LEI Nº 868, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2009.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO E CONCESSÃO DO
PROGRAMA VALE FEIRA COMO COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal
de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Poder
Legislativo Municipal o Programa Vale Feira como Complementação do Auxílio
Alimentação dos Servidores do Poder Legislativo Municipal, na forma e condições
estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - O Vale Feira do que trata esta Lei
destina-se a Complementação do Auxílio Alimentação concedida aos Servidores do
Poder Legislativo Municipal através da Lei n° 529/2002.
§ 2º - O Vale Feira será utilizado
exclusivamente na feira livre dos produtores rurais, produtores da agricultura
familiar, produtores da agroindústria rural de pequeno porte, artesanato e
trabalhos manuais em geral, conforme disposto na Lei
Municipal nº 835/2009.
Art. 2º - O Valor do Vale Feira será de R$60,00
(sessenta reais) mensais, que será concedido aos Servidores Municipais do Poder
Legislativo, efetivos e comissionados.
§ 1º - O beneficio concedido no caput deste
artigo, não estará sujeito à integração na remuneração dos servidores.
§ 2º - A concessão do Vale Feira aos servidores
efetivos e comissionados, do Poder Legislativo Municipal será paga no início de
cada mês, totalizando o número de semanas mensal.
§ 3º - O Vale Feira não será cumulativo aos
meses seguintes.
Art. 3º - O formato do Vale Feira será o mesmo do
instituído pelo Programa Vale Feira da Prefeitura Municipal de Venda Nova do
Imigrante-ES, através da Lei nº 835/2009.
Parágrafo único – O valor do Vale Feira será reajustado no
mesmo índice e data da concessão de reajuste aos Servidores Municipais do Poder
Legislativo, podendo ser arredondado para mais ou para menos, para adequá-lo à um valor inteiro.
Art. 4º - As despesas com o Vale Feira serão pagas
mensalmente diretamente aos Produtores Rurais, mediante apresentação dos vales
e a respectiva nota fiscal dos produtos comercializados.
Parágrafo único – Os produtores Rurais deverão apresentar
os vales e a nota fiscal até o quinto dia do mês subsequente a
venda dos produtos, cujo pagamento será efetuado até o décimo dia do referido
mês.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta do Programa 001001.0103100012.001 - Manutenção das
Atividades do Legislativo Municipal - Elementos de Despesa 333904600000 –
Auxílio Alimentação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se às disposições em contrario.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de
dezembro de 2009.
DALTON PERIM
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.