LEI Nº 964, DE 05 DE SETEMBRO DE 2011
DISPÕE
SOBRE A COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO NOVO CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - COMDERUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte LEI:
CAPÍTULO
I
Dos
Objetivos e Atribuições
Art. 1º Fica re-estruturado
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - COMDERUR, órgão deliberativo e
de funcionamento permanente do Governo Municipal de Venda Nova do Imigrante,
que doravante passa ser denominado Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - COMDERUS.
Art. 2° Tem como competência:
I - Difundir, na
área do Município, as ações do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - PRONAF, por meio das prioridades relacionadas pelas
comunidades, visando a elaboração participativa do
Plano de Trabalho que venha a atender as aspirações do Município, voltadas para
a Agricultura Familiar;
II - Realizar a
gestão social das políticas federais, estaduais e municipais voltadas à
agricultura familiar, bem como, da aplicação e execução das políticas
elaboradas pelo PRONAF;
III - Acompanhar, fiscalizar,
avaliar, orientar e deliberar a articulação e adequação de políticas públicas
federais e estaduais de desenvolvimento rural sustentável a realidade
municipal.
IV - Promover o
intercâmbio e a integração dos vários segmentos do setor agrícola vinculados à
produção, comercialização, armazenamento, abastecimento, industrialização e
transporte para possibilitar o desenvolvimento do setor;
V - Discutir e
analisar projetos relativos à agropecuária, à utilização do solo rural e ao
abastecimento alimentar em execução no município e região, que forem de
interesse da comunidade;
VI - Sugerir ao
executivo municipal e aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no
município, ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para
geração de emprego e renda no meio rural.
VII - Manter o
intercâmbio com os conselhos similares, visando o encaminhamento de
reivindicações de interesse comum;
VIII - Analisar e
aprovar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, a fim
de servir de subsídio para a elaboração do orçamento e programas de aplicação
de recursos financeiros durante a vigência do plano;
IX - Executar
outras competências e atribuições que lhe forem cometidas/atribuídas.
CAPÍTULO
II
Da
Composição e Forma de Atuação
Art. 3º O mandato dos membros do COMDERUS será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por apenas mais um mandato, desde que
as entidades a que representam estejam de pleno acordo, e o seu exercício
iniciar-se-á sempre no primeiro dia útil do mês de março de anos ímpares e sem
ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao
Município.
Art. 4° O COMDERUS será presidido pelo titular do
órgão executivo municipal de agricultura. (Secretário Municipal de
Agricultura).
Art. 5º Atendendo às orientações emanadas do
Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, para a criação do COMDERUS, fica
definido a sua paridade entre os representantes das esferas públicas do Município,
entidades de apoio e das representações dos agricultores familiares.
Art. 6° Integram o COMDERUS como membros efetivos:
I - Da esfera
pública e das entidades de apoio:
a) O Secretário
Municipal de Agricultura;
b) um representante
da Secretaria Municipal de Interior e Transporte;
c) um representante
da Secretaria de Meio Ambiente;
d) um representante
do INCAPER no município;
e) um representante
do IDAF no município;
f) um vereador
representando a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante;
II - Dos
representantes dos agricultores familiares:
a) um representante
do Sindicato dos Trabalhadores (as) Rurais de Venda Nova do Imigrante-ES;
b) um agricultor
familiar associado ao AGROTUR;
c) um agricultor
familiar da Associação da Feira Livre da Agricultura Familiar;
d) três (3)
representantes dos Agricultores Familiares, sendo um de cada distrito do
Município;
§ 1° Entende-se como agricultores familiares
aqueles que explorem a terra na condição de proprietário, posseiro,
arrendatário, parceiro ou concessionário do PNRA e que residam na propriedade
ou em local próximo. Além disso, a propriedade não deve ter área superior a
quatro módulos fiscais e a renda deve ser majoritariamente proveniente das
atividades desenvolvidas na mesma, mas não ultrapassando o valor de R$
220.000,00 anuais. Ainda como critério para a definição de agricultor familiar
será permitida a contratação de, no máximo, dois empregados permanentes.
§ 2° As participações das entidades de apoio e
dos representantes dos agricultores familiares poderão ser aumentadas pelo
COMDERUS, mediante Projeto de Lei desde que seja mantida a paridade dos
membros.
§ 3º Para cada membro efetivo caberá um
suplente com direito a voto, apenas na ausência do titular.
§ 4º Todos os membros titulares e suplentes
serão nomeados por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 5º Os órgãos ou entidades mencionadas no
artigo 6° poderão solicitar a substituição do membro indicado, mediante
comunicação por escrito dirigida ao Presidente do COMDERUS, que solicitará ao
chefe do Executivo a nova nomeação.
§ 6° As decisões do COMDERUS são soberanas.
Art. 7° As reuniões do COMDERUS serão públicas,
tendo direito de palavra apenas seus membros e as pessoas que forem convidadas
pelo Presidente a se pronunciar.
Art. 8° O COMDERUS poderá instituir câmaras
técnicas ou ainda recorrer a técnicos ou entidades de notória especialização em
assuntos de interesse do desenvolvimento rural sustentável.
Parágrafo Único - Os prestadores de apoio técnico administrativo
do COMDERUS terão direito apenas a voz.
Art. 9° O COMDERUS aprovará o seu Regimento
Interno no período de 30 (trinta) dias, a partir da promulgação desta Lei, obedecendo os princípios fundamentais, quanto aos objetivos,
composição, atribuições e funcionamento.
Art.
Art. 11 Após a aprovação do Regimento Interno por
parte do Conselho, o mesmo será encaminhado ao Chefe do Executivo Municipal
para apreciação e homologação.
Art.
Art. 13 As decisões tomadas pelo COMDERUS serão
apresentadas na forma de Resolução, encaminhadas ao Secretário Municipal de Agricultura
para homologação e publicação no órgão de imprensa oficial do município,
conforme determina Lei Orgânica Municipal.
Art.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal n° 303, de 21 de novembro
de 1997.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 05 de setembro de 2011.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.