LEI Nº 94, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991

 

DISPÕE SOBRE CRITÉRIOS PARA COBRANÇA DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Todos os imóveis do Município, contendo ou não edificações, estão sujeitos taxa mensal de iluminação pública, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º -  Nas edificações de uso coletivo, a taxa de iluminação pública será devida pelas unidades que as constituírem, individualmente.

 

Art. 3º - Estão isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis ocupados por órgãos dos governos Federal, Estadual e Municipal de energia elétrica, templos de qualquer culto, partidos políticos e instituições destinadas educação, cultura e assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam ainda isentos do pagamento da taxa de iluminação pública os imóveis situados em zona rural em localidade no servidas por Iluminação Pública.

 

Art. 4 – A base de cálculo da taxa de Iluminação pública a tarifa de fornecimento de energia elétrica para este serviço, espressa em megawatt-hora (MWh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO - A aplicação da taxa de Iluminação Pública se fará de acordo com a classificação da unidade consumidora, pela concessionária de serviços de energia elétrica, obedecendo os seguintes valores percentuais:

Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

Parágrafo alterado pela Lei nº 166/1993

Parágrafo alterado pela Lei nº 130/1992

 

a) - Classe Residencial - Grupo "B" (Baixa Tensão) Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Até 30 KWh/mês: 1,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 31 a 50 KWh/mês: 1,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 51 a 70 KWh/mês: 3,06% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 71 a 100 KWh/mês: 4,58% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 101 a 150 KWh/mês: 6,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em mwh Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 151 a 200 KWh/mês:9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 201 a 300 KWh/mês :11,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 301 a 400 KWh/mês :15,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 401 a 500 KWh/mês: 18,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Acima de 500 KWh/mês: 21,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

b) - Classe Comercial, Serviços e Industrial - Grupo "B" (Baixa Tensão) Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Até 30 kwh/mês: 4,13% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 31 a 50 kwh/mês: 4,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 51 a 70 kwh/mês: 8,17% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 71 a 100 kwh/mês: 9,60% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 101 a 150 kwh/mês: 11,76% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 151 a 200 kwh/mês: 15,84% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 201 a 300 kwh/mês: 18,67% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 301 a 400 kwh/mês: 21,00% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 401 a 500 kwh/mês: 24,11% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Acima de 500 kwh/mês: 28,61% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh. Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

c) - Classe Residencial - Grupo "A" (Alta Tensão) Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Até 1.000 kwh/mês: 53,38% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 1.001 a 5.000 kwh/mês: 64,05% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh; Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Acima de 5.000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.  Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

d) - Classe Comercial - Serviços e Industrial - Grupo "A" (Alta Tensão)  Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Até 1.000 kwh/mês: 74,73% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;  Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.DE 1.001 a 5.000 kwh/mês: 99,28% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh;  Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

.Acima de 5.000 kwh/mês: 199,63% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh.  Dispositivo alterado pela Lei nº 227/1995

 

PARÁGRAFO SEGUNDO - Os imóveis sem edificação estarão sujeitos, anualmente, a taxa de Iluminação pública no valor correspondente a 120% (conto e vinte por cento) da tarifa de fornecimento de Iluminação pública que poderá ser paga por antecipação.

 

I - Ocorrendo esta hipótese, a Prefeitura providenciará a cobrança e levará crédito da conta vinculada, a que se refere o Artigo 6º, as importâncias arrecadadas, informando à ESCELSA o crédito efetuado.

 

 

Art. 5º - A cobrança da taxa de Iluminação pública dos imóveis ligados à rede de distribuição de energia elétrica, será feita pele Prefeitura Municipal, por intermédio da concessionária de serviços públicos de energia elétrica, ficando o Prefeito Municipal autorizado a assinar convênio para esse fim.

 

Art. 6º - Dentre outras condições, o convênio estabelecerá a obrigatoriedade da empresa concessionária contabilizar e recolher mensalmente, o produto da arrecadação da taxa de iluminação pública, em conta vinculada e um estabelecimento bancário indicado pela Prefeitura, fornecendo a esta, até o final do mês seguinte, o demonstrativo desta arrecadação.

 

Art. 7 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º -  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 21 de novembro de 1991.

 

NICOLAU FALCHETTO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.