RESOLUÇÃO
Nº 94, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008
INSTITUI O
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE – ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal
de Venda Nova do Imigrante, do Estado do Espírito Santo, nos termos do art.
30, inciso VI, do Regimento
Interno, faço saber que o plenário aprovou e eu promulgo a seguinte resolução:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Seção I
da Estrutura da
Carreira
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras
dos Servidores Municipais da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES,
atendendo ao disposto no art.
76 da Lei
Orgânica do Município, e ao que dispõe a Resolução sobre a Organização
Administrativa desse Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único. A carreira dos Servidores da Câmara Municipal é
constituída de cargos de provimento efetivo, sob regime CELETISTA instituído
pela Lei
Municipal nº. 305/97, de 17 de Dezembro de 1997, e estruturada em classes de
acordo com a natureza e complexidade das atribuições, níveis de titulação
estabelecidos segundo habilitação profissional, alcançando a valorização
individual através da progressão funcional e da promoção.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do
Imigrante estrutura-se em:
I – Parte Permanente;
II – Parte Suplementar.
Art. 3º A Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Câmara é
compreendida pelos cargos de provimento efetivo e pelos de provimento em
comissão.
§ 1º Os cargos de
provimento efetivo são os estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 2º Os cargos de
provimento em comissão são os estabelecidos no Anexo II desta Resolução.
Art. 4º A Parte
Suplementar do Quadro de Pessoal é composta pelos cargos em extinção,
constantes do Anexo III desta Resolução.
Art. 5º A organização
do Plano de Cargos e Carreiras da Câmara Municipal baseia-se nos seguintes
conceitos:
I - SERVIDOR
PÚBLICO toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento
efetivo ou em comissão;
II - CARGO - o
conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades, cometido ao servidor,
criado por Resolução Legislativa, com denominação própria, número certo,
vencimento específico e atribuições definidas;
III - CLASSE -
a divisão básica da carreira contendo determinado número de cargos com a mesma
natureza funcional, com mesmo nível de vencimentos, mesma denominação e
agrupados de acordo com a natureza e a complexidade das atribuições, da
responsabilidade e da habilitação profissional exigida para cada nível, e
escalonada em função da crescente valorização dos cargos;
IV - CARREIRA -
o conjunto de classes e correspondentes cargos com atribuições da mesma
natureza, escalonados quanto a categoria, grau de
complexidade, de responsabilidade, e de habilitação;
V – GRUPO
OCUPACIONAL – é o conjunto de carreiras e classes isoladas com afinidade entre
si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de conhecimento ou experiência
exigido para o seu desempenho;
VI - NÍVEL DE
VENCIMENTO - é a unidade básica da estrutura da carreira correspondente ao grau
de dificuldade, responsabilidade e grau de escolaridade, independente da classe
a que pertence e que determina o valor inicial do vencimento básico,
constituindo a linha natural da promoção;
VII –
REFERÊNCIA ou PADRÃO - o símbolo numérico em arábico, organizado em ordem
progressiva que indica o valor do vencimento básico fixado para cada cargo, de
acordo com o nível e a faixa de vencimentos, e que representa a progressão do
servidor na carreira em que se encontre;
VIII – FAIXA DE
VENCIMENTO – a escala de referências/padrão de vencimentos atribuídos a um
determinado nível;
IX -
INTERSTÍCIO – é o lapso de tempo previsto como o mínimo necessário de
permanência do servidor em cada referência/padrão, para que o mesmo se habilite
à progressão;
X – PROMOÇÃO ou
ACESSO – é a elevação de nível do servidor de uma para
outra classe, para cargo superior ao que se encontre, dentro da mesma carreira,
observados os requisitos e exigências previstas neste Plano.
XI - PROGRESSÃO
- é a elevação do servidor de uma referência ou padrão para outra,
imediatamente superior do nível, dentro da faixa de vencimento da classe a que
pertence, observada a norma estabelecida quanto ao interstício da antiguidade e
do merecimento.
XII - FUNÇÃO
GRATIFICADA - é a vantagem pecuniária de caráter transitório criada para
atender a encargos em nível de Chefia, de acordo com a Estrutura Administrativa
da Câmara Municipal, e que são cometidas ao servidor do quadro efetivo, por
designação do Presidente da Câmara;
XIII -
VENCIMENTO BÁSICO - é a retribuição pecuniária correspondente ao piso salarial
do servidor, pelo efetivo exercício do cargo, no nível, na classe e na
referência/padrão que se encontre, considerando a jornada de trabalho, e sobre
o qual incide os demais direitos e vantagens pecuniárias;
Art. 6º As classes de
cargos efetivos do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal, e respectivos
quantitativos, estão ordenados por Grupos Ocupacionais no Anexo IV desta
Resolução.
Parágrafo Único. os cargos de que trata o caput
deste artigo integram os seguintes Grupos Ocupacionais, que correspondem aos
Órgãos previstos na Organização Administrativa da Câmara Municipal:
Grupo I –
TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – compreende os cargos inerentes às atividades de
nível elementar, e médio, principais e auxiliares relacionados com os serviços
de transporte, limpeza, zeladoria, conservação, e recepção, subordinados à
Secretaria de Administração da Câmara Municipal.
Grupo II – APOIO
TÉCNICO LEGISLATIVO: compreende os cargos inerentes às atividades de nível
médio, principais e auxiliares, relacionados aos serviços de natureza técnica,
administrativa e assistência a área parlamentar, subordinados às Secretarias de
Administração e Finanças da Câmara.
Grupo III -
NÍVEL SUPERIOR: Compreende os cargos inerentes às atividades relacionadas aos
serviços de natureza técnica nas áreas de contabilidade, e nas áreas de
assessoramento jurídico, cujas tarefas são complexas e exigem conhecimento
especializado na área de atuação, para as quais são exigidas habilitações
legais e formação profissional de nível superior.
Seção II
da Forma de
Provimento
Art. 7º Os cargos
efetivos da Câmara Municipal são acessíveis a todos os que preencham os
requisitos estabelecidos em Lei para a investidura em cargo público, observadas
as normas específicas deste Plano de Carreira:
Parágrafo único. para efeito de provimento os
cargos classificam-se em:
I - cargos de
provimento efetivo - são aqueles providos por nomeação, precedida por concurso
público de provas, ou de provas e títulos;
II - cargos de
provimento em comissão - são aqueles providos mediante livre escolha, de livre
nomeação e exoneração, com atribuições e responsabilidades próprias, destinados
ao assessoramento superior da Presidência e da Câmara Municipal.
Art. 8º Para
provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos
básicos e os específicos estabelecidos para cada classe, sob pena de ser o ato
correspondente nulo de pleno direito, não gerando obrigação de espécie alguma
para a Câmara Municipal, ou qualquer direito para o beneficiário, além de
acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
§ 1º São requisitos
básicos para provimento de cargo público:
I Nacionalidade
brasileira, ou nacionalização na forma da lei;
II Pleno gozo
dos direitos políticos;
III Quitação
com as obrigações militares, se do sexo masculino;
IV Estar em dia
com as obrigações eleitorais;
V Nível de
escolaridade mínimo exigido para o exercício do cargo;
VI Idade mínima
de 18 (dezoito) anos;
VII Boa saúde
física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a
incapacidade física parcial conforme previsto em lei;
§ 2º Os requisitos
específicos para provimento de cargo público, do quadro de pessoal da Câmara
Municipal, estão previstos no rol de atribuições dos cargos, no Anexo VI desta
Resolução.
§ 3º O percentual dos
cargos públicos para as pessoas portadoras de deficiência, bem como os critérios
para sua admissão, serão estabelecidos em lei específica.
Art. 9º Compete ao
Presidente da Câmara expedir os atos de provimento dos cargos do Poder
Legislativo.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as
seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I fundamento
legal;
II denominação
do cargo provido;
III forma de
provimento;
IV nível de
vencimento do cargo;
V nome completo
do servidor;
VI indicação de
que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, se for o
caso.
Art. 10 Os cargos do
quadro de pessoal da Câmara Municipal que vierem a vagar, bem como os que forem
criados, só poderão ser providos sob regime celetista e na forma prevista neste
Capítulo.
Parágrafo único. Excetuam-se do caput deste artigo as contratações
por tempo determinado, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, e legislação municipal específica, para atender a imperiosas
necessidades temporárias e de excepcional interesse público da Câmara.
Art. 11 É vedado, a
partir da data da publicação desta Resolução, o provimento dos cargos em
extinção integrantes da Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara.
Seção III
do Concurso
Público
Art. 12 O provimento
dos cargos integrantes do quadro de pessoal, previsto no Anexo I, só se
verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à
realização prévia de concurso público de provas e títulos, observados a ordem
de classificação e o prazo de validade do concurso, ressalvado os casos de
promoção ou acessão previstos nesta Resolução.
§ 1º O provimento
de que trata o caput deste artigo,
dependerá não só da existência de vagas, mas de prévia dotação orçamentária
para atender às despesas resultantes do provimento.
§ 2º O concurso
público terá validade de até 2 (dois) anos podendo tal
prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 3º Não se
realizará novo concurso público enquanto houver, para os mesmos cargos,
candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não
expirado.
§ 4º a aprovação em
concurso público não gera direito à nomeação, a qual se dará, a exclusivo
critério da Administração e de acordo com a necessidade, oportunidade e
conveniência de sua convocação, mantendo os candidatos aprovados somente uma
expectativa de direito à convocação, durante o prazo de validade do certame e
na forma da lei.
Art. 13 O prazo de
validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para
inscrição dos candidatos serão fixadas em edital que será divulgado de modo a
atender ao Princípio da Publicidade.
Art. 14 Na realização
do concurso público poderão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou
não por provas orais, teóricas ou práticas, apresentação de títulos, conforme
as características do cargo a ser provido.
CAPÍTULO II
Da Organização da Carreira
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 A carreira dos
servidores da Câmara Municipal, constitui uma categoria profissional e é
caracterizada por atividades contínuas no exercício de funções voltadas à
concretização dos princípios, dos ideais e dos fins da Câmara Municipal.
Art. 16 O quadro de
pessoal é composto de cargos de carreira de provimento efetivo, divididos em
classes de acordo com a natureza e complexidade das atribuições,
com
diversos níveis de habilitação profissional exigida para seus ocupantes,
conforme consta do Anexo IV desta Lei.
§ 1º Os diversos níveis
de que trata este artigo desdobram-se em dois critérios: da ANTIGUIDADE e do
MERECIMENTO, para possibilitar a progressão funcional do servidor, conforme
tabela aprovada por lei específica de iniciativa da Câmara.
§ 2º A primeira
investidura do servidor em cargo público, mediante prévia aprovação em
concurso, se dará somente na referência inicial, correspondente ao seu cargo e
respectivo nível;
§ 3º Só será
assegurada promoção por nível ao servidor, nas hipóteses previstas nesta
Resolução para o instituto da promoção/acesso, conforme Anexo VI.
Seção II
Das Atribuições Gerais
Art. 17 As atribuições
do servidor resultam de todo um conjunto de ações levadas a efeito pelos
diversos órgãos e setores da Câmara Municipal, para o atendimento das suas atividades
administrativas e legislativas, as quais estão especificadas e detalhadas no
Anexo VI desta Resolução.
Parágrafo único. As atribuições constantes desta Seção não excluem as
atribuições e responsabilidades dos órgãos de direção bem como de suas respectivas
chefias.
Art. 18 A evolução dos cargos, no presente
Plano de Carreiras, será implementada por meio da progressão funcional e da
promoção ou acesso.
Seção I
da Progressão Funcional
Art. 19 Fica institucionalizado na Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante o sistema de progressão funcional para os
seus servidores.
Art. 20 De acordo com o inciso XI, do art. 5º desta Resolução, progressão
funcional é a elevação do servidor de uma referência ou padrão
para outra, imediatamente superior do nível, dentro da faixa de vencimento da
classe a que pertence, observada a norma estabelecida quanto ao interstício da
antiguidade e do merecimento.
Art. 21 A progressão a que se refere a presente
Resolução far-se-á obedecendo aos critérios de ANTIGUIDADE e do MERECIMENTO.
Art. 22 A progressão por ANTIGUIDADE é
automática e será concedida anualmente, no mês imediatamente posterior àquele
em que o servidor foi efetivado.
§ 1º Na progressão por antiguidade o
servidor receberá um adicional por cada ano de trabalho concluído, iniciando a
contagem do tempo assim que o servidor terminar o
período probatório, que é de 3
(três) anos de efetivo exercício em virtude de concurso público, conforme art.
41 da Constituição Federal.
§ 2º A progressão por antiguidade se
desdobra em 27 (vinte e sete) referências ou padrões, alinhados numericamente
de
Art. 23 A progressão por MERECIMENTO dependerá,
para sua concessão, de adequada apuração e valoração de mérito do servidor, com
base na demonstração de proficiência profissional, observado os seguintes
critérios:
I - avaliação de desempenho do servidor, considerando os seguintes
fatores: assiduidade, pontualidade, disciplina, capacidade de iniciativa,
produtividade, responsabilidade e convivência harmônica com os demais
servidores e Vereadores.
II - participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos na
área afim de seu cargo ou relativos à sua capacitação, devidamente comprovada
mediante documentos que não podem ser reapresentados para as progressões
posteriores.
Art. 24 O grau de merecimento será aferido a
cada 05 (cinco) anos de exercício na referência/padrão do cargo, após avaliação
da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal, com base nos assentamentos
funcionais do servidor, conforme Art. 16, § 1º desta Resolução.
§ 1º A progressão por merecimento se
desdobra em 7 (sete) referências ou padrões, alinhados alfabeticamente de A a
G, conforme determinar lei específica.
§ 2º A Comissão de Avaliação e
Desenvolvimento Funcional poderá conceder, pelos critérios do merecimento, a cada passagem do servidor de uma
para outra referência, um adicional calculado
sobre a remuneração base do servidor, que será determinado em Lei específica.
§ 3º O boletim de avaliação da Comissão
de Avaliação e Desenvolvimento Funcional será homologado através de ato da
Presidência da Câmara.
Art. 25 O Setor de Pessoal e de Recursos Humanos, através do servidor responsável
pela função, deverá anotar
sistematicamente os dados e informações necessários à aferição do desempenho de
todos os servidores da Câmara, que os anexará ao assentamento funcional dos
mesmos.
Parágrafo único. Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de ocorrências para
efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 26 A pena de suspensão e as licenças consedidas aos servidores interrompem a
contagem do insterstício previsto nos critérios da progressão funcional,
iniciando-se nova contagem na data subsequente à do término do cumprimento da
penalidade e do licenciamento.
Art. 27 Os efeitos financeiros decorrentes das progressões previstas neste
Capitulo vigorarão a partir do primeiro dia do mês subseqüente à sua
efetivação.
Seção II
da Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional
Art. 28 Fica criada a Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional constituída
de 05 (cinco) membros, para proceder a avaliação do desempenho dos servidores, objetivando
a aplicação do sistema de progressão funcional por merecimento.
Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo Secretário da Câmara, na qualidade de
Membro da Mesa Diretora, devendo dela fazer parte, também, o Diretor Geral e um
representante da classe dos servidores efetivos da Casa.
Art. 29 A Comissão de Avaliação e Desenvolvimento Funcional terá sua organização e
forma de funcionamento regulamentadas
Seção III
da Promoção ou Acesso
Art. 30 De acordo com o inciso X do art. 5º,
e § 3º do art. 16 desta Resolução, promoção ou acesso, é a elevação de nível do servidor de uma para outra classe,
para cargo de maior complexidade, e superior àquela a que pertence, dentro da
mesma carreira, observados os requisitos e exigências previstas nesta Seção.
§ 1º A promoção se
processará a critério da Presidência, quando for de interesse do trabalho da
Câmara Municipal, e dependerá sempre da existência de vaga e de disponibilidade
financeira.
§ 2º A promoção ocorrerá
mediante seleção competitiva interna, em que se apure a capacidade do servidor
para o desempenho das atribuições da classe a que concorra.
a) a comprovação da capacidade far-se-á
através de testes de habilidade e conhecimento, teóricos e/ou práticos que
possam medir o potencial para desenvolvimento das atribuições do novo cargo, e pontuação por título
em que o candidato comprove cursos e capacitação na área afim, e sua aprovação
basear-se-á nos resultados obtidos.
b) terá preferência para a promoção, em caso
de empate na classificação, o servidor que contar maior tempo de serviço
público municipal e, havendo mais de um candidato nesta condição, o mais idoso.
Art. 31 Para obter a promoção, o servidor deverá:
I – cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício no
padrão de vencimento em que se encontre;
II – obedecer aos requisitos mínimos de instrução exigidos para o
preenchimento da classe correspondente, previstos no Anexo VI deste Plano;
Art. 32 O servidor promovido ocupará o padrão inicial do nível correspondente à
faixa de vencimentos da nova classe.
Parágrafo Único. Caso o padrão inicial do novo cargo seja inferior ao correspondente ao
vencimento do servidor no cargo de origem, o servidor será enquadrado no
padrão/referência de vencimentos imediatamente superior ao que vinha recebendo
no cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração, da Lotação e do
Treinamento
Seção I
da Remuneração
Art. 33 Remuneração é o vencimento básico do cargo acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes, ou temporárias, previstas em lei.
Art. 34 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com
valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, sendo vedada a sua
vinculação e equiparação conforme dispõe o inciso XIII, do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível de acordo com o disposto no
inciso XV, do art. 37 da Constituição Federal, e a fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos;
IV – a carga horária.
§ 2º Nenhum servidor poderá receber mensalmente, a titulo de remuneração,
importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em
espécie, a
qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante
de acordo com o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Art. 35 As classes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da
Câmara Municipal, estão hierarquizadas no Anexo I desta Resolução, e a cada
nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme determinar lei específica.
Art. 36 Os aumentos dos vencimentos
respeitarão sempre a política de remuneração definida em Lei, bem como seu
escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e
padrões.
§ 1º Os vencimentos dos cargos de provimento em comissão serão fixados em lei
específica.
§ 2º É assegurada revisão geral anual da
remuneração dos servidores, efetivos e comissionados, sempre na mesma data e
sem distinção de índices, conforme previsto no inciso X, do art. 37 da Constituição
Federal, observados os seguintes critérios:
I - Como mês para efetivação da concessão, o mês de
Maio de cada ano, ficando este mês fixado como data-base para seus servidores;
II - Como período para a apuração, o critério para a
revisão será o percentual relativo à inflação acumulada nos doze meses
anteriores ao mês citado no inciso anterior;
III -
Atendimento aos limites de despesa com pessoal de que tratam o art. 169 da
Constituição Federal, e a Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000.
IV - Para efetivação da concessão o Presidente da Câmara,
observado os critérios e condições estabelecidos neste artigo e após discussão
com o Sindicato representativo da categoria, proporá a concessão da revisão das
remunerações.
Seção II
da Lotação
Art. 37 A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e
quantitativo necessários ao desempenho das atividades gerais e especificas da
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 38 O afastamento de servidor
do órgão ou setor em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se
verificará mediante prévia autorização do Presidente da Câmara, para fim
determinado e prazo certo, mediante competente portaria.
Parágrafo único. Atendida sempre a
conveniência do serviço, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do
servidor de um para outro órgão ou setor da Câmara ex-officio
ou a pedido, desde que não ocorra desvio de função ou haja redução de
vencimento do servidor.
Art. 39 Fica instituída como atividade permanente da Câmara Municipal de Venda
Nova do Imigrante, o treinamento de seus servidores, com o fim de valorização
profissional e funcional em busca da eficiência, tendo como objetivos:
I - criar e
desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da
função pública, mormente a voltada para o atendimento à população;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições
específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pela
Presidência;
III - estimular o desenvolvimento funcional criando condições propícias ao
constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas
atribuições, às finalidades da Câmara Municipal como um todo.
Art. 40 O treinamento será de três tipos:
I - de
integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho,
através de informações sobre a organização e funcionamento da Câmara Municipal
e de transmissão de técnicas de relações humanas;
II - de formação, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas
referentes às atribuições que desempenha, voltadas aos objetivos da Câmara
Municipal, mantendo-o permanentemente atualizado e preparado para a execução de
tarefas mais complexas, inclusive com vistas à possibilitar-lhe a promoção;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o
exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas
aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 41 O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático, e será ministrado
direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante:
I - com a
utilização de monitores locais, ou servidores de nível superior da própria
Câmara;
II - mediante o encaminhamento dos servidores para cursos e estágios
realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da
contratação de especialistas ou instituições especializadas, observando-se a
legislação pertinente e a dotação orçamentária para tanto.
IV – mediante
convênios com a Prefeitura, com o Poder Legislativo Estadual e Federal.
Art. 42 Os servidores
participarão dos programas de treinamento:
I -
identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de
treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas
necessárias ao atendimento das carências identificadas e á execução dos
programas propostos;
II - tomando as medidas necessárias para que os
afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular
do órgão ou da unidade administrativa;
III - desempenhando, dentro dos programas de
treinamento aprovados, atividades de instrutor;
IV – submetendo-se a programas de treinamento
relacionados às suas atribuições, treinamento gerencial ou de novas
tecnologias.
Art. 43
O setor de pessoal e recursos humanos da Câmara, em colaboração com os demais
órgãos, elaborará e coordenará a execução de programas de treinamento.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados, anualmente, a tempo de
se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua
implementação.
Art.
44 Independentemente dos programas previstos, cada órgão desenvolverá, com
seus servidores, atividades de treinamento em serviço, em coordenação com o
setor de recursos humanos da Câmara, através de:
I -
reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de
normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao
seu cumprimento e à sua execução;
III - discussão dos
programas de trabalho do órgão que chefia e de sua contribuição para o sistema
administrativo da Câmara;
IV - utilização de rodízio
e de outros métodos de treinamento em serviço, adequados a cada caso.
Art. 45 O Presidente da Câmara submeterá ao Plenário, para aprovação, proposta de
atos de enquadramento dos seus servidores, observando, para tanto, o constante
no Capítulo III, Seção III, desta Resolução, e no seguinte:
I – Para o enquadramento, o Presidente se valerá dos assentamentos
funcionais dos servidores e de informações colhidas junto aos órgãos onde estejam
lotados.
II - Os servidores da Câmara Municipal, enquadrados nas classes constantes
da parte permanente do Plano de Carreiras, estarão submetidos às normas
disciplinares, regulamentos, regras, e jornadas de trabalho previstos nesta
Resolução e seus Anexos, e na Resolução que dispõe sobre a Estrutura
Administrativa desse Poder.
III - Os servidores deverão ser enquadrados nos padrões de vencimentos
correspondentes às classes que integram, conforme previsto nos anexos IV e VI,
desta Resolução.
Art. 46 Do enquadramento não poderá resultar
redução de vencimentos.
§ 1º O servidor enquadrado ocupará padrão de vencimento correspondente à faixa
de nível do novo cargo, respeitado o que estabelece o art. 16, § 1º desta
Resolução.
§ 2º O servidor enquadrado em classe cujo padrão inicial do novo cargo seja
inferior ao correspondente ao vencimento do servidor no cargo de origem, será o
mesmo enquadrado no padrão/referência de vencimentos imediatamente superior ao
que vinha recebendo no cargo anteriormente ocupado, de acordo com o que dispõe
o parágrafo único do art. 31 deste Plano.
§ 3º Quando o servidor, mencionado no parágrafo anterior, fizer jus à
progressão, a diferença percentual existente entre o padrão de vencimento em
que ele vier a se enquadrar e o padrão em que esteja enquadrado incidirá, única
e exclusivamente, sobre o vencimento base do servidor.
Art. 47 No processo de enquadramento serão
considerados os seguintes fatores:
I - Para
enquadramento nas classes:
a) as
atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal;
b) a
nomenclatura e a descrição das atribuições do cargo correspondente à classe
para qual o servidor foi admitido através de exame dos assentamentos
funcionais;
c) o grau
de escolaridade exigível para o exercício do cargo;
d)
experiência especifica;
e)
habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
f) cumprir o interstício mínimo indicado para a classe correspondente, como
previsto no Anexo VI desta Resolução;
g) para
enquadramento nos padrões de vencimentos: o tempo de serviço do servidor no exercício do
cargo que deu origem à classe na qual foi enquadrado;
II - O servidor que não possuir habilitação legal para exercício no novo
cargo e que desempenhe as funções inerentes à classe, conforme descritas no
Anexo VI desta Resolução, integrará o Quadro Suplementar até que venha a
cumprir os requisitos legais indispensáveis ao seu exercício. Cumpridas as
exigências o servidor poderá integrar a parte permanente do Plano de Carreiras
da Câmara Municipal, mediante requerimento destinado ao Presidente, instruído
com as devidas comprovações.
Art. 48 - Os servidores que se encontrarem em desvio de função quando do
enquadramento previsto neste capitulo terão sua situação funcional revista, e
deverão retornar às funções para as quais foram admitidos no serviço público.
Art. 49 – De acordo com o disposto neste Capítulo, havendo necessidade imperiosa
de enquadramento de servidores em suas funções, o Presidente da Câmara baixará
um ato até 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Art. 50 - O servidor cujo enquadramento tenha sido feito em desacordo com as
normas desta Resolução poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da
data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente
da Câmara petição de revisão de enquadramento devidamente fundamentado e
protocolizado.
§ 1º - O Presidente, após verificação sobre o enquadramento, deverá decidir sobre
o requerido nos 15 (quinze) dias úteis que se sucederem ao recebimento da
petição, encaminhando o despacho para apreciação e ratificação do Plenário.
§ 2º - Em caso de indeferimento do pedido, o Procurador dará ao servidor
conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura
no documento a ele pertinente.
§ 3º - Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente deverá ser
publicada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do término do prazo
fixado no § 1º deste artigo.
CAPÍTULO VI
Dos Cargos de Provimento em Comissão e das Funções Gratificadas
Art.
51 - Cargo de provimento em comissão é o Cargo de Confiança, de livre
nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - Os cargos de
provimento em comissão necessários à estrutura administrativa da Câmara
Municipal são os constantes do Anexo II desta Resolução, acompanhados de seus símbolos, e as
remunerações serão fixadas por lei específica, não incidindo sobre estas qualquer vantagem ou adicional.
§
2º - A remuneração que o servidor efetivo perceber, por ocupar cargo em
comissão, não constitui situação permanente e sim vantagem transitória.
§
3º - O servidor efetivo designado para ocupar cargo de provimento em
comissão, poderá optar pelo recebimento do padrão salarial do cargo em
comissão, ou pelo recebimento do vencimento do seu cargo efetivo de carreira,
acrescido de uma gratificação adicional de 40% (quarenta por cento) do valor
salarial do cargo em comissão que ocupará.
Art. 52 – Função Gratificada é a vantangem pecuniária, de caráter transitório,
criada para remunerar encargos em nível de direção, chefia e assessoramento,
atribuída, exclusivamente, a servidores efetivos da Câmara Municipal.
Art. 53 – Os Cargos em Comissão e as Funções Gratificadas necessários ao
funcionamento da Câmara Municipal são os constantes da Resolução que dispõe
sobre sua estrutura organizacional.
Art. 54 – A designação para o exercício da Função Gratificada será feita pelo
Presidente da Câmara, após ouvida a Mesa Diretora.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais e
Transitórias
Art. 55 – Legislação
específica disporá sobre os vencimentos dos cargos de provimento efetivo e em
comissão, bem como sobre a forma de remuneração dos servidores da Câmara designados
para o exercício de funções gratificadas, conforme disposto Nesta Resolução e na Resolução que trata da Organização
Administrativa da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 56
– Os cargos existentes anteriores à data de vigência desta Resolução são
substituídos pelos ora criados, devendo o Presidente da Câmara proceder ao
re-enquadramento dos servidores efetivos nos novos cargos, observando-se os
critérios previstos no Capítulo V desta resolução.
Art. 57 - Os cargos criados por esta Resolução
que forem colocados em concurso público serão ocupados pelos candidatos, nele
classificados, na medida da necessidade e da previsão orçamentária da Câmara
Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art. 58 – Os servidores que já foram efetivados em concursos públicos anteriores,
terão sua progressão funcional recalculada após aprovação desta Resolução e de
lei específica que fixa as remunerações dos novos cargos.
Art. 59 – Havendo necessidade imperiosa de pessoal para trabalhar nos órgãos deste
Legislativo, o Presidente da Câmara contratará servidores para preencher as
vagas por tempo determinado, até que se realize o Concurso Público,
Art. 60 – A carga horária dos servidores efetivos da Câmara Municipal está
determinada no Anexo V desta Resolução.
Art.
61- As despesas decorrentes da implantação da presente Resolução correrão à
conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
62 - São partes integrantes da presente Resolução os Anexos I a VI que a
acompanham.
Art. 63 - Os vencimentos dos cargos previstos em lei específica serão devidos a
partir da publicação dos atos de
re-enquadramento referidos no Capítulo V desta Resolução.
Art. 64 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a Resolução
nº 039/94, de 17 de
Outubro de 1994 desta Câmara Municipal.
Câmara Municipal, aos 28 dias do mês de fevereiro de 2008.
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Classes de Cargos
de Provimento Efetivo Ordenados por Níveis de Vencimentos, conforme Art. 3º, §
1º, desta Resolução
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(Redação dada pela Resolução n°
128/2013)
Classes de Cargos de Provimento Efetivo Ordenados por
Níveis de Vencimentos, conforme Art. 3º, § 1º, desta Resolução
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ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL
Classes de
Cargos de Provimento
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ANEXO III
PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO DE PESSOAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA
DO IMIGRANTE, CONFORME ART. 4º DESTA RESOLUÇÃO
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ANEXO IV
QUADRO EFETIVO
GRUPOS E CARGOS,
CONFORME ART. 6º DESTA RESOLUÇÃO
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ANEXO V
QUADRO EFETIVO
CARGOS E
RESPECTIVAS CARGAS HORÁRIAS SEMANAIS
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(Redação dada pela Resolução n°
128/2013)
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(Redação dada pela Resolução
n° 128/2013)
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Cargo: AGENTE DE CONTROLE INTERNO (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
Descrição do Cargo - Requisitos mínimos (Redação dada pela Resolução n°
128/2013)
Instrução: CURSO SUPERIOR (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
(Redação dada pela Resolução n° 128/2013)
- Executar as tarefas referentes ao controle interno do Município
em todos seus aspectos, na forma preconizada na Constituição Federal, Estadual
e legislação complementar. (Redação dada pela Resolução n°
128/2013)
(Redação dada pela Resolução n° 128/2013)
I - Elaborar atos normativos sobre procedimentos de
controle;
(Redação dada pela Resolução n° 128/2013)
II - Analisar documentos, procedimentos, balancetes,
processos de empenho, licitações e outros, sob o aspecto da competência do
controle interno e quanto à legalidade dos atos de gestão; (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
III - Interpretar e pronunciar-se quando solicitado sobre
aplicação da legislação concernente à execução orçamentária, financeira e
patrimonial; (Redação dada pela Resolução n° 128/2013)
IV - Analisar e avaliar a eficiência e eficácia dos
procedimentos internos da Administração Pública Municipal; (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
V - Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e nos
Orçamentos do Município, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à
conta de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e de Investimentos; (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
VI - Manifestar-se quando solicitado, acerca da
regularidade e legalidade de processos administrativos de licitação, sua
dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento ou legalidade de atos,
contratos e outros instrumentos congêneres; (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
VII - Propor melhoria nos sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da administração pública municipal,
com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar
as rotinas e melhorar o nível das informações; (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
VIII - Dar ciência ao Controlador e ao ordenador da despesa
das irregularidades ou ilegalidades apuradas, visando medidas para tomada de
providências cabíveis na apuração de responsabilidades e soluções; (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
IX - Executar serviços de auditoria interna quando
solicitado; (Redação dada pela Resolução n° 128/2013)
X - Realizar outras atividades inerentes ao cargo. (Redação
dada pela Resolução n° 128/2013)
CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CARGO GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
FATORES A
SEREM CONSIDERADOS
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E
INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO
FATORES A SEREM
CONSIDERADOS
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E
INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
JULGAMENTO E INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE PELO PATRIMÔNIO
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REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO
PERSPECTIVA DE DESENVOLVIMENTO
FUNCIONAL
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REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E
INICIATIVA
RELACIONAMENTO
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E
INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO
CÂMARA
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE
CARGO
GRUPO OCUPACIONAL NÍVEL
REQUISITOS
PARA PROVIMENTO
EXPERIÊNCIA INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E
INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO
REQUISITOS PARA
PROVIMENTO
EXPERIÊNCIA
INSTRUÇÃO
RECRUTAMENTO
JULGAMENTO E
INICIATIVA
RELACIONAMENTO
RESPONSABILIDADE
PELO PATRIMÔNIO