LEI Nº726, DE 28 DE JUNHO DE 2007

 

DISPÕE SOBRE O FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica implantado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído por meio da Emenda Constitucional nº53 de 19 de dezembro de 2006, em substituição ao FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.

 

Parágrafo único - O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, substitui ao antigo FUNDEF e atenderá aos alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio e da educação de jovens e adultos.

 

Art. 2º - Os recursos do fundo de que trata o artigo anterior, serão repassados automaticamente, para a conta única e específica do Município, vinculadas ao Fundo, instituídas para este fim e mantidas  no Banco do Brasil S/A, nos termos da Emenda Constitucional nº53, de 19 de dezembro de 2006 e da  Medida Provisória Nº339, de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º - Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, composto de 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, com representantes dos seguintes segmentos: Artigo alterado pela Lei nº. 849/2009

                  

I – Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria Municipal de Educação; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

II - um representante dos professores da Educação básica pública; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

III - um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

IV- um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

V - dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

VI - dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

VII – um representante do Conselho Tutelar; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009

 

VIII- um representante do Conselho Municipal de Educação Inciso incluído pela Lei nº. 849/2009

 

Art. 4º - Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos órgãos e entidades que representam.

 

Art. 5º - Os membros do Conselho, após a posse, elegerão entre seus membros um presidente e um secretário, que terão um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.   

 

Art. 6º - O membro que faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa, será automaticamente desligado do Conselho e substituído por outro, indicado pela mesma entidade que representava.

 

Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Emenda Constitucional nº53, de 19 de dezembro de 2006 e a Medida Provisória Nº339, de 28 de dezembro de 2006.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Nº 331, de 05 de junho de 1998.

                  

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de junho de 2007.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.