LEI Nº 954, DE 30 DE JUNHO DE 2011
AUTORIZA
A REDUÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE
IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A
PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DENOMINADO “IPTU VERDE”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte
LEI:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de
Venda Nova do Imigrante, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar
medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em
contrapartida benefício tributário ao contribuinte.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS
Art. 2º Será concedido benefício tributário,
consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos
proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais
(terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e
recuperação do meio ambiente.
Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:
I - Imóveis
Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):
a) Sistema de
captação da água da chuva;
b) Sistema de reuso
de água;
c) Sistema de
aquecimento hidráulico solar;
d) Sistema de
aquecimento elétrico solar;
e) Manutenção de
área verde não edificada;
II - Imóveis
territoriais não residenciais (terrenos):
a) Manutenção do
terreno com cultivo de espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos e/ou
presença de espécies arbóreas nativas e/ou ainda, cultivo em horta para consumo
próprio.
III - Imóveis
residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):
a) Separação de
resíduos sólidos urbanos.
CAPÍTULO
II
DOS
REQUISITOS
Art. 3º Para efeitos
desta lei, considera-se:
I - Sistema de captação da água da chuva: sistema
que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio
imóvel;
II - Sistema de Reuso de Água: utilização, apos o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel,
para atividades que não exijam que a mesma seja potável;
III - Sistema de aquecimento hidráulico solar:
utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de
água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica
na residência;
IV – Sistema de aquecimento elétrico solar:
utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou
integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o
aquecimento da água;
V - Manutenção de área não edificada com presença
de espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos com manejo adequado, em
área não inferior a 20% do terreno;
VI – Manutenção do terreno, não edificado,
cultivando e manejando espécies; para fins paisagísticos e/ou espécies arbóreas
nativas da Mata Atlântica do Espírito Santo ou ainda tenham cultivo agrícola em
forma de horta para fins de consumo próprio, não comercial, a fim de aumentar a
biodiversidade no perímetro urbano, minimizar os impactos visuais da ocupação
do solo e aumentar a área de infiltração de águas pluviais;
Art. 4º Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão
previstos no Anexo I, da presente Lei.
CAPÍTULO
III
DO
BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO
Art. 5º A título de incentivo, será concedido o
desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas
previstas no parágrafo único, do artigo 2°, na seguinte proporção:
I - 11% para as
medidas descritas nas alíneas a, c e d do inciso I;
II - 9% para a
medida descrita na alínea b, inciso I;
III - 7% para as
medidas descritas nas alíneas e, inciso I e a inciso II;
IV - 3% para a
medida descrita na alínea a, inciso III;
Art. 6º O benefício tributário não poderá exceder
a 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.
CAPÍTULO
IV
DO
PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
Art. 7º O interessado em obter o benefício
tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria
Municipal do Meio Ambiente, até o último dia útil de julho do ano anterior em
que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua
edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.
§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o
contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.
§ 2º
A
Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer
até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei,
podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para
instruir seu parecer.
§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um
responsável para comparecer até o local, anualmente, realizando laudo
fotográfico e técnico da situação atualizada, e analisar se as ações estão em
conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e
informações complementares para instruir seu parecer. (Redação dada pela Lei nº 1262/2017)
§ 3º Após a análise, o Secretário Municipal do
Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do
benefício.
§ 4º Sendo o parecer favorável, após ciência do
interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Finanças para
providências.
§ 5º Entendendo pela não concessão do
benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.
Art. 8º Só poderá ser beneficiado pela presente
Lei, imóveis residenciais (incluindo os condomínios horizontais e prédios)
ligados à Rede de Esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema
alternativo de tratamento dos efluentes domésticos de eficiência comprovada.
Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente
realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas
corretamente.
Art. 10
A renovação do
pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente, até o limite
estabelecido no artigo 7°.
Art. 10 Após o pedido realizado conforme caput do artigo 7º, a
renovação da concessão do benefício ocorrerá automaticamente, nos moldes do 2°
do mesmo artigo.
(Redação dada pela Lei nº 1262/2017)
CAPÍTULO
V
DA
EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO
Art. 11 O Benefício será extinto quando:
I - O proprietário
do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;
II - O IPTU for
pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;
III - O interessado
não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio
Ambiente.
Parágrafo Único - Quando ocorrer a
extinção do benefício de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, o
valor referente ao benefício concedido deverá ser incluso na IPTU do ano
posterior, salvo quando da comunicação por escrito à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente.
Parágrafo Único - Quando ocorrer a extinção do beneficio de acordo com
os incisos I, II e III deste artigo, o valor referente ao benefício concedido,
se não pago no exercício, será lançado em dívida ativa, nos termos da
legislação vigente.
(Redação
dada pela Lei nº 965/2011)
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
(Redação
dada pela Lei nº 965/2011)
Art.
Art. 13 Para efeito da obtenção dos benefícios desta Lei neste
primeiro ano de sua aplicação, o interessado poderá protocolar o pedido
conforme prescreve o artigo 7º e seus parágrafos, até o dia 30 de dezembro de 2011.
(Incluído
pela Lei nº 965/2011)
Art. 13/Art. 14 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. (Renumerado
dada pela Lei nº 965/2011)
Art. 14/Art. 15 Revogam-se as
disposições em contrário. (Renumerado
dada pela Lei nº 965/2011)
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 30 de junho de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.
ANEXO
I
Exigências
mínimas técnicas das medidas PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS (incluindo prédios e
condomínios horizontais)
Imóveis
Residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar Placas de captação de energia solar que
sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência. |
11% |
Imóveis
Residenciais com manutenção de área verde não edificada. O imóvel deverá possuir em área não
inferior a 20% do total do terreno, presença de espécies cultivadas e
manejadas para fins de paisagismo tais como: flores, gramíneas e/ou árvores
consideradas ornamentais. Presença de espécies arbóreas nativas da mata
atlântica com ocorrência no estado do Espírito Santo. |
7% |
Imóveis
Residenciais com sistema de captação de água da chuva O sistema deverá possuir tubos de
condução de água, a caixa d’água deverá ter a capacidade mínima de |
11% |
Imóveis
Residenciais com sistema de reuso da água O sistema consiste na utilização de
fontes alternativas que compreendem: a captação, armazenamento e utilização
de água proveniente das chuvas e a captação e armazenamento e utilização de
águas servidas. A água das chuvas deve ser captada na cobertura das
edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em
atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede
Pública de Abastecimento, tais como: a) rega de jardins e hortas, b) lavagem
de roupa; c) lavagem de veículos; d) lavagem de vidros, calçadas, pisos e
descargas de sanitários. |
9% |
Imóveis
Residenciais com sistema elétrico solar Deverá estar integrado ao sistema de
energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 20% do consumo total
da residência. |
11% |
PARA
IMÓVEIS TERRITORIAIS NÃO RESIDENCIAIS
(terrenos)
Imóveis
territoriais com cultivo de espécies para fins paisagísticos e/ou presença de
espécies arbóreas nativas e/ou ainda, cultivo em horta para consumo próprio. Terrenos com a presença de no mínimo 50%
de sua área cultivada e manejada adequadamente, com a presença de espécies de
plantas, arbustos ou árvores (ornamentais ou nativas da Mata Atlântica com
ocorrência no Espírito Santo) ou ainda que produzam alimento na modalidade de
horta familiar e sem fins comerciais. |
7% |
IMÓVEIS
RESIDENCIAIS (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios) |
|
Imóveis
Residenciais com programa de separação de resíduos sólidos. Condomínios ou prédios com mais de seis
unidades que forneçam a infra-estrutura básica (lixeiras, galões ou
recintos), devidamente identificada de acordo com os padrões estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atendam as diretrizes de programas
de coleta seletiva diferenciada. |
3% |