LEI Nº 94, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991
DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todos os imóveis do Município,
contendo ou não edificações, estão sujeitos taxa mensal de iluminação pública,
nos termos desta Lei.
Art. 2º -
Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será
devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.
Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa
de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos Federal,
Estadual e Municipal de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos
políticos e instituições destinadas educação, cultura e assistência social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ainda isentos do pagamento da
taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural em localidade no
servidas por Iluminação Pública.
Art. 4 – A base de cálculo da taxa de
Iluminação pública a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este
serviço, espressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A
aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação
da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:
Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
Parágrafo
alterado pela Lei nº 166/1993
Parágrafo
alterado pela Lei nº 130/1992
a)
- Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.Até
30 KWh/mês: 1,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE
.DE
.DE
.DE
.DE 151 a 200 KWh/mês:9,60%
da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 201 a 300 KWh/mês
:11,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 301 a 400 KWh/mês
:15,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 401 a 500 KWh/mês:
18,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.Acima de 500 KWh/mês:
21,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
b) - Classe Comercial, Serviços e
Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
.Até 30 kwh/mês:
4,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 31 a 50 kwh/mês:
4,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 51 a 70 kwh/mês:
8,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 71 a 100 kwh/mês:
9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 101 a 150 kwh/mês:
11,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 151 a 200 kwh/mês:
15,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 201 a 300 kwh/mês:
18,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 301 a 400 kwh/mês:
21,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 401 a 500 kwh/mês:
24,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.Acima de 500 kwh/mês:
28,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
c) - Classe Residencial - Grupo
"A" (Alta Tensão) Dispositivo alterado
pela Lei nº 227/1995
.Até 1.000 kwh/mês:
53,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 1.001 a 5.000 kwh/mês:
64,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995
.Acima de 5.000 kwh/mês:
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
d) - Classe Comercial - Serviços e
Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão) Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
.Até 1.000 kwh/mês:
74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
.DE 1.001 a 5.000 kwh/mês:
99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;
Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
.Acima de 5.000 kwh/mês:
199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.
Dispositivo
alterado pela Lei nº 227/1995
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os imóveis sem edificação estarão
sujeitos, anualmente, a taxa de Iluminação pública no valor correspondente a
120% (conto e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação pública
que poderá ser paga por antecipação.
I - Ocorrendo esta hipótese, a
Prefeitura providenciará a cobrança e levará crédito da conta vinculada, a que
se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o
crédito efetuado.
Art. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação
pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pele Prefeitura Municipal, por intermédio da
concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito
Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.
Art. 6º - Dentre outras condições, o
convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa
concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da
arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada e um
estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o
final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.
Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 21 de novembro de 1991.
NICOLAU FALCHETTO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.