LEI Nº 964, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - COMDERUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos e Atribuições

 

Art. 1º Fica re-estruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDERUR, órgão deliberativo e de funcionamento permanente do Governo Municipal de Venda Nova do Imigrante, que doravante passa ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - COMDERUS.

 

Art. 2° Tem como competência:

 

I - Difundir, na área do Município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio das prioridades relacionadas pelas comunidades, visando a elaboração participativa do Plano de Trabalho que venha a atender as aspirações do Município, voltadas para a Agricultura Familiar;

 

II - Realizar a gestão social das políticas federais, estaduais e municipais voltadas à agricultura familiar, bem como, da aplicação e execução das políticas elaboradas pelo PRONAF;

 

III - Acompanhar, fiscalizar, avaliar, orientar e deliberar a articulação e adequação de políticas públicas federais e estaduais de desenvolvimento rural sustentável a realidade municipal.

 

IV - Promover o intercâmbio e a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à produção, comercialização, armazenamento, abastecimento, industrialização e transporte para possibilitar o desenvolvimento do setor;

 

V - Discutir e analisar projetos relativos à agropecuária, à utilização do solo rural e ao abastecimento alimentar em execução no município e região, que forem de interesse da comunidade;

 

VI - Sugerir ao executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de emprego e renda no meio rural.

 

VII - Manter o intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse comum;

 

VIII - Analisar e aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, a fim de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação de recursos financeiros durante a vigência do plano;

 

IX - Executar outras competências e atribuições que lhe forem cometidas/atribuídas.

 

CAPÍTULO II

Da Composição e Forma de Atuação

 

Art. 3º O mandato dos membros do COMDERUS será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por apenas mais um mandato, desde que as entidades a que representam estejam de pleno acordo, e o seu exercício iniciar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de março de anos ímpares e sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

Art. 4° O COMDERUS será presidido pelo titular do órgão executivo municipal de agricultura. (Secretário Municipal de Agricultura).

 

Art. 5º Atendendo às orientações emanadas do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para a criação do COMDERUS, fica definido a sua paridade entre os representantes das esferas públicas do Município, entidades de apoio e das representações dos agricultores familiares.

 

Art. 6° Integram o COMDERUS como membros efetivos:

 

I - Da esfera pública e das entidades de apoio:

 

a) O Secretário Municipal de Agricultura;

b) um representante da Secretaria Municipal de Interior e Transporte;

c) um representante da Secretaria de Meio Ambiente;

d) um representante do INCAPER no município;

e) um representante do IDAF no município;

f) um vereador representando a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante;

 

II - Dos representantes dos agricultores familiares:

 

a) um representante do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Venda Nova do Imigrante-ES;

b) um agricultor familiar associado ao AGROTUR;

c) um agricultor familiar da Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar;

d) três (3) representantes dos Agricultores Familiares, sendo um de cada distrito do Município;

 

§ 1° Entende-se como agricultores familiares aqueles que explorem a terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA e que residam na propriedade ou em local próximo. Além disso, a propriedade não deve ter área superior a quatro módulos fiscais e a renda deve ser majoritariamente proveniente das atividades desenvolvidas na mesma, mas não ultrapassando o valor de R$ 220.000,00 anuais. Ainda como critério para a definição de agricultor familiar será permitida a contratação de, no máximo, dois empregados permanentes.

 

§ 2° As participações das entidades de apoio e dos representantes dos agricultores familiares poderão ser aumentadas pelo COMDERUS, mediante Projeto de Lei desde que seja mantida a paridade dos membros.

 

§ 3º Para cada membro efetivo caberá um suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular.

 

§ 4º Todos os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

 

§ 5º Os órgãos ou entidades mencionadas no artigo 6° poderão solicitar a substituição do membro indicado, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDERUS, que solicitará ao chefe do Executivo a nova nomeação.

 

§ 6° As decisões do COMDERUS são soberanas.

 

Art. 7° As reuniões do COMDERUS serão públicas, tendo direito de palavra apenas seus membros e as pessoas que forem convidadas pelo Presidente a se pronunciar.

 

Art. 8° O COMDERUS poderá instituir câmaras técnicas ou ainda recorrer a técnicos ou entidades de notória especialização em assuntos de interesse do desenvolvimento rural sustentável.

 

Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo do COMDERUS terão direito apenas a voz.

 

Art. 9° O COMDERUS aprovará o seu Regimento Interno no período de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo os princípios fundamentais, quanto aos objetivos, composição, atribuições e funcionamento.

 

Art. 10 A presente Lei não gerará ônus para a municipalidade, onde a participação dos membros será considerada como serviço de relevância pública.

 

Art. 11 Após a aprovação do Regimento Interno por parte do Conselho, o mesmo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal para apreciação e homologação.

 

Art. 12 A implementação das políticas do COMDERUS serão procedidas com recursos financeiros e materiais permanentes, constantes de doações e provenientes de dotações orçamentárias das Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a serem obtidos mediante convênios.

 

Art. 13 As decisões tomadas pelo COMDERUS serão apresentadas na forma de Resolução, encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura para homologação e publicação no órgão de imprensa oficial do município, conforme determina Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 14 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 303, de 21 de novembro de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 05 de setembro de 2011.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.