LEI Nº 529, DE 14 DE MAIO DE 2002

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais, APROVOU e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do artigo 30, VI, do Regimento Interno e artigo 74, § 2° e 6° da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedido o auxílio alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O auxílio de que trata esta Lei destina-se à complementação alimentar dos servidores da Câmara Municipal;

 

§ 2º O auxilio alimentação é devido mensalmente ao servidor do quadro da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante, equivalente a vinte e dois (22) dias úteis;

 

§ 3º O valor do auxílio alimentação será de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) por dia trabalhado;

 

§ 3° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 1.526/2022)

 

Art. 2º Não terá direito ao auxílio alimentação o servidor:

 

a) em gozo de licença, remunerada ou não;

b) cedido para outro Órgão, com ou sem ônus para o Poder Legislativo;

a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal; (Dispositivo alterado pela Lei nº 908/2010)

b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;(Dispositivo alterado pela Lei nº 908/2010)

c) cedido ao Poder Legislativo e que já receba auxilio alimentação de seu Órgão de origem;

d) nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;

e) que tenha faltado ao serviço sem justificativa.

 

Art. 3º Verificada a ocorrência de pagamento indevido do auxílio alimentação, a importância será descontada do servidor no pagamento do mês subseqüente.

 

Art. 4º O pagamento do auxílio alimentação será feito mensalmente, em moeda corrente, acrescido na folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal ou através de vale alimentação, a critério da Mesa Diretora da Câmara.

 

Art. 5º O valor do auxílio alimentação será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos Servidores do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 5° O valor do auxílio-alimentação será reajustado no índice do INPC, todo dia 1 o de janeiro aos servidores do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.526/2022)

 

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária constante do orçamento vigente.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de maio de 2002.

 

Venda Nova do Imigrante – ES, 24 de junho de 2002

 

VALDIR DIAS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.