LEI Nº 779, DE 03 DE JULHO DE 2008
INSTITUI A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE A SER CONCEDIDA AOS
MÉDICOS EFETIVOS E CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no uso de suas atribuições legais faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art.
1º Fica instituída no
âmbito da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação de Produtividade a ser
concedida aos médicos efetivos e contratados temporariamente pelo Município de
Venda Nova do Imigrante – ES, destinada remunerar e estimular o trabalho destes
profissionais da saúde.
§ 1º
A gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo será paga a
todos os médicos mensalmente e individualmente de acordo com o quantitativo de
consultas realizadas no valor de R$ 2,00 por consulta. Renumerado
pela Lei nº 802/2008
§ 1º A gratificação de produtividade de que trata o
caput deste artigo será paga a todos os médicos mensalmente e individualmente
de acordo com o quantitativo de consultas realizadas no valor de R$3,00 por
consulta. (Redação
dada pela Lei nº 1299/2018)
§ 1° A gratificação de produtividade de que trata o caput deste artigo será paga a todos os médicos mensalmente e individualmente de acordo com o quantitativo de consultas realizadas no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por consulta. (Redação dada pela Lei nº 1460/2022)
§ 2º A
gratificação de Produtividade de que trata o caput deste artigo, não se aplica
aos médicos que compõem o quadro do PSF, hoje ESF – Estratégia Saúde da
Família. Alterado
pela Lei nº 802/2008
§ 2° A gratificação de produtividade de que trata o
caput deste artigo, se aplica aos médicos que compõem o quadro do PSF, hoje
ESF- Estratégia Saúde da Família. (Redação
dada pela Lei nº 1299/2018)
Art.
2º Os pagamentos
serão realizados mediante acompanhamento da Secretaria Municipal de Saúde que
deverá analisar e acompanhar a liberação do benefício da gratificação de que
trata a presente lei.
Art.
3º A gratificação de
Produtividade de que trata esta lei será paga mensalmente e limitar-se-á ao
valor máximo mensal correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário
mensal do profissional.
Art.4º Não haverá distinção entre os
profissionais de clínica médica e da clínica especializada.
Art.
5º As despesas
decorrentes da presente lei, correrão à conta dos recursos públicos municipais
consignados em orçamento próprio.
Art.
6º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art.
7º Revogam-se as
disposições em contrário.
Publique-se,
Registre-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 03 de julho
de 2008.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.