LEI
Nº 34, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1989.
INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNIOTP1O DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Este Código
estabelece o Sistema Tributário Municipal.
Art. 2º - O Sistema Tributário Municipal é subordinado:
I - À Constituição
Federal;
II - Ao Código
Tributário Nacional, e demais Leis Federais complementares e estatutárias das
normas gerais de Direito Tributário;
III – À Leqislação Estadual nos limites da respectiva competência.
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA
Art. 3º - Integram o Sistema Tributário do Município:
I - OS IMPOSTOS
a) sobre a Propriedade
Predial ou Territorial Urbana;
b) sobre os serviços
de qualquer natureza;
c) sobre as venda a
varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) transmissão “INTER VIVOS”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem corno cessão de direitos à sua aquisição.
II – AS TAXAS
a) decorrente do
exercício regular do poder de polícia;
b) decorrente da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestadas ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III – CONTRIBUIÇÃO DE
MELHORIAS.
TÍTULO
II
CAPÍTULO
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A legislação tributária municipal compreende as Leis, os Decretos
e as normas complementares que versem no todo ou em parte sobre tributos de
competência municipal.
Parágrafo Único. São normas complementares das Leis e Decretos:
I - As Portarias, as
instruções, Avisos, Ordens de Serviço e outros atos normativos expedidos pelas
autoridades administrativas;
II - As decisões dos
órgãos competentes das instâncias administrativas;
III - As práticas
reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios que
o município celebre com as entidades da Administração Direta ou Indireta, da
União, Estado ou Município.
CAPÍTULO
II
DO
RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 5º - O recolhimento dos tributos far-se-á pela forma e nos prazos fixados por
Decreto do Executivo.
Art. 6º - Mediante autorização do Executivo, o recolhimento dos tributos poderá
ser feito através de entidades públicas ou privadas.
Art. 7º - Quando não recolhido na época determinada, o débito ficará sujeito aos
seguintes acréscimos:
I – Multa por mora;
II – Multa por infração regulamentar;
III – Multa por infração, no recolhimento do tributo.
§ 1º - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal que, no caso,
couber.
§ 2º - Os créditos municipais serão corrigidos monetariamente a partir da data
em que passar a ser devidos.
§ 3º - A multa por infração será aplicada quando for apurada ação ou omissão
que importe em inobservância às disposições de legislação tributária, e será
apurada sempre por procedimento fiscal, e serão cobradas independentemente de procedimento
fiscal.
CAPÍTULO
III
DA
RESTITUIÇÃO
Art. 8º - O contribuinte terá direito, independentemente do prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código
Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.
Art. 9º - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na
mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes
a infrações de caráter formal, não prejudicado pela causa da restituição.
Art. 10 – As restituições dependerão de requerimento da parte
interessada, dirigido à instância singular, com recurso para a Procuradoria
Geral do Estado.
Parágrafo Único. Para os efeitos do disposto neste artigo, serão anexados ao
requerimento os comprovantes de pagamento efetuado, que poderão ser
substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
I - Certidão em que
conste o fim a que se destina passada à vista do documento existente na
repartição competente;
II - Certidão lavrada
por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
III - Cópia
fotostática do respectivo documento, devidamente autenticada.
Art. 11 – Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído,
poderá o Executivo determinar que a restituição se processe através da forma de
compensação de crédito.
Art. 12 - Quando a dívida estiver sendo paga em prestações parceladas, o
deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento
das parcelas restantes, a partir da data de decisão definitiva, na esfera
administrativa.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO
Art. 13 - O Executivo poderá autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
CAPÍTULO
V
DA
TRANSAÇÃO
Art. 14 – É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito passivo
da obrigação tributária, de transação para a terminação do litígio e conseqüente extinção de créditos tributários, mediante
concessões mútuas.
Parágrafo Único. Competente para autorizar a transação é o Prefeito Municipal,
ouvida a Procuradoria Geral do Município.
CAPÍTULO
VI
DAS
IMUNIDADES E ISENÇÕES
Art. 15 - Os impostos municipais não incidem sobre o patrimônio ou serviços:
I - Da União, do Estado e dos Municípios;
II - Das autarquias desde que vinculadas às suas finalidades essenciais
ou delas decorrentes;
III - Dos templos de qualquer culto;
IV - Dos partidos políticos e instituições de educação ou de assistência
social, observados os requisitos estabelecidos em lei;
V - Isentar todas as casas construídas na periferia, com área de
construção de 30m²; do IPTU;
VI - O prédio de propriedade de ex-combatente,
integrante da Força Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que
possua e nele resida do IPTU;
§ 1º - O disposto neste Artigo no exclui a atribuição que tiverem as entidades nele
referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na
fonte, e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento das
obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º - As entidades referidas neste Artigo estão sujeitas ao pagamento de taxas
e de contribuição de melhoria, ressalvadas as exceções previstas em lei.
Art.
16 - A instituição de isenções apoiar-se-á, sempre, em razões de
ordem pública ou de interesse do município, e não poderá ter caráter de favor
ou privilégio.
Parágrafo Único. As insenções serão reconhecidas por
ato do Prefeito Municipal, mediante parecer do Secretário Municipal da Fazenda,
a requerimento do interessado, e revista anualmente, excetuando-se as
concedidas por prazo determinado.
Art. 17 – A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:
I – Verificada a inobservância dos requisitos para a sua
concessão;
II – Desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.
CAPÍTULO
VII
DA
DÍVIDA ATIVA
Art. 18 – Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois
de esgotados o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final
proferida em preocesso regular.
Art. 19 – A inscrição do débito na divida ativa far-se-á até 60
(sessenta) dias após transcorrido o prazo para cobrança amigável e no
encerramento o exercicio financeiro.
Parágrafo Único. Ocorrendo atraso no pagametnto de
débito parcelado, contar-se-á o prazo a partir do último recolhimento.
Art. 20 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela
autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I – O nome do devedor
e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como,
sempre que possível o domicílio ou a residência de um ou de outros;
II – A quantia devida
e a maneira de calcular a multa de mora;
III – A origem e a
natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que
esteja fundado;
IV — A data em que foi
inscrita;
V - O número do
processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
§ 1º - A certidão conterá além dos requisitos deste Artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão reunidas em um só processo.
§ 3º - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão
conter os elementos mencionados no “caput” desse Artigo.
§ 4º - O recebimento de débitos fiscais constantes de certidões já
encaminhadas para cobrança executiva, será feito exclusivamente a vista de
guia, em duas vias, expedida pelos escrivães ou advogados, com o visto do Órgão
Jurídico da Prefeitura incumbido da cobrança judicial da dívida.
Art. 21 – Serão administrativamente cancelados os débitos:
I – Prescritos;
II - De contribuintes
que hajam falecido deixando bens insuscetíveis de execução ou que, pelo seu
íntimo valor, tornem a execução antieconômica;
III - Por legislação
específica.
Art. 22 – A dívida será cobrada por procedimento:
I – Amigável durante o
período máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de inscrição do débito;
II – Judicial.
Art. 23 - Excetuando os casos de autorização legislativa ou mandato
judicial, é vedado ao funcionário receber débito inscrito na dívida ativa com
desconto ou dispensa de obrigação tributária, principal ou acessório.
Art. 24 - Pela inscrição do débito na dívida ativa, a multa será de 20%
(vinte por cento).
Art. 25 - Cessa a competência do Serviço de Tributação para cobrança do
débito, com o encaminhamento da certidão de dívida para cobrança judicial.
CAPÍTULO
VIII
DA
INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL
Art. 26 – Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária
principal deverá promover sua inscrição ao cadastro fiscal da Prefeitura, de
acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento.
§ 1º - O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta)
dias a contar do ato ou fato que o motivou.
§ 2º - Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do
contribuinte ou de seu representante legal, através de petição, preenchimento
de ficha ou formulário modelo;
II - De ofício, após
expirado o prazo de inscrição por declaração.
§ 3º - Apurado, a qualquer tempo, a inexatidão dos elementos declarados,
proceder-se-á de ofício alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades
cabíveis.
§ 4º - Servirão de base à inscrição de ofício os elementos constantes
do auto de infração, e outros de que dispuser a Secretaria Municipal da
Fazenda.
Art. 27 - Os pedidos de alteração ou baixa de inscrição serão da
iniciativa do contribuinte e sempre instruídos com o último comprovante de
pagamento dos tributos a que esteja sujeita, e somente serão deferidos após
informação do órgão fiscalizador.
Parágrafo Único - Ao contribuinte em débito não poderá ser
concedida baixa, ficando adiado o deferimento do pedido até o integral
pagamento do débito, salvo se assegurado por consignação, depósito ou termo de
confissão da dívida, para pagamento parcelado, com garantias.
CAPÍTULO
IX
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 28 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em
inobservância às disposições de legislação tributária.
Art. 29 – As infrações serão punidas, separadas cumulativamente, com as
seguintes cominações:
I – Multa;
II - Proibições
aplicáveis às relações entre os contribuintes em débito e a fazenda Municipal;
III - Suspensão ou
cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos.
Parágrafo Único – A aplicação de penalidades de qualquer
natureza em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos acréscimos cabíveis
e a reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 30 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da
infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento de tributo devido e dos
acréscimos cabíveis, ou no depósito de importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo depende de apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização.
Art. 31 – Não se processará contra o servidor ou contribuinte que tenha agido
ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação do fiscal,
constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que
posteriormente venha ser modificada essa orientação ou interpretação.
Art. 32 – Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma
disposição, pelo mesmo contribuinte, será aplicada, em relação a cada tributo,
a pena correspondente à infração mais grave.
SEÇÃO
I
DAS
MULTAS
Art. 33 - São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer
tributo deste Código, quando não prevista em Capítulo próprio:
I - De 30% (trinta por
cento) da UR a falta de inscrição ou de comunicação de ocorrência de qualquer
ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição dentro do prazo de 30
(trinta) dias;
II - De 40% (quarenta
por cento) da UR a falta de comunicação de encerramento das atividades, dentro
do prazo de 30 (trinta) dias;
III - De 400%
(quatrocentos por cento) da UR o contribuinte que se negar a prestar
informações ou apresentar livros e documentos, ou, por qualquer modo, tentar
embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização municipal;
IV - De 25% (vinte e
cinco por cento) do valor do tributo, por mês ou fração, o débito resultante da
falta de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS, variável, nos primeiros
60 (sessenta) dias de atraso;
V - De 5% (cinco por
cento) do valor tributo, por mês ou fração, quando exceder o prazo previsto no
item anterior, sem prejuízo do que o mesmo estabelece;
VI - De 100% (cem por
cento) do valor do tributo, o débito resultante de operação não escriturada nos
livros fiscais;
VII - De 400%
(quatrocentos por cento) da UR, em caso de perda ou extravio de documentos
fiscais.
Art. 34 – A reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com
multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á a essa pena um
acréscimo de 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 35 - As multas serão calculadas sobre a parcela de débito que não
tenha sido recolhido.
SEÇÃO
II
DAS PROIBIÇÕES
APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES DOS CONTRIBUINTES EM DÉBITO E A FAZENDA MUNICIPAL
Art. 36 - Os contribuintes que se encontravam em débito para com a
Fazenda Municipal não podem receber quantias ou créditos de qualquer natureza,
nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de
materiais ou equipamentos, ou realizações de obras e prestações de serviços nos
órgãos da Administração Municipal direta ou indireta, bem coma gozarem de
quaisquer benefícios fiscais.
SEÇÃO
III
DA
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 37 - O contribuinte que houver cometido infração para a qual tenha
concorrido circunstância agravante ou que, reiteradamente, viole a legislação
tributária poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, que será
determinado pela Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO
IV
DE
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIOS
Art. 38 - Serão suspensas ou canceladas as concessões dadas aos
contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese
da infrigência à legislação tributária pertinente.
Parágrafo Único – A suspensão ou cancelamento será
determinada pelo Prefeito Municipal, ouvida a Secretaria Municipal da Fazenda
sobre a gravidade e natureza da infração.
TÍTULO
III
DOS TRIBUTOS
EM GERAL
CAPÍTULO
I
IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 39 - O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem
como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel
urbano.
§ 1º - Para efeitos deste artigo, considera-se como urbano o imóvel:
a) constante do
loteamento, aprovado pela Prefeitura;
b) localizado em
região beneficiada com pelo menos dois dos seguintes serviços públicos:
1) Meio-fio com
canalização de águas pluviais;
2) Abastecimento
d’água;
3) Sistemas de esgotos
sanitários;
4) Rede de iluminação
Pública, com ou sem compartimento para distribuição domiciliar;
5) Escola de 1º Grau
ou postos de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel.
§ 2º - O imposto não é devido pelos proprietários, titulares de
domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de terreno já utilizado
comprovadamente, em exploração de extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou
agroindustrial, pois nestes casos é devido o Imposto Territorial Rural, de
competência da União.
Art. 40 - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.
Art. 41 - O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os
casos de transferências de propriedades ou de direitos, reais a ele relativos.
SEÇÃO
II
DA
ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO
Art. 42 – O imposto Predial e Territorial Urbano será cobrado anualmente, com
base no valor venal ao terreno, edificação ou construção, observado os
seguintes critérios:
a) sobre todos os
terrenos – 1%;
b) terrenos situados
em logradouros providos de meio-fio – 1%;
c) terrenos situados
em logradouros providos de abastecimento d’água – 1%;
d) terrenos situados
em logradouros providos de sistema de redes de esgotos ou canalização de águas
pluviais – 0,5%;
e) terrenos situados
em logradouros providos de iluminação pública, com ou sem posteamento
para distribuição domiciliar – 0,5%:
§ 1º - Quando houver mais de um dos melhoramentos constantes no
presente artigo, a alíquota será equivalente à soma dos mesmos.
§ 2º - Os terrenos em que não sejam permitidas edificações estarão
apenas a alíquota prevista na alínea “e” do presente artigo.
§ 3º - Os imóveis não edificados, situados em logradouros gravados com
a soma das alíquotas constantes no presente artigo, serão lançados na base de
5% (cinco por cento) ao ano sobre o valor venal, sendo esta acrescida de 1% (um
por cento) ao ano, até o máximo de 10% (dez por cento).
§ 4º - O índice da construção sobre o terreno exclui o acréscimo
progressivo de que trata este artigo, passando o imposto a ser calculado na
alíquota de 5% (cinco por cento).
§ 5º - A paralização da obra por prazo superior a 4 meses
consecutivos, determinará o retorno da alíquota por ocasião do início da obra.
Art. 43 - O imposto será cobrado na base de até 2% (dois por cento) sobre
o valor venal do prédio, com inclusão do terreno.
Art. 44 – É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência
de imposto a existência de:
I - Prédios em
construção até a data de sua ocupação;
II - Prédios em estado
de ruínas ou de qualquer modo, inadequado à utilização de qualquer natureza ou as
construções de natureza temporária;
III – Áreas excedentes
de terrenos edificados, superiores a cinco vezes a área da construção.
Art. 45 - Os imóveis comerciais e/ou residenciais situados em logradouros
dotados de meio-fio, esgoto sanitário ou pluvial e abastecimento d’água sem
utilização ou usado como depósito por mais de seis meses, serão lançados na
alíquota de 20%.
Art. 46 – A apuração do valor venal será feita tomando-se por base os
elementos constantes da Planta dos Valores Imobiliários e de Tabela de Preços
de Construções, aplicados aos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.
Parágrafo Único - Na composição da Planta de Valores
Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os
seguintes elementos:
I – Quanto ao Terreno:
a) o índice de valorização
de quadra, setor ou distrito em que estiver localizado o imóvel;
b) os serviços públicos, ou
de utilidade pública existentes na via ou logradouros;
c) os preços de imóveis nas
últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver o
imóvel situado.
II - Quanto ao Prédio:
a) o padrão ou tipo de
construção;
b) o valor unitário do
metro quadrado;
c) o estado de
conservação;
d) o fato indicado na
alínea “c” do item anterior.
Art. 47 - O Prefeito Municipal constituirá uma comissão de avaliação,
integrada de até cinco membros, sob a Presidência da Secretaria Municipal de
Obras e Urbanismo, com a finalidade de elaborar a Planta de Valores
Imobiliários e organizar a Tabela de Preços de Construções, observado o disposto
no artigo anterior e o regulamento desta Lei.
SEÇÃO
III
DA
INSCRIÇÃO NO CADASTRO
Art. 48 – São de inscrição obrigatória no Cadastro Fiscal imobiliário, os
imóveis existentes como unidades autônomas no Município e os que venham a surgir
por desmembramento ou rememoramentos dos atuais,
ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade.
Art. 49 – A inscrição dos imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será
promovida:
I – Pelo proprietário ou seu representante
legal ou pelo respectivo possuidor e qualquer título;
II - Por qualquer dos
condôminos;
III – De ofício:
a) em se tratando de
próprio federal, estadual, municipal ou entidade autárquica;
b) através de auto de
infração, após o prazo estabelecido para a inscrição ou comunicação de
alteração de qualquer natureza que resulte em modificação da base de cálculo do
imposto.
Art. 50 - O contribuinte deverá declarar à Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias, cotados de respectiva ocorrência:
I – A aquisição de
imóveis edificados ou não;
II – Modificações de
uso;
III – Mudança de
endereços para entrega de notificação os substituição de responsáveis ou
procuradores;
IV – Outros atos ou
circunstâncias que possam afetar a incidência do imposto.
Art. 51 - Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer,
mensalmente, ao Departamento Municipal de Receita, relação dos lotes que no mês
anterior tenham sido alienados por escritura definitiva, mencionando quadra e
lote, bem como o valor da venda e o registro em Cartório, a fim de ser feita a
anotação no Cadastro Imobiliário.
Art. 52 – As construções feitas sem licença ou em desacordo com as normas
municipais serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
§ 1º - A inscrição e os efeitos fiscais no caso deste artigo, não criam
direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer
título, e não exclui a Prefeitura o direito de exigir a adaptação da edificação
às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções
cabíveis.
§ 2º - A inscrição no Cadastro Imobiliário será atualizada sempre que
se verificar qualquer alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 53 – O lançamento do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário.
§ 1º - O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o
imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 2º - Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por
meio de notificação pessoal ou de editais, fixado na Prefeitura.
Art. 54 – A arrecadação do imposto é anual, podendo o Executivo Municipal
fraciona-lo em parcelas, como dispuser o regulamento.
SEÇÃO
V
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 55 – Constitui infrações às normas do Imposto Sobre Propriedade
Predial e Territorial Urbana, toda ação ou omissão que importe em inobservância
às suas disposições.
Art. 56 – As infrações a esta Lei, relativas ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial, serão punidas com as seguintes penalidades:
I – Multa;
II - Proibição de
transacionar com as repartições municipais;
III – Suspensão ou
cancelamento de benefício.
SUBSEÇÃO
I
DAS
MULTAS
Art. 57 - Por inobservância das disposições atinentes ao Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, serão impostas às seguintes multas:
I – De mora;
II – Por infração.
Art. 58 – A multa de mora será aplicada quando o imposto for pago
espontaneamente, fora do prazo, com as seguintes variações:
I – De 10% (dez por
cento) por atraso até 30 (trinta dias);
II – De 30% (trinta
por cento) por atraso acima de 30 (trinta) dias.
Art. 59 - As multas por infração serão aplicadas de acordo com o seguinte
escalonamento:
I – De 02 (duas) UR,
nos casos de:
a) deixar de comunicar a
aquisição do imóvel;
b) deixar de comunicar
quaisquer outros atos ou circunstâncias que possam alterar a identificação do
imóvel no Cadastro Imobiliário.
II – De 04 (quatro)
UR, nos casos de:
a) deixar de comunicar a
modificação de uso da edificação para efeito de inscrição e lançamento;
b) deixar de apresentar, dentro
dos prazos previstos, outros elementos básicos à caracterização de fato gerador
de obrigação tributária.
III – De 06 (seis) UR,
nos casos de:
a) negar-se a prestar
informações ou tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos
agentes do fisco;
b) não atender no
prazo previsto, a notificação feita pela fiscalização.
IV – De 09 (nove) UR
nos casos de:
a) instruir pedidos de
isenção ou redução do imposto com documento que contenha falsidade, no todo ou
em parte;
b) fornecer por
escrito ao fisco, dados ou informações inverídicas.
§ 1º - A aplicação da multa por infração é excluída pela denúncia
espontânea do infrator, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo e
dos acréscimos cabíveis.
SEÇÃO
VI
DA
ISENÇÃO
Art. 60 - São isentos do imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana:
I - Os imóveis
considerados de valor histórico ou cultural, obedecidos aos requisitos e
condições fixadas em regulamento;
II – Os imóveis
cedidos gratuitamente para uso da União, do Estado ou do Município;
III - Os prédios
próprios nos quais estejam instalados Sindicatos, Sociedades Esportivas ou Recreativas,
Entidades Culturais e Estudantis, exclusivamente em relação às partes por eles
ocupadas e em funcionamento;
IV - O prédio de
propriedade de ex-combatente, integrante da força
Expedicionária Brasileira, desde que seja o único que possua e nele resida;
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 61 - O imposto Sobre Serviços tem como fator gerador a prestação por
empresa ou profissional autônomo de serviço relacionado no Artigo 68.
Parágrafo Único - Consideram-se tributáveis, para efeito de
incidência do imposto, os serviços decorrentes do fornecimento de trabalho, com
ou sem utilização de ferramentas ou veículos a usuários e consumidores finais.
Art. 62 – A incidência do imposto independe:
I - Da existência de
estabelecimento fixo;
II - Do fornecimento
simultâneo de mercadorias;
III — Do cumprimento
de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à
atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – Do resultado
financeiro do exercício da atividade.
Art. 63 – Excetuam-se da incidência:
I - Os serviços que
configurem fato gerador do imposto Circulação de Mercadorias.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 64 – A base de cálculo do imposto é o preço do serviço quando se
trata de incidência sobre o Movimento Econômico do Contribuinte.
§ 1º - O valor do serviço, para efeito da apuração da base de cálculo,
será obtido:
I – Pela receita
mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter
permanente;
II – Pelo preço
cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual seja descontínua ou
isolada.
§ 2º - A caracterização do serviço, em função de sua permanente execução
ou eventual prestação, apurar-se-á, a critério da autoridade administrativa,
levando-se em consideração a habitualidade com que o prestador desempenhar a
atividade.
§ 3º - A base de cálculo do imposto será a UR (Unidade de Referência),
quando se tratar de cobrança mediante taxa fixa anual.
Art. 65 - O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela
autoridade administrativa:
I - Em pauta que
reflita o corrente na praça;
II – Por arbitramento,
nos casos especificamente previstos;
III – Mediante
estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apuração pelos
critérios normais.
Art. 66 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado, sem prejuízo das
penalidades cabíveis, nos seguintes casos específicos:
I – Quando o contribuinte
não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de receita
apurada, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros de
documentos fiscais;
II - Quando houver
fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos
serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III – Quando o
contribuinte não estiver inscrito.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas neste Artigo, a
base de cálculo será arbitrada em quantia não inferior à soma das seguintes
parcelas acrescidas de 30% (trinta por cento).
Art. 67 - Na prestação dos serviços a que se referem os itens 23 e 37 da
lista do Art. 68, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as
parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviço;
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
Art. 68 – A cobrança do imposto pela prestação de serviços será efetuada
na forma estabelecida na lista de serviços anexa e este Código – Tabela I, e
obedecerá ao seguinte critério:
a) Contribuintes
Autônomos – Alíquota anual calculada sobre a UR;
b) Empresas - Alíquota
mensal calculada sobre o movimento econômico.
Parágrafo Único - Não havendo Movimento Econômico, o
contribuinte do ISS, sujeito ao critério de recolhimento mensal, apresentará,
mensalmente, na data do vencimento guia negativa. Não o fazendo, ficará sujeito
a arbitramente fiscal.
SEÇÃO
III
DO
CONTRIBUINTE
Art. 69 – Contribuinte do imposto é o prestador de serviço.
§ 1º - Considera-se prestador de serviço o profissional autônomo ou a
empresa que exercer, em caráter permanente ou eventual, quaisquer atividades
constantes da lista do Art. 68.
§ 2º - Não são contribuintes:
I – Os que prestam serviços
em relação do emprego;
II – Os trabalhadores
considerados como avulsos pela Previdência Social;
III – Os dirigentes de
empresas e membros de seus Conselhos.
§ 3º - São isentos do imposto:
I – Os que executam,
sob a administração ou empreitada, obras hidráulicas ou de construção civil
contratadas com a União, Estados, Municípios, Autarquias e empresas
concessionárias de serviços públicos;
II - Os que auferem,
no exercício de suas atividades, receita anual inferior a 20 (vinte) vezes o
salário mínimo vi gente no município, com base no exercício anterior;
III - Os pequenos
artífices, corno tais considerados aqueles que em seu próprio domicílio, sem
porta aberta para a via pública, e sem propaganda de qualquer espécie, prestem
serviços por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os
filhos e mulher do responsável;
IV - As federações,
associações e clubes desportivos e recreativos, em relação aos jogos de futebol
e outras atividades esportivas e recreativas realizadas sob a responsabilidade
direta dessas entidades, desde que devidamente legalizados em caráter
amadorista.
Art. 70 - Para os efeitos desse imposto, entende-se:
I – Por empresas:
a) toda e qualquer pessoa
jurídica, inclusive a sociedade civil ou de fato, que exercer atividades
econômicas de prestação de serviço;
b) a forma individual da
mesma natureza.
II - Por profissional
autônomo:
a) o profissional que
desempenhe atividade remunerada sem a caracterização do vínculo empregatício.
Parágrafo Único – Equipara-se à empresa, para efeito de
pagamento do imposto, o profissional autônomo que:
a) utilizar mais de 2
(dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos
serviços por ele prestados;
b) não comprovar a sua
inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviço do Município.
Art. 71 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual,
mais de uma das atividades relacionadas na lista anexa, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo.
SEÇÃO
IV
DO
LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 72 - Considera-se local de prestação de serviço:
I - O estabelecimento
do prestador, ou, na falta deste, o seu domicilio;
II - No caso de
construção civil ou de obras hidráulicas, o local onde se efetuar a prestação.
Parágrafo Único – Considera-se domicílio do contribuinte o
território do Município.
Art. 73 – Caracterizam-se como estabelecimentos autônomos:
I - Os pertencentes a diferentes
pessoas físicas ou jurídicas ainda que com idêntico ramo de atividade ou
exercício no local;
II – Os pertencentes à
mesma pessoa física ou jurídica, ainda que funcionando em locais diversos.
SEÇÃO
V
DO
DESCONTO NA FONTE
Art. 74 - Todo aquele que se utilizar do serviço prestado por empresa ou
profissional autônomo, sob a forma de trabalho remunerado, deverá exigir, na
ocasião do pagamento, a apresentação de Certificado de inscrição no Cadastro de
Prestadores de Serviços.
Art. 75 - Não sendo apresentado o Certificado de inscrição, aquele que se
utilizar do serviço descontará, no ato do pagamento, o valor do tributo
correspondente à alíquota para a respectiva atividade.
Art. 76 - O recolhimento do imposto descontado na fonte ou, em sendo o
caso, a importância que deveria ter sido desconta da, far-se-á em nome do
responsável pela retenção, com uma relação nominal, contendo os endereços dos
prestadores de serviço, observando-se, quanto ao prazo de recolhimento, o
disposto no artigo 79.
Art. 77 - As pessoas físicas ou jurídicas beneficiadas por regimes de
imunidade ou isenção tributária, sujeitam-se às obrigações previstas nesta
seção, sob pena de suspensão ou perda de benefício.
SEÇÃO
VI
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 78 - O lançamento será feito com base nos dados constantes no
Cadastro dos Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza e das declarações e
guias de recolhimento.
Parágrafo Único – O lançamento será feito de ofício:
I – Quando a guia de
recolhimento não for apresentada no prazo previsto;
II - Nos casos
previstos no Art. 66;
III - Na hipótese de
atividades sujeitas a taxação fixa.
Art. 79 - Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei, o recolhimento
do imposto, a se efetuar na Secreta Municipal da Fazenda ou em entidades
autorizadas, ocorrerá nos prazos fixados por Decreto do Executivo.
Art. 80 - As guias de recolhimento, declarações e quaisquer outros
documentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo, obedecerão
aos modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Fazenda.
SEÇÃO
VII
DA
ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 81 - O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um de seus
estabelecimentos sujeitos a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos
serviços prestados.
Parágrafo Único - Mediante Decreto, o Poder Executivo
estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma, os prazos e as condições
para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou
obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza
dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 82 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a
escrituração dos livros fiscais por mais de 30 (trinta) dias.
Art. 83 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviço, cabendo ao Poder
Executivo, mediante Decreto, estabelecer as normas relativas a:
I – Obrigatoriedade ou
dispensa de emissão;
II - Conteúdo e
indicações;
III - Forma de
utilização;
IV - Autenticação;
V - Impressão;
VI – Quaisquer outras
condições.
CAPÍTULO
III
IMPOSTO
SOBRE VENDAS E VAREJO DE COMPUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS
SEÇÃO
I
DA
INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 84 - O Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos,
tem como fato gerador a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos de
qualquer natureza, exceto o óleo diesel.
Art. 85 – São espécies de combustíveis líquidos e gasosos, os seguintes
produtos:
I - Gasolina
automotiva.
II – Álcool hidratado.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 86 – A base de cálculo de imposto é o preço de venda dos produtos no
varejo, incluídas as despesas adicionais pagas pelo comprador, vedado qualquer
devolução.
§ 1º - Na falta de preço referido no caput deste Artigo, a base de
cálculo será o preço do produto para venda ao consumidor final, fixado pelo
órgão público competente, e não poderá ser inferior ao preço do produto no
varejo.
§ 2º - Será também fixado o preço do produto quando não forem exibidos
ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas, inclusive
nos casos de perda, extravio ou atraso, na escrituração de livros ou documentos
fiscais.
§ 3º - Quando houver fundado receio de que os documentos fiscais não refletem
no valor real das operações de venda, ou estiver ocorrendo venda ambulante, e
varejo, de produtos desacompanhados de documentos fiscais.
Art. 87 – A alíquota do IVVC é de 3% (três por cento), e deverá ser
recolhido à Prefeitura no oitavo dia útil do mês seguinte, pelos
estabelecimentos mencionados nos itens I e II do Art. 88, ficando determinado
os proprietários dos postos incumbidos a recolher o IVVC.
SEÇÃO
III
DO
CONTRIBUINTE
Art. 88 - Para efeito desta Lei (IVVC), consideram-se contribuinte:
I - O estabelecimento
comercial ou industrial constituído ou não, que exerce sua atividade em caráter
permanente ou temporário de comercialização dos combustíveis sujeitos ao
imposto;
II – As sociedades
civis, cooperativas, órgãos de administração direta, autarquias e empresas
públicas federal, estadual ou municipal que venda à
varejo os produtos sujeitos ao imposto.
SEÇÃO
IV
DO
LANÇAMENTO E DO RECOLHIMENTO
Art. 89 – O valor do imposto será apurado semanalmente e pago através das
guias preenchidas pelo estacionamento em modelo pela Prefeitura Municipal, na
forma e nos prazos estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Art. 90 - O Poder Executivo instituirá também modelos de livros,
documentos fiscais e mapas de controle necessários ao registro de entrada,
movimentação e demais operações relativas a combustíveis líquidos e gasosos ou
autorizar o uso de livros e documentos instituídos por órgãos federais e
estaduais para registro e controle das mesmas operações.
Art. 91 - Ficam os contribuintes obrigados a manter à disposição da
fiscalização as notas fiscais relativas à compra de combustíveis e os mapas de
controle diário, instituído pelo Conselho Nacional do Petróleo.
SEÇÃO
V
DAS
MULTAS
Art. 92 - Os créditos da Fazenda Municipal, relativos ao IVVC, não pagos
no vencimento, ficarão sujeitos aos seguintes acréscimos moratórios no valor do
débito.
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SEÇÃO
VI
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 93 - Fica instituído nos termos do artigo 156, inciso III, combinado
com o artigo 34, §1º, 6º e 7º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, da Constituição Federal.
Art. 94 – Aplicam-se ao IVVC as normas gerais do Código Tributário
Nacional, bem como as regras do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza
relativos ao lançamento, ao arbitramento e a estimativa.
CAPÍTULO
IV
DO
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 95 - Fica instituído o imposto sobre a transmissão de bens imóveis,
mediante ato oneroso “inter-vivos”, que tem como fato
gerador:
I – A transmissão, a
qualquer título, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens
móveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – A transmissão, a
qualquer título, de direitos reais de garantia;
III – A cessão de
direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 96 – A incidência do imposto alcança as seguintes mutações
patrimoniais:
I – Compra e venda
pura ou condicional e atos equivalentes;
II – Dação em
pagamento;
III – Permuta;
IV – Arrematação ou
adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V – Incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e
IV do art. 3º;
VI – Transferências do
patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas
ou respectivos sucessores;
VII – Tornas ou
reposições que ocorram:
a) nas partilhas
efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o
cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte
cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses
imóveis;
b) nas divisões para
extinção de condomínio de imóvel, quando for recebido por qualquer condomínio
quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal.
VIII – Mandato em
causa própria e seus subestabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX – Instituição de
fideicomisso;
X – Enfiteuse e
subenfiteuse;
XI – Concessão real de
uso;
XII – Cessão de
direitos ao usucapião;
XIII – Cessão de
direitos de usufruto;
XIV – Cessão de
direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XV – Cessão de
promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVI – Acessão física
quando houver pagamento de indenização;
XVII – Cessão de
direitos sobre permuta de bens imóveis;
XVIII – Qualquer ato
judicial ou extrajudicial “intervivos” não
especificado neste Artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis exceto os de garantia;
XIX – Cessão de
direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º - Será devido no novo imposto:
I - Quando o vendedor
exercer o direito de prelação;
II - No pacto de
melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV – Na retrovenda.
§ 2º - Equipara-se ao contrato de compra e venda, pare efeitos
fiscais:
I – A permuta de bens
imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – A permuta de bens
imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – A transmissão em
que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos
a ele relativos.
SEÇÃO
II
DAS
IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 97 – O -imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis a eles
relativos quando:
I – O adquirente for a
União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e
fundações;
II - O adquirente for
partido político, templo de qual quer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
III - Efetuada para a
sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV – Decorrentes de
fusão, incorporação ou extinção da pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto nos incisos III e IV deste Artigo não se aplica
quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra
e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou mercantis.
§ 2º - As instituições de educação e assistência social deverão
observar ainda os seguintes requisitos:
I – Não distribuírem
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou
participação no resultado;
II - Aplicarem
integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos
seus objetivos sociais;
III – Manterem
escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidade capazes de assegurar perfeita exatidão.
SEÇÃO
III
DAS ISENÇÕES
Art. 98 – São isentas do imposto:
I – A extinção do
usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade;
II – A transmissão de
bens ao cônjuge, em virtude de comunicação decorrente do regime de bens do
casamento;
III – A transmissão em
que o alienante seja o Poder Público, observado o disposto no Art. 5º;
IV – A indenização de
benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com
a lei civil;
V – A transmissão
decorrente de investidura;
VI — A transmissão
decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda,
patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VII – As
transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
SEÇÃO
IV
DO CONTRIBUINTE
E DO RESPONSÁVEL
Art. 99 – O imposto devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou
do direito a ele relativo.
Art.100 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto
devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento, o transmitente e
o cedente conforme o caso.
SEÇÃO
V
DA
BASE DE CÁLCULO
Art. 101 – A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio
jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido,
periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
§ 1º - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a
base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou
administrativa, ou a preço pago, se este for maior.
§ 2º - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração ideal.
§ 3º - Na instituição de fideicomissão, a
base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% do valor venal do bem
imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º - Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se
maior.
§ 5º - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo
será o valor do negócio jurídico ou 70 % (setenta por cento) do valor venal do
bem imóvel, se maior.
§ 6º - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da
indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º – Quando a fixação o valor venal do bem imóvel ou direito
transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal
competente, poderá o Município atualiza-lo monetariamente.
§ 8º - A impugnação do valor fixado com base de cálculo do imposto
será endereçada à repartição que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
SEÇÃO
VI
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 102 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido
como base de cálculo as seguintes alíquotas:
I – Transmissões
compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela
financiada – 0,5% (meio por cento);
II - Demais
transmissões – 2% (dois por cento).
SEÇÃO
VII
DO
PAGAMENTO
Art. 103 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos
seguintes casos:
I – Na transferência
de imóvel e pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou
respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles
atos;
II – Na arrematação ou
adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em
que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista
recurso pendente;
III – Na acessão
física, até a data do pagamento da indenização.
Art. 104 - Nas promessas ou compromisso de compra e venda efetuar-se-á o
pagamento do preço do imóvel.
§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo,
tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação
do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura
definitiva.
§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do
imposto correspondente.
Art. 105 – Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subseqüente cessão da promessa ou compromisso ou quando
qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em
conseqüência, lavrada a escritura.
II – Àquele que venha
a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 106 - O imposto uma vez pago só será restituído nos casos de:
I – Anulação de
transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II – Nulidade ao ato
jurídico;
III — Rescisão de
contrato e desfazimento da arrematação com fundamento no Art. 1136 do Código
Civil.
Art. 107 – A guia para o pagamento do imposto será emitida pelo órgão
municipal competente, conforme dispuser regulamento.
SEÇÃO
VIII
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 108 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição
competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento
do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 109 - Os tabeliões e escrivães não poderão lavrar instrumento,
escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art.110 - Os tabeliões e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 111 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de
90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de
adjudicação ou de arrematação do bem ou direito.
SEÇÃO
IX
DAS
PENALIDADES
Art. 112 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu
título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 113 - O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei sujeita
o infrator multa correspondente a 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto
devido.
Parágrafo Único - Igual penalidade será aplicada aos
serventuários que descumprirem o previsto no Art. 15°.
Art. 114 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a
elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à
multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer
pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou
auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
CAPÍTULO
V
DAS
TAXAS
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 115 - As Taxas cobradas pelo município têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviço específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Art. 116 – Integram o elenco das taxas os:
I – Licença;
II – Expediente;
III – Serviços
Urbanos;
IV – Serviços Diversos
SEÇÃO
I
DAS
TAXAS DE LICENÇA
Art. 111 – Estão sujeitos a prévia licença:
I - A localização e o
funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de crédito,
seguro, capitalização, agropecuária e de prestação de serviço;
II – O exercício do
comércio ou atividade eventual ou ambulante;
- Atividade Eventual – é o exercício em instalações precárias ou
removíveis, com barracos, balcões, bancas, tabuleiros e semelhante em veículos
ou embarcações;
- Atividade Ambulante – é o comércio sem localização com ou sem
utilização de veículos;
III – A execução de
obras particulares;
IV – A execução de
arruamentos e loteamentos em terrenos particulares;
V – Utilização de
meios de publicidade em geral;
VI – Ocupação de áreas
com bens móveis ou imóveis, a título precário em vias, terrenos e logradouros
públicos;
VII – O abate de gado;
VIII – Inumações e
exumações;
IX – A prorrogação de
horário para funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestação de serviços.
Art. 117 – As licenças relativas aos ítens I e
III do artigo 111 serão válidas para o exercício solicitado, ficando sujeito a
renovação no exercício seguinte.
§ 1º - Para o cálculo do ítem III, se
tratando de atividade por períodos e tempo limitados, será calculado
proporcionalmente aos períodos de funcionamento contados por mês ou função.
§ 2º - Será exigida renovação de licença quando ocorrer mudança de
ramo de atividade ou transferência de local de estabelecimento.
§ 3º - O contribuinte é obrigado a comunicar à Prefeitura dentro de 30
(trinta) dias, as seguintes ocorrências:
I – Alteração na razão
social ou ramo de atividade;
II – Cessação das
atividades;
Art. 118 – As taxas de licença serão cobradas de acordo com a Tabela II
anexa a este Código.
Art. 119 – São isentos de pagamentos de taxa de licença:
I – Os vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates
ambulantes;
III – Os vendedores de
artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de
empregados;
IV – Os vendedores de
artigos industriais quando fabricação própria (caseira), sem auxílio de
empregados;
V – Os serviços de
limpeza e pintura;
V – As construções de
passeios e calçadas;
VI – As construções
provisórias, destinadas à guarda de materiais no local da obra;
VII – Os cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos e eleitorais;
VIII – Os cartazes ou
letreiros de estabelecimento apostos nas paredes e vitrines internas do
estabelecimento.
IX – Os anúncios
através de imprensa falada, escrita e televisionada.
SEÇÃO
II
DA
TAXA DE EXPEDIENTE
Art. 120 – A taxa é cobrada pela entrada de petição e documento nos órgãos
da Prefeitura; lavratura de termos e contratos com o município, expedição de certidões,
atestados e anotações, conforme Tabela III, anexa a este Código.
SEÇÃO
III
DA
TAXA SERVIÇOS URBANOS
Art. 121 – A taxa de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação,
pela Prefeitura, dos seguintes serviços:
I – Limpeza Pública;
II – Conservação de
Calçamento;
III – Coleta de lixo
domiciliar e residencial.
Art. 122 – O responsável pelo pagamento da taxa é o proprietário titular
do domicílio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel situado em
logradouro ou via em que haja a prestação de quaisquer dos serviços
relacionados no artigo anterior.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo,
considera-se como imóvel a unidade autônoma, com inscrição o Cadastro Técnico
Municipal.
Art. 123 - A taxa de serviços urbanos será calculada em função da área do
imóvel, e devida anualmente, de acordo com a Tabela IV anexa a este Código.
Parágrafo Único – O valor da taxa sofrerá um acréscimo de
20% (vinte por cento) quando o imóvel estiver no todo ou em parte ocupado com
atividade comercial, social ou esportiva.
Art. 124 – A taxa será lançada em nome do sujeito passivo e arrecadada
juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial ou Territorial Urbana.
Parágrafo Único – A cobrança de taxa far-se-á
separadamente no caso de imóveis que gozarem de imunidade ou isenção de Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
SEÇÃO
IV
DA
TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 125 – A taxa é cobrada pela numeração de prédios, apreensão e
depósitos de animais ------- e
mercadorias, alimentos, vistoria de edificações, reposição de calçamento e de
cemitérios, pavimentação e emissão de guias de recolhimento, conforme Tabela V,
anexa a este Código.
CAPÍTULO
VII
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 126 – A contribuição de melhoria será cobrada pelo município para que
possa fazer face ao custo de obras públicas de que decorre valorização de
imóvel de propriedade privada tendo como limite total a despesa realizada.
I – Abertura ou
alargamento de ruas, parques, campos de esportes, vias e logradouros públicos,
inclusive estradas, pontes e viadutos;
II - Nivelamento,
retificação, pavimentação, substituição de pavimentação, impermeabilização de
vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou
sanitários;
III – Proteção contra
secas, inundações, saneamento em geral, drenagens, retificação, desobstrução,
regularização de cursos d”água e obras contra erosão;
IV – Canalização de
água potável e instalação de rede elétrica quando realizada pelo município;
V – Aterros.
§ 1º - Responde pelo pagamento de contribuição de melhoria o
proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio útil ou o seu
possuidor a qualquer título.
§ 2º - A determinação de contribuição de melhoria far-se-á rateando
proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis
incluídos nas respectivas zonas de influência.
Art. 127 – A cobrança de contribuição de melhoria terá como limite o custo
de obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização,
desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive juros de
financiamento de empréstimos na forma legal.
Art. 128 – As obras de melhoramentos que justifiquem a cobrança da
contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em um dos seguintes programas:
I – Ordinário, quando
referente a obras preferenciais e da iniciativa da própria administração;
II – Extraordinário
quando referente a obra de menor interesse, solicitada por, pelo menos, dois
terços dos proprietários interessados.
Art. 129 – Para a realização de obras sujeitas a cobrança da contribuição
de melhoria a Secretaria de Obras, Urbanismo e transporte deverá publicar
Edital contendo, dentre outros, os seguintes elementos:
I – Delimitação de
áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela
compreendidos;
II – Memorial
descritivo de projeto;
III – Orçamentos,
total ou parcial do custo de obras;
IV – Determinação da
parcela do custo das obras a serem ressarcidas pela contribuição, com o
correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos casos de cobrança
de contribuição de melhoria nas obras públicas execução, constantes de projetos
inda não concluídos.
§ 2º - O Edital a que se refere este artigo publicado no órgão oficial
do município, afixado no hall da Prefeitura e publicado em jornal local.
Art. 130 – Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas
obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data de publicação
do Edital referido no artigo anterior, para a impugnação de qualquer dos
elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
Art. 131 – A impugnação deverá ser dirigida ao Secretário Municipal de
Obras, Urbanismo e Transporte, através de petição, que servirá para o início do
processo administrativo conforme lei federal.
Art. 132 – Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte
suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início
da cobrança de melhoria, proceder-se-á ao--
referente a esses imóveis depois de publicado o respectivo demonstrativo de
custos.
Art. 133 – Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos
contribuintes, prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas
marginais, correndo por conta da Prefeitura as outras relativas aos terrenos da
contribuição de melhoria.
Parágrafo Único – A dedução de superfícies ocupadas por
bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se
autorizará quando o domínio dessas áreas hajam sido
transferidas à União, ao Estado e ao Município.
Art. 134 – No cálculo de contribuição de melhoria deverão ser
individualmente considerados os imóveis constantes de loteamentos aprovados ou
fisicamente divididos em caráter definitivo.
Art. 135 – No casa de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o
lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividir o primitivo.
Art. 136 – Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo
anterior, será a quota relativa à propriedade primitiva distribuída de forma
que a soma dessas novas quotas correspondentes à quota global anterior.
Art. 137 – A Secretaria Municipal de fazenda escriturará, em registro
próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel,
notificando o proprietário diretamente ou por Edital.
Parágrafo Único – Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, o
contribuinte poderá reclamar, ao órgão lançador, contra:
I – Erro na
localização e dimensões do imóvel;
II – O cálculo dos
índices atribuídos;
III – O valor das
contribuições;
IV – O número de
prestações.
Art. 138 – Os requerimentos de impugnação e reclamação, como também,
quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento
das obras e nem terão efeito de obstar à administração, a prática dos atos
necessários ao lançamento e a cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 139 – A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma
que a sua parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor fiscal do seu
imóvel, atualizado à época da cobrança.
Art. 140 – As obras de programa extraordinário, quando julgadas de
interesse público, só poderão ser iniciadas após ter sido feita pelos
interessados a caução fixada.
§ 1º - A importância de caução não poderá ser superior a 2/3 (dois
terços) do orçamento total previsto para a obra.
§ 2º - O Órgão Fazendário promoverá, a seguir, a organização do
respectivo rol de contribuição, em que mencionará também caução que couber a
cada interessado.
Art. 141 – Completadas as diligências de que trata o Artigo anterior,
expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta)
dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuintes e
as cauções arbitrárias.
§ 1º - Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo, deverão
manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a
caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados.
§ 2º - As cauções não vencerão juros e deverão ser prestados dentro do
prazo não superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data do vencimento do
prazo fixado no edital de que trata este Artigo.
§ 3º - Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que
trata o parágrafo segundo, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as
cauções depositadas.
§ 4º - Em, sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se
solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se,
daí em diante, em conformidade com os dispositivos à execução de obra do plano
ordinário.
§ 5º - Assim que a arrecadação individual das contribuições prestadas
perfaça o total do débito de cada contribuinte, transferir-se-ão as cauções à
receita respectiva, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação
total do débito.
Art. 142 – Ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias, referidos no Artigo
anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada de acordo
com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamento de tributos
previstos neste Código.
Parágrafo Único – A execução das obras e melhoramentos só
terá início após o julgamento das reclamações de que trata este Artigo.
Art. 143 – Quando a obra for entregue gradativamente ao público a
contribuição de melhoria, à juízo da Administração,
poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas.
Art. 144 - Iniciada que seja a execução de quaisquer obras ou melhoramento
sujeito à contribuição de melhoria, o Órgão Fazendário será cientificado a fim
de que a certidão negativa que vier a ser fornecida faça constar o ônus fiscal
correspondente aos imóveis respectivos.
Art. 145 – Caberá ao Prefeito, mediante Decreto e observadas as normas
estabelecidas neste Capítulo, fixar a parte do custo da obra ou melhoramento a
ser recuperado dos beneficiados. Decreto observadas as normas estabelecidas
neste Capítulo, fixar a parte custo da obra ou melhoramento a ser recuperado
dos beneficiados.
Art. 146 – Não caberá a exigência da contribuição de melhoria quando as
obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições
contidas neste Título.
Parágrafo Único – Nos casos de comprovada incapacidade
econômica ou financeira, definidos neste Código, poderá ser concedida isenção
da contribuição de melhoria.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO FISCAL
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 147 - Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o
conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
I – Auto de infração;
II – Reclamação contra
lançamento;
III – Consulta;
IV – Pedido de
restituição.
CAPÍTULO
I
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 148 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão
apuradas por autuamento, com o fim de determinar o
responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o
respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e
procedendo-se, quando for o caso, ao reconhecimento do referido ano.
Art. 149 – Considera-se iniciado o procedimento fiscal para o fim de
excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
I – Com a lavratura do
termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros
comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda
Municipal;
II – Com a lavratura
do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
III – Com a lavratura
do auto de infração;
IV – Com qualquer ato
escrito do agente do fisco que caracterize o início de procedimento para
apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
Parágrafo Único – Iniciada a fiscalização ao contribuinte,
terão os Agentes do fisco o prazo de 30 (trinta) dias, para concluí-lo, podendo
ser prorrogado o prazo.
Art. 150 – O auto de infração deverá ser lavrado com clareza, sem
entrelinhas, emendas e deverá conter todas as informações nele contido.
§ 1º - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não
constituem motivo de anulidade do processo, desde que
do mesmo contem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
§ 2º - O auto lavrador será assinado pelos autuantes
e pelo autuado, seu representante ou preposto;
§ 3º - A assinatura do autuador poderá ser
lançada simplesmente no auto ou sob protesto e, em nenhuma hipótese, implicará
em confissão de falta argüida, nem a sua recusa
agravará a infração.
Art. 151 – O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por
comissões especiais.
Art. 152 – Após lavratura do auto, o autuante
inscreverá em livros fiscais do contribuinte, termo do qual deverá constar
relatos dos fatos, da infração verificada, e menção especificadas dos
documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 153 – Lavrado o auto, terão os autuantes o
prazo, obrigatório e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, para
entregá-lo a registro.
Parágrafo Único – A infrigência
ao disposto neste artigo, sujeita o funcionário às penalidades fixadas no
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
CAPÍTULO
II
DA
INTIMAÇÃO
Art. 154 - Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado para
recolher o débito total, ou para apresentar defesa.
Art. 155 – A intimação far-se-á na pessoa do próprio autuado, ou na de seu
representante ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no
original.
§ 1º - Havendo recusa de receber a intimação a cópia será remetida ao
contribuinte por via postal com “aviso de recepção.”
§ 2º - Quando desconhecido o domicílio tributário do contribuinte a
intimação poderá ser por Edital, publicado no Órgão Oficial ou jornal de maior
circulação no Município.
CAPÍTULO
III
DA
DEFESA
Art. 156 – O autuado tem o direito a ampla defesa.
Art. 157 – O prazo de defesa é de 20 (vinte) dias, a partir da data de
intimação.
Art. 158 – Ao contribuinte, que no prazo de defesa, comparecer à repartição
competente para recolher o débito constante do auto de infração, será concedido
a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa de infração.
Art. 159 – A defesa será formulada em petição, datada e assinada pelo
autuado ou seu representante, e deverá vir acompanhada de todos os elementos
que lhe servirem de base, e será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda.
Art. 160 – Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante, ou seu substituto, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 161 – Quando o auto lavrado tiver como fundamento de tributos
escriturados nos livros fiscais do infrator revel, o débito será inscrito em
dívidas ativa remetendo-se o processo diretamente ao órgão competente para essa
inscrição.
Parágrafo Único – A constatação da revelia do autuado, na
hipótese de que trata este Artigo, importa no recolhimento da obrigação
tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
CAPÍTULO
IV
DA RECLAMAÇÃO
CONTRA LANÇAMENTO
Art. 162 – O contribuinte poderá reclamar no prazo de 30 (trinta) dias
contra lançamento ou ato de autoridade fazendária, referente a assunto
tributário.
Art. 163 – Apresentada a reclamação, o órgão responsável pelo ato a contestará
no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 164 – As reclamações não serão decididas sem informação do órgão
responsável pelo lançamento, sob pena de nulidade de decisão.
CAPÍTULO
V
DA
CONSULTA
Art. 165 – É assegurado o direito de consulta sobre a interprestação
e aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
Art. 166 – A consulta será formulada em petição assinada pelo consulente ou
seu representante legal, indicando o caso concreto, e esclarecimento se versa
sobre a hipótese em relação a qual já verificou o fato gerador da obrigação
tributária.
Art. 167 – A consulta será dirigida ao Secretário Municipal da Fazenda que
poderá solicitar a emissão de pareceres.
Art. 168 – O Secretário Municipal da Fazenda terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para responder à consulta formulada.
Parágrafo Único – O prazo referido neste artigo
interrompe-se a partir de quando for solicitada a realização de qualquer
diligência ou a emissão de pareceres, recomeçando a fluir no dia em que o
resultado da diligência ou parecer for recebido pela repartição.
Art. 169 – Da decisão do Secretário Municipal da Fazenda no processo de
consulta, será dada ciência ao contribuinte, que terá o prazo de 20 (vinte)
dias para adotar a solução dada ou dela recorrer a Procuradoria Geral do
Município.
CAPÍTULO
VI
DA
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 170 – Os processos fiscais serão decididos, em primeira instância,
pelo Secretário Municipal da Fazenda dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
ressalvado o disposto no Art. 174.
Art. 171 – A decisão deverá ser clara e precisa e conterá todos os
elementos necessários, de forma resumida.
Art. 172 – As decisões serão publicadas total ou parcialmente, no Órgão
Oficial do Município.
Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo valerá
para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte.
Art. 173 – Quando a decisão julgar procedente o auto de infração, o autuado
será intimado na forma prevista no artigo anterior, a recorrer, no prazo de 20
(vinte) dias, o valor da condenação.
CAPÍTULO
VII
DA
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 174 – Das decisões finais do Secretário Municipal da Fazenda caberá recurso,
voluntário ou de ofício ao Conselho Municipal de Contribuintes.
Art. 175 – O recurso voluntário será interposto no prazo de 20 (vinte) dias
contra decisão que impuser a reconhecer obrigação tributária, principal ou
acessória.
§ 1º - O prazo será contado a partir da ciência ou intimação da
decisão, pelo autuado, reclamante, consulente ou requerente.
§ 2º - O recurso poderá ser interposto contra toda decisão, ou parte
dela, presumindo-se que a impugnação é total quando o recorrente não
especificar a parte a que recorre.
Art. 176 – O Secretário Municipal da Fazenda recorrerá, sob pena de
responsabilidade, nos seguintes casos:
I – Das decisões favoráveis aos
contribuintes quando os considerar desobrigados ao pagamento do tributo ou de
penalidade secundária;
II – Quando autorizar
a restituição de tributo ou multa;
III – Quando concluir
pela desclassificação da infração;
IV – Das decisões
proferidas em consultas, quando favoráveis, no todo ou em parte, aos sujeitos
passivos da obrigação tributária.
CAPÍTULO
VIII
DA
PUBLICIDADE E EXECUÇÃO DAS DECISÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 177 – As decisões do Conselho Municipal de Contribuintes serão
publicadas no órgão Oficial do Município, em jornal local de grande circulação
e afixadas no hall da Prefeitura Municipal de Guaçuí.
Parágrafo Único – A publicação referida neste artigo
valerá, para todos os efeitos, como intimação ao contribuinte de decisão
proferida.
Art. 178 – Há hipótese de a decisão importar na condenação do contribuinte para
que proceda ao recolhimento do tributo e acréscimo, observar-se-á o disposto no
artigo 179.
Parágrafo Único – Não sendo efetuado o recolhimento, o
processo será imediatamente remetido ao órgão competente para inscrever a
dívida.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 179 – A UPF (Unidade Padrão Fiscal) referida neste Código, servirá de
base para o cálculo de pagamento dos tributos e penalidades, cujo valor será
fixado no início de cada trimestre.
§ 1º - O Poder Executivo, no fim de cada trimestre, baixará Decreto
atualizando o valor da UR, ao município, para vigorar no próximo trimestre.
§ 2º - A atualização desse valor será obtida pela aplicação, sobre o
valor constante do “caput” deste artigo, de coeficiente de atualização de
créditos fiscais, fixado pelo Órgão Federal competente, relativo ao último
trimestre de cada exercício, para ter vigência no exercício seguinte.
Art. 180 – Acrescidos de multas e correção monetária, o débito poderá ser
recolhido parceladamente, observadas as seguintes condições:
I – Somente será
concedido parcelamento em relação ao débito:
a) de exercício
anterior;
b) do mesmo exercício,
desde que apurados através de auto de infração ou requerimento com confissão
espontânea.
II – O débito a ser
parcelado será acrescido de multas previstas em Lei.
III – O parcelamento
não será superior a 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.
Art. 181 - O Setor Tributário Municipal fará expedir todas as instruções
que se fizerem necessárias à execução deste Código.
Parágrafo Único – Para quaisquer outros serviços cuja
natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos pelo Executivo,
preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 182 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar regulamento e instruções,
que se tornarem necessários à execução deste Código.
Art. 183 - Fica o Poder Executivo autorizado, através de Decreto, a
dividir o perímetro urbano da cidade de Venda Nova do imigrante, para os
cálculos dos valores venais do Imposto Predial e Territorial Urbano, mencionado
no Art. 39 e 60.
Art. 184 - Continuam em vigor, até a data em que for baixado o competente
Decreto regulamentador das normas desta Lei, dependentes de tal condição, as
atuais disposições que regem a matéria especificamente tratadas por aquela
norma.
Art. 185 - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 186 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Municipal de Venda Nova do Imigrante – Estado do Espírito Santo, aos vinte e dois
dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e nove.
NICOLAU
FALCHETTO
Prefeito
Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante.
ARTIGO
Nº 68 – CTM
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ANUAL SOBRE UR |
ALÍQUOTA MENSAL SOBRE O MOV. ECN. (%) |
01 |
Administração de bens, ou negócios, inclusive ou fundos mútuos
para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições
financeiras; |
5,0 |
2,0 |
02 |
Advogados ou provisionados; |
5,0 |
2,0 |
03 |
Aerofotogrametria; |
---- |
2,0 |
04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação câmbio; |
---- |
2,0 |
05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
(exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores regularmente
autorizadas a funcionar); |
---- |
2,0 |
06 |
Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 45; |
---- |
2,0 |
07 |
Agência de turismo, passeios e excursões e guias de turismo; |
---- |
2,0 |
08 |
Agente de propriedade artística ou literária; |
---- |
2,0 |
09 |
Agentes de propriedade industrial; |
5,0 |
2,0 |
10 |
Alfaiates, modista e costureiros, prestados ao usuário final,
quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; |
2,0 |
2,0 |
11 |
Análise técnicas, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos
geotécnicos e geológicos; |
---- |
2,0 |
12 |
Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga,
descarga, arrumação e guarda bens, inclusive guarda-móveis e serviços
correlatos. |
---- |
2,0 |
13 |
Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres; |
5,0 |
2,0 |
14 |
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, tratamento de pele e
outros serviços de salões de beleza; |
5,0 |
2,0 |
15 |
Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,
acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização
ou industrialização; |
---- |
2,0 |
16 |
Cobrança, inclusive de direitos autorais; |
2,0 |
2,0 |
17 |
Colocação de tapetes, cortinas, revestimento de pisos e
paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço; |
2,0 |
2,0 |
18 |
Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia; |
---- |
2,0 |
19 |
Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o
fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos); |
5,0 |
2,0 |
20 |
Contadores, auditores, guar-livros e
técnicos em Contabilidade; |
5,0 |
---- |
21 |
Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por
qualquer processo não incluído no nº 36; |
---- |
2,0 |
22 |
Datilografia. Estenografia, secretaria e expediente; |
5,0 |
---- |
23 |
Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive
elevadores neles instalados) estradas, pontes e congêneres; |
---- |
2,0 |
24 |
Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em
bancos ou outras instituições financeiras); |
---- |
2,0 |
25 |
Desinfecção e higienização; |
---- |
2,0 |
26 |
Despachantes |
2,0 |
---- |
27 |
Distribuição de filmes cinematográficos e de vídeo-tape; |
2,0 |
---- |
28 |
Distribuição e venda de bilhetes de loteria; |
5,0 |
---- |
29 |
Diversões públicas: a) Teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões,
taxi-dancing e congêneres; |
2,0 |
2,0 |
b) Exposições com cobrança de ingressos; |
---- |
2,0 |
|
c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos: por unidade; |
3,0 |
2,0 |
|
d) Bailes, Shows, festivais, recitais e congêneres; |
---- |
2,0 |
|
e) Competições esportivas ou de destreza física ou
intelectual, com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas
em auditórios de estações de rádio e televisão; |
---- |
2,0 |
|
f) Execução de música, individualmente ou por conjunto; |
---- |
2,0 |
|
g) Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer
processo; |
---- |
2,0 |
|
30 |
Economista; |
5,0 |
---- |
31 |
Empresas funerárias; |
---- |
2,0 |
32 |
Encadernação de livros e revistas; |
---- |
2,0 |
33 |
Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), dentista,
veterinários, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos
e psicólogos; |
5,0 |
2,0 |
34 |
Engenheiros, arquitetos e urbanistas; |
5,0 |
2,0 |
35 |
Ensino de qualquer grau ou natureza; |
3,0 |
2,0 |
36 |
Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação,
ampliação e reprodução, estúdios de gravação e vídeo-tapes para televisão,
estúdios fotográficos e de gravação de som ou ruídos, inclusive dublagem e
“mixagem” sonora. |
4,0 |
---- |
37 |
Execução por administração, empreitada ou subempreitada,
de construção civil, de obras hidráulicas e obras semelhantes, inclusive
serviços auxiliares ou complementares; |
4,0 |
2,0 |
38 |
Florestamento e reflorestamento; |
---- |
2,0 |
39 |
Guarda e estacionamento; |
3,0 |
---- |
40 |
Guarda, tratamento e amestramento de animais; |
---- |
2,0 |
41 |
Guarda de segurança ou vigilância; |
2,0 |
2,0 |
42 |
Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária ou mensalidade fica sujeito ao imposto
sobre serviços); |
5,0 |
2,0 |
43 |
Hospitais, sanatórios e ambulatórios, prontos-socorros, bancos
de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação
médica; |
5,0 |
---- |
44 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido
(excetua-se a prestação de serviços ao poder público e às autarquias); |
3,0 |
2,0 |
45 |
Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis e imóveis,
exceto os mencionados nos números 4 e 5; |
---- |
2,0 |
46 |
Laboratório de análises clínicas e eletricidade médica; |
5,0 |
---- |
47 |
Limpeza de imóveis; |
---- |
2,0 |
48 |
Locação de bens móveis, locação de espaço em bens imóveis e
arrendamento mercantil; |
2,0 |
---- |
49 |
Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e
equipamentos (quando a revisão implicar em conserto ou substituição de peças
aplica-se o disposto no nº 1); |
2,0 |
2,0 |
50 |
Lustração de bens móveis (quando o serviço for prestado ao usuário
ao final do objeto lustrado); |
2,0 |
2,0 |
51 |
Médicos; |
5,0 |
---- |
52 |
Modelos e manequins; |
2,0 |
---- |
53 |
Organização de feira de amostras, congressos e congêneres; |
2,0 |
2,0 |
54 |
0rganização de festas, buffet (exceto o fornecimento de
alimentos e bebidas); |
2,0 |
2,0 |
55 |
Organização, programação, planejamento, assessoria,
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa (exceto
os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a
ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestados aos serviços; |
---- |
2,0 |
56 |
Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para
execução); |
---- |
2,0 |
57 |
Peritos, avaliadores e leiloeiros; |
3,0 |
2,0 |
58 |
Pintura de objetos não destinados à comercialização ou
industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis); |
---- |
2,0 |
59 |
Projetistas, calculistas, desenhistas, técnicos e topógrafos; |
3,0 |
2,0 |
60 |
Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas
ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais matérias
publicitárias, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de
publicidade por qualquer meio; |
2,0 |
---- |
61 |
Raspagem e lustração de assoalhos; |
2,0 |
2,0 |
62 |
Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; |
5,0 |
---- |
63 |
Recondicionamento de motores exclusive o valor das peças
fornecidas pelo prestador de serviço; |
3,0 |
---- |
64 |
Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra
inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores
avulsos por ele contratados; |
---- |
2,0 |
65 |
Representação de qualquer natureza; |
2,0 |
---- |
66 |
Taxidermistas; |
---- |
2,0 |
67 |
Técnicos de administração, técnicos de relações públicas; |
3,0 |
---- |
68 |
Tinturaria e lavanderias; |
2,0 |
---- |
69 |
Tradutores e intérpretes; |
---- |
2,0 |
70 |
Transporte e comunicação de natureza estritamente municipal; |
5,0 |
2,0 |
71 |
Outros serviços exercidos por: a) Autônomos sem especialização; |
1,0 |
---- |
b) Autônomos com especialização de nível médio; |
3,0 |
---- |
|
c) Autônomos com especialização de nível superior. |
5,0 |
---- |
|
|
|
|
ARTIGO
Nº 113 – CTM
Anexo alterado pela Lei nº 173/1994
1 – Licença para Localização e Funcionamento |
||||||
1.1 – Indústria de Produção e Extração |
||||||
a) - com até 05 empregados |
5,0 UR/ano |
|||||
b) – de |
6,0 UR/ano |
|||||
c) – de |
7,0 UR/ano |
|||||
d) – de |
8,0 UR/ano |
|||||
e) – de |
9,0 UR/ano |
|||||
f) – de |
10,0 UR/ano |
|||||
g) – de |
12,0 UR/ano |
|||||
h) – de |
15,0 UR/ano |
|||||
i) – com mais de 300 empregados |
20,0 UR/ano |
|||||
1.2 – Agricultura |
||||||
a) – estabelecimentos agropecuários diversos |
3,0 UR/ano |
|||||
1.3 – Transporte não Municipal |
||||||
a) – Transporte ferroviário |
2,0 UR/ano |
|||||
b) – Transporte aéreo |
3,0 UR/ano |
|||||
c) – Transporte rodoviário de passageiros e carga |
|
|||||
I – sem empregados |
3,0 UR/ano |
|||||
II – com até 05 empregados |
5,0 UR/ano |
|||||
III – de |
8,0 UR/ano |
|||||
IV – de |
10,0 UR/ano |
|||||
V – de |
12,0 UR/ano |
|||||
VI – de |
15,0 UR/ano |
|||||
VII – de |
20,0 UR/ano |
|||||
VIII – de |
25,0 UR/ano |
|||||
IX – de |
25,0 UR/ano |
|||||
X – com mais de 400 empregados |
30,0 UR/ano |
|||||
1.4 – Comunicação não Municipal |
||||||
a) – Correios e Telegrafia, Telefonia |
20,0 UR/ano |
|||||
b) – Radiofusão, Televisão,
Jornalismo e outras |
10,0 UR/ano |
|||||
1.5 – Serviços |
||||||
a) – sem empregados |
5,0 UR/ano |
|||||
b) – com |
6,0 UR/ano |
|||||
c) – de |
8,0 UR/ano |
|||||
d) – de |
10,0 UR/ano |
|||||
e) – de |
12,0 UR/ano |
|||||
f) – de |
15,0 UR/ano |
|||||
g) – de |
17,0 UR/ano |
|||||
h) – de |
20,0 UR/ano |
|||||
i) – de |
25,0 UR/ano |
|||||
j) – de |
30,0 UR/ano |
|||||
l) – com mais de 400 empregados |
35,0 UR/ano |
|||||
m) – Diversão Pública |
|
|||||
I - Jogos eletrônicos, bilhares e outros |
10,0 UR/ano |
|||||
II - Boites e congêneres |
10,0 UR/ano |
|||||
III - Outras diversões de caráter permanente |
10,0 UR/ano |
|||||
IV - De caráter eventual (até 2.000m2) |
3,0 UR/ano |
|||||
V - Com mais de 2.000m2 |
5,0 UR/ano |
|||||
1.6 – Entidades Financeiras |
||||||
a) – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e
investimento |
50,0 UR/ano |
|||||
b) – Empresas de: capitalização, seguros, fundos e
investimentos, de títulos e valores. |
30,0 UR/ano |
|||||
1.7 – Comércio |
||||||
a) – Comércio atacadista em geral |
20,0 UR/ano |
|||||
b) – Depósito de mercadorias |
10,0 UR/ano |
|||||
c) – Comércio de veículos |
20,0 UR/ano |
|||||
d) – Lojas de departamentos e supermercados |
30,0 UR/ano |
|||||
e) – Frigoríficos |
40,0 UR/ano |
|||||
f) – Comércio de combustível (posto de abastecimento) |
30,0 UR/ano |
|||||
g) – Outros comércios |
|
|||||
I – sem empregado |
2,0 UR/ano |
|||||
II – de |
5,0 UR/ano |
|||||
III – de |
10,0 UR/ano |
|||||
IV – de |
10,0 UR/ano |
|||||
V – de |
15,0 UR/ano |
|||||
VI – de |
20,0 UR/ano |
|||||
VII – de |
30,0 UR/ano |
|||||
VIII – de |
40,0 UR/ano |
|||||
IX – de |
50,0 UR/ano |
|||||
X – com mais de 400 empregados |
50,0 UR/ ano |
|||||
1.8 – Cooperativas |
||||||
a) – cooperativas diversas |
20,0 UR/ano |
|||||
1.9 – Associação diversas, fundações, entidades |
||||||
a) – associação diversas e fundações sem fins lucrativos |
3,0 UR/ano |
|||||
b) – entidades com fim lucrativo |
5,0 UR/ano |
|||||
2. Licença para atividade de eventual ou ambulante |
||||||
2.1 - comércio em pequenas bancas, de fazenda, confecções,
armarinho, bijouteria, louças, ferragens,
congêneres, frutas, hortaliças, doces, bebidas e demais produtos afins. |
2,0 UR/ano |
|||||
2.2 - comércio em trayllers e outros
veículos. treylles e outros até 10
dias treylles e outros |
0,2 UR/ano 2,0 UR/ano |
|||||
2.3 - por área de até |
2,0 UR/ano |
|||||
3 – Licença para Execução de Obras Particulares |
||||||
3.1 – construções residenciais – por unidade |
2,0 UR |
|||||
3.2 – reconstruções, reparos e demolições de unidades
residenciais |
1,0 UR |
|||||
3.3 – construção de unidades comerciais industriais |
5,0 UR |
|||||
4 – Licença para Execução de Arruamentos e Loteamentos |
||||||
4.1 - loteamento ou desmembramento, em lotes com medidas acima
do lote mínimo. |
2,0 UR/lot |
|||||
4.2 - idem, até 50 (cinqüenta)
lotes, com medidas iguais ao lote mínimo. |
6,0 UR/lot |
|||||
4.3 - idem, até 50 (cinqüenta)
lotes, com medidas iguais ao lote mínimo . |
10,0 UR/lot |
|||||
5 – Licença para Publicidade |
||||||
5.1 - Painéis (luminosos ou não) até 2m2/unidade |
2,0 UR/ano |
|||||
5.2 - Painéis com mais de 2m2/unidade |
4,0 UR/ano |
|||||
5.3 – Letreiros e/ou desenhos pintados nas paredes externas de
edifícios ou muros até 5m2/unidade. |
2,0 UR/ano |
|||||
5.4 - Com mais de 5m2/ unidade |
3,0 UR/ano |
|||||
5.5 – Letreiros e/ou desenhos pintados em veículos por unidade |
1,0 UR/ano |
|||||
5.6 – Alto falante e congêneres – por unidade |
0,5 UR/ ano |
|||||
5.7 – Folhetos e boletins – por milheiro |
1,0 UR/ano |
|||||
5.8 – Faixas – por unidade |
1,0 UR |
|||||
5.9 – Cartazes – por unidade, com mais de 1m2 |
1,0 UR |
|||||
6. – LICENÇA POR OCUPAÇÃO DE ÁREAS PÚBLICAS |
||||||
6.1 – Empachamento por m2 ou fração |
0,5 UR/dia 5,0 UR/mês 30,0 UR/ ano |
|||||
7. LICENÇA PARA ABATE DE GADO |
||||||
7.1 – Por cabeça de gado vacum |
0,2 UR |
|||||
7.2 – Por cabeça de gado ou outras espécies |
0,2 UR |
|||||
7.3 – Por cabeça de ave abatida |
0,05 UR |
|||||
8. LICENÇA PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS |
||||||
8.1 – Prorrogação de horários de estabelecimento comerciais,
industriais e prestação de serviço, até 22 horas |
0,5 UR/dia 1,0 UR/mês 2,0 UR/ano |
|||||
8.2 – Prorrogação de horário de estabelecimento comercial, industrial
e prestação de serviço, para após as 22 horas |
0,5 UR/dia 1,0UR/mês 2,0 UR/ano |
|||||
8.3 – Antecipação de horário de estabelecimento comercial,
industrial e prestação, de serviços |
0,05 UR/dia 1,0 UR/mês 2,0 UR/ano |
|||||
ANEXO III – TAXAS DE EXPEDIENTE
ARTIGO
Nº 115 – CTM
Anexo alterado pela Lei nº 173/1994
1. Atestados |
||
1.1 – Habite – se |
2,0 UR |
|
1.2 – De vistoria |
2,0 UR |
|
1.3 – Não especificados |
1,0 UR |
|
2. Alvarás |
||
2.1 – De licença para localização |
1,0 UR |
|
2.2 – De qualquer outra natureza |
1,0 UR |
|
3. Averbação |
1,0 UR |
|
4. Aprovação de projetos para construção |
2,0 UR |
|
5. Aprovação de arruamento ou loteamento |
10,0 UR |
|
6. Baixa de qualquer natureza |
1,0 UR |
|
7. Certidões |
|
|
7.1 – Rasa, por água pagina ou fração |
1,0 UR |
|
7.2 – Busca por ano, além da taxa referida na alínea anterior |
0,5 UR |
|
8. – Concessões de qualquer natureza |
1,0 UR |
|
9. – Guias e documentos |
1,0 UR |
|
10. - Matriculas |
1,0 UR |
|
11. - Portarias |
1,0 UR |
|
12. – Prorrogação |
1,0 UR |
|
13 – Requerimentos de qualquer natureza |
1,0 UR |
|
14. – Títulos de qualquer natureza |
1,0 UR |
|
15. – Vistorias |
2,0 UR |
|
16. – Termos e registros |
1,0 UR |
|
ANEXO IV
– TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS
Artigo
nº 116 – CTM
ÁREAS DOS IMÓVEIS
(M²) |
VALOR FIXO ANUAL
SOBRE UR |
a) De |
0,1 UR |
b) De |
0,4 UR |
c) De |
0,6 UR |
d) De |
0,8 UR |
e) De |
1,0 UR |
f) De |
1,0 UR |
g) De |
1,4 UR |
h) De |
1,6 UR |
i) De mais de 1.000m² |
2,0 UR |
ANEXO V
– TAXAS DE SERVIÇOS DIVERSOS
Artigo
nº 116 – CTM
01 – Numeração de prédios, por placa |
0,1 UR |
02 – Apreensão ou depósito de bens, por dia e por unidade |
0,5 UR |
03 – Alinhamento (por metro) |
0,1 UR |
04 – Nivelamento e medição (por metro) |
0,1 UR |
05 – Inumação em sepultura rasa, por cinco anos |
0,5 UR |
06 – Inumação em carneiros, por cinco anos |
1,0 UR |
07 – Inumação em gavetas, por cinco anos |
2,0 UR |
08 – Inumação em sepultura perpétua |
4,0 UR |
09 – Perpetuidade (sepultura com área normal) |
5,0 UR |
10 – Outros serviços funerários |
0,5 UR |
11 – Ocupação de terrenos, por cada 100m² ou fração |
0,1 UR/mês |
12 – Laudêmio (sobre o valor de transferência) |
0,1 UR |
13 – Pavimentação: ÁREA DOS IMÓVEIS
(m²) a)
De b)
De c)
De d)
De e)
De f)
De g)
De h)
De i)
De j)
De mais de 1.000m² |
0,2 UR 0,3 UR 0,4 UR 0,6 UR 0,8 UR 1,0 UR 1,2 UR 1,4 UR 1,6 UR 1,8 UR 2,0 UR |
14 – Emissão de guia de recolhimento |
0,3 UR |
15 – Vistoria de edificações |
0,4 UR |
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante.