LEI Nº 529, DE 14 DE MAIO DE 2002
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais,
APROVOU e eu, na qualidade de Presidente, nos termos do artigo
30, VI, do Regimento Interno e artigo
74, § 2° e 6° da Lei Orgânica Municipal PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedido o auxílio alimentação aos servidores do Poder Legislativo Municipal,
na forma e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O auxílio de que trata esta
Lei destina-se à complementação alimentar dos servidores da Câmara Municipal;
§ 2º O auxilio alimentação é devido
mensalmente ao servidor do quadro da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante, equivalente a vinte e dois (22) dias úteis;
§ 3º O valor do
auxílio alimentação será de R$ 4,80 (quatro reais e oitenta centavos) por dia
trabalhado;
§ 3° O valor do auxílio-alimentação será de R$ 507,00 (quinhentos e sete reais) por mês. (Redação dada pela Lei n° 1.526/2022)
Art. 2º Não terá
direito ao auxílio alimentação o servidor:
a) em gozo
de licença, remunerada ou não;
b) cedido
para outro Órgão, com ou sem ônus para o Poder Legislativo;
a) em gozo de licença não remunerada para tratar de interesse pessoal; (Dispositivo
alterado pela Lei nº 908/2010)
b) cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;(Dispositivo
alterado pela Lei nº 908/2010)
c) cedido ao
Poder Legislativo e que já receba auxilio alimentação de seu Órgão de origem;
d) nomeado e
que ainda não tenha entrado em exercício;
e) que tenha
faltado ao serviço sem justificativa.
Art. 3º Verificada a
ocorrência de pagamento indevido do auxílio alimentação, a importância será
descontada do servidor no pagamento do mês subseqüente.
Art. 4º O pagamento
do auxílio alimentação será feito mensalmente, em moeda corrente, acrescido na
folha de pagamento dos servidores do Poder Legislativo Municipal ou através de
vale alimentação, a critério da Mesa Diretora da Câmara.
Art. 5º O valor do auxílio
alimentação será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos
Servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 5° O valor do auxílio-alimentação será reajustado no índice do INPC, todo dia 1 o de janeiro aos servidores do Poder Legislativo Municipal. (Redação dada pela Lei n° 1.526/2022)
Art. 6º As despesas
decorrentes desta Lei, correrão por conta da Dotação Orçamentária constante do orçamento
vigente.
Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos ao dia 1° de maio
de 2002.
Venda Nova do Imigrante – ES, 24 de
junho de 2002
VALDIR DIAS
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.