavável;

 

III - terem frigoríficos e refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades.

 

Art. 79 Nos açougues só serão vendidas carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados o regulamento inspecionados.

 

Art. 80 Nos hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais deste Código que lhes forem aplicáveis e obrigatório existir:

 

I – lavanderia à água quente com instalações completas de desinfecção;

 

II - locais apropriados para roupas servidas;

 

III - esterilização de roupas, talheres e utensílios diversos;

 

IV – freqüentes serviços de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos, paredes e dependências em geral;

 

V - desinfecção de quartos após a saída de doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas;

 

VI - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;

 

VII - dependências individuais ou enfermaria exclusiva para isolamento de doentes, ou suspeitos de serem portadores de doenças Infecto-contagiosas;

 

Art. 81 Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 5 a 10 (cinco a dez) Unidades de Referência Municipal (URM).

 

Art. 82 As piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo os mais rigorosos preceitos de higiene.

 

§ 1º O equipamento da piscina deverá propiciar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização de água.

 

§ 2º Os filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objeto de observação permanente.

 

§ 3º Deverá ser assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina.

 

§ 4º A limpeza de água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.

 

§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus compostos e similares.

 

§ 6º Todo freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.

 

§ 7º No trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário a passagem do banhista por um lavapés, situado de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido pelo banhista para atingir a piscina após o trânsito pelo lavapés.

 

Art. 83 Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.

 

Art. 84 Quando a piscina estiver em uso obrigatório:

 

I - assistência permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de emergência;

 

II - interdição da entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados por autoridade sanitária competente;

 

III - remoção ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;

 

IV - fazer o registro diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na piscina;

 

V - fazer trimestralmente a análise da água, apresentando Prefeitura Municipal atestado da autoridade sanitária competente.

 

Parágrafo Único. Nenhuma piscina será usada quando suas águas forem Julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.

 

Art. 85 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 3 a 6 (três a seis) Unidades de Referência Municipal (URM).

 

TÍTULO III

DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

 

CAPÍTULO I

DA ORDEM E SOSSEGO PÚBLICOS

 

Art. 86 A Prefeitura Municipal exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia de sua competência, estabelecendo medidas preventivas e corretivas no sentido de garantir a ordem e a segurança pública.

 

Art. 87 A Prefeitura Municipal poderá negar ou cassar licença pare o funcionamento de estabelecimentos comerciais, casas de diverso e similares, que forem prejudiciais ao sossego e segurança pública e aos bons costumes.

 

Art. 88 Os proprietários de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e casas de diversões serão responsáveis pela manutenção da ordem dos mesmos.

Caput alterado pela Lei nº 577/2003

 

Parágrafo Único. As desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos estabelecimentos, após às 22:00 h, sujeitarão os proprietários a multa, podendo ser cessada a licença pare seu funcionamento nas reincidências.

 

Art. 89 É expressamente proibido perturbar o bem-estar público ou particular com ruídos, vibrações ou sons incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos para as diferentes zonas e horários, fixados neste Código Complementar, tais como:

Caput alterado pela Lei nº 577/2003

 

I - os de motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de funcionamento;

 

II - os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos, após às 22:00 hs;

 

III - as propagandas realizadas com auto-falantes, bumbos, tambores, cometas, após às 22:00 hs;

 

IV - os produzidos por armas de fogo;

 

V - os de morteiros, bombas ou demais fogos ruidosos;

 

VI – música excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;

 

VII - os apitos ou silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos ou depois das 22:00 hs;

 

Parágrafo Único. Excetuam-se das proibições deste artigo:

 

I - os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), Corpo de Bombeiros e Polícia, quando em serviço;

 

II - os apitos das rondas e guardas policiais.

 

Art. 90 Os níveis de intensidade de som e ruídos de que trata o artigo 89 são os seguintes:

Caput alterado pela Lei nº. 577/2003

 

I – em zona residencial – 50 (cinqüenta) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;

Incisos incluídos pela Lei nº. 577/2003

                   

II – em zona mista (residencial, comercial e de serviços) – 55 (cinqüenta e cinco) decibéis no horário diurno e 45 (quarenta e cinco) decibéis no horário noturno;

 

III – em zona comercial e de serviços – 60 (sessenta) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;

 

IV – em zona industrial – 70 (setenta) decibéis no horário diurno e 60 (sessenta) decibéis no horário noturno;

 

V – em zona institucional, zona de transição e corredor de múltiplo – 65 (sessenta e cinco) decibéis no horário diurno e 50 (cinqüenta) decibéis no horário noturno;

 

VI – os serviços de construção civil realizados em qualquer zona citada neste artigo obedecerão os seguintes limites:

 

a) no horário diurno, em dias úteis, fica acrescido 5 (cinco) decibéis ao limites da zona onde se dá o referido serviço;

 

b) para os demais dias e horário, prevalecem os limites de cada zona.

 

§ 1º Excetuam-se das restrições deste Código as obras e serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigo iminente à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, telefone, água, esgoto e sistema viário.

Parágrafos incluídos pela Lei nº. 577/2003

 

§ 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta Lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão às recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, ou as que lhes sucederem.

 

Art. 91 Fica instituído o controle da poluição sonora em toda a área urbana do Município, como “prioridade permanente” da Administração Municipal, objetivando proporcionar ao cidadão o sossego o bem-estar público e particular, buscando a perfeita integração do homem com a natureza.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Art. 92 Para os efeitos deste Código, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

I – SOM – é toda e qualquer vibração acústica capaz de provocar sensações auditivas;

 

II – POLUIÇÃO SONORA – toda emissão de som, que direta ou indiretamente seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas neste Código;

 

III – RUÍDO – qualquer som que cause ou tenda a causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais;

 

IV – RUÍDO IMPULSIVO – som de curta duração, com início abrupto e parada rápida, caracterizado por um pico de pressão de duração menos que um segundo;

 

V – RUÍDO CONTÍNUO – aquele com flutuação de nível de pressão de acústica tão pequena que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

 

VI – RUÍDO INTERMITENTE – aquele cujo nível de pressão acústica cai abruptamente ao nível do ambiente, várias vezes durante o período de observação, desde que o tempo em que o nível se mantém constante, diferente daquele do ambiente seja de ordem de grandeza de um segundo ou mais;

 

VII – RUÍDO DE FUNDO – todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto das medições;

 

VIII – DISTÚRBIO SONORO E DISTÚRBIO POR VIBRAÇÕES – significa qualquer ruído ou vibração que:

 

a) ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar público;

b) cause danos de qualquer natureza às prioridades públicas ou privadas;

c) possa ser considerado incômodo;

d) ultrapasse os níveis fixados em Lei;

 

IX – NÍVEL EQUIVALENTE (LEQ) – nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-A;

 

X – DECIBEL (dB) – unidade de intensidade física relativa ao som;

 

XI – NÍVEL DE SOM dB (A) – intensidade do som, medido na curva de ponderação “A”, definido na norma NBR 10.151 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

XII – ZONA SENSÍVEL A RUÍDO OU ZONA DE SILÊNCIO – é aquele que, para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. Define-se como zona de silêncio a faixa determinada pelo raio de 200 (duzentos) metros de distância de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos de saúde, delegacia, polícia militar, igrejas e templos e os Três Poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário;

 

XIII – LIMITE REAL DE PROPRIEDADE – aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra;

 

XIV – SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL – qualquer operação de montagem, construção, demolição, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura;

 

XV – CENTRAIS DE SERVIÇOS – canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil;

 

XVI – VIBRAÇÃO – movimento oscilatório, transmitido pelo solo ou uma estrutura qualquer;

 

XVII – HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 06:00 (seis) e 19:00 (dezenove) horas;

 

XVIII – HORÁRIO DIURNO – é aquele compreendido entre 19:00 (dezenove) e 06:00 (seis) horas.

 

Art. 93 A emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas obedecerão aos padrões estabelecidos neste Código Complementar.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

§ 1º Os estabelecimentos comerciais de quaisquer áreas de exploração, com música ao vivo ou reproduzida, no período noturno, manterão a música em volume de som ambiente, de modo a não perturbar o sossego alheio e os estabelecimentos lindeiros, enquadrando-se aos níveis de intensidade fixados por esta Lei Complementar.

 

§ 2º Fica vedada a utilização de muros, paredes ou qualquer outro tipo de estrutura como divisórias de propriedade, para a instalação de equipamentos que propagam vibrações ou ruídos considerados incômodos ao sossego e ao bem estar público.

 

§ 3º O nível de som da fonte poluidora, medidos a 3m (três metros) de qualquer divisa de imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados neste Código.

 

§ 4º Quando a fonte poluidora e a propriedade onde se dá o suposto incômodo localizarem-se em diferentes zonas de uso e ocupação, serão considerados os limites estabelecidos para a zona em que se localiza a propriedade onde se dá o suposto incômodo.

 

§ 5º Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar com leitos para internamento, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para a ZR (Zona Residencial), independentemente da efetiva zona de uso e deverá ser observada a faixa de 200m (duzentos metros) de distância, definida como zona de silêncio.

 

§ 6º Quando o nível de ruído proveniente de tráfego, medido dentro, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo vir a ultrapassar os níveis fixados por esta Lei, caberá à Secretaria Municipal competente articular-se com os demais órgãos, visando a adoção de medidas para a eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.

 

§ 7º Incluem-se nas determinações deste Código:

 

I – os ruídos decorrentes de trabalhos manuais como o encaixotamento, remoção de volumes, carga e descarga de veículos e toda e qualquer atividade que resulte prejudicial ao sossego público ou particular;

 

II – a emissão de som ou ruídos produzidos por alto-falantes e equipamentos de som instalados em veículos automotores.

 

§ 8º É vedado, no período noturno, o estacionamento de veículo equipado com câmara frigorífica, cuja máquina de refrigeração esteja na parte externa, quando em funcionamento, a uma distância inferior a cem metros de qualquer residência, hotel, pousadas e similares, exceto nos casos de carga e descarga.

 

Art. 94 A emissão de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos e aeródromos e os produzidos no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as normas estabelecidas neste Código Complementar, sem prejuízo daquelas expedidas respectivamente pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA – e pelos órgãos competentes do Ministério da Aeronáutica e Ministério do Trabalho.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Art. 95 Dependem de prévia autorização do Poder Público, a utilização das áreas dos parques e praças municipais para o uso de equipamentos sonoros, alto-falantes, fogos de artifício ou outros que possam vir a causar poluição sonora.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

§ 1º As atividades autorizadas com base neste artigo ficam sujeitas às determinações deste Código.

 

§ 2º Nos demais logradouros públicos, a queima de fogos de artifício ficará sujeita ao controle do Poder Público, que aplicará as sanções previstas na presente Lei, quando constatado incômodo à vizinhança.

 

Art. 96 A propaganda falada em locais públicos, feita através de alto-falantes, amplificadores de voz ou outros meios de reprodução, assim como aquela feita por cinemas, ambulantes ou não, circos e promotores de shows, está sujeita aos limites de intensidade do som instituídos por esta Lei Complementar e à licença do Poder Público Municipal, que deverá ser afixada em lugar visível do veículo ou imóvel.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

§ 1º Os serviços de publicidade efetuados através de veículo-volante, só poderão ser realizados de segunda a sábado, das 08:00 (oito às 11:00 (onze) e das 14:00 (quatorze) às 17:00 (dezessete) horas, exceto quando for dia de feriado nacional, estadual ou municipal.

 

§ 2º Para os efeitos deste Código entende-se por veículo-volante motorizado ou não, com alto-falantes, amplificadores de voz ou qualquer equipamento de reprodução e amplificação de som.

 

§ 3º Incluem-se nas obrigatoriedades estabelecidas no “caput” deste artigo, os serviços de sonorização e de animação em ruas, praças, áreas verdes e de lazer.

 

Art. 97 Não se incluem nas proibições deste Capítulo, os ruídos e sons produzidos:

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

I – por vozes ou manifestações trabalhistas, para os quais será estabelecido regulamento próprio, considerando as legislações específicas;

 

II – por sinos de igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;

 

III – por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

 

IV – por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulância, carros de bombeiros ou viaturas policiais, quando em serviço;

 

V – por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo Poder Público;

 

VI – por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

 

VII – os apitos das rondas e guardas municipais.

 

Art. 98 Por ocasião do carnaval, das festas do padroeiro da cidade e nas comemorações do natal e Ano Novo, são tolerados excepcionalmente, aquelas manifestações tradicionais, tais como as escolares, cívicas e esportivas, normalmente proibidas por esta Lei Complementar.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Art. 99 Nas igrejas, conventos e capelas, os sinos não poderão tocar no período compreendido entre as 22:00 (vinte e duas) e 05:00 (cinco) horas, salvo os toques de rebate por ocasião de inundações, incêndios e necessidade de socorro.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Art. 100 É proibido executar qualquer trabalho ou serviços que produzam ruídos antes das 06:00 (seis) horas e depois das 19:00 (dezenove) horas e a uma distância inferior a 200 (duzentos) metros de escolas noturnas, bibliotecas, hospitais, asilos e casas de repouso.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Art. 101 As instalações elétricas só poderão funcionar quando possuírem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitárias diretas ou induzidas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais à rádio-recepção.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Parágrafo Único. As máquinas, equipamentos e aparelhos que, a despeito da aplicação de dispositivos especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados, nem a partir das 19:00 (dezenove) horas nos dias úteis, na zona urbana do Município.

 

Art. 102 É proibido a todo estabelecimento comercial ter ou instalar, na parte externa de seu prédio ou pátio, qualquer tipo de motor, compressor, máquina ou equipamentos movidos a qualquer força sem que estejam devidamente contidos em casa de máquinas construída em alvenaria para esse fim, com trancas e fechaduras e que operem de modo a não perturbar o sossego público ou particular.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Parágrafo Único. Ficam excluídos das exigências de que trata o “caput” deste artigo, os aparelhos de ar condicionado, desde que funcionem conforme especificações do fabricante.

 

Art. 103 Os proprietários de bares, lanchonetes, restaurantes, churrascarias, hotéis, pousadas e agências de turismo deverão manter afixado, em local visível, o texto deste Código, bem como o número do telefone para reclamações sobre o seu descumprimento.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

§ 1º É facultado afixar apenas a parte de que trata sobre o sossego público, tratados nos artigo 86 a 96, juntamente com o Anexo das penalidades.

 

§ 2º As despesas decorrentes da afixação prevista neste artigo correrão por conta do referido estabelecimento, ficando a cargo da municipalidade o acesso à legislação pertinente.

 

Art. 104 Na aplicação das normas estabelecidas neste Capítulo, compete ao Poder Executivo:

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

I – estabelecer o programa de controle de ruídos urbanos e exercer em caráter permanente o poder de controle e fiscalização da poluição sonora;

 

II – aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente, e multa correspondente conforme art. 105 deste Código;

 

III – aquisição dos equipamentos e materiais necessários ao efetivo controle e fiscalização das fontes de poluição sonora;

 

IV – organizar, semestralmente, programas de educação e conscientização à população em geral e nas escolas da Rede Municipal de Ensino a respeito de:

 

a) causas, efeitos e métodos gerais de atenuação e controle de ruídos e vibrações;

 

b) esclarecimento das ações proibidas neste Capítulo e os procedimento para relatamento e denúncia das violações;

 

c) direito do cidadão ao sossego público e particular expressos na legislação vigente.

 

Art. 105 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo ser á imposta multa correspondente de 50 a 200 (cinqüenta a duzentas) Unidades Fiscais (UF) sem prejuízo da ação penal cabível.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

§ 1º O Fiscal da Prefeitura ou o Agente de Trânsito notificará o veículos motorizado, através de sua placa, enviando cópia ao Detran para as devidas providências através da Secretaria Estadual da Fazenda que, posteriormente, fará o repasse dos devidos valores ao Município.

 

§ 2º Todos os demais sons ou ruídos produzidos nos estabelecimentos, nos veículos não motorizados ou através de outros meios de poluição sonora mencionados neste Capítulo, serão notificados e encaminhados ao Executivo Municipal para a aplicação da referida multa, enviando cópia ao Setor de Tributação da Prefeitura para que este não proceda à renovação da licença sem a quitação da dívida.

 

§ 3º No cumprimento do caput deste artigo, o fiscal ou agente de trânsito obedecerá às normas constantes nos Capítulos III e IV, do Título I, deste Código.

 

 CAPÍTULO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

  

Art. 106 Divertimento público, para os efeitos deste Código, são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 91

 

Art. 107 Nenhum divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da parte da Prefeitura.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 92

 

§ 1º Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua sede, ou as realizadas em residências particulares.

 

§ 2º O requerimento de licença para funcionamento de quaisquer casas de diversões ou similares será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências estabelecidas neste Capítulo e no Capítulo I deste Título, bem como as exigências regulamentares referentes à construção do edifício, de higiene e procedidas a vistoria policial.

Parágrafo alterado pela Lei nº 577/2003

 

Art. 108 Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, além das estabelecidas pelo Código de Obras:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 93

 

I - as salas de entrada e as de espetáculo, bem como as demais dependências serão mantidas higienicamente limpas;

 

II – as portas e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada do público em casos de emergência, obedecendo as especificações da Norma Brasileira nº9077, da ABNT;

Inciso alterado pela Lei nº. 577/2003

 

III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, à distância e luminosa ou iluminada de forma suave quando se apagarem as luzes da sala;

 

IV – os aparelhos destinados à renovação do ar deverão ser em número suficiente em relação ao tamanho do ambiente e deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

Inciso alterado pela Lei nº. 577/2003

 

V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres;

 

VI – serão tomadas todas as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a existência de extintores de fogo, instalados em locais visíveis e de fácil acesso, cumprindo exigências da legislação e das normas técnicas atinentes;

Inciso alterado pela Lei nº. 577/2003

 

VII - durante o espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas ou reposteiros;

 

VIII - deverão ser periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;

 

IX — o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação;

 

X - possuir bebedouro de água filtrada.

 

XI – não é permitido fumar cigarros ou assemelhados, nas salas de espetáculos e em locais fechados, nas salas de espetáculos e em locais fechados de divertimento público, sendo obrigatória a afixação de cartazes, em locais visíveis, desta proibição.

Inciso incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Parágrafo Único. É proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.

 

Art. 109 Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes, deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 94

 

Art. 110 Em todos os teatros, circos, cinemas ou salas de espetáculos serão reservados quatro lugares destinados às autoridades policiais e municipais encarregadas da fiscalização.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 95

Artigo alterado pela Lei nº 577/2003

 

Art. 111 Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, devendo, também, iniciar-se no horário previsto.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 96

 

§ 1º Em caso de atraso exagerado no horário ou deturpação, suspensão ou cancelamento do espetáculo, o empresário devolverá aos espectadores a quantia referente ao preço Integral da entrada.

 

§ 2º As disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, às competições esportivas para as quais se exija o pagamento de entradas.

 

Art. 112 Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos a preços superiores ao anunciado e em número excedente a lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 97

 

Art. 113 Não serão oferecidas licenças para a realização de jogos e diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 200 (duzentos) metros de escolas, creches, bibliotecas públicas, hospitais, ambulatórios, casas de saúde ou similares com leitos para internamento, postos de saúde e áreas de proteção à fauna silvestre.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 98

Artigo alterado pela Lei nº 577/2003

 

Art. 114 Para funcionamento de casas destinadas a atividades teatrais, além das demais disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão ser observadas as seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 99

 

I - a parte destinada ao público deverá ser inteiramente separada da parte destinada aos artistas, não devendo existir, entre as duas, mais que indispensáveis comunicações de serviço;

 

II - a parte destinada aos artistas devera ter, quando possível, fácil ou direto acesso às vias públicas, de maneira que assegure livre entrada ou saída, sem dependência da parte destinada ao público.

 

Art. 115 Para funcionamento de cinemas serão, ainda, observadas as seguintes disposições:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 100

 

I - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas de material incombustível;

 

II - no Interior das cabines não deverá existir maior número de películas do que o necessário às sessões de cada dia e, ainda assim, deverão estar depositadas em recipiente especial, incombustível, hermeticamente fechado, que não seja aberto por mais tempo do que o absolutamente necessário para a execução do serviço.

 

Art. 116 Salvo em casos de projetos particulares e especiais, que permitem o funcionamento de mais de uma sala de espetáculos/projeção ou um mesmo prédio, os cinemas e teatros que não funcionarem em pavimentos térreos obedecerão às seguintes exigências:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 101

 

I - em caso de prédios com pavimentos ocupados por residências ou escritórios terão entrada e saída independentes entre si e dos do restante do prédio.

 

II - a utilização de galerias de uso coletivo para entrada/saída, só será permitida no caso de serem os pavimentos inferiores ocupados por estabelecimentos comerciais (lojas, boutiques, bares).

 

Art. 117 A armação de circos ou parques de diversões só poderá ser permitida em locais previamente determinados e a juízo de Prefeitura.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 102

 

§ 1º A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo não poderá ser concedida pelo prazo superior a 30 (trinta) dias. Decorrido este prazo, o Poder Público Municipal somente poderá expedir nova autorização de um circo, parque de diversões e similares, decorrido o prazo mínimo de 90 (noventa) dias entre uma autorização e outra.

Parágrafo alterado pela Lei nº 577/2003

 

§ 2º Ao conceder ou renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar convenientes, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o sossego da vizinhança.

 

§ 3º Os circos e parques de diversões e similares, embora autorizados, só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados em todas as suas instalações pelas autoridades municipais, com a emissão do devido laudo de vistoria, o qual deverá ser afixado ao público, na portaria do estabelecimento.

Parágrafo alterado pela Lei nº 577/2003

 

Art. 118 Para permitir a armação de circos e barracas em logradouros públicos, ou o uso de bens públicos de qualquer natureza por particulares, com fins lucrativos, poderá o Poder Público Municipal exigir, se julgar conveniente, um depósito de até 5 (cinco) URM a cada 2m ocupados, como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 103

Caput alterado pela Lei nº 577/2003

 

Parágrafo Único. O depósito será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário, serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tal serviço.

 

Art. 119 É proibida a permanência de menores de 18 (dezoito) anos, no recinto de casas de diversões eletrônicas, nos dias considerados letivos nas escolas da rede pública ou particular, durante o período de aula.

Artigo incluído pela Lei nº 577/2003

 

Parágrafo Único. Nos locais de diversões eletrônicas é obrigatória a afixação, em local visível, das restrições firmadas pelo Juizado de Menores, quanto ao horário e freqüência do menor.

 

Art. 120 Na localização de estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura terá sempre em vista a ordem, o sossego e a tranqüilidade da vizinhança.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 104

 

Art. 121 Os promotores de eventos realizados em espaço aberto com a duração superior a 02 (duas) horas, deverão, obrigatoriamente, instalar coletores de lixo em número adequado ao atendimento da população.

Artigo incluído pela Lei nº. 577/2003

 

Art. 122 O descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 105

Artigo alterado pela Lei nº. 577/2003

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE CULTO

 

Art. 123 As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, por isso, devem ser respeitados, sendo proibido pichar suas paredes e muros, ou nelas pregar cartazes.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 106

Artigo alterado pela Lei nº. 577/2003

 

§ 1º São proibidas algazarras no interior e exterior das igrejas, templos e casas de culto, que perturbem a ordem dos trabalhos ali desenvolvidos.

 

§ 2º As igrejas, templos ou casas de culto, ou locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, arejados e iluminados.

 

Art. 124 Locais de reuniões, para os efeitos deste Código, são os espaços, edificados ou não, onde possam ocorrer aglomerações ou afluência de público, os quais, de acordo com as características de suas atividades classificam-se em:

Artigo incluído pela Lei nº 577/2003

 

I – esportivos;

 

II – cívicos ou culturais;

 

III – recreativos ou sociais;

 

IV – religiosos;

 

V – fúnebres;

 

VI – feiras, exposições e outros eventuais.

 

Parágrafo Único. Os locais de reuniões deverão oferecer segurança, tranqüilidade e conforto aos seus freqüentadores, ficando a cargo dos promotores do respectivo evento, tal responsabilidade.

 

Art. 107 - Nas igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão ser conservados limpos, iluminados e arejados.

Artigo suprimido pela Lei nº 577/2003

 

Art. 125 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.

Artigo renumerado e alterado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 108

 

CAPÍTULO IV

DO TRÂNSITO PÚBLICO

  

Art. 126 O transito, segundo as leis vigentes, livre e sua regulamentação visa manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 109

 

Art. 127 É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre transito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas, feiras livres autorizadas ou quando exigências policiais o determinarem.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 110

 

Parágrafo Único. Sempre que houver necessidade de se interromper o transito, deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.

 

Art. 128 Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de qualquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 111

 

§ 1º Em caso de se tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao transito, por um período máximo de 2h (duas) horas.

 

§ 2º No caso previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via pública, deverão colocar sinais de advertência aos veículos, a uma distância conveniente.

 

Art. 129 A Prefeitura Municipal fixará os locais para ponto de táxi, que não poderão estar localizados em frente a estabelecimentos comerciais que demandem carga e descarga.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 112

 

Art. 130 Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na impossibilidade de faze-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser utilizada a metade da largura do passeio, utilizando-se a masseira, mediante licença.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 113

 

Art. 131 É expressamente proibido nas ruas da cidade, vilas e povoados:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 114

 

I - conduzir veículos em velocidade excessiva;

 

II - conduzir animais bravios, sem as devidas precauções;

 

III - atirar as vias ou logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.

 

Art. 132 Não será permitido a condução de tropas ou rebanhos na cidade.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 115

 

§ 1º A Prefeitura Municipal indicará, nas vilas e povoados, as vias em que ser proibida a condução de boiadas, tropas e similares.

 

§ 2º A Prefeitura, a seu juízo, considerará a necessidade de se estabelecer áreas específicas para estacionamento de carros, charretes, bicicletas e cavalos utilizados para transporte individual.

 

Art. 133 É expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e sinalização de trânsito em geral e indicação de logradouro.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 116

 

Art. 134 Assiste à Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 117

 

Art. 135 É proibido embaraçar o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 118

 

I - conduzir, pelos passeios, volumes de grande porte;

 

II - conduzir, pelos passeios, veículos de qualquer espécie;

 

III - patinar, a não ser nos logradouros a isso destinados;

 

IV - conduzir ou conservar animais sobre os passeios e jardins;

 

V - colocar vasos de plantas ou assemelhados nos peitoris das janelas de prédio com mais de um pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;

 

VI - colocar varais de roupas nas fachadas de prédios e edificações.

 

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no item II deste artigo, carrinhos de crianças ou de paralíticos e, em ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.

 

Art. 136 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, quando não, prevista pena no Código Nacional de Trânsito, será imposta multa correspondente ao valor de 3 a 6 (três a seis) Unidades de Referência Municipal (URM).

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 119

 

 CAPÍTULO V

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

 

Art. 137 É proibida a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 120

 

§ 1 º Os animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao depósito da municipalidade.

 

§ 2º O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo, deverá ser retirado dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento da multa e das respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.

 

§ 3º Não sendo retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura, proceder a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação do Edital de leilão.

 

Art. 138 Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 121

 

§ 1º O animal recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.

 

§ 2º Caso não sejam procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.

 

Art. 139 Os proprietários de animais domésticos são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época determinada pelas autoridades competentes.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 122

 

Art. 140 É expressamente proibidos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 123

 

I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;

 

II - criar pequenos animais (coelhos, perus, patos, galinhas, etc.) em portes e no interior das habitações;

 

III - criar animais domésticos bravios, sem mantê-los sob guarda e vigilância.

 

Art. 141 Ficam proibidos os espetáculos de feras e exibições de cobras e quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos espectadores.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 124

 

Art. 142 É expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 125

 

Art. 143 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 3 a 6 (três a seis) Unidades de Referência Municipal (URM).

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 126

 

CAPÍTULO VI

DA OBSTRUÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS

 

Art. 144 Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam observadas as condições seguintes:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 127

 

I - serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

 

II - não perturbarem o trânsito público;

 

III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;

 

IV - serem removidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento dos festejos.

 

Parágrafo Único. Findo o prazo estabelecido no Item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou palanque, cobrando ao responsável, as despesas com a remoção e dando ao material removido o destino que entender.

 

Art. 145 O ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições exclusivas da Prefeitura Municipal.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 128

 

§ 1º A seu juízo, poderá a Prefeitura, autorizar a pessoas ou entidades promover/efetivar a arborização de vias.

 

§ 2º Nos logradouros abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização.

 

Art. 146 Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos poderão ser colocados nos logradouros públicos mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as condições da respectiva instalação.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 129

 

Art. 147 As colunas ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da Prefeitura Municipal.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 130

 

Art. 148 As bancas para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros públicos, desde que satisfaçam às seguintes condições:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 131

 

I - terem sua localização aprovada pela Prefeitura;

 

II - apresentarem bom aspecto quanto sua construção dentro da padronização, caso esta exista;

 

III - não perturbarem o trânsito público;

 

IV - serem de fácil remoção.

 

Art. 149 Os estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes, poderão ocupar com mesas e cadeiras, parte do passeio correspondente à testada do prédio, desde que fique livre uma faixa do passeio que permita e passagem segura do pedestre.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 132

 

Art. 150 Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos se comprovado o seu valor artístico, cívico ou a sua representatividade Junto comunidade, Juízo da Prefeitura.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 133

 

Parágrafo Único. Dependerá também da aprovação, o local escolhido para fixação do monumento.

 

Art. 151 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo, será aplicada multa correspondente ao valor de 1 a 3 (um a três) Unidades de Referência Municipal (URM).

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 134

 

CAPÍTULO VII

DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

 

Art. 152 No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as autoridades federais, a fabricação, o comércio, o transporte e o emprego de inflamáveis e explosivos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 135

 

Art. 153 São considerados inflamáveis:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 136

 

I - o fósforo e os materiais fosforados;

 

II - a gasolina e demais derivados do petróleo;

 

III - os éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

 

IV - os carburetos, o alcatrão e as matérias betuminosas líquidas;

 

V - toda e qualquer outra substância, cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135ºC (cento e trinta e cinco graus centígrados).

 

Art. 154 Consideram-se explosivos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 137

 

I - os fogos de artifícios;

 

II - a nitroglicerina, seus compostos e derivados;

 

III - a pólvora e o algodão-pólvora;

 

IV - espoletas e estopins;

 

V - os fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

 

VI - os cartuchos de guerra, caça e minas.

 

Art. 155 É absolutamente proibido:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 138

 

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local no determinado pela Prefeitura Municipal;

 

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto construção e segurança;

 

III - depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.

 

§ 1º Aos varejistas permitido conservar, em cômodos apropriados, em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar venda provável de 20 (vinte) dias,

 

§ 2º Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter convenientemente depositada, uma quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), permitido que se deposite maior quantidade de explosivos.

 

§ 3º A instalação dos depósitos de que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos federais competentes.

 

Art. 156 Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 139

 

§ 1º Não poderá ser transportados, simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.

 

§ 2º Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.

 

Art. 157 É expressamente proibido:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 140

 

I - queimar fogos de artifício, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas com abertura pare os mesmos logradouros;

 

II - soltar balões em toda a extensão do Município;

 

III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura.

 

§ 1º As proibições de que tratam os itens I e III, poderão ser suspensas mediante licença da Prefeitura Municipal, em dias de regozijo público ou festividades religiosas de caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.

 

§ 2º Os casos previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública.

 

Art. 158 A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura Municipal.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 141

 

§ 1º A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública, ou o livre trânsito de veículos e pedestres.

 

§ 2º A Prefeitura poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança.

 

Art. 159 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 10 a 20 (dez e vinte) Unidades de Referência Municipal, além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 142

 

CAPÍTULO VIII

DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DEPÓSITOS DE AREIA E SAIBRO

 

Art. 160 Dependerá de licença da Prefeitura Municipal, a exploração de pedreiras, olarias e depósitos de areia e de saibro, observando o previsto neste Código.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 143

 

Art. 161 A licença será processada mediante apresentação de requerimentos pelo proprietário do solo ou pelo explorador e instruída de acordo com este artigo.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 144

 

§ 1º Dos requerimentos deverão conter as seguintes indicações;

 

a) nome e endereço do proprietário do terreno;

b) nome e endereço do explorador, se este não for o proprietário;

c) localização precisa da entrada do terreno;

d) declaração do processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso.

 

§ 2º O requerimento de licença devera ser instruído com os seguintes documentos:

 

a) prova de propriedade do terreno;

b) autorização para exploração passada pelo proprietário, em cartório, no caso de não ser ele explorador;

c) planta de situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da área e ser explorada com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em uma faixa de 100,00m (cem metros) em torno de área a ser explorada;

d) perfis do terreno em três vias.

 

§ 3º No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderá ser dispensados, a critério da prefeitura, os documentos indicados na alínea do parágrafo anterior.

 

Art. 162 Ao conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e restrições que julgar conveniente.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 145

 

Parágrafo Único. Será interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e explorada de acordo com este Código, desde que posteriormente se verifique que a sua exploração acarretará perigo ou dano à vida ou à propriedade.

 

Art. 163 Não será permitido a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m (trezentos metros), de qualquer habitação, ou em local que ofereça perigo ao público.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 145

 

§ 1º A licença só será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também, o interesse público, como por exemplo, para abertura ou alargamento de via publica.

 

§ 2º A licença concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em qualquer época, depois de atendido o interesse público que levou concessão ou mediante comprovação de estar, a exploração, perturbando a população adjacente.

 

Art. 164 O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio e a fogo.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 147

 

Art. 165 A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 148

 

I - utilização exclusiva de explosivo do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;

 

II - observar um intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;

 

III - colocação de sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos distintamente pelos transeuntes de uma distancia mínima de 100,00m (cem metros)

 

IV - Adoção de um toque convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.

 

Art. 166 No caso de se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as exigências anteriores.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 149

 

Art. 167 A instalação de olarias nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município, deverá obedecer às seguintes prescrições:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 150

 

I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou emanações nocivas;

 

II - quando as escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador, obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, medida que o barro for sendo retirado.

 

Art. 168 A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto da exploração de pedreiras ou cascalheiras com o intuito de proteger propriedades particulares, públicas ou evitar a obstrução das galerias de água.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 151

 

Art. 169 É proibido a extração de areia em todos os cursos d’água do município:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 152

 

I - Jusante do local em que recebem detritos de esgotos sanitários;

 

II - quando ocasionar modificação no leito ou margem dos mesmos;

 

III - quando possibilite e formação de poças de água estagnada;

 

IV - quando, de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou quaisquer obras construídas nas margens ou sobre o leito dos rios.

 

Art. 170 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo ser imposta multa correspondente ao valor de 10 a 20 (dez a vinte) Unidades de Referência Municipal, além da responsabilidade civil ou criminal cabível.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 153 

CAPÍTULO IX

DOS TERRENOS, MUROS, CERCAS E PASSEIOS

Subtítulo alterado pela Lei nº 577/2003

 

Art. 171 As propriedades urbanas bem como as rurais situadas dentro do perímetro urbano, deverão ser separadas por muros, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para as despesas de sua construção, reforma e conservação, na forma do artigo 588 do Código Civil.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 154

 

Parágrafo Único - A critério da Prefeitura, os terrenos a que se refere o caput deste artigo poderão ser cercados.

Parágrafo suprimido pela Lei nº 577/2003

 

Art. 172 Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a:

Artigo incluído pela Lei nº 577/2003

 

I – murá-los, quando se localizarem em vias e logradouros providos de pavimentação asfáltica, de acordo com as normas estabelecidas em legislação específica;

 

II – guardá-los e fiscalizá-los, mantendo-os limpos, com exceção daqueles que se configurem em banhados, os quais deverão ser drenados e evitando que sejam usados como depósito de resíduos de qualquer natureza;

 

III – nos logradouros que possuam meios-fios, executar a pavimentação do passeio fronteiro à seus imóveis a seus imóveis, obedecendo a padronização estabelecida pelo Poder Público Municipal, por razões de ordem técnica e estética, mantendo-os conservados e limpos.

 

§ 1º Constatada a inobservância dos incisos II e III, o proprietário será notificado para proceder na regularização do apontado, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, independentemente das sanções cabíveis, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos executará os serviços.

 

§ 3º Pelos serviços executados, será cobrado do proprietário ou possuidor do imóvel, o custo correspondente, acrescido da taxa de administração de 10% (dez por cento) do valor estipulado.

 

Art. 173 A Prefeitura reconstruir ou consertar os muros ou passeios danificados em função de alterações das guias por estragos ocasionados pela arborização das vias públicas, que tenha sido efetuada pela Prefeitura.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 155

 

Parágrafo Único. Competirá também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do alinhamento das guias ou das ruas.

 

Art. 174 Fica expressamente proibida a colocação de vidros, pregos ou qualquer outro material que coloque em risco a integridade física das pessoas, nos muros e cercas.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 156

 

Art. 175 Será aplicada multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município, a todos aqueles que:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 157

Artigo alterado pela Lei nº. 577/2003

 

I – negar-se a atender a notificação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja arrendatário, dentro do prazo determinado neste Capítulo;

 

II - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas neste capítulo;

 

III - danificar, por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber ao caso.

  

CAPÍTULO X

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

 

Art. 176 A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como em lugares de acesso comum depende de licença da Prefeitura, sujeitando o interessado ao pagamento da taxa respectiva.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 158

 

§ 1º Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, painéis, placas, anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

 

§ 2º Incluem-se ainda na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que, embora apostos em terrenos ou prédios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicas.

 

Art. 177 A propaganda falada em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas, está igualmente sujeita à prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 159

 

Art. 178 Na parte externa dos cinemas, teatros e casas de diverso ser permitida, independente de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colocação dos programas e cartazes artifícios, desde que se refiram exclusivamente às diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtornos na área do passeio público.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 160

 

Art. 179 Não será permitida a colocação de anúncios e/ou cartazes que:

Caput alterado pela Lei nº 628/2004

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 161

 

I – pela sua natureza causem de qualquer forma, transtorno ao trânsito;

 

II – de alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos ou estéticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais;

 

III – sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres caluniosos, injuriosos ou difamatórios a indivíduos, raças, crenças e instituições;

 

IV – obstruam, interceptam ou reduzam o vão de portas, janelas e respectivas bandeiras;

 

V – contenham incorreções de linguagem;

 

VI – pela quantidade ou má distribuição depreciem os aspectos das fachadas;

 

VII – pela sua forma, dimensão ou luminosidade obstrua ou prejudique a perfeita visibilidade de sinal de trânsito ou outra sinalização destinada à orientação do público;

 

VIII – deprecie ou prejudique o direito de terceiros;

 

IX – sejam inscritos nas folhas das portas;

 

X – sejam colocados em árvores em logradouros públicos ou em postes telefônicos ou de iluminação;

 

XI – estiverem ao ar livre, com base de espelho ou assemelhados;

 

XII – sejam colocados ao longo de viadutos, nas faixas de domínio de rodovias e nas faixas de servidão de empresas de energia elétrica;

 

XIII – sejam colocadas ás margens de curso d`água, em parques, jardins, canteiros e áreas de interesse ambiental, cultural, turístico ou educacional.

Incisos incluídos pela Lei nº 628/2004

 

§ 1º A quem fizer uso de faixas e painéis, afixados em local público, para anunciar atividades eventuais, cabe a obrigação de remover tais objetos num prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após os encerramentos dos eventos a que aludirem, cabendo ao infrator a respectiva multa pelo descumprimento da presente obrigação.

 

§ 2º É vedado pichar ou afixar cartazes, faixas, placas ou tabuletas em muros, fachadas, árvores, postes de energia elétrica ou qualquer outro tipo de mobiliário urbano.

Parágrafos incluídos pela Lei nº 628/2004

 

Art. 180 Os pedidos de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 162

 

I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes e anúncios;

 

II - a natureza do material de confecção;

 

III - as dimensões;

 

IV - as inscrições e o texto.

 

Art. 181 Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda, indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 163

 

Parágrafo Único. Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio.

 

Art. 182 Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom aspecto e segurança.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 164

 

Parágrafo Único. Qualquer modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada mediante autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 183 Os anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades prescritas neste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até que adequem a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista nesta Lei.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 165

 

Art. 184 O descumprimento de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Município.

Artigo alterado pela Lei nº 628/2004

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 166

 

CAPÍTULO XI

DOS PESOS E MEDIDAS

 

Art. 185 Os estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de suas atividades, a submeter aferição os aparelhos ou instrumentos de médico a serem utilizados em suas transações comerciais, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão competente.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 167

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS

 

Seção I

Das Indústrias, Do Comércio E Estabelecimentos Prestadores De Serviços Localizados

 

Art. 186 Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, poderá funcionar no Município sem previa licença da Prefeitura, concedida mediante requerimento dos interessados, pagamentos dos tributos devidos e rigorosa observância das disposições deste Código e das demais normas legais e regulamentares a eles pertinentes.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 168

 

Parágrafo Único. O requerimento devera especificar com clareza:

 

I - o ramo de comércio ou da indústria ou o tipo serviço a ser prestado;

 

II - o local em que o requerente pretende exercer sua atividade.

 

Art. 187 Não será concedida licença dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que se enquadrem nas proibições constantes do artigo 37 deste Código.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 169

 

Art. 188 A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de exame do local e de aprovação das autoridades sanitárias competentes.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 170

 

Art. 189 Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se destine.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 171

 

Art. 190 Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 172

 

Art. 191 Para mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser solicitada permissão Prefeitura Municipal, que verificar se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 173

 

Art. 192 A licença de localização poderá ser cassada:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 174

 

I - quando se tratar de negócio diferente do licenciado;

 

II - como medida preventiva, a bem da higiene, do bem-estar ou do sossego e segurança pública;

 

III - por ordem judicial provados os motivos que fundamentarem o ato.

 

§ 1º Cassada a licença, o estabelecimento ser imediatamente fechado.

 

§ 2º Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades para as quais não esteja licenciado em conformidade com o que preceitua este Capítulo.

 

Seção II

Do Comércio Ambulante

 

Art. 193 O exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 175

 

Art. 194 Os vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, normas prescritas nos artigos deste Código, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 176

 

§ 1º Comércio ambulante é o exercido individualmente sem estabelecimento ou instalações fixas.

 

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião de festejos e comemorações, em locais autorizados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 195 Do pedido de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros que forem estabelecidos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 177

 

I - nome e endereço do requerente;

 

II - cópia xerox de um documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de nascimento);

 

III - especificação da mercadoria a ser comercializada.

 

Art. 196 Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros que forem estabelecidos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 178

 

I - número de inscrição;

 

II - endereço do comerciante ou responsável;

 

III - denominação, razão social ou nome da pessoa sob cuja responsabilidade funcionará o comércio ambulante.

 

§ 1º O vendedor ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cargo de identificação, com a autorização para o exercício da referida atividade.

 

§ 2º O vendedor ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a atividade, ficará sujeito apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

 

§ 3º Em caso de mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

 

§ 4º A licença será renovada anualmente, por solicitação do interessado.

 

Art. 197 Os locais destinados ao comércio ambulante serão determinados pela Prefeitura Municipal.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 179

 

Art. 198 Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 3 a 6 (três a seis) Unidades de Referência Municipal (URM), além das demais penalidades cabíveis.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 180

  

CAPÍTULO II

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

 

Seção I

 Do Funcionamento Em Horário Normal

 

Art. 199 A abertura e fechamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços localizados no Município, obedecerão as prescrições da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 181

 

TÍTULO V

DOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS E PARTICULARES

 

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO DOS CEMITÉRIOS

 

Art. 200 Cabe Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre a polícia mortuária.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 182

 

Art. 201 Os cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam submetidos à Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, exumação e demais fatos relacionados com a Polícia Mortuária.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 183

 

Art. 202 A construção de cemitérios deverá ser realizada em pontos elevados e, os mesmos serão cercados por muros, com altura mínima de 2,00m (dois metros).

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 184

 

Parágrafo Único. A construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal.

 

Art. 203 O nível de cemitério, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem a alcançar o fundo das sepulturas.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 185

 

Art. 204 O cemitério estabelecido por iniciativa privada ter os seguintes requisitos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 186

 

I – domínio da área;

 

II - organização legal da instituição ou sociedade.

 

§ 1º Em caso de falência ou dissolução da sociedade, o acervo será transferido Prefeitura, sem ônus, com o mesmo sistema de funcionamento,

 

§ 2º Os ossos do cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação, não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão transladados para ossuários do cemitério municipal.

 

Art. 205 Os cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00hs (sete) às 18:00hs (dezoito) horas.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 187

 

Art. 206 A área do cemitério será dividida em quadras, separadas umas das outras por meio de ruas e passagens, paralelas e perpendiculares.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 188

 

§ 1º As áreas interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento,

 

§ 2º As ruas e passagens terão alinhamento e nivelamento aprovados pela Prefeitura, devendo ser providos de guias e sarjetas.

 

§ 3º O ajardinamento e arborização no interior do cemitério deverá ser de forma a dar-lhe o melhor aspecto paisagístico possível.

 

§ 4º A arborização das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas inferiores e a evaporação da umidade do terreno.

 

Art. 207 No recinto do cemitério ou com relação a ele, deverá:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 189

 

I - existir capela mortuária;

 

II - ser assegurado absoluto asseio e limpeza;

 

III - ser mantida completa ordem e respeito;

 

IV - ser estabelecido alinhamento o numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas devem ser abertas;

 

V - ser mantido registro de sepulturas, carneiros e mausoléus;

 

VI - ser exercido rigoroso controle sobre sepultamentos, exumações e transladações, mediante certidões de óbito e outros documentos cabíveis;

 

VII – manter-se rigorosamente organizados e atualizados registros, livros e fichários relativos à sepulta mentos, exumações, transladações e contratos sobre utilização e perpetuidade de sepulturas.

 

CAPÍTULO II

DAS SEPULTURAS

 

Art. 208 Chamar-se-á sepultura cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário ao ossário.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 190

 

I - a cova destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.

 

§ 2º Contendo obras de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.

 

§ 3º A sepultura rasa é sempre temporária.

 

§ 4º O carneiro poderá ser temporário ou perpétuo.

 

Art. 209 Chamar-se-á mausoléu ao jazigo que possuir uma parte edificada em sua superfície.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 191

 

Art. 210 As sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 192

 

Art. 211 Nas sepulturas gratuitas serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de cinco anos e, crianças por três anos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 193

 

Art. 212 As sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpétuas, de acordo com a sua localização em áreas especiais.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 194

 

§ 1º Não se concederá perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se caracterizem como temporárias.

 

§ 2º Quando o interessado desejar perpetuidade, devera proceder a trasladação dos restos mortais para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.

 

Art. 213 O prazo mínimo entre dois sepultamentos no mesmo carneiro de cinco anos para adultos e, de três anos para crianças.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 195

 

Parágrafo Único. Não haverá limite de tempo se o jazigo possuir carneiros hermeticamente fechados.

 

Art. 214 - As sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 196

 

I - cinco anos, facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;

 

II - por dez anos, facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do cônjuge e de parentes consangüíneos ou afins até o segundo grau, desde que não atingido o último qüinqüênio da concessão.

 

Parágrafo Único. Para renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, condição indispensável à boa conservação das mesmas por parte dos interessados.

 

Art. 215 A concessão da perpetuidade será feita exclusivamente para carneiros do tipo destinado a adultos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 197

 

Parágrafo Único. A perpetuidade pertence a família ou famílias ligadas por grau de parentesco com o falecido, até o terceiro grau consangüínea.

 

Art. 216 Para construções funerárias no cemitério, deverão ser atendidos os seguintes requisitos:

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 198

 

I - requerimento do interessado Prefeitura, acompanhado do respectivo projeto;

 

II - aprovação do projeto pela Prefeitura, considerados os aspectos estéticos, de segurança e de higiene;

 

III - expedição de licença pela Prefeitura para a construção, de acordo com o projeto aprovado.

 

Art. 217 Na área do cemitério não se preparar pedras e outros materiais destinados construção de carneiros e mausoléus.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 199

 

Art. 218 Os restos de materiais provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão ser removidos para fora da área do cemitério, imediatamente após a conclusão dos trabalhos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 200

 

CAPÍTULO III

 DAS INUMAÇÕES E EXUMAÇÕES

 

Art. 219 Nenhuma inumação poderá ser feita menos de 12:00 h (doze) horas após o falecimento, salvo determinação expressa do médico atestante, feita na declaração de óbito.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 201

 

Art. 220 Não será feita inumação sem a apresentação de certidão de óbito, fornecida pelo cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o falecimento.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 202

 

Parágrafo Único. Em casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada permissão à Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.

 

Art. 221 As inumações serão feitas diariamente, no horário estabelecido no art. 187 deste Código.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 203

 

Parágrafo Único. Em caso do inumação fora do horário normal, será cobrada taxa prevista para essa exceção.

 

Art. 222 O prazo mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas temporárias é de 05 (cinco) anos.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 204

 

Art. 223 Extinto o prazo da sepultura rasa, os ossos serro exumados e depositados no ossuário.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 205

 

Parágrafo Único. Os ossos existentes no ossuário serão periodicamente incinerados.

 

TÍTULO VI

 DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 224 Cabe Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento deste Código, com a colaboração dos demais cargos da Administração Municipal.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 206

 

Art. 225 Os custos de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados por Decreto, estabelecendo o preço público.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 207

 

Art. 226 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo renumerado pela Lei nº 577/2003

Antigo artigo 208

 

Gabinete do Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, aos vinte dias do mês de agosto de mil novecentos e oitenta e nove.

 

NICOLAU FALCHETTO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

 

 

 

 

GLOSSÁRIO

 

ACEIRO

 

Faixa de terreno debastado ao redor da área de vegetação a ser queimada para impedir propagação do fogo.

 

A JUSANTE

 

Lado oposto à nascente de um curso de água; sentido em que correm as águas de um rio.

 

ALVARÁ DE LICENÇA

 

Autorização concedida aos particulares pelo Executivo Municipal, para que tenham o direito de praticar ações sujeitas polícia administrativa.

 

BEM ESTAR PÚBLICO

 

Conjunto de preceitos e regras que afetam as relações da comunidade quanto a segurança, moralidade, comodidade, costumes e lazer, bem como as relações Jurídicas entre a Administração Pública Municipal e e os munícipes.

 

CAPELA MORTUÁRIA

 

Local destinado a permanência de cadáver que aguarda o prazo legal de sepultamento.

 

COLETA DE LIXO

 

Remoção de resíduos sólidos gerados pela comunidade ou mesmo pela natureza, desde que sejam considerados indesejáveis.

 

DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Processo contínuo de transformações sociais acompanhado por mudanças econômicas, políticas e mentais; o acesso de todos ao necessário e ao bem-estar material e espiritual.

 

DÍVIDA ATIVA

 

Qualquer crédito de Fazenda Municipal não liquidado na data de seu vencimento que poderá ser Judicialmente executado após esgotados os recursos de cobrança amigável.

 

DOMÍNIO

 

Direito do proprietário de usar, gozar e dispor de seus bens, o de reavê-los do poder de quem quer que, injustamente, os possua.

 

DOMÍNIO DIRETO

 

O domínio do senhorio, que recebe do enfiteuta em foro ou pensão anual, carta, invariável e perpétua.

 

DOMÍNIO ÚTIL

 

Domínio do enfiteuta, que consiste no aproveitamento da utilidade das coisas aforadas e na percepção dos frutos delas.

 

ENFITEUSE

 

“Diz-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento quando, por ato entre vivos ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquira, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo o invariável”. (Código Civil Brasileiro, arts. 678 e 694).

 

EXPECTATIVA DE VIDA

 

Estimativa do período de vida de um indivíduo consideradas condições sócio-econômicas da população (qualidade de vida).

 

EXUMAÇÃO

 

Desenterramento do cadáver para retirada de restos mortais.

 

FOGUETEIRO

 

Fabricante de foguetes e outras peças de fogos de artifício.

 

FORO

 

Prestação anual e invariável paga pelo enfiteuta ao senhorio direto.

 

HIDRANTE

 

Válvula ou torneira a que se liga a mangueira para extinção de incêndios.

 

HIDRÓFOBO

 

Aquele que está atacado por raiva.

 

HIGIENE PÚBLICA

 

Conjunto de preceitos e regras que tratam das relações da comunidade quanto profilaxia de moléstias contagiosas, às condições de habitação, alimentação, circulação, uso do solo, gozo e usufruto de serviços municipais e destinação de resíduos da produção e do consumo de bens.

 

INCINERAÇÃO

 

Queima dos ossos em fornos com a finalidade de transforma-los em material estável e inofensivo, reduzindo ao mesmo tempo seu peso e volume.

 

INUMAÇÃO

 

Colocar morto em sepultura; enterro.

 

LOGRADOURO PÚBLICO

 

Parte da superfície da cidade destinada ao transito ou uso público, oficialmente reconhecida por uma designação própria.

 

MORALIDADE

 

Qualidade do que está ligado às regras de conduta e aos bons costumes uma comunidade.

 

NECROTÉRIO

 

Lugar onde são expostos os cadáveres que vão ser autopsiados ou identificados.

 

ORDEM PÚBLICA

 

Conjunto de normas e princípios coagentes destinados a manter o bom funcionamento dos serviços públicos, a segurança e a moralidade das relações entre os indivíduos.

 

PECUNIÁRIA

 

Representada por dinheiro.

 

POLÍCIA MORTUÁRIA

 

Fiscalização das normas instituídas quanto a higiene dos cemitérios e serviços funerários.

 

GARJETA

 

Escoadouro nas ruas e praças públicas, para as águas da chuva.

 

TÍTULO DE AFORAMENTO

 

Documento que comprova o aforamento ou enfiteuse.

 

TRANSLADAÇÕES

 

Remoção dos restos mortais de um lugar para outro observado e tempo legal exigido.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.