LEI Nº 1.127, DE 30 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DA CÂMARA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE-ES, ESTABELECE NORMAS
GERAIS DE ENQUADRAMENTO, INSTITUI TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
REVOGA TACITAMENTE A RESOLUÇÃO Nº 13/1991 POR TER REGULAMENTADO A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores públicos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante - ES obedece ao regime estatutário e estrutura-se em um quadro permanente com os respectivos cargos e um quadro suplementar com os respectivos cargos em extinção, constituintes dos anexos que integram a presente Lei.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei são adotadas as seguintes definições:
I - quadro de pessoal é o conjunto de cargos de carreira, cargos isolados, cargos de provimento em comissão e funções gratificadas existentes na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;
II - cargo público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento a ser pago pelos cofres públicos;
III - servidor público é toda pessoa física legalmente investida em cargo público, de provimento efetivo ou em comissão;
IV - classes são os graus dos cargos, hierarquizados em carreira, que representam as perspectivas de desenvolvimento funcional;
V - carreira é a estruturação dos cargos em classes;
VI - cargo isolado é aquele que não constitui carreira;
VII - grupo ocupacional é o conjunto de cargos isolados ou de carreira com afinidades entre si quanto à natureza do trabalho ou ao grau de escolaridade exigido para seu desempenho;
VIII - nível é o símbolo atribuído ao conjunto de cargos equivalentes quanto ao grau de dificuldade, complexidade e responsabilidade, visando determinar a faixa de vencimentos a eles correspondente;
IX - vencimento ou vencimento-base é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, com valor fixado em lei, vedada a sua vinculação ou equiparação;
X - faixa de vencimentos é a escala de padrões de vencimento atribuídos a um determinado nível;
XI - padrão de vencimento é a letra que identifica o vencimento atribuído ao servidor dentro da faixa de vencimentos do cargo que ocupa;
XII - vencimentos correspondem ao somatório do vencimento do cargo e as vantagens de caráter permanente adquiridas pelos servidores.
XIII - remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias, estabelecidas em lei;
XIV - interstício é o lapso de tempo estabelecido como o mínimo necessário para que o servidor se habilite à progressão ou à promoção;
XV - cargo em comissão é o cargo de confiança de livre nomeação e exoneração, a ser preenchido também por servidor de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei;
XVI - função gratificada é a vantagem pecuniária, de caráter transitório, criada para remunerar cargos em nível de direção, chefia e assessoramento, exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo público efetivo do Município de Venda Nova do Imigrante - ES;
XVII - enquadramento é o processo de posicionamento do servidor dentro da nova estrutura de cargos, considerando os níveis e tabelas de vencimentos constantes dos anexos I, IV e V e os critérios constantes do Capítulo XI desta Lei.
Art. 3º Os cargos do Quadro Permanente de Pessoal, com a carga horária, os quantitativos e níveis de vencimento estão distribuídos por grupos ocupacionais no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único - Os cargos de que trata o caput deste artigo integram os seguintes grupos ocupacionais:
I - Nível Superior.
II - Nível Técnico.
III - Nível Médio.
IV - Nível Fundamental (Serviços Gerais).
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 4º Os cargos classificam-se em cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
Art. 5º Os cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta Lei, serão preenchidos:
I - pelo enquadramento dos atuais servidores, conforme as normas estabelecidas no Capítulo XI desta Lei;
II - por nomeação, precedida de concurso público, nos termos do inciso II do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 6º Para provimento dos cargos efetivos, serão rigorosamente observados os requisitos básicos e específicos estabelecidos para cada cargo, constantes do Anexo V desta Lei, sob pena de nulidade do ato correspondente.
§ 1º Nenhum servidor efetivo poderá desempenhar atribuições que não sejam próprias do seu cargo, ficando expressamente vedado qualquer tipo de desvio de função.
§ 2º Excetuam-se do disposto no § 1º e no caput deste artigo os casos de readaptação previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 7º O provimento dos cargos integrantes do Anexo I desta Lei será autorizado pelo Presidente da Câmara, desde que haja vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
Parágrafo único. O provimento referido no caput deste artigo só se verificará após o cumprimento do preceito constitucional que o condiciona à realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de cada cargo, observados a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso.
Art. 8º Na realização do concurso público deverão ser aplicadas provas escritas, complementadas ou não por provas orais, teóricas ou práticas, de títulos, entre outras modalidades, conforme as características do cargo a ser provido.
§ 1º Para cargos específicos, a critério da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, o concurso público será feito em duas etapas eliminatórias.
§ 2º A primeira etapa do concurso, de que trata o parágrafo anterior, consistirá na aplicação de provas objetivas e a segunda na participação em curso de formação.
§ 3º Os aprovados na primeira etapa serão convocados, obedecida a ordem de classificação, para a participação em curso de formação, com frequência obrigatória e duração e sistema de avaliação conforme o regulamento municipal.
§ 4º Durante o período do curso de formação, os candidatos perceberão, a título de bolsa auxílio financeiro o percentual de 50% (cinquenta por cento) do vencimento inicial do cargo efetivo.
Art. 9º O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
Art. 10 O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital que será divulgado de modo a atender o princípio da publicidade.
Art. 11 Não se realizará novo concurso público enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado, para os mesmos cargos.
Art. 12 A aprovação em concurso público não gera direito a nomeação, a qual se dará a exclusivo critério da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, dentro do prazo de validade do concurso e na forma da lei.
Art. 13 É vedado, a partir da data de publicação desta Lei, o provimento dos cargos em extinção que integram a Parte Suplementar do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 14 Fica reservado, às pessoas portadoras de necessidades especiais, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos cargos públicos, para concurso público, do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Legislativo previsto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A norma do caput não terá incidência nos casos em que a aplicação do percentual implique, na prática, em majoração indevida do percentual mínimo fixado.
Art. 15 Compete ao Presidente expedir os atos de provimento dos cargos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
Parágrafo único. O ato de provimento deverá, necessariamente, conter as seguintes indicações, sob pena de nulidade:
I - fundamento legal;
II - denominação do cargo;
III - forma de provimento;
IV - nível de vencimento do cargo;
V - nome completo do servidor;
VI - indicação de que o exercício do cargo se fará cumulativamente com outro cargo, obedecidos aos preceitos constitucionais;
VII - declaração de bens.
Art. 16 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público municipal, é permitida a contratação por tempo determinado nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e da legislação municipal específica.
CAPÍTULO III
DA PROGRESSÃO
Art. 17 Progressão é a passagem do servidor de seu padrão de vencimento para outro, imediatamente superior, dentro da faixa de vencimento do cargo a que pertence, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.
Art. 18 Os dispositivos referentes à época e os critérios de concessão da progressão serão previstos em regulamento específico.
Art. 19 Para fazer jus à progressão o servidor deverá, cumulativamente:
I - ter obtido a estabilidade no serviço público após o cumprimento do estágio probatório, nos termos do art. 41, § 4º da Constituição Federal;
II – ter cumprido o interstício mínimo de 01 (um) ano de efetivo
exercício no padrão de vencimentos em que se encontre. (Redação
dada pela Lei nº 1155/2014)
III – ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) do total de pontos da avaliação anual de desempenho apurada pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o art. 35 desta Lei, de acordo com as normas estabelecidas em regulamentação específica. (Redação dada pela Lei nº 1155/2014)
IV - estar no efetivo exercício de seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
§ 1º O servidor que estiver cedido ou permutado a órgão não integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES não fará jus à progressão.
§ 2º O servidor que estiver exercendo função de assessoramento e chefia e percebendo gratificação de função poderá concorrer à progressão desde que as funções sejam de áreas similares às do cargo efetivo.
Art. 20 O grau de merecimento será aferido pela Comissão de Desenvolvimento Funcional prevista no art. 35 desta Lei através da soma dos graus obtidos pelo servidor no Formulário de Avaliação de Desempenho.
Art. 21 Havendo disponibilidade financeira, o servidor que cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 19 desta Lei passará para o padrão de vencimento seguinte, reiniciando-se a contagem de tempo e a anotação de ocorrências, para efeito de nova apuração de merecimento.
Art. 22 Não havendo os recursos financeiros indispensáveis para a concessão da progressão a todos os servidores que a ela tiverem direito, a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES efetuará um escalonamento para pagamento.
Art. 23 Caso não alcance o grau de merecimento mínimo, o servidor permanecerá no padrão de vencimento em que se encontra, devendo cumprir novo interstício de efetivo exercício nesse padrão, para efeito de nova apuração de merecimento.
Parágrafo único. A Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, em conjunto com os servidores, promoverá as ações necessárias para suprir as insuficiências de desempenho, promovendo cursos de treinamento e capacitação entre outras ações.
Art. 24 Os efeitos financeiros decorrentes da progressão prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor a partir do mês subseqüente à sua concessão.
Art. 25 Preenchidos os
requisitos estabelecidos no art. 19 desta Lei, o servidor que possuir um dos
certificados a seguir relacionados farão jus aos acréscimos pecuniários abaixo
relacionados: (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
(Revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
|
Titulação |
Percentual a ser
aplicado sobre o nível de vencimento percebido pelo servidor |
|
Conclusão do ensino médio |
5% |
|
Conclusão de curso técnico |
5% |
|
Conclusão de curso de graduação
|
10% |
|
Conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com duração
mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas |
15% |
|
Conclusão de curso de mestrado |
20% |
|
Conclusão de curso de doutorado |
25% |
§ 1º O servidor só fará
jus ao acréscimo correspondente à maior titulação que possuir entre aquelas que
estejam acima do pré-requisito para a investidura no seu cargo. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 2º Só fará jus ao
estabelecido no caput deste artigo o servidor cujos cursos mencionados tenham
relação estreita com sua área de atuação, atestada pela Comissão de
Desenvolvimento Funcional prevista no artigo 35 desta Lei. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 3º O comprovante de
curso que habilita o servidor à percepção do benefício estabelecido no caput
deste artigo é o diploma ou certificado expedido pela instituição formadora,
registrado na forma da legislação em vigor. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 4º O valor percebido
pela titulação será incorporado aos proventos de aposentadoria dos servidores,
proporcional ao tempo recebido. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
§ 5º Para fins deste
artigo as habilitações serão consideradas uma única vez e serão não
cumulativas. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 1.658/2024)
CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO
Art. 26 Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma carreira, pelo critério de merecimento, observadas as normas estabelecidas nesta Lei e em Ato da Presidência.
Parágrafo único. O servidor promovido passará para o padrão de vencimento inicial (letra “A”) da classe imediatamente superior àquela a que pertence.
Art. 27 Para concorrer à promoção, o servidor deverá, cumulativamente:
I - cumprir o interstício mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho funcional nos termos desta Lei;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo, conforme dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante - ES.
Parágrafo único. Entende-se por afastamento do efetivo exercício os casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art.
28 As linhas de promoção estão
representadas graficamente no Anexo III desta Lei e as vagas disponíveis
encontram-se no Anexo VI. (Redação
dada pela Lei nº 1338/2019)
Art. 29 Caso não alcance o grau mínimo na Avaliação de Desempenho, o servidor permanecerá na situação em que se encontra, devendo cumprir interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, para efeito de nova apuração de merecimento objetivando a promoção funcional.
Art. 30 As promoções serão processadas e concedidas pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES na existência de vaga, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 1º Terá preferência para promoção o servidor que contar melhor resultado nas avaliações periódicas de desempenho.
§ 2º No caso de empate entre dois ou mais servidores, terá preferência o que tiver maior tempo de serviço na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, como servidor efetivo.
§ 3º Havendo entre os servidores concorrentes à promoção a que se refere o § 2º deste artigo, pelo menos, 1 (um) com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, o desempate far-se-á considerando-se, como primeiro colocado, o mais idoso.
Art. 31 Os efeitos financeiros decorrentes da promoção prevista neste Capítulo serão pagos ao servidor no mês subsequente ao seu processamento.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 32 A Avaliação de Desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Desenvolvimento Funcional.
§ 1º O Formulário de Avaliação de Desempenho deverá ser preenchido pelo servidor e sua chefia imediata, e enviado à Comissão de Desenvolvimento Funcional para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei.
§ 2º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao servidor.
§ 3º Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência que ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do total de pontos da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar à chefia, nova avaliação.
§ 4º Havendo alteração da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 5º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas.
§ 6º Não havendo a divergência prevista no § 3º deste artigo, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata.
Art. 33 As chefias e os servidores deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais, os dados e informações necessários à avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional solicitar ao órgão de pessoal os dados referentes aos servidores que subsidiarão a Avaliação de Desempenho.
Art. 34 Os critérios, os fatores e o método de avaliação de desempenho serão estabelecidos em regulamento específico, através de Ato do Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 35 A Comissão de Desenvolvimento Funcional será constituída por 03 (três) membros efetivos e suplente, dentre servidores estáveis do Poder Legislativo, sendo 02 (dois) designados pelo Presidente da Câmara, 01 (um) indicado pelo Sindicado dos Servidores Públicos Municipais e 01 (um) eleito entre os servidores efetivos, com a atribuição de coordenar os procedimentos relativos à avaliação periódica de desempenho, de acordo com o disposto nesta Lei e em Ato. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
Parágrafo único. Não havendo servidores efetivos da Câmara Municipal filiados ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Presidente da Câmara designará 03 (três) membros. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
Art.
Parágrafo único. Na hipótese de impedimentos, proceder-se-á à substituição do membro, conforme critério fixado no artigo 35 desta Lei.
Art.
I - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão;
II - para coordenar os procedimentos relativos à Avaliação de Desempenho dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas;
III - para verificar e propor solução para situações de conflito funcional, bem como indicar as necessidades de capacitação e treinamento de servidores, com base na apuração dos resultados da avaliação de desempenho;
IV - para apreciar e decidir recursos interpostos por servidores em face de divergências existentes no ato da avaliação funcional;
V - extraordinariamente, quando for conveniente.
Art.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
§ 1º Os vencimentos dos cargos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A fixação dos padrões de vencimento e demais componentes do sistema de remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos que compõem seu Quadro;
II - os requisitos de escolaridade e experiência para a investidura nos cargos;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 40 Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES estão hierarquizados por níveis de vencimento no Anexo III desta Lei.
§ 1º A cada nível corresponde uma faixa de vencimentos, conforme Tabela de Vencimentos constante do Anexo IV desta Lei.
§ 2º O aumento do vencimento respeitará a política de remuneração definida nesta Lei, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
Art. 41 Os proventos dos servidores inativos e o benefício dos pensionistas observarão o disposto na Constituição Federal e legislação específica.
Art. 42 O Poder Legislativo publicará anualmente os valores da remuneração dos cargos públicos da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, conforme dispõe o art. 39, § 6º da Constituição Federal.
CAPÍTULO VIII
DA LOTAÇÃO E DA MANUTENÇÃO DO QUADRO
Art.
Art. 44 O Presidente da Câmara estudará, anualmente, com os demais Vereadores e funcionários da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, a lotação de todos os setores em face dos programas de trabalho a executar.
§ 1º Da conclusão dos estudos deverá ser lavrado um relatório indicando e justificando o provimento ou extinção de cargos existentes, bem como a criação de novos cargos indispensáveis ao serviço.
§ 2º As conclusões do estudo deverão ser efetuadas com a devida antecedência, para que se prevejam, na proposta orçamentária, as modificações sugeridas.
Art. 45 O afastamento de servidor do órgão em que estiver lotado, para ter exercício em outro, só se verificará mediante prévia avaliação junto à Mesa Diretora da Câmara para fim determinado.
Parágrafo único. Atendido sempre o interesse público, o Presidente da Câmara poderá alterar a lotação do servidor, ex-officio ou a pedido, desde que não haja desvio de função ou alteração de vencimento do servidor.
Art. 46 Os Vereadores poderão, quando da realização do estudo anual de sua lotação, propor a criação de novos cargos.
§ 1º Da proposta de criação de novos cargos deverão constar:
I - denominação dos cargos;
II- descrição das atribuições e requisitos de instrução e experiência para o provimento;
III - justificativa de sua criação;
IV - quantitativo dos cargos;
V - nível de vencimento dos cargos.
§ 2º O nível de vencimento dos cargos deve ser definido considerando-se o disposto no § 2º do art. 39.
Art. 47 Caberá ao Presidente da Câmara analisar a proposta e verificar:
I - se há dotação orçamentária para a criação do novo cargo;
II - se suas atribuições estão implícitas ou explícitas nas descrições dos cargos já existentes.
Art. 48 Aprovada pelo Presidente da Câmara, a proposta de criação do novo cargo será transformada em projeto de lei, seguindo os trâmites normais.
Parágrafo único - Se o parecer do Presidente da Câmara for desfavorável, este encaminhará cópia da proposta ao proponente, com relatório e justificativa do indeferimento.
CAPÍTULO X
DA CAPACITAÇÃO
Art.
I - criar e desenvolver hábitos, valores e comportamentos adequados ao digno exercício da função pública;
II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter os resultados desejados pelo Legislativo;
III - estimular o desenvolvimento funcional, criando condições propícias ao constante aperfeiçoamento dos servidores;
IV - integrar os objetivos pessoais de cada servidor, no exercício de suas atribuições, às finalidades do Legislativo como um todo.
Art. 50 Serão 3 (três) os tipos de capacitação:
I - de integração, tendo como finalidade integrar o servidor no ambiente de trabalho, através de informações sobre a organização e o funcionamento da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;
II - de aperfeiçoamento, objetivando dotar o servidor de conhecimentos e técnicas referentes às atribuições que desempenha, mantendo-o permanentemente atualizado e preparando-o para a execução de tarefas mais complexas;
III - de adaptação, com a finalidade de preparar o servidor para o exercício de novas funções quando a tecnologia absorver ou tornar obsoletas aquelas que vinha exercendo até o momento.
Art. 51 Os cursos de capacitação terão sempre caráter objetivo e prático e serão ministrados, direta ou indiretamente, pela Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES:
I - com a utilização de monitores locais;
II - mediante o encaminhamento de servidores para cursos e treinamentos realizados por instituições especializadas, sediadas ou não no Município;
III - através da contratação de especialistas ou instituições especializadas.
Art. 52 As chefias de todos os níveis hierárquicos participarão dos programas de treinamento:
I - identificando e analisando, no âmbito de cada órgão, as necessidades de capacitação e treinamento, estabelecendo programas prioritários e propondo medidas necessárias ao atendimento das carências identificadas e à execução dos programas propostos;
II - facilitando a participação de seus subordinados nos programas de capacitação e tomando as medidas necessárias para que os afastamentos, quando ocorrerem, não causem prejuízos ao funcionamento regular da Câmara Municipal;
III - desempenhando, dentro dos programas de treinamento e capacitação aprovados, atividades de instrutor;
IV - submetendo-se a programas de treinamento e capacitação relacionados às suas atribuições.
Art. 53 Um servidor indicado pelo Presidente da Câmara elaborará e coordenará o levantamento de necessidades e a execução de programas de capacitação e treinamento.
Parágrafo único - Os programas de capacitação serão elaborados, anualmente, a tempo de se prever, na proposta orçamentária, os recursos indispensáveis à sua implementação.
Art. 54 Independentemente dos programas previstos, o Presidente da Câmara desenvolverá, junto com os servidores, atividades de treinamento em serviço, em consonância com o programa de capacitação estabelecido pela Câmara, através de:
I - reuniões para estudo e discussão de assuntos de serviço;
II - divulgação de normas legais e aspectos técnicos relativos ao trabalho e orientação quanto ao seu cumprimento e à sua execução;
III - utilização de rodízio e de outros métodos de capacitação em serviço, adequados a cada caso.
CAPÍTULO XI
DAS NORMAS GERAIS DE ENQUADRAMENTO
Art. 55 No processo de enquadramento serão considerados os seguintes fatores:
I - atribuições realmente desempenhadas pelo servidor na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES;
II - nomenclatura e atribuições do cargo que ocupa;
III - nível de vencimento dos cargos;
IV - tempo de efetivo exercício do servidor no cargo que ocupava anteriormente à vigência desta Lei;
V - experiência específica no cargo;
VI - grau de escolaridade exigido para o exercício do cargo de acordo com o previsto no Anexo V desta Lei;
VII - habilitação legal para o exercício de profissão regulamentada.
Art. 56 Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados nos cargos previstos no Anexo I desta Lei, cujas atribuições sejam da mesma natureza, mesmo grau de dificuldade e responsabilidade dos cargos para os quais fizeram concurso público, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 57 Nenhum servidor será enquadrado com base em cargo que ocupa em desvio de função ou em substituição.
§ 1º Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão, ou aqueles que estejam exercendo outro cargo em virtude de lei específica, serão enquadrados conforme o cargo para o qual prestaram concurso público.
§ 2º Após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, os servidores retornarão automaticamente e nas mesmas condições ao exercício dos cargos que ocupavam anteriormente à vigência desta lei, observada, se for o caso, a correlação constante no Anexo I.
Art. 58 O enquadramento do servidor na Tabela de Vencimentos prevista no Anexo IV desta Lei, quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 03 (três) classes será realizado da seguinte forma:
I - os servidores que contarem com 01 (um) dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados na classe I;
II - os servidores que contarem de 10 (dez) a 20 (vinte) anos de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados na classe II;
III - os servidores que contarem de 20 (vinte) anos em diante de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES serão enquadrados na classe III.
§ 1º Quando se tratar de cargo de carreira estruturado em 02 (duas) classes, o servidor será enquadrado em uma das classes do cargo que ocupa da seguinte forma:
I - na classe I, os que contarem com até 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Câmara;
II - na classe II, os que contarem com mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Câmara;
§ 2º Quando se tratar de cargo de carreira e de cargo isolado o servidor ocupará o padrão de vencimento de acordo com o tempo de efetivo exercício na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, sendo que para cada ano de efetivo exercício do servidor corresponderá um padrão a ser avançado dentro da respectiva faixa de vencimento.
§ 3º Uma vez enquadrado nas classes, cada ano do saldo de tempo do servidor, corresponderá a um padrão de vencimento na faixa de vencimentos da classe.
§ 4º Os servidores efetivos em desvio de função, ou seja, que passaram a executar atividades diferentes das do cargo para o qual foram concursados, deverão retornar ao exercício das atribuições relativas aos cargos que ocupavam anteriormente à ocorrência do desvio.
Art. 59 Para efeitos de enquadramento cada padrão de vencimento corresponde a um ano de efetivo exercício.
Art. 60 No processo de enquadramento ficam assegurados, a título de complemento residual de vencimento-base, os valores excedentes que componham o atual vencimento do servidor, devendo esta ser computada para concessão de futuras vantagens.
Art. 61 Do enquadramento não poderá resultar redução de vencimento, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 37, inciso XI da Constituição Federal e nos casos de desvio de função.
Art. 62 A comissão de Enquadramento será constituída por 3 (três) membros efetivos e suplente, dente os servidores estáveis do Poder Legislativo e os critérios de escolha serão os mesmos da Comissão de Desenvolvimento Funcional especificados no art. 35 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
§ 1º Os servidores entregarão ao Presidente da Câmara uma lista contendo os nomes de 03 (três) servidores estáveis e suplente, ocupantes, exclusivamente, de cargo efetivo, eleitos através de voto secreto pelos servidores da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante – ES, cabendo ao presidente a designação de 2 (dois) deles para integrar a Comissão de Enquadramento. (Redação dada pela Lei nº 1.400/2021)
§ 2º A Comissão de Enquadramento será presidida pelo servidor eleito entre os servidores estáveis.
Art. 63 Caberá à Comissão de Enquadramento:
I - elaborar normas de enquadramento e submetê-las à aprovação do Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, que poderá revisá-las;
II - elaborar as propostas de atos coletivos de enquadramento e encaminhá-las ao Presidente da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
§ 1º Para cumprir o disposto no inciso II deste artigo a Comissão se valerá dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto à Secretaria da Câmara.
§ 2º Os atos coletivos de enquadramento serão baixados através de Ato do Presidente, sob a forma de listas nominais, pelo Presidente do Legislativo Municipal, até 90 (noventa) dias após a data de publicação desta Lei, de acordo com o disposto neste capítulo.
Art. 64 O servidor que entender que seu enquadramento tenha sido feito em desacordo com as normas desta Lei poderá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação das listas nominais de enquadramento, dirigir ao Presidente da Câmara petição de revisão do mesmo, devidamente fundamentada e protocolada.
§ 1º O Presidente da Câmara, após consulta à Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 63 desta Lei, deverá decidir sobre o requerido, nos 30 (trinta) dias que se sucederem à data de recebimento da petição, ao fim dos quais será dada ao servidor ciência do despacho.
§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, o Presidente da Câmara dará ao servidor conhecimento dos motivos do indeferimento, bem como solicitará sua assinatura no documento a ele pertinente.
§ 3º Sendo o pedido deferido, a ementa da decisão do Presidente deverá ser publicada em jornal local no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do término do prazo fixado no §1º deste artigo e os efeitos financeiros decorrentes da revisão do enquadramento serão retroativos à data de publicação das listas de enquadramento.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 65 Os cargos vagos, atualmente existentes no Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES, e os que forem vagando em razão do enquadramento previsto no Capítulo XI desta Lei ficarão automaticamente extintos.
Art. 66 Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas são os previstos em lei específica que organiza a Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante-ES.
Art. 67 Os servidores que exercem Função Gratificada farão jus aos institutos da promoção e progressão desde que atendam aos requisitos estabelecidos nos Capítulos III e IV desta Lei.
Art. 68 As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão à conta de dotação própria do orçamento, suplementada se necessário, de acordo com a disponibilidade financeira do Município.
Art. 69 Até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, o Presidente da Câmara regulamentará, por ato próprio, a progressão e a promoção.
Art.
Parágrafo único. Os critérios mencionados no caput deste artigo definirão, tendo em vista as disponibilidades orçamentárias, os quantitativos de progressões e promoções possíveis e a sua distribuição por cargo.
Art. 71 Os vencimentos previstos na Tabela constante do Anexo IV serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento referidos no § 2º do artigo 65.
Art. 72 São partes integrantes da presente Lei os Anexos I a V que a acompanham.
Art. 73 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante-ES, 30 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1281/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1308/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
|
|
CARGO |
CLASSE
DOS CARGOS PARA PROMOÇÃO |
NÍVEL
DE VENCIMENTO |
CARGA
HORÁRIA SEMANAL |
QUANTITATIVO
TOTAL DE CARGOS |
|
NÍVEL
SUPERIOR |
Procurador Legislativo |
I II III |
VIII IX X |
01 |
|
|
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
||
|
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
||
|
Analista Contábil |
I II III |
X XI XII |
30h |
02 EXTINTO |
|
|
Gestor de Recursos Humanos |
I II III |
X XI XII |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
Analista em Tecnologia da
Informação |
I II III |
VIII IX X |
20h |
01 EXTINTO |
|
|
NÍVEL
MÉDIO |
Agente Legislativo |
I II III |
I II III |
30 h |
01 |
|
Agente de Compras e Patrimônio (em
extinção) |
- - III |
- - XII |
30h |
01 EM
EXTINÇÃO |
|
|
Redator de Atas (em extinção) |
- II III |
- XI XII |
30h |
01 EM
EXTINÇÃO |
|
|
Assistente Legislativo - B (em
extinção) |
- - III |
- - XIII |
30h |
01 EM
EXTINÇÃO |
|
|
Motorista Legislativo |
I II III |
II III IV |
30h |
01
EXTINTO |
|
|
I II III |
I II III |
30h |
01 |
||
|
I II III |
IV V VI |
30h |
01 |
||
|
NÍVEL
FUNDAMENTAL |
Auxiliar de Serviços Legislativos
(em extinção) |
- - III |
- - VII |
30h |
01 EM
EXTINÇÃO |
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1155/2014)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1281/2017)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação dada
pela Lei nº 1.742/2025)
Grupo Ocupacional: Nível Superior (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Cargos: Procurador Legislativo, Contador, Auditor
do Controle Interno. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Classe I à Classe II à Classe III (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Grupo Ocupacional: Nível Médio Completo (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Cargos: Agente Legislativo, Agente de Compras e
Patrimônio (em extinção), Relator de Atas (em extinção), Assistente legislativo
- B (em extinção), Agente Administrativo e Técnico em Informática. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Classe I à Classe II à Classe III (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Grupo Ocupacional: Nível Fundamental Completo (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Cargo: Auxiliar de Serviços Legislativos (em
extinção) (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Classe I à Classe II à Classe III (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1155/2014)
(Anexo alterado anteriormente pela Lei nº 1281/2017)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
|
CARGOS |
CLASSE DOS CARGOS PARA PROMOÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTO COM PROMOÇÃO |
|
|
Nível Fundamental |
|||
|
VII-A |
Auxiliar de Serviços Legislativos (EM
EXTINÇÃO) |
I II III |
- - VII |
|
Nível Médio Completo |
|||
|
II-A |
Motorista Legislativo (EXTINTO) |
I II III |
II III IV |
|
I-A |
Agente Legislativo |
I II III |
I II III |
|
I-A |
Agente Administrativo |
I II III |
I II III |
|
IV-A |
Técnico em Informática |
I II III |
IV V VI |
|
XII-A |
Agente de Compras e Patrimônio (EM
EXTINÇÃO) |
I II III |
- - XII |
|
XI-D |
Redator de Atas (EM EXTINÇÃO) |
I II III |
- - XI |
|
XIII-K |
Assistente Legislativo – B (EM EXTINÇÃO) |
I II III |
- - XIII |
|
Nível Superior |
|||
|
XI-A |
Gestor de Recursos Humanos (EXTINTO) |
I II III |
X XI XII |
|
III-A |
Analista de Tecnologia da Informação (EXTINTO) |
I II III |
III IV V |
|
XI-A |
Analista Contábil (EXTINTO) |
I II III |
X XI XII |
|
VIII-A |
Procurador Legislativo |
I II III |
VIII IX X |
|
VIII-A |
Contador |
I II III |
VIII IX X |
|
VIII-A |
Auditor de Controle Interno |
I II III |
VIII IX X |
(Redação dada pela Lei nº 1281/2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Anexo alterado anteriormente pela Le nº 1308/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1308/2018)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: PROCURADOR
LEGISLATIVO (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
2. Descrição sintética: Responsável por exercer
a representação judicial e extrajudicial exclusiva da Câmara Municipal, bem
como compete prestar assessoria e/ou consultoria técnica nas esferas
parlamentar e administrativa, desempenhando profissionalmente atividades de
interesse/necessidade da instituição na sua respectiva área de informação.
Cargo subordinado diretamente à Procuradoria Geral. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
3. Especialidade: Consultor Legislativo (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Atender a Procuradoria Geral, a Mesa Diretora Da Câmara, a
Vereadores e as Comissões. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Analisar as minutas de proposições e as suas decorações a
técnica legislativa. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Apoiar as atividades atinentes ao processo legislativo.
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar estudos, atendimento de consultas sobre matéria
legislativa e elaboração de relatórios de trabalhos. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Apresentar subsídios técnico-jurídicos para elaboração de
pareceres. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Indicar alternativas para a iniciativa parlamentar. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar roteiros e fluxos de tramitação. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Preparar minutas de despachos em processo legislativo. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar minutas de decisões em questões de ordem. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Orientar a respeito de normas regimentais e
constitucionais. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Revisar todas as matérias legislativas, corrigidos eventuais
vícios de linguagem, defeito ou erro material. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Acompanhar matéria em tramitação. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar e analisar contratos administrativos. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Representar judicialmente, quando for o caso, e
extrajudicialmente a Câmara Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Analisar processos administrativos tais como: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Processos licitatórios; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Contratação sem Licitação; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Atos de admissão e demissão de Pessoal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Limites de Gastos. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar outras atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
5. Requisitos para Provimento: Graduação em
curso superior de Direito e registro na Ordem dos Advogados do Brasil. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: CONTADOR (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição
sintética: compreende os cargos que se destinam a planejar,
coordenar e executar os trabalhos de análise, registro e perícias contábeis da
Câmara Municipal. Sua função essencial é estabelecer princípios, normas e
procedimentos contábeis internos, em estrita obediência às determinações do
controle externo, visando à fiel administração e conformidade fiscal dos
recursos patrimoniais e financeiros do Poder Legislativo. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade:
Contabilidade Pública e Conformidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação
das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar
atividades da contabilidade, assegurando que todos os relatórios e registros
contábeis sejam feitos baseados nos princípios e normas contábeis, conforme
prazos definidos; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar
balancetes mensais; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar a gestão
das atividades de contas a receber, assegurando que todos os créditos da Câmara
Municipal sejam recebidos dentro do prazo; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Analisar as
informações contábeis e preparar relatórios; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Explicar as
informações contábeis, dirimindo dúvidas, quando solicitado; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Pesquisar e
estudar a legislação fiscal e tributária; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Responder,
acompanhar e preparar relatórios para auditorias externas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Responder
questionamentos do Tribunal de Contas, atendendo aos prazos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Alimentar e/ou
acompanhar a inserção de dados no Portal Transparência, Cidades Web, etc.; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Solucionar
inconsistências do sistema de contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Emitir relatórios
gerenciais diversos referentes ao setor de contabilidade; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Solucionar
questões junto à Receita Federal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Acompanhar a
atualização do sistema, definindo atividades diárias; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar a
conferência de contas; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar empenho
liquidação e pagamento de processos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Confeccionar na
época própria, relatório de gestão fiscal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Confeccionar na
época própria relatório para o Tribunal de Contas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cadastrar no
sistema contábil informações relacionadas ao registro de licitações, contratos
e aditivos; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Conferir saldo de
contas bancárias; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar
anualmente o fechamento das contas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Confeccionar a
prestação de contas anual; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar previsões
de caixa, detectando a necessidade de captação ou aplicação de recursos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Emitir relatórios;
(Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Informar não
conformidades encontradas durante a execução das atividades; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cumprir com
políticas, normas e procedimentos da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na
elaboração do orçamento, bem como no estudo, na audiência pública, discussão e
aprovação do projeto orçamentário e plano plurianual. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender a Mesa
Diretora e Vereadores e Comissões em suas consultas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar demais
atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos
para Provimento: Curso Superior em Contabilidade e registro no
respectivo conselho de classe. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
ANALISTA CONTÁBIL (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Executar atividades de nível superior, de natureza técnica,
relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão,
assessoramento, estudo, pesquisa e execução de tarefas que envolvam análise
contábil, controle interno e auditoria, orçamento e finanças. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especialidade: Contabilidade (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especificação: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Escriturar analiticamente os atos ou fatos administrativos,
efetuando os correspondentes lançamentos contábeis. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Examinar empenhos de despesa, verificando a classificação e a
existência de recursos nas dotações orçamentárias, para o pagamento dos
compromissos assumidos. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar demonstrativos contábeis, relativos à execução
orçamentária e financeira, em consonância com leis, regulamentos e normas
vigentes. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Auxiliar na elaboração do orçamento, bem como no estudo, na
audiência pública, discussão e aprovação do projeto orçamentário e plano
plurianual. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Atender a Mesa da Câmara, Vereadores, a Secretaria Geral da Câmara
e as comissões em suas consultas. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Assessorar as comissões, especialmente, as de finanças, tributação,
o orçamento e tomada de mediante estudos, pesquisas e análises. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Assessorar a Mesa Diretora e os Vereadores da fiscalização do
cumprimento dos dispositivos da lei federal 4320, de 17 de março de 1964 e da
lei complementar 101, de 4 de maio de 2000. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento no exame dos atos sustados pelo Tribunal de
Contas. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento da abertura de Créditos Adicionais. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento nos planos e programas de desenvolvimento
anuais e plurianuais. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento da apreciação da lei orçamentária. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento na elaboração da folha de pagamento. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar as devidas conferências dos processos administrativos
relacionados com receitas e despesas, incluindo as pretensões de recolhimento
de valores consignadas o depositados por terceiros ou servidores. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar as propostas orçamentárias da Câmara e juntamente com as
demais áreas da Administração. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Redigir expediente e relatórios sobre assuntos de sua área. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar informações e processos no tocante à área de sua
competência. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manter sigilo sobre documentos e assunto sob sua guarda e
conhecimento no exercício de suas funções. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar informações sobre quaisquer irregularidades detectadas no
exercício de suas funções.
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar outros serviços inerentes ao exercício de suas atividades. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar assessoramento técnico especializado as comissões técnicas
da Câmara Municipal, mediante estudos, pesquisas, a análise, elaboração de
relatórios, pareceres e projetos, inclusive nos processos legislativos de
tramitação especial na forma do Regimento Interno. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especialidade: Controle Interno e Auditoria (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Especificação: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar atividade para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência,
da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do Poder Legislativo
Municipal. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
(Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar atividades de exames, análise, avaliações, levantamentos e
comprovações, metodologicamente estruturados para a avaliação da integridade,
adequação, eficácia, eficiência e economicidade dos processos. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar
atividades relacionadas com o controle interno, no âmbito da Câmara Municipal. (Redação dada pela
Lei nº 1.552/2023)
Desenvolver e elaborar instruções normativas em acordo com as
normas vigentes. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Analisar os atos de gestão e os correspondentes registros no âmbito
da Câmara Municipal, emitindo análise de controle interno. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Verificar a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários,
financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento de
leis e regulamentos. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Qualificação Exigida: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação dada pela Lei nº 1.552/2023)
Graduação em ciências contábeis e registro no Conselho Regional de
Contabilidade. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
GESTOR DE RECURSOS
HUMANOS(Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Executar rotinas de apoio às atividades administrativa e operacional
especializada, de complexidade compatível, preferencialmente, com seu
desenvolvimento profissional. Especificações: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manter o controle dos atos relativos à nomeação, e exoneração,
revisão direitos, deveres e vantagens dos servidores da Câmara. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manter atualizados o cadastro de servidores da Câmara. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar a folha de pagamento dos servidores e vereadores da
Câmara, controlando os atestados de exercício encaminhados pelos diversos
setores da Câmara, bem como a frequência dos vereadores as sessões
legislativas. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar a escala de férias. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar atividades correlatas. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Qualificação Exigida: Exige-se nível superior completo em áreas de
gestão em recursos humanos ou administração. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
ANALISTA DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Prestar os serviços de aperfeiçoamento e modernização do sistema de
informatização dos equipamentos da Câmara Municipal; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Otimizar os sistemas já implantados e a implantação de novos
sistemas; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Implantar e manter um sistema de monitoramento de equipamentos de
TI (computadores, servidores, impressoras e dispositivos de redes), fornecendo
as seguintes informações: (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Nível de cartuchos de
toner por impressora; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Uso de recursos
computacionais (memória, disco, processador e rede) por microcomputador; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
III - Identificação e
notificação de falhas em equipamentos de TI; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Instalar em cada computador o software para atendimento remoto; tal
software de acesso remoto deve conter na tela inicial as informações de contato
com a empresa contratada (telefone e site); (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Implantar, configurar e manter sistema de Firewall, de licença Open
Source, do tipo UTM (Unified Threat Management), além de documentar as regras
aplicadas no sistema; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Administração das atividades de segurança em tecnologia da
informação incluindo a operação dos sistemas de segurança (firewall, filtro de
conteúdo, e outros); (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Implantar e manter sistema de comunicação por chat, para envio de
mensagens e arquivos (.pdf,.doc, vídeo etc.), passível de criação de grupos
funcionais e departamentais para usuários da Câmara. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
Manter e atualizar o sistema de antivírus presente nos
microcomputadores e servidores; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Realizar a gestão e manutenção do serviço de diretório (Microsoft
Active Directory) utilizado para autenticação dos usuários no uso das soluções
de Tecnologia da Informação, envolvendo criação, alteração, bloqueio e exclusão
de contas de usuários e grupos de usuários, organizando-os em unidades
organizacionais dentro da estrutura de serviços de Diretório da CONTRATANTE,
fazendo as readequações necessárias e solicitadas; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
criar e administrar Scripts
de logon para usuários e computadores; gerenciamento de diretivas de grupos;
gerenciamento de acesso aos recursos de tecnologia da informação e comunicação; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Configurar rotinas de backup dos dados da Câmara; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Manutenção preventiva e corretiva de hardware e software; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Limpeza de todos os microcomputadores; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Orientação técnica para aquisição de peças de informática; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Gerenciamento da rede de computadores, conforme a seguir: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Controle de banda por
usuários; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Definição de
perfis de velocidade; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
III - Implementação
de regras em equipamentos de redes contra ameaças existentes (Brute Force,
DDoS, ataques de DNS, ataques via SSH e Telnet, ...); (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
IV - Manter o
firmware dos equipamentos de atualizados nas últimas versões disponibilizadas
pelos fabricantes; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
V - Identificação de
cabos de rede e documentação por meio de diagrama das rotas e interligações de
cabos e equipamentos; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Busca de novas tecnologias para automação computacional e
identificação dos computadores; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Fazer a manutenção e instalação dos computadores e sistemas ou
quaisquer demandas dos servidores da Câmara Municipal (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Elaborar os termos de referência e pesquisas dos componentes e
insumos de informática quando solicitado pela contratante; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Acompanhar todos os procedimentos licitatórios da contratante no
que se referir a peças, equipamentos e serviços de informática; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Conferir todos os produtos de informática no ato do recebimento; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Comunicar ao presidente da Câmara, por escrito e devidamente
detalhado, qualquer anormalidade encontrada nos computadores que venha
interferir no bom andamento dos serviços, provocada pelos servidores; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Guardar sigilo das informações, dados e documentos que tiverem a
Contratada conhecimento em razão da prestação dos serviços; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Emitir relatórios mensais acerca de: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Serviços prestados e
problemas detectados nas máquinas, contendo a data, servidor solicitante,
técnico responsável e descrição da solução; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Relatório de
rotinas de backups realizadas durante o mês especificando data e horário, além
do estado da execução da rotina (sucesso ou falha na do backup); (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Qualificação exigida: Graduação em curso superior na área de Tecnologia
da Informação. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
1. CARGO: AUDITOR DE CONTROLE
INTERNO (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a realizar trabalhos de auditoria e fiscalização interna nas
áreas contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e administrativa, visando
resguardar e mitigar riscos e irregularidades no cumprimento das normas, legislações
e procedimentos. Sua função é monitorar o cumprimento das rotinas e dos
procedimentos de natureza administrativa e financeira realizados pelos setores
da Câmara Municipal, observando os princípios legais e as diretrizes adotadas
para garantir a correta observância das normas estabelecidas para controle
interno, estando seus ocupantes subordinados à Mesa Diretora da Câmara
Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
3. Especialidade: Contabilidade Pública e
Conformidade Fiscal. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Coordenar as atividades relacionadas ao Controle Interno da
Câmara Municipal, orientar a expedição das instruções normativas e promover a
integração operacional com o Sistema de Controle Interno; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional, centralizando, em nível operacional, o relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, respondendo pelo: encaminhamento das prestações
de contas anuais; fornecimento de informações via sistema de auditoria;
atendimento aos técnicos do controle externo; recebimento de diligências e
coordenação das atividades para a elaboração de respostas; acompanhamento de
tramitação dos processos e coordenação da apresentação de recursos; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Assessorar a Mesa Diretora nos aspectos relacionados com os
controles internos e externos; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Interpretar e pronunciar-se em caráter normativo sobre a
legislação concernente à execução orçamentária, financeira e patrimonial;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos
de controle interno adotados pelas diversas unidades da estrutura
organizacional da Câmara Municipal, através das atividades de auditoria interna
a serem realizadas, mediante metodologia e programação próprias, expedindo
relatórios com recomendações para o aprimoramento dos controles; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas
espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Anual, concernentes à Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e
a legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira e patrimonial da
Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Efetuar o acompanhamento sobre as medidas adotadas para o
retorno da despesa total com o pessoal do Poder Legislativo aos limites legais,
nos termos dos artigos 22 e 23, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de
Responsabilidade Fiscal); (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Efetuar o acompanhamento sobre o cumprimento dos limites de
gastos totais e de pessoal do Poder Legislativo Municipal, nos termos do artigo
29-A da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Exercer o acompanhamento sobre a expedição e divulgação dos
instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto ao Relatório de Gestão Fiscal do
Poder Legislativo, aferindo a consistência das informações constantes de tais
documentos; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter registros sobre a composição e atuação das comissões
de licitações; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manifestar-se acerca da regularidade e legalidade de
processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento
e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Propor a melhoria ou implantação de sistemas apoiados em
recursos da tecnologia da informação, com o objetivo de aprimorar os controles
internos, agilizar as rotinas de trabalho e melhorar o nível e confiabilidade
das informações; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Instituir e manter sistema de informações para o exercício
das atividades de Controle Interno da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Alertar o presidente da Câmara Municipal, sob pena de
responsabilidade solidária, indicando formalmente as ações destinadas a apurar
os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos,
praticados por agentes públicos no âmbito da Câmara Municipal, que resultem ou
não em prejuízo ao erário, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda,
quando ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos,
assegurando-lhes sempre a oportunidade do contraditório e da ampla defesa;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado, das
irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais o Presidente da Câmara
Municipal não tomou as providências cabíveis visando a apuração de
responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Revisar e emitir relatório com parecer sobre os processos
de Tomadas de Contas Especiais instauradas por iniciativa da autoridade
administrativa ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Efetuar o controle sobre a transposição, o remanejamento ou
a transferência de recursos do orçamento da Câmara Municipal, e sobre a
abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Analisar as prestações de contas da Câmara Municipal,
relativas aos recursos financeiros que lhe são repassados pelo Executivo e
indicar as providências com vistas ao saneamento de eventuais irregularidades;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Proceder à análise das contas anuais da Câmara Municipal,
para encaminhamento da Prestação de Contas Anual ao Tribunal de Contas do
Estado; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de
Contas do Estado, através do sistema de auditoria, os atos de admissão de
pessoal a qualquer título, no âmbito do Poder Legislativo, excetuadas as
nomeações para cargo em comissão e designações para função gratificadas; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Participar de grupos de trabalho e/ou reuniões com outros
setores, outras entidades públicas e/ou particulares, realizando estudos e
orientações, fazendo exposições sobre situações e problemas identificados,
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas
de trabalho afetos ao Poder Legislativo; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar outras atribuições correlatas, conforme
necessidade do serviço e solicitação do superior imediato. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Curso Superior
em Contabilidade, Economia, Direito ou Administração e registro no respectivo
conselho de classe. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
(Anexo
alterado anteriormente pela Lei nº 1.552/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: AGENTE LEGISLATIVO (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
2. Descrição sintética: compreende os cargos
que se destinam a planejar, coordenar e executar os trabalhos de apoio direto
ao Processo Legislativo, incluindo a assessoria regimental e de técnica
legislativa à Mesa Diretora, e a gestão dos procedimentos de compras,
licitações, contratos e suprimentos da Câmara Municipal, zelando pela correta
aplicação do Regimento Interno e da legislação pertinente. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
3. Especialidade: Apoio Técnico ao Processo
Legislativo (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Organizar e atualizar o Cadastro de Fornecedores da Câmara
Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Fornecer Certificados de Registro das firmas fornecedoras;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Atender aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas
estabelecidas pela Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar coleta de preços e/ou licitação visando à
aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Promover a realização de procedimentos licitatórios, em
suas diversas modalidades, para compra de materiais e equipamentos, e execução
de serviços necessários às atividades da Câmara Municipal, em obediência à
legislação vigente; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Realizar compras de materiais e equipamentos para a Câmara
Municipal, mediante processo devidamente autorizados; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Controlar os prazos de entrega das mercadorias adquiridas,
providenciando a cobrança aos fornecedores quando for o caso; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Fiscalizar as mercadorias entregues pelas firmas
fornecedoras, observando os pedidos efetuados e o controle da qualidade dos
materiais adquiridos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Receber as faturas e notas fiscais para anexação ao
processo de despesa e posterior encaminhamento à Unidade de Administração
Patrimonial e Material, para as devidas providências. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Planejar, coordenar, orientar, e distribuir os trabalhos
legislativos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Assessorar a Mesa Diretora, recebendo, distribuindo e
redigindo as matérias e os pareceres, necessários à apreciação do Plenário;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Assessorar a Mesa Diretora no andamento das seções, para o
cumprimento de todas as normas elencadas no Regimento Interno da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Assessorar os vereadores nas sessões ordinárias e
extraordinárias no que se refere aos trâmites regimentais; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar projetos de Leis, Resoluções, Decretos
Legislativos, Portarias, nas diversas áreas de atuação da Câmara Municipal;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Emitir, redigir e datilografar os pareceres das Comissões
Permanentes Temporárias e Especiais, quando encaminhada para tal finalidade;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Manter o controle e registro dos processos destinado às
comissões; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Lavrar as Atas e livros próprios das Comissões Permanentes
Temporários e Especiais, na realização das respectivas reuniões e deliberações;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Lavrar as Atas das Sessões Ordinárias e Extraordinárias da
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Responsabilizar-se pela guarda dos livros ou lista de
frequência dos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Elaborar mensalmente relatórios das atividades
desenvolvidas pela Câmara Municipal, encaminhando-o a cada Vereador; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Manter atualizada a legislação de interesse da Câmara
Municipal, passando as informações às Comissões Permanentes, às Comissões
Especiais em funcionamento, à Mesa Diretora e a todos os Órgãos que compõem a
Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Submeter à apreciação e parecer da Procuradoria Geral da
Câmara, todas as matérias antes da deliberação do Plenário; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Assessorar ao Presidente da Câmara Municipal, na
interpretação das matérias controvertida de aplicação da Lei Orgânica Municipal
e Regimento Interno da Câmara Municipal;
- Controlar a confecção e publicação em avulso das
proposições, na forma regimental; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Encaminhar as matérias destinadas à publicação a Assessoria
de Imprensa; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
- Executar outras atividades correlatas que lhe forem
atribuídas pelo Presidente da Câmara Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
5. Requisitos para Provimento: Instrução:
Ensino Médio Completo. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Outros requisitos: Conhecimentos básicos de
informática e Pacote Office. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
MOTORISTA
LEGISLATIVO (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Tem como atribuições a direção de veículos automotores de passeio
para transporte de passageiros, e conservá-los em perfeitas condições de
aparência e funcionamento. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
Experiência: mínima de 2 (dois) anos no exercício, que deve ser
comprovado nas atividades descritas por meio de registro em Carteira de
Trabalho e Previdência Social ou outro ato de investidura em cargo ou emprego
público. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Recrutamento: Externo - no mercado de trabalho, mediante concurso
público Perspectiva de Desenvolvimento Funcional: (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Progressão: para o padrão de vencimento imediatamente superior no
cargo que ocupa. (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
Atribuições Típicas do Cargo (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
I - Dirigir automóveis da
Câmara Municipal, dentro e fora do Município; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
II - Verificar
diariamente as condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização:
pneus, água do radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem,
faróis, abastecimento de combustível, etc. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
III - Verificar se a
documentação do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à
chefia imediata quando do término da tarefa ou jornada de trabalho; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
IV - Zelar pela segurança
dos passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cinto de
segurança; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
V - Realizar pequenos
reparos de urgência; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
VI - Manter o veículo
limpo interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção
sempre que necessário; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
VII - Observar os
períodos de revisão e manutenção preventiva do veículo; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
VIII - Anotar,
segundo normas estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas,
objetos e pessoas transportadas, itinerários e outras ocorrências; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
IX - Recolher o
veículo após o serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado; (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
X - Conduzir os
Vereadores ou os Servidores da Câmara Municipal, e visitantes se for o caso, a
lugares e horas determinadas, conforme itinerário estabelecido ou instruções
específicas; (Cargo extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
XI - Desempenhar
outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional. (Cargo
extinto pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.552/2023)
1. CARGO: AGENTE ADMINISTRATIVO (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: Compreende o cargo de
Nível Médio que se destina a executar tarefas de apoio técnico-administrativo e
operacional aos trabalhos, proposições legislativas e projetos das diversas
unidades da Câmara Municipal, desenvolvendo atividades rotineiras e de média
complexidade sob coordenação e supervisão. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Apoio Técnico-Administrativo
Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
As atribuições são unificadas e focadas nas necessidades do
Poder Legislativo: (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
A. Apoio ao Processo Legislativo e Secretarial (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Controlar o trâmite de proposições legislativas (Projetos
de Lei, Resoluções, Decretos, Emendas) e de documentos que circulam entre a
Mesa Diretora, Gabinetes de Vereadores e Comissões Permanentes. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na preparação de documentos de apoio às Sessões
Plenárias e Reuniões de Comissões, incluindo pautas, listas de presença e
distribuição de cópias. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Redigir, digitar, revisar e expedir minutas de documentos
administrativos e de apoio ao Legislativo (Ofícios, Memorandos, Portarias e
Atos da Mesa). (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar e manter o arquivo de documentos, processos e
livros da Câmara, coordenando a classificação, o registro e a conservação do
acervo legislativo e administrativo.
- Interpretar e aplicar o Regimento Interno, a Lei Orgânica
Municipal e as normas de administração interna, orientando a rotina de
trabalho. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Operar microcomputadores e sistemas informatizados de
gestão legislativa e administrativa para consultar, registrar e obter dados.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
B. Suporte Administrativo Geral (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
- Receber, registrar, protocolar, postar e controlar a
correspondência e os documentos oficiais de entrada e saída (malote) da Câmara.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Prestar atendimento e informações ao público em geral,
Vereadores e servidores, encaminhando as demandas aos setores e autoridades
competentes. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na elaboração de relatórios parciais e anuais,
quadros estatísticos e gráficos de desempenho das unidades da Câmara. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar o profissional de Nível Superior na realização de
levantamento e tabulação de dados para estudos de natureza administrativa. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Examinar a exatidão de documentos administrativos,
conferindo registros, prazos e datas, para informar sobre o andamento de
assuntos pendentes. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
C. Apoio Logístico, Financeiro e de Pessoal (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
- Auxiliar nas rotinas de pessoal e recursos humanos, tais
como controle de frequência, organização de documentação funcional e suporte à
preparação da folha de pagamento. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nas atividades de logística e suprimento de materiais,
incluindo recebimento, conferência, controle de estoque e distribuição de
materiais de consumo e permanente. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na fase preparatória dos processos de compras e
contratações (licitações ou dispensas), na coleta de preços e na organização da
documentação para a aquisição de bens e serviços. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Zelar pela guarda, estocagem e manutenção básica dos
materiais, bens patrimoniais, equipamentos e máquinas sob sua responsabilidade.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na conferência diária de documentos de receita e
despesa, auxiliando a unidade de contabilidade (Contador) na organização e
registro dos documentos financeiros. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
D. Disposições Finais (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
- Orientar os servidores de apoio que o auxiliam na execução
das tarefas rotineiras da classe. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar outras atribuições afins e correlatas, de natureza
administrativa ou operacional, determinadas pela chefia imediata, desde que
compatíveis com o grau de escolaridade exigido e o escopo da Câmara Municipal.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Instrução:
Ensino Médio Completo. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: Conhecimentos básicos de
informática e Pacote Office. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: TÉCNICO EM INFORMÁTICA (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: Compreende o cargo que
se destina a operar microcomputadores e sistemas, monitorando o desempenho de
aplicativos, recursos de rede e de segurança da informação da Câmara Municipal.
Sua função é assegurar o funcionamento e a manutenção dos hardwares e softwares,
prestando suporte técnico e orientando os usuários (Vereadores e servidores) na
utilização de equipamentos e aplicativos nos diversos setores do Poder
Legislativo. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
3. Especialidade: Apoio Técnico (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter-se informado quanto a novas soluções disponíveis no
mercado que possam atender às necessidades de equipamentos de informática e de
softwares da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Participar do levantamento das necessidades de equipamentos
de informática e da elaboração de especificações técnicas para aquisição de
equipamentos de informática pela Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Colaborar no levantamento das necessidades de treinamento
no uso de equipamentos de informática e softwares adequados às necessidades da
Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Instalar e reinstalar os equipamentos de informática e
softwares adquiridos pela Câmara Municipal, de acordo com a orientação
recebida. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar os usuários de microcomputadores na escolha,
instalação e utilização de softwares, tais como sistemas operacionais, rede
local, aplicativos básicos de automação de escritório, e equipamentos e
periféricos de microinformática, nos diversos setores da Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar a limpeza, manutenção preventiva e corretiva de
máquinas e periféricos instalados nos diversos setores da Câmara Municipal.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Retirar programas nocivos, vírus e ameaças de segurança dos
sistemas utilizados na Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Participar da criação e da revisão de rotinas apoiadas na
utilização de microinformática para a execução das tarefas dos servidores das
diversas áreas da Câmara Municipal. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar roteiros simplificados de utilização dos
equipamentos de informática e softwares utilizados na Câmara Municipal. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Identificar, localizar e reparar defeitos em equipamentos
de informática, informando sobre as partes danificadas e sobre viabilidade de
recondicionamento ou substituição de peças. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Conectar, desconectar e remanejar os equipamentos de
informática da Câmara Municipal para os locais indicados. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar atividades de instalação, montagem, ajuste e
reparo de equipamentos de informática. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar relatórios e laudos técnicos sobre o estado dos
equipamentos. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução
de tarefas típicas do cargo. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar outras atribuições afins. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para provimento: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Instrução: Ensino Médio Completo acrescido de
curso de instalação e manutenção de equipamentos de informática
(microcomputadores, impressoras e periféricos em geral) e curso de instalação e
utilização de softwares ministrado por instituição de formação profissional
reconhecida e habilitação legal para exercício da profissão se for o caso. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimento básico de
informática. (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
GRUPO OCUPACIONAL
NÍVEL MÉDIO
Definição das Classes I, II e III:
Classe I (nível inicial da carreira)
- compreende as atribuições que exigem aplicação de conhecimentos teóricos de
menor complexidade e natureza não muito variada. Os problemas surgidos são, em
geral, de fácil resolução ou já têm solução conhecida. As atribuições, de
abrangência limitada, são executadas, inicialmente, sob orientação dos
profissionais de níveis hierárquicos superiores. A autonomia do ocupante
aumenta com a acumulação de experiência e a orientação assume, gradativamente,
caráter geral e esporádico. A permanência na classe caracteriza-se também como
o período necessário à integração do profissional à cultura, objetivos e
práticas de trabalho da instituição.
Classe II (nível pleno da
carreira) - compreende as atribuições que exigem pleno conhecimento das
técnicas da especialidade profissional. Os problemas surgidos são de natureza
complexa e demandam busca de novas soluções. As atribuições, de significativa abrangência,
são desempenhadas com grande grau de autonomia. A orientação prévia, quando
ocorre, se restringe a aspectos controvertidos, aplicação de novas tecnologias
e casos semelhantes.
Classe III (último nível da
carreira) - compreende as atribuições de complexidade mais elevadas,
caracterizando-se pela orientação e coordenação de trabalhos de equipes e
incumbências análogas. O nível das atribuições, de abrangência ampla e
diversificada, exige maiores conhecimentos teóricos, práticos e tecnológicos do
campo profissional. Maior desempenho das atribuições e das normas do campo
profissional do ocupante.
1. Cargo: ASSISTENTE LEGISLATIVO
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL MÉDIO
3. Descrição Sumária do Cargo: Os
ocupantes do cargo têm como atribuições planejar, coordenar e executar
proposições diversas dentro da técnica e dos Atos Legislativos e
Administrativos. Dar assistência e apoio às atividades do Legislativo; Executar
tarefas básicas e variadas onde o ocupante decide sobre alternativas de fácil
escolha, já que se defronta com problemas de natureza padronizada. Deve
planejar e organizar suas atividades. Os problemas mais complexos que
eventualmente surgem são relatados à chefia imediata para uma decisão. Espírito
de liderança e facilidade de comunicação.
4. Requisitos para Provimento:
Ensino Médio Completo; bom conhecimento de Português e Redação Oficial; bom
conhecimento da legislação municipal; conhecimento sobre técnica de arquivo;
conhecimentos gerais sobre organização e método; conhecimento sobre Técnica
Legislativa; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em equipe;
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet.
5. Recrutamento: Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público para a classe I.
6. Perspectiva de Desenvolvimento
Funcional:
Progressão: para o padrão de
vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
Promoção: da classe I para a
classe II e da classe II para a classe III.
7. Atribuições Típicas do Cargo
I - Redigir ofícios, cartas,
requerimentos, indicações, moções, ordem de serviço, edital, despachos e outros
expedientes de pequena e média complexidade, de acordo com as normas
pré-estabelecidas;
II - Receber, numerar, distribuir
e controlar a movimentação de papéis nos órgãos da Câmara Municipal;
III - Preparar o expediente,
encaminhando-o ao Diretor Geral para despacho com o Presidente;
IV - Preparar o roteiro das
sessões da Câmara, distribuindo cópia das matérias aos Vereadores;
V - Proceder à preparação e
encaminhamento dos autógrafos das leis;
VI - Organizar e manter
atualizada coleção de cópias da legislação de interesse da Câmara;
VII - Manter atualizado o Banco
de Dados das Leis Municipais, o sistema de referência e de índices, necessários
à pronta consulta de qualquer documento arquivado na Câmara Municipal;
VIII - Estudar e informar
processos de pequena complexidade, dentro da orientação geral;
IX - Conferir, anotar e informar
expediente que exija algum discernimento e capacidade crítico-analítica;
X - Auxiliar a Secretaria de
Administração da Câmara, na organização e controle dos serviços relativos a
pessoal e recursos humanos;
XI - Orientar o recebimento, a
classificação, registro, guarda e conservação dos processos, livros e demais
documentos, mediante normas e códigos pré-estabelecidos;
XII - Auxiliar nos processos
licitatórios da Câmara Municipal;
XIII - Realizar o colecionamento,
a encadernação e o arquivamento de documentos de interesse da Câmara Municipal;
XIV - Elaborar gráficos, mapas e
quadros demonstrativos das atividades de recrutamento e treinamento;
XV - Orientar e fiscalizar os
serviços de protocolo e acompanhamento dos processos, e seus procedimentos;
informar aos interessados a respeito de processo, papéis e outros documentos
arquivados;
XVI - Datilografar ou digitar, os
serviços gerais da Câmara Municipal no tocante aos processos legislativos de
competência do Setor de Administração;
XVII - Manter o controle das matérias
aprovadas pela Edilidade, dando às mesmas o encaminhamento devido; providenciar
o tombamento de bens patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente
cadastrados;
XVIII - Executar tarefas de
datilografia e digitação; operar máquinas reprográficas e operar os
equipamentos de informática, conforme necessidade;
XIX - Manter atualizado o Livro
de Presença dos Vereadores e o Livro da Tribuna Livre;
XX - Atender aos Senhores
Vereadores, quando solicitado, principalmente nas reuniões das Comissões
Permanentes;
XXI - Encaminhar ao Diretor Geral
as matérias, com os respectivos pareceres, que estejam em condições de figurar
na Ordem do Dia ou de ser arquivadas;
XXII - Executar outras tarefas
correlatas.
1. CARGO: ASSISTENTE
LEGISLATIVO - B (EM EXTINÇÃO) (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.742/2025)
2. Descrição sintética: Os ocupantes do cargo
têm como atribuições planejar, coordenar e executar proposições diversas dentro
da técnica e dos Atos Legislativos e Administrativos. Dar assistência e apoio
às atividades do Legislativo; Executar tarefas básicas e variadas onde o ocupante
decide sobre alternativas de fácil escolha, já que se defronta com problemas de
natureza padronizada. Deve planejar e organizar suas atividades. Os problemas
mais complexos que eventualmente surgem são relatados à chefia imediata para
uma decisão. Espírito de liderança e facilidade de comunicação. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Secretaria (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Redigir ofícios, cartas, requerimentos, indicações, moções,
ordem de serviço, edital, despachos e outros expedientes de pequena e média
complexidade, de acordo com as normas pré-estabelecidas; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de
papéis nos órgãos da Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral para
despacho com o Presidente; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Preparar o roteiro das sessões da Câmara, distribuindo
cópia das matérias aos Vereadores; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Proceder à preparação e encaminhamento dos autógrafos das
leis; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar e manter atualizada coleção de cópias da
legislação de interesse da Câmara; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o Banco de Dados das Leis Municipais, o
sistema de referência e de índices, necessários à pronta consulta de qualquer
documento arquivado na Câmara Municipal; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Estudar e informar processos de pequena complexidade,
dentro da orientação geral; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Conferir, anotar e informar expediente que exija algum
discernimento e capacidade crítico-analítica; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar a Secretaria de Administração da Câmara, na
organização e controle dos serviços relativos a pessoal e recursos humanos;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar o recebimento, a classificação, registro, guarda e
conservação dos processos, livros e demais documentos, mediante normas e
códigos pré- estabelecidos; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nos processos licitatórios da Câmara Municipal;
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento
de documentos de interesse da Câmara Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar gráficos, mapas e quadros demonstrativos das
atividades de recrutamento e treinamento; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e fiscalizar os serviços de protocolo e
acompanhamento dos processos, e seus procedimentos; informar aos interessados a
respeito de processo, papéis e outros documentos arquivados; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Datilografar ou digitar, os serviços gerais da Câmara
Municipal no tocante aos processos legislativos de competência do Setor de
Administração; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter o controle das matérias aprovadas pela Edilidade,
dando às mesmas o encaminhamento devido; providenciar o tombamento de bens
patrimoniais da Câmara, mantendo-os devidamente cadastrados; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar tarefas de datilografia e digitação; operar
máquinas reprográficas e operar os equipamentos de informática, conforme
necessidade; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o Livro de Presença dos Vereadores e o
Livro da Tribuna Livre; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender aos Senhores Vereadores, quando solicitado,
principalmente nas reuniões das Comissões Permanentes; (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
- Encaminhar ao Diretor Geral as matérias, com os respectivos
pareceres, que estejam em condições de figurar na Ordem do Dia ou de ser
arquivadas; (Incluído pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar outras tarefas correlatas. (Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Médio
Completo; bom conhecimento de Português e Redação Oficial; bom conhecimento da
legislação municipal; conhecimento sobre técnica de arquivo; conhecimentos
gerais sobre organização e método; conhecimento sobre Técnica Legislativa;
versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em equipe; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos básicos de
informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
(Incluído
pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: AGENTE DE COMPRAS E PATRIMÔNIO
(EM EXTINÇÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: O ocupante do cargo tem
como atribuições, executar os serviços de almoxarifado e patrimônio, efetuando
pesquisa de preços e todas as compras que forem necessárias para o bom
funcionamento da Câmara Municipal. Auxiliar no Setor de Recursos Humanos e de
Contabilidade na parte que for de sua competência. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Gestão de Materiais e
Patrimônio (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nos serviços de contabilidade da Câmara,
acompanhando a execução orçamentária, examinando empenhos de despesas em face
da existência de saldos das dotações; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar as tarefas relativas à entrada, saída,
armazenamento e controle do almoxarifado, conferindo estoques, identificando as
necessidades de reposição, elaborando mapas de controle e, sob orientação, os
inventários dos materiais permanentes e de consumo;
- Fazer pesquisa de preços, requisição dos mesmos e efetuar
as compras da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer anotações em fichas funcionais dos servidores, sua
participação em cursos, seminários e congressos; conferir registros de pontos
de servidores, efetuar anotações e registros, lançar faltas, atrasos, horas
extras, direitos e vantagens, providenciando a remessa para os órgãos
competentes; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o banco de dados e o site da Câmara
Municipal no que lhe couber; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Sistema de referência e de índices, necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivado; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Coordenar a análise e a classificação contábil dos
documentos comprobatórios das operações realizadas, de natureza orçamentária ou
não, de acordo com o plano de contas da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nas tarefas de escrituração, fazendo análise
econômico-financeira e patrimonial da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar na elaboração de licitações, balanços, balancetes,
mapas e outros demonstrativos financeiros consolidados da Câmara; Conforme Art.
40, § 1º, desta Lei;
- Informar processos, dentro de sua área de atuação, e
sugerir métodos e procedimentos que visem a melhor coordenação dos serviços
contábeis; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Estudar, e implantar controles, que auxiliem os trabalhos
de auditorias interna e externa; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar relatórios sobre as situações econômica,
financeira e patrimonial da Câmara, transcrevendo dados e emitindo pareceres; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer o controle do banco de dados e alimentação do site na
área contábil; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar o arquivamento de documentos contábeis, bem como o
registro e o controle do patrimônio da Câmara; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar o cadastro de fornecedores da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer a liquidação de notas fiscais; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber e distribuir as correspondências nas dependências
da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e treinar os servidores que o auxiliam na execução
de tarefas típicas da classe; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Médio
Completo; conhecimentos de português e matemática; conhecimentos de Técnica
Legislativa e Legislação Municipal; versatilidade e habilidade em matéria de
trabalho em equipe; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos básicos de informática, em
especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet. (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: REDATOR DE ATAS (EM EXTINÇÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: O ocupante do cargo tem
como atribuições redigir as atas das sessões ordinárias, extraordinárias e
solenes, bem como as atas das Comissões Permanentes. Secretariar as Comissões,
redigir os roteiros e as planilhas que forem necessárias para as reuniões, além
de outras tarefas simples e de rotina administrativa, relacionadas com a
aplicação de leis e regulamentos em geral.
3. Especialidade: Secretaria (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Redigir todas as atas das sessões ordinárias e
extraordinárias da Câmara, bem como as atas das Comissões Permanentes, da Mesa
Diretora, entre outras; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Proceder a organização e controle dos livros de registro de
atas, em CDs ou DVDs, proceder à sua reprodução e distribuição se solicitado
pelos Vereadores; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar as tarefas referentes à Interlegis, orientando
demais funcionários e Vereadores sobre o seu funcionamento; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber, numerar, distribuir e controlar a movimentação de
papéis nos órgãos da Câmara Municipal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Verificar as necessidades de materiais da Câmara
requisitando-os; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter atualizado o banco de dados e o site da Câmara
Municipal no que lhe couber; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Sistema de referência e de índices, necessários à pronta
consulta de qualquer documento arquivado; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Realizar o colecionamento, a encadernação e o arquivamento
de documentos de interesse da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Informar aos interessados a respeito de processo, papéis e
outros documentos arquivados; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Datilografar, ou digitar, os serviços gerais da Câmara
Municipal no tocante aos processos e procedimentos legislativos de competência
da Secretaria Administrativa; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar nas licitações e nos serviços gerais da Secretaria
Administrativa da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender aos Senhores Vereadores, quando solicitado; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaboração de proposições simples, como ofícios,
requerimentos e relatórios, e passar para o superior hierárquico as mais
complexas; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar o histórico sobre os trabalhos dos Vereadores em
cada Legislatura; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Atender ao público, quando for solicitado, prestando-lhe
informações; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Manter organizado os arquivos da Câmara; Operar máquinas
reprográficas quando necessário; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Orientar e controlar a redação dos pronunciamentos em
Plenário, encaminhando cópia do texto ao orador para revisão; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Organizar e manter o arquivo dos CDs ou DVDs originais
gravados das sessões da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino Médio
Completo; Ótimo conhecimento de Português; conhecimentos de Técnica Legislativa
e Legislação Municipal; versatilidade e habilidade em matéria de trabalho em
equipe; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos básicos de
informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e internet.
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. CARGO: AUXILIAR DE SERVIÇOS
LEGISLATIVO (EM EXTINÇÃO) (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
2. Descrição sintética: Compreende cargos que
se destinam à execução de tarefas simples e rotineiras de apoio administrativo,
tais como recepção, atendimento ao público, prestação de informações, anotação
de dados, informações e recados, conferência e registro de documentos, serviço
de protocolo e auxiliar almoxarifado, digitação, arquivamento, operação de
máquinas, entre outros. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
3. Especialidade: Apoio Técnico ao Processo
Legislativo (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
4. Especificação das atribuições básicas: (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Recepcionar e atender ao público, interno e externo,
prestando informações simples, anotando recados, receber e efetuar o
encaminhamento imediato de correspondências; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Operar o PABX, recebendo e efetuando as chamadas
telefônicas, internas, locais e interurbanas, anotando ou enviando recados,
para obter e fornecer informações; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Registrar ligações para efeito de controle e conectar as
ligações com os ramais solicitados; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Prestar informações simples, pessoalmente ou por telefone,
e encaminhar visitantes aos locais desejados; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Protocolizar todos os Projetos de Lei, Decretos
Legislativos, Resoluções, Requerimentos, Moções, Indicações, Substitutivos,
Emendas, e Sub-Emendas, bem como outros documentos; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Conferir a tramitação de papéis e documentos da Câmara
Municipal, mantendo-os devidamente registrados em livro de protocolo; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Autuar documentos e preencher fichas de registro para
formalizar processos, encaminhando-os aos órgãos e setores ou aos superiores
competentes; receber e despachar malotes; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Arquivar processos, publicações, e documentos diversos de
interesse do órgão ou setor administrativo, segundo normas e procedimentos
preestabelecidos; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Operar microcomputador, utilizando programas básicos e
aplicativos, para incluir, alterar e obter dados e informações, bem como
consultar registros; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber material de fornecedores, conferindo as
especificações dos materiais com os documentos de entrega; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Distribuir material, de acordo com solicitações, e informar
sobre a necessidade de reposição; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Fazer, sob orientação, cadastro de fornecedores e de
serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Elaborar e manter atualizado catálogo telefônico e de
entidades municipal, estadual e federal; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Executar serviço de reprodução de documentos, zelando por
sua ordem; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Auxiliar no preparo de licitações, coleta de preços, e
alienações de bens e materiais inservíveis; (Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Zelar pela conservação dos equipamentos utilizados e
comunicar à chefia qualquer defeito de funcionamento verificado, a fim de que
seja providenciado o reparo; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cuidar das revistas, jornais, fotografias, CDs, DVDs e
outros periódicos, providenciando o arquivo dos mesmos em ordem cronológica;
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Receber e distribuir as correspondências nas dependências
da Câmara; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Cuidar do mural da Câmara e do livro de presenças dos
visitantes; (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
- Desempenhar outras atribuições compatíveis com sua
especialização profissional. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
5. Requisitos para Provimento: Ensino
Fundamental Completo (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
Outros requisitos: conhecimentos
básicos de informática, em especial de editor de texto, planilhas eletrônicas e
internet. (Redação dada pela Lei nº 1.742/2025)
1. Cargo: MOTORISTA
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL
FUNDAMENTAL INCOMPLETO
3. Descrição Sumária do Cargo: O
ocupante do cargo tem como atribuições a direção de veículos automotores de
passeio para transporte de passageiros, e conservá-los em perfeitas condições
de aparência e funcionamento.
4. Requisitos para Provimento:
Ensino Fundamental Incompleto e Carteira de Habilitação.
Experiência: mínima de 2 (dois) anos
no exercício, que deve ser comprovado nas atividades descritas por meio de
registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro ato de
investidura em cargo ou emprego público.
5. Recrutamento: Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de Desenvolvimento
Funcional:
Progressão: para o padrão de
vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
7. Atribuições Típicas do Cargo
I - Dirigir automóveis da Câmara
Municipal, dentro e fora do Município;
II - Verificar diariamente as
condições de funcionamento do veículo, antes de sua utilização: pneus, água do
radiador, bateria, nível de óleo, sinaleiros, freios, embreagem, faróis,
abastecimento de combustível, etc.;
III - Verificar se a documentação
do veículo a ser utilizado está completa, bem como devolvê-la à chefia imediata
quando do término da tarefa ou jornada de trabalho;
IV - Zelar pela segurança dos
passageiros verificando o fechamento de portas e o uso de cinto de segurança;
V - Realizar pequenos reparos de
urgência;
VI - Manter o veículo limpo
interna e externamente, e em condições de uso, levando-o à manutenção sempre
que necessário;
VII - Observar os períodos de
revisão e manutenção preventiva do veículo;
VIII - Anotar, segundo normas
estabelecidas, a quilometragem rodada, viagens realizadas, objetos e pessoas
transportadas, itinerários e outras ocorrências;
IX - Recolher o veículo após o
serviço, deixando-o corretamente estacionado e fechado;
X - Conduzir os Vereadores ou os
Servidores da Câmara Municipal, e visitantes se for o caso, a lugares e horas
determinadas, conforme itinerário estabelecido ou instruções específicas;
XI - Desempenhar outras atribuições
compatíveis com sua especialização profissional.
1. Cargo: VIGIA
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO
3. Descrição Sumária do Cargo:
exercer as atividades de vigilância em todo o edifício da Câmara Municipal,
para evitar invasões, roubos e outras anormalidades.
4. Requisitos para Provimento:
Ensino Fundamental Incompleto
5. Recrutamento: Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de Desenvolvimento
Funcional:
Progressão: para o padrão de
vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
7. Atribuições Típicas do Cargo
I - manter vigilância sobre
depósitos de materiais, estacionamentos, pátios, áreas abertas, jardins e em
todo o edifício onde funciona a Câmara Municipal;
II - percorrer sistematicamente
as dependências do edifício onde se desenvolvem as atividades da Câmara e áreas
adjacentes, verificando se portas, janelas, portões e outras vias de acesso
estão fechadas corretamente e observando pessoas que lhe pareçam suspeitas,
para possibilitar a tomada de medidas preventivas;
III - fiscalizar a entrada e
saída de pessoas e veículos nas dependências da Câmara, prestando informações e
efetuando encaminhamentos, examinando autorizações, para garantir a segurança
do local;
IV - zelar pela segurança de
materiais e veículos postos sob sua guarda;
V - verificar o funcionamento de
registros de água e gás e painéis elétricos;
VI - controlar e orientar a
circulação de veículos e pedestres nas áreas de estacionamento público
municipal, para manter a ordem e evitar acidentes;
VII - vigiar materiais e
equipamentos destinados a obras;
VIII - praticar os atos necessários
para impedir a invasão da Câmara Municipal, inclusive solicitar a ajuda
policial, quando necessária;
IX - comunicar imediatamente à
autoridade superior quaisquer irregularidades e ilicitudes encontradas;
X - ligar e desligar alarmes;
XI - realizar comunicados
internos através de rádio e telefone;
XII - elaborar relatórios
periódicos sobre as ocorrências e atividades desenvolvidas, encaminhando ao
superior imediato;
XIII - contatar, quando
necessário, órgãos públicos, comunicando emergências e solicitando socorro;
XIV - zelar pela limpeza das
áreas sob sua vigilância, comunicando a equipe responsável pelos serviços a
necessidade da realização dos mesmos;
XV - controlar o horário de
visitas;
XVI - fazer cumprir normas de
silêncio, não permitindo a ligação de aparelhos de televisão, rádio, entre
outros;
XVII - Desempenhar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
2. Cargo: ZELADORA ZELADOR (Redação
dada pela Lei nº 1155/2014)
2. Cargo: Servente (Redação
dada pela Lei nº 1281/2017)
2. Grupo Ocupacional: NÍVEL
FUNDAMENTAL INCOMPLETO
3. Descrição Sumária do Cargo: Os
ocupantes do cargo têm como atribuições, a execução, sob supervisão, de tarefas
de natureza rotineira de limpeza em geral, interna e externa, abrir e fechar
dependências, realizar trabalhos de coleta e entrega de documentos, realizar
pequenos reparos, etc.
4. Requisitos para Provimento:
Ensino Fundamental Incompleto.
Experiência: mínima de 2 (dois)
anos no exercício, que deve ser comprovado nas atividades descritas por meio de
registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro ato de
investidura em cargo ou emprego público.
5. Recrutamento: Externo - no
mercado de trabalho, mediante concurso público
6. Perspectiva de Desenvolvimento
Funcional:
Progressão: para o padrão de
vencimento imediatamente superior no cargo que ocupa.
7. Atribuições Típicas do Cargo:
I - Executar os serviços de
limpeza das dependências e instalações da Câmara Municipal, incluindo todas as
salas dos servidores, salas de reuniões e Plenário, bem como da rampa, escadarias, elevador, vidraças, vitrôs,
móveis, máquinas e equipamentos, plantas ornamentais, entre outros;
II - Verificar, sistematicamente,
o estado das instalações, equipamentos, móveis e demais utensílios que lhe cabe
observar, tomando as providências necessárias para que sejam efetuados os
consertos e reparos;
III - Responsabilizar-se pela
guarda, uso e reposição dos materiais e utensílios de limpeza e serviços de
copa; preparar e servir café, água, e suco, bem como preparar os lanches, lavar
copos, xícaras, cafeteira, máquinas de café e demais utensílios de copa e
cozinha, zelar por todos os materiais e equipamentos de trabalho;
IV - Efetuar os serviços de rota
entre os diversos órgãos da Câmara Municipal, levando, apanhando e distribuindo
documentos e materiais solicitados;
V - Hastear e baixar as bandeiras
nacional, estadual e municipal em locais determinados;
VI - Atender a mandados internos
e externos, sempre que solicitado pelos superiores;
VII - Zelar da sonorização, das
instalações elétricas e hidráulicas da Câmara, providenciando os reparos que se
fizerem necessárias;
VIII - Operar máquinas
fotocopiadoras, fazendo os ajustes necessários e acionando as teclas de
funcionamento para reproduzir documentos diversos nas quantidades solicitadas;
IX - Ligar luzes e equipamentos
da Câmara, desligando-os ao final do expediente;
X - Atender Vereadores,
autoridades e visitantes com presteza e urbanidade;
XI - Fazer pacotes e embrulhos;
XII - Arrumar material de consumo
em armários e prateleiras, de acordo com a orientação recebida;
XIII - Executar todas as tarefas
referentes à organização, controle e limpeza dos arquivos;
XIV - Executar pequenos reparos
em equipamentos e instalações do prédio da Secretaria e de suas unidades;
XV - Auxiliar outros serviços
quando solicitado;
XVI - Abrir e fechar todas as
repartições da Câmara, principalmente as portas de entrada e saída;
XVII - Fiscalizar o movimento de
pessoas estranhas ao serviço nas instalações e dependências da Câmara;
XVIII - Desempenhar outras
atribuições compatíveis com sua especialização profissional.
(Anexo incluído pela Lei n° 1338/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
(Redação
dada pela Lei nº 1.742/2025)
|
CLASSE DOS CARGOS PARA PROMOÇÃO |
NÍVEL DE VENCIMENTO |
CARGA HORÁRIA SEMANAL |
QUANTITATIVO TOTAL DE CARGOS |
||
|
NÍVEL SUPERIOR |
Procurador
Legislativo |
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
|
Contador |
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
|
|
Auditor
de Controle Interno |
I II III |
VIII IX X |
30h |
01 |
|
|
Analista
Contábil |
I II III |
X XI XII |
30h |
02 EXTINTO |
|
|
Gestor
de Recursos Humanos |
I II III |
X XI XII |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
Analista
em Tecnologia da Informação |
I II III |
VIII IX X |
20h |
01 EXTINTO |
|
|
NÍVEL MÉDIO |
Agente
Legislativo |
I II III |
I II III |
30 h |
01 |
|
Agente
de Compras e Patrimônio (em extinção) |
- - III |
- - XII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Redator
de Atas (em extinção) |
- II III |
- XI XII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Assistente
Legislativo - B (em extinção) |
- - III |
- - XIII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |
|
|
Motorista
Legislativo |
I II III |
II III IV |
30h |
01 EXTINTO |
|
|
Agente
Administrativo |
I II III |
I II III |
30h |
01 |
|
|
Técnico
em Informática |
I II III |
IV V VI |
30h |
01 |
|
|
NÍVEL FUNDAMENTAL |
Auxiliar
de Serviços Legislativos (em extinção) |
- - III |
- - VII |
30h |
01 EM EXTINÇÃO |