LEI ORGÂNICA DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE ESPÍRITO SANTO
Com a intenção de propiciar ao povo vendanovense
meios de alcançar o bem-estar, e o propósito de lhe assegurar um governo
municipal de participação popular efetiva, direcionado à solução dos problemas
prioritários do Município, e em consonância com os princípios de moralidade que
devem nortear a Administração Pública, nós, lídimos representantes do Munícipe
Vendanovense, sob a inspiração de DEUS,
PROMULGAMOS a seguinte LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE.
TÍTULO I
DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O Município de Venda Nova do Imigrante,
uma unidade do Estado do Espírito Santo, com autonomia política, administrativa
e financeira, nos termos assegurados na Constituição da República e na
Constituição do Estado, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
Parágrafo único. São símbolos do Município o Hino, a Bandeira e o Brasão,
representativos de sua cultura e história. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 2º -
O Governo Municipal tem por objetivo fundamental promover o bem-estar de
todos os munícipes, dando prioridade: (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
I – à educação;
II – à saúde e à assistência social;
III – à proteção especial à maternidade, à
infância, aos idosos e aos deficientes físicos;
IV – à moradia própria para famílias de baixa
renda;
V – à melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
VI – à proteção do meio ambiente;
VII – ao combate
à poluição, em qualquer de suas formas;
VIII – à garantia de serviço de transporte coletivo
adequado e acessível às pessoas de baixa renda;
IX – à valorização do trabalho do servidor público;
X – ao fomento da produção agropecuária, em
especial à construção e conservação de estradas para o interior do Município e
a diversificação de produção agrícola;
XI – ao incentivo, valorização e difusão das
manifestações culturais locais;
XII – ao apoio às práticas desportivas,
principalmente no meio estudantil e amador;
XIII – à proteção ao consumidor;
Art. 3º - O Governo Municipal é exercido pela Câmara Municipal, em suas
funções deliberativas e fiscalizadoras, e pelo Prefeito Municipal em suas
funções administrativas, com participação direta da população. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Parágrafo único – A participação direta da
população far-se-á:
I – pelo plebiscito;
II – pelo referendo;
III – pela iniciativa popular;
IV – pela parceria nas decisões de governo na forma
estabelecida por esta Lei e pelo Regimento Interno; (Revogado
pela emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
V – pela ação popular fiscalizadora sobre a
administração pública.
Art. 4º - O Município é dividido em
distritos administrativos, com sede na vila que lhe der o nome.
Art. 5º - É facultado ao Município:
I – celebrar convênios com outros Municípios, para
a solução de problemas comuns;
II – convencionar e contratar com a União, o Estado
ou outro Município, ou com entidades particulares, a prestação de serviços de
sua competência, quando lhe faltarem recursos financeiros ou técnicos para a
execução dos respectivos serviços, em padrões adequados;
III – prestar diretamente ou sob o regime de
concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
§ 1º - A concessão de serviço público
só será feita com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato
precedido de licitação, de acordo com a legislação federal específica.
§ 2º - A permissão terá caráter precário, sendo outorgada por decreto, sempre precedida de licitação.
§ 3º - Os serviços concedidos ou
permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
Município, cabendo ao Prefeito fixar os preços e as tarifas respectivas,
ouvido o conselho tarifário popular.
§ 4º - O Município poderá retomar, sem
indenização, os serviços concedidos ou permitidos, se executados
em desconformidade com ato ou contrato, bem como os que revelarem insuficientes
no atendimento aos usuários.
§ 5º - Lei Municipal Suplementar
estabelecerá:
I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de
serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem
como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou
permissão; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – os direitos dos usuários; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
III – a política tarifária;
IV – a obrigação de manter serviços adequados.
§ 6º - Na fixação da política
tarifária, o Município garantirá tratamento diferenciado, considerando as
diversas classes de renda da população, beneficiando aquela de menor poder
aquisitivo.
Art. 6º - É vedado ao Município:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes,
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da Lei, a colaboração
de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinção entre brasileiros ou
preferência entre si.
Parágrafo único – É vedado ao Município, sob pena
de Intervenção Estadual:
I – deixar de pagar, sem motivo de força maior, por
dois anos consecutivos, sua dívida fundada;
II – deixar de prestar as contas devidas, na forma
da Lei;
III – deixar de aplicar o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV – deixar de observar os princípios indicados na Constituição
Federal e na Constituição Estadual; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
V – deixar de cumprir lei, ordem ou decisão
judicial.
Art. 7º - O Município poderá prestar
serviços públicos através da administração indireta, criando:
I – autarquias;
II – empresas públicas;
III – sociedade de economia mista;
IV – fundações.
§ 1º - A empresa pública, a sociedade
de economia mista e outras entidades que exploram atividades econômicas,
sujeitar-se-ão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - Somente por lei municipal
específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas.
§ 4º - Dependerá de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no parágrafo anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 8º - O Município dispensará às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em Lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação
ou redução destas, por meio de Lei.
Art. 9º - O Município poderá conceder incentivos que favoreçam a instalação
de indústrias e empresas em seu território, visando à promoção de seu
desenvolvimento, tendo em vista os interesses locais e peculiares, respeitada a
legislação ambiental e a política de desenvolvimento do Estado. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 10 – A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos municipais deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
vedada a citação de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º O Poder Executivo e o Poder Legislativo criarão
sites na Internet a fim de divulgar seus atos, ações, despesas e demais
informações de interesse da coletividade.
(Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º A Prefeitura criará serviços em seu site na Internet
para possibilitar ao contribuinte a emissão de guias para recolhimento de tributos
municipais; consulta de situação fiscal perante a Receita Municipal; Certidão
Negativa de Débitos e outros serviços de interesse do cidadão. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º A publicidade dos atos municipais deverá ser
realizada de forma a permitir fácil entendimento pela população. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 11 – É vedado a qualquer dos poderes municipais delegar
atribuições de sua competência privativa, salvo exceções previstas nesta Lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 12 – As obras realizadas pelo Poder
Público Municipal que, durante sua feitura, causarem
transtorno à vida da comunidade, não poderão, salvo motivo de força maior, ser
interrompidas, devendo, se possível, ser realizadas em turnos ininterruptos de
revezamento.
CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA
Art. 13
– O Município goza de autonomia:
I – política, pela eleição direta do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores, realizadas, simultaneamente, em
todo o país;
II – financeira, pela decretação e arrecadação dos
tributos de sua competência e aplicação de suas rendas;
III – administrativa, pela organização dos serviços
públicos locais e administração própria, no que diz respeito ao seu peculiar
interesse.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 14 – O Município, no sentido de
prover a tudo quanto diz respeito ao seu peculiar interesse e a realização do
bem comum, terá suas atividades distribuídas em duas sistemáticas de
competência:
I – privativa;
II – concorrente.
Art. 15
– Ao Município compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assunto de
interesse local;
II – elaborar o orçamento, com a cooperação das
associações representativas da sociedade, e de acordo com as normas gerais
estabelecidas pela legislação federal e estadual;
III – instituir e arrecadar tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de
prestar contas e publicar balancetes nos prazos de lei;
IV – elaborar seu plano diretor de desenvolvimento
e expansão urbana;
V – adquirir
bens, inclusive mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública ou por interesse social;
VI – prover sobre limpeza das ruas e logradouros
públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer
natureza;
VII – dispor sobre concessão, permissão e
autorização de serviços públicos locais;
VIII – dispor sobre a administração, a utilização e
alienação de seus bens;
IX – criar, organizar e suprimir distritos, na
forma da legislação estadual;
X – promover o adequado ordenamento territorial,
com vistas aos interesses urbanísticos, estabelecendo normas para edificações,
loteamento e arruamento, bem como zoneamento urbano;
XI – cassar licença para o exercício de qualquer
atividade prejudicial à saúde, ao sossego, à segurança, ao meio ambiente e aos usos e costumes,
inclusive determinando o fechamento de estabelecimentos de qualquer natureza,
que contrariem as normas das posturas municipais;
XII – organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos
servidores, garantindo promoção vertical e horizontal com critérios de aferição
do tempo de serviço trabalhado efetivamente em suas funções, bem como o
aperfeiçoamento profissional; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIII – regulamentar a utilização dos logradouros
públicos, especialmente, no perímetro urbano:
a) regulamentar o transporte coletivo, inclusive a forma de
sua prestação, determinando, ainda, o itinerário, os pontos de parada e as
tarifas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) determinar os locais de
estacionamento de táxis e demais veículos, instituindo, se necessário, taxas respectivas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transporte por
táxis, fixando as respectivas tarifas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
d) fixar e sinalizar os limites das “zonas de silêncio”,
trânsito e tráfego em condições especiais; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
e) disciplinar os serviços de
cargas e descargas e fixar tonelagem máxima permitida a veículos que circulam
em vias públicas municipais. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIV – ordenar as atividades urbanas, estatuindo
condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e similares, ouvindo os órgãos de classe local e observadas as
normas federais pertinentes;
XV – dispor sobre o serviço funerário e
cemitérios, encarregando-se da
administração daqueles que forem públicos,
e fiscalizando os pertencentes a entidades privadas;
XVI – regular, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de
publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XVII – dispor sobre registro, vacinação e captura
de animais;
XVIII – dispor sobre o depósito e o destino de
mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XIX – estabelecer e impor penalidades por infração
de suas leis e regulamentos;
XX – dispor sobre serviços públicos em geral, regulamentando-os,
inclusive os de caráter ou de uso coletivo como: água, iluminação pública,
estabelecendo os respectivos processos de instalação, distribuição e consumo; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XXI – estabelecer servidões administrativas
necessárias à realização de seus serviços, inclusive os de seus
concessionários;
XXII – fiscalizar, nos locais de vendas, pesos,
medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios e de trabalho;
XXIII – incentivar e apoiar a organização das
entidades de classe e associações da comunidade.
Art. 16 – Ao Município compete,
concorrentemente com a União e o Estado:
I – suplementar a legislação federal e estadual, no
que couber;
II – zelar pela guarda das Constituições Federal e
Estadual, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
III – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população e programas de educação
pré-escolar e do ensino fundamental, visando, também, à erradicação do
analfabetismo no Município; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
IV – proporcionar os meios de acesso à educação, à
cultura e à ciência;
V – promover programas de construção de moradias
para famílias de baixa renda e a melhoria das condições habitacionais e de
saneamento básico;
VI – combater as causas da pobreza e os fatores da
marginalização, promovendo a integração social das classes menos favorecidas;
VII – promover os desportos e o lazer;
VIII – apoiar a medicina preventiva, a medicina fitoterapêutica, zelar pela higiene e segurança pública,
sob todos os aspectos, inclusive quanto a campanhas regionais e nacionais;
IX – amparar, com providências adequadas de ordem
econômico-social, a infância e a juventude contra o abandono físico, moral e
intelectual;
X – promover a adaptação social das pessoas
portadoras de deficiência física;
XI – prover sobre os seguintes
serviços, quanto à sua organização e funcionamento:
a) centrais de abastecimento, mercados, feiras e matadouros; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) saúde pública, mantendo ambulatórios, centros e postos de
saúde, pronto socorro, serviço dentário e outros referentes à saúde pública,
inclusive hospitais e maternidades, de acordo com os recursos financeiros; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) educação, com prioridade para a educação infantil e o ensino
fundamental; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
e) educação, com
prioridade para a educação infantil e o ensino fundamental: (Redação
dada pela Emenda nº. 8/2003)
XII – regulamentar jogos,
espetáculos e divertimentos públicos, observada a legislação federal e
estadual;
XIII – promover e incentivar o turismo como fator
de desenvolvimento econômico, cultural e social;
XIV – proteger os documentos, as obras e outros
bens de valor histórico, artístico ou cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
XV – impedir a evasão, a destruição e a
descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico
e cultural;
XVI – preservar as florestas, a fauna, a flora e
mananciais;
XVII – registrar, acompanhar e fiscalizar as
concessões de direito de pesquisas e exploração de recursos hídricos e
minerais, em seu território, exigindo, dos responsáveis pelos respectivos
projetos, laudos e pareceres técnicos, emitidos pelos órgãos competentes e
habituais para comprovarem que os empreendimentos:
a) não acarretarão desequilíbrio ecológico, prejudicando a
flora, a fauna e a paisagem em geral; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) não causarão, mormente no caso de drenagens, rebaixamento
do lençol freático, assoreamento de rios, lagoas ou represas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) não provocarão erosão do solo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XVIII – estabelecer e implantar política de
educação para a segurança do trânsito, para a defesa do meio ambiente e dos
direitos humanos;
XIX – proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
XX – fomentar a produção agrícola, incentivando o
surgimento de hortas agrícolas e medicinais, o aparecimento de novos produtos
agrícolas e organizar o abastecimento alimentar;
XXI – promover a proteção do consumidor;
XXII – seguir, para efeito de segurança das pessoas
e de seus bens, contra incêndio e pânico, o disposto na legislação estadual, e
outras normas legais e regulamentares que vierem a ser baixadas com a mesma
finalidade.
§ 1º - Sempre que conveniente ao interesse
público, os serviços previstos neste artigo, poderão ser executados pelos
Estados, utilizando os sistemas de regiões integradas, visando ao
fortalecimento das infra-estruturas municipais.
§ 2º - O Município, para efeito da execução dos serviços referidos neste
artigo, poderá ainda celebrar convênios, acordos e contratos com a União, os
Estados e outros Municípios, visando ao aproveitamento e utilização de
funcionários federais, estaduais ou municipais. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 17 – Compete ao Município, no âmbito
da legislação concorrente, legislar, supletivamente, para atender suas
peculiaridades locais, respeitadas as leis federal e estadual.
§ 1º - Inexistindo lei federal e
estadual sobre a matéria, o Município exercerá com competência legislativa
plena.
§ 2º - A superveniência de lei federal
ou estadual sobre normas gerais suspenderá a eficácia da lei municipal, no que
lhe for contrário.
Art. 18 – O Município poderá criar e
organizar guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações.
CAPÍTULO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
Art. 19 – Constituem patrimônio do
Município:
I – os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
II – os bens imóveis;
III – os créditos tributários;
IV – os direitos, títulos e ações.
Art. 20 – Compete ao Prefeito a
administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal
quanto aos utilizados em seus serviços.
Parágrafo único – É de competência dos órgãos
autárquicos do Município, a administração dos bens de sua propriedade.
Art. 21 Todos os bens do Município, exceto os bens móveis cuja vida útil
provável seja inferior a dois anos, deverão ser devidamente cadastrados e
etiquetados com plaquetas ou com a inserção em tinta indelével, informando seu
número de cadastro patrimonial, o setor que esteja servindo e a unidade de sua
localização. (Redação
dada pela Emenda nº07/2002)
Parágrafo único. Os veículos, as máquinas e equipamentos pesados pertencentes ao
Município, serão, após o horário de expediente, recolhidos aos devidos locais
de estacionamento, vedado o uso dos mesmos aos sábados, domingos e feriados,
exceto aqueles utilizados nos serviços de saúde, limpeza pública, água e
esgoto, e também nos casos de calamidade pública, desde que decretados pela
autoridade competente, e nos casos essenciais devidamente justificados. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 22 – Comprovada a existência de
interesse público relevante, os bens municipais poderão ser alienados, após
aprovação da Câmara Municipal, e mediante processo de licitação pública,
segundo as normas da lei federal.
Parágrafo único – A venda aos proprietários de
imóveis limítrofes às áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação de obras públicas, ou as resultantes de modificações de alinhamento
de logradouros públicos, dependerá, apenas, de prévia autorização legislativa,
pela forma prescrita em lei.
Art. 23 – Os bens imóveis do Município
não serão objeto de doações ou concessões de direito de uso, a título gratuito,
exceto:
I – o direito de uso para assentamento em terras
públicas, de população de baixa renda, nos termos do art. 150 desta Lei;
II – ou se o beneficiário for autarquia municipal
ou fundação instituída ou mantida pelo
Município.
Art. 24 – As doações e concessões de direito de uso de bens imóveis
municipais, somente admitidas por interesse público e
com cláusula de reversão ao Município, dependerá da aprovação da Câmara de
Vereadores, devendo constar, obrigatoriamente, do pedido de autorização: (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
I – a individualização do donatário ou
concessionário;
II – a descrição detalhada e avaliação do bem
objeto da doação ou concessão;
III – os encargos do donatário ou concessionário;
IV – o prazo de cumprimento dos encargos;
V – a restituição do imóvel, se os encargos não
forem cumpridos no prazo estipulado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias.
§ 1º - Os encargos impostos ao
donatário ou concessionário deverão traduzir-se em benefícios para o Município,
equivalente, no mínimo, ao valor real do bem doado ou concedido.
§ 2º - Somente os bens imóveis
dominicais do Município poderão ser objeto de doação ou concessão de direito de
uso, nos termos da Lei.
§ 3º - Será permitida a doação de bens
móveis municipais, somente após aprovação da Câmara Municipal, para fins de
interesse social.
Art. 25 – A permuta de bens municipais, se comprovado o interesse público,
somente será autorizada pela Câmara Municipal se os bens a serem permutados
tiverem valores idênticos e o pedido vier acompanhado da avaliação dos mesmos,
realizada por empresa imobiliária idônea, ou por técnicos de comprovada
capacidade profissional e reputação ilibada. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 26 – Poderão ser locadas a particulares, para serviços
transitórios, máquinas e mão-de-obra da Prefeitura, desde que não haja prejuízo
para os trabalhos da municipalidade nem para a coletividade, devendo o
interessado recolher, previamente, o valor da remuneração arbitrada pelo
Executivo e aprovada pela Câmara Municipal, a fim de cobrir os gastos com o uso
das máquinas e utilização dos servidores. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992))
Art. 27 – O Governo Municipal é
constituído pelos Poderes Legislativo e Executivo, independentes e harmônicos
entre si.
CAPÍTULO II
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 28 – O Poder Legislativo do Município
é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único – Cada Legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada
ano uma sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 29 – A Câmara Municipal é composta
de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo,
com mandato de outros anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado quando
for o caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com
base na população do ano anterior, observados os seguintes limites: (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
I – até
20.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores; (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
II – de (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
III - de (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
I - até
15.000 habitantes: 9 (nove) Vereadores; (Redação
dada pela Emenda nº. 7/2002)
II - de (Redação
dada pela Emenda nº. 7/2002)
III - de
(Redação
dada pela Emenda nº. 7/2002)
IV
- de (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
V – de (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
VI – de
(Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
§ 1º - A população para fim de cálculo
do número de Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a
projetada na época considerada. (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
§ 2º - O número de Vereadores será
fixado nos termos deste artigo, por ato da mesa da Câmara e comunicado as
autoridades competentes. (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
§ 3º - São condições de elegibilidade
para o mandato de vereador, aqueles definidos em Lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 1/1991)
Art. 29 – A Câmara Municipal é composta de
Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com
mandato de quatro anos, pelo voto direto e secreto, e será fixado, quando for o
caso, no último ano de cada legislatura para vigorar na seguinte, com base na
população do ano anterior, observados os seguintes limites máximos: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I – até
15.000 habitantes: 09 (nove) Vereadores; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II – de
III – de
IV – de
V –
de
VI – de
VII – de
VIII – de
§ 1º - A população para fim de cálculo do número de
Vereadores, será a certificada pelo IBGE, como a efetiva ou a projetada na
época considerada.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado nos termos
deste artigo, por Decreto Legislativo da Câmara e comunicado as autoridades
competentes.
§ 3º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, aquelas definidas na
Constituição Federal e na Legislação específica.
Art. 30 – À Câmara Municipal é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1º - A Câmara Municipal elaborar[a a sua proposta orçamentária a ser apresentada ao Poder
Executivo, dentro dos limites estipulados pela Lei de diretrizes orçamentárias.
(
Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 2º - Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive,
os créditos suplementares e os especiais, destinados à Câmara Municipal,
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime
de responsabilidade e em infração político-administrativa. (
Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 1º - O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não ultrapassará o percentual estabelecido pela Constituição
Federal relativos ao somatório da receita tributária e das transferências
previstas na legislação pertinente, contidas nas Constituições
Federal e Estadual e, na Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 30 – À Câmara Municipal é assegurada
autonomia funcional, administrativa e financeira.
§ 1º O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, será de até 7% (sete por cento),
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas na
legislação pertinente, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme
previsto no Inciso I do art. 29-A da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - Os recursos correspondentes às
dotações orçamentárias, compreendidos, inclusive, os créditos suplementares e
os especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia
vinte de cada mês, sob pena de incursão em crime de responsabilidade. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 31 – O Regimento Interno da Câmara
Municipal disporá sobre o uso da Tribuna do Plenário para manifestação popular.
Art. 32 – A Câmara Municipal, bem como qualquer de suas Comissões, poderá
convocar os Secretários Municipais para
prestarem, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada. (
Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 1º - O Prefeito e os Secretários Municipais poderão
comparecer à Câmara Municipal, por sua iniciativa, e após entendimentos com a
Mesa, para expor assuntos de relevância de suas atribuições.
§ 2º - A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos
escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários Municipais, importando
infração político-administrativa ou crime de responsabilidade a recusa, ou o
não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações
falsas acarretará a mesma sanção. (
Redação dada pela Emenda nº. 4/1992)
Art.
§ 1º Os Secretários
Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva,
para expor assunto de relevância de sua Secretaria. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá
encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários Municipais ou a
qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de
responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º - As convocações de que trata este artigo, dependerão
da aprovação, por maioria absoluta, dos membros da Câmara Municipal. (
Revogado pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
SEÇÃO II
DAS SESSÕES
Art. (Redação
dada pela Emenda nº. 2/1992)
Art. 33 – A Câmara
Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, independentemente de
convocação, no período de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31
de dezembro de cada ano. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 33 - A Câmara
Municipal reunir-se-á anualmente, na Sede do Município, independentemente de
convocação, no período de 1° de fevereiro a 31 de dezembro de cada ano. (Redação
dada pela Emenda nº. 11/2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o
primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes
ou secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, conforme dispuser
o seu Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal
far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a
entender necessária;
II – pelo Presidente da Câmara
para o compromisso e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito;
§ 4º - Na sessão
legislativa extraordinária, bem como nas
reuniões extraordinárias, a Câmara Municipal somente deliberará sobre matéria
para a qual foi convocada. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 33 – A Câmara Municipal reunir-se-á
anualmente, na Sede do Município, independentemente de convocação, no período
de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro de cada
ano. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º - As reuniões marcadas para essas
datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º A Câmara se reunirá em sessões
ordinárias, extraordinárias, solenes, especiais ou secretas, conforme dispuser
o seu Regimento Interno. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º A convocação extraordinária da
Câmara Municipal far-se-á: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - pelo Presidente da Câmara Municipal,
em caso de intervenção municipal, de pedido de autorização para a decretação de
estado de sítio e para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II – pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou a requerimento
da maioria de seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante,
em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta da
Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento
da maioria absoluta dos membros da Casa,
em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara,
conforme previsto no art. 50, desta Lei Orgânica.
§4º - Na sessão legislativa
extraordinária, bem como nas reuniões extraordinárias, a câmara municipal
somente deliberará sobre matéria para a qual foi convocada,
vedado o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação
dada pela Emenda nº. 10/2006)
Art. 34 – As Sessões da Câmara serão realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele, salvo o
disposto no art. 59, inciso XXII, desta
Lei Orgânica. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º - As Sessões da Câmara poderão ser
realizadas eventualmente, nas comunidades ou bairros, desde que requeridas
previamente e aprovadas pelo Plenário.
§ 2º - As Sessões Solenes poderão ser
realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 35 – As Sessões serão públicas, salvo deliberação, em contrário, de 2/3
(dois terços) dos Vereadores, adotada em face de motivo relevante, sendo as
votações, em regra geral, realizadas pelo processo simbólico, dispondo o
Regimento Interno sobre os casos de votação pelos processos nominal e secreto. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Parágrafo único – Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, e participar dos trabalhos do Plenário e das votações. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 36
– As sessões solenes poderão ser realizadas independentemente de quorum.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
SUBSEÇÃO I
Da Posse
Art. 37 – A Câmara reunir-se-á em Sessões
preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, no primeiro ano da legislatura,
para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no
parágrafo anterior, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do
início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo
motivo justo, aceito pela maioria absoluta da Câmara.
§ 2º Salvo motivo de força
maior ou enfermidade devidamente comprovada, a posse dar-se-á no prazo de
trinta dias, prorrogável por igual período, a requerimento do interessado,
contados (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I
- da primeira sessão solene, para instalação da primeira sessão legislativa da
legislatura; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II
- da diplomação, se eleito Vereador durante a legislatura; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III
- da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
SUBSEÇÃO II
Da Eleição da Mesa
Art. 38 – Imediatamente após a posse, os
Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes, e,
havendo maioria absoluta dos membros da Câmara,
elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
Parágrafo único – Inexistindo número legal, o
Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 39 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro de uma mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 39 – O mandato da Mesa será de dois
anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo na eleição subseqüente e dentro
de uma mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo Único – A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio,
far-se-á no dia 1º de Janeiro do terceiro ano de cada legislatura, considerando
– se automaticamente empossados os eleitos. (
Redação dada pela Emenda nº 2/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º – A eleição da Mesa da Câmara
para o segundo biênio, far-se-á em sessão especial a realizar-se no dia vinte
de dezembro do segundo ano da legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos a partir do dia primeiro de janeiro do terceiro ano da
mesma legislatura. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º - A eleição será realizada no dia
útil seguinte, caso o dia vinte não seja considerado dia útil no Poder
Legislativo, ou que seja dia de sessão ordinária. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 40 – A Mesa da Câmara se compõe do
Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro Secretário e Segundo Secretário, os
quais se substituirão nessa ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou
dos blocos parlamentares que participam da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da
Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa
poderá ser afastado da mesma pelo voto
de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou
ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para a complementação do mandato.
SEÇÃO IV
DOS VEREADORES
Art. 41 – Os Vereadores apresentarão declaração de bens, no ato da posse, no
dia primeiro de janeiro subseqüente às
eleições municipais, e ao término dos respectivos mandatos. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º - A declaração de bens será anualmente atualizada, podendo o
declarante, a seu critério, entregar cópia da declaração anual de bens
apresentada à Receita Federal, na conformidade da legislação do Imposto de
Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro,
títulos, ações e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais
localizados no País e no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e
valores patrimoniais do cônjuge ou companheiro, dos filhos, e de outras pessoas
que vivam sob sua dependência, excluídos, apenas os objetos e utensílios
domésticos. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 42 – Os Vereadores são invioláveis,
no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões,
palavras e votos.
Art. 43
– Os Vereadores não poderão:
I – desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum nas
entidades constantes da alínea anterior; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito
público, ou nela exercer função remunerada; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum nas entidades referidas no inciso I, “a”; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, “a”; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
d) ser titular de mais
de um cargo ou mandato público eletivo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 44 – Perderá o mandato o Vereador:
I – que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, em
cada sessão legislativa, a terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou tiver suspensos os seus direitos
políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VII – que deixar de residir no Município;
VIII – que deixar de tomar posse sem motivo
justificado, dentro dos prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, IV, VII e VIII a perda do
mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto secreto e maioria
absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político com representação
na Casa, assegurada ampla defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos I,
II, VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político
com representação na casa, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos
III, IV e V a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de
qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal.
Art. 45 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de doença, devidamente comprovada; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120)
dias por sessão legislativa;
III – para desempenhar missões
temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município.
§
1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente
licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal.
§ 2º - O Vereador regularmente licenciado,
nos termos dos incisos I e III, terá direito à remuneração inerente ao seu
cargo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§
3º - A licença para tratar de interesse particular não será
inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício
do mandato antes do término da licença.
(Suprimido
pela Emenda nº. 04/1992)
§ 4º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá
optar pela remuneração do mandato. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 45 – O Vereador poderá licenciar-se:
I – por motivo de
doença, devidamente comprovada; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – para tratar, sem remuneração, de interesse
particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por
sessão legislativa;
III – para desempenhar missões temporárias, de
caráter cultural ou interesse do Município.
§ 1º - Não perderá o mandato,
considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de
Secretário Municipal.
§ 2º - O Vereador regularmente
licenciado, nos termos dos incisos I e III, terá direito à remuneração inerente
ao seu cargo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º - Na hipótese do § 1º, o Vereador
poderá optar pela remuneração do mandato. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 46 – Dar-se-á a convocação do
suplente de Vereador, nos casos de vaga ou de licença, pelo Presidente da
Câmara.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de convocação, sob pena de ser preterido pelo segundo
suplente, salvo justo motivo aceito pela Câmara. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior
não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores
remanescentes. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º - Ocorrendo a vaga e não havendo
suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas, à Justiça Eleitoral.
Art. 47 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar
perante a Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram, ou delas
receberam informações. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES
Art. 48 – A Câmara Municipal terá
Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas
§ 1º - Na constituição de cada
Comissão, será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos políticos com representantes na Câmara.
§ 2º - Às Comissões, em razão da
matéria de sua competência, caberá:
I – dar parecer sobre proposições;
II – realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III – convocar os Secretários Municipais para
prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV – receber petições, reclamações, representações
ou queixas de qualquer pessoa, contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas, e providenciar soluções possíveis.
§ 3º - As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de
investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no
Regimento Interno da Câmara Municipal, serão criadas mediante requerimento de
um terço de seus membros, para apuração de fato determinado e com prazo certo,
sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para
que promova a responsabilidade, civil ou criminal, dos infratores. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Câmara
Municipal, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 49 – No exercício de suas
atribuições, poderão as Comissões de Inquérito:
I – determinar as diligências que reputarem
necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário Municipal
ou de dirigente de órgão da administração direta ou indireta do Município;
III – tomar depoimento de quaisquer autoridades
municipais;
IV – inquirir testemunhas, sob compromisso;
V – requisitar, de repartições públicas da administração
direta e indireta do Município, informações e documentos;
VI – transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua
presença, para esclarecimento do fato objeto da investigação. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º - É fixado em quinze dias,
prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os dirigentes de quaisquer órgãos da administração direta e
indireta do Município, inclusive os Secretários Municipais, atendam devidamente
os pedidos de informação e de apresentação
de documentos.
§ 2º - Em caso de não comparecimento
de testemunhas, sem motivo devidamente justificado, a sua intimação será
solicitada ao Juiz criminal competente, na forma do disposto no Código de
Processo Penal.
§ 3º - Constitui crime, definido na legislação federal, impedir ou
dificultar, por ato ou omissão, o exercício das atribuições das Comissões de
Inquérito ou de qualquer de seus membros. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 50 – Durante os períodos de recesso,
haverá uma Comissão Representativa da Câmara Municipal, eleita na última sessão
ordinária do período legislativo com atribuições definidas no Regimento
Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível a proporcionalidade
da representação partidária.
Art. 51 – As Representações Partidárias
com membros na composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e
Vice-Líder.
§ 1º - A indicação dos líderes à Mesa
será feita em documentos subscritos pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, nas
vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período
legislativo anual.
§ 2º - Os Líderes indicarão os
respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 52 – Além de outras atribuições previstas no Regimento
Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas Comissões da
Câmara ad referendum do Plenário.
Art. 52. Na
constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participam da respectiva Casa. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder,
suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 53 – A Câmara Municipal, observado o
disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo
sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus servidores, e
especialmente sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas
atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações;
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração
interna.
SEÇÃO VI
DA MESA DIRETORA DA CÂMARA
Art. 54 – A Mesa, dentre outras
atribuições, compete:
I – tomar todas medidas necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos
nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de Resolução dispondo sobre
abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento
total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
IV – promulgar emendas à Lei Orgânica;
V – representar, junto ao Executivo, sobre a
necessidade de economia interna;
VI – contratar profissional, na
forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
VII – enviar ao Prefeito
Municipal, até o primeiro dia de março, as contas do exercício anterior;
VII - enviar ao Tribunal de Contas, até o primeiro dia de março, as contas
do exercício anterior; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
VIII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia
31 de agosto, após a aprovação pelo Plenário, a proposta parcial do orçamento
da Câmara, para ser incluída na proposta geral do Município, prevalecendo, na
hipótese da não deliberação pelo Plenário, em tempo hábil, aquela, elaborada
pela Mesa.
IX – promover treinamento facultativo aos Vereadores eleitos, cujo
conteúdo deverá enfatizar temas como ética e decoro parlamentar; competências
municipais; direitos, deveres e impedimentos dos Vereadores e funcionamento das
Câmaras Municipais. (Incluído
pela Emenda nº.13/2010)
Parágrafo único – A Mesa decidirá sempre por
maioria de seus membros.
SEÇÃO VII
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 55 – Dentre outras atribuições,
compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e
disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e
decretos legislativos;
V – promulgar as leis nos casos previstos no § 6º
do art. 74 desta Lei;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos
legislativos e as leis que vier a promulgar; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VI – fazer publicar
os atos da mesa, as resoluções, decretos legislativos, as leis que vier a
promulgar e os atos administrativos da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Emenda nº. 12/2010)
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar, por decisão da Mesa da Câmara
Municipal, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a
intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela
Constituição Estadual;
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar a força necessária para esse fim;
XI – encaminhar as contas da Câmara ao Tribunal de Contas do Estado,
para propiciar a emissão do parecer prévio de competência e responsabilidade
daquele órgão; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XII – declarar extinto o mandato do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei: (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XIII – apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte)
de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas
no mês anterior;
XIV – requisitar o numerário destinado à Câmara;
XV – exercer, em substituição, a chefia do
Executivo Municipal nos casos previstos
em Lei;
XVI – designar Comissões Especiais nos casos
regimentais, observadas as indicações partidárias;
XVII – mandar prestar informações por escrito e
expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XVIII – realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil e com membros da comunidade; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XIX – administrar os serviços da Câmara Municipal,
fazendo lavrar os atos pertinentes a essa área de gestão.
Parágrafo Único – O quadro de avisos (mural) localizado no átrio da
sede da Câmara Municipal é tido como meio oficial de divulgação e publicação
das resoluções, decretos legislativos e de todos os atos administrativos,
ressalvado para os casos expressos em Lei. (Incluído
pela Emenda nº. 12/2010)
Art. 56 – O Presidente da Câmara ou quem
o substituir, somente manifestará o seu voto nas seguintes hipóteses:
I – na eleição da Mesa Diretora;
II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação,
o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;
III – quando ocorrer empate em qualquer votação no
Plenário;
IV – nas votações secretas.
SEÇÃO VIII
DO VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 57 – Ao Vice-Presidente compete,
além das atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – substituir o Presidente da Câmara, em suas
faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as resoluções e os decretos legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se
ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente,
as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente,
tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
SEÇÃO IX
DO SECRETÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 58 – Ao Secretário compete, além das
atribuições contidas no Regimento Interno, as seguintes:
I – redigir as atas de todas as sessões e das reuniões da Mesa e
proceder à sua leitura; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – fazer a chamada dos Vereadores;
III – registrar, em livro próprio, os precedentes
firmados na aplicação do Regimento Interno;
IV – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos
trabalhos;
V – substituir os demais membros da Mesa, quando
necessário.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Primeiro
Secretário, suas atribuições serão exercidas pelo Segundo Secretário.
SEÇÃO X
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 59 – Compete privativamente à Câmara
Municipal:
I – eleger sua Mesa, bem como destituir seus
membros, nos casos previstos no Regimento Interno;
II – elaborar seu Regimento Interno, atendidas as
normas desta Lei;
III – dispor sobre a sua
organização, funcionamento, política, criação, transformação e extinção de
cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e dispor sobre o quadro de seus servidores, bem como o
provimento dos cargos;
III -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a
iniciativa de Lei para fixação da respectiva remuneração, observados os
parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
IV – acompanhar a execução do orçamento;
V – zelar pela preservação de sua competência
legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
VI – sustar os atos normativos do Poder Executivo Municipal que
exorbitarem do poder regulamentar; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VII – fixar o subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, em cada legislatura, para vigorar
na seguinte, sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários, tendo em vista as disposições legais constantes na legislação
federal, estadual e os recursos financeiros do Município; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
VIII – dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e
aos Vereadores;
IX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito
e aos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
X – autorizar o Prefeito, por necessidade relevante
de serviço, a ausentar-se do Município por mais de quinze dias;
XI – julgar anualmente as contas
apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da Câmara, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias de seu recebimento,
observados os seguintes preceitos:
XI – julgar
anualmente as contas apresentadas pelo Prefeito no prazo máximo de 60
(sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de
dois terços ( 2/3 ) dos membros da Câmara; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação da Câmara,
as contas, precedidas de parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, serão,
automaticamente, incluídas na Ordem do Dia, sobrestados
os demais projetos, salvo os que estiverem em regime de urgência, até sua final
votação; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
c) rejeitadas as
contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os
fins de direito. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XII – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas
dentro de setenta e cinco dias, após a abertura da sessão legislativa; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder
Executivo incluídos os da administração indireta;
XIV – receber o pedido de renúncia do Prefeito, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores e tomar as providências legais;
XV – solicitar informações ao Prefeito sobre
matéria em tramitação ou sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara a
requerimento de qualquer Vereador;
XVI – convocar dirigentes de órgãos municipais da
administração direta e indireta, para prestar informações sobre matérias de sua
competência, aprazando dia e hora para seu comparecimento; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XVII – processar o Prefeito nos crimes de
responsabilidade e nas infrações político-administrativas e julgá-lo nestas
últimas na forma da Lei;
XVIII – julgar os Vereadores e decretar a perda do mandato do Prefeito
e dos Vereadores, nos casos previstos nesta Lei, na legislação federal
aplicável, ou indicados na Constituição Federal; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIX
– autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX – aprovar e promulgar emendas a esta Lei;
XXI – conhecer do veto e sobre ele deliberar;
XXII – estabelecer e mudar temporariamente o local
de suas reuniões;
XXIII – aprovar contratos e convênios com entidades públicas e
privadas, que acarretarem obrigações ao Município ou encargos ao seu patrimônio; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XXIII – autorizar ou
aprovar convênios, acordos ou contratos a serem firmados com os governos
federal, estadual e municipal, com entidades de direito público ou privado, ou
com particulares, dos quais resultem para o Município quaisquer encargos
não-estabelecidos na lei orçamentária; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XXIV – solicitar a intervenção do Estado no
Município;
XXV – criar Comissões de Inquérito e Especiais, na
forma prevista nesta Lei e no Regimento Interno;
XXVI – conceder título de Cidadão Honorário ou
qualquer outra honraria ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham
prestado relevantes serviços ao Município, ou nele se destacado pela atuação
exemplar, na vida política e particular, mediante proposta, pelo voto de dois terços ( 2/3 ) dos membros
da Câmara;
XXVII – autorizar a realização de empréstimos,
operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XXVIII – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa
jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
XXIX – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de
suas sessões.
Art. 60 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito Municipal não
exigida para as matérias enumeradas no artigo anterior, dispor sobre todas as
matérias de competência do Município, especialmente sobre: (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
I – orçamento anual, operações de crédito, dívida
pública municipal, diretrizes orçamentárias e plano plurianual de
investimentos;
II – tributos, arrecadação e aplicação de suas
rendas;
III – criação, transformação e extinção de cargos,
empregos e funções públicas, e fixação dos respectivos vencimentos;
IV – organização administrativa do Município;
V – criação, estruturação e atribuições das
Secretarias Municipais e órgãos da Administração Pública;
VI – instituição do regime jurídico único e planos de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e fundações
municipais; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VII – instituição de contribuição, cobradas de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência social; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VIII – transferência temporária da sede do Governo
Municipal, atendidas as determinações desta Lei;
IX – aprovação prévia de aquisição de bens imóveis
e recebimento de doações, com encargos ou cláusulas condicionais;
X – aprovação prévia para concessão de serviços
públicos de interesse local, atendidas as exigências desta Lei e da Legislação
Federal;
XI – aprovação prévia para concessão de isenção,
incentivos e anistias fiscais, e para outros benefícios previstos em Lei, se o
interesse público o exigir;
XII – autorização para concessão de empréstimos,
auxílios e subvenções;
XIII – autorização para criação de autarquias, empresas públicas,
sociedade de economia mista e fundações
municipais, ou subsidiárias destas; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XIV – autorização de abertura de créditos
suplementares e especiais;
XV – apreciação de programas e planos de
desenvolvimento do Município;
XVI – delimitação do perímetro urbano da sede
municipal e vias e logradouros públicos;
XVII – ordenamento territorial do Município,
planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano e rural;
XVIII – aprovação, no que couber, das providências
e atos necessários ao desmembramento, fusão ou incorporação do Município e dos
Distritos, na forma da Constituição
Federal;
XIX – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado e Plano de Desenvolvimento Urbano;
XX – autorizar convênios com entidades públicas ou
particulares e consórcios com outros Municípios; (Revogada
pela Emenda nº. 13/2010)
XXI – estabelecer normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
SEÇÃO XI
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 61 – A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais ou equivalentes e dos Vereadores, será fixada pela Câmara Municipal
no último ano da Legislatura até noventa dias antes das eleições municipais,
vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição
Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 62 – O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais ou equivalentes e dos Vereadores será fixado determinando-se o valor
em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§
1º - A remuneração de que trata este artigo será atualizada pelo
índice de inflação, com a periodicidade estabelecida em decreto legislativo e
na resolução fixadores. (Revogada
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - A remuneração do Prefeito será
composta de subsídio e verba de representação. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º -
A verba de representação do Prefeito Municipal não poderá exceder a dois terços
de seu subsídio. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 4º -
A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da remuneração do Prefeito
Municipal. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º - Ao Presidente da Câmara, será pago
subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder
Legislativo do Município de Venda Nova do Imigrante. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 62. Os subsídios do Prefeito, do
Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais ou equivalentes e dos Vereadores
serão fixados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal,
observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - O Prefeito Municipal será remunerado
por subsídio, nos termos do § 4º do artigo 39 da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º Ao Presidente da Câmara será pago
subsídio diferenciado pelo efetivo desempenho do cargo de Presidente do Poder
Legislativo de Venda Nova do Imigrante, desde que observado o limite previsto
no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 6º - O valor do subsídio do Presidente da Câmara será fixado pelos
Vereadores da legislatura anterior para vigorar na legislatura seguinte, em
moeda da época de sua fixação, na mesma época em que for fixado os subsídios
dos demais agentes políticos. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
§ 7º - É devido o décimo terceiro subsídio aos agentes
políticos do Município de Venda Nova do Imigrante – ES. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002) (Revogado
pela Emenda nº. 11/2006)
§ 8º - O décimo terceiro
subsídio será devido a partir do dia vinte de dezembro de cada ano, à razão de
um doze avos, por mês ou fração igual ou superior a quinze dias em que o
Vereador tenha desempenhado a vereança. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002) (Revogado
pela Emenda nº. 11/2006)
Art. 63 – A remuneração dos vereadores não poderá exceder a três vezes o
valor do menor salário ou vencimento do servidor público. (Redação
dada pela Emenda nº. 3/1992)
Art. 63 - A renumeração dos Vereadores não
poderá exceder a seis vezes o valor do menor salário ou vencimento do servidor
público municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 6/1996)
Art. 63 – O subsídio dos Vereadores será fixado
pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, de acordo com as
normas e limites estabelecidos pela Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 64 – Poderá ser prevista remuneração para as sessões
extraordinárias desde que observado o limite fixado no artigo anterior. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Revogado
pela Emenda nº. 10/2006)
Art.
65 – A não fixação de remuneração do Prefeito Municipal, do
Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará
a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
(Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo
único – No caso da não fixação prevalecerá a
remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor
atualizado monetariamente pelo índice oficial. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 66
– A lei fixará critério para determinar ajuda de custo devida ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores, quando em viagem a serviço do Município.
Parágrafo único – A ajuda de custo de que trata o presente artigo implica posterior e
imediata prestação de contas, instruída à vista de comprovantes das despesas,
procedendo-se aos acertos junto à tesouraria do órgão no caso de excesso ou
insuficiência da verba. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
SEÇÃO XII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 67 – O processo legislativo compreende
a elaboração de:
I – emendas à Lei Orgânica Municipal;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
V – medidas provisórias; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
VI – decretos legislativos;
VII – resoluções.
Art. 68 – Salvo disposição em contrário
desta Lei, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único – A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e
concessão de uso de bens públicos somente será aprovada pelo voto de dois
terços dos membros da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
Parágrafo único. A autorização para alienação, doação, arrendamento, permuta e
concessão de uso de bens públicos somente será efetivada mediante lei
complementar. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
SUBSEÇÃO II
Das Emendas à Lei Orgânica
Art. 69 – A Lei Orgânica poderá ser
emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara
Municipal;
II – do Prefeito Municipal;
III – de iniciativa popular.
§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser
emendada na vigência de intervenção estadual, ou de estado de defesa e/ou
estado de sítio, que abranjam o território do Município.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em dois turnos, com
interstício mínimo de dez dias,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambas as votações, dois terços dos
votos dos membros da Casa. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será
promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir ou restringir a competência da Câmara
Municipal ou os direitos assegurados à população do Município.
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não será objeto de nova proposta, na mesma sessão legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 6º - A proposta de emenda popular à
Lei Orgânica:
I – deverá ter assinatura, o nome legível, o número
do título de eleitor, zona e seção eleitoral de cada signatário num total
mínimo de 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II – deverá referir-se a um único artigo,
parágrafo, inciso ou alínea, salvo os que sejam relacionados com o objeto da
emenda;
III – terá prioridade para inclusão na ordem do
dia;
IV – será discutida e votada no prazo máximo de
sessenta dias, podendo um dos signatários, indicado por estes, defender em
Plenário a aprovação do projeto;
V – decorrido o prazo do inciso anterior, será,
automaticamente, incluída na ordem do dia, com ou sem parecer, sobrestados os
demais projetos, salvo os em regime de urgência, até sua votação final;
VI – não tendo sido votada até o encerramento da
sessão legislativa ficará inscrita para a primeira sessão ordinária, da sessão
legislativa seguinte.
§ 7º - O Presidente da Câmara Municipal será obrigado a
autorizar o referendo de emenda à Lei Orgânica ou de lei ordinária caso seja o
mesmo solicitado, dentro de noventa dias após a publicação da emenda ou lei,
por cinco por cento, no mínimo, dos eleitores do Município. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 70 – As leis complementares somente
serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara
Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – São leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica: (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
I – Código Tributário do Município;
II – Código de Obras ou de Edificações;
III – Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado ou
Plano de Desenvolvimento Urbano;
IV – Código de Posturas;
V – Lei instituidora do regime jurídico único dos
servidores municipais;
VI – Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII – Lei de estruturação administrativa abrangente de organograma e
plano de cargos, carreiras e vencimentos; (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
VIII – Código de Zoneamento;
IX – Código de Parcelamento do Solo.
X – Lei Orçamentária Anual; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XI – Lei
do Plano Plurianual; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XII – Lei
de Diretrizes Orçamentárias; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XIII – Lei
que autorizar abertura de créditos adicionais; (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
XIV – Lei
que autorizar operações de créditos. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
SUBSEÇÃO III
Das Leis
Art. 71 – A iniciativa das leis ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão
da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos eleitores do Município, que exercerá,
sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento do
total do número de eleitores do Município, aplicando-se, quanto a iniciativa
popular, as disposições dos incisos I, III, IV, V e VI do § 6º do art. 69 desta
Lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
Art. 71 – A iniciativa das Leis complementares
e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Municipal, ao
prefeito Municipal e aos leitores do Município, que exercerão, sob a forma de
moção articulada e subscrita, no mínimo, por cinco por cento do total do número
de eleitores do município, aplicando-se, quanto a iniciativa popular, as
disposições dos incisos I, II, III, IV, V e VI do §6º do art. 69 desta Lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 12/2010)
§ 1º –
São de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal as leis que disponham sobre: (Redação
dada pela Emenda nº. 5/1995):
I – criação de cargos, empregos ou funções
públicas, na administração direta e autárquica, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Município, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, ressalvado o
disposto no inciso III do art. 59 desta Lei;
III – criação, estruturação e
atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública;
III – criação e
extinção de Secretarias Municipais e órgãos da administração pública, observado
o disposto no artigo 91, inciso VI, desta Lei Orgânica; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
IV – orçamento anual, matéria tributária, plano
plurianual e diretrizes orçamentárias e a que autorize a abertura de créditos,
ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 05/1995)
Art. 72 – Não será admitido aumento da
despesa prevista:
I – nos projetos de iniciativa exclusiva do
Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 132 e seu § 2º;
II – nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Municipal.
Art. 73 – O Prefeito Municipal poderá
solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa, devidamente
justificada.
§ 1º - Em caso de urgência, a Câmara Municipal deverá apreciar a
proposição no prazo de trinta dias, e, se não o fizer, será esta incluída na
ordem do dia, sobrestando-se as deliberações sobre os demais projetos, até que
se ultime a votação. (Redação
dada pela Emenda nº. 05/1995)
§ 1º Em caso de urgência, a Câmara
Municipal deverá apreciar a proposição no prazo de quarenta e cinco dias, e, se
não o fizer, será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se as deliberações
legislativas, até que se ultime a votação. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Revogado
pela Emenda nº. 05/1995)
§3º - O disposto neste artigo não se aplica aos projetos que visem
codificar normas concernentes a quaisquer matérias. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica aos projetos que visem a codificar normas
concernentes a quaisquer matérias. (Redação
dada pela Emenda nº. 05/1995)
Art. 74
– Após aprovação final do projeto, a Câmara Municipal o enviará ao Prefeito
que, concordando, o sancionará.
§ 1º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo
ou em parte inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente da Câmara, os motivos do
veto.
§ 1º Se o Prefeito Municipal considerar o
projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis,
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º -
Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará sanção.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá
texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º - O veto será apreciado em trinta
dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Casa, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será
o projeto enviado ao Prefeito Municipal, para promulgação.
§ 6º -
Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei, dentro de quarenta e oito horas,
nos casos dos parágrafos 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a
promulgará e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
fazê-lo.
§ 7º - Esgotado sem deliberação o prazo
estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestados os demais projetos, até sua votação final.
Art. 75 – A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente
poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros da Casa ou de cinco por cento dos
eleitores do Município.
Art. 75 - A matéria constante de projeto
de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 76 – É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das
resoluções que disponham sobre: (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
I – autorização para
abertura de créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total
ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
II
– organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração
(Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara, não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado
o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade
dos Vereadores.
Art. 76 – É da competência exclusiva da Mesa
da Câmara a iniciativa das resoluções que disponham sobre a organização dos
serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus
cargos, empregos e funções e a iniciativa da lei de fixação da respectiva
remuneração. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo único – Nos projetos de
competência exclusiva da Mesa da Câmara, não serão admitidas emendas que
aumentem a despesa prevista. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 77 – O Prefeito Municipal, em caso de calamidade pública,
poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito
extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando
em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo máximo
de cinco ( 05 ) dias. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Parágrafo único – A medida provisória perderá sua
eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de trinta ( 30
) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as
relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 78 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que
deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º - Os atos de competência privativa
da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e
orçamentos não serão objetos de delegação. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - A delegação ao Prefeito será
efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e
os termos de seu exercício. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º - O decreto legislativo poderá
determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única,
vedada a apresentação de emendas. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 79 – Os Projetos de Resolução
disporão sobre matérias de interesse interno da Câmara e os Projetos de Decreto
Legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa.
Parágrafo único – Nos casos de projeto de
resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com a votação final a elaboração da norma
jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 80 – O projeto de lei que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as Comissões Permanentes será tido como rejeitado.
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO
I
DO PREFEITO MUNICIPAL E DO
VICE-PREFEITO
Art. 81 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais ou equivalentes.
Art.
82 – A eleição do Prefeito
e do Vice-Prefeito realizar-se-á, juntamente com a eleição dos Vereadores, em
pleito direto, até noventa dias antes do término do mandato Municipal vigente.
Art.
§ 1º - A eleição do Prefeito Municipal importará a do
Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito o candidato
que, registrado por partido político, obtiver maioria de votos válidos, não
computados os em branco e os nulos.
§ 3º - É de quatro anos o mandato do Prefeito Municipal permitida a
reeleição para o período subseqüente. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 83 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão especial e
solene da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro subseqüente às eleições
municipais e prestarão o compromisso nos seguintes termos:
“Prometo
cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do
Município, observar as leis, desempenhar o mandato com honradez dentro dos
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência e trabalhar pelo bem estar do povo vendanovense, e do progresso do
Município de Venda Nova do Imigrante-ES”. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º - No ato da posse, anualmente e ao término do mandato, o Prefeito e o
Vice-Prefeito apresentarão à Câmara Municipal a declaração de bens. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º - Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 84 – Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no
de vaga, o Vice-Prefeito. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Parágrafo
único – O Vice-Prefeito, além de
outras atribuições, que lhe foram conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 85 – Em caso de impedimento do Prefeito e do
Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, o Presidente da Câmara será
chamado para o exercício do cargo.
§ 1º - Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito,
far-se-á a eleição noventa dias após aberta a última vaga.
§ 2º - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do mandato municipal, a eleição para
ambos os cargos será feita pela Câmara Municipal trinta dias após a abertura da
última vaga, na forma prevista no Regimento Interno da Casa.
§ 3º - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 86 – O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem
licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
quinze dias sob pena de perda do cargo.
§ 1º - A remuneração do Prefeito será estipulada na
forma do art. 62 e seus parágrafos desta Lei Orgânica .
§ 2º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração quando :
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo
de doença devidamente comprovada;
II – a serviço ou em missão de representação do
Município.
Art. 87 – Perderá o mandato o Prefeito, entre outros,
pelos seguintes motivos:
I – que aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive de que seja demissível ad nutum, na administração pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, aplicando-se
nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Constituição Federal;
II – que deixar de recolher as obrigações
trabalhistas dos servidores municipais por mais de 05 (cinco) meses;
III – que residir fora do Município;
IV – firmar ou manter contrato com o Município ou
com autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, fundações ou
empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes;
V – ser titular de mais de um mandato eletivo;
VI – patrocinar causas em que sejam interessadas
quaisquer das entidades mencionadas no inciso IV deste artigo;
VII – for proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou
nela exercer função remunerada.
Art. 88 – O Prefeito Municipal será julgado perante o
Tribunal de Justiça do Estado nos crimes comuns e nos de responsabilidade.
Art. 89 – O Prefeito e O Vice-Prefeito serão obrigados a
enviar à Câmara Municipal relatório circunstanciado de suas atividades quando
licenciados a serviço do Município.
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 90. Ao Prefeito, como Chefe da
Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir,
fiscalizar, e defender os interesses do Município.(Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II - exercer, com auxílio dos Secretários
Municipais, a direção superior da administração municipal;
III – iniciar o processo legislativo, na forma e
nos casos previstos nesta Lei;
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis,
bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos
administrativos;
VII – dispor sobre a organização e o funcionamento
da administração municipal, na forma da lei;
VIII – celebrar acordo, contratos e convênios,
sujeitos à aprovação da Câmara
Municipal;
IX – remeter mensagem e plano de governo à Câmara
Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do
Município, e solicitando as providências que julgar necessárias;
X – prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro
de 75 (setenta e cinco) dias após a abertura da sessão legislativa, as contas
referentes ao exercício anterior;
X - prestar, anualmente, a Câmara Municipal, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XI – prover e extinguir os cargos públicos
municipais, na forma da lei;
XII – prestar informações solicitadas pelo Poder
Legislativo nos prazos fixados por esta Lei ;
XIII – enviar à Câmara Municipal o plano
plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e a proposta de
orçamento anual;
XIV – decretar estado de calamidade pública e de
emergência;
XV – convocar extraordinariamente a Câmara
Municipal, nos casos previstos nesta Lei; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XVI – comparecer, semestralmente, à Câmara
Municipal, para apresentar relatório sobre sua administração e responder às
indagações dos Vereadores, previamente formuladas;
XVII – representar o Município em Juízo e fora
dele;
XVIII – decretar desapropriação e instituir
servidões administrativas;
XIX – superintender a arrecadação dos tributos, bem
como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos
dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara
Municipal;
XX – colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário
correspondente às suas dotações, até o dia vinte de cada mês, sob pena de
incursão em crime de responsabilidade e em infração político-administrativa; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XXI – remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos
casos, forma e prazos previstos na
Constituição do Estado, os balancetes e documentos comprobatórios da receita
e despesa e quando solicitado, cópia do
orçamento municipal do exercício;
XXII – resolver sobre requerimento, reclamações ou
representações que lhe forem dirigidos;
XXIII – solicitar o auxílio da polícia do Estado
para garantir o cumprimento de seus atos e a ordem pública, se necessário;
XXIV – permitir ou autorizar a execução de serviços
públicos por terceiros;
XXV – encaminhar aos órgãos competentes os planos
de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei ;
XXVI – fazer publicar os atos oficiais;
XXVII – prestar à Câmara, ou à Comissão Parlamentar
legalmente constituída, dentro de quinze dias, as informações solicitadas. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
XXVIII – prover os serviços e obras da administração pública;
XXIX – aplicar multas previstas em leis e
contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XXX – oficializar, obedecidas as normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara;
XXXI – aprovar projetos de edificações e planos de
loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXXII – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório
circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o
programa da administração para o ano seguinte;
XXXIII – organizar os serviços internos das repartições
criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXXIV – contrair empréstimos e realizar operações
de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXXV – organizar e dirigir, nos termos da lei, os
serviços relativos às terras do Município;
XXXVI – desenvolver o sistema viário do Município;
XXXVII – conceder auxílios, incentivos e
subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXVIII – providenciar sobre o incremento do
ensino;
XXXIX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XL – adotar providências para conservação e
salvaguarda do patrimônio municipal;
XLI – publicar, até trinta (30) dias após o encerramento
de cada bimestre, relatório da execução orçamentária.
XLII – publicar até noventa dias após o
encerramento do exercício, o Balanço Social do Município, contendo as
informações dos investimentos e gastos com as áreas de saúde, educação, ação
social, agricultura, meio ambiente, esporte, lazer, turismo, mensurando as
metas previstas e os objetivos alcançados, informando o quantitativo de pessoas
atendidas e os benefícios proporcionados, sendo expressamente vedado o uso e a
divulgação de nomes e fotografias de agentes políticos e ou símbolos que visem
a promoção pessoal de quaisquer agentes políticos dos Poderes Executivo e
Legislativo. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo
único – O Prefeito poderá
delegar, por decreto, a seus auxiliares as funções administrativas inerentes
aos respectivos cargos do artigo anterior.
Art. 92 – A publicação das leis e atos municipais será feita através de
afixação dos mesmos em local próprio ou na imprensa local. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo único – O “quadro de avisos” localizado no átrio do Prédio da Prefeitura Municipal é tido como meio oficial de divulgação, ressalvado para os casos expressos em lei. (Incluído pela Emenda nº. 07/2002)
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 93 –
São crimes de responsabilidade os
atos do Prefeito que atentarem contra:
I – a Constituição Federal, a Constituição Estadual
e a Lei Orgânica Municipal;
II – a autonomia e o livre exercício do Poder
Legislativo;
III – o exercício dos direitos políticos,
individuais e sociais;
IV – a probidade administrativa;
V – a lei orçamentária;
VI – o cumprimento das leis e das ordens ou
decisões judiciais.
§ 1º - Esses crimes são definidos
em lei federal que, inclusive, estabelece as normas de processo e julgamento.
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º - Após a Câmara declarar, por dois terços
de seus membros, a admissibilidade de acusação contra o Prefeito Municipal,
será ele submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça nos casos de infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, e, perante a
Câmara, nas infrações político-administrativas. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 94 – O Prefeito Municipal ficará suspenso de suas
funções:
I – nas infrações penais comuns e nos
crimes de responsabilidade, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo
Tribunal de Justiça do Estado; (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
II – nas infrações político-administrativas, após a instauração do
processo pela Câmara Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 1º - Se o julgamento do processo não estiver concluído dentro de cento e
oitenta dias, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do prosseguimento
regular do processo.
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 2º - Constituem infrações
político-administrativas que podem conduzir o Prefeito à perda do mandato, por
cassação, de competência da Câmara: (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
I – impedir o regular funcionamento da Câmara; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento
e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a
verificação de obras e serviços municipais, por Comissão de Investigação da
Câmara ou auditoria regularmente
instituída; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
III – desatender, sem motivo justo,
os pedidos de informação da Câmara, quando feitos em tempo e em forma regular; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
IV- retardar a publicação ou deixar de publicar as
leis e atos sujeitos a essa formalidade; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
V – deixar de apresentar à Câmara, no prazo e na forma regulares, a proposta
orçamentária, bem como os projetos que tratam do plano plurianual e das
diretrizes orçamentárias; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
VI – descumprir o orçamento aprovado para o
exercício financeiro; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
VII – praticar, contra expressa disposição da lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração local; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
IX – ausentar-se do Município, por tempo superior
ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura sem autorização da Câmara; (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
X – proceder de modo incompatível com a dignidade e
o decoro do cargo. (Incluído
pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 95 – O Prefeito Municipal ao deixar o cargo em final
de mandato, terá que quitar todas as obrigações trabalhistas dos servidores sob
pena de ressarcir a municipalidade dos prejuízos que causar sua omissão.
SEÇÃO
IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO
PREFEITO
Art. 96 – Os Secretários Municipais ou equivalentes, são
auxiliares diretos do Prefeito.
Parágrafo
único – Os cargos são de livre
nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 97 – A lei municipal estabelecerá as atribuições dos
auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e
responsabilidades.
Parágrafo
único – Os secretários ou
equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que
assinarem, ordenarem ou praticarem.
Art. 98 – São condições essenciais para a investidura no
cargo de Secretário ou equivalente:
I – ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III – ser maior de vinte e um anos;
IV – residir no Município.
V – apresentar, no ato da posse,
anualmente e quando deixar o cargo ou função cópia da declaração de bens ao
Chefe do Poder Executivo, que remeterá fotocópia da mesma à Secretaria da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 99 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos
Secretários:
I – exercer a orientação, coordenação e supervisão
dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar
os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II – expedir instruções para execução das leis,
decretos e regulamentos;
III – apresentar ao Prefeito Municipal, até o dia trinta e um de
janeiro do ano seguinte, o relatório anual de sua gestão à frente da Secretaria
Municipal pela qual responde; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que
lhe forem outorgadas pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 100 – A administração pública direta, indireta ou fundacional
do Município obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
II – a investidura em
cargo ou emprego público dependerá de aprovação prévia em concurso público de
prova ou de provas e de títulos, ressalvadas as nomeações para cargos em
comissão, declaradas em lei de livre nomeação e exoneração;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III – o prazo de validade do concurso público será
de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no
edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de
provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V – para efeito de contagem
de pontos em concurso público, a experiência em serviço público será aferida
com base em tempo de consecutivo exercício não inferior a um ano, no contexto
dos últimos cinco anos; (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
VI – os editais de
convocação para suprimento de cargos serão divulgados, nunca num prazo inferior
a 15 (quinze) dias, constando sempre nos mesmos o período mínimo de 10 (dez)
dias para as inscrições sendo que as provas não serão realizadas antes de 30
(trinta) dias do encerramento das inscrições;
VI - os
editais de convocação para suprimento de cargos serão divulgados, num prazo não
inferior a 05 (cinco) dias, constando sempre nos mesmos o período mínimo de 03
(três) dias para as inscrições, sendo que as provas não serão realizadas antes
de 30 (trinta) dias do encerramento das inscrições; (Redação
dada pela Emenda nº. 9/2005)
VII – os cargos em
comissão e as funções de confiança, serão exercidos, preferencialmente, por
servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional da área
específica, nos casos e condições previstos em lei;
VII - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem
preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais
mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia
e assessoramento. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
VIII – é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de
cônjuge ou parente até segundo grau de parentesco, em linha reta ou colateral,
ressalvados os servidores concursados e os ocupantes de cargos de livre
nomeação e exoneração do Prefeito; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
VIII - é vedado ao servidor público servir sob a direção
imediata de cônjuge ou parente até terceiro grau civil, não admitindo ainda
nomeações que configurem reciprocidade por nomeações; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
IX – é garantido ao servidor público municipal o
direito à livre associação de classe e à sindicalização;
X – o direito de greve será exercido nos termos e
nos limites definidos em lei;
XI – a lei estabelecerá os casos de contratação por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público;
XII – será punido o servidor
público que descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa
pública na forma da lei;
XII - a lei estabelecerá a punição do servidor que
descumprir os preceitos da probidade, moralidade e zelo pela coisa pública; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XIII – os acréscimos pecuniários percebidos por
servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de
acréscimos posteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
XIV - lei municipal fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limite máximo no
âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os valores percebidos como
remuneração em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal;
XIV - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato
eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito; (
Redação dada pela Emenda nº. 13/2010)
XV – os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVI – é vedada a
vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeitos de remuneração de
pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior no art. 106 desta Lei;
XVI - é vedada a vinculação
ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de
remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XVII – os vencimentos
dos servidores públicos são irredutíveis e terão reajustes periódicos que
preservem seu poder aquisitivo, sujeitos aos impostos gerais;
XVII - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do artigo
37 e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição
Federal; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
XVIII – é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) a de dois
cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou
científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde,
com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
XIX – a proibição de acumular estende-se a empregos
e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista
e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
XX – ressalvados os casos específicos na
legislação, as obras, serviços, compras, arrendamentos e alienações serão
contratados mediante processo de
licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes,
com cláusulas que estabelecem as obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências
de qualificação técnica econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações;
XXI – o diretor de órgão da administração indireta e fundacional deverá apresentar declaração de bens, ao tomar posse, anualmente desde que permaneça no cargo de um ano para outro, e ao deixar o cargo. (Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)
XXII - a lei reservará percentual dos cargos
e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º - São do domínio público as informações relativas
aos gastos com a publicidade dos órgãos públicos.
§ 2º - A não observância do disposto nos incisos II,
III, IV, V e VI implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade
responsável, nos termos da lei.
§ 3º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - as reclamações relativas
à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de
serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos
usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo,
observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII, da Constituição Federal;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão
a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação
previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - Os prazos de prescrição para ilícitos praticados
por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízo ao erário, e respectivas ações de ressarcimento,
obedecerão a legislação federal.
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, nos termos da lei federal;
§ 7º - Os
vencimentos dos servidores municipais deverão ser pagos até o último dia útil
do mês trabalhado, corrigindo-se os seus valores na forma da lei, se
ultrapassar esse prazo.
§ 8º - É direito do servidor público, entre outros, o
acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo a produtividade e
eficiência, na forma da lei.
§ 9º - Aplica-se ao servidor público municipal o disposto no artigo 7º,
IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e
XXX da Constituição Federal.
§ 9º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no
artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 10 - é
assegurada a participação dos servidores públicos, nos colegiados dos órgãos
públicos municipais em que seus interesses profissionais, salariais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 11 – Suprimido (Suprimido
pela Emenda nº. 08/2003)
§ 11 – O
número total de servidores e funcionários públicos municipais não poderá
ultrapassar a 3% (três por cento) da população do Município de Venda Nova do
Imigrante, de acordo com os dados fornecidos por órgão oficial competente.(Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 12 –
Excetuam-se do limite previsto no § 11 deste artigo as contratações
emergenciais destinadas a atender casos de calamidade pública ou epidemia e
programas de incentivos federal e estadual, desde que amplamente justificadas e
autorizadas pela Câmara Municipal. .(Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 101 – Ao servidor público em exercício de mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
II – investido no mandato de Prefeito, será
afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pelos
vencimentos de seu cargo;
III – investido no mandato de Vereador, havendo
compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso II;
IV – afastando-se para o exercício de mandato eletivo,
seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para
promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no
caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício
estivesse.
Parágrafo
único – O servidor público
municipal, desde o registro de sua candidatura, até ao término do mandato
eletivo, não poderá ser removido ex-officio do seu local de trabalho.
Art. 102 - Ao
servidor público municipal, efetivo ou estável, dirigente sindical, é garantida
a proteção necessária ao exercício de sua atividade.
Parágrafo
único - O servidor público municipal afastado nos
termos desde artigo gozará de todos os direitos e vantagens decorrentes do
exercício de seu cargo, inclusive remuneração, sendo vedada a sua exoneração ou
dispensa, desde o registro de sua candidatura até um ano após o término do
mandato, salvo se, nos termos da lei, cometer falta grave.
Art. 103 – É vedada ao servidor público municipal, sob pena
de demissão, participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador,
de empresa fornecedora de bens e serviços, executadora
de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou
compromisso com o Município.
Art. 104 - A lei
reservará percentual dos cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de
deficiência e definirá os critérios de sua admissão.
Art. 105 – Fica assegurada ao servidor público municipal, a
percepção do adicional por tempo de serviço e por assiduidade, além de outras
vantagens que a lei assegurar.
SEÇÃO II
Art. 106 – A lei assegurará aos servidores da
administração direta isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder,
ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do
trabalho.
Art.
107 – O Servidor Municipal,
se estatutário, será aposentado:
I – por invalidez permanente, decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei, com proventos integrais, e nos demais casos,
com proventos proporcionais;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de
idade, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço;
III – voluntariamente;
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem , e aos trinta anos, se mulher, com proventos
integrais;
b)
aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor,
e aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais,
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e
aos vinte e cinco , se mulher, com proventos
proporcionais à esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§
1º - O tempo de serviço público federal, estadual, e municipal será
computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade e
para a concessão do adicional por tempo de serviço.
§ 2º
- Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, estendendo-se também aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função.
§ 3º - O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor ou
servidora falecido, até o limite
estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§
4º - Aplica-se ao especialista em educação o disposto no inciso III,
b .
Art. 107. O servidor público municipal, se
abrangido pelo regime de previdência próprio de que trata o artigo 40 da
Constituição Federal, serão aposentados, calculados
os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 2º e 16: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I
- por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II
- compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III
- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de anos de efetivo exercício
no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se
dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
a)
sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta
e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
b)
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º Para o cálculo dos
proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência próprio de que trata este artigo e o regime gera de previdência
de que trata o art. 201 da Constituição Federal, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I - portadores de deficiência; (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II - que exerçam atividades de risco; (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
III - cujas atividades sejam exercidas
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 4º Os requisitos de idade e
de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no caput, inciso III, alínea "a", deste artigo, para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição
Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 6º Lei disporá sobre a
concessão do benefício de pensão por morte, que será igual: (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
I
- ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de
que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de setenta por cento da
parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II
- ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição
Federal, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite,
caso em atividade na data do óbito. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 7º É assegurado o
reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o
valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 8º O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 9º A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 10. Aplica-se o limite
fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total dos proventos de
inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de
inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição, cargo
em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo
eletivo. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 11. Além do disposto neste artigo, o regime de
previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no
que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de
previdência social. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 12.
Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego
público, aplica-se o regime geral de previdência social. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 13.
O Município, desde que institua regime de previdência complementar para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, poderá fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este
artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 14.
O regime de previdência complementar de que trata o § 13 será instituído por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art.
202 e seus parágrafos, da Constituição Federal, no que couber, por intermédio
de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 15. Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 13 e 14 poderá ser aplicado ao servidor que tiver
ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do
correspondente regime de previdência complementar. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 16. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 2° serão
devidamente atualizados, na forma da lei. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc41.htm#art40§17
(Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 17. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de
cargos efetivos. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 18.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, III, a, deste artigo e que
opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente
ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no inciso II deste artigo. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 19. Fica vedada a
existência de mais de um regime próprio de previdência social para os
servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do
respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, §
3º, X, da Constituição Federal. (Incluído
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§
Art. 108 – A aposentadoria por invalidez poderá, a critério
da administração e por requerimento do servidor estatutário, ser na forma da
lei, transformada em seguro-reabilitação, custeado pelo Município, visando
reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
Art. 109 – O cálculo integral ou proporcional da aposentadoria será
feito com base no vencimento do cargo efetivo que o servidor público municipal
estatutário estiver exercendo. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 1º - Integrará o cálculo do provento o valor das vantagens
permanentes que o servidor público estiver percebendo e o da função
gratificada, se recebido por tempo igual ou superior a 36 (trinta e seis) meses.
(Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - Fica facultado ao servidor público efetivo que, investido em
exercício de cargo de provimento em comissão, contar na data
do requerimento da aposentadoria mais cinco anos ininterruptos, ou seis
interrompidos, no exercício de cargo em comissão, requerer a fixação dos
proventos com base no valor do vencimento desse cargo. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 3º - Considera-se abrangida pelo disposto no parágrafo anterior a
gratificação correspondente que o servidor público efetivo estiver percebendo,
opção permitida em legislação específica. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 4º - Sendo distintos os padrões do cargo em comissão ou valores
das gratificações recebidas por opção, o cálculo dos proventos será feito
tomando-se por base a média dos respectivos vencimentos ou o vencimento do
cargo efetivo acrescido da média das gratificações, computadas nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao pedido de aposentadoria. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
§ 5º - É assegurada ao servidor público, para efeito de
aposentadoria, contagem do tempo de contribuição prestada à atividade privada,
rural e urbana nos termos da lei. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 110 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público. (Nova
Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º - A lei estabelecerá os critérios de
avaliação para confirmação no cargo de
servidor por concurso, antes da aquisição da estabilidade.
§ 2º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo em
que lhe seja assegurada ampla defesa e mediante procedimentos de avaliação
periódica de desempenho, em que fique comprovada a incapacidade para exercício
do cargo, assegurando-lhe a ampla defesa. (Nova
Redação dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 3º - Invalidada por sentença judicial, a demissão do
servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga
reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro
cargo ou posto em disponibilidade.
§ 4º - Extinto o cargo ou declarada a sua
desnecessidade, o servidor público efetivo estável ficará em disponibilidade
remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 5º - É condição para a aquisição da estabilidade a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Seção III
Do Controle dos Atos Administrativos
Art. 111 - O
controle do atos administrativos será exercido pelos Poderes Públicos e pela
sociedade civil, na forma que dispuser a lei .
§ 1º - O controle popular será exercido, dentre outras
formas, por audiência pública e recurso administrativo coletivo e alcançará,
inclusive, a fiscalização da execução orçamentária.
§ 2º - São requisitos essenciais à validade do ato
administrativo, além dos princípios estabelecidos no art. 112 caput,
a motivação suficiente e a razoabilidade.
§ 3º - As contas do Município apresentadas pelo Prefeito ficarão
disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no
órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos
cidadãos e instituições da sociedade. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 112 - A
administração pública tem o dever de anular seus próprios atos quando
contiverem vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los,
por motivos de conveniência, ou oportunidade, respeitados, neste caso, os
direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido
processo legal.
Art. 113 – A autoridade que, ciente de vícios invalidadores de ato administrativo, deixar de saná-lo,
incorrerá nas penalidades da lei por sua omissão.
Art. 114 – Qualquer cidadão poderá, através de documento
formal e detalhado, representar contra o Prefeito Municipal ou o Vice-Prefeito,
perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado, por infringência dos princípios instituídos nos artigos 100
caput e 111 § 2º, ambos desta Lei.
DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 115 – Até trinta dias antes de findar o mandato, o Prefeito enviará ao Poder Legislativo, relatório da
situação da administração Municipal que conterá, entre outras, informações
atualizadas sobre:
(Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
I – dívida do Município, por credor, com as datas
dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos
decorrentes de operações de crédito informando sobre a capacidade da
Administração Municipal de realizar operações de créditos de qualquer natureza;
II – medidas necessárias à regularização das contas
municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente se for o caso;
III – prestação de contas de convênios celebrados
com organismo da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenção ou
auxílios;
IV – situação dos contratos com concessionárias e
permissionários de serviços públicos;
V – estado dos contratos de obras e serviços em
execução, ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e
o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI – transferências a serem recebidas da União e do
Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII – projetos de lei de iniciativa do Poder
Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração
decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento
ou retirá-los;
VIII -
situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade e órgãos em que
estão lotados e em exercícios.
§ 1º - Proclamado oficialmente o resultado das eleições municipal, o
Prefeito eleito indicará uma Comissão de Transição, destinada, exclusivamente,
a proceder o levantamento das condições administrativas e financeiras da
Prefeitura Municipal. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º - O Prefeito em exercício não poderá impedir ou dificultar os
trabalhos da comissão de transição prevista no parágrafo anterior deste artigo.
(Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 116 - É vedado ao titular dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município, nos últimos dois quadrimestres do
seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica nos casos
comprovados de calamidade pública.
§ 2º - Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os
empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da
responsabilidade do Prefeito Municipal.
SEÇÃO V
DA CONSULTA POPULAR
Art. 117 – O Prefeito Municipal poderá realizar consultas populares para
decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de
distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração
municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 118 – A consulta popular poderá ser realizada sempre
que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 5% do eleitorado
inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação de título
eleitoral, apresentarem proposição nesse sentido.
Art. 119 - A votação
será organizada pelo Poder Executivo no prazo de dois meses após a apresentação
da proposição, adotando-se cédula especial que conterá as palavras SIM e NÃO,
indicando respectivamente, aprovação ou rejeição da proposição.
§ 1º - A
proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável
pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a
que se tenham apresentado pelo menos 50% da totalidade dos eleitores
envolvidos.
§ 2º - Serão realizadas, no máximo, duas consultas por
ano.
§ 3º - é vedada a realização de consulta popular nos
quatro meses que antecedem as eleições para qualquer nível de Governo.
Art. 120 – O Prefeito Municipal proclamará o resultado da
consulta popular, que será considerada como decisão sobre a questão proposta,
devendo o Governo Municipal, quando couber, adotar as providências legais para
sua consecução.
TÍTULO III
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 121 – O sistema tributário municipal será regulado pelo
disposto nas Constituições Federal e Estadual, nesta Lei e pelas que vierem a
ser adotadas.
Art. 122 – O Município poderá instituir os seguintes
tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício de poder de
polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua
atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
III – contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,
facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte .
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria
de impostos, e todo produto da arrecadação das mesmas será alocado ao órgão
responsável pelo poder de polícia ou pela prestação de serviços públicos que
fundamentem a cobrança.
§ 3º - O
Município poderá delegar ou receber da União, de outros Estados ou de outros
Municípios encargos de administração tributária.
Art. 123 – O Município poderá instituir contribuição, cobrada
de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de
previdência e assistência social.
SEÇÃO II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 124 – Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
I – exigir ou aumentar tributos sem lei que o
estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de
ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da
denominação jurídica dos vencimentos,
títulos e direitos;
(Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
III – cobrar tributos;
a) em
relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os
houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou
bens , por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – instituir impostos sobre :
a) patrimônio, ou serviços da União, dos Estados ou
de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituições de educação e de
assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado
a sua impressão;
VII – cobrar taxas nos casos de :
a) petição em defesa dos direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
b) obtenção de certidão especificamente para fins
de defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
§ 1º - A vedação expressa do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e
as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou
às delas decorrentes.
§ 2º - O disposto no inciso VI, a, e no parágrafo anterior, não
se aplica ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de
atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados
ou que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem
exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao
bem imóvel. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 3º - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com
as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - A lei determinará medidas para que os
consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
§ 5º - Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria
tributária ou previdenciária só poderá ser concedida através de lei específica
municipal.
§ 6º - O índice aplicado à reavaliação
dos imóveis, para fins de cobrança do imposto predial e territorial urbano, não
poderá ultrapassar o índice oficial da inflação anual.
SEÇÃO III
DOS IMPOSTOS DO MUNICÍPIO
Art. 125 – Compete ao Município instituir impostos sobre :
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão inter vivos a qualquer
título, por ato oneroso de bens imóveis, exceto os de garantia bem como cessão
de direitos à sua aquisição;
III – vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos, exceto óleo diesel;
IV – serviços de qualquer natureza não
compreendidos no artigo 155, inciso I, alínea b, da Constituição Federal,
definidos em lei complementar federal.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I, deverá ser progressivo, nos
termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 1º - O imposto de que trata o inciso I,
deverá ser progressivo no tempo e fixado conforme determina a legislação federal,
podendo o Município ajustá-lo através de Lei Municipal, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
§ 2º - O imposto de que trata o inciso II, incidirá
sobre os bens situados em território do Município, não incidindo sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas
em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo
se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for o comércio desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
§ 3º - Ao Município caberá, obedecida a lei complementar
federal:
I – fixar as alíquotas dos impostos de que tratam
os incisos III e IV ;
II – excluir da incidência do imposto previsto no inciso
IV as exportações de serviços para o exterior.
SEÇÃO IV
DA REPARTIÇÃO DAS RENDAS TRIBUTÁRIAS
Art. 126 – Pertencem
ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União
sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
ele, suas autarquias e pelas fundações que instituírem ou mantiverem;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação
do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos
imóveis nele situados;
III – cinqüenta por cento do produto de arrecadação
do imposto estadual sobre propriedade de veículos automotores licenciados em
seu território;
IV – vinte e cinco por cento do produto da
arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação;
V – a respectiva cota do Fundo de Participação dos
Municípios prevista no art. 159, I, b
da Constituição Federal;
VI – setenta por cento da arrecadação, conforme a
origem, do imposto a que se refere o art. 153, § 5º, II da Constituição
Federal;
VII – vinte e cinco por cento dos recursos
recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3º da Constituição Federal;
Parágrafo
único – As parcelas de receita
pertencentes ao Município, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme
os seguintes critérios:
I
– três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados
em seu território;
II – até um quarto, de acordo com o que dispuser a
lei estadual.
Art. 127 – O Município divulgará e
publicará, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o montante de
cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 128 – O Poder Público Municipal, no prazo de cento e
oitenta dias após o encerramento do exercício financeiro, dará publicidade às
seguintes informações:
I – benefícios e incentivos fiscais concedidos,
indicando os respectivos beneficiários e o montante do imposto reduzido ou
dispensado;
II – isenções ou reduções de impostos incidentes
sobre bens e serviços.
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art. 129 – As finanças públicas do Município serão
administradas de acordo com a legislação complementar federal, a legislação
suplementar estadual e as leis suplementares Municipais.
Art. 130 – As disponibilidades de caixa do Município, bem
como dos órgãos ou entidades do Poder Público Municipal e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais do estado
ou da União, ressalvados os casos previstos em lei.
SEÇÃO II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 131 – Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal, direta e indireta, para as despesas de capital e outras delas
decorrentes e para as relativas aos programas de caráter continuado, para
vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato municipal
subseqüente, e será encaminhado até trinta e um de agosto do primeiro exercício
financeiro da nova administração e devolvido para sanção até o encerramento da
primeira sessão legislativa, da nova legislatura. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002).
§ 2º- A lei de diretrizes orçamentárias, cujo projeto deve ser enviado à
Câmara até o dia 15 de abril, para deliberação, e remessa do autógrafo ao
Executivo até o dia 30 de junho, compreenderá as metas e prioridades da
administração pública municipal, com inclusão das despesas de capital para o
exercício financeiro subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar
a elaboração da Lei orçamentária anual, e disporá também sobre as alterações na
legislação tributária. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992)
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
municipal, com inclusão das despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, com o pressuposto e a finalidade de orientar a elaboração da lei
orçamentária anual, e disporá sobre as alterações da legislação tributária
municipal, e será encaminhada até trinta de abril do exercício financeiro e
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002).
§ 3º - O Poder Executivo Municipal publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária, apresentado em valores mensais para todas as
suas receitas e despesas.
§ 4º - Os planos e programas setoriais previstos nesta
Lei, serão elaborados em consonância com o plano plurianual e em harmonia com
as diretrizes gerais estabelecidas pelo Estado e apreciados pela Câmara
Municipal.
§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos,
órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações
instituídas ou mantidas pelo Município;
II
– o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade
social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 6º - O projeto de lei orçamentária do exercício financeiro subseqüente
será acompanhado de demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e crediticia, e será encaminhado ao Poder
Legislativo até o dia quinze de outubro do exercício financeiro anterior e após
sua aprovação na mesma sessão legislativa será devolvido ao Chefe do Poder
Executivo para sanção e promulgação até o encerramento do exercício anterior.
(Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002).
§ 7º - Os
orçamentos previstos no § 5º, I e II, compatibilizados com o plano plurianual,
terão, entre suas funções, a de reduzir as desigualdades entre os distritos,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivos estranhos à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a
autorização para abertura de créditos suplementares e contratações de operações
de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
§ 9º - O Prefeito eleito, poderá solicitar ao
Prefeito em fim de mandato que adeqüe a proposta orçamentária às metas de
governo do seu primeiro ano de mandato, desde que em consonância com o Plano
Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002).
Art. 132 – As emendas
ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, as quais
devem ser apresentadas à Comissão Permanente de Finanças e Orçamento da Câmara,
somente poderão ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 1º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes
orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano
plurianual.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal propondo modificações nos projetos citados no artigo anterior
somente enquanto não iniciada a votação da parte cuja alteração for proposta.
§ 3º - Os projetos de lei relativos ao plano
plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais somente serão aprovados por maioria absoluta dos membros da Câmara
Municipal, e deverão ser remetidos pelo Prefeito à Câmara Municipal nos termos
da lei complementar estadual.
§ 4º - Aplicam-se aos projetos de lei mencionados no
parágrafo anterior, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas ao processo legislativo.
§ 5º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto de lei orçamentaria anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislativa.
§ 6º
- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei
orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício
em curso, aplicando-se atualização dos valores, compatibilizando-o dentro do
possível, ao plano plurianual.
Art. 133 – São vedados:
I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou assunção de
obrigações diretas que excedem os critérios orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que
excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante
créditos suplementares ou especiais com finalidade específica, aprovadas pela
Câmara Municipal por maioria absoluta de votos;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgãos,
fundo ou despesa, ressalvadas a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, e a prestação de garantia às operações de crédito
por antecipação de receita previstas na lei orçamentária;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento ou a
transferência de recurso de uma categoria de programação para outra ou de um
órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa
específica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de
empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 131 § 5º;
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza,
sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano
plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão
vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato da
autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício , caso em
que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do
exercício financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente
será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes como as
decorrentes de comoção interna ou calamidade pública.
Art. 134 – O repasse financeiro a que faz jus o Poder Legislativo, por
determinação da Constituição Federal e legislação suplementar, ser-lhe-á
entregue até o dia vinte de cada mês. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo único – Constitui crime de responsabilidade, caso o Prefeito Municipal não
envie o repasse até o dia vinte de cada mês, ou que envie-o em desacordo com a
determinação constante na Constituição Federal. (Incluído
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 135 – As despesas com pessoal ativo e inativo do Município não poderão
exceder ao limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal, obedecida a
legislação federal específica. (Redação
dada pela Emenda nº. 4/1992) (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
Art.
Parágrafo
único – A concessão de qualquer
vantagem ou aumento da remuneração, a criação de cargos ou alteração da
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Municipal, só poderão ser feitas:
I – se houver
prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
I – 4%(quatro por cento) para o Poder Legislativo e (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
II – 41% (quarenta e um por cento) para o Poder Executivo.
(Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 136 – Qualquer cidadão poderá solicitar ao Poder Público informações
sobre a execução orçamentária e financeira do Município, as quais serão
fornecidas no prazo de lei, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 137 – A ordem econômica no Município inspirar-se-á nos princípios da
Constituição Federal e Estadual e deverá nortear-se pela valorização do
trabalho e o incentivo às atividades produtivas em seu território, procurando
assegurar o bem-estar econômico e a elevação do
nível de vida da sua população, dentro dos princípios da justiça social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 138 – O Município, no âmbito de sua
atuação e na forma da lei, deverá ainda atender os seguintes objetivos:
I – defesa do consumidor;
II – defesa do meio ambiente;
III – redução das desigualdades entre os distritos
e entre estes e sua sede;
IV – concessão de incentivos financeiros às
empresas cooperativas associativas de trabalhadores rurais e urbanos, entidades
sem fins lucrativos e beneficentes;
V – concessão de incentivos às indústrias novas que
se instalarem em seu território;
VI – promoção e incentivo ao turismo.
§ 1º - A exploração direta de
atividade econômica pelo Município só será permitida quando motivada por
relevante interesse coletivo.
§ 2º - A empresa pública, a sociedade de
economia mista e a fundação instituída e mantida pelo Município incluirão,
obrigatoriamente, no Conselho de Administração, no mínimo, um representante dos
seus trabalhadores, eleitos por estes, mediante voto direto e secreto.
Art. 139 – O Município, em caráter
precário e por prazo limitado definido em ato do Prefeito, permitirá às
microempresas se estabelecerem na residência de seus titulares, desde que não
prejudiquem as normas ambientais, de segurança, de silêncio, de trânsito e de saúde
pública.
§ 1º - As microempresas, desde que
trabalhadas pela família, não terão seus bens ou os de seus proprietários
sujeitos a penhora pelo Município para pagamento de débito decorrente de sua
atividade produtiva.
§ 2º - Os portadores de deficiência
física e de limitação sensorial, assim como as pessoas idosas, terão
prioridades para exercer o comércio eventual ou ambulante no Município.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DA POLÍTICA URBANA
Art. 140 – A política de desenvolvimento
urbano será executada de acordo com as diretrizes gerais fixadas nas
legislações federal e estadual e terá por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus
habitantes e será consubstanciada através do Plano de Desenvolvimento Urbano,
programa municipal de investimento e dos programas e projetos setoriais de
duração anual e plurianual, relacionados com cronogramas físico-financeiros de
implantação.
§ 1º - Na formulação da política de
desenvolvimento urbano serão assegurados:
I – plano de uso e ocupação do solo que garanta o
controle da expansão urbana, dos vazios urbanos e da especulação imobiliária, a
preservação das áreas de exploração agrícola e pecuária, além da preservação e
recuperação do ambiente cultural e natural;
II – plano e programa específico de saneamento
básico;
III – organização territorial das vilas e povoados;
IV – participação ativa das entidades comunitárias
no estudo e no encaminhamento dos planos, programas e projetos, e na solução
dos problemas que lhes sejam concernentes.
§ 2º - O Município participará na
elaboração do sistema estadual de planejamento e dos planos e programas anuais
e Plurianuais regionalizados.
Art. 141 – O Município deverá elaborar
diretrizes gerais de ocupação de território, através de um Plano de
Desenvolvimento Urbano, que será aprovado pela Câmara Municipal, onde deverão
ser expressas exigências de ordenação da cidade para que se cumpra a função
social da propriedade.
Parágrafo único – O Município, ao atingir uma
população urbana igual ou superior a vinte mil habitantes, deverá elaborar o
seu Plano Diretor, observando as exigências dos dispositivos constitucionais
vigentes.
Art. 142 – A propriedade urbana cumpre sua
função social quando atender as exigências fundamentais de ordenação da cidade,
expressas no Plano de Desenvolvimento Urbano.
Art. 143 – O Município poderá exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subtilizado ou não utilizado, de área não incluída no Plano de Desenvolvimento
Urbano, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente de:
I – parcelamento ou edificação compulsórios;
II – imposto sobre propriedade predial e
territorial urbano progressivo no tempo;
III – desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com
prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
asseguradas o valor real da indenização e dos juros legais.
Art. – 144 – O Plano de Desenvolvimento
Urbano deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I – regime urbanístico através de normas relativas
ao uso, ocupação e parcelamento do solo, e também ao controle das edificações;
II – proteção de mananciais, áreas de preservação
ecológica, paisagística, histórica e cultural, na totalidade de seu território;
III – definição das áreas para implantação de
programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso
coletivo;
IV – disposição sobre o desenvolvimento econômico
integrando a economia municipal à regional;
V – consignação de normas de organização
institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades
públicas municipais e sua integração nos planos federal e estadual;
VI – obrigatoriedade da existência de praças
públicas na sede do Município, dos Distritos e Bairros.
Parágrafo único – Os planos, programas e projetos
setoriais municipais deverão ser amplamente divulgados para conhecimento
público, e garantido o livre acesso à informação a eles concernentes.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA HABITACIONAL
Art. 145 – A política habitacional deverá
compatibilizar-se com as diretrizes do plano estadual de desenvolvimento e com
a política de desenvolvimento urbano, e terá por objetivo a redução do
“déficit” habitacional, a melhoria das condições de infra-estrutura atendendo,
prioritariamente, à população de baixa renda.
Parágrafo único – Na promoção da política
habitacional incumbe ao Município garantir acesso à moradia digna para todos,
assegurando:
I – urbanização, regularização fundiária e a
titulação de áreas de assentamento por população de baixa renda;
II – localização de empreendimentos habitacionais
em áreas sanitárias e ambientalmente adequadas, integradas à malha urbana, que
possibilite a acessibilidade aos locais de trabalho, serviços e lazer;
III – implantação de unidades habitacionais com
dimensão adequada e com padrões sanitários mínimos, de abastecimento de água
potável, de esgotamento sanitário, de drenagem, de limpeza urbana, de
destinação dos resíduos sólidos, de obras de contenção em áreas com riscos de
desabamento;
IV – oferta de infra-estrutura indispensável em
termos de iluminação pública, transporte coletivo, sistema viário e equipamento
de uso coletivo;
V – destinação de suas terras públicas não
utilizadas ou subtilizadas a programas habitacionais para a população de baixa
renda e a instalação de equipamentos de uso coletivo.
Art. 146 – O Município estimulará e apoiará estudos e pesquisas
que visem a melhoria das condições habitacionais, através de desenvolvimento de
tecnologia de construção alternativa, que reduzam o custo de construção,
respeitados os valores e culturas locais.
Art. 147 – É assegurado ao Município e às
organizações populares de moradia, participarem da definição da política
habitacional do Estado.
Art. 148 – Na elaboração do orçamento e do
plano plurianual deverão ser previstas dotações necessárias à execução da
política habitacional.
Art. 149 – O Município estimulará a
criação de cooperativas de trabalhadores para construção de casa própria,
auxiliando técnica e financeiramente esses empreendimentos.
Parágrafo único – O Município, quando couber,
deverá estimular a iniciativa privada a contribuir para aumentar a oferta de
moradias adequadas e compatíveis com a capacidade econômica da população.
Art. 150 – Nos assentamentos em terras públicas
municipais ocupadas por população de baixa renda, ou em terras públicas não
utilizadas ou subtilizadas, a concessão de direito real de uso será feita a
homem ou mulher ou ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
SEÇÃO III
DO SANEAMENTO BÁSICO
Art. 151 – A política e as ações de
saneamento básico são de natureza pública, competindo ao Município, com a
assistência técnica e financeira do Estado, a oferta, a execução, a manutenção
e o controle de qualidade dos serviços dela decorrente.
§ 1º - Constitui-se direito de todos o
recebimento dos serviços de saneamento básico.
§ 2º - A política de saneamento básico
do Município, respeitadas as diretrizes do Estado e da União garantirá:
I – o fornecimento de água potável às cidades,
vilas e povoados;
II – tarifas sociais para serviço de água e esgoto;
III – instituição, manutenção e controle de
sistemas:
a)
de coleta, tratamento e disposição de esgoto sanitário e domiciliar;
b) de
limpeza pública, de coleta e disposição adequada de lixo domiciliar, industrial
e hospitalar;
c)
de coleta, disposição e drenagem de águas pluviais.
§ 3º - O Município incentivará e
apoiará o desenvolvimento das pesquisas dos sistemas referidos no inciso III do
parágrafo anterior, compatíveis com as características dos ecossistemas.
§ 4º - É
garantida a participação popular no estabelecimento das diretrizes e da
política de saneamento básico do Município bem como na fiscalização e no
controle dos serviços prestados.
SEÇÃO IV
DOS TRANSPORTES
Art. 152 – O transporte coletivo municipal
é serviço público essencial, cabendo ao Município responsabilidade pelo seu
planejamento, gerenciamento e sua operação, diretamente ou mediante concessão
ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo único – É vedado ao Poder Público
subsidiar financiamento às empresas concessionárias ou permissionárias de
transporte coletivo, salvo autorização expressa em lei.
Art. 153 – Na prestação de serviço de transporte
coletivo fica o Município obrigado a atender as seguintes exigências:
I – segurança e conforto aos usuários, garantindo,
em especial, acesso às pessoas portadoras de deficiência física e motoras;
II – defesa ao meio ambiente, em qualquer de suas formas, evitando principalmente as
poluições sonora e atmosférica;
III – participação do usuário, a nível de decisão,
na gestão e na definição deste serviço;
IV – integração entre sistemas e meios de
transporte e racionalização de itinerários.
Art. 154 – É assegurada a gratuidade no
transporte coletivo urbano, aos maiores de sessenta e cinco anos e aos
deficientes, comprovadamente carentes.
Parágrafo único – Os estudantes de qualquer grau
ou nível de ensino, na forma da lei, terão redução de cinqüenta por cento no
valor dos transportes coletivos municipais.
Art. 155 – O Município, em consonância com
a sua política urbana e segundo o disposto
SEÇÃO V
DO TURISMO
Art. 156 – O Município apoiará e
incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico e como
instrumento de integração humana.
Parágrafo único – Lei Municipal estabelecerá uma
política de turismo para o Município, definindo diretrizes a observar nas ações
públicas e privadas.
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA FUNDIÁRIA E AGRÍCOLA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 157 – O Município compatibilizará a
sua ação na área fundiária, agrícola e hídrica, às políticas estaduais e
nacionais do setor agrícola.
Parágrafo único – As ações da política fundiária,
agrícola e hídrica do Município, inclusive as executadas através do sistema
financeiro municipal e estadual, atenderão, prioritariamente, os imóveis rurais
que cumpram a função social da propriedade, principalmente do pequeno e médio
produtor, através de planos de apoio que lhes garantam, especialmente,
assistência técnica e jurídica, escoamento da produção através de abertura e
conservação de estradas municipais.
Art. 158 – O Município estabelecerá sua
própria política agrícola, respeitadas as competências do Estado e da União,
visando a fixação de contingentes populacionais no meio rural,
possibilitando-lhes acessos aos meios de
produção e geração de renda e estabelecendo a necessária infra-estrutura
destinada a viabilizar este propósito e terá como principais objetivos:
I – oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor
e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a
rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família
rural;
II – o equilibrado desenvolvimento das atividades
agropecuárias;
III – garantir o contínuo e apropriado
abastecimento alimentar à cidade e ao campo;
IV – garantir a utilização racional dos recursos
naturais.
§ 1º - No planejamento da política
agrícola do Município, incluem-se as atividades agropecuárias, agro-industriais
e florestal, o aproveitamento dos recursos hídricos e minerais, preservação do
meio ambiente e bem estar social, incluídas as infra-estruturas físicas e de
serviços na zona rural e o abastecimento alimentar.
§ 2º - Para concessão de alvará de
funcionamento e licença para expansão de empreendimentos de grande porte ou
unidades de produção isoladas integrantes de programas especiais pertencentes
às atividades mencionadas no parágrafo anterior, o Poder Público estabelecerá,
no que couber, condições que evitem a intensificação do processo de
concentração fundiária e de formação de grandes extensões de áreas cultivadas
com monoculturas.
Art. 159 – As diretrizes da política
agrícola, agrária e de recursos hídricos serão traçadas por um Conselho
Municipal de Desenvolvimento Agrícola, órgão colegiado autônomo, composto
paritariamente por representantes do Poder Público, entidades representativas
das classes rurais e da sociedade civil, na forma da lei municipal que o
instituir e fixar sua composição, competência, organização e funcionamento.
Parágrafo único – O Conselho Municipal de
Desenvolvimento Agrícola deve desenvolver os seus trabalhos de forma harmônica
e coordenada com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
SEÇÃO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
Art. 160 – Compete ao Município, nos
termos da Constituição Estadual, concomitantemente, a obrigação de implementar
a política agrícola, objetivando, principalmente, o incentivo à produção nas
pequenas propriedades, assim definidas em lei, através do desenvolvimento de
tecnologia compatível com as condições sócio-econômico-culturais
dos produtores e adaptadas às características dos ecossistemas regionais, de
forma a garantir a exploração auto-sustentada dos recursos disponíveis.
§ 1º - O Município prestará ao Estado,
no que lhe couber, a ajuda necessária à realização dos objetivos estabelecidos
na Constituição Estadual.
§ 2º - A política agrícola, obrigação
do Poder Público, estende-se ainda ao incentivo da produção nos projetos de
assentamentos de trabalhadores rurais, existentes ou que vierem a ser
constituídos, de posses consolidadas.
Art. 161 – A conservação do solo é de
interesse público em todo território do Município, impondo-se à coletividade e
ao Poder Público Municipal o dever de preservá-lo.
Parágrafo único – Cabe ao Poder Público Municipal
promover o zoneamento do território estabelecendo, para utilização dos solos,
normas que evitem o assoreamento, a erosão e a redução da fertilidade,
estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico.
Art. 162 – É vedado ao Município:
I – destinar recursos públicos, através de
financiamento e de outras modalidades ao fomento da monocultura;
II – destinar recursos públicos, para o
desenvolvimento de pesquisa e experimentação de produtos agrotóxicos, biocidas
e afins.
Art. 163 – O Município garantirá, na forma
da lei, tratamento diferenciado quanto à tributação e a incentivos, a pequenos
produtores rurais, parceiros agrícolas, arrendatários, beneficiários de
projetos de assentamentos rurais que cumprem a função social da propriedade,
respeitado, simultaneamente:
I – o atendimento às normas de proteção e
preservação do meio ambiente;
II – a diversificação agrícola, de acordo com os
recursos naturais, a infra-estrutura e o mercado;
III – a existência de projetos que apresentam
tecnologia adaptada aos ecossistemas regionais e poupadora de insumos
agroquímicos, biocidas e afins, e que contemplem as normas de uso do solo de
acordo com sua aptidão agrícola.
Art. 164 – Visando incentivar o produtor
rural, o Município poderá:
I – proceder a criação de viveiros municipais para
produzir mudas de acordo com o perfil das necessidades apresentadas pelos
produtores rurais;
II – canalizar recursos para financiamento agrícola
para atendimento a pequenos produtores;
III - manter
órgão de fomento para compra subsidiada de sementes, fertilizantes, defensivos
agrícolas, máquinas e equipamentos para produtores cadastrados.
SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 165 – A política de recursos hídricos
e minerais, executada pelo Poder Público e estabelecida por lei, destina-se a
ordenar o uso e aproveitamento racionais, bem como a proteção dos recursos
hídricos e minerais, obedecidas as legislações federal e estadual.
Parágrafo único – O Município participará com o
Estado da elaboração e da execução dos programas de gerenciamento dos recursos
hídricos do seu território e celebrarão convênios para a gestão das águas de
interesse exclusivamente local.
TÍTULO V
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Art. 166 – A seguridade social compreende
um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e à
assistência social, de conformidade com o disposto nas Constituições Federal e Estadual e nas
leis.
Parágrafo único – Constarão do orçamento anual do
Município recursos destinados à seguridade social.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 167 – A saúde é direito de todos os habitantes do Município e dever do
Poder Público, assegurado mediante política social, econômica e ambiental, que
visem a prevenção e a eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e o
acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação. (Redação
dada pela Emenda nº. 07/2002)
§ 1º - O
Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde, recursos
mínimos, derivados da aplicação de percentual definido pela Constituição
Federal. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
§ 2º - O
não cumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a intervenção do
Estado no Município. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Art. 168 – O direito à saúde implica nos
seguintes direitos fundamentais:
I – condições dignas de trabalho, saneamento,
moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II – respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
III – opção quanto ao tamanho da prole;
IV – proibição de cobrança ao usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde, público ou contratados.
Art. 169 – A assistência à saúde é livre à
iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas de
saúde poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas
e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílio ou subvenção à instituição privada com fins lucrativos e a concessão de
qualquer incentivo, respeitado o disposto no art. 8º desta Lei.
§ 3º - É vedada a designação ou
nomeação de proprietário de serviço de saúde, contratado pelo Poder Público
Municipal, para exercer qualquer função ou cargo de chefia nos órgãos e
unidades municipais do sistema único de saúde.
Art. 170 – As Ações e serviços de saúde
realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem o Sistema Municipal de Saúde, organizado com as seguintes
diretrizes:
I – atendimento integral, com prioridade para as
atividades sem prejuízo dos serviços assistenciais;
II – descentralizada e com direção única no
Município, sendo a Secretaria Municipal de Saúde a gestora de sistema de saúde
municipal;
III – integralidade na prestação das ações e
serviços de saúde, adequadas às realidades epidemiológicas;
IV – universalização da assistência de igual qualidade,
com instalação e acesso a todos os níveis dos serviços de saúde à população;
V – participação, em nível de decisão, de entidades
representativas dos usuários, dos trabalhadores de saúde e dos representantes
governamentais na formulação, gestão e controle da política municipal e das
ações de saúde através da constituição de Conselho Municipal de caráter
paritário;
VI – demais diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde, que se
reunirá a cada ano com representação dos vários segmentos sociais para avaliar
a situação de saúde do Município e estabelecer as diretrizes da política
municipal de saúde, convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou
extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde;
VII – a toda unidade de serviço corresponderá um
Conselho Gestor, formado pelos usuários, trabalhadores de saúde e
representantes governamentais.
Art. 171 – É de responsabilidade do
Sistema Único, no Município, garantir o cumprimento das normas legais que
dispuserem sobre as condições e requisitos que facilitem a remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas, para fins de transplantes, pesquisa ou
tratamento, bem como a coleta, o processamento e a transfusão de sangue e seus
derivados, vedado todo o tipo de comercialização.
Parágrafo único – Ficará penalizado, na forma de
lei, o responsável pelo não cumprimento da legislação à comercialização do
sangue e seus derivados, dos órgãos, tecidos e substâncias humanas.
Art. 172 – O gerenciamento do Sistema Municipal
de Saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público dos
serviços e a eficácia no seu desempenho.
Art. 173 – O Município definirá forma de
participação na política de combate ao
uso de entorpecentes, objetivando a educação preventiva e a assistência e
recuperação dos dependentes de substâncias que determinem dependência física ou
psíquica.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 174 – A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente do pagamento de qualquer
contribuição, e tem por objetivo:
I – a proteção à família, à maternidade, à
infância, à adolescência e à velhice;
II – construção de creches destinadas às crianças
carentes;
III – promoção de integração ao mercado de trabalho
do adolescente carente e do deficiente físico;
IV – promoção da integração à vida comunitária da
criança e do adolescente carente, do idoso e da pessoa portadora de deficiência
física.
Parágrafo único – As ações governamentais, na
área de assistência social, serão realizadas com recursos do orçamento anual do
Município destinados à seguridade social, além de outras fontes, e organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa,
cabendo a coordenação e normas à União e
a coordenação e execução dos programas ao Município, com assistência técnica e
financeira do Estado, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II – participação da população por meio de
organizações representativas da comunidade, na formulação da política e no
controle das ações em todos os níveis;
III – acompanhamento, por profissional técnico da
área de serviço social, da execução dos programas e ações sociais;
IV – condições dignas de trabalho aos profissionais
da área de assistência social.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO E LAZER
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO
Art. 175 – O Município promoverá a educação infantil e o ensino fundamental,
com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e
do Estado, visando o desenvolvimento da pessoa, seu preparo para exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (Redação
dada pela Emenda nº. 08/2003)
Art. 176 – A educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando o desenvolvimento intelectual, físico e moral da pessoa.
Art. 177 – O Município, com assistência
técnica e financeira do Estado e da União, desenvolverá seu sistema de ensino,
atuando, prioritariamente, no ensino fundamental e educação infantil. (Redação
dada pela Emenda nº. 08/2003)
§ 1º - O ensino fundamental,
obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso em idade
própria, é direito público subjetivo.
§ 2º - O não oferecimento do ensino
obrigatório e gratuito pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos do ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Art. 178 – O Município aplicará,
anualmente, nunca menos de vinte e cinco por cento, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
§ 1º - Os recursos públicos serão
destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não lucrativa, e apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a
outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no
caso do encerramento de suas atividades.
§ 2º - Os recursos de que trata este
artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir, prioritariamente,
na expansão de sua rede, na localidade.
Art. 179 – O ensino será ministrado com
obediência à legislação federal e estadual, e ainda aos seguintes princípios:
I – valorização dos profissionais
do ensino, garantido na forma da lei, plano de carreira para o magistério
público municipal, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente,
por concurso público de provas e títulos;
II – atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
III – atendimento em creches e pré-escolas às
crianças de zero a seis anos de idade;
IV – oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando;
V – atendimento ao educando, no ensino fundamental,
através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde;
VI - efetiva
participação, em todos os níveis, dos profissionais do magistério, dos alunos,
dos pais ou responsáveis, na gestão administrativo-pedagógica da escola.
§ 1º - Além do conteúdo mínimo fixado
pela legislação federal para o ensino obrigatório, o Município poderá
acrescentar outros compatíveis com suas peculiaridades.
§ 2º - Os programas suplementares de
alimentação e assistência à saúde serão financiados com recursos provenientes
de contribuições sociais e outros recursos financeiros.
§ 3º - O programa suplementar de
transporte a educandos poderá ser financiado com
recursos provenientes do percentual dos impostos municipais que são
obrigatoriamente destinados à educação.
§ 4º - O programa suplementar de transporte será estendido aos profissionais
do magistério da rede pública municipal, na forma da lei.
§ 5º - O Município instituirá, na forma
da lei, órgão colegiado para a formulação e o planejamento da política de
educação.
Art. 180 – A lei assegurará, na gestão das
escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais
envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir conselhos
comunitários escolares em cada unidade
educacional e/ou eleição da direção escolar.
Parágrafo único – No caso de eleição da direção
da escola, a escolha recairá, obrigatoriamente, sobre membro efetivo do
magistério municipal, assegurado mandato de, pelo menos, um ano, admitida a
recondução.
Art. 181 – Será criado através de lei
específica, o Conselho Municipal de Educação no Município.
SEÇÃO II
DA CULTURA
Art. 182 – Cabe ao Município promover
programas de desenvolvimento cultural da comunidade local, mediante:
I – oferecimento de estímulo concreto ao cultivo
das ciências, artes, letras e costumes;
II – a promoção de intercâmbio cultural;
III – cooperação com a União e o Estado na proteção
aos locais e objetos de interesse histórico, artístico e arquitetônico;
IV – incentivo à promoção e divulgação na história,
dos valores e das tradições locais;
V – firmar convênios de intercâmbio e cooperação
financeira com entidades públicas ou privadas para prestação de orientação e
assistência na criação e manutenção de bibliotecas públicas;
VI – incentivos especiais a atividades e estudo de
interesse local, de natureza científica ou sócio-econômica;
VII – incentivo ao aprendizado de idiomas que
preservem as tradições locais.
Art. 183 – Ficam isentas do Imposto Predial
e Territorial Urbano os imóveis tombados pelo Município em razão de suas
características históricas, culturais e paisagísticas.
Parágrafo único. Lei
Complementar regulamentará o tombamento de imóveis, móveis, documentos e
árvores nativas pelo Município, observada a legislação federal e estadual. (Incluído
pela Emenda nº. 13/2010)
SEÇÃO III
DO DESPORTO E LAZER
Art. 184 – É dever do Município fomentar e
amparar o desporto, o lazer e recreação, como direito de todos, observados:
I – a promoção prioritária do desporto educacional,
em termos de recursos humanos, financeiros e materiais, em suas atividades meio
e fim.
II – a dotação de instalações esportivas e
recreativas para as instituições escolares públicas;
III – a garantia de condições para a prática de
educação física, do lazer e do desporto ao deficiente físico, sensorial e
mental.
Art. 185 – O Município priorizará a
construção de parques, áreas de lazer e recreação em bairros populares ou em
locais que sejam acessíveis à população
de baixa renda.
Art. 186 – É vedado ao Município subvencionar entidades desportivas
profissionais, devendo incentivar e desenvolver o esporte amador. (Redação
dada pela Emenda nº. 06/1996)
Art.
186 – O
Município poderá promover o esporte amador e profissional através de celebração
de convênio com entidades ou associações que tenham fins recreativos, culturais
ou esportivos. (Redação
dada pela Emenda nº. 13/2010)
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE
Art. 187 – Todos tem direito ao meio
ambiente saudável e ecologicamente equilibrado, impondo-se a todos, e em especial,
ao Poder Público Municipal, o dever de defendê-lo e preservá-lo para o
benefício das gerações atuais e futuras.
§ 1º - Para assegurar efetividade a
esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos estaduais,
regionais e federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros
Municípios, objetivando a solução de problemas comuns à proteção ambiental.
§ 2º - O direito ao ambiente saudável
estende-se ao ambiente de trabalho, ficando o Município obrigado a
garantir e proteger o trabalhador contra
toda e qualquer condição nociva à saúde física e mental.
Art. 188 – É dever do Poder Público
implantar e elaborar, através de lei, o Plano Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Naturais que contemplará as necessidades do conhecimento das características
e recursos dos meios físico e biológico, de diagnóstico de sua utilização e
definição de diretrizes para o seu melhor aproveitamento no processo do
desenvolvimento econômico social.
Art. 189 – Cabe ao Poder Público, através
de seus órgãos de Administração Direta, Indireta e Fundacional:
I – preservar e restaurar os processos ecológicos
essenciais das espécies e dos ecossistemas;
II – preservar e restaurar a diversidade e a
integridade do patrimônio biológico e paisagístico, no âmbito municipal;
III – definir e implantar áreas e seus componentes
representativos de todos os ecossistemas originais do espaço territorial do
Município a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e supressão,
inclusive dos já existentes, permitida somente por meio de lei, vedada qualquer
utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua
proteção, mantendo as unidades de conservação atualmente existentes;
IV – promover o zoneamento ambiental de seu
território, estabelecendo, para a utilização do solo, normas que evitem o
assoreamento, a erosão e a redução de fertilidade, estimulando o manejo
integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
V – garantir a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e conscientização pública para preservação de meio ambiente;
VI – definir o uso e ocupação do solo, subsolo e
águas através de planejamento que englobe diagnóstico, análise técnica e
definição de diretrizes de gestão dos espaços, com participação popular e
socialmente negociadas, respeitando a conservação de qualidade ambiental;
VII – estimular e promover o reflorestamento em
áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos
recursos hídricos, bem como a consecução de índices mínimos de cobertura
vegetal;
VIII – controlar e estocar a produção, a estocagem
de substâncias, o transporte, a comercialização, a utilização de técnicas,
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a
saudável qualidade de vida e ao meio ambiente natural e de trabalho, incluindo
materiais geneticamente alterados pela ação humana, resíduos químicos e fontes
de radioatividade.
IX – requisitar a realização bianual de auditorias
no sistema de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das
instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo
avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física,
química e biológicas dos recursos ambientais, bem como sobre a saúde dos
trabalhadores e da população afetada;
X – estabelecer, controlar e fiscalizar padrões de
qualidade ambiental;
XI – garantir amplo acesso dos interessados e
informações sobre as fontes de poluição, da degradação ambiental sobre os
níveis de poluição, qualidade do meio ambiente, situações de risco de acidente
e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água potável e
nos alimentos;
XII – incentivar a integração das escolas,
instituições de pesquisa e associações civis, nos esforços para garantir e
aprimorar o controle da poluição, inclusive no ambiente de trabalho;
XIII – recuperar a vegetação em áreas urbanas,
segundo critérios definidos em lei;
XIV – estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, e implantação de tecnologias de
controle e recuperação ambiental, visando ao uso adequado do meio ambiente;
XV – discriminar por lei:
a) as áreas e as
atividades de significativa potencialidade de degradação ambiental;
b) os critérios
para o estudo de Impacto Ambiental e relatório do Impacto Ambiental;
c) o licenciamento de obras causadoras de impacto
ambiental, obedecendo sucessivamente os seguintes estágios: licença prévia de
instalação e funcionamento;
d) as penalidades
para empreendimentos já iniciados ou concluídos sem licenciamento, e a
recuperação da área de degradação, segundo os critérios e métodos definidos
pelos órgãos competentes;
e) os critérios que nortearão a exigência da
recuperação ou reabilitação das áreas sujeitas e atividades de mineração.
XVI – exigir o inventário das condições ambientais
das áreas sob ameaça de degradação ou já degradadas e enviá-lo ao Poder
Legislativo;
XVII – oferecer aos pequenos e médios produtores
rurais, assistência técnica e material para reflorestar 1% ao ano até atingir
20% da área, tendo os viveiros com mudas de essências nativas;
XVIII – assegurar ao pequeno e médio produtor rural
que produzem em regiões acidentadas, capacidade de decisão quanto a área a ser
plantada, aproveitando locais de terras
descansadas, para suas culturas, com autorização do órgão competente.
Art. 190 – Para localização e instalação,
operação e ampliação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, será exigido relatório de impacto ambiental,
na forma da lei, que assegurará a participação da comunidade em todas as fases
de sua discussão.
§ 1º - Ao estudo prévio do relatório
de impacto ambiental será dada ampla publicidade.
§ 2º - Na implantação e na operação de
atividade efetiva ou potencialmente poluidoras é obrigatório a adoção de
sistemas que garantam a proteção do meio ambiente.
§ 3º - Fica assegurado aos cidadãos,
na forma da lei, o direito de pleitear
referendo popular para decidir sobre a
instalação e operação de obras ou atividades de grande porte e de potencial
poluidor, mediante requerimento ao órgão competente, subscrito por, no mínimo,
cinco por cento do eleitorado do Município.
§ 4º - Para o licenciamento de atividades que utilizem produtos florestais
como combustível ou matéria prima, é obrigatória a comprovação de
disponibilidade de suprimento desses produtos, de maneira a não comprometer os
remanescentes de florestas nativas do Município. (Redação
dada pela Emenda nº. 04/1992)
Art. 191 – Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Art. 192 – É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei, e todo
proprietário que não respeitar as restrições ao desmatamento, deverá
recuperá-lo. (Redação
dada pela Emenda nº. 04, de 03/09/92, art. 73, VII)
Art. 193 – É proibida a instalação de
reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e ao
terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei
complementar.
Art. 194 – O Poder Público Municipal
manterá obrigatoriamente o Conselho Municipal do Meio Ambiente, órgão colegiado
autônomo, composto paritariamente por representantes do Poder Público,
entidades ambientalistas, representantes da sociedade civil que, entre outras
atribuições definidas em lei, deverá:
I – analisar e opinar sobre qualquer projeto
público ou privado que implique em impacto ambiental;
II – solicitar referendo através da metade dos seus
membros.
§ 1º - Para a análise de projetos a
que se refere o inciso I deste artigo, o Conselho Municipal de Meio Ambiente
realizará audiências públicas obrigatórias, em que se ouvirá as entidades
interessadas, especialmente com representantes da população atingida.
§ 2º - As populações atingidas
gravemente pelo impacto ambiental dos projetos, referidos no inciso I, deverão
ser consultadas obrigatoriamente através de referendo.
Art. 195 – As condutas e atividades
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções administrativas,
com aplicação de multas diárias e progressivas
nos casos de continuidade da infração ou reincidência, incluída a
redução do nível de atividades e a interdição, independentemente da obrigação
dos infratores de restaurar os danos causados.
Art. 196 – A Política Urbana do Município
e o Plano de Desenvolvimento deverão contribuir para a proteção do meio
ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo
urbano.
Art. 197 – Nos serviços públicos prestados
pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado o
serviço e seu impacto ambiental.
Parágrafo único – As empresas concessionárias ou
permissionárias de serviços públicos deverão atender, rigorosamente, aos
dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da
permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração.
Art. 198 – Aquele que utilizar recursos
ambientais fica obrigado, na forma da lei, a realizar programas de monitoragem a serem estabelecidos pelos órgãos competentes.
Art. 199 – Os recursos oriundos de multas
administrativas e condenações judiciais por atos lesivos ao meio ambiente e das
taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a
um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 200 – Nas licenças de parcelamento,
loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de
proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 201 – São áreas de proteção
permanente:
I – as áreas de proteção das nascentes e margens de
rios;
II – as áreas que abriguem exemplares raros da
fauna e da flora como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de
espécies migratórias;
III – as paisagens notáveis, os sítios
arqueológicos e os cursos da água.
CAPÍTULO IV
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE,
DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
Art. 202 – O Município dispensará proteção
especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais
indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
Art. 203 – O Poder Público Municipal tem o
dever de amparar a criança, o adolescente, o portador de deficiência e o idoso,
e de assegurar-lhes, nos limites de sua competência, os direitos garantidos
pelas Constituições Federal e Estadual e por esta Lei.
Art. 204 – Compete ao Município, com a
assistência técnica e financeira do Estado e da União:
I – promover programas de assistência integral e
proteção à saúde da criança, do adolescente, da gestante e das famílias
carentes;
II – criar, juntamente com pessoas e entidades
ligadas ao setor, programas de atendimento especializado para os portadores de
deficiência, bem como de sua integração social, mediante treinamento para o
trabalho e a facilitação de acesso aos bens e serviços coletivos;
III – estimular, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, o acolhimento, sob forma de
guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
IV – criar programas de prevenção e atendimento
especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas
afins;
V – amparar as pessoas idosas, assegurando sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida;
VI – apoiar e incentivar, técnica e
financeiramente, nos termos da lei, as entidades beneficentes e de assistência
social que tenham por finalidade assistir à criança, ao adolescente, à pessoa
idosa e ao portador de deficiência;
VII – apoiar a iniciativa de movimentos de
associativismo comunitário;
VIII – estimular o planejamento familiar.
Parágrafo único – Os prédios públicos instalados
ou a serem instalados no Município deverão ser equipados de forma a facilitar o
acesso dos deficientes físicos.
Art. 205 – O Município aplicará um
percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil,
assegurando à criança hospitalizada o acompanhamento da mãe ou responsável, na
forma da lei.
Art. 206 – O Chefe do Executivo Municipal divulgará e publicará, anualmente,
até noventa dias após o encerramento do exercício, o balanço social do
Município, referente ao ano anterior, informando as ações de governo realizadas
no ano anterior, nas áreas de saúde, educação, ação social, agricultura, meio
ambiente, esporte, lazer e agroturismo, dentre outras
que julgar necessárias. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Parágrafo único – É expressamente vedado o uso e
a divulgação de nomes, fotografias, ou símbolos que visem a promoção pessoal de
agentes políticos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Venda
Nova do Imigrante – ES. (Incluído
pela Emenda nº. 07/2002)
Venda Nova do
Imigrante, 05 de abril de 1990 = Vitor Malini Targa – Presidente,
Vicente Caliman – Vice-Presidente e Relator Adjunto,
Nelson Minet – Secretário, Cleto
Venturim – Relator, Dejair Vazzoler – Relator Adjunto, Albino Ângelo Uliana, Alcides Minete, Arlindo Nodari, Celso Zandonade,
Francisco Hosquen Pires, José Egídio Altoé, Juscelino Nunes da Silva, Osmar Antonio Premoli.
TÍTULO VI
ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 1º - A lei criará um Conselho Municipal,
composto de representantes dos Poderes Públicos Municipais e de entidades
organizadas com a finalidade de apresentar sugestões e propostas visando a
participação popular efetiva.
Art. 2º - O Prefeito Municipal e os
Vereadores prestarão, no ato e na data da promulgação desta Lei, o compromisso
de manter, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual e a Lei
Orgânica do Município.
Art. 3º - O novo Regimento Interno da
Câmara Municipal, que será elaborado no prazo de 180 dias, estabelecerá uma
sessão legislativa ordinária, no mínimo, por semana.
Art. 4º - Lei Municipal definirá as
rodovias públicas do Município limitando as faixas de domínio laterais.
Art. 5º - Dentro de 150 (cento e
cinqüenta) dias, a contar da promulgação desta Lei, o Poder Executivo deverá
enviar a Câmara Municipal, mensagens promovendo a legalização dos terrenos
loteados irregularmente nos perímetros urbanos do Município.
Art. 6º - A revisão geral desta Lei
Orgânica, será feita 5 (cinco) anos após a sua promulgação, pela Câmara
Municipal, nas funções constituintes, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara.
Art. 7º - Fica estabelecido o prazo de 2
(dois) anos a partir da promulgação desta Lei Orgânica, para que o Poder
Público Municipal elabore e introduza todos os planos e programas obrigatórios,
leis complementares, bem como zoneamentos territoriais aprovados nesta Lei.
Art. 8º - Pelo período de 10 (dez) anos,
a contar da promulgação desta Lei, o Município destinará anualmente, da dotação
orçamentária prevista para a Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social,
não menos de 3% (três por cento) às entidades filantrópicas que promovam o
ensino especializado de pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou
mental.
Art. 9º - A lei disciplinará o
funcionamento de microempresas familiares.
Art. 10 – Até a promulgação da lei complementar referida
nesta Lei Orgânica, é vedado ao Município despender, com pessoal, mais do que
quarenta e cinco por cento do valor da receita corrente, limite que, se
ultrapassado deverá ser restabelecido no exercício seguinte. (Revogado
pela Emenda nº. 13/2010)
Art. 11 – Lei Municipal organizará a defensoria
pública municipal que terá por objetivo essencial a orientação jurídica à
defesa dos direitos dos que comprovarem insuficiência de recursos.
Art. 12 – Enquanto a Câmara Municipal não
tiver sua autonomia financeira efetivada, fica o Poder Executivo desobrigado a
cumprir o que determina esta Lei com relação à matéria.
Art. 13 – O Município mandará imprimir
esta Lei Orgânica para distribuição nas escolas e entidades representativas da
comunidade gratuitamente, de modo que se faça a mais ampla divulgação do seu
conteúdo.
Art. 14 – Esta Lei Orgânica, votada e
aprovada pela Câmara Constituinte Municipal, nos termos da Constituição
Federal, assinada pelos Vereadores presentes, e devidamente publicada, entra em
vigor nesta data.
VENDA NOVA DO IMIGRANTE,
05 DE ABRIL DE 1990
= Vitor Malini Targa – Presidente, Vicente Caliman
– Vice-Presidente e Relator Adjunto, Nelson Minet –
Secretário, Cleto Venturim
– Relator, Dejair Vazzoler
– Relator Adjunto, Albino Ângelo Uliana, Alcides Minete, Arlindo Nodari, Celso Zandonade, Francisco Hosquen
Pires, José Egídio Altoé, Juscelino Nunes da Silva,
Osmar Antonio Premoli.
1ª LEGISLATURA - 1989/1992
Albino Ângelo Uliana
Alcides Minete
Arlindo Nodari
Celso Zandonade
Cleto Venturim
Dejair Vazzoler
Francisco Hosquen Pires
José Egídio Altoé
Juscelino Nunes da Silva
Nelson Minet
Osmar Antônio Premoli
Vicente Caliman
Vitor Malini Targa
4ª LEGISLATURA - 2001/2004
Antônio Pedro de Oliveira
Carlos Francisco Vinha
Cosme Ambrozim
Dejair Vazzoler
Eunice Maria Calimam
Isael Bergamim
José Rivelino Guimarães
Marco Antônio Grillo
Valdir Dias
Joel Zavarêz (Suplente)
MESA DIRETORA - 2001/2002
Ver. VALDIR DIAS
Presidente
Ver. ANTÔNIO PEDRO DE OLIVEIRA
Vice-Presidente
Ver. DEJAIR VAZZOLER
1º Secretário
Ver. JOSÉ RIVELINO GUIMARÃES
2º Secretário
MESA DIRETORA - 2003/2004
Ver. DEJAIR VAZZOLER
Presidente
Ver. VALDIR DIAS
Vice-Presidente
Ver. MARCO ANTÔNIO GRILLO
1º Secretário
Ver. COSME AMBROZIM
2º Secretário