LEI
Nº 666, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2005
DISPÕE SOBRE A NOVA ESTRUTURA
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo como agente da Administração Pública Municipal, tem a missão de conceber e implantar, de forma ordenada e ininterrupta, as metas e objetivos emanados da Constituição da República e da Lei Orgânica Municipal, em consonância com as demais leis específicas e com o objetivo do desenvolvimento local e do aprimoramento dos serviços prestados à comunidade.
§ 1º O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito Municipal.
§ 2º Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal, no exercício do Poder Executivo, os Secretários Municipais, o Procurador Geral e a estes os Gerentes e Coordenadores, nos termos definidos nesta Lei.
Art. 2º As ações de governo serão desenvolvidas, obedecidos a três princípios fundamentais:
II - Coordenação
III – Controle
CAPÍTULO I
Do Planejamento
Art. 3º O planejamento municipal obedecerá aos princípios da Constituição da República e compreenderá:
I - Plano Plurianual de Aplicações
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias
III - Lei Orçamentária Anual
Art. 4º A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita harmonia com os planos e programas dos Governos Estadual e Federal.
Art. 5º Compete à Administração Municipal, sempre que couber a criação de Conselhos Municipais, visando a adoção de medidas condizentes com as necessidades locais da população.
CAPÍTULO II
Da Coordenação
Art. 6º As atividades da Administração Municipal serão objeto de permanente coordenação e compreenderão as ações de supervisão e acompanhamento, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo.
CAPÍTULO III
Do Controle
Art. 7º O controle das atividades da Administração do Município deverá exercer-se em todos os níveis e em todos os órgãos compreendendo, especialmente:
I - o controle, pelos órgãos de Assessoramento e Secretarias, da execução dos programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão;
II - a Prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma que não se amplie desnecessariamente o quadro de servidores;
III - os servidores municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público, através de rápidas decisões, sempre que possível, com execução imediata;
IV - na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo;
V - o controle de aplicação do dinheiro público e da guarda dos bens do Município pelos órgãos públicos.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional do Poder Executivo
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
sobre a Estrutura Básica
Art. 8º Os serviços, que integram a administração municipal, referem-se:
I - Órgãos de Assessoramento - Integrado por unidades de assessoramento e apoio direto, e de coordenação intersecretarial, de auxílio ao chefe do Executivo na seleção, acompanhamento e controle de programas e projetos governamentais;
II - Secretarias de Natureza Instrumental - Representadas por entidades da administração geral, que centralizam e provêm os meios administrativos necessários à ação do Governo, a cargo das Secretarias Substantivas;
III - Secretarias de Natureza Substantiva - Representadas por entidades de administração específica, de execução direta, delegação ou adjudicação, dos programas e projetos definidos ou aprovados para execução no Município.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional
Básica
Art. 9º É a seguinte a estrutura organizacional Básica da Prefeitura Municipal de Venda Nova do Imigrante:
I - Prefeitura
1 - Prefeito Municipal
1.1 - Gabinete do Prefeito
1 - Procuradoria Geral
2 - Controle Interno (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
3- Defesa Civil (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
4- Procon (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
1 - Secretaria Municipal de Administração
2 - Secretaria Municipal de Finanças
1 - Secretaria Municipal de Educação (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
2 - Secretaria Municipal de Saúde
3 - Secretaria Municipal de Agricultura
4 - Secretaria Municipal de Obras, Infra Estrutura Urbana
5 - Secretaria Municipal de Interior e Transportes
6 - Secretaria Municipal de Turism o, Cultura
e Artesanato. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
7 - Secretaria Municipal de Assistência Social (Redação dada pela Lei nº 666/2005)
8 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente
9 - Secretaria Municipal de Esporte e Lazer. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Parágrafo Único. O posicionamento estrutural das unidades administrativas é o indicado na representação gráfica da Estrutura Administrativa, constante do Anexo I, que integra esta lei.
TÍTULO III
Da Jurisdição
Administrativa dos Órgãos da Administração Municipal
CAPÍTULO I
Da Prefeitura
Seção I
Do Gabinete Do Prefeito
I - Chefe de Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
II- Gerência de Projetos, Planejamento e Orçamento; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
III- Gerência de Comunicação e Divulgação; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Coordenador da Execução dos Planos e Programas de Governo; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
lV - Assistente de Gabinete; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
V- Motorista do Gabinete. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 10 O Chefe de Gabinete tem como âmbito de ação a assistência e assessoramento ao chefe do Executivo Municipal no trato de questões, providências e iniciativas do seu expediente particular e ainda:
I - auxiliar na realização de pesquisas, estudos, levantamentos, investigações especiais, prestação de todos os serviços de infra-estrutura administrativa;
II - preparar agendas de compromissos, receber e expedir correspondências de interesse do Chefe do Executivo;
III - auxiliar na preparação de mensagens, pareceres e resoluções;
IV - secretariar o Prefeito, especialmente prestando esclarecimentos ao público e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Executivo;
V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo.
Art. 11 Ao Gerente de Projetos, Planejamentos e Orçamentos, tem como âmbito de ação, o assessoramento direto ao Chefe do Poder Executivo Municipal na coordenação das ações municipais, e em especial:
I - exame dos assuntos de natureza técnico-administrativos, compreendendo:
a) a elaboração em conjunto com o Departamento de Orçamento e Finanças do Plano Plurianual de Aplicações, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais;
b) elaboração de projetos, acompanhamento de acordos, convênios e outras atividades de interesse do município junto a entidades privadas e órgãos dos Governos Estadual e Federal;
c) identificação de fontes potenciais de recursos financeiros para o município;
d) execução e acompanhamento de missões técnicas especiais designadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
e) elaboração das prestações de contas de convênios, acordos e outros, objetivando o encaminhamento de relatórios aos órgãos competentes, mediante controle interno;
f) outras atividades correlatas.
Art.
a) coordenar todas as ações referentes ao SITE do Município, mantendo sua atualização e organização;
b) proceder a divulgação das ações do Gabinete e das diversas Secretarias Municipais;
c) acompanhar as matérias que são publicadas sobre o Município e em especial sobre a Administração Municipal e se necessário proceder correções e divulgação de matérias de interesse público municipal;
d) coordenar e providenciar a divulgação em todos os meios de comunicação de tudo que for de exigência de leis e regulamentos a nível Municipal, Estadual e Federal.
e) Proceder a organização e divulgação das Festas promovidas pelo Município;
f) Executar outras tarefas correlatas.
Art. 13 Ao Coordenador de Execução dos Planos e Programas de Governo, tem como âmbito de ação a manutenção, controle e assessoramento das atividades ligadas aos planos e programas do Governo Municipal e da Administração em Geral, e em especial:
a) organizar e coordenar ações e atividades na execução de programas em sua aplicação prática;
b) organizar e executar planos e ações de interesse do Executivo Municipal;
c) executar outras tarefas correlatas.
Art. 14 Ao Motorista do Gabinete, compete dirigir o veículo do gabinete do Prefeito, com dedicação e competência, auxiliando-o no cumprimento da agenda diária e em outras tarefas que demandem sua atuação e que possam ser resolvidas com seu empenho.
Art. 14-A Assistente de Gabinete Dispositivo incluído pela Lei nº 761/2008
I - auxiliar no controle de pessoas para audiência com o Prefeito,
realizar buscas de documentos e levantamentos de interesse do Prefeito; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
II - Controlar os compromissos da agenda do Prefeito; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
III - auxiliar na distribuição e entrega de correspondência; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
IV - copiar documentos de interesse do Gabinete e outros; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
V - Fazer o atendimento e controle de telefone; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
VI - Fazer o atendimento na recepção do Gabinete; Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
V - executar outras tarefas pertinentes ao cargo. Dispositivo
incluído pela Lei nº 761/2008
CAPÍTULO II
Dos Órgãos de Assessoramento
Seção I
Da Procuradoria geral
Art. 15 A Procuradoria Geral, tendo como âmbito de ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, como se segue:
I - No nível de Direção Superior:
O Procurador Geral
II - No nível de assessoramento em cargo de carreira:
Procurador (Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
§ 1º Ao Procurador Geral compete à coordenação da Procuradoria Geral, a representação do Município e do chefe do poder executivo, em todos os âmbitos que demandem a ação de profissional advogado, conforme atribuições previstas nas leis que regulamentam o exercício da profissão de advogado e em especial:
a) Executar ou determinar intervenções judiciárias em defesa dos interesses e direitos do Município em todas as instâncias judiciárias;
b) representar o Município e defendê-lo em juízo ou fora dele, em todo e qualquer processo de interesse da Municipalidade;
c) opinar sobre interpelação de textos legais;
d) elaborar e ou analisar minuta de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros;
e) emitir pareceres em assuntos de sua competência;
f) proceder a análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos, contratos e afins;
g) imprimir ações na formalização dos procedimentos para a execução da cobrança judicial da dívida ativa municipal;
h) outras atividades correlatas.
Do Controle Interno
(Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Art. 15-A O CONTROLE INTERNO, tendo como âmbito de
ação, o assessoramento ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Município
como um todo, nas ações de interesse público, em seus diversos setores e
aspectos jurídicos, tendo sua estrutura Organizacional, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, como se segue: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
I - No nível de Direção
Superior: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Controlador Publico Interno (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
II - No nível de
assessoramento em cargo de carreira: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Agente de Controle Interno (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
§ 1° Ao Controlador Público Interno compete
organizar todos os métodos e medidas adotados pela administração para
salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o
cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas
administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações
e assegurar o cumprimento da lei e ainda: (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
I - Exercer o controle
objetivando o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano
Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos Orçamentos e a observância
à legislação e as Instruções Normativas; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
II - Exercer o controle sobre
a observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das
atividades que afeta a Administração Municipal; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
III - Exercer o controle sobre
o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição de
qualquer pessoa física ou entidade que os utilize no exercício de suas funções;
(Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
IV - Avaliar, sob o aspecto da
legalidade, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres,
afetos ao Município; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
V - Promover a apuração de
denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em
qualquer órgão ou entidade da administração municipal, dando ciência ao titular
do poder executivo, sob pena de responsabilidade solidária; (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
VI - Responsabilizar-se pela
disseminação de informações técnicas e legislação aos setores responsáveis pela
elaboração dos serviços. (Incluído
pela Lei nº 1.082/2013)
Coordenação
da Defesa Civil
(Incluído
pela Lei nº 1310/2018)
Art. 15-B Ao Coordenador Municipal da Defesa Civil compete promover o conjunto
de medidas de natureza permanente destinadas a prevenir, minimizar e combater
as consequências nocivas de eventos desastrosos, previsíveis ou imprevisíveis,
a socorrer e assistir as populações de áreas atingidas por tais eventos,
preservando o seu moral, limitando os riscos, perdas de recursos e bens
materiais e ainda: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
I - coordenar e executar as ações de defesa civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
II - manter atualizadas e disponíveis as infomações
relacionadas com a Defesa Civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - elaborar e implementar planos diretores, preventivos, de
contingência e de ação, bem como programas e projetos de defesa civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
IV - analisar e recomendar a inclusão de áreas de riscos no Plano Diretor estabelecido pelo § 1° do art. 182 da Constituição Federal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
V - vistoriar áreas de risco e recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VI - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ameaças, vulnerabilidades, áreas de riscos e população vulnerável; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VII - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre
ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
VIII - estar atento às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
IX - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
X - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência e de estado de calamidade pública, observando os critérios estabelecidos pela legislação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XI - executar a distribuição e o controle dos suprimentos necessários
ao abastecimento da população, em situações de desastres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XII - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
XIII - promover a integração da Defesa Civil Municipal com entidades públicas e privadas, e com os órgãos estaduais, regionais e federais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XIV - informar as ocorrências de desastres à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC e à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil - SEDEC; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XV - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a Defesa Civil, através da midia local; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
XVI - sugerir obras e medidas de prevenção com o intuito de reduzir desastres. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Coordenação
do PROCON
(Incluído
pela Lei nº 1310/2018)
Art. 15-C Ao coordenador executivo do PROCON compete promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial do PROCON - Venda Nova do Imigrante, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicial mente o Órgão, e cabendo-lhe ainda: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
I - Zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.18
1/97 e legislação complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
II - funcionar, no processo do contencioso administrativo, como
instância de instrução e julgamento, proferindo decisões administrativas,
dentro das regras fixadas pela
Lei nº 8.078/90, pelo Decreto
Federal nº 2.181/97 e legislação complementar; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - decidir sobre os pedidos de informação, certidão e vistas de
processo do contencioso administrativo; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
IV - presidir o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Defesa do
Consumidor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
V - zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON - Venda Nova do Imigrante; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VI - decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complememar aos infratores das normas de defesa do consumidor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
VII - desempenhar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
CAPÍTULO III
Das Secretarias de Natureza Instrumental
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração
Art. 16 A Secretaria Municipal de Administração tem como âmbito de ação a prestação, de forma centralizada, dos serviços - meios necessários ao funcionamento regular da administração municipal relativos ao controle das atividades referentes a recursos humanos, administração patrimonial e de materiais, compras, zeladoria e serviços gerais.
Art. 17 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Administração, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: Artigo alterado pela Lei nº 681/2006
I - No nível de Direção Superior (Dispositivo Alterado pela Lei nº 681/2006)
O Secretário Municipal de Administração (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
II - No nível de Gerência(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
a) Gerente de Administração(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
b) Gerente de Licitação (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
III - No nível Coordenação: (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
a) Coordenação de Recursos Humanos (Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
b) Coordenador de Compras(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
c) Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado(Dispositivo
Alterado pela Lei nº 681/2006)
Art. 18 À Secretaria Municipal de Administração compete:
a) o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho;
b) o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores, mantendo atualizados os registros e cadastro dos servidores;
c) o controle, fiscalização e registro da freqüência de servidores;
d) a elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação;
e) a elaboração das folhas de pagamento;
f) o fornecimento de declarações funcionais e financeiras dos servidores, quando solicitados;
g) a aplicação do plano de carreira dos servidores municipais;
h) a execução e operação dos serviços de telefonia da Prefeitura;
i) a manutenção e execução dos serviços de copa e cozinha;
j) a execução e manutenção dos serviços de reprodução de documentos, serviços de protocolo, acompanhamento e controle da tramitação de processos;
k) recebimento, distribuição e a remessa de correspondência da Prefeitura;
l) organização e a conservação do arquivo geral, procedendo ao desarquivamento de documentos, desde que solicitados oficialmente e encaminhados através de livro próprio;
m) incineração de papéis, jornais e outros, quando necessários, mediante autorização expressa do órgão competente, e em observância à legislação pertinente;
n) responsabilidade pela manutenção dos equipamentos de escritório;
o) responsabilidade pela abertura, fechamento, ligação e desligamento de luzes e aparelhos elétricos do prédio da Prefeitura;
p) responsabilidade pela conservação e manutenção do imóvel da Prefeitura;
q) organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
r) expedição do Certificado de Registro às firmas fornecedoras;
s) realização dos procedimento formais para a aquisição de bens e serviços para a Prefeitura, através da Coleta de Preços;
t) apoio à Comissão de Licitação nos procedimentos licitatórios;
u) controle do prazo de entrega dos bens e serviços contratados pela Prefeitura;
v) guarda, controle, conservação e classificação dos bens, mantendo atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
x) codificação dos bens materiais permanentes, através de fixação de plaquetas, procedimento de tombamento e inscrição no patrimônio do Município e realização do inventário dos bens patrimoniais e material em estoque no almoxarifado, pelo menos uma vez ao ano, encaminhando-o aos órgãos afins;
y) promoção da conservação das instalações elétricas e hidráulicas dos prédios e logradouros da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
z) manutenção da vigilância diurna e noturna em todos os prédios Municipais e a execução de outras atividades correlatas.
Art. 18 - A Ao Gerente de Administração compete: Dispositivo incluído pela Lei nº 681/2006
a- o desenvolvimento e a aplicação da política de recursos humanos através de pesquisas e análise de mercado, recrutamento, seleção e treinamento, qualificação e capacitação profissional, administração de salários, plano de benefícios sociais, saúde proteção e segurança do trabalho; (Dispositivo Incluído pela Lei nº 681/2006)
b- o cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição,
direitos e vantagens dos servidores, mantendo atualizados os registros e
cadastro dos servidores; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
a- a aplicação e acompanhamento das metas administrativas; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
b- manter controle dos atos administrativos do Executivo, especialmente
quanto ao cumprimento da legislação vigente e normas do Tribunal de Contas;
(Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
c- manter controle, fiscalização
e registro das atribuições inerentes à Secretaria; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
d- organizar e controlar as ações da Secretaria e outros atos
administrativos; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
e- organizar e disciplinar a aplicação do plano de carreira dos
servidores municipais; (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
i- execução de outras tarefas correlatas. (Dispositivo
Incluído pela Lei nº 681/2006)
Art. 18-B Ao Gerente de Licitação compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) Processar e Gerenciar todas as licitações; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
b- Gerenciar e identificar processos de licitações públicas, em conformidade com os produtos e services a serem adquiridos/contratados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) Preparar minutas de contratos referentes a obras, aquisição de bens e serviços e seus respectivos aditivos, concebendo-os dentro dos padrões jurídicos, administrativos, orçamentários, financeiros e operacionais, observando a legislação em vigor e os interesses do Município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) Preparar os processos de compra de bens e serviços passíveis de licitação com as despesas devidamente autorizadas pela autoridade competente; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) Redigir, emitir, preparar e publicar os Editais de licitação; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) Efetuar a inscrição, avaliação, habilitação, registro e divulgação dos fornecedores de bens e serviços; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) Definir as modalidades de licitações de acordo com o objeto; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 19 À Coordenação de Recursos Humanos compete promover a ligação entre a Secretaria Municipal de Administração, com os diferentes órgãos municipais para o desenvolvimento de programas e atividades da municipalidade no que se refere:
a) o estabelecimento dos critérios de seleção e administração de pessoal das várias categorias funcionais, composição do quadro de funcionários da municipalidade;
b) organização e operação de um cadastro central de recursos humanos do município;
c) organização e operação de planos de classificação de cargos, empregos, funções e vencimentos;
d) centralização da admissão, contratação lotação e pagamento de pessoal na Secretaria Municipal de Administração;
e) outras atividades correlatas.
Art. 20 Compete ao coordenador de Compras:
a) organização, atualização e manutenção do cadastro de fornecedores da Prefeitura Municipal;
b) expedição de certificado de registro dos fornecedores cadastrados;
c) realização de coleta de preços e/ou licitação, visando a aquisição de materiais e equipamentos em obediência a legislação vigente;
d) atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Municipalidade
e) proceder o encaminhamento da coleta de preços e ou propostas das firmas concorrentes, à comissão de licitação para as providências necessárias;
f) proceder a compra de materiais, equipamentos e outros, para a Prefeitura, mediante processos devidamente autorizados;
g) proceder o controle dos prazos de entrega das mercadorias, tomando providências quando for o caso;
h) proceder o atendimento dos diversos setores e secretarias da Prefeitura, mediante a competente requisição de compra em formulário próprio;
i) executar outras atividades correlatas.
Art. 21 Compete ao Coordenador de Patrimônio e Almoxarifado: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
I - Relativamente ao Patrimônio: (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
a) Promover a classificação, codificação e manutenção atualizada dos registros dos bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
b) Supervisionar os bens imóveis municipais ocupados a título de concessão, permissão e aforamento, mantendo o controle permanente do cumprimento de suas obrigações contratuais; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
c) Emitir guias de pagamentos de foros, laudêmios, concessões e permissões de uso dos imóveis municipais; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
d) Fiscalizar a permissão, concessão, resgate, transferência de aforamento, recebimento de foros e laudêmios, celebração de escrituras e registros da documentação dos bens imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
e) Fiscalizar a observância das obrigações contratuais assumidas terceiros em relação ao patrimônio da Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Cadastrar os bens imóveis, edificados ou não, providenciando sua regularização junto aos cartórios competentes e promovendo, em conjunto com os demais órgãos da Prefeitura, sua guarda e cercamente; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
g) Providenciar arquivos de plantas de situação e localização, fotos e outros documentos, com a finalidade de identificar os bens imóveis de propriedade do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
h) Elaborar periodicamente o inventário de bens móveis e imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
i) Providenciar a realização de leilões dos bens patrimoniais considerados inservíveis; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
j) Manter o registro dos leilões, doações, desapropriações, cessões e aforamentos dos bens patrimoniais; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
k) Controlar transferências e alterações ocorridas nos bens móveis; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
l) Controlar fisicamente os bens patrimoniais; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
m) Providenciar a baixa quando da alienação de bem inservível; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
n) Autorizar a saída de bens do edificio sede da Administração Municipal, controlando a saída e retomo dos que são de propriedade do Município e orientar quanto a este procedimento aos demais órgãos descentralizados, em conjunto com a Divisão de Administração Predial e Segurança Patrimonial; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
o) Providenciar a confecção de plaquetas de identificação dos bens permanentes; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
p) Efetuar a entrada, movimentação e baixa dos bens móveis, emitindo inventários periódicos; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
q) Inspecionar periodicamente os bens móveis, solicitando ao órgão competente as providências necessárias para sua perfeita conservação e manutenção;
r) Efetuar o tombamento, registro, conservação e guarda dos bens imóveis e a fiscalização das permissões, concessões, foros, transferências, alienações, permutas e doações dos bens imóveis municipais; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
s) Demarcar terrenos a serem liberados para a alienação ou cessão; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
t) Providenciar levantamentos planimétricos, aritméticos e cálculos de área; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
u) Efetuar vistorias em próprios municipais, em conjunto com a area afim, observando a necessidade de reformas e conservação; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
v) Providenciar a realização de concorrência pública para alienação dos bens imóveis do Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
x) Elaborar termos de responsabilidade padronizados relativos aos permanentes e divulgar normas para seu preenchimento pelas chefias; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
y) Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
II - Relativamente ao Almoxarifado: (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
a) Coordenar atividades relativas à padronização, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de material permanente e de consumo para a Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
b) Promover a padronização e a especificação de materiais, a realização de estudos de mercado e a programação de compras para a Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
c) Coordenar a preparação de licitação de contratos para fornecimento de bens e serviços para o Município; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
d) Coordenar as atividades relativas a compras, zelando pelo cumprimento das normas legais de licitação; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
e) Promover a organização e a manutenção atualizada do cadastro de fornecedores e do catálogo de materiais de emprego mais frequência na Prefeitura; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Orientar os órgãos da Prefeitura quanto à maneira de formular as solicitações de materiais e de solicitar dados e esclarecimentos nos processos de aquisição de materiais e equipamentos especializados; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
g) Estabelecer, em conjunto com a área fim, política de armazenamento e guarda de materiais para todas as unidades da Prefeitura, administrando os almoxarifados central e setoriais, padronizando e definindo mecanismos de controle e registro dos bens; (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
h) Desempenhar outras atribuições afins. (Dispositivo incluído dada pela Lei n° 1360/2020)
Seção II
Da Secretaria Municipal de Finanças
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior:
O Secretário Municipal de Finanças
Gerência de Finanças e Tesouraria.
Gerência de Contabilidade (Incluído pela Lei nº 950/2011)
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenador de Receita e Tributação
b) Coordenador de Arrecadação
Art. 24 À Gerência de Finanças e Tesouraria compete:
a) recebimento, guarda e conservação de valores e títulos da Prefeitura Municipal, assim como cauções, devolvendo-os quando devidamente autorizados;
b) execução e o pagamento das despesas previamente processadas e autorizadas;
c) a emissão, assinatura de cheques e requisições de talonários juntamente com o Prefeito Municipal;
d) manter o controle rigorosamente em dia dos saldos das contas municipais, em estabelecimentos de créditos mantidos pela Prefeitura;
e) emissão de ordem de pagamento;
f) escrituração do livro caixa;
g) manter o controle da movimentação bancária, através dos registros dos depósitos e retiradas e conferência mensal dos extratos bancários;
h) fornecimento de suprimento financeiro a outros órgãos da Administração Municipal, desde que devidamente processados e autorizados pelo Prefeito;
i) execução de outras atividades correlatas.
Art. 24-A À Gerência de Contabilidade compete: (Incluído pela Lei nº 950/2011)
a) Planejar, organizar e supervisionar as atividades da contabilidade
geral, visando assegurar que todos os relatórios e registros sejam feitos de
acordo com os princípios e normas contábeis e legislação pertinente, dentro dos
prazos e das normas e procedimentos estabelecidos e exigidos pelo Tribunal de
Contas; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
b) supervisionar a elaboração e consolidação dos balancetes mensais
(contábil e gerencial), visando assegurar que os mesmos reflitam corretamente a
situação econômico-financeira, patrimonial e orçamentária do Município; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
c) analisar as informações contábeis e preparar relatórios (específicos
e eventuais) contendo informações, explicações e/ou interpretações dos
resultados e mutações ocorridos no período, visando subsidiar o processo
decisório do órgão; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
d) supervisionar a elaboração do balanço geral consolidado do órgão,
visando assegurar que o mesmo reflita com fidedignidade a situação
orçamentária, patrimonial, contábil e financeira do Município. (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
e) pesquisar e estudar toda a legislação referente à contabilidade
pública, dando a orientação necessária a todas as áreas do Órgão responsáveis
por emissão de documentos de aquisição de bens ou serviços, em conformidade às
exigências legais; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
f) atender e acompanhar os trabalhos da auditoria externa, prestando
todos os esclarecimentos necessários, visando a agilização e qualidade do
trabalho da auditoria; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
g) fornecer informações e acompanhar a elaboração das peças de gestão
orçamentária; Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
h) analisar as prestações de contas de entidades ou órgãos que recebam
recursos públicos municipais como: subvenções e contribuições; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
i) supervisionar a execução orçamentária de cada secretaria ou órgão;
(Incluído
pela Lei nº 950/2011)
j) supervisionar o preenchimento de informações contábeis aos diversos
órgãos de controle; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
k) manter a responsabilidade técnica pela assinatura de todos os
relatórios, pareceres e peças contábeis do Poder Executivo, estando regular
junto ao CRC-ES; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
l) verificar e acompanhar os índices de gasto com pessoal e a aplicação
dos recursos públicos em saúde e educação; (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
m) fazer publicar os relatórios da LRF) Lei de Responsabilidade Fiscal;
(Incluído
pela Lei nº 950/2011)
n) executar outras atividades correlatas. (Incluído
pela Lei nº 950/2011)
Art. 25 Ao Coordenador de Receita e Tributação compete:
a) a aplicação do disposto no Código Tributário Municipal e demais legislação complementar;
b) a organização e manutenção do Cadastro de Contribuintes do Município;
c) a orientação aos contribuintes quanto ao cumprimento de suas obrigações fiscais;
d) a proposição para fixação de tarifas e tributos municipais e suas alterações, sempre que necessárias;
e) a elaboração de cálculos devidos e o lançamento de todos os impostos, taxas e contribuições de melhoria, promovendo as baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
f) a execução de providências necessárias à emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, da indústria e das atividades liberais, enviando-os ao Secretário Municipal de Finanças para autorização;
g) a fiscalização do funcionamento do comércio de gêneros alimentícios e bebidas, em estabelecimentos e em vias públicas;
h) promoção e fornecimento de Certidões Negativas;
i) a emissão e entrega de carnês de cobranças de tributos, obedecidos os prazos do calendário fiscal;
j) a inscrição
k) a execução da Dívida Ativa;
l) o envio de processos à Assessoria Jurídica, objetivando a cobrança Judicial da Divida Ativa;
m) a elaboração mensal do demonstrativo da arrecadação mensal da receita municipal ;
n) execução de outras atividades correlatas.
Art. 26 Ao Coordenador de Arrecadação compete:
a) promover ações para estimular e aumentar a arrecadação tributária do Município nas diversas áreas;
b) promover ações junto aos produtores rurais, ao comércio, prestadores de serviços, profissionais liberais e outros objetivando aumento na arrecadação de tributos previstos na legislação em vigor.
d) promover ações junto à Receita Estadual para melhorar o índice e a arrecadação do Município;
e) executar outras atividades correlatas pertinentes ao cargo.
CAPÍTULO IV
Das Secretarias de Natureza Substantiva
Da Secretaria Municipal de Educação
(Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 27 A Secretaria Municipal de Educação tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais do Município, referentes a orientação, supervisão e administração do siStema de educação e biblioteca no Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 28 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Educação, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível de Direção Superior.
O Secretário Municipal de Educação
II - No nível de Gerência:
Gerência Administrativa
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de Atividades Administrativas;
b) Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado AEE; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) Coordenação de Esporte Escolar;
e) Coordenação de Biblioteca;
IV - No nível de supervisão:
Supervisoras de Creches.
Art. 29 Compete à Gerência Administrativa:
a) Coordenar todas as atividades administrativas da Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros da
Educação, inclusive os provenientes de convênios destinados à Educação; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) assessorar na articulação com diversos órgãos, tanto no âmbito governamental como na iniciativa privada, visando à obtenção de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino;
d) organizar e controlar o transporte escolar no Município;
e) representar o Secretário Municipal de Educação quando necessário e nas suas ausências, nas reuniões de trabalho, seminários, fóruns, eventos e correlatos. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) a inspeção periódica das condições administrativas, legais e físicas das escolas, bem como a proposição de reforma, ampliação e construção de novas unidades escolares;
g) Executar outras tarefas inerentes à função.
Art. 30 Compete à Coordenação de Atividades Administrativas:
a) o recebimento, a coordenação, a guarda, a distribuição, o controle da distribuição da merenda escolar;
b) o controle e registro do livro de ponto dos setores lotados na Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) o controle de materiais de uso didático e permanente em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
d) a manutenção do estoque e o exercício da guarda, em perfeita ordem, o material de armazenamento e conservação dos gêneros alimentícios destinados às escolas;
e) a execução das diretrizes traçadas pelo programa estadual de alimentos escolar, de modo a fazer com que sejam cumpridos econômica e eficazmente as suas finalidades, conforme convênio e/ou acordo firmado com o Município;
f) o controle do expediente, arquivo, estatística e mecanografia;
g) a execução de outras atividades correlatas.
Art. 31 A Coordenação Pedagógica do Atendimento Educacional Especializado -AEE compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) atender e apoiar o desenvolvimento do aluno com deficiência, transtornos globais de desenvolvimento e altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) identificar. elaborar e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que eliminem as barreiras para a plena participação dos alunos, considerando suas necessidades específicas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) complementar e/ou suplementar a formação do aluno, visando a sua autonomia na escola e fora dela, constituindo oferta obrigatória pelos sistemas de ensino; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) adequar e orientar na produção de materiais didáticos e pedagógicos, tendo em vista as necessidades específicas dos alunos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) oportunizar o enriqueci mento curricular para os alunos com altas habilidades; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instnunentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação com articulação dentro da proposta da escola comum; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) analisar junto aos técnicos e diretores a inassiduidade dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 32 A Coordenação Pedagógica de Educação Infantil e Ensino Fundamental compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) acompanhar e orientar os pedagogos e técnicos da rede municipal quanto à elaboração dos planos de aula, instrumentos de avaliação, procedimentos metodológicos, cronogramas de atividades, uso de recursos didáticos, dinâmicas de grupo, dias de estudo e aplicação das propostas curriculares definidas pela Secretaria Municipal de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenar os projetos pedagógicos advindos do Governo Estadual, Federal e outros relacionando-os na prática real de cada Unidade Escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) supervisionar os técnicos pedagógicos quanto à prática e método utilizado para avaliar as competências dos professores da rede escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) coordenar junto à equipe pedagógica e diretores escolares com trabalho associado à famílias a recuperação dos alunos repetentes; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) propor mecanismos educacionais para promover ensino de qualidade, mantendo as complexidades e as realidades de cada unidade escolar; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) propor junto às comunidades escolares o fim do analfabetismo, a inclusão digital e o acompanhamento social; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) supervisionar as atividades dos técnicos, coordenadores, orientadores pedagógicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) analisar junto aos técnicos e diretores a infrequência dos alunos, sugerindo adaptações e medidas imediatas: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) zelar pela boa conduta dos técnicos e pedagogos junto aos profissionais de Educação; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) executar outras tarefas pertinentes ao cargo e à educação do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 33 REVOGADO (Dispositivo Revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 34 Compete à Coordenação de Biblioteca: (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
a) responder pela Biblioteca Pública Municipal “Professor Benito
Caliman” e outros que forem criadas, em todas as esferas de competência
material, de serviços e de intercâmbios; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
b) manter e fazer zelar pelo bom andamento dos trabalhos, bem como
administrar todos os bens permanentes e materiais de consumo da biblioteca;
(Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
c) orientar e coordenar todos os trabalhos e atividades desenvolvidos
pelos funcionários, supervisionando-os; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
d) manter e ordenar documentos administrativos da Biblioteca Pública
Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
e) controlar e distribuir material de expediente utilizados no
cotidiano; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
f) convocar reuniões e encontros entre funcionários e usuários
objetivando melhor atendimento ao público usuário; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
g) recepcionar e agendar os compromissos da Biblioteca Pública
Municipal “Professor Benito Caliman”; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
h) emitir relatórios mensais com dados e controle de sua competência;
(Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
i) coletar e ordenar os dados para relatórios administrativos; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
j) abrir e fechar livro de ponto no inicio e
fim do expediente, fazendo as observações se fizerem necessárias; (Redação
dada pela Lei nº 1.134/2014)
k) executar outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1.134/2014)
Art. 35 Compete às Supervisoras de Creches:
a) Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos funcionários das Creches;
b) manter, zelar e administrar os bens, materiais e alimentos da creche;
c) dar orientação às crianças, no que concerne as normas de higiene, obediência e outros atributos morais e sociais;
d) supervisionar e incentivar ações para o desenvolvimento físico mental e emocional da criança;
e) desenvolver ações para o desenvolvimento da criatividade da criança;
f) articular-se com a Secretaria Municipal de Saúde, objetivando o atendimento médico - odontológico das crianças beneficiárias da creche;
g) promover estreita articulação com a Secretaria Municipal de Educação para promoção da transferência de crianças em idade pré-escolar;
h) a execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Saúde
Art.
Art.
I - No nível de Direção Superior:
O Secretário Municipal de Saúde
II - No nível de gerência:
a) Gerente Administrativo;
b) Gerente de Auditoria; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
c)
Gerente de Atenção Primária da Unidade de Saúde da Família. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação das Atividades Técnicas e Administrativas; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
b) Coordenação de
Faturamento, Monitoramento e Avaliação; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
c) Coordenação de Atenção
Primária à Saúde; (Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
d) Coordenação
de Vigilância em Saúde;
e)
Coordenação de Regulação e Acesso;
(Redação
dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Coordenação de Compras e Patrimônio. (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
IV -
No Nível de supervisão Inciso
incluído pela Lei nº. 854/2009
a) Supervisor de Endemias. Alínea
incluída pela Lei nº. 854/2009
V - No Nível de Encarregado de setor: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Encarregado de Imunização; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) Encarregado de Frota e Transporte Sanitário; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Encarregado de Unidade Sanitária. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 38 Á Gerencia Administrativa compete:
a) a aplicação e acompanhamento de recursos financeiros provenientes de convênios destinados à saúde pública e do Fundo Municipal de Saúde;
b) a administração das unidades de saúde existentes no Município;
c) responder por todas as compras de material de consumo e material permanente, ficando responsável pela manutenção e reposição dos mesmos junto à Coordenação de Compras e Patrimônio; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) responder pelas ações desenvolvidas pela Vigilância em Saúde junto a Coordenação de Vigilância em Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) organizar, controlar e responder pelas ações desenvolvidas pelo programa de ESF, em conjunto com a Coordenação de Atenção Primária à Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) responder pelas ações executadas pelo agendamento municipal de exames e consultas, junto à Coordenação de Regulação a Acesso; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) supervisionar o serviço de assistência à atenção primário, bem como as ações desenvolvidas pelos profissionais de saúde da Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
h) executar outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 39 À Gerência de Auditoria compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) elaborar o Plano Municipal de Saúde, em conjunto com o gestor, bem como informar e encaminhar os indicadores as coordenações/setores de responsabilidade ao cumprimento, além de acompanhar as ações desenvolvidas e resultados obtidos; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) manter controle e analise dos procedimentos do SIA - Sistema de Informação Ambulatorial e SIM - Sistema de Informação de Mortalidade; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) elaborar, em conjunto com o Gestor, gerentes e coordenadores, as programações pactuadas integradas - PPI do Município e do Plano Diretor de Regionalização - PDR e PDI - Plano Diretor de Investimento; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) realizar auditoria dos serviços prestados aos usuários do SUS pelas Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) elaborar relatórios de auditorias; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) executar atividades correlatas em conjunto com a Gerência Administrativa; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) monitorar o SISP ACTO; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) elaborar e auditar os contratos e convênios da Secretaria Municipal de Saúde, visando o acompanhamento e comprimento das metas estabelecidas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) executar outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 39-A Ao Gerente de Atenção Primária da Unidade de Saúde da Família, compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) Promover a integração e o vínculo entre as os profissionais das equipes entre estes e os usuários; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
b) Conhecer e divulgar as normas e diretrizes municipais, estaduais e nacionais que incidem sobre a Atenção Primária, de modo a orientar a organização do processo de trabalho na Unidade de Saúde da Família (USF), promovendo discussões com as equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) Participar e orientar o processo de territorialização e diagnóstico situacional, o planejamento e a programação das ações das equipes, incluindo a organização da agenda das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) Monitorar e avaliar, com os demais profissionais, os resultados produzidos pelas equipes, propondo estratégias para o alcance de metas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB sob sua gerência; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) Contribuir para a implementação de políticas, estratégias e programas de saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) Atuar na mediação de conflitos e resolução de problemas das equipes; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) Estimular e realizar ações de promoção de segurança no trabalho, incluindo identificação, notificação e resolução de problemas relacionados ao tema; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Primária vigente, por parte dos profissionais, verificando sua consistência, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações e divulgando os resultados obtidos; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
j) Potencializar a utilização de recursos físicos, tecnológicos e equipamentos existentes na Unidade de Saúde da Família (USF) (como uso do Prontuário Eletrônico); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
k) Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da Unidade de Saúde da Família (USF), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
l) Representar o serviço sob sua gerência em todas as instâncias necessárias e articular com demais atores da gestão e do território com vistas à qualificação do trabalho e da atenção à saúde realizada na Unidade de Saúde da Família (USF); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
m) Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS), participar e fomentar o envolvimento dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, e apoiar o cuidado continuado (referência e contrarreferência) entre equipes e pontos de atenção; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
n) Conhecer a rede de serviços e equipamentos sociais do território e estimular a atuação intersetorial, com atenção diferenciada para as vulnerabilidades existentes no território; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
o) Identificar as necessidades de formação/qualificação dos profissionais em conjunto com a equipe, visando melhorias no processo de trabalho, na qualidade e resolutividade da atenção, e promover a Educação Permanente, seja mobilizando saberes na própria Unidade de Saúde da Família (USF) ou com parceiros; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
p) Desenvolver gestão participativa e estimular profissionais e usuários em instâncias de controle social; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
q) Tomar as providências cabíveis quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da Unidade de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
r) Exercer outras atribuições que lhe sejam designadas pelo gestor municipal ou do Distrito Federal, de acordo com suas competências; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
s) executar outras tarefas correlatas conforme determinação do Ministério da Saúde e/ou Gestor Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 40 À Coordenação de Atividades Técnicas e Administrativas compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) manter arqmvos e cadastros de informações atualizadas dos servidores pertencentes ao quadro de funcionários da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) processar, executar e manter o controle de todos os atendimentos realizados pela Secretaria; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar a admissão, contratação e lotação do servidor, junto as gerências e secretario, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) apoiar e orientar a gestão da aprendizagem e desenvolvimento dos funcionários; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) assessorar Coordenadores, Gerentes e Secretario, com questões de rotina, bem como preparar documentos e prestar informações de servidores lotados na Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) prestar informações ao público, receber e responder os e-mails da Secretaria de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) coordenar o processo de avaliação funcional dos servidores, bem como acompanhar processos administrativos instaurados; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) coordenar o serviço de Ouvidoria da Secretaria Municipal de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) coordenar, junto a Gerencia Administrativa, a frequência dos servidores lotados na Secretaria de Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
j) executar outras atividades correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 41 À Coordenação de Faturamento, Monitoramento e Avaliação compete; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) proceder o controle da produção efetuada pela Secretaria, nas diversas áreas e especialidades médicas; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) proceder o faturamento de todos os procedimentos executados pela Secretaria Municipal de Saúde, Hospital, prestadores de serviços e as Unidades de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar, executar o arquivo de toda documentação pertinente ao faturamento; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) coordenar o CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) municipal; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) capacitar as equipes das unidades de saúde para gerar de dados/produção dos serviços realizados nas UBS; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
Art. 42 À Coordenação de Atenção Primária a Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) coordenar as equipes das unidades de saúde no sentido de viabilizar as ações a serem desenvolvidas e executas programadas, além das descritas no PMS - Plano Municipal de Saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) coordenar a seleção e capacitação de toda equipe ESF; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar junto com equipes de ESF a formação de diagnóstico territorial; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) monitorar o processo de trabalho das equipes; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) promover e viabilizar a educação permanente da equipe, através de projetos federais, estaduais e municipais; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) coordenar, organizar e manter o cadastro geral da população assistida pelo programa "Estratégia Saúde da Família;(Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) treinar e monitorar o sistema de prontuário eletrônico (PEP) em conjunto com empresa responsável, e responder pelo arquivo dos prontuários físicos. (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
h) monitorar os cronogramas de trabalho anual e mensal, assim como a oferta de serviço das UBS; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
i) executar outras tarefas correlatas. (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
Art. 43 À Coordenação de Vigilância em Saúde compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) a promoção de coleta de informações básicas necessárias ao controle das doenças, principalmente as transmissíveis, no âmbito do Município, com a imediata notificação ao órgão competente;
b) a participação em todas as atividades de controle de epidemias, das campanhas de vacinação, em colaboração com os órgãos de saúde Estadual e Federal;
c) Elaborar, pactuar e superv1s1onar as ações do Plano de Ação da Vigilância Sanitária; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) garantir inspeção sanitária, cadastro, liberação de alvará de todos os estabelecimentos de interesse em saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) elaborar plano de contingência das arboviroses; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) estimular a integração entre as vigilâncias e outros setores, promover educação em saúde;
g) Acompanhar e avaliar a execução das ações epidemiológicas e controle de doenças programadas e pactuadas; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
h) Planejar, normatizar a execução das ações de vigilância Epidemiológica, Sanitária e Ambiental, obedecendo aos princípios e diretrizes do SUS e à política municipal de saúde; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
i) Realizar outras atividades correlacionadas. (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
Art. 44 À Coordenação de Regulação e Acesso compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) elaborar, executar e coordenar os processos de trabalho necessários
para a regulação do acesso aos serviços de saúde, de forma a garantir a equidade aos usuários do Sistema Único de Saúde, em todos os níveis de atenção; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) Efetuar a elaboração de relatórios mensais das atividades realizadas pela AMA, no que envolve o Município e o Estado; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) Informar aos setores competentes da Secretaria de Saúde sobre os agendamentos, com os locais, dias e horários de atendimento; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) Proceder a coordenação e organização do setor de agendamento municipal, de forma a facilitar o acesso e a equidade; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) Programar e agendar consultas, exames especializados de média e alta complexidade, no município e no estado; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
f) Organizar todas as ações referentes à realização de mutirões de consultas e exames especializados; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
g) Coordenar a ação regulatória e dar providências as solicitações/processos das demandas geradas nas autarquias solicitantes (Promotoria de Justiça, Defensoria Pública, Ministério Público, Conselho Tutelar e outros); (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) Acompanhar o trabalho realizado pelo setor de regulação e os protocolos, dando orientação sempre que necessário; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
i) Realizar outras atividades
correlacionadas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45 À Coordenação de Compras e Patrimônio compete: (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
a) coordenar e controlar o estoque de compras e materiais de consume e permanente, bem como a reposição dos mesmos; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
b) proceder o controle de todo o patrimônio da Secretaria Municipal de Saúde, bem como a manutenção dos equipamentos depreciados; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
c) proceder a compra de materiais, equipamentos e outros, para a Secretaria de saúde, mediante processos devidamente autorizados; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
d) proceder o atendimento dos diversos setores e unidades de saúde, mediante a competente requisição de compra em formulário próprio; (Redação dada pela Lei n° 1360/2020)
e) executar outras tarefas
correlatas. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45-A Compete ao Supervisor de
Endemias: Artigo
incluído pela Lei nº. 854/2009
a) Supervisionar as atividades
de campo desenvolvidas pelos Agentes de Endemias; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
b) Atualizar os dados de campo
referentes as atividades da vigilância ambiental; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
c) Responsabilizar-se pelo
atendimento a denúncias em seu âmbito de atuação; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
d) Manter registro dos
trabalhos de campo desenvolvidos; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
e) Realizar análise de risco
sobre as áreas trabalhadas; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
f) Executar, juntamente com a
equipe, ações educativas de caráter preventivo; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
g) Mapear áreas de risco
ambiental em seu âmbito de atuação; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
h) Comunicar imediatamente a
coordenação de Vigilância em Saúde situações que coloquem em risco a saúde da
população; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
i) Manter organizados e
atualizados os indicadores, mapas e outros; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
j) Acompanhar as ações
desenvolvidas de acordo com os pactos e planos estabelecidos; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
k) Enviar relatórios periódicos
a coordenação de Vigilância em Saúde; Alíneas
incluídas pela Lei nº. 854/2009
l) Executar outras tarefas correlatas.Alíneas incluídas pela Lei nº. 854/2009
Parágrafo Único. O cargo comissionado de supervisor de
Endemias será preenchido por profissional com capacitação para a função,
conforme normas do Ministério da Saúde. Parágrafo
incluído pela Lei nº. 854/2009
Art. 45-B REVOGADO (Revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 45-C Ao Encarregado de Imunização compete: (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) supervisionar salas de vacinas do município; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
b) capacitar os profissionais de saúde para atuar nas salas de vacinas; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar campanhas de vacinação juntamente com a Coordenação de Vigilância em Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) organizar ações de bloqueios, se necessário, para garantir a imunização de doenças, tais como febre amarela, sarampo, etc; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) fazer cumprir todas as normas de imunização do Ministério da Saúde; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) executar outras tarefas correlatas ou que sejam designadas pelo Gestor Municipal através de Decreto/Portaria. (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45-D Ao Encarregado de Frota e Transporte Sanitário compete: (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) coordenar a frota de veículos automotores da Secretaria Municipal de Saúde referente à quantidade, marca, modelo, combustível e situação de manutenção específica; (Dispositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) coordenar e controlar o quadro de motoristas da Secretaria; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) coordenar e controlar a aquisição de bens e serviços para veículos pertencentes a Secretaria Municipal de Saúde; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) manter mapa atualizado do consumo de combustível, do KM percorrido, óleo lubrificantes, material e peças em geral, de cada veículo do transporte; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) coordenar os recursos humanos de seu setor, responsabilizando-se na organização da escala de trabalho, folgas, controle de horas extras; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
f) participar da elaboração, acompanhamento e fiscalização dos processos licitatórios referente à aquisição de bens / materiais e prestação de services concernentes ao transporte; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) acompanhar a gestão dos contratos de locação, manutenção de veículos, fornecimento de combustível, bem como diligenciar para o pagamento das taxas cabíveis; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) executar outras tarefas correlatas ou que sejam designadas pelo Gestor Municipal através de Decreto/Portaria. (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Art. 45-E Ao Encarregado de Unidade Sanitária compete: (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
a) Acompanhar, orientar e monitorar os processos de trabalho das equipes que atuam na AB, contribuindo para implementação de políticas, estratégias e programas de saúde, bem como para a mediação de conflitos e resolução de problemas; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
b) Assegurar a adequada alimentação de dados nos sistemas de informação da Atenção Básica vigente, por parte dos profissionais, estimulando a utilização para análise e planejamento das ações, e divulgando os resultados obtidos; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
c) Estimular o vínculo entre os profissionais favorecendo o trabalho em equipe; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
d) Potencializar a utilização de recursos fisicos, tecnológicos e equipamentos existentes na UBS, apoiando os processos de cuidado a partir da orientação à equipe sobre a correta utilização desses recursos; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
e) Qualificar a gestão da infraestrutura e dos insumos (manutenção, logística dos materiais, ambiência da UBS), zelando pelo bom uso dos recursos e evitando o desabastecimento; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
t) Conhecer a Rede de Atenção à Saúde (RAS ), participar e fomentar a participação dos profissionais na organização dos fluxos de usuários, com base em protocolos, diretrizes clínicas e terapêuticas, apoiando a referência e contrarreferência entre equipes que atuam na AB e nos diferentes pontos de atenção, com garantia de encaminhamentos responsáveis; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
g) Tomar as providências cabíveis no menor prazo possível quanto a ocorrências que interfiram no funcionamento da unidade; (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
h) executar outras tarefas correlatas ou que sejam
designadas pelo Gestor Munici pai através de
Decreto/Portaria. (Disositivo incluído pela Lei n° 1360/2020)
Seção III
Da Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 46 A Secretaria Municipal de Agricultura tem como âmbito de
ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes à agricultura, pecuária, reflorestamento, eletrificação
rural, telefonia rural e indústria, em consonância com outras Secretarias
Municipais correlatas.
Art. 47 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Agricultura, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
O Secretário Municipal de
Agricultura
II - No Nível Gerência:
Gerência Administrativa
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de apoio técnico
b) Coordenação de administração e projetos
c) Coordenador do Serviço de Inspeção
Municipal (S.I.M) (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
Art. 48 À Gerência Administrativa compete:
a) promover a ligação entre a
Secretaria Municipal de Agricultura e o demais órgãos da Prefeitura para o
desenvolvimento de programas específicos, apoio administrativo e outras
atividades correlatas.
b) a articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros para a economia do
Município;
c) a assistência, com recursos
próprios, mediante convênios ou acordos com órgãos estadual e federal, para a
difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas aos agricultores e
pecuarista do Município;
d) a promoção e articulação das
medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos
básicos para a agricultura do Município;
e) a organização e manutenção de
feiras de produtores rurais, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e
consumidores, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras, Serviços
Urbanos e Transporte;
f) a promoção de medidas visando
ao desenvolvimento e ao fortalecimento do associativismo e/ou cooperativismo no
Município, em articulação com órgãos de ação social, Estadual, Federal e da
iniciativa privada;
g) a orientação e o controle da
utilização de defensivos agrícolas, em articulação com Órgãos de Saúde
Municipal, Estadual e Federal;
h) a identificação das áreas
prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em articulação
com órgãos competentes;
i) Executar outras atividades
correlatas.
Art. 49 A Coordenação de Apoio Técnico
compete:
a) a realização de programas de
fomento à agropecuária, indústria, comércio e todas as atividades produtivas do
Município;
b) o incentivo ao uso adequado do
solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas
ociosas, visando melhor produtividade;
c) a criação de condições para a
manutenção das culturas tradicionais, bem como o incentivo à diversificação
agrícola de novas culturas de animais e vegetais;
d) a implantação de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de melhorar a qualidade e diversificação dos produtos, bem como a criação e
manutenção de hortas comunitárias e escolares;
e) a assistência aos
proprietários no combate às pragas e doenças dos vegetais, nas áreas de
vegetação declaradas de preservação permanente, bem como das espécimes vegetais
declarados imunes ao corte e as culturas desenvolvidas no Município;
f) a elaboração de programa de
proteção e defesa do solo quanto à erosão e contenção de encostas;
Art. 50 Compete à Coordenação de Administração e Projetos
a) a elaboração de cadastros de
produtores agrícolas e pecuaristas do Município;
b) a manutenção e atualização de
planta cadastral do sistema viário do Município, em articulação com Secretária
Municipal de Obras, Serviços Urbanos e Transporte;
c) o planejamento, a elaboração
de projetos, a execução e o controle de eletrificação rural, em articulação com
órgãos competentes;
d) a identificação, o
planejamento e a execução de projetos relativos à telefonia rural, em
articulação com órgãos competentes;
e) elaboração de projetos para
angariar recursos, obras e serviços de interesse do Município;
f) executar outras atividades
correlatas.
Art.
50-A- Compete ao COORDENADOR
do Serviço de Inspeção Municipal (S.I.M.): (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
a - Emitir parecer em autos de infração emitidos pelo médico
veterinário do S.I.M., uma vez que é o coordenador a 1ª instancia de julgamento
do processo; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
b - Emitir certificado de registro dos estabelecimentos; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
c - Elaborar o programa de trabalho de inspeção e fiscalização; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
d - Elaborar plano de inspeção e fiscalização nos estabeleci mentos
registrados no S.I.M., além de supervisão dos respectivos inspetores, de forma
que seja mantida uma atenção intensiva e periódica; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
e - Elaborar programas de treinamento e capacitação para o corpo
técnico responsável pela execução das atividades de inspeção; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
f - Elaborar programa de análises fiscais; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
g - Elaborar programa de combate à clandestinidade; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
h - Promover a integração e o relacionamento entre o S.I.M. e
secretarias do município no que concerne aos assuntos relacionados à inspeção
de produtos de origem animal; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
i - Orientar os funcionários sob sua responsabilidade, coordenando os
trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem animal; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
j - Gerenciar os recursos humanos e materiais destinados ao S.I.M. para
a plena execução dos trabalhos relacionados à inspeção de produtos de origem
animal; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
k - Propor, em conjunto com os demais funcionários do S.I.M., aos
estabelecimentos ações corretivas para as não conformidades detectadas; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
l - Representar o S.l.M. sempre que houver
solicitação por parte de qualquer instância do poder público ou da iniciativa
privada; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
m - Participar de projetos de educação sanitária relacionados à inspeção; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
n - Elaborar notas técnicas
, manuais técnicos
e toda legislação necessária para
garantir o pleno cumprimento,
qualitativo e quantitativo, das
ações de inspeção; (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
o - Efetuar a compilação de dados estatísticos e nosográficos;
(Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
P – Coordenar ações de fiscalização com outros órgãos instituições, no
combate ao abate clandestino de animais e fabricação/industrialização de
produtos sem inspeção sanitária oficial. (Incluído
pela Lei nº 1209/2016)
Seção IV
Da Secretaria Municipal de Obras e Infra-Estrutura
Urbana
Art. 51 A Secretaria Municipal de Obras
e Infra-Estrutura Urbana, tem como âmbito de ação o
planejamento, a coordenação, a execução e o controle de atividades relativas à
construção, conservação de logradouros públicos, à fiscalização de obras e
posturas, carpintaria, produção de artefatos de cimento, limpeza pública
conservação de parques, jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres,
matadouros, iluminação pública, transporte e oficina.
Art. 52 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Obras
e Infra-Estrutura Urbana, em consonância com a sua
finalidade e característica técnicas, é a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
O Secretario
Municipal de Obras
II - No nível de Gerência
Gerente de Serviços Urbanos;
a) Gerente de Serviços Urbanos (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de Atividades Técnicas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de Engenharia de Projetos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de atividades
técnicas e licenciamento.
b) Coordenação de Fiscalização e Posturas; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) Coordenador de Atividades Fundiárias.
(Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
IV - No Nível de Encarregado de
setor:
a) Encarregado de Obras;
b) Encarregado de Jardinagem;
c) Encarregado de turma.
V- No nível de Agente de Setor; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Agente de Limpeza de Vias Públicas e Lotes. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 53 Ao Gerente de Obras e Serviços Urbanos compete:
a) a promoção de campanhas de
esclarecimentos ao público a respeito de problemas de coleta de lixo,
principalmente quanto ao uso de recipientes;
b) a definição, através da planta
física do Município, do zoneamento para fins de limpeza pública, coleta e
deposição do lixo domiciliar, hospitalar, comercial e industrial;
c) a execução dos serviços de
higienização, capina, roçagem de matos e varrição das vias e logradouros
públicos;
d) a execução dos serviços de
coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção
para os locais previamente determinados;
e) a execução da limpeza e
desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgoto e água pluvial e outros;
f) a lavagem de logradouros
públicos, quando for o caso;
g) o plantio e conservação dos
parques, jardins e áreas jardinadas, bem como a vigilância contra a depredação;
h) a manutenção e ampliação das
áreas verdes do município, em colaboração com a Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente, com vistas ao embelezamento urbano;
i) a manutenção e conservação de
praças de esporte municipais;
j) o emplacamento de logradouros
e vias públicas, bem como a manutenção de imóveis, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
k) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
m) a manutenção da limpeza e
conservação dos cemitérios municipais;
n) REVOGADO. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
o) a administração e fiscalização do funcionamento de
mercados, feiras e matadouros, em articulação com a Secretaria Municipal de
Saúde;
p) o fornecimento dos elementos
técnicos necessários para a montagem dos processos de licitação para
contratação de obras e serviços, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
q) a fiscalização, quanto à
obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das
obras, os materiais aplicados e a qualidade dos serviços;
g) outras tarefas correlatas.
Art. 53-A Ao Gerente de Atividades Técnicas compete: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
a) o controle, fiscalização e registro da frequência de servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) a elaboração da escala de férias dos servidores, submetendo aos setores para análise e aprovação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
c) realização das avaliações periódicas dos funcionários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
d) organização e a conservação do arquivo do setor, supervisionando a tramitação, o arquivamento e o desarquivamento de processos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
e) responsabilidade pela manutenção dos mobiliários e do patrimônio da sede administrativa; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
f) organizar e controlar as ações da Secretaria e outros administrativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
g) a administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
h) realizar solicitação de compra de material, controle dos estoques, emissão de autorização de fornecimento e liquidação das notas fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
i) gerenciar as demandas de topografia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
j) fiscalizar e gerenciar os contratos com fornecedor, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere à vigência, saldos contratuais e qualidade dos produtos fornecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
k) acompanhar a tramitação das notas fiscais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
l) execução de outras tarefas correlatas (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 53-B Ao Gerente de Engenharia e Projetos: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
a) acompanhamento e a elaboração dos projetos arquitetônico, estrutural, hidrosanitário e demais projetos complementares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) acompanhamento e a fiscalização das obras do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
c) acompanhamento e supervisão da elaboração das planilhas orçamentárias, cronograma de execução e outros documentos correlatos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
d) gerenciamento da análise e aprovação de projetos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
e) gerenciamento das atividades do setor de engenharia; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
f) acompanhamento dos convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
g) execução de outras tarefas correlatas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Art. 54 Da Coordenação de atividades
técnicas e licenciamento:
a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Obras, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) o
encaminhamento de processos referentes a instalações hidro-sanitárias,
para apreciação do órgão de saúde municipal;
c) a organização e manutenção do
arquivo de cópias de projetos e plantas de obras públicas e particulares;
d) expedição de licença para a realização de obras de construção e reconstrução, acréscimo, reformas, demolição e conserto; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à autuação e multa, quanto a legalidade da obra autuada; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
g) a inspeção das construções particulares concluídas,
bem como a emissão de "habite-se" e "certidão detalhada";
h) REVOGADO (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1310/2018)
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 55 Da Coordenação de fiscalização e Posturas (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) orientação ao público quanto à obediência das normas contidas no Código de Posturas do Município, bem como a fiscalização quanto ao seu cumprimento; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenação da análise e expedição de licença para as atividades comerciais de estabelecimentos novos ou renovação daqueles já instalados; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) coordenação
da fiscalização na autuação de obras particulares que venham contrariar as
normas municipais; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
d) coordenação da fiscalização na autuação de estabelecimentos em
funcionamento que contrariam as posturas municipais, bem como do comércio
ambulante nas vias públicas; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
e) coordenação da fiscalização quanto à retirada de entulhos e
materiais de construção em via pública; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
f) planejamento e execução de programas educativos de manutenção da
limpeza urbana, especialmente dos imóveis particulares; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
g) coordenação da fiscalização dos instrumentos utilizados para
propaganda sonora e visual , bem como dos locais a serem implantados e
exibidos, observando-se a legislação específica; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
h) coordenação do atendimento de orientação ao contribuinte a
informação em processo quanto à localização, instalação, operação e ampliação de atividades comerciais, quanto
ao zoneamento municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
i) manifestar nos processos administrativos de recursos referentes à
autuação e multa; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
j) a execução de outras atividades
correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 55-A Compete ao Coordenador de Atividades
Fundiárias: (Incluído
pela Lei nº 1.144/2014)
a) Fazer levantamento e manter controle dos loteamentos, informando
para o setor competente todas os imóveis e áreas de loteamentos irregulares no
Município; (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
b) orientar aos interessados sobre corno proceder para fazer um
loteamento dentro das normas legais; (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
c) orientar aos proprietários de loteamentos irregulares, como proceder
para a regularização; (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
d) manter controle sobre os projetos de loteamento e desmembramento,
observando aplicação da legislação vigente; (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
c) manter estreita relação com o cadastro imobiliário, fornecendo
elementos para a sua constante atualização; (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
d) promover junto ao PDU/PDM, articulações de interesse do setor; (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
e) outras atividades correlatas. (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
Seção V
Da Secretaria Municipal de Interior e
Transportes
Art. 56 A Secretaria Municipal de
Interior e Transportes, tem como âmbito de ação o planejamento, a coordenação,
a execução e o controle de atividades relativas à construção, conservação das
estradas e vias Municipais, a produção de artefatos de cimento para uso da
Secretaria, o transporte e os serviços de oficina.
Art. 57 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de
Interior e Transportes, em consonância com a sua finalidade e característica, é
a seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
O Secretario
Municipal de Interior e Transportes
II - No nível de Gerência
a) REVOGADO
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 1310/2018)
b) Gerente de
transportes e oficina;
III - No Nível de Encarregado de
setor:
a) Encarregado
de Oficina;
b) Encarregado
de turma.
c) Encarregado do Controle de Frota. (Incluída
pela Lei nº 1.144/2014)
Art.
58 REVOGADO (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1310/2018)
Art. 59 Ao Gerente de transportes e oficina compete:
a) a autorização e o controle dos
gastos de combustível e óleo lubrificante, assim como de outras despesas com manutenção
e conservação de veículos e máquinas da Prefeitura, em articulação com a
Secretaria Municipal de Administração;
b) o acompanhamento e controle dos
gastos com combustível, lubrificantes e reposição de peças dos veículos e de
máquinas da Prefeitura, em articulação com a Secretaria Municipal de
Administração;
c) o abastecimento, conservação,
manutenção, distribuição e controle de veículos dos diversos órgãos da
Prefeitura, de acordo com as necessidades de cada um e as disponibilidades da
frota municipal;
d) o levantamento mensal do
quadro demonstrativo, por veículo, máquina e órgão, dos gastos de combustível,
lubrificantes e peças utilizadas para a apreciação do Secretário Municipal de
Interior e Transportes e Secretário Municipal de Administração;
e) a regularização dos veículos e
máquinas da Prefeitura, junto aos órgãos competentes;
f) a organização, fiscalização e
conservação de toda a ferramentaria e equipamentos de uso da oficina;
g) a inspeção periódica dos
veículos e máquinas, verificando seu estado de conservação, providenciando os
reparos que se fizerem necessários;
h) a elaboração de escalas de
manutenção das máquinas e veículos;
i) a tomada de providências para
a reparação de veículos ou máquinas em oficinas especializadas;
j) a proposição para recolhimento
da sucata de veículos ou peças considerados inaproveitáveis, em articulação com
a Secretaria Municipal de Administração;
k) o controle e acompanhamento no
uso de pneus de máquinas e veículos da Prefeitura, propondo reforma e/ou troca
dos mesmos, em articulação com a Secretaria Municipal de Administração;
l) a execução de outras
atividades correlatas.
Seção
VI
Da
Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato
(Alterado pela Lei nº 1310/2018)
Art.
60 A Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato, tem como âmbito de ação o planejamento, a
execução e o controle das atividades referentes ao turismo e cultura do
Município. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 61 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No nível de direção superior:
O Secretário Municipal
II - No Nível de Gerência:
Gerente de Atividades Técnicas e
Administrativas
III - No nível de Coordenação:
a) Coordenação de Cultura e Artesanato (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) Coordenação de Turismo.
Art. 62 À Secretaria
Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, compete: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) a execução de programas que
visam à exploração do potencial turístico do Município, em articulação com
órgãos de turismo Estadual e ou Federal;
b) a execução de acordos e
convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as
atividades turísticas do Município;
c) a organização da publicidade
destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do Município;
d) a proposição de aproveitamento
ou melhoria de recantos do Município que possam contribuir para o fomento do
turismo;
e) elaborar e estimular às atividades culturais e artísticas; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) proteger, defender e valorizar os elementos de naturais, as tradições, costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
h) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
i) REVOGADO (Dispositivo revogado pela Lei nº 1310/2018)
j) Desenvolver o agroturismo,
ecoturismo visando o melhoramento e integração das comunidades e atividades
pertinentes de cada região;
k)
outras atividades correlatas.
Art. 63 Á Gerencia de Atividades
Técnicas e Administrativas compete:
a) o suporte na execução de
programas da Secretaria;
b) o acompanhamento em âmbito
interno da execução de programas, acordos e convênios relativos a Secretaria;
c) organizar e manter arquivos, sites
e outros instrumentos de divulgação do turismo no Município;
d) organizar e coordenar as
atividades e pontos turísticos do Município;
e) promover a preparação de material de divulgação do Turismo, Cultura e Artesanato. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) elaborar projetos visando à obtenção de recursos e programas para o Turismo, Cultura e Artesanato do Município. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) outras atividades correlatas.
Art. 64 Da Coordenação de Cultura e Artesanato compete: (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Execução e acompanhamento de convênios e acordos firmados com órgãos do Governo Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades culturais e artísticas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
b) a elaboração e o estimulo às atividades culturais e artísticas, como: teatro, "shows", músicas, bandas, corais e outros, em especial as atividades folclóricas do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
c) a promoção do intercâmbio cultural e artístico com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos pogramas culturais e elevação do nível técnico; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a proteção, defesa, promoção e valorização dos elementos da natureza, as tradições, o artesanato, os costumes e o estímulo às manifestações culturais do Município em consonância com a Secretaria Municipal de Turismo e Cultura; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
e) a organização da publicidade destinada a despertar o interesse pelo folclore e festejos tradicionais do Município; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
f) planejar e coordenar as ações que visem a expansão e ao desenvolvimento do artesanato no Município, identificando as instituições que têm ações e programas voltados para o artesanato; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
g) propor e coordenar programa interinstítucional que minimize as sobreposições e que integre as políticas públicas para o artesanato no Município, consequentemente, gerando um melhor aproveitamento dos recursos públicos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
h) programar, promover, coordenar e participar em atividades de interesse para a melhoria das condições socioeconômicas, técnica e profissional dos artesãos e artistas locais; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
i) promover e coordenar ações para comercialização das produções artesanais, organizando, ou participando em feiras, exposições, jornadas e outras iniciativas de interesse do artesanato e da cultura local; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
j) promover e coordenar o intercâmbio e desenvolver relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras no sentido de desenvolver, valorizar e dignificar a atividade cultural, artesanal e os artesãos, bem como participar em associações ou outros organismos cujo objeto contribua para o prosseguimento de fins comuns; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
k) promover a solidariedade ativa entre os artesãos associados, criando serviços de interesse comum aos mesmos; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
l) elaborar, quando necessário, relatórios das atividades, visando subsidiar a Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato com informações necessárias a tomada de decisões; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
m) outras atividades correlatas. (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 65 Compete ao Coordenador de Turismo.
a) Coordenar o agroturismo,
ecoturismo e o turismo como um todo, visando o melhoramento e integração das
comunidades e atividades pertinentes de cada região;
b) promover e desenvolver
programas e projetos visando o turismo o turista que visita o nosso Município;
c) incentivar a organização
sítios (propriedades agrícolas) e locais turísticos no município e promover a
sua divulgação;
d) organizar e coordenar guias
turísticos;
e) executar outras atividades
correlatas.
Seção VII
Da Secretaria Municipal de Ação Social
Art. 66 A Secretaria
Municipal de Assistência Social tem como âmbito de ação o planejamento,
coordenação e execução das políticas sociais voltadas para a proteção da
família, da maternidade, da infância, da adolescência, da velhice, dos
portadores de deficiências e de grupos excluídos, bem como das diretrizes e
ações municipais objetivando a geração de emprego e renda. (Redação dada
pela Lei nº 666/2005)
Art. 67 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, em consonância com a
sua finalidade e características técnicas, é a seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 666/2005)
I - No nível de Direção Superior.
O Secretário Municipal
II - No nível de Gerência.
Gerência Técnica Administrativa;
III – No nível de Coordenação.
Coordenação da Assistência Social
a) Coordenação da Assistência Social; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
b) coordenador do centro
de convivência do idoso; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
c) coordenador do
Abrigo Institucional de Crianças e Adolescentes; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
Art. 68 À Gerência Técnica e
Administrativa compete:
a) o planejamento a execução e o
controle das atividades relativas à assistência social;
b) a execução de levantamentos sócio-econômicos das comunidades, bem como a análise para
encaminhamento dos problemas detectados, considerando as condições de saúde,
educação, alimentação, habitação, saneamento básico, trabalho e outros;
c) a manutenção de contatos com
órgãos federais, estaduais, municipais, entidades de classe, igrejas, escolas,
clubes de serviços e demais organizações comunitárias, visando à aquisição de
recursos financeiros e/ou outros indispensáveis à implantação de atividades
para a resolução dos problemas sociais;
d) a atuação de forma concreta,
junto às comunidades, objetivando a conscientização para os seus problemas, bem
como o devido encaminhamento aos órgãos afins;
e) o apoio à organização e ao
desenvolvimento comunitário, com vistas à mobilização da população na condução
do seu processo de mudança social;
f) o apoio no desenvolvimento de
ações na área social de segmentos da população que se dedicam à atividades
produtivas, dentro do setor não organizado da economia;
g) a orientação às organizações
sociais e às entidades comunitárias com o objetivo de fortalecê-las e garantir
a sua representatividade;
h) a promoção de medidas visando
ao acesso da população de baixa renda a programas de habitação popular,
programa de geração de emprego e renda, em articulação com organismos federais
e estaduais;
i) preparação de projetos e
programas, visando a obtenção de recursos na área social;
j) o albergamento de pessoas
desabrigadas e/ou desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas
temporárias ou não;
k) executar outras atividades
correlatas.
Art. 69 À Coordenação da Assistência
Social compete:
a) coordenar as ações na busca de
mobilização das comunidades no desenvolvimento comunitário e social;
b) formar, organizar e manter
atualizado, cadastro municipal de todas as ações desenvolvidas pela
Municipalidade na área social;
c) formar e manter atualizado,
cadastro de todas as entidades comunitárias e família carentes do município,
visando o desenvolvimento social como um todo;
d) encaminhamento de pessoas
desabrigadas, carentes, desamparadas, portadoras de carências sócio-econômicas temporárias ou não, para os serviços de
albergamento, internação e demais ações na área social;
e) executar outras atividades correlatas.
Art. 69-A Ao
Coordenador do Centro de Convivência do Idoso compete: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
a) organizar os eventos realizados no CCI; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
b) monitorar os projetos, ações
e atividades realizados; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
c) preencher documentações
burocrático-administrativas pertinentes ao trabalho no CCI, como ofícios,
termos, listas de pedidos, dentre outros; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
d) fazer as inscrições de
projetos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
e) organizar as listas de
frequência dos alunos e dos professores de cada projeto; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
f) solucionar possíveis
problemas de relacionamento interpessoal ou administrativos que venham a
ocorrer no CCI; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
g) organizar e monitorar
horários de trabalho de todos os funcionários e prestadores de serviço; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
h) transmitir informações
necessárias aos funcionários, voluntários ou idosos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
i) estabelecer contato com
outros grupos de terceira idade; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
j) zelar pela organização física
e moral do ambiente, assim como pela imagem do espaço físico do CCI; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
k) coordenar reuniões com o
grupo de voluntários; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
I) estabelecer contato com
outras secretarias a fim de fortalecer o trabalho intersetorial; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
m) disseminar a prática do
trabalho que envolve atenção, paciência e principalmente afetividade com o
idoso; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
n) ter atitudes de acolhida para
que o idoso possa retomar ao espaço; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
o) supervisionar e orientar o
trabalho de estagiários de nível médio na área administrativa; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
p) fazer o cronograma de eventos
anual do CCI; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
q) acompanhar o desenvolvimento
geral dos projetos atendendo a demandas e necessidades dos alunos e/ou
professores e instrutores; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
r) participar de
reuniões/capacitações promovidas pela secretaria de assistência social, ou
quando for solicitado pela mesma, bem como encaminhar todo tipo de informação
quando necessário; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
s) contribuir com o processo de
avaliação dos projetos identificando pontos fracos, fortes, oportunidades e
restrições, sugerindo possíveis melhorias. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
t) realizar demais tarefas
correlatas a sua função de acordo com a tipificação nacional dos Serviços
Assistenciais. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
Art. 69-B Ao Coordenador do Abrigo Institucional compete: (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
a) coordenar, gerir e monitorar as ações e atividades
realizadas na entidade, zelando pelo regimento interno; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
b) elaboração, em conjunto com a
equipe técnica e demais colaboradores, do projeto político-pedagógico do
serviço; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
c) organização da seleção e
contratação de pessoal e supervisão dos trabalhos desenvolvidos; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
d) articulação com a rede de
serviços; - articulação com o sistema de garantia de direitos da criança e do
adolescente; -solucionar possíveis problemas de relacionamento interpessoal ou
administrativos que venham a ocorrer; - organizar e monitorar horários de
trabalho dos funcionários e prestadores de serviço; -transmitir informações
necessárias aos funcionários; - zelar pela organização física e moral do
ambiente; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
e) disseminar a prática do
trabalho que envolve atenção, paciência e principalmente afetividade com o
público atendido; - ter atitudes de acolhida para que a criança ou adolescente
se sinta em um ambiente bem próximo a residência; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
f) supervisionar e orientar o
trabalho de estagiários, quando houver;
g) acompanhar o desenvolvimento
geral das atividades atendendo as demandas e necessidades dos usuários ou
funcionários; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
h) participar de
reuniões/capacitações promovidas ·pela secretaria de assistência social, ou
quando for solicitado pela mesma; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
i) contribuir com o processo de
avaliação das atividades identificando pontos fracos, fortes, oportunidades e
restrições, sugerindo possíveis melhorias. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
j) zelar pela manutenção e
conservação dos equipamentos e materiais utilizados para desenvolver a
atividade; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
k) atuar com sigilo
ético-profissional de acordo com os princípios preconizados pela política
nacional de assistência social; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
I) acompanhar e monitorar a
execução dos percursos de trabalho propostos pela equipe do SCFV; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
m) de acordo com a necessidade,
acompanhar crianças e adolescentes em locais que necessitam estar presentes
(consultas, exames, reuniões escolares, atendimentos psicossociais, de lazer e
outros);
n) representar o abrigo em
solenidades, eventos, cursos, conselhos no âmbito municipal, estadual, federal
e outros; - manter o fluxo de informações entre o abrigo e outros órgãos afins,
tais como o poder judiciário, conselhos tutelares, conselho municipal e
estadual dos direitos da criança e do adolescente e outros; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
o) participar na elaboração do
planejamento anual de ação/trabalho da entidade; - coordenar as reuniões
técnico-administrativas; - acompanhar o plano de aplicação financeira e
respectiva prestação de contas; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
p) zelar pela qualidade de
atendimento as crianças e adolescentes, de acordo com as normas previstas neste
regimento interno e estatuto da criança e do adolescente; - zelar pela
qualidade dos serviços desenvolvidos pela equipe técnica, encaminhando as solicitações
e problemas à administração, controlando os horários, delegando tarefas,
controlando o material permanente (patrimônio) e material de uso do abrigo,
administrativo ou de manutenção, alimentação, vestuário; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
q) receber e controlar de
doações feitas por pessoas físicas ou jurídicas, quando diretamente ao abrigo
ou delegar ao funcionário apto em caso de ausência; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
r) acompanhar o abrigamento e desabrigamento de crianças, entregues pelos conselheiros
tutelares e/ou poder judiciário, com as respectivas anotações administrativas,
na ausência da assistente social; - manter-se em alerta durante o período
integral de atendimento, juntamente com as cuidadoras e equipe técnica; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
s) tomar providências de caráter
urgente em situações imprevistas que possam ocorrer no abrigo; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
t) receber, informar e despachar
papéis, ofícios, documentos, encaminhando-os às autoridades competentes, nos
prazos estabelecidos; - providenciar a matrículas das crianças/adolescentes em
estabelecimentos de ensino adequados, providenciando o respectivo uniforme e
material escolar; (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
u) desenvolver as atividades
solicitadas pela administração e demais projetos ou programas de atendimento,
quando solicitado; - preencher o relatório diário das atividades desenvolvidas
e acontecimentos diferenciados bem como os progressos observados manifestos
pela criança/adolescente. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
v) realizar demais tarefas
correlatas a sua função de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços
Assistenciais. (Dispositivo
Incluído pela Lei n° 1.498/2022)
Seção VIII
Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Art. 70 A Secretaria Municipal de Meio Ambiente tem como âmbito de
ação o planejamento setorial, a coordenação, a execução e o controle das
atividades referentes recursos hídricos, educação ambiental e meio ambiente, em
consonância com outras Secretarias Municipais correlatas.
Art. 71 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, em consonância com a sua finalidade e características técnicas, é a
seguinte:
I - No nível de Direção Superior:
O Secretário Municipal
II - No Nível de Coordenação:
Coordenação de Apoio Técnico
Art. 72 À Secretaria Municipal de Meio Ambiente compete:
a) a criação de medidas que visem
ao equilíbrio ecológico da região, principalmente as que objetivem controlar o
desmatamento das margens dos rios e/ou nascentes existentes no Município;
b) a promoção de campanhas
educativas, junto às comunidades, em assuntos de proteção e preservação da
flora e da fauna;
c) a fiscalização e o controle de
fontes poluidoras e da degradação ambiental, observada a legislação competente;
d) a fiscalização e proteção dos
recursos ambientais e do patrimônio natural, observada a legislação competente;
e) a promoção de medidas
necessárias ao reflorestamento, em articulação com órgãos competentes;
f) a elaboração de planos e
programas destinados a estabelecer normas de uso e ocupação do solo,
observando-se a legislação vigente, em articulação com a Secretaria Municipal
de Obras, Serviços Urbanos e Transportes;
g) elaborar plano de
desenvolvimento ao Agro Turismo, Eco Turismo e Educação ambiental juntamente
com outras Secretarias Municipais afins, órgãos públicos, Instituições
Governamentais e Privadas;
h) a articulação com diferentes
órgãos, tanto no âmbito governamental, como na iniciativa privada, visando ao
aproveitamento de incentivos e recursos financeiros;
i) a execução de outras
atividades correlatas.
Art. 73 Compete à Coordenação de Apoio
Técnico:
a) fazer a ligação entre a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e o demais órgãos da Prefeitura para o
desenvolvimento de programas específicos;
b) a realização de programas de
fomento buscando a preservação do Meio Ambiente;
c) orientação quanto ao uso do
solo em consonância com a política ambiental do Município;
d) a implantação de viveiros,
objetivando o fornecimento de mudas e sementes aos produtores, com a finalidade
de recuperara áreas degradadas visando a melhoria do meio ambiente e
preservação de espécies;
f) elaboração de programa de
proteção e defesa do meio ambiente;
g) elaboração de cadastro de
propriedades agrícolas que preservam e colaboram com o meio ambiente, inclusive
com a catalogação de espécies em extinção;
h) planejamento e elaboração de
projetos visando recursos para desenvolver programas de interesse coletivo e
público;
i) executar outras atividades
correlatas.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1310/2018)
Seção
IX
Da
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 74 A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, tem como âmbito de ação o planejamento estratégico, coordenação e execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento e na atuação preventiva na promoção da qualidade de vida da população, através de programas de esporte e lazer; (Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 75 A estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer,
em consonância com a sua finalidade e característica técnicas, é a seguinte: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
I - No
nível de direção superior: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
O Secretário
Municipal (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
II - No nível de
Coordenação: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) Coordenação
de Esporte e Lazer; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
b) Coordenação
de Esporte Escolar. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 76 Compete à Secretaria Municipal de Esporte e Lazer: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) a execução de
programas que visam à exploração do potencial turístico do Município, em
articulação com órgãos de turismo Estadual e ou Federal; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
b) a execução
de acordos e
convênios firmados com os
Governos Federal, Estadual e outros, voltados para as atividades turísticas do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) a organização
da publicidade destinada a despertar o interesse pelas belezas naturais do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a proposição
de aprovei tamento ou melhoria de recantos do
Município que possam contribuir para o fomento do turismo; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
e) a execução de
acordos e convênios firmados com os Governos Federal, Estadual e outros
voltados para as atividades esportivas e recreativas do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
f) a elaboração,
execução e coordenação de planos e programas desportivos e recreativos para
maior desenvolvimento do esporte em suas diversas modalidades; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
g) a
promoção do intercâmbio esportivo com
outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões e elevação do nível
técnico. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
h) a orientação,
a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às
várias faixas etárias; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
i) a promoção de
programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
j) outras
atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 77 Compete à Coordenação de Esporte e Lazer: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) coordenação
de planos e programas desportivos e recreativos para maior desenvolvimento do
esporte em suas diversas modalidades; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
b) organizar
campeonatos nas diversas modalidades esportivas praticadas no Município; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) a promoção do
intercâmbio esportivo com outros centros, objetivando o aperfeiçoamento dos
padrões e elevação do nível técnico; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
d) a orientação,
a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao
desenvolvimento da prática das atividades esportivas e recreativas adequadas às
várias faixas etárias; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
e) a promoção de
programas visando à popularização das atividades físicas, desportivas,
recreativas e de lazer, organizadas através de competições, certames, jogos
abertos e outras modalidades; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
f) outras
atividades correlatas. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 78 Compete à Coordenação de Esporte Escolar: (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
a) supervisionar
e incentivar ações esportivas para o desenvolvimento físico, mental e social
das crianças e adolescentes; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
b) providenciar,
zelar e controlar os equipamentos esportivos, didáticos, paradidáticos e
permanentes em articulação com a Secretaria Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
c) observar a
conduta ética e moral dos professores e treinadores, bem como acompanhar os
planejamentos e cronogramas de trabalho
dos mesmos; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
d) promover
supervisionar e orientar jogos, competições, torneios com outros centros
educacionais, desenvolvendo a participação dos alunos e escolas; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
e) executar
eventos esportivos com alunos das escolas do Município; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
f) confeccionar
tabelas de jogos e otimizar transportes para disputas e competições
interescolares e intermunicipais; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
g) acompanhar
convênios e acordos firmados com órgãos do governo Federal, Estadual e outros,
voltados para as atividades esportivas; (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
h) promover a
criação de polos esportivos envolvendo os alunos das escolas do Município. (Redação
dada pela Lei nº 1310/2018)
Art. 79 A estrutura administrativa prevista na presente Lei entrará
em funcionamento, gradativamente, à medida que os órgãos que a compõe forem
sendo implantados segundo as conveniências da administração e as
disponibilidades de recursos.
§ 1º A implantação dos órgãos far-se-á através de efetivação das
seguintes medidas:
I - Provimento dos respectivos
cargos de chefia;
II - Lotação nos órgãos, dos
elementos humanos indispensáveis ao seu funcionamento;
III - Dotação dos órgãos dos
elementos materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
IV - Instrução às chefias e
encarregados, com relação às competências que lhes são deferidas nesta
Lei;
V- As funções de Encarregados de
Obra e Jardinagem, têm lotação na Secretaria de Obras e Infraestrutura Urbana e
o encarregado de Oficina tem lotação na Secretaria de Interior e Transportes,
serão preenchidas de acordo com a necessidade dos trabalhos desenvolvidos,
podendo ser por tempo determinado.
VI - As funções gratificadas de
Encarregado de Turma têm lotação na Secretaria de Obras e Infra-estrutura
com três vagas e na Secretaria de Interior e Transportes uma vaga, e serão
concedidas, temporariamente, de acordo com a necessidade de acompanhamento de
obras ou serviços em execução no município;
VII - Aos ocupantes de cargos
comissionados, quando servidores efetivos da Prefeitura, será permitido optar
pelo valor dos vencimentos referente a 40% (quarenta por cento) do cargo
comissionado mais o salário do cargo efetivo ou o valor total do cargo comissionado.
§ 2º Nas funções gratificadas de Encarregado de Turma, será
acrescido aos vencimentos do cargo efetivo do ocupante da função, uma
gratificação no valor de R$300,00 (trezentos reais), que será corrigida nos
mesmos índices de aumento concedido ao funcionalismo público Municipal.
Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 81 Revogam-se as disposições em contrário.
Publique-se,
registre-se e cumpra-se.
Venda Nova do
Imigrante, 12 de dezembro de 2005.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
Anexo alterado pela Lei nº 854/2009
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1.144/2014)
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
(Redação dada pela Lei nº 1.498/2022)
ANEXO II –
CARGOS COMISSIONADOS
CARGOS COMISSIONADOS |
QUANTIDADE |
REF. |
VALOR – R$ |
PROCURADOR GERAL |
01 |
CC-1 |
R$ 6.389,16 |
CHEFE DE GABINETE |
01 |
CC-1 |
R$ 6.389,16 |
CONT. PÚBLICO INTERNO |
01 |
CC-1 |
R$ 6.389,16 |
SECRETARIO MUNICIPAL |
11 |
CC-2 |
R$ 5.604,90 |
GERENTE |
19 |
CC-3 |
R$ 4.085,18 |
COORDENADOR |
34 |
CC-4 |
R$ 2.816,04 |
MOTORISTA DE GABINETE |
01 |
CC-5 |
R$ 2.339,42 |
SUPERVISOR DE ENDEMIAS |
01 |
CC-6 |
R$ 2.816,04 |
ASSISTENTE DE GABINETE |
02 |
CC-7 |
R$ 1.498,50 |
(Redação dada pela Lei nº 1.082/2013)
(Redação dada pela Lei nº 1209/2016)
(Redação dada pela Lei nº 1310/2018)
ANEXO III - FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUA NT. |
REFERÊNCIA |
VALOR R$ |
ENCARREGADO DE OBRA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE OFICINA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO/JARDINAGEM |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE TURMA |
04 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DO CONTROLE DE FROTA |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE FROTA E TRANSPORTE SANITÁRIO |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE
IMUNIZACAO |
01 |
FG-1 |
622,06 |
ENCARREGADO DE UNIDADE SANITARIA |
05 |
FG-2 |
250,00 |
AGENTE DE LIMPEZA DE VIAS PUBLICAS
E LOTES |
06 |
FG-2 |
250.00 |