LEI Nº 868, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DO PROGRAMA VALE FEIRA COMO COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal o Programa Vale Feira como Complementação do Auxílio Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, na forma e condições estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º - O Vale Feira do que trata esta Lei destina-se a Complementação do Auxílio Alimentação concedida aos Servidores do Poder Legislativo Municipal através da Lei n° 529/2002.

 

§ 2º - O Vale Feira será utilizado exclusivamente na feira livre dos produtores rurais, produtores da agricultura familiar, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e trabalhos manuais em geral, conforme disposto na Lei Municipal nº 835/2009.

 

Art. 2º - O Valor do Vale Feira será de R$60,00 (sessenta reais) mensais, que será concedido aos Servidores Municipais do Poder Legislativo, efetivos e comissionados.

 

§ 1º - O beneficio concedido no caput deste artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.

 

§ 2º - A concessão do Vale Feira aos servidores efetivos e comissionados, do Poder Legislativo Municipal será paga no início de cada mês, totalizando o número de semanas mensal.

 

§ 3º - O Vale Feira não será cumulativo aos meses seguintes.

 

Art. 3º - O formato do Vale Feira será o mesmo do instituído pelo Programa Vale Feira da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, através da Lei nº 835/2009.

 

Parágrafo único – O valor do Vale Feira será reajustado no mesmo índice e data da concessão de reajuste aos Servidores Municipais do Poder Legislativo, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo à um valor inteiro.

 

Art. 4º - As despesas com o Vale Feira serão pagas mensalmente diretamente aos Produtores Rurais, mediante apresentação dos vales e a respectiva nota fiscal dos produtos comercializados.

 

Parágrafo único – Os produtores Rurais deverão apresentar os vales e a nota fiscal até o quinto dia do mês subsequente a venda dos produtos, cujo pagamento será efetuado até o décimo dia do referido mês.

 

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Programa 001001.0103100012.001 - Manutenção das Atividades do Legislativo Municipal - Elementos de Despesa 333904600000 – Auxílio Alimentação.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º - Revogam-se às disposições em contrario.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de dezembro de 2009.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.