LEI Nº 209, DE 18 DE MAIO DE 1995

 

CRIA O CONSELHO DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos IN NATURA;

 

III - Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes, Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação federal;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;

 

V – Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - Fixar critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino do Município;

 

VII – Articular-se com as escolas do Município, motivando-as na criação, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX – Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X – Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI – Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;

 

XII – Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas do Municipal;

 

XIII – Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.

 

Parágrafo Único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo do órgão de educação do Município.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 2º O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000

 

I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela mesa diretora; Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000

 

III- dois representantes dos professores municipais, indicados pela classe dos professores; Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000

 

IV- dois representantes dos pais dos alunos, indicados pelos Conselhos e Associações de pais e mestres ou outras entidades similares; Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000

 

V - um representante de outro seguimento da sociedade do Município de Venda Nova do Imigrante.  Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000

 

§ 1º A cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes, será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 2 (dois) anos. Podendo ser renovado por uma única vez.

 

§ 3º O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação.

 

§ 4º Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 5º No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

Art. 2° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

I - Um representante indicado pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

II - Dois representantes do corpo docente, discente ou de trabalhadores na área de educação, a serem escolhidos por meio de reunião convocada especificamente para tal fim e registrada em ata, sendo que no caso dos discentes, só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

III - Dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

IV - Dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

§ 1° A cada membro efetivo corresponderá um suplente. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

§ 2° A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes, será feita por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

§ 3° O Conselho elegerá entre seus pares um Presidente e um Vice Presidente, em seção plenária específica para tal fim, cujo mandato coincidirá com o do Conselho, podendo ser reconduzido uma única vez. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

§ 4° No caso de ocorrência de vacância nos termos do regimento interno, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

§ 5° O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)

 

§ 6º O Conselho Municipal de alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 7º Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 8º Declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.

 

Art. 3º O Vice-presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos que poderá ser renovado. (Revogado pela Lei nº 989/2011)

 

Art. 4º O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá em serviço público relevante.

 

Art. 5º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I – Recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III – Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão pela dotação, 05.1 – APOIO ADMINISTRATIVO, 3120.02 – Material de consumo, 08474272.07 – Complementação alimentar dos estudantes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 18 de maio de 1995.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.