REVOGADA PELA LEI Nº 1.191/2015

REVOGADA PELA LEI N° 1.396/2020

 

LEI Nº 225/1995, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

(com as alterações introduzidas pela Lei nº 664/2005, de 29 de novembro de 2005.)

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - COMTUR/VNI.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração, viabilização, implementação e acompanhamento de projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Venda Nova do Imigrante. Artigo alterado pela Lei nº 664/2005

 

Art.2º - O Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e 17 (dezessete) membros suplentes a saber: Caput alterado pela Lei nº 664/2005

 

I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o Secretário Municipal de Turismo.

 

II - um representante do Poder Legislativo Municipal, indicado pelo seu presidente, com aprovação do Plenário da Câmara Municipal.

 

III - um representante dos meios de hospedagem, restaurantes, bares e similares, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

IV - um representante dos agentes de viagens, locadora de automóveis, guias de turismo e empresas de transporte, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

V - Um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Incisos alterados pela Lei nº 664/2005

 

VI - um representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo Secretário respectivo;

         

VII - Um representante da Agência de Desenvolvimento Municipal..

 

VIII - um representante das entidades governamentais vinculadas a agricultura, pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Venda Nova do Imigrante.

 

IX - um representante da Associação Comercial e Industrial de Venda Nova do Imigrante;

 

X - um representante da Secretaria Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante;

 

XI - um representante do AGROTUR;

 

XII - um representante das associações culturais, sediadas em Venda Nova do Imigrante;

 

XIII - um representante do setor de imprensa;

 

XIV - Um representante das Associações de Esportes Radicais de Venda Nova do Imigrante;

 

XV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;

 

XVI - Um representante dos postos de abastecimento de combustível com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;

 

XVII - Um representante do Ensino Superior na área de Turismo, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante; Incisos incluídos pela Lei nº 664/2005

 

Parágrafo único - Os órgãos ou entidades com representação no COMTUR/VNI, indicarão o membro efetivo e respectivo suplente.

 

Art.3º - A designação dos membros do COMTUR/VNI será feita por ato do Prefeito Municipal.

 

Art.4º - A presidência do COMTUR/VNI será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo; na falta deste, quem estiver respondendo pelas atividades da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. Artigo alterado pela Lei nº 664/2005

 

Art.5º - O mandato de membro efetivo e suplente do COMTUR/VNI será de dois anos, permitida a recondução.

 

Art.6º - O mandato de membro do COMTUR/VNI será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária.

 

Art.7º - O membro efetivo do COMTUR/VNI que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o suplente respectivo.

 

Parágrafo único - A entidade que por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante no COMTUR/VNI ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art.3º desta Lei.

 

Art.8º - O COMTUR/VNI reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada dois meses, ou quando convocado por seu presidente. Caput alterado pela Lei nº 664/2005

 

§ 1º - A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.

 

§ 2º - As decisões do COMTUR/VNI serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade.

 

Art.9º - O COMTUR/VNI poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos congêneres.

 

Parágrafo único - O COMTUR/VNI poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores na reunião do COMTUR/VNI, sem direito a voto.

 

Art.10 - Compete ao Conselho de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI:

 

I - contribuir com o Poder Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento turístico;

 

II - fazer a ligação entre a comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão municipal de turismo.

 

III - promover gestões junto a iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais de divulgação e cooperativas;

 

IV - colaborar com a Secretaria Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;

 

V - contribuir para a promoção de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;

 

VI - contribuir para a promoção de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;

 

VII - fiscalizar e controlar a execução de programas e projetos turísticos;

 

VIII - representar o município de Venda Nova do Imigrante a nível estadual e federal;

 

IX - emitir pareceres sobre projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.

 

Art.11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

 

Venda Nova do Imigrante, 22 de novembro de 1995.

 

BRAZ DELPUPO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.