O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º O Regime Jurídico
Único dos Servidores Públicos do Município de Venda Nova do Imigrante, bem como
o de suas autarquias e das fundações públicas, passa a ser o Estatutário.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei, Servidores são pessoas legalmente investidas em cargos públicos, de
provimento efetivo, designação temporária na forma da Lei e em Comissão.
Art. 3º Cargo Público é o
conjunto de atribuições e responsabilidades que devem ser cometidas a um
Servidor.
Parágrafo Único - Os cargos públicos,
acessíveis a todos os brasileiros, são criados por Lei, com denominação própria
e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Art. 4º Os cargos de
provimento em comissão se destinam a atender encargos de direção, chefia ou
assessoramento.
Art. 5º Função Gratificada
é o encargo atribuído a Servidor Efetivo responsável pela área ou pela turma de
trabalho, e que haja classificação.
Parágrafo Único - A função de
confiança não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo
efetivo exercício da função.
Art. 6º No âmbito do Poder
Executivo é competente para a expedição dos atos de designação para funções
gratificadas o Prefeito Municipal e, no Poder Legislativo, o Presidente da
Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A função
gratificada não constitui situação permanente e sim vantagens transitórias pelo
efetivo exercício da função.
Art. 7º Os cargos de
provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e
das Fundações Públicas serão organizados em carreiras.
Art. 8º As carreiras serão
organizadas em classes, observados os dispositivos dos Planos de Carreira dos
Servidores da Prefeitura, no âmbito do Poder Executivo e no Plano de Carreira
dos Servidores da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo e suas regulamentações.
Art. 9º E proibido o
exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em Lei.
Art. 10 São requisitos
básicos para ingresso no serviço público:
I - a Nacionalidade brasileira;
II o gozo dos
direitos políticos;
III - a quitação com
as obrigações militares e eleitorais;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos;
V - boa saúde física e mental.
§ 1º As atribuições do
cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em Lei.
§ 2º As
pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever
em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam
compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão
reservadas ate 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 11 O provimento dos
cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder,
do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Art. 12 A investidura em
cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 13 São formas de
provimento em cargo público:
I - Nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - aproveitamento;
VI - reintegração;
VII - recondução;
VIII - remoção;
IX - redistribuição.
SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 A orientação
far-se-á:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração;
III - em
substituição, no impedimento legal de ocupante de cargo eletivo ou em comissão.
Art. 15 A nomeação para
cargo de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas
ou de provas e títulos, obedecidas á ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo Único - Os demais
requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do Servidor na carreira,
mediante promoção, serão estabelecidos pela Lei que fixará diretrizes do
sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO II
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 16 A primeira
investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante Concurso Público
de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo Único - As provas referidas
no Caput deste Artigo poderão ser escritas, práticas ou práticas-orais.
Art. 17 O Concurso Público
terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por
igual período.
§ 1º O prazo de validade
do Concurso e as condições de sua realização serão afixados em edital, que será
publicado no órgão oficial e no jornal de grande circulação no Município ou
Estado.
§ 2º Não se abrirá novo
concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de
validade airada não expirado.
Art. 18 O edital do
concurso estabelecerá os requisitos exigidos para a inscrição dos candidatos.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 19 Posse é a aceitação
expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo
público, com compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo
peia autoridade competente e pelo empossando.
§ 1º A posse ocorrerá no
prato de até 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato dc provimento, a
requerimento do interessado.
§ 2º Em se tratando de
Servidor em licença, ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será
contado do término do impedimento.
§ 3º Só haverá posse nos
casos de provimento por nomeação.
§ 4º No ato da posse o
Servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que
constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro
cargo, emprego ou função pública.
§ 5º Será tornado sem
efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art.
Parágrafo Único - Só poderá ser
empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do
cargo.
Art. 21 São competentes
para dar posse:
I - O Prefeito: no
âmbito do Poder Executivo
II - O Presidente da
Câmara, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 22 O prazo para posse
em cargo de provimento efetivo por concurso público, de concursado investido em
mandato eletivo, somente fluirá a partir do término do respectivo mandato ou de
seu afastamento em caráter definitivo.
SEÇÃO IV
DA LOTAÇÃO
Art. 23 Lotação é o número
de Servidores que deve ter exercício em cada órgão, entidades e suas unidades
mediante prévia distribuição dos cargos e das funções e cargos de confiança
integrantes do quadro de recursos humanos da Administração Municipal.
§ 1º A lotação pessoal
do Servidor é identificada nos atos de provimento cm cargo público.
§ 2º O Servidor tem
exercício no órgão ou entidade em que lotado, e o seu afastamento da lotação só
ocorre com expressa autorização da autoridade competente, no interesse do
serviço público.
§ 3º A autoridade
competente de cada Poder baixará as normas complementares necessárias ã lotação
do Servidor nos Órgãos ou Entidades da Administração Municipal.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 24 Exercício é o
efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º Fica sem efeito o
ato de provimento se o servidor no entrar em exercício no prazo de 15 dias
contados da data da posse.
§ 2º A autoridade
competente do órgão ou entidade para onde for designado o Servidor compete
dar-lhe e exercício.
Art. 25 O inicio, a
suspensão, a interrupção e reinicio do exercício serão registrados no
assentamento individual do Servidor.
Parágrafo Único - Ao entrar em
exercício o Servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários
ao assentamento individual.
Art.
Art. 27 O ocupante do cargo
de provimento efetivo fica sujeito á carga horária a ser estabelecida por ato
dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais.
Parágrafo Único - O exercício de
cargo em comissão e função gratificada exigirá de seu ocupante integral
dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 28 São estáveis, após
3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados em virtude de
concurso público.
§ 1º A estabilidade
refere-se ao serviço público e não ao cargo ocupado.
§ 2º O Servidor Público
em estágio probatório, que esteja desempenhando cargo em comissão compatível
com as atividades de seu cargo efetivo, terá o prazo em comissão computado para
efeitos do estágio probatório, devendo ser avaliado de acordo com o cargo efetivo
durante este período.
Art. 29 O Servidor estável
só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
SEÇÃO VII
DA READAPTAÇÃO
Art. 30 Readaptação
§ 1º Se julgado incapaz
para o serviço público pelo Instituto de Previdência competente, o Servidor
poderá será aposentado pelo referido Instituto.
§ 2º A readaptação será
efetivada cm cargo dc carreira dc atribuições afins, ou outras, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º Em qualquer
hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução na remuneração
do Servidor.
§ 4º O ato da
readaptação é da competência do Prefeito Municipal e do Presidente da Câmara
Municipal, em seus respectivos Poderes.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
Art. 31 Reversão é o
retorno á atividade do Servidor aposentado por invalidez quando, por junta
médica oficial forem declarados insubsistentes os motivos determinantes da
aposentadoria.
Art. 32 A reversão far-se-á
no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo único - Encontrando-se
provido este cargo, o Servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a
ocorrência da vaga.
SEÇÃO IX
DO ESTAGIO PROBATÓRIO
Art. 33 Ao entrar em
exercício, o Servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito
a. estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual
sua aptidão e capacidade seno objeto de avaliação para o desempenho do cargo,
observado o disposto na Lei
Municipal 974, de 18 de outubro de 2011, ou outra que a
substitua.
Art. 34 ficará dispensado
de novo estágio probatório o Servidor Municipal estável que for aprovado e
nomeado através de novo concurso público, para outro cargo público dentro da
mesma classe funcional, desde que laja compatibilidade de suas funções com o
cargo anteriormente ocupado, de acordo com o Plano de Carreira dos Servidores
de cada categoria.
SEÇÃO X
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 35 Localização é o ato
mediante o qual o Servidor passa a exercer suas atividades em outro setor,
sediado em localidade diferente ou não da anterior dentro da Administração
Municipal.
§ 1º Dar-se-á
localização “ex-officio” ou a. pedido do Servidor.
§ 2º A localização por
permuta será feita sempre que possível, entre Servidores ocupantes de igual
cargo e processada a pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 36 E vedada a
localização “ex-officio”:
I - do Servidor licenciado para campanha eleitoral, na forma do
artigo 91;
II - do Servidor investido em mandato eletivo e classista, na
forma dos artigos 97 e 109;
III - no período de
6 (seis) meses anteriores e 2 (dois) meses posteriores ás
eleições realizadas no Estado ou em prazo estabelecido por legislação Estadual
ou Federal, que disponha sobre o assunto.
Art. 37 Quando a
localização implicar na mudança permanente de localidade, o Servidor fará jus a
um período de transito, de no máximo 3 (três) dias
úteis.
Art.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 39 Reintegração é a
reinvestidura do Servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante
de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão
administrativa ou judicial com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º Na hipótese de o
cargo ter sido extinto, o Servidor será aproveitado em cargo de atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 2º Encontrando-se
provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito a indenização, podendo ser aproveitado em outro cargo de área afim,
ou, ainda posto em disponibilidade renumerada.
§ 3º O Servidor
reintegrado será submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, será
encaminhado ao órgão de Previdência a que estiver vinculado o Município.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 40 Recondução ó o
retomo do Servidor estável ao cargo por ele anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução
decorre de:
I - inabilidade em estágio probatório relativa a outro cargo;
II- reintegração do anterior ocupante;
§ 2º Na inexistência de
vaga e até a sua ocorrência, o Servidor reconduzido fica na condição de
excedente, sem perda de seus direitos.
§ 3º Extinto ou
transformado o cargo anteriormente ocupado, dar-se-á recondução a outro cargo,
de vencimento ou função equivalente.
SEÇÃO XIII
DA PROMOÇÃO
Art. 41 Promoção é a
passagem do ocupante de cargo de provimento. efetivo á classe imediatamente
superior da mesma carreira a que pertence.
Art.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO
Art. 43 Remoção 6 o
deslocamento do Servidor de um para outro órgão, entidade ou unidade,
respeitando a lotação no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de Sede, a
critério da autoridade competente, processando-se:
I - a pedido;
II - por permuta;
III - no interesse
do serviço público;
IV - por concurso.
§ 1º A remoção por
permuta é processada a pedido conjunto dos interessados, desde que observada a
compatibilidade de cargos, cargas horárias e áreas de atuação, ficando sob a
responsabilidade de cada órgão originário a remuneração de seu Servidor.
§ 2º A remoção por
interesse do serviço público, quando fundada na necessidade de pessoal, recai
preferencialmente sobre o Servidor:
I - residente na localidade mais próxima;
II - de menor tempo de serviço;
III - menos idoso.
§ 3º A remoção, a pedido
do Servidor, será realizada observando o critério de maior tempo de serviço
prestado á Municipalidade.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO
Art. 44 Redistribuição é o
deslocamento do Servidor com o respectivo cargo, para o quadro pessoal de outro
órgão ou entidade cudos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos,
observado sempre o interesse da Administração.
§ 1º A redistribuição
dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades
do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de Órgão
ou entidade.
§ 2º Nos casos de
extinção de órgão ou entidade, os Servidores estáveis que não puderem ser
redistribuídos, na forma deste artigo, serão aproveitados em cargo de
atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art.
Art. 46 Além das ausências
ao serviço prevista no artigo 108 são considerados como de efetivo exercício os
afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou
entidade Federal, Estadual, Municipal ou distrital;
III - participação em
programas de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou
repartição Municipal;
IV - desempenho de mandato eletivo, Federal, Estadual, Municipal
ou Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V - júri, e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI - licença prevista nos incises II, V, VI, VIII, e IX do artigo
82;
VII - estudo ou
missão no território Nacional ou no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII - participação
em competição desportiva Nacional ou convocação para integrar representação
desportiva Nacional no pais ou no exterior, conforme
disposto em Lei especifica;
IX - participação em encontros, seminários, congressos elou
concursos, quando autorizados.
Parágrafo Único - É vedada a contagem
cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo
ou função, de órgão ou entidades dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal
e Municípios.
CAPÍTULO IV
DA VACÂNCIA
Art.
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV - aposentadoria;
V - posse em outro cargo inacumulável;
VI - falecimento;
VII - recondução;
VIII - declaração de
perda da função pública.
Art.
Parágrafo Único - A exoneração de
oficio dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art.
I - A juízo da
autoridade competente;
II - A pedido cio
próprio Servidor.
Art. 50 Quando se tratar de
função de confiança o afastamento do Servidor dar-se-á por dispensa ou a
pedido.
Art.
I - do falecimento;
II - imediata àquela em que o Servidor completar 70 (setenta)
anos de idade;
III - da publicação
da Lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato
que aposentar, exonerar, demitir;
IV - da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPITULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 52 Haverá substituição
nos casos de impedimento legal ou afastamento de titular de Cargo Efetivo, de
Cargo em Comissão ou de Função de confiança.
Art.
Parágrafo único - Qualquer
substituição será remunerada desde que exercida por período igual ou superior a
20 (vinte) dias.
Art.
Parágrafo único - Durante o tempo da
substituição o substituto perceberá o vencimento do cargo ou a gratificação
prevista do substituído, podendo optar pela gratificação prevista no Artigo 70
desta Lei.
TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 55 Vencimento é a
retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em
Lei, nunca inferior a um salário mínimo, de modo a preservar-lhe o poder
aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII
do artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 56 Remuneração é o
vencimento do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou
temporárias, estabelecidas em Lei.
§ 1º O vencimento dos
cargos públicos é irredutível.
§ 2º É assegurada a
isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo Poder ou entre Servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas á natureza ou ao local de trabalho.
Art. 57 Nenhum Servidor
poderá perceber, mensalmente, a titulo de remuneração, importância superior à
soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer titulo,
pelo Prefeito Municipal.
Art. 58 O Servidor perderá:
I - a remuneração dos dias que faltar ao serviço;
II - a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos,
ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos;
III - metade da
remuneração da hipótese prevista no artigo 137, § 2º.
Art. 59 Salvo por imposição
legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou
provento.
Parágrafo Único - Mediante
autorização do Servidor, poderia ser efetuado desconto de sua remuneração em
favor de terceiros, a critério da administração, na forma definida em
regulamento.
Art. 60 As reposições e
indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes á
décima parte da remuneração ou provento liquido.
Parágrafo Único - Independentemente
do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas
poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e
aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 61 O Servidor em
débito com o Erthrio, que for demitido, exonerado, ou
adquirir aposentadoria terá o prazo de 30 (trinta) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único - A não quitação do
débito no prazo previsto implicará sua inscrição em divida ativa.
Art. 62 O vencimento, a
remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro
ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão
judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 63 O Servidor será
aposentado ou pensionado de acordo com as normas do Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 Além do vencimento
e da remuneração, poderão ser pagas ao Servidor as seguintes vantagens de
acordo com as normas vigentes:
I - diárias;
II - gratificações e adicionais;
III - Abonos.
Parágrafo Único - As gratificações e
os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos
indicadas em Lei.
Art. 65 As vantagens
previstas no inciso II do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas
para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores,
sob o mesmo titulo ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 66 O Servidor que, a
serviço, se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outro
ponto do território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as
despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§ 1º A diária será
concedida por dia de afastamento, sendo fixada por Lei seus valores, na
proporção de acordo com o seu deslocamento, quando não exigir pernoite fora do
Município.
§ 2º Nos casos em que o
deslocamento do município constituir exigência permanente do cargo, inferior ao
período de afastamento mencionado em lei específica de cada Poder.
Art. 67 O Servidor que
receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica
obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo Único - Na hipótese de o
Servidor retomar ao Município em prazo menor do que o previsto para o seu
afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso em igual prazo.
Art. 68 O valor e a forma
de concessão de diárias serão fixados por Lei Municipal.
SEÇÃO III
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 69 Além dos
vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei serão deferidos aos Servidores
as seguintes gratificações e adicionais:
I - gratificação de função;
II - gratificação natalina;
III - adicional por
tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas
ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 70 Ao Servidor
investido em função de chefia, gerência, coordenação, direção e assessoramento
é devida urna gratificação pelo seu exercício.
1º A gratificação a que
se refere este artigo, quando se tratar de Servidor efetivo, corresponderá a
40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
§ 2º É facultado ao
Servidor Efetivo nomeado nos termos do caput deste artigo, optar pela
gratificação integral ou pela remuneração de seu cargo efetivo, acrescido de
40% (quarenta por cento) do valor do cargo em comissão.
Art.
Parágrafo Único - O valor percebido
pelo exercício do cargo em comissão, bem como o referente ás
gratificações de função, não será incorporado ao vencimento ou à remuneração do
Servidor.
Art. 72 O exercício de
função de confiança ou de cargo de comissão só assegurará direitos ao Servidor
durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
Parágrafo Único - Afastando-se do
cargo em comissão ou função de confiança o Servidor perderá a respectiva
remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art.
§ 1º A gratificação de
Natal corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício,
considerando para tanto, a remuneração do mês de dezembro.
§ 2º A fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para
efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A Gratificação de
Natal será calculada somente sobre a remuneração do Servidor, exceto no caso de
cargo em comissão e função de confiança, quando a Gratificação de Natal será
paga tomando-se por base o vencimento desse cargo.
§ 4º A Gratificação de
Natal será estendida a inativo e pensionista, core base nos proventos que
perceber na data do pagamento daquela.
§ 5º O pagamento da
gratificação a Servidor ativo e inativo será efetuado até o dia 20 do mês de
dezembro de cada ano.
Art. 74 Caso o Servidor
deixe o serviço publico Municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no
ano, com base na média anual proporcional em que ocorrer a exoneração ou
demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 75 O adicional por
tempo de serviço, respeitado o disposto nos Artigos 46 e 92, será concedido aos
Servidores Públicos Municipais dos Poderes Legislativo e Executivo conforme
determinado nos respectivos Pianos de Carreira.
Parágrafo Único - O adicional por
tempo de serviço do período em curso será calculado a partir da data da
aprovação deste Estatuto, respeitado o tempo já trabalhado e ainda não contado
para efeito de adicional de tempo de serviço.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 76 Os Servidores que
trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com
substâncias tóxicas ou com risco de vida fazem jus a um adicional o qual
incidirá sobre o salário minuto vigente.
§ 1º O Servidor que
fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um
deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
§ 2º O direito ao
adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das
condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
Art. 77 Haverá permanente
controle da atividade de Servidor cm operações ou locais considerados penosos,
insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A Servidora
gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactarão, das
operações e locais previstos neste artigo, exercendo atlas funções em local
salubre e em serviço não perigoso.
Art. 78 Na concessão dos
adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as
situações e específicas na legislação Municipal.
§ 1º Os locais de
trabalho e os Servidores que operam com raios ou substâncias radioativas devem
ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
§ 2º Os Servidores a que
se refere o parágrafo anterior devem ser submetidos a exame módico a cada seis
meses.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 79 O serviço
extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação a hora normal de trabalho.
Art. 80 Somente será
permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e
temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias.
§ 1º O serviço
extraordinário previsto neste artigo será precedido de autorização da chefia
imediata que justificará o fato.
§ 2º O serviço
extraordinário realizado no horário previsto no artigo 81 será acrescido do
percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 81 O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 20 % (vinte
por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta
e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Único - Em se tratando de
serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o
valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de
extraordinário.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82 Conceder-se-á ao
Servidor licença:
I - para tratamento de saúde;
II - à gestante, à adotante e a paternidade;
III - por acidente
em serviço;
IV - por motivo de doença em pessoa da família;
V - para o serviço militar;
VI - para atividade política;
VII - para tratar de
interesses particulares;
VIII - para
desempenho de mandato classista;
IX - Aniversário.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 83 Será de competência
do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS a concessão de licença para
tratamento de saúde.
SEÇÃO III
DA LICENÇA A GESTANTE, A ADOTANTE E DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 84 Será concedida
licença à Servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem
prejuízo da remuneração, de acordo com as normas do órgão da Previdência a que
estiver vinculado o Município,
Parágrafo Único - Fica facultada
Servidora Efetiva gestante, a opção pela prorrogação da licença maternidade,
após o prazo do “caput” deste artigo, por mais 60 (sessenta) dias, sem prejuízo
da remuneração, as quais serão arcadas pela municipalidade.
Art. 85 Pelo nascimento de
filho, o Servidor terá direito licença paternidade de 05 (cinco) dias úteis
consecutivos.
Art. 86 Para amamentar o
próprio filho, até a idade de 06 (seis) meses, a Servidora terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 01 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 02
(dois) períodos de meia hora.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 87 Será licenciado o
Servidor acidentado em serviço, de acordo comas normas Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 88 Poderá ser
concedida a licença ao Servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro,
padrasto ou madrasta, ascendente e descendente mediante comprovação médica.
§ 1º A licença somente
será deferida se a assistência direta do Servidor for indispensável e no puder
ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser
apurado, através de acompanhamento social.
§ 2º A licença de que
trata este artigo será concedida cora vencimento integral durante o primeiro
mês e com os seguintes descontos, quando ultrapassar esse limite:
I - 50% (cinqüenta por cento), de 02 (dois) a 06 (seis) meses;
II - sem vencimentos, de 06 (seis) até 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º A licença referida
no Caput deste artigo não poderá exceder a 24 (vinte e quatro) leses.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA O SERVIDO MILITAR
Art. 89 Ao Servidor
convocado para o serviço militar será concedida licença á vista de documento
oficial.
§ 1º Do vencimento do
Servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado,
salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
§ 2º Ao Servidor
desincorporado será concedido prazo não excedente a 07 (sete) dias para
reassumir o exercício sem perda de vencimento.
Art. 90 Ao Servidor,
Oficial Reserva das Forças Armadas, será também concedida licença com
vencimentos durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando
peio serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.
Parágrafo Único - Quando o estágio
for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 91 O Servidor terá
direito a licença, com remuneração, após o seu registro como candidato a cargo
efetivo, nos termos da legislação eleitoral vigente.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 92 Após 03 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimentos para tratar de interesses particulares, até o máximo de 02 (dois)
anos, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Executivo ou
Legislativo Municipal, nos termos da legislação municipal vigente.
§ 1º Requerida a
licença, o servidor aguardará em exercício a decisão.
§ 2º Será negada a
licença quando inconveniente ao interesse do serviço.
§ 3º O afastamento,
antes de decidido o pedido, constitui justa causa para efeito de abandono de
cargo.
§ 4º O servidor
licenciado na forma deste artigo não poderá exercer Cargo ou Função na
Administração Direta ou Indireta Estadual, Federal ou Municipal, sob pena de
demissão, salvo quando se tratar de acumulação legal.
Art. 93 não se concederá a
licença a que se refere o artigo anterior a servidor localizado, antes de
assumir o exercício.
Art. 94 Só poderá ser
concedida nova licença depois de decorrido o mesmo período de duração da
licença anterior.
Art. 95 O servidor poderá,
a qualquer tempo, desistir da licença.
Art. 96 Quando o interesse
do Serviço Público exigir, a licença poderá ser cassada a juízo da autoridade
competente.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o servidor terá 30 (trinta) dias de prazo para reassumir o exercício.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 97 É assegurado ao
Servidor o direito a licença para o desempenho de mandato de confederação,
federação, associação de classe de âmbito Nacional ou sindicato representativo
da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, em conformidade com o
disposto no artigo 34 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 02 (dois) por entidade. (Redação dada pela Lei nº 1.450/2022)
§ 2º A licença terá
duração igual A do mandato podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por
uma única vez.
§ 3º O Servidor
reassumirá o exercido de seu cargo ou função, no prazo máximo de 02 (dois) dias
após o término, afastamento ou renúncia das funções eletivas que exercia.
SEÇÃO X
DA LICENÇA ANIVERSÁRIO
Art. 98. O Servidor Público Municipal terá direito a folga anual proveniente do dia de seu aniversário. (Redação dada pela Lei nº 1274/2017)
§ 1º A folga a que se refere o caput deste artigo será gozada na quinta-feira santa de cada ano por todos os servidores públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1274/2017)
CAPITULO V
DAS FÉRIAS
Art. 99 O Servidor Público
terá direito anualmente ao gozo de um período de férias por ano de efetivo
exercício, concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata,
na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias
corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 05 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e
quatro) dias corridos, quando houver tido de 06 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito)
dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias
corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas)
faltas;
V - O Servidor que
tiver mais de 32 (trinta e duas) faltas, perderá o direito ao gozo de férias,
referente àquele período aquisitivo.
§ 1º A escala de férias
poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do
Servidor.
§ 2º Somente depois de
12 (doze) meses de exercício o Servidor terá direito a férias.
§ 3º Durante as férias,
o Servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia
no momento em que passou a fruí-las.
§ 4º Será permitida a
conversão de 1/3 um terço) das ferias em dinheiro, mediante requerimento do
Servidor, apresentado 30 (trinta) dias antes de seu início, vedada qualquer
outra hipótese de conversão em dinheiro.
§ 5º Os Servidores
Municipais em exercício nas escolas do Município e motoristas que atuam no
transporte escolar gozarão férias no período de recesso escolar, no mês de
janeiro, salvo em casos de necessidade ou por interesse administrativo.
§ 6º O pagamento
referente as férias no recesso escolar será efetuado
de acordo com a proporcionalidade do período aquisitivo laborado.
Art. 100 Por motivo de
localização, transferência, ou posse em outro cargo, o Servidor em gozo de
férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 101 E proibida a
acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço, e pelo máximo
de 02 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do Servidor.
Art. 102 No cálculo do abono
pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, previsto 110 artigo
104.
Art. 103 O Servidor que
opera direta e permanentemente com raios X ou substancias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 104 Independentemente
de solicitação, será gaga ao Servidor, por ocasião das férias, um adicional de
1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único - No caso do Servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em
comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que
trata este artigo.
Art. 105 O Servidor em
regime de acumulação licita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração
dos cargos cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo Único - O adicional de
férias será devido em função de cada cargo exercido pelo Servidor.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 106 Sem qualquer
prejuízo, poderá o Servidor ausentar-se do serviço, mediante comprovação:
I - por 01 (um) dia para doação de sangue;
II - por 01 (um) dia em razão de falecimento de avós, tios,
sogros e primos;
III - por 02 (dois)
dias para se alistar;
IV - por 03 (três) dias úteis consecutivos, em razão de:
a) casamento;
b) falecimento do
cônjuge, companheiro, pais, irmãos, madrasta ou padrasto, filhos, enteados e
menor sob guarda ou tutela.
Art. 107 Poderá ser
concedido horário especial ao Servidor estudante, quando comprovada a
incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do
exercício do cargo.
Parágrafo Único - Para efeito do
disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição,
respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 108 O Servidor poderá
ser cedido mediante requisição para ter exercício em outro órgão ou entidades
dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nas
seguintes hipóteses:
I – Para exercer
funções equivalentes às que lhe são próprias ou em cargo comissão. (Redação
dada pela Lei nº 1409/2021)
II - em caso de permuta de cargos compatíveis.
Parágrafo Único - Na hipótese do
inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade
requisitante.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 109 Ao Servidor
Municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se as disposições previstas nas
Constituições Federal e Estadual.
Parágrafo Único - O Servidor
investido em mandato eletivo Municipal é inamovível de oficio pelo tempo de
duração de seu mandato.
CAPITULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art.
CAPITULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 111 É assegurado ao
Servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou de interesse
legitimo.
Art. 112 O requerimento será
dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio
daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Parágrafo Único - O requerimento
deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 113 Cabe pedido de
reconsideração á autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira
decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único - O pedido de
reconsideração de que trata este artigo deverá ser decidido dentro do prazo de
20 (vinte) dias improrrogáveis.
Art. 114 Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
III - quando o
pedido n o for decidido no prazo legal.
§ 1º O recurso será
dirigido á autoridade imediatamente superior ã que tiver expedido o ato ou
proferido decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais
autoridades.
§ 2º O recurso será
encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente
subordinado o requerente.
§ 3º O recurso que não
contiver novos argumentos será rejeitado “in limine”.
Art. 115 O prazo para
interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de até 30 (trinta)
dias, a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão
recorrida.
Art. 116 O recurso poderá
ser recebido corri efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único - Em caso de
provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão
retroagir o á data do ato impugnado.
Art. 117 O direito de
requerer prescreve:
I - em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão ou que
afetem interesse patrimonial;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando
outro prazo for fixado em Lei.
Parágrafo Único - O prazo de
prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da
ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 118 O pedido de
reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - interrompida a
prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia que cessar a
interrupção.
Art. 119 A prescrição é de
ordem pública, não pública ser relevada pela Administração.
Art. 120 Para o exercício do
direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição,
ao Servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
Art. 122 São fatais e
improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capitulo, salvo motivo de força
maior, devidamente comprovado.
TITULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 123 São deveres do
Servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal à instituição a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente
ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em
geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII - zelar pela
economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - guardar
sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com
urbanidade as pessoas;
XII - representar
contra a ilegalidade ou abuso de poder.
Parágrafo Único - A representação de
que trata o inciso XII será encaminhado pela via hierárquica e obrigatoriamente
apreciada pela autoridade superior aquela contra a qual é formulada,
assegurando-se o representado do direito de defesa:
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 124 Ao Servidor é
proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia
autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a
documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e
processo de execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da
repartição;
VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às
autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação
escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de
vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;
VII - atribuir a
pessoa estranha á repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de
atribuições que seja de sua responsabilidade ou de seu subordino;
VIII - compelir ou
aliciar outro Servidor iro sentido de filiação a associação profissional,
sindical ou partido político;
IX - manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou
parente até segundo grau civil;
X - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou a outrem,
em detrimento da dignidade da função pública;
XI - Participar, na
qualidade de proprietário, sócio ou administrador, de empresa fornecedora de
bens e serviços, executora de obras ou que realize qualquer modalidade de
contrato, de ajuste ou compromisso com o Município;
XII - atuar como
procurador ou intermediário junto a repartição pública, salvo quando se tratar
de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até, segundo grau e
de cônjuge ou companheiro;
XIII - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XIV - praticar usura
sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar
pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividade
particulares;
XVII - cometer a
outro Servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XVIII - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com, o horário de trabalho.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 125 Ressalvados os
casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de
cargos públicos.
§ 1º A proibição de
acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquia, fundações e
empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal,
dos Estados e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de
cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de
horários.
Art. 126 O servidor não
poderá exercer mais de um cargo em comissão, função de confiança, nem ser
remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 127 O servidor
vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente 02 (dois) cargos de
carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos, ressalvado o previsto no § 1º.
§ 1º O afastamento
previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver
compatibilidade de horário.
§ 2º O Servidor que se
afastar de um dos cargos que ocupa poderá optar pela remuneração deste ou pela
do cargo em comissão, nos termos do § 2º do artigo 70.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 128 O Servidor
responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas
atribuições.
Art.
§ 1º A indenização de
prejuízo dolosamente causado ao Erário somente será liquidada na forma prevista
no artigo 61, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela
via judicial.
§ 2º Tratando-se de dano
causado a terceiros responderá o Servidor perante a Fazenda Pública em ação
regressiva.
§ 3º A obrigação de
reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o
limite do valor da herança recebida.
Art.
Art.
Art. 132 As sanções civis,
penais e administrativas poderão cumular-se sendo independentes entre si.
Art.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 134 São penalidades
disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão, com perda dos vencimentos;
III - demissão;
IV - destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 135 Na aplicação das
penalidades são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e
os antecedentes funcionais.
Art.
Art.
§ 1º Será punido com
suspensão de até 15 (quinze) dias, sem remuneração, o Servidor que
injustificadamente recusar-se a ser submetido a inspeção elou tratamento médico
determinado pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma
vez cumprida a determinação.
§ 2º Quando houver
conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida
em multa na base de 50 % (cinqüenta por cento) por
dias do vencimento ou remuneração, ficando o Servidor obrigado a permanecer em
serviço.
Art. 138 As penalidades de
advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 03
(três) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o Servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único - O cancelamento da
penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física,
em serviço, a Servidor ou a particular, salvo em legitima defesa ou a defesa de
outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
Municipal;
XI - corrupção;
XII - acumulação
ilegal de cargos ou funções públicas;
XIII - transgressões
do artigo 12, inciso X a XVII.
Art. 140 Verificada, em
processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o Servidor optará
por um dos cargos.
§ 1º Provada a má-fé,
perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver
percebido indevidamente.
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro
órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art.
Art.
Art,
Parágrafo Único - Não poderá retomar
ao serviço público Municipal o Servidor que for demitido ou destituído do cargo
em comissão por infringência do artigo 139, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 144 Configura abandono
de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço público por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
Art. 145 Entende-se por
inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por 60
(sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 146 O ato de imposição
da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa d.a sanção
disciplinar.
Art. 147 As penalidades
disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Gamara Municipal e pelo
dirigente superior da autarquia e fundação, quando se tratar de demissão de
Servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade, bem corno suspensão
superior a 15 (quinze) dias;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar
suspensão até 15 (quinze) dias.
III - pelo chefe da
repartição ou outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência.
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo.
Art.
I - em quatro anos, quanto a infrações puníveis com demissão e
destituição de cargo em comissão;
II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento
e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º O prazo de
prescrição começa a decorrer na data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º Os prazos de
prescrição previstos na Lei penal aplicam-se às infrações disciplinares
capituladas também como crime.
§ 3º A abertura de
sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição,
até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º Interrompido o
curso da prescrição, esse recomeçara a correr pelo restante, a partir do dia em
que cessar a interrupção.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
§ 1º As denuncias sobre
irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e
o endereço do denunciante, formuladas por escrito e protocoladas,
§ 2º Quando o fato
narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penai, a
denúncia será arquivada, por falta de objeto.
§ 3º Nas irregularidades
cuja pena seja de advertência ou suspensão de até 3 (três) dias fica dispensada
a instauração de processo disciplinar ou sindicância.
Art. 150 Da sindicância
poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até
30 (trinta) dias;
III - instauração de
processo disciplinar.
Parágrafo Único - Sempre que o
ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão
por mais de 20 (vinte) dias ou de demissão será obrigatório a instauração de
processo disciplinar.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 151 Como medida
cautelar e a fim de que o Servidor não venha a influir na apuração da
irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60
(sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único - O afastamento
poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos,
ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 152 O processo
disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do Servidor
por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação
mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 153 O processo
disciplinar será conduzido por comissão composta de 03 (três) Servidores
estáveis designados pela autoridade competente que indicará, entre eles, o seu
presidente.
§ 1º A comissão terá
como secretário, Servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação
recair em um dos seus membros.
§ 2º Não poderá
participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou
parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha
reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 154 O processo
disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a
comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório;
III - julgamento.
Art. 155 O prazo para a
conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da
data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação
por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que
necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, até a
entrega do relatório final.
§ 2º As reuniões da
comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações
adotadas.
SUBSEÇÃO II
DO INQUÉRITO
Art. 156 O inquérito
administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 157 Os autos da
sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da
instrução.
Parágrafo Único - Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está
capitulada com ilícito penal a autoridade competente encaminhará cópia dos
autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do
processo disciplinar.
Art. 158 Na fase do
inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimento, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de provas,
recorrendo, quando necessário, a peritos e técnicos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art. 159 É assegurado ao
Servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de
procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e
formular quesitos, quando se tratar de provas periciais.
§ 1º O presidente da
comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente
protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o
pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de
conhecimento especial de perito.
Art. 160 As testemunhas
serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão,
devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for
Servidor público, a expedição de mandado será imediatamente comunicada ao chefe
da repartição onde serve, com indicação do dia e hora marcados para a
inquirição.
Art. 161 O depoimento será
prestado oralmente e reduzido a termo, não senda licito á testemunha trazê-lo
por escrito.
§ 1º As testemunhas
serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de
depoimentos contraditórios ou que infirmem, proceder-se-á a acareação entre os
depoentes.
Art. 162 Concluída a
inquirição das testemunhas a comissão promoverá o interrogatório do acusado,
observados o que dispõe os §§ 1º e 2º deste artigo e o art. 163.
§ 1º No caso de mais de
um acusado, cada um deles será ouvido separadamente e, sempre que divergirem em
suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre
eles.
§ 2º O procurador do
acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das
testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-lhe, porem, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 163 Quando houver
dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá á autoridade que
ele seja submetido a exame por junta médica oficial.
Parágrafo Único - O incidente de
sanidade mental será processado em auto apartado e apensado ao processo
principal após a expedição do laudo pericial.
Art. 164 Tipificada a
infração disciplinar será formulada a indicação do Servidor, com a
especificação dos fatos a ela imputados e das respectivas provas.
§ 1º indiciado será
citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa
escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na
repartição.
§ 2º Havendo 02 (dois)
ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa
poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º No caso de recusa
do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa
contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez
a citação.
Art. 165 O indiciado que
mudar de residência fica obrigado a comunicar comissão o lugar onde poderá ser
encontrado.
Art. 166 Achando-se o
indiciado em lugar incerto e no sabido, será citado por edital, para apresentar
defesa, nomeando um curador.
Parágrafo Único - Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 10 (dez) dias a partir da última publicação
do edital.
Art. 167 Considerar-se-á
revel o indiciado que regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o
indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um Advogado
corno defensor dativo.
Art. 168 Apreciada a defesa,
a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos
autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será
sempre conclusivo quanto á inocência ou a responsabilidade do Servidor.
§ 2º reconhecida a
responsabilidade do Servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art. 169 O processo
disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido á autoridade que
determinou a sua instauração, para julgamento.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 170 No prazo de 20
(vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora
proferirá sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a
ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo este será
encaminhado à autoridade superior que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um
indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá á autoridade competente
para a imposição de pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade
prevista for a demissão, o julgamento caberá às autoridades de que trata o
Inciso I, do Artigo 147, desta Lei.
Art. 171 O julgamento se
baseará no relatório da comissão, salvo quando contrário as provas dos autos.
Parágrafo Único - Quando o relatório
da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá,
motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o Servidor
de responsabilidade.
Art. 172 Verificada a
existência de vicio insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade
total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para
instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora
do prazo legal não implicará nulidade do processo.
§ 2º A autoridade
julgadora que der causa á prescrição de que trata o artigo 148, será
responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 173 Extinta a
punibilidade pela prescrição a autoridade julgadora determinará o registro do
fato nos assentamentos individuais do Servidor.
Art. 174 Quando a infração
estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao
Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um traslado na
repartição.
Art. 175 O Servidor que
responde a processo disciplinar sã poderá ser exonerado a pedido ou aposentado
voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade,
acaso aplicada.
Parágrafo Único - Ocorrida a
exoneração de que trata o artigo 48, Parágrafo Único, inciso I, o ato será
convertido em demissão, se for o caso.
Art. 176 Serão assegurados
transportes e diárias, para tratar de assuntos relacionados ao serviço público
Municipal:
I - ao Servidor convocado para prestar depoimento fora da sede
de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;
II - aos membros e ao secretário, quando obrigados a se
deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para
esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO XV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 177 O processo
disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a
inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º No caso de
incapacidade mental do Servidor, a revisão será requerida pelo respectivo
curador.
§ 2º 4 Em caso de
falecimento, ausência, ou desaparecimento do Servidor, qualquer pessoa da
família poderá requerer a revisão do processo.
Art. 178 No processo
revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
Art. 180 O requerimento de
revisão do processo será dirigido no Ministério Público ou autoridade
equivalente que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgãos ou
entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único - Recebida a petição,
o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão na
forma prevista no artigo 153 desta Lei.
Art.
Parágrafo Único - Na petição inicial,
o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das
testemunhas que arrolar.
Art.
Art. 183 Aplicam-se aos
trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos
próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 184 O julgamento caberá
á autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do Artigo 147.
Parágrafo Único - prazo para julgamento será de 60 (sessenta)
dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 185 Julgada procedente
a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se
todos os direitos do Servidor, exceto em relação á destituição de cargo em
comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único - Da revisão do
processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art. 186 Para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser
efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, em observância ao que
dispuser a Lei.
Art. 187 Ao Servidor
contratado em caráter excepcional por tempo determinado, será assegurado os
seguintes direitos, sem prejuízo de sua remuneração:
I - Diárias;
II - Gratificação
Natalina;
III - Adicionais de
Insalubridade, Periculosidade ou Penosidade;
IV - Adicional por
Serviço Extraordinário;
V - Adicional
Noturno;
VI - Licença para
Tratamento de Saúde, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que
estiver vinculado o Município;
VII - Licença á
Gestante, à Adotante e Paternidade, de acordo com as normas do órgão de
Previdência a que estiver vinculado o Município;
VII - Licença por
Acidente em Serviço, de acordo com as normas do órgão de Previdência a que
estiver vinculado o Município;
VIII - Férias.
Art. 188 São deveres do
Servidor contratado em caráter excepcional por tempo de serviço todos os
deveres inerentes ao Servidor efetivo, constantes nesta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189 Consideram-se
dependentes do Servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam ás suas expensas e constem de seu apontamento individual.
Parágrafo único - Equipara-se ao
cônjuge, a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade
familiar.
Art. 190 os instrumentos de
procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de Servidores
Municipais terão validade por 12 (doze) meses, devendo ser renovados após findo
este prazo.
Art. 191 Para todos os
efeitos previstos nesta Lei e em Leis do Município, os exames de sanidade
física e mental serão obrigatoriamente realizados por médicos da Prefeitura, ou
na sua falta, por médico da rede pública de saúde.
§ 1º Em casos especiais,
atendendo ã natureza da enfermidade, a autoridade Municipal poderá designar
junta médica para proceder ao exame.
§ 2º Os atestados
médicos concedidos aos Servidores Municipais, quando em tratamento fora do
Município, terão sua validade condicionada á ratificação posterior por médico
do Município.
Art. 192 Contar-se-ão dias
corridos aos prazos previstos nesta Lei,
Parágrafo Único - Não se computará no
prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que
incidir Cio sábado, domingo ou feriado.
Art. 193 É vedado ao
Servidor servir sob a chefia imediata de cônjuge ou " parente até 2º
(segundo) grau, salvo em cargo dc livre nomeação e exonerarão.
Art. 194 São isentos de
taxas, emolumentos ou custas, os requerimentos, certidões e outros papéis que,
na esfera administrativa, interessarem ao Servidor Municipal, ativo ou inativo,
nessa qualidade.
Art. 195 vedado exigir
atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 196 Poderão ser
admitidos para cargos adequados, Servidores de capacidade física reduzida,
aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 197 O dia 28 (vinte e
oito) de outubro será dedicado ao Servidor Público Municipal.
Art. 198 Aplicam-se
subsidiariamente a esta Lei os dispositivos da Lei
Orgânica do Município, da Constituição do Estado do Espírito Santo e os da Constituição
Federal.
Art.
Art. 200 São assegurados ao
Servidor Público Municipal os direitos de associação profissional ou sindical e
o de greve.
Parágrafo Único - O direito de greve
será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Federal.
Art. 201 O Prefeito
Municipal baixará, por Decreto, os regulamentos necessárias
à execução da presente Lei.
Art. 202 Aos servidores do
magistério, aplicar-se-ão subsidiariamente os dispositivos deste Estatuto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 203 Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei, os Servidores Estatutários da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações Públicas Municipais e os Servidores do Poder Legislativo Municipal, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da sanção e publicação da lei que instituir a nova estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do município de Venda Nova do Imigrante, manifestarem expressa opção pelo regime celetista. (Redação dada pela Lei nº 1.119/2014)
§ 1º O prazo a que se refere este artigo será contado a partir da data da publicação da lei, importando o silêncio do servidor em aceitação do regime estatutário. (Redação dada pela Lei nº 1.119/2014)
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior aplica-se também aos servidores que, por qualquer outro
motivo, estejam com seu contrato de trabalho suspenso.
§ 3º Cabe ao Presidente
da Câmara Municipal exercer as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal no
âmbito da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Art.
Art.
Art. 206 Os casos omissos ao
presente Estatuto serão tratados utilizando-se os princípios que norteiam a
Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal,
por analogia a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), código Civil Brasileiro,
doutrina dominante e jurisprudências aplicáveis ao caso.
Art. 207 A transição dos servidores municipais do regime celetista para o regime estatutário, se dará no prazo de até 90 dias a contar da publicação da Lei que instituir a nova estruturação do plano de cargos, carreiras e vencimentos dos servidores públicos do município de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1.119/2014)
Art. 208 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Art. 209 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 305, de 17 de dezembro de 1997.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se,
Venda Nova do
Imigrante, 27 de dezembro de 2013.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante.