REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 1.658/2024

 

LEI Nº 1.115, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2013

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, bem como o de suas autarquias e das fundações públicas, passa a ser o Estatutário.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, Servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de provimento efetivo, designação temporária na forma da Lei e em Comissão.

 

Art. 3º Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um Servidor.

 

Parágrafo Único - Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Art. 4º Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou assessoramento.

 

Art. 5º Função Gratificada é o encargo atribuído a Servidor Efetivo responsável pela área ou pela turma de trabalho, e que haja classificação.

 

Parágrafo Único - A função de confiança não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

Art. 6º No âmbito do Poder Executivo é competente para a expedição dos atos de designação para funções gratificadas o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, o Presidente da Câmara Municipal.

 

Parágrafo Único - A função gratificada não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo efetivo exercício da função.

 

Art. 7º Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.

 

Art. 8º As carreiras serão organizadas em classes, observados os dispositivos dos Planos de Carreira dos Servidores da Prefeitura, no âmbito do Poder Executivo e no Plano de Carreira dos Servidores da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo e suas regulamentações.

 

Art. 9º E proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.

 

Art. 10 São requisitos básicos para ingresso no serviço público:

 

I - a Nacionalidade brasileira;

 

II o gozo dos direitos políticos;

 

III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

V - boa saúde física e mental.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.

 

§ 2º As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas ate 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 11 O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 12 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 13 São formas de provimento em cargo público:

 

I - Nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - aproveitamento;

 

VI - reintegração;

 

VII - recondução;

 

VIII - remoção;

 

IX - redistribuição.

 

SEÇÃO I

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 14 A orientação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;

 

II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;

 

III - em substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo eletivo ou em comissão.

 

Art. 15 A nomeação para cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidas á ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo Único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.

 

SEÇÃO II

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 16 A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.

 

Parágrafo Único - As provas referidas no Caput deste Artigo poderão ser escritas, práticas ou práticas-orais.

 

Art. 17 O Concurso Público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

 

§ 1º O prazo de validade do Concurso e as condições de sua realização serão afixados em edital, que será publicado no órgão oficial e no jornal de grande circulação no Município ou Estado.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade airada não expirado.

 

Art. 18 O edital do concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.

 

SEÇÃO III

DA POSSE

 

Art. 19 Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo peia autoridade competente e pelo empossando.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prato de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato dc provimento, a requerimento do interessado.

 

§ 2º Em se tratando de Servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.

 

§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 4º No ato da posse o Servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

 

§ 5º Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.

 

Art. 20 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica competente.

 

Parágrafo Único - Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

 

Art. 21 São competentes para dar posse:

 

I - O Prefeito: no âmbito do Poder Executivo

 

II - O Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 22 O prazo para posse em cargo de provimento efetivo por concurso público, de concursado investido em mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de seu afastamento em caráter definitivo.

 

SEÇÃO IV

DA LOTAÇÃO

 

Art. 23 Lotação é o número de Servidores que deve ter exercício em cada órgão, entidades e suas unidades mediante prévia distribuição dos cargos e das funções e cargos de confiança integrantes do quadro de recursos humanos da Administração Municipal.

 

§ 1º A lotação pessoal do Servidor é identificada nos atos de provimento cm cargo público.

 

§ 2º O Servidor tem exercício no órgão ou entidade em que lotado, e o seu afastamento da lotação só ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do serviço público.

 

§ 3º A autoridade competente de cada Poder baixará as normas complementares necessárias ã lotação do Servidor nos Órgãos ou Entidades da Administração Municipal.

 

SEÇÃO V

DO EXERCÍCIO

 

Art. 24 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º Fica sem efeito o ato de provimento se o servidor no entrar em exercício no prazo de 15 dias contados da data da posse.

 

§ 2º A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o Servidor compete dar-lhe e exercício.

 

Art. 25 O inicio, a suspensão, a interrupção e reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do Servidor.

 

Parágrafo Único - Ao entrar em exercício o Servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.

 

Art. 26 A promoção não interrompe o tempo de exercício que contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover o Servidor.

 

Art. 27 O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito á carga horária a ser estabelecida por ato dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

Parágrafo Único - O exercício de cargo em comissão e função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

SEÇÃO VI

DA ESTABILIDADE

 

Art. 28 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

§ 1º A estabilidade refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.

 

§ 2º O Servidor Público em estágio probatório, que esteja desempenhando cargo em comissão compatível com as atividades de seu cargo efetivo, terá o prazo em comissão computado para efeitos do estágio probatório, devendo ser avaliado de acordo com o cargo efetivo durante este período.

 

Art. 29 O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

 

SEÇÃO VII

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 30 Readaptação 6 a investidura do Servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade fisica ou mental verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público pelo Instituto de Previdência competente, o Servidor poderá será aposentado pelo referido Instituto.

 

§ 2º A readaptação será efetivada cm cargo dc carreira dc atribuições afins, ou outras, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução na remuneração do Servidor.

 

§ 4º O ato da readaptação é da competência do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara Municipal, em seus respectivos Poderes.

 

SEÇÃO VIII

DA REVERSÃO

 

Art. 31 Reversão é o retorno á atividade do Servidor aposentado por invalidez quando, por junta médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 32 A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.

 

Parágrafo único - Encontrando-se provido este cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência da vaga.

 

SEÇÃO IX

DO ESTAGIO PROBATÓRIO

 

Art. 33 Ao entrar em exercício, o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a. estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade seno objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observado o disposto na Lei Municipal 974, de 18 de outubro de 2011, ou outra que a substitua.

 

Art. 34 ficará dispensado de novo estágio probatório o Servidor Municipal estável que for aprovado e nomeado através de novo concurso público, para outro cargo público dentro da mesma classe funcional, desde que laja compatibilidade de suas funções com o cargo anteriormente ocupado, de acordo com o Plano de Carreira dos Servidores de cada categoria.

 

SEÇÃO X

DA LOCALIZAÇÃO

 

Art. 35 Localização é o ato mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor, sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração Municipal.

 

§ 1º Dar-se-á localização “ex-officio” ou a. pedido do Servidor.

 

§ 2º A localização por permuta será feita sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.

 

Art. 36 E vedada a localização “ex-officio”:

 

I - do Servidor licenciado para campanha eleitoral, na forma do artigo 91;

 

II - do Servidor investido em mandato eletivo e classista, na forma dos artigos 97 e 109;

 

III - no período de 6 (seis) meses anteriores e 2 (dois) meses posteriores ás eleições realizadas no Estado ou em prazo estabelecido por legislação Estadual ou Federal, que disponha sobre o assunto.

 

Art. 37 Quando a localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a um período de transito, de no máximo 3 (três) dias úteis.

 

Art. 38 A expedição dos atos de localização e arbitramento do período de transito é da competência dos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.

 

SEÇÃO XI

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 39 Reintegração é a reinvestidura do Servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o Servidor será aproveitado em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, podendo ser aproveitado em outro cargo de área afim, ou, ainda posto em disponibilidade renumerada.

 

§ 3º O Servidor reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será encaminhado ao órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município.

 

SEÇÃO XII

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 40 Recondução ó o retomo do Servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução decorre de:

 

I - inabilidade em estágio probatório relativa a outro cargo;

 

II- reintegração do anterior ocupante;

 

§ 2º Na inexistência de vaga e até a sua ocorrência, o Servidor reconduzido fica na condição de excedente, sem perda de seus direitos.

 

§ 3º Extinto ou transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução a outro cargo, de vencimento ou função equivalente.

 

SEÇÃO XIII

DA PROMOÇÃO

 

Art. 41 Promoção é a passagem do ocupante de cargo de provimento. efetivo á classe imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.

 

Art. 42 A promoção far-se-á por antiguidade e por merecimento, conforme estabelecido nos Planos de Carreira dos Poderes Legislativo e Executivo.

 

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO I

DA REMOÇÃO

 

Art. 43 Remoção 6 o deslocamento do Servidor de um para outro órgão, entidade ou unidade, respeitando a lotação no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Sede, a critério da autoridade competente, processando-se:

 

I - a pedido;

 

II - por permuta;

 

III - no interesse do serviço público;

 

IV - por concurso.

 

§ 1º A remoção por permuta é processada a pedido conjunto dos interessados, desde que observada a compatibilidade de cargos, cargas horárias e áreas de atuação, ficando sob a responsabilidade de cada órgão originário a remuneração de seu Servidor.

 

§ 2º A remoção por interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai preferencialmente sobre o Servidor:

 

I - residente na localidade mais próxima;

 

II - de menor tempo de serviço;

 

III - menos idoso.

 

§ 3º A remoção, a pedido do Servidor, será realizada observando o critério de maior tempo de serviço prestado á Municipalidade.

 

SEÇÃO II

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 44 Redistribuição é o deslocamento do Servidor com o respectivo cargo, para o quadro pessoal de outro órgão ou entidade cudos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, observado sempre o interesse da Administração.

 

§ 1º A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de Órgão ou entidade.

 

§ 2º Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão aproveitados em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

CAPÍTULO III

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 45 A apuração do tempo de serviço será. feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 46 Além das ausências ao serviço prevista no artigo 108 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade Federal, Estadual, Municipal ou distrital;

 

III - participação em programas de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição Municipal;

 

IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;

 

V - júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;

 

VI - licença prevista nos incises II, V, VI, VIII, e IX do artigo 82;

 

VII - estudo ou missão no território Nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;

 

VIII - participação em competição desportiva Nacional ou convocação para integrar representação desportiva Nacional no pais ou no exterior, conforme disposto em Lei especifica;

 

IX - participação em encontros, seminários, congressos elou concursos, quando autorizados.

 

Parágrafo Único - É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.

 

CAPÍTULO IV

DA VACÂNCIA

 

Art. 47 A Vacância de cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - readaptação;

 

IV - aposentadoria;

 

V - posse em outro cargo inacumulável;

 

VI - falecimento;

 

VII - recondução;

 

VIII - declaração de perda da função pública.

 

Art. 48 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Servidor ou de oficio.

 

Parágrafo Único - A exoneração de oficio dar-se-á:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.

 

Art. 49 A exoneração de cargo em comissão dar-se-á;

 

I - A juízo da autoridade competente;

 

II - A pedido cio próprio Servidor.

 

Art. 50 Quando se tratar de função de confiança o afastamento do Servidor dar-se-á por dispensa ou a pedido.

 

Art. 51 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento;

 

II - imediata àquela em que o Servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir;

 

IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPITULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 52 Haverá substituição nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de Cargo em Comissão ou de Função de confiança.

 

Art. 53 A substituição dependerá de ato dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, dentro da competência de cada um.

 

Parágrafo único - Qualquer substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a 20 (vinte) dias.

 

Art. 54 A substituição se efetuará quando imprescindível, em face das necessidades do serviço, e quando impossível a redistribuição das tarefas.

 

Parágrafo único - Durante o tempo da substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação prevista do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no Artigo 70 desta Lei.

 

TITULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 55 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei, nunca inferior a um salário mínimo, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

Art. 56 Remuneração é o vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em Lei.

 

§ 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível.

 

§ 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.

 

Art. 57 Nenhum Servidor poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo, pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 58 O Servidor perderá:

 

I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;

 

II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos;

 

III - metade da remuneração da hipótese prevista no artigo 137, § 2º.

 

Art. 59 Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

 

Parágrafo Único - Mediante autorização do Servidor, poderia ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em regulamento.

 

Art. 60 As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes á décima parte da remuneração ou provento liquido.

 

Parágrafo Único - Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 61 O Servidor em débito com o Erthrio, que for demitido, exonerado, ou adquirir aposentadoria terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.

 

Parágrafo Único - A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.

 

Art. 62 O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

 

CAPÍTULO II

DOS BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

Art. 63 O Servidor será aposentado ou pensionado de acordo com as normas do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 64 Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens de acordo com as normas vigentes:

 

I - diárias;

 

II - gratificações e adicionais;

 

III - Abonos.

 

Parágrafo Único - As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicadas em Lei.

 

Art. 65 As vantagens previstas no inciso II do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 66 O Servidor que, a serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

 

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo fixada por Lei seus valores, na proporção de acordo com o seu deslocamento, quando não exigir pernoite fora do Município.

 

§ 2º Nos casos em que o deslocamento do município constituir exigência permanente do cargo, inferior ao período de afastamento mencionado em lei específica de cada Poder.

 

Art. 67 O Servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Parágrafo Único - Na hipótese de o Servidor retomar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo.

 

Art. 68 O valor e a forma de concessão de diárias serão fixados por Lei Municipal.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

 

Art. 69 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos Servidores as seguintes gratificações e adicionais:

 

I - gratificação de função;

 

II - gratificação natalina;

 

III - adicional por tempo de serviço;

 

IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

 

V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VI - adicional noturno;

 

SUBSEÇÃO I

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 70 Ao Servidor investido em função de chefia, gerência, coordenação, direção e assessoramento é devida urna gratificação pelo seu exercício.

 

A gratificação a que se refere este artigo, quando se tratar de Servidor efetivo, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

§ 2º É facultado ao Servidor Efetivo nomeado nos termos do caput deste artigo, optar pela gratificação integral ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de 40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.

 

Art. 71 A Lei Municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.

 

Parágrafo Único - O valor percebido pelo exercício do cargo em comissão, bem como o referente ás gratificações de função, não será incorporado ao vencimento ou à remuneração do Servidor.

 

Art. 72 O exercício de função de confiança ou de cargo de comissão só assegurará direitos ao Servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.

 

Parágrafo Único - Afastando-se do cargo em comissão ou função de confiança o Servidor perderá a respectiva remuneração.

 

SUBSEÇÃO II

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 73 A Gratificação de Natal será paga, anualmente, a todo Servidor Municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º A gratificação de Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, considerando para tanto, a remuneração do mês de dezembro.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º A Gratificação de Natal será calculada somente sobre a remuneração do Servidor, exceto no caso de cargo em comissão e função de confiança, quando a Gratificação de Natal será paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.

 

§ 4º A Gratificação de Natal será estendida a inativo e pensionista, core base nos proventos que perceber na data do pagamento daquela.

 

§ 5º O pagamento da gratificação a Servidor ativo e inativo será efetuado até o dia 20 do mês de dezembro de cada ano.

 

Art. 74 Caso o Servidor deixe o serviço publico Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na média anual proporcional em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

SUBSEÇÃO III

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 75 O adicional por tempo de serviço, respeitado o disposto nos Artigos 46 e 92, será concedido aos Servidores Públicos Municipais dos Poderes Legislativo e Executivo conforme determinado nos respectivos Pianos de Carreira.

 

Parágrafo Único - O adicional por tempo de serviço do período em curso será calculado a partir da data da aprovação deste Estatuto, respeitado o tempo já trabalhado e ainda não contado para efeito de adicional de tempo de serviço.

 

SUBSEÇÃO IV

DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE

 

Art. 76 Os Servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional o qual incidirá sobre o salário minuto vigente.

 

§ 1º O Servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.

 

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 77 Haverá permanente controle da atividade de Servidor cm operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

 

Parágrafo Único - A Servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactarão, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo atlas funções em local salubre e em serviço não perigoso.

 

Art. 78 Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações e específicas na legislação Municipal.

 

§ 1º Os locais de trabalho e os Servidores que operam com raios ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

§ 2º Os Servidores a que se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exame módico a cada seis meses.

 

SUBSEÇÃO V

DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 79 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação a hora normal de trabalho.

 

Art. 80 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.

 

§ 1º O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no artigo 81 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

SUBSEÇÃO VI

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 81 O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20 % (vinte por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.

 

Parágrafo Único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

CAPÍTULO IV

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 82 Conceder-se-á ao Servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e a paternidade;

 

III - por acidente em serviço;

 

IV - por motivo de doença em pessoa da família;

 

V - para o serviço militar;

 

VI - para atividade política;

 

VII - para tratar de interesses particulares;

 

VIII - para desempenho de mandato classista;

 

IX - Aniversário.

 

SEÇÃO II

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 83 Será de competência do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a concessão de licença para tratamento de saúde.

 

SEÇÃO III

DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 84 Será concedida licença à Servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, de acordo com as normas do órgão da Previdência a que estiver vinculado o Município,

 

Parágrafo Único - Fica facultada Servidora Efetiva gestante, a opção pela prorrogação da licença maternidade, após o prazo do “caput” deste artigo, por mais 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração, as quais serão arcadas pela municipalidade.

 

Art. 85 Pelo nascimento de filho, o Servidor terá direito licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis consecutivos.

 

Art. 86 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a Servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02 (dois) períodos de meia hora.

 

SEÇÃO IV

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 87 Será licenciado o Servidor acidentado em serviço, de acordo comas normas Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.

 

SEÇÃO V

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

 

Art. 88 Poderá ser concedida a licença ao Servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.

 

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e no puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser apurado, através de acompanhamento social.

 

§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida cora vencimento integral durante o primeiro mês e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esse limite:

 

I - 50% (cinqüenta por cento), de 02 (dois) a 06 (seis) meses;

 

II - sem vencimentos, de 06 (seis) até 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 3º A licença referida no Caput deste artigo não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) leses.

 

SEÇÃO VI

DA LICENÇA PARA O SERVIDO MILITAR

 

Art. 89 Ao Servidor convocado para o serviço militar será concedida licença á vista de documento oficial.

 

§ 1º Do vencimento do Servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.

 

§ 2º Ao Servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para reassumir o exercício sem perda de vencimento.

 

Art. 90 Ao Servidor, Oficial Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando peio serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

 

Parágrafo Único - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.

 

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

 

Art. 91 O Servidor terá direito a licença, com remuneração, após o seu registro como candidato a cargo efetivo, nos termos da legislação eleitoral vigente.

 

SEÇÃO VIII

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

 

Art. 92 Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Executivo ou Legislativo Municipal, nos termos da legislação municipal vigente.

 

§ 1º Requerida a licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.

 

§ 2º Será negada a licença quando inconveniente ao interesse do serviço.

 

§ 3º O afastamento, antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de cargo.

 

§ 4º O servidor licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.

 

Art. 93 não se concederá a licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de assumir o exercício.

 

Art. 94 Só poderá ser concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da licença anterior.

 

Art. 95 O servidor poderá, a qualquer tempo, desistir da licença.

 

Art. 96 Quando o interesse do Serviço Público exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.

 

SEÇÃO IX

DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 97 É assegurado ao Servidor o direito a licença para o desempenho de mandato de confederação, federação, associação de classe de âmbito Nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o disposto no artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.

 

§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2022)

 

§ 2º A licença terá duração igual A do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.

 

§ 3º O Servidor reassumirá o exercido de seu cargo ou função, no prazo máximo de 02 (dois) dias após o término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.

 

SEÇÃO X

DA LICENÇA ANIVERSÁRIO

 

Art. 98. O Servidor Público Municipal terá direito a folga anual proveniente do dia de seu aniversário. (Redação dada pela Lei nº 1274/2017)

 

§ 1º A folga a que se refere o caput deste artigo será gozada na quinta-feira santa de cada ano por todos os servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1274/2017)

 

CAPITULO V

DAS FÉRIAS

 

Art. 99 O Servidor Público terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo exercício, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, na seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) 23 (vinte e três) faltas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas;

 

V - O Servidor que tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas, perderá o direito ao gozo de férias, referente àquele período aquisitivo.

 

§ 1º A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do Servidor.

 

§ 2º Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Servidor terá direito a férias.

 

§ 3º Durante as férias, o Servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

§ 4º Será permitida a conversão de 1/3 um terço) das ferias em dinheiro, mediante requerimento do Servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer outra hipótese de conversão em dinheiro.

 

§ 5º Os Servidores Municipais em exercício nas escolas do Município e motoristas que atuam no transporte escolar gozarão férias no período de recesso escolar, no mês de janeiro, salvo em casos de necessidade ou por interesse administrativo.

 

§ 6º O pagamento referente as férias no recesso escolar será efetuado de acordo com a proporcionalidade do período aquisitivo laborado.

 

Art. 100 Por motivo de localização, transferência, ou posse em outro cargo, o Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

Art. 101 E proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do Servidor.

 

Art. 102 No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto 110 artigo 104.

 

Art. 103 O Servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substancias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Art. 104 Independentemente de solicitação, será gaga ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo Único - No caso do Servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 105 O Servidor em regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo Único - O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo Servidor.

 

CAPÍTULO VI

DAS CONCESSÕES

 

Art. 106 Sem qualquer prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço, mediante comprovação:

 

I - por 01 (um) dia para doação de sangue;

 

II - por 01 (um) dia em razão de falecimento de avós, tios, sogros e primos;

 

III - por 02 (dois) dias para se alistar;

 

IV - por 03 (três) dias úteis consecutivos, em razão de:

 

a) casamento;

b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e menor sob guarda ou tutela.

 

Art. 107 Poderá ser concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal de trabalho.

 

Art. 108 O Servidor poderá ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

 

I – Para exercer funções equivalentes às que lhe são próprias ou em cargo comissão. (Redação dada pela Lei nº 1409/2021)

 

II - em caso de permuta de cargos compatíveis.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.

 

CAPÍTULO VII

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 109 Ao Servidor Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas nas Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo Único - O Servidor investido em mandato eletivo Municipal é inamovível de oficio pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPITULO VIII

DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

 

Art. 110 A assistência à saúde do Servidor ativo ou inativo e de sua família compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Única de Saúde, ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o Servidor ou ainda, mediante convênio na forma estabelecida em ato próprio.

 

CAPITULO IX

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 111 É assegurado ao Servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse legitimo.

 

Art. 112 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Parágrafo Único - O requerimento deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.

 

Art. 113 Cabe pedido de reconsideração á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

Parágrafo Único - O pedido de reconsideração de que trata este artigo deverá ser decidido dentro do prazo de 20 (vinte) dias improrrogáveis.

 

Art. 114 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;

 

III - quando o pedido n o for decidido no prazo legal.

 

§ 1º O recurso será dirigido á autoridade imediatamente superior ã que tiver expedido o ato ou proferido decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 3º O recurso que não contiver novos argumentos será rejeitado “in limine”.

 

Art. 115 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de até 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Art. 116 O recurso poderá ser recebido corri efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.

 

Parágrafo Único - Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagir o á data do ato impugnado.

 

Art. 117 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que afetem interesse patrimonial;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em Lei.

 

Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 118 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

 

Parágrafo Único - interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia que cessar a interrupção.

 

Art. 119 A prescrição é de ordem pública, não pública ser relevada pela Administração.

 

Art. 120 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao Servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 121 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

Art. 122 São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.

 

TITULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPITULO I

DOS DEVERES

 

Art. 123 São deveres do Servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal à instituição a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra a ilegalidade ou abuso de poder.

 

Parágrafo Único - A representação de que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada, assegurando-se o representado do direito de defesa:

 

SEÇÃO I

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 124 Ao Servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

 

III - recusar fé a documentos públicos;

 

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo de execução de serviço;

 

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - atribuir a pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordino;

 

VIII - compelir ou aliciar outro Servidor iro sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

 

IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até segundo grau civil;

 

X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou a outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

 

XI - Participar, na qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;

 

XII - atuar como procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até, segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

 

XIII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XV - proceder de forma desidiosa;

 

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade particulares;

 

XVII - cometer a outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com, o horário de trabalho.

 

SEÇÃO II

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 125 Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

 

Art. 126 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, função de confiança, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

 

Art. 127 O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, ressalvado o previsto no § 1º.

 

§ 1º O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horário.

 

§ 2º O Servidor que se afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela do cargo em comissão, nos termos do § 2º do artigo 70.

 

SEÇÃO III

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 128 O Servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Art. 129 A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.

 

§ 1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 61, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o Servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.

 

§ 3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

 

Art. 130 A responsabilidade penal abrange os crimes ou contravenções imputados ao Servidor nessa qualidade.

 

Art. 131 A responsabilidade administrativa resulta do ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 132 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.

 

Art. 133 A responsabilidade civil ou administrativa do Servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

SEÇÃO IV

DAS PENALIDADES

 

Art. 134 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão, com perda dos vencimentos;

 

III - demissão;

 

IV - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.

 

Art. 135 Na aplicação das penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e os antecedentes funcionais.

 

Art. 136 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 124, incises I a IX, e de inobservância de dever funcional previsto em Lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 137 A suspensão, com perda de vencimentos, será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas coma advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias, sem remuneração, o Servidor que injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção elou tratamento médico determinado pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50 % (cinqüenta por cento) por dias do vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 138 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03 (três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo Único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

 

Art. 139 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I - crime contra a administração pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legitima defesa ou a defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio Municipal;

 

XI - corrupção;

 

XII - acumulação ilegal de cargos ou funções públicas;

 

XIII - transgressões do artigo 12, inciso X a XVII.

 

Art. 140 Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará por um dos cargos.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.

 

Art. 141 A destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita As penalidades de suspensão e de demissão.

 

Art. 142 A demissão ou a destituição de cargo em comissão nos casos dos incisos IV, VIII e X do artigo 139 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art, 143 A demissão ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao artigo 124, incisos X e XII, incompatibiliza o ex-Servidor para a nova investidura em cargo público pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos.

 

Parágrafo Único - Não poderá retomar ao serviço público Municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 139, incisos I, IV, VIII, X e XI.

 

Art. 144 Configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço público por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 145 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 146 O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa d.a sanção disciplinar.

 

Art. 147 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Gamara Municipal e pelo dirigente superior da autarquia e fundação, quando se tratar de demissão de Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, bem corno suspensão superior a 15 (quinze) dias;

 

II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar suspensão até 15 (quinze) dias.

 

III - pelo chefe da repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência.

 

IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.

 

Art. 148 A ação disciplinar prescreverá:

 

I - em quatro anos, quanto a infrações puníveis com demissão e destituição de cargo em comissão;

 

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

 

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a decorrer na data em que o fato se tornou conhecido.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

§ 4º Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçara a correr pelo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 149 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurando ao acusado ampla defesa e a presença de um advogado.

 

§ 1º As denuncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante, formuladas por escrito e protocoladas,

 

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penai, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

§ 3º Nas irregularidades cuja pena seja de advertência ou suspensão de até 3 (três) dias fica dispensada a instauração de processo disciplinar ou sindicância.

 

Art. 150 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Parágrafo Único - Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 20 (vinte) dias ou de demissão será obrigatório a instauração de processo disciplinar.

 

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 151 Como medida cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo Único - O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

SEÇÃO III

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SUBSEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 152 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do Servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 153 O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) Servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu presidente.

 

§ 1º A comissão terá como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.

 

§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

 

Art. 154 O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 155 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a entrega do relatório final.

 

§ 2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

 

SUBSEÇÃO II

DO INQUÉRITO

 

Art. 156 O inquérito administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 157 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada com ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 158 Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas, recorrendo, quando necessário, a peritos e técnicos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

 

Art. 159 É assegurado ao Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.

 

§ 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 160 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo Único - Se a testemunha for Servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a inquirição.

 

Art. 161 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não senda licito á testemunha trazê-lo por escrito.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

 

§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.

 

Art. 162 Concluída a inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados o que dispõe os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 163.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.

 

Art. 163 Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá á autoridade que ele seja submetido a exame por junta médica oficial.

 

Parágrafo Único - O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo principal após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 164 Tipificada a infração disciplinar será formulada a indicação do Servidor, com a especificação dos fatos a ela imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 02 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.

 

Art. 165 O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

 

Art. 166 Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, será citado por edital, para apresentar defesa, nomeando um curador.

 

Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 167 Considerar-se-á revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Advogado corno defensor dativo.

 

Art. 168 Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou a responsabilidade do Servidor.

 

§ 2º reconhecida a responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 169 O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

 

SUBSEÇÃO III

DO JULGAMENTO

 

Art. 170 No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será encaminhado à autoridade superior que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá á autoridade competente para a imposição de pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o Inciso I, do Artigo 147, desta Lei.

 

Art. 171 O julgamento se baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.

 

Parágrafo Único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor de responsabilidade.

 

Art. 172 Verificada a existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implicará nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade julgadora que der causa á prescrição de que trata o artigo 148, será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 173 Extinta a punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Servidor.

 

Art. 174 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 175 O Servidor que responde a processo disciplinar sã poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Parágrafo Único - Ocorrida a exoneração de que trata o artigo 48, Parágrafo Único, inciso I, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

 

Art. 176 Serão assegurados transportes e diárias, para tratar de assuntos relacionados ao serviço público Municipal:

 

I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

 

II - aos membros e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos.

 

SUBSEÇÃO XV

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 177 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º No caso de incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

§ 2º 4 Em caso de falecimento, ausência, ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

Art. 178 No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 179 A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 180 O requerimento de revisão do processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade equivalente que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgãos ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo Único - Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na forma prevista no artigo 153 desta Lei.

 

Art. 181 A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 182 A comissão revisora terá ate 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 183 Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.

 

Art. 184 O julgamento caberá á autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 147.

 

Parágrafo Único -   prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 185 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Servidor, exceto em relação á destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

 

TÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

 

Art. 186 Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, em observância ao que dispuser a Lei.

 

Art. 187 Ao Servidor contratado em caráter excepcional por tempo determinado, será assegurado os seguintes direitos, sem prejuízo de sua remuneração:

 

I - Diárias;

 

II - Gratificação Natalina;

 

III - Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade;

 

IV - Adicional por Serviço Extraordinário;

 

V - Adicional Noturno;

 

VI - Licença para Tratamento de Saúde, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município;

 

VII - Licença á Gestante, à Adotante e Paternidade, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município;

 

VII - Licença por Acidente em Serviço, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município;

 

VIII - Férias.

 

Art. 188 São deveres do Servidor contratado em caráter excepcional por tempo de serviço todos os deveres inerentes ao Servidor efetivo, constantes nesta Lei.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 189 Consideram-se dependentes do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e constem de seu apontamento individual.

 

Parágrafo único - Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 190 os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de Servidores Municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo este prazo.

 

Art. 191 Para todos os efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura, ou na sua falta, por médico da rede pública de saúde.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo ã natureza da enfermidade, a autoridade Municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos Servidores Municipais, quando em tratamento fora do Município, terão sua validade condicionada á ratificação posterior por médico do Município.

 

Art. 192 Contar-se-ão dias corridos aos prazos previstos nesta Lei,

 

Parágrafo Único - Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir Cio sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 193 É vedado ao Servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou " parente até 2º (segundo) grau, salvo em cargo dc livre nomeação e exonerarão.

 

Art. 194 São isentos de taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.

 

Art. 195 vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.

 

Art. 196 Poderão ser admitidos para cargos adequados, Servidores de capacidade física reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.

 

Art. 197 O dia 28 (vinte e oito) de outubro será dedicado ao Servidor Público Municipal.

 

Art. 198 Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei os dispositivos da Lei Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e os da Constituição Federal.

 

Art. 199 A jornada de trabalho nas repartições Municipais será fixada por Decreto pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 200 São assegurados ao Servidor Público Municipal os direitos de associação profissional ou sindical e o de greve.

 

Parágrafo Único - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.

 

Art. 201 O Prefeito Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessárias à execução da presente Lei.

 

Art. 202 Aos servidores do magistério, aplicar-se-ão subsidiariamente os dispositivos deste Estatuto.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 203 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os Servidores Estatutários da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas Municipais e os Servidores do Poder Legislativo Municipal, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção e publicação da lei que instituir a nova estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do município de Venda Nova do Imigrante, manifestarem expressa opção pelo regime celetista. (Redação dada pela Lei nº 1.119/2014)

 

§ 1º O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da publicação da lei, importando o silêncio do servidor em aceitação do regime estatutário. (Redação dada pela Lei nº 1.119/2014)

 

§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos servidores que, por qualquer outro motivo, estejam com seu contrato de trabalho suspenso.

 

§ 3º Cabe ao Presidente da Câmara Municipal exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal no âmbito da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 204 A Procuradoria do Município recorrerá até a última instância judicial em processo cuja decisão tenha sido contrária ao interesse do Município, inclusive decorrente da Instituição de regime instituído por esta Lei, salvo quando houver composição amigável entre as partes ou as despesas para o recurso sejam superiores ao objeto da Lide.

 

Art. 205 A Lei Municipal fixará as diretrizes dos planos de carreira para a administração direta, autarquias fundações Municipais, de acordo com suas peculiaridades.

 

Art. 206 Os casos omissos ao presente Estatuto serão tratados utilizando-se os princípios que norteiam a Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), código Civil Brasileiro, doutrina dominante e jurisprudências aplicáveis ao caso.

 

Art. 207 A transição dos servidores municipais do regime celetista para o regime estatutário, se dará no prazo de até 90 dias a contar da publicação da Lei que instituir a nova estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do município de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1.119/2014)

 

Art. 208 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 209 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 305, de 17 de dezembro de 1997.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se,

 

Venda Nova do Imigrante, 27 de dezembro de 2013.

 

DALTON PERIM

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.