LEI Nº 779, DE 03 DE JULHO DE 2008

 

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS MÉDICOS EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação de Produtividade a ser concedida aos médicos efetivos e contratados temporariamente pelo Município de Venda Nova do Imigrante – ES, destinada remunerar e estimular o trabalho destes profissionais da saúde.

 

§ 1º A gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo será paga a todos os médicos mensalmente e individualmente de acordo com o quantitativo de consultas realizadas no valor de R$ 2,00 por consulta. Renumerado pela Lei nº 802/2008

 

§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo será paga a todos os médicos mensalmente e individualmente de acordo com o quantitativo de consultas realizadas no valor de R$3,00 por consulta. (Redação dada pela Lei nº 1299/2018)

 

§ 1° A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo será paga a todos os médicos mensalmente e individualmente de acordo com o quantitativo de consultas realizadas no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por consulta. (Redação dada pela Lei nº 1460/2022)

 

§ 2º A gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo, não se aplica aos médicos que compõem o quadro do PSF, hoje ESF – Estratégia Saúde da Família. Alterado pela Lei nº 802/2008

 

§ 2° A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo, se aplica aos médicos que compõem o quadro do PSF, hoje ESF- Estratégia Saúde da Família. (Redação dada pela Lei nº 1299/2018)

 

Art. 2º Os pagamentos serão realizados mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde que deverá analisar e acompanhar a liberação do benefício da gratificação de que trata a presente lei.

 

Art. 3º A gratificação de Produtividade de que trata esta lei será paga mensalmente e limitar-se-á ao valor máximo mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário mensal do profissional.

 

Art.4º Não haverá distinção entre os profissionais de clínica médica e da clínica especializada.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta dos recursos públicos municipais consignados em orçamento próprio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 03 de julho de 2008.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.