LEI N° 1336, DE 05 DE AGOSTO DE 2019

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE COMPED E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ou sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - COMPED, órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador das ações políticas voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos de pessoa com deficiência no município de Venda Nova do Imigrante vinculado à secretaria ou órgão municipal responsável pela execução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência.

 

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência - COMPED:

 

I - Sugerir programas e ações às políticas municipais das pessoas com deficiência fisica, sensorial, auditiva, visual, mental e outros tipos de deficiência;

 

II - Acompanhar,  avaliar  e  fiscalizar  a  execução  dos  programas pertinentes às pessoas com deficiência;

 

III - Acompanhar qualquer matéria em tramitação, na Prefeitura,  que envolva a questão das pessoas com deficiência, a pedido do chefe do Poder Executivo ou por solicitação de maioria de seus membros;

 

IV - Encaminhar ao chefe do Poder Executivo sugestões para elaboração ou adequação, quando necessário, das normas vigentes dobre o assunto;

 

V - Promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos de promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

 

VI - Formular, supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, cumprir e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, observa a legislação em vigor.

 

Art. 3° O COMPED será composto por 8 (oito) membros, e respectivos suplentes, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes da Área Governamental e 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, com a seguinte representação: (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

 

§ 1º Os representantes da área governamental serão indicados pelas Secretarias de Assistência Social, Educação, Saúde e Obras e Infraestrutura Urbana. (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

 

§ 2° Os representantes da Sociedade Civil, terão representantes dos portadores de deficiência física, visual ou auditiva; intelectual ou múltipla - transtornos sensoriais; de pais, mães ou responsáveis e APAE. (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

 

I - Área Governamental:

 

a) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

b) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

c) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

d) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Administração;

e) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura Urbana; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

f) 01 (um representante)  titular e 01(um) suplente da Secretaria Munici pal  de Interior  e Transportes;

g) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente das Secretarias Municipais de Esporte e Lazer e Secretaria de Turismo, Cultura e Artesanato; (Redação dada pela Lei nº 1348/2019)

h) 01(um) representante titular  e 01(um) suplente de servidor público que trabalhe  com  o atendimento  educacional  especializado - AEE  no  Município;

i) 01 (um) representante  titular e 01(um) suplente da Câmara Municipal.                                                                                                                                             

  

II - Área não Governamental:

 

a) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente dos portadores de deficiência física, visual ou auditiva; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

b) 01 (um) representante titular e 01(um) suplente dos portadores de deficiência intelectual ou múltipla - transtornos sensoriais; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

c) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplentes de pais, mães ou responsáveis; (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

(Redação dada pela Lei nº 1348/2019)

d) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente de quadros de Transtornos Sensoriais e/ou outras deficiências;

e) 03(três) representantes titulares e 03(três) suplentes de pais, mães ou responsáveis de deficiente;

f) 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente da Associação de Pais e Amigos Excepcionais - APAE de Venda Nova do Imigrante. (Redação dada pela Lei nº 1.430/2021)

 

Art. 4° O Presidente e o Vice-Presidente do COMPED deverão ser representantes titulares eleitos pelos membros do conselho, sendo a Presidência exercida, alternadamente, por representação do Poder Público ou da Sociedade Civil , por um mandato de 03(três) anos.

 

§1º No caso do Presidente do COMPED ser de entidade não governamental, deverá o Vice-Presidente, obrigatoriamente, ser da área governamental, ou vice-versa.

 

§ 2º Os representantes titulares e suplentes do COMPED serão eleitos em assembleia geral, convocada para este fim, de conformidade com a área de atuação, sendo, após, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, para mandato de 03 (três) anos.

 

Art. 5° Os Conselheiros de Áreas não governamental, eleitos, prestarão serviços considerados relevantes ao Município, portanto, não caberá nenhuma remuneração para estes representantes.

 

Art. 6° O COMPED deverá dispor de Câmara Temática e grupo de trabalhos especializados como apoio técnico à sua ação consultiva.

 

Art. 7° O Presidente do COMPED ou os membros dos grupos de trabalhos especializados poderão convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame ou sempre que necessário.

 

Art. 8° O COMPED terá a seguinte estrutura:

 

I - Plenária;

 

II - Mesa Diretora;

 

III - Câmara Temática Permanente;

 

IV - Grupo de Trabalhos;

 

V - Secretaria Executiva.

 

Art. 9º A Plenária é o órgão soberano do COMPED e a ela compete exercer o controle da política municipal da pessoa com deficiência.

 

Art. 10 A Plenária se reunirá em caráter ordinário, uma vez por mês e, extraordi nariamente, sempre que for convocada pelo Presidente ou 2/3 dos membros, com quórum mínimo de maioria simples.

 

Art. 11 O COMPED manterá intercâmbio com outros órgãos congêneres municipais, estaduais e federais.

 

Art. 12 Os atos do COMPED poderão ter publicidade para conhecimento e devida divulgação à população.

 

Art. 13 O Regimento Interno do COMPED será instituído através de Decreto, no prazo de 60(sessenta) dias, após a posse de seus membros.

 

Art. 14 O Poder Executivo Municipal propiciará ao COMPED as condições necessárias ao seu funcionamento, reuniões, ações e eventos, incluindo­ se realização de convênios e contratações de serviços referentes a intérpretes de Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, para acompanhamento das pessoas surdas e com deficiência auditiva em curso, palestras, seminários e quando necessário.

 

Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentárias próprias.

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 05 de agosto de 2019.

 

JOÃO PAULO SCHETINO MINETI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.