LEI
Nº726, DE 28 DE JUNHO DE 2007
DISPÕE SOBRE O FUNDO
DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado
do Espírito Santo, usando
de suas atribuições legais, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica
implantado, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante, Estado do
Espírito Santo, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, instituído por meio da
Emenda Constitucional nº53 de 19 de dezembro de 2006, em substituição ao FUNDEF
- Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério.
Parágrafo
único - O Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, substitui ao antigo FUNDEF e atenderá aos
alunos da educação infantil, ensino fundamental e médio e da educação de jovens
e adultos.
Art.
2º - Os recursos do
fundo de que trata o artigo anterior, serão repassados automaticamente, para a
conta única e específica do Município, vinculadas ao Fundo, instituídas para
este fim e mantidas no
Banco do Brasil S/A, nos termos da Emenda Constitucional nº53, de 19 de
dezembro de 2006 e da Medida Provisória
Nº339, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 3º
- Fica instituído o Conselho Municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB,
composto de 11 (onze) membros efetivos e respectivos suplentes, nomeados pelo
Prefeito Municipal, com representantes dos seguintes segmentos: Artigo
alterado pela Lei nº. 849/2009
I
– Dois representantes do Poder Executivo Municipal, sendo um da Secretaria
Municipal de Educação; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009
II
- um representante dos professores da Educação básica pública; Inciso
alterado pela Lei nº. 849/2009
III
- um representante dos diretores das escolas básicas públicas municipais; Inciso
alterado pela Lei nº. 849/2009
IV-
um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas; Inciso alterado pela Lei nº. 849/2009
V
- dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública; Inciso
alterado pela Lei nº. 849/2009
VI
- dois representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo um
indicado pela entidade de estudantes secundaristas; Inciso
alterado pela Lei nº. 849/2009
VII
– um representante do Conselho Tutelar; Inciso alterado pela Lei nº.
849/2009
VIII-
um representante do Conselho Municipal de Educação Inciso
incluído pela Lei nº. 849/2009
Art.
4º - Os membros do
Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante a indicação dos
órgãos e entidades que representam.
Art.
5º - Os membros do
Conselho, após a posse, elegerão entre seus membros um presidente e um
secretário, que terão um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos.
Art.
6º - O membro que
faltar a três reuniões consecutivas sem justificativa, será automaticamente
desligado do Conselho e substituído por outro, indicado pela mesma entidade que
representava.
Art.
7º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, de acordo com o que estabelece a Emenda
Constitucional nº53, de 19 de dezembro de 2006 e a Medida Provisória Nº339, de
28 de dezembro de 2006.
Art.
8º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em
contrário, em especial a Lei Nº 331, de 05 de junho de
1998.
Publique-se, Registre-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 28 de junho
de 2007.
BRAZ
DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.