LEI Nº 954, DE 30 DE JUNHO DE 2011

 

AUTORIZA A REDUÇÃO DE IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU AOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E NÃO RESIDENCIAIS QUE ADOTEM MEDIDAS QUE ESTIMULEM A PROTEÇÃO, PRESERVAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, DENOMINADO “IPTU VERDE”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte

 

LEI:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito do município de Venda Nova do Imigrante, o Programa IPTU Verde, cujo objetivo é fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente, ofertando em contrapartida benefício tributário ao contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 2º Será concedido benefício tributário, consistente em reduzir o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), aos proprietários de imóveis residenciais e territoriais não residenciais (terrenos) que adotem medidas que estimulem a proteção, preservação e recuperação do meio ambiente.

 

Parágrafo Único - As medidas adotadas deverão ser:

 

I - Imóveis Residenciais (incluindo condomínios horizontais e prédios):

 

a) Sistema de captação da água da chuva;

b) Sistema de reuso de água;

c) Sistema de aquecimento hidráulico solar;

d) Sistema de aquecimento elétrico solar;

e) Manutenção de área verde não edificada;

 

II - Imóveis territoriais não residenciais (terrenos):

 

a) Manutenção do terreno com cultivo de espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos e/ou presença de espécies arbóreas nativas e/ou ainda, cultivo em horta para consumo próprio.

 

III - Imóveis residenciais (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios):

 

a) Separação de resíduos sólidos urbanos.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

 

Art. 3º Para efeitos desta lei, considera-se:

 

I - Sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

 

II - Sistema de Reuso de Água: utilização, apos o devido tratamento, das águas residuais proveniente do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

 

III - Sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir parcialmente, o consumo de energia elétrica na residência;

 

IV – Sistema de aquecimento elétrico solar: utilização de captação de energia solar térmica para reduzir parcial ou integralmente o consumo de energia elétrica da residência, integrado com o aquecimento da água;

 

V - Manutenção de área não edificada com presença de espécies para fins paisagísticos e/ou frutíferos com manejo adequado, em área não inferior a 20% do terreno;

 

VI – Manutenção do terreno, não edificado, cultivando e manejando espécies; para fins paisagísticos e/ou espécies arbóreas nativas da Mata Atlântica do Espírito Santo ou ainda tenham cultivo agrícola em forma de horta para fins de consumo próprio, não comercial, a fim de aumentar a biodiversidade no perímetro urbano, minimizar os impactos visuais da ocupação do solo e aumentar a área de infiltração de águas pluviais;

 

Art. 4º Os padrões técnicos mínimos para cada medida estão previstos no Anexo I, da presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO

 

Art. 5º A título de incentivo, será concedido o desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), para as medidas previstas no parágrafo único, do artigo 2°, na seguinte proporção:

 

I - 11% para as medidas descritas nas alíneas a, c e d do inciso I;

 

II - 9% para a medida descrita na alínea b, inciso I;

 

III - 7% para as medidas descritas nas alíneas e, inciso I e a inciso II;

 

IV - 3% para a medida descrita na alínea a, inciso III;

 

Art. 6º O benefício tributário não poderá exceder a 20% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do contribuinte.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 7º O interessado em obter o benefício tributário deve protocolar o pedido devidamente justificado para a Secretaria Municipal do Meio Ambiente, até o último dia útil de julho do ano anterior em que deseja o desconto tributário, expondo à medida que aplicou em sua edificação ou terreno, instruindo o mesmo com documentos comprobatórios.

 

§ 1º Para obter o incentivo fiscal, o contribuinte deverá estar em dia com suas obrigações tributárias.

 

§ 2º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local e analisar se as ações estão em conformidade com a presente Lei, podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer.

 

§ 2° - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente designará um responsável para comparecer até o local, anualmente, realizando laudo fotográfico e técnico da situação atualizada, e analisar se as ações estão em conformidade com a presente  Lei,  podendo solicitar ao interessado documentos e informações complementares para instruir seu parecer. (Redação dada pela Lei nº 1262/2017)

 

§ 3º Após a análise, o Secretário Municipal do Meio Ambiente elaborará um parecer conclusivo acerca da concessão ou não do benefício.

 

§ 4º Sendo o parecer favorável, após ciência do interessado, o pedido será enviado para a Secretaria de Finanças para providências.

 

§ 5º Entendendo pela não concessão do benefício, a Secretaria arquivará o processo, após ciência do interessado.

 

Art. 8º Só poderá ser beneficiado pela presente Lei, imóveis residenciais (incluindo os condomínios horizontais e prédios) ligados à Rede de Esgoto, desde que disponível, ou que possua sistema alternativo de tratamento dos efluentes domésticos de eficiência comprovada.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente realizará a fiscalização a fim de verificar se as medidas estão sendo aplicadas corretamente.

 

Art. 10 A renovação do pedido de benefício tributário deverá ser feita anualmente, até o limite estabelecido no artigo 7°.

 

Art. 10 Após o pedido realizado conforme caput do artigo 7º, a renovação da concessão do benefício ocorrerá automaticamente, nos moldes do 2° do mesmo artigo. (Redação dada pela Lei nº 1262/2017)

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO

 

Art. 11 O Benefício será extinto quando:

 

I - O proprietário do imóvel inutilizar a medida que levou à concessão do desconto;

 

II - O IPTU for pago de forma parcelada e o proprietário deixar de pagar uma parcela;

 

III - O interessado não fornecer as informações solicitadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - Quando ocorrer a extinção do benefício de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, o valor referente ao benefício concedido deverá ser incluso na IPTU do ano posterior, salvo quando da comunicação por escrito à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

Parágrafo Único - Quando ocorrer a extinção do beneficio de acordo com os incisos I, II e III deste artigo, o valor referente ao benefício concedido, se não pago no exercício, será lançado em dívida ativa, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 965/2011)

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 (Redação dada pela Lei nº 965/2011)

 

Art. 12 A presente Lei atende à compensação exigida pelo disposto no artigo 14, da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 13 Para efeito da obtenção dos benefícios desta Lei neste primeiro ano de sua aplicação, o interessado poderá protocolar o pedido conforme prescreve o artigo 7º e seus parágrafos, até o dia 30 de dezembro de 2011. (Incluído pela Lei nº 965/2011)

 

Art. 13/Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Renumerado dada pela Lei nº 965/2011)

 

Art. 14/Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Renumerado dada pela Lei nº 965/2011)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 30 de junho de 2011.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

ANEXO I

Exigências mínimas técnicas das medidas PARA IMÓVEIS RESIDENCIAIS (incluindo prédios e condomínios horizontais)

 

Imóveis Residenciais com sistema de aquecimento hidráulico solar

Placas de captação de energia solar que sejam responsáveis pelo aquecimento da água da residência.

11%

Imóveis Residenciais com manutenção de área verde não edificada.

O imóvel deverá possuir em área não inferior a 20% do total do terreno, presença de espécies cultivadas e manejadas para fins de paisagismo tais como: flores, gramíneas e/ou árvores consideradas ornamentais. Presença de espécies arbóreas nativas da mata atlântica com ocorrência no estado do Espírito Santo.

7%

Imóveis Residenciais com sistema de captação de água da chuva

O sistema deverá possuir tubos de condução de água, a caixa d’água deverá ter a capacidade mínima de 2.000 litros, ser tampada, e funcionar integrado ao sistema hidráulico da casa.

11%

Imóveis Residenciais com sistema de reuso da água

O sistema consiste na utilização de fontes alternativas que compreendem: a captação, armazenamento e utilização de água proveniente das chuvas e a captação e armazenamento e utilização de águas servidas. A água das chuvas deve ser captada na cobertura das edificações e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como: a) rega de jardins e hortas, b) lavagem de roupa; c) lavagem de veículos; d) lavagem de vidros, calçadas, pisos e descargas de sanitários.

9%

Imóveis Residenciais com sistema elétrico solar

Deverá estar integrado ao sistema de energia elétrica da casa e ser responsável pelo menos a 20% do consumo total da residência.

11%

 

 

PARA IMÓVEIS TERRITORIAIS NÃO RESIDENCIAIS

(terrenos)

 

Imóveis territoriais com cultivo de espécies para fins paisagísticos e/ou presença de espécies arbóreas nativas e/ou ainda, cultivo em horta para consumo próprio.

Terrenos com a presença de no mínimo 50% de sua área cultivada e manejada adequadamente, com a presença de espécies de plantas, arbustos ou árvores (ornamentais ou nativas da Mata Atlântica com ocorrência no Espírito Santo) ou ainda que produzam alimento na modalidade de horta familiar e sem fins comerciais.

7%

IMÓVEIS RESIDENCIAIS (exclusivo para condomínios horizontais ou prédios)

Imóveis Residenciais com programa de separação de resíduos sólidos.

Condomínios ou prédios com mais de seis unidades que forneçam a infra-estrutura básica (lixeiras, galões ou recintos), devidamente identificada de acordo com os padrões estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que atendam as diretrizes de programas de coleta seletiva diferenciada.

3%