LEI
Nº 209, DE 18 DE MAIO DE 1995
CRIA O CONSELHO DE
ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º Fica
criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar com a finalidade de
assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação
alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino
fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos
públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe
especificamente:
I -
Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II -
Promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar,
respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando
preferência aos produtos IN NATURA;
III -
Orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando
prioridade aos produtos da região;
IV -
Sugerir medidas aos órgãos dos Poderes, Executivo e Legislativo do Município,
nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as
metas a serem alcançadas;
b) a
aplicação dos recursos previstos na legislação federal;
c) o
enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar;
V –
Articular-se com os órgãos ou serviços governamentais no âmbito estadual e
federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter
colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar
distribuída nas escolas municipais;
VI - Fixar
critérios para a distribuição de merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
do Município;
VII –
Articular-se com as escolas do Município, motivando-as na criação, granjas e de
pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII -
Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX –
Realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta
quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X –
Exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos
destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI –
Realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus
efeitos sobre a alimentação;
XII –
Promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação
de utensílios e material, junto às escolas do Municipal;
XIII –
Levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de
orçamentar e avaliar o programa no Município.
Parágrafo Único. A execução
das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar
ficará a cargo do órgão de educação do Município.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: Dispositivo
alterado pela Lei nº 455/2000
I
- um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal; Dispositivo
alterado pela Lei nº 455/2000
II
- um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pela mesa diretora; Dispositivo
alterado pela Lei nº 455/2000
III-
dois representantes dos professores municipais, indicados pela classe dos
professores;
Dispositivo alterado pela Lei nº 455/2000
IV-
dois representantes dos pais dos alunos, indicados pelos Conselhos e Associações
de pais e mestres ou outras entidades similares; Dispositivo
alterado pela Lei nº 455/2000
V
- um representante de outro seguimento da sociedade do Município de Venda Nova
do Imigrante. Dispositivo
alterado pela Lei nº 455/2000
§ 1º A cada
membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 2º A nomeação
dos membros efetivos e dos suplentes, será feita por Decreto do Prefeito para o
prazo de 2 (dois) anos. Podendo ser renovado por uma
única vez.
§ 3º O
Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua
função como Secretário Municipal de Educação.
§ 4º Os
representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para
nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º No caso de
ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído.
Art.
2° O Conselho
Municipal de Alimentação Escolar terá a seguinte composição: (Redação
dada pela Lei nº 989/2011)
I - Um representante
indicado pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 989/2011)
II - Dois
representantes do corpo docente, discente ou de trabalhadores na área de
educação, a serem escolhidos por meio de reunião convocada especificamente para
tal fim e registrada em ata, sendo que no caso dos discentes, só poderão ser
indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; (Redação
dada pela Lei nº 989/2011)
III - Dois
representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de pais e mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de
assembléia específica para tal fim, registrada em ata; (Redação
dada pela Lei nº 989/2011)
IV - Dois
representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia
específica para tal fim, registrada em ata. (Redação dada pela Lei nº
989/2011)
§
1° A
cada membro efetivo corresponderá um suplente. (Redação
dada pela Lei nº 989/2011)
§
2° A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes, será
feita por Decreto do Prefeito Municipal, para um mandato de 04 (quatro) anos,
podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos
segmentos. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)
§
3° O Conselho elegerá entre seus pares um Presidente e um
Vice Presidente, em seção plenária específica para tal fim, cujo mandato
coincidirá com o do Conselho, podendo ser reconduzido uma única vez. (Redação
dada pela Lei nº 989/2011)
§
4° No caso de ocorrência de vacância nos termos do
regimento interno, o novo membro designado deverá completar o mandato do
substituído. (Redação dada pela Lei nº 989/2011)
§ 5°
O Conselho Municipal de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a
presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou mediante
solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. (Redação
dada pela Lei nº 989/2011)
§ 6º O Conselho
Municipal de alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de
pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente,
quando convocado por seu Presidente ou mediante solicitação de pelo menos um
terço de seus membros efetivos.
§ 7º Ficará
extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 4 (quatro)
alternadas.
§ 8º Declarado
extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para
que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º O Vice-presidente do
Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2
(dois) anos que poderá ser renovado. (Revogado pela Lei nº 989/2011)
Art.
4º O exercício do
mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá em serviço público
relevante.
Art.
5º As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
6º O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I – Recursos próprios do Município consignados no
orçamento anual;
II – Recursos transferidos pela União e pelo Estado;
III – Recursos financeiros ou de produtos doados por
entidades particulares, instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais.
Art.
7º O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no
prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor da presente Lei.
Art.
8º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei, correrão pela dotação, 05.1 – APOIO
ADMINISTRATIVO, 3120.02 – Material de consumo, 08474272.07 – Complementação
alimentar dos estudantes.
Art.
9º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 Revogam-se as
disposições em contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Venda Nova do Imigrante, 18 de maio
de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.