A CÂMARA MUNICIPAL DE
VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas
atribuições constitucionais e tomando conhecimento do PROJETO DE LEI Nº
008/2000, de autoria do Poder Executivo Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Lei de Uso,
Parcelamento e Ocupação do Solo, como um dos instrumentos da política municipal
de desenvolvimento, estabelece normas de ocupação do espaço mediante:
I - justa distribuição
dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização;
II - integração e
complementação das atividades urbanas;
III - o controle da ocupação
do solo de modo a evitar o parcelamento excessivo com relação aos equipamentos
urbanos e comunitários existentes;
IV - definição de índices
urbanísticos de uso e densidade de ocupação do solo de modo a controlar;
a) o bloqueio do campo
visual e paisagem de notável beleza cênica;
b) a falta de alinhamento
das edificações;
c) a distribuição e
implantação das atividades na cidade;
d) a proximidade de usos
incompatíveis ou inconvenientes.
V - previsão de ampliação
do sistema viário básico e estabelecimento de hierarquização viária, com a
fixação de normas e padrões.
Art. 2º Para efetuar as premissas
relacionadas ao artigo anterior serão observadas as seguintes diretrizes:
I - Zoneamento de Uso do
Solo – qualificação do espaço em zonas diferenciadas, de acordo com a vocação
de cada uma, respeitado as necessidades do conjunto urbano;
II - Descentralização e
Escalonamento Urbano – definição de novas áreas de comércio e prestação de
serviços, orientando as ações administrativas;
III - Parâmetros de
Edificações – organização dos espaços edificados visando a segurança e a
salubridade urbana, com o estabelecimento de densidades de ocupação e de
edificação adequadas a cada zona de uso, viabilizando o atendimento das necessidades
urbanas;
IV - Estrutura Viária -
organização da estrutura de circulação urbana, hierarquizando dimensões e
funções de forma a melhorar o acesso às diferentes atividades urbanas;
Art. 3º É garantida a
participação da população no processo de planejamento, pelo amplo acesso às
informações sobre planos, projetos e programas de desenvolvimento urbano.
Parágrafo Único. A participação é
assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias em grupo
de trabalho, comissões e órgãos colegiados, provisórios ou permanentes
responsáveis pela elaboração do planejamento urbano local.
TÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO
PLANO DIRETOR URBANO
Art. 4º O Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano é o Órgão Consultivo e de Assessoramento ao Poder
Executivo, com atribuição de analisar e propor medidas de concretização da
política urbana, bem como verificar a execução das diretrizes do Plano Diretor
Urbano.
§ 1º As decisões do Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano, no âmbito de sua competência deverão ser
consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.
§ 2º O Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano é composto por 13 (treze) membros designados pelo Prefeito
Municipal observada a seguinte composição:
§ 2º O Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano é composto por 13
(treze) membros, com seus respectivos suplentes, designados pelo Prefeito
Municipal, observada a seguinte composição: (Parágrafo
alterado pela Lei nº 640/2005)
I – Pela Administração Municipal:
a) Secretaria Municipal
de Turismo, Esporte e Lazer;
b) Secretaria Municipal
de Obras e Serviços Urbanos;
c) Secretaria Municipal
de Agricultura e Meio Ambiente.
a)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Lazer;
b)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
c)
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. (Alíneas
alteradas pela Lei nº 579/2003)
II – Pelas Entidades de
Interesse Público:
a) Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária;
b) Associação
Pró-melhoramento de São João de Viçosa;
c) Conselho de
Desenvolvimento Comunitário do Alto Caxixe;
d) Representante das
Associações de Moradores;
e) Companhia
Espírito-Santense de Saneamento - CESAN;
f) Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A e TELEMAR;
g) Representante da
Câmara Municipal;
h) 02 (dois)
representantes dos Profissionais da área técnica de Engenharia e Arquitetura
que atuam no Município.
a) 01 (um) representante
da Associação Comercial, Industrial e Agropecuária de Venda Nova do Imigrante;
b) 01 (um) representante
da Associação Pró-melhoramento de São João de Viçosa;
c) 01 (um) representante
do Conselho de Desenvolvimento Comunitário do Alto Caxixe;
d) 01 (um) representante
das Associações de Moradores da sede do Município;
e) 01 (um) representante
da CESAN – Companhia Espírito-Santense de Saneamento;
f) 01 (um) representante
da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S/A;
g) 01 (um) representante
da Caixa Econômica Federal;
h) 01 (um) representante
da Câmara Municipal;
i) 02 (dois)
representantes dos Profissionais da área técnica de Engenharia e Arquitetura
que atuam no Município. (Alíneas
alteradas pela Lei nº 579/2003)
Parágrafo único. A organização, a composição e as normas de funcionamento do
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano serão regulamentadas por ato do
Executivo Municipal.
§ 3º A organização, a
composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal. (Parágrafo
renumerado pela Lei nº 579/2003)
Art. 5º Compete ao Conselho
Municipal do Plano Diretor Urbano:
I - Orientar a aplicação
de legislação municipal atinente ao desenvolvimento urbano estabelecendo-lhe
interpretação uniforme e adequada;
II - Orientar a formulação
de projetos de lei, oriundos do Executivo, e decretos necessários à atualização
e complementação do Plano Diretor Urbano;
III - Participar da
execução do Plano Diretor Urbano e dos demais projetos atinentes ao
desenvolvimento urbano, bem como da programação dos respectivos investimentos;
IV - Opinar, quando
solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano;
V - Exercer outras
atribuições que lhe venham a ser conferidas;
IV - Elaborar o seu
regimento interno.
TÍTULO III
DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 6º Para os efeitos desta
Lei, fica o território do Município de Venda Nova do Imigrante dividido em:
I - Área Rural – Área não
ocupada ou não prevista para ocupação por funções urbanas, sendo destinadas às
atividades agrosilvopastoris que dependam de localização específica e está
subdividida em:
a) Área Rural de
Conservação e Preservação (ARCP);
b) Área Rural de
Utilização Controlada (ARUC);
II - Área Urbana – área
prevista para ocupação por funções urbanas, as quais são atribuídos índices e
parâmetros urbanísticos segundo a intensidade dos diversos usos e atividades e
está subdividida em:
a) Área Urbana de
Ocupação Prioritária (AUOP)
b) Área de Especial
Interesse (AEI)
Seção I
Da Área Rural
Art. 7º O uso e a ocupação do
solo na Área Rural deverá observar o disposto nesta Lei, que leva em conta a
manutenção das atividades agrosilvopastoris, o incentivo a conservação e preservação
da natureza.
Subseção I
Da Área Rural de
Conservação e Preservação
Art. 8º Em conformidade com a Lei
Federal 4.771/65 – Código Florestal e da Lei Estadual 4.030/87 fica
estabelecida a Área Rural de Conservação e Preservação Permanente que subdivide-se
em:
I - Área de Preservação
Permanente de Remanescentes da Floresta Atlântica;
II - Áreas de Preservação
Permanente das Encostas;
III - Área de Proteção
dos Mananciais;
IV - Área de Proteção
Ambiental da Pedra do Rego;
V - Parque Municipal das
Sete Quedas – Alto Bananeiras.
Parágrafo Único. A regulamentação das
áreas citadas será estabelecida por Decreto respeitadas as normas emanadas pelo
Estado e União, devendo conter no mínimo:
I - as principais
características que justifiquem o caráter de interesse na proteção e
preservação;
II - a indicação de
planos e programas que devem ser realizados, quando for o caso;
III - as diretrizes de
uso, ocupação, exploração econômica e preservação a serem observadas.
Subseção II
Da Área Rural de
Utilização Controlada
Art. 9º A Área Rural de
Utilização Controlada compreende a Região de Vargem Grande e se destina a
abrigar as atividades produtivas, primárias e os serviços de apoio às mesmas,
as agroindústrias, as residências, os equipamentos institucionais de
atendimento às comunidades rurais.
Art. 10 Para a Área Rural de
Utilização Controlada, os parcelamentos do solo, procedidos de acordo com a
legislação agrária vigente, serão admitidos, mediante consulta ao órgão federal
competente e autorizados pela Prefeitura Municipal as edificações para as
seguintes finalidades ou atividades:
I - residência
unifamiliar;
II - comércio varejista e
prestação de serviços de âmbito local;
III - equipamentos
comunitários;
IV - sede campestre de
associações e/ou instituições recreativas ou desportivas;
V - hotéis – fazenda;
VI - indústria de
extração e de beneficiamento de produtos vegetais;
VII - depósito ou
entreposto de produtos de origem agrosilvopasoris;
VIII - equipamentos
agropecuários;
IX - cooperativas rurais;
X - indústria de
transformação de produtos agropecuários;
XI - indústria de
beneficiamento de produtos minerais;
Seção II
Da Área Urbana
Art. 11 A área urbana compreende áreas
já comprometidas com a ocupação urbana e com previsão de expansão.
Subseção I
Da Área Urbana de
Ocupação Prioritária
Art. 12 A área urbana de Ocupação
Prioritária (AUP), caracteriza-se pela oferta de infra-estrutura básica, maior
densidade de ocupação e existência de condições físico-naturais que favoreçam a
urbanização, tendo como objetivo o desenvolvimento da malha urbana.
Art. 13 Área Urbana de Ocupação
Prioritária é subdividida em:
I - Zona Corredor
Consolidado I e II;
II - Zona Corredor Não
Consolidado I e II;
III - Zona Residencial
Consolidada;
IV - Zona Residencial Não
Consolidada;
V - Zona Residencial
Especial;
VI - Zona Natural I e II;
VII - Zona de
Desenvolvimento Econômico.
§ 1º Zona Corredor
Consolidado, são faixas onde se concentram, de forma linear, os usos
residenciais, comerciais e de serviços, caracterizando-se como núcleo comercial
e de serviços, ao longo de vias importantes do sistema viário, assim definido
no Plano de Hierarquização Viária do Município.
§ 2º Zona Corredor Não
Consolidado – são faixas lineares que se caracterizam como expansão da Zona
Corredor Consolidado, de forma a atrair equipamento de médio e grande porte,
reduzindo o impacto na malha urbana consolidada e nas vias arteriais de suporte
dos referidos equipamentos com adoção de padrões urbanísticos especiais.
§ 3º Zona Residencial
Consolidada – é aquela em que prevalece o uso residencial, apresentando grande
potencial construtivo já instalado.
§ 4º Zona Residencial Não Consolidada
– é aquela que apresenta característica potenciais de vetores de expansão, do
uso residencial e as atividades complementares à habitação.
§ 5º Zona Residencial Especial
– é aquela localizada em áreas de acentuada declividade com uso estritamente
residencial e padrões urbanísticos especiais.
§ 6º Zona Natural – compreende
as áreas que pela sua situação e atributos naturais, devam ser preservadas e/ou
requeiram um regime de ocupação especialmente adaptado a cada caso, podendo
constituir reservas biológicas, áreas residenciais de ocupação restrita, áreas
de lazer, complexos turísticos, recreação e turismo, observada as legislações
pertinentes.
§ 7º Zona de Desenvolvimento
Econômico – é aquela onde poderá ser localizados empreendimentos produtivos
que atendam ao interesse do município.
Subseção II
Da Área de Especial
Interesse
Art. 14 A Área de Especial Interesse
(AEI) compreende a Região de Caxixe para as quais se estabelecem regras
específicas em função de suas peculiaridades e relevância para o
desenvolvimento do Município.
Parágrafo Único. Para os efeitos deste artigo
fica definido como Área de Especial Interesse aquela que mescla atividades
agrícolas e de agroindústrias com atividades urbanas de suporte às atividades
rurais.
Art. 15 A Área de Especial Interesse
fica sujeita ao seguinte regime urbanístico:
I - Usos admitidos:
a) residência unifamiliar;
b) chácara de recreio;
c) associações recreativas e
desportivas;
d) comércio (CV1, CV2, CA2, CA5) e prestação
de serviços (PS3, PS4, PS5, PS6) constante do Anexo XXII, Listagem das
Categorias de Usos;
e) hotel fazenda;
f) igreja e/ou locais de culto;
g) equipamentos comunitários;
h) heliportos e aeroporto
II - Dimensão mínima de lotes:
a) testada: 60,00m (sessenta metros)
área: 3.600m2 (três mil e
seiscentos metros quadrados)
III - Taxa de ocupação
máxima de lote: 20% (vinte por cento)
Parágrafo Único. Os usos referidos neste artigo
podem ocorrer de forma associada.
Art. 16 Fica o Executivo Municipal
obrigado a, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de aprovação
desta lei, delimitar o perímetro urbano da Área de Urbanização Específica.
Art. 17 A delimitação física da Área de
Urbanização Específica será delimitada pelo perímetro urbano do Município que
deverá observar na sua demarcação as vias de circulação, poligonais
topográficas ou elementos naturais.
Art. 18 Os assentamentos de caráter
urbano já existentes serão objeto de regularização pela Prefeitura Municipal
mediante parecer do Conselho do Plano Diretor Urbano do Município.
Seção III
Da Delimitação das Zonas
de Uso
Art. 19 Os limites entre as zonas de uso
constantes dos Anexos I, II e III, tem como fonte a Base Cadastral do Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa para o Distrito-Sede de Venda Nova, para
o Distrito de São João de Viçosa e para o Distrito de Alto Caxixe, a Base
Cadastral da Companhia Espírito-Santense de Saneamento – CESAN, ambas
atualizadas pelo Instituto de Apoio à Pesquisa e ao Desenvolvimento – IJSN para
abril de 1999.
Art. 20 Os limites entre as zonas de
uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de tal procedimento,
com vistas a:
I - maior precisão de limites;
II - obter melhor adequação ao sítio onde
se propuser a alteração:
a) à ocorrência de elementos naturais e
outros fatores biofísicos condicionantes;
b) as divisas dos imóveis;
c) ao sistema viário.
§
1º Os ajustes de limites, a que se refere
o “Caput” deste artigo, serão procedidos por proposta do Conselho Municipal do
Plano Diretor Urbano, homologada por ato do Executivo Municipal.
§
2º No caso em que a via de
circulação for o limite entre zonas este será definido pelo eixo da via.
§
3º Quando o limite de zonas não for
uma via de circulação, deverão ser considerados como limite as linhas de
divisas de fundos dos terrenos lindeiros à via onde se localizam.
§
4º Excetuam-se do disposto no § 3º,
deste artigo, os seguintes casos:
a)
quando o terreno não possuir divisa de fundo por ser lote de esquina, o limite
a ser considerado será a divisa lateral oposta à divisa de frente para a via
onde se localiza o lote;
b)
quando o terreno possuir duas frentes por ser central de quadra ou possuir três
frentes por ser de esquina, o limite a ser considerado será a divisa frontal
oposta a divisa com a via na qual se localiza.
Art. 21 No caso de lotes situados em
duas ou mais zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico previsto para a
zona em que se encontrar a maior parte do lote.
Parágrafo Único. Caso o lote esteja situado com
partes iguais em zonas distintas, aplicar-se-á o regime urbanístico daquela que
tiver maior potencial construtivo.
CAPÍTULO II
DA OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 22 A ocupação do solo se
dará segundo os dispositivos de controle urbanísticos, visando assegurar
racional distribuição da população, insolação, ventilação natural, proporção
equilibrada entre edificações, lotes, equipamentos e espaços públicos.
Art. 23 Ficam instituídos e
definidos os seguintes índices urbanísticos para edificação:
I - quanto a localização
das edificações no terreno de sua implantação;
a) afastamento frontal - é
a menor distância horizontal entre a edificação e a linha divisória do lote;
b) afastamento lateral -
é a distância entre a edificação e as divisas laterais do terreno;
c) afastamento de fundos
- é a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos do terreno.
II - quanto a intensidade
e forma de ocupação pelas edificações:
a) gabarito – altura da
edificação definida pelo número de pavimentos ou pela distância entre o nível
da implantação da construção e o ponto mais alto do último elemento construtivo;
b) índice de
aproveitamento - relação entre a área total edificada e a superfície do
terreno, que definirá a área total da construção;
c) taxa de ocupação - é a
relação entre a área de projeção da edificação e a área do lote, expressa em
porcentagem;
d) taxa de permeabilidade
- percentual expresso pela relação entre a área do lote sem pavimentação do
terreno.
III - quanto ao
parcelamento do solo:
a) área e testada
mínima de lote - estabelece as dimensões mínimas quanto à superfície e ao comprimento
da frente do lote para o parcelamento.
Art. 24 Para os efeitos desta
Lei constitui-se ainda em dispositivos especiais de ocupação do solo, os itens
abaixo relacionados:
I - guarda e
estacionamento de veículos;
II - carga e descarga de mercadorias.
Art. 25 A implantação das
edificações atenderá as seguintes condições:
I – no cálculo do
coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados:
a) as áreas do pavimento
em subsolo destinadas ao uso comum ou guarda de veículos;
b) as áreas destinadas a
lazer e recreação, recepção e compartimento de serviço do condomínio nas
edificações multifamiliares e de uso misto;
c) as áreas destinadas à
guarda de veículos;
d) as áreas de varandas
contíguas à sala ou quarto, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por cento)
das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
d) até 20% (vinte por
cento) da área total de cada pavimento, desde que esse percentual seja
destinado à circulação horizontal e possua largura mínima de 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros);
e) as áreas destinadas a
terraço para fins residenciais, desde que observe as exigências de afastamento
previstas nos quadros de índices urbanísticos, anexos de V a XII;
f) central de gás e
câmaras de transformação;
g) depósito de lixo,
passadiços, guardas e abrigos de portão, ocupando área máxima de 20% (vinte por
cento) da área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 25,00 m²
(vinte e cinco metros quadrados).
II - no afastamento de
frente poderão avançar os seguintes elementos construtivos:
a) marquises avançando,
no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento;
b) balcões, varandas e sacadas,
avançando no máximo 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento,
limitando-se ainda a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), a partir do 2º
pavimento.
III - as áreas de
afastamento de frente devem ficar livres de qualquer construção, com exceção
dos seguintes elementos construtivos:
a) piscinas, espelhos
d’água e outros elementos descobertos, tais como, muros de arrimo e divisórias,
jardineiras, vedações nos alinhamentos e nas divisas laterais;
b) escadarias ou rampas
de acesso nas Zonas Residenciais;
c) escadarias de acesso
ou rampas para deficientes físicos;
d) construção em subsolo
quando a face superior da laje de teto se situar, integralmente, abaixo da cota
mínima do lote , no alinhamento com o logradouro público, respeitadas as exigências
da legislação municipal quanto à ventilação e iluminação desse pavimento;
e) pérgulas com, no
mínimo, 85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
f) central de gás;
g) depósito de lixo, passadiços,
guaritas e abrigos de portão ocupando área máxima de 20% (vinte por cento) da
área do afastamento de frente, obedecido o limite máximo de 20,00 m² (vinte
metros quadrados);
h) construção de
garagens, quando as faixas de terreno compreendidas pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 26 Nos lotes de terrenos de
esquina será exigido, integralmente, o afastamento de frente, em cada uma das
testadas para a via ou logradouros públicos (Anexo XVI).
Art. 27 Quando houver previsão de
área destinada a estacionamento de veículos, esta não poderá ocupar em vias
correspondente ao afastamento de frente:
Art. 27 Quando houver previsão de área destinada a estacionamento de
veículos, esta poderá ocupar a área correspondente ao afastamento de frente,
desde que seja igual ou superior a 4,50 metros. (Artigo
alterado pela Lei nº 640/2005)
Parágrafo Único. Por proposição do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano e
desde que localizados em vias secundárias e locais, poderão ser indicados:
a) os locais onde as
vagas para estacionamento de veículos, obrigatórios ou suplementares às
exigidas para a edificação, poderão localizar-se no afastamento de frente;
b) o percentual da
testada do lote que poderá ser utilizada como acesso às vagas para
estacionamento de veículos.
Art. 28 Nos lotes
de terreno que se defrontam com encosta, em aclive, de cota superior a 2,50m
(dois metros e cinquenta centímetros), será exigido o afastamento de fundos
mínimo de 2,00m (dois metros).
Art.
28 Nos lotes de terreno que
se defrontam com encosta, em aclive, de cota superior a 1,50 m (um metro e
cinqüenta centímetros), será exigido o afastamento de fundos mínimo igual a
diferença entre a cota do piso e a cota superior da encosta. (Caput
alterado pela Lei nº 640/2005)
Parágrafo Único. Fica facultada a isenção do afastamento previsto no caput, mediante
execução de projeto de contenção elaborado por profissional habilitado,
aprovado previamente pela prefeitura. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 640/2005)
Art.
29
É facultada no afastamento de fundos a construção de dependências de garagem, desde
que não ultrapassem a altura máxima de 3,00m (três metros).
Art. 29 É facultada no
afastamento de fundos, construção de um único pavimento, desde que não
ultrapassem a altura máxima de 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros). (Artigo
alterado pela Lei nº 640/2005)
Art. 30 Nos afastamentos
laterais, de fundos e de frente poderão avançar:
I - abas, brises, jardineiras,
ornatos e tubulações até 10% (dez por cento) do valor do afastamento;
II - beirais e
platibandas até 50% (cinquenta por cento) do valor do afastamento.
Art. 31 Quando se tratar de
reforma de edificações, construídas antes da vigência desta Lei, destinadas ao
uso, comercial, serviço e industrial e que implique no aumento de área
vinculada à atividade será exigido número de vagas de estacionamento
correspondente à área a ser acrescida.
Parágrafo Único. As vagas para estacionamento de veículo para atividades de que
trata esse artigo e cuja área construída seja superior a 1.000 m² (mil metros
quadrados) poderão se localizar em outro terreno, comprovadamente vinculado à
atividade e com distância máxima de 200,00 m (duzentos metros) do lote onde se
situa a edificação principal, a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano que, conforme o caso, poderá exigir um número de vagas superior ao
gerado pela área a ser acrescida com a reforma.
Art. 32 A dimensão mínima das
vagas destinadas ao estacionamento de veículos é de 2,30 m (dois metros e
trinta centímetros) por 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros), sendo
que a disposição das vagas no interior das garagens deverá permitir
movimentação e estacionamento independente para cada veículo.
Art. 33 Nas edificações
destinadas ao uso misto, residenciais e comércio ou serviço, o número de vagas
para estacionamento ou guarda de veículos será calculado, separadamente, de
acordo com as atividades a que se destinam.
Art. 34 A ocupação dos terraços
deverão obedecer os afastamentos mínimos constantes dos Anexos V, VI, VII,
VIII, IX, X, XI, XII e XIII Quadro de Índices Urbanísticos.
Parágrafo Único. Considera-se terraço, varanda coberta sobre o pavimento-tipo de
uma edificação.
Art. 35 É obrigatória a
instalação de elevadores nas edificações com mais de 04 (quatro) pavimentos,
sendo o térreo considerado como primeiro pavimento, contado a partir do
logradouro público que lhe der acesso.
Art. 36 O pavimento em subsolo,
quando a face superior da laje de teto não se situar integralmente abaixo da
cota mínima do lote, poderá ocupar toda a área remanescente do terreno, após a
aplicação do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade e de outras
exigências quanto à iluminação e ventilação, desde que o piso do pavimento
térreo não se situe numa cota superior a 1,50 m (um metro e cinqüenta
centímetros) relativamente a média aritmética dos níveis das extremidades do
alinhamento com o logradouro público.
Art. 37 Fica determinado o
gabarito de altura máxima de 4 (quatro) pavimentos.
§ 1º O número máximo de pavimentos, poderá ser acrescido até 6 (seis)
pavimentos, quando o terreno localizar-se até a cota 70 (setenta) usando como
referencial para nivelamento o ponto situado no patamar frontal da Igreja
Matriz de São Pedro, cuja cota equivale a 64,34 m (sessenta e quatro metros e
trinta e quatro centímetros), cota arbitrária, baseada na planta topográfica da
cidade, elaborada pela Companhia Espírito-Santense de Saneamento – Cesan em 1972,
na escala de 1:2.000.
§ 1º O
número máximo de pavimentos poderá ser acrescido para até 6 (seis) pavimentos,
em conformidade com os anexos desta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 985/2011)
§ 2º Caso o terreno não se situe nos limites da planta a que se refere o
parágrafo anterior, deverá o interessado apresentar ao setor competente municipal
a planta de nivelamento do terreno para as construções acima de 04 (quatro)
pavimentos. (Revogado
pela Lei nº 985/2011)
§ 3º Quando o terreno estiver
situado nos limites da cota 70 (setenta) deverá prevalecer a cota onde se
situar a maior área do terreno. (Revogado
pela Lei nº 985/2011)
Seção I
Dos Depósitos e Postos de
Revenda dos Derivados de Petróleo
Art. 38 Depósitos e postos de
revenda de derivados de petróleo são instalações destinadas ao armazenamento de
recipientes transportáveis e venda de combustíveis para veículos e serviços
afins, tais como: botijão de gás, gasolina, álcool, óleos, lubrificação e
lavagem.
Art. 39 Os projetos de instalação
de postos de revenda de combustíveis e de derivados de petróleo deverão prever
medidas especiais de segurança, isolamento e proteção ambiental, observando as
disposições da legislação municipal, estadual e federal específica, das Normas
Especiais de Segurança e desta Lei.
Art. 40 As edificações destinadas
a postos de abastecimento de combustíveis, visando a mínima interferência ao
conjunto urbano e em especial ao sistema viário, deverão obedecer aos seguintes
requisitos:
I - distância linear
mínima entre dois postos de 1000,00 m (mil metros), admitindo-se tolerância não
superior a 10% (dez por cento);
II - distância inferior
ao estabelecido no inciso anterior, quando se tratar de uso exclusivo interno,
sem venda direta ao público e não apresentar pela sua localização, problemas de
segurança;
III - afastamento mínimo
de 200,00 m (duzentos metros) de:
a) hospitais, ambulatórios
e asilos;
b) estabelecimentos de
ensino de primeiro e segundo graus;
c) cinemas, teatros;
d) instalações militares;
e) subestações
transformadoras de energia elétrica;
f) indústria e/ou
depósitos que operem ou armazenem produtos facilmente inflamáveis.
IV - testada mínima de
30,00 m (trinta metros) para cada uma das vias, no caso de terrenos de esquina
ou meio de quadra;
V - área mínima de
1.500,00 m (um mil e quinhentos metros), quando situados em meio de quadra.
Art. 41 É vedada a instalação de
novos postos de abastecimento de combustível nas seguintes zonas:
I - Zona Corredor
Consolidado I
II - Zona Residencial
Consolidada
III - Zona Residencial
Especial
IV - Zona Natural
Art. 42 Os postos de revenda e
armazenamento de recipientes transportáveis de gás deverão obedecer as
determinações das Normas de Segurança em vigor.
Art. 43 Os depósitos de revenda
de gás liquefeito de petróleo, embora vinculados à outra atividade comercial,
dependerão de alvará de funcionamento próprio, do qual constará a capacidade
máxima de armazenamento autorizada.
CAPÍTULO III
DO USO DO SOLO
Art. 44 Os usos e atividades
adequadas determinadas para cada zona estão relacionados no Quadro de Usos e
Atividades, anexo XV e Listagem de Categoria de Usos, anexo
XXII.
Art. 45 O uso e ocupação na zona
natural II, bem como planos, programas e projetos específicos para esta zona,
deverão ser objeto de apreciação pelo Conselho Municipal do Plano Diretor
Urbano do Município.
Art. 46 Os usos definidos para as
zonas classificam-se em:
I - permitidos - são os
adequados e que se enquadram nas categorias de uso estabelecidos para a zona
determinada;
II - proibidos - são os inadequados
e que não se enquadram nas categorias de uso estabelecidos para a zona
determinada;
III - tolerados - são os
proibidos para a zona determinada em decorrência da superveniência desta Lei,
mas que, em razão do direito adquirido, serão admitidos.
Art. 47 Os usos estão ordenados
em categorias que se especificam segundo a sua natureza e características, de
acordo com o anexo XXII (Listagem das Categorias de Usos), desta Lei.
Art. 48 A indicação dos usos
permitidos à cada zona ou setores e suas características de ocupação estão
relacionados nos anexos de V à XIII e anexo XV (Quadro de Usos Admitidos e
Índices Urbanísticos).
Art. 49 As atividades que não
constam do anexo XXII deverão ser enquadradas nas categorias de uso definidos
nesta Lei, mediante proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Art. 50 A aprovação municipal
para a implantação do uso comercial de produtos químicos, explosivos,
inflamáveis ou sujeitos a controle, assim como serviços de localização
especial, indústria classe C e classe D, será precedida de análise pelo
Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Seção I
Dos Usos Tolerados
Art. 51 Os usos industriais,
comerciais e/ou de serviços em edificações licenciadas até a data da aprovação
desta Lei, enquadradas como “tolerados”, serão mantidos, desde que seus
processos de produção e/ou comercialização não provoquem ou possam provocar
vibrações, ruídos, poluição ou danos ambientais acima dos níveis definidos na
legislação federal, estadual e municipal vigente e regulamentação complementar,
ou apresentar perigo para a população.
Art. 52 Os proprietários dos
estabelecimentos, definidos no artigo anterior serão notificados e exigido
termo de compromisso, para, no prazo máximo de 01 (um) ano, promoverem a redução
dos fatores prejudiciais ao sistema urbano, principalmente quanto ao sistema
viário, à saúde pública, ao meio ambiente e adequarem o horário de
funcionamento, visando manter o bom nível de convivência com o entorno.
§ 1º A redução dos fatores
prejudiciais poderão ocorrer gradativamente, obedecendo a cronogramas
estabelecidos pelos órgãos municipais competentes, aos quais caberá a
fiscalização do firmado no referido termo de compromisso.
§ 2º Expirado o prazo fixado
no parágrafo anterior, e constatado o não cumprimento do estabelecido no termo
de compromisso, fica o alvará de localização automaticamente cancelado, sem
prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 53 Os estabelecimentos industriais
e ou comerciais e de serviços, enquadrados como uso “tolerado” não poderão ser:
I - substituídos por
outro uso em desconformidade com a zona em que se localiza;
II - restabelecidos após
01 (um) ano de descontinuidade;
III - prorrogados quando
concedidos temporariamente.
Seção II
Do Uso Industrial
Art. 54 Para os efeitos desta
Lei, ficam definidas as seguintes classes de industrias:
I - indústrias classe A,
as familiares, caseiras ou de fundo de quintal;
II - indústrias classe
B, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam na categoria
imediatamente anterior:
a) não mantenham venda a
varejo no local;
b) tenham eletricidade
como única fonte de energia;
c) apresentem consumo
mensal de água inferior a 50 m³ (cinquenta metros cúbicos);
d) ocupem a área útil de
até 400 m2 (quatrocentos metros quadrados);
e) número total de
funcionários inferior a 49 (quarenta e nove) pessoas;
f) não poluentes ou com a
poluição sob absoluto controle.
III -
indústria classe C, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se incluam
na categoria imediatamente anterior:
a)
tenham como fonte de energia, eletricidade ou outras fontes, desde que atendam
às normas de segurança;
b)
apresentem consumo mensal de água inferior a 200 m³ (duzentos metros cúbicos);
c)
ocupem área útil de até 2.000 m² (dois mil metros quadrados);
d)
número total de funcionários inferior a 199 (cento e noventa e nove) pessoas;
e)
não poluentes ou com as fontes de poluição sob absoluto controle.
IV -
Indústria Classe D, as que atendam aos seguintes parâmetros, e não se
incluam na categoria imediatamente anterior:
a)
com atividades perigosas sob absoluto controle;
b)
não poluentes ou com fontes de poluição sob absoluto controle
§
1º No caso de uma indústria passar a
não atender a três dos quesitos de sua classe, caberá ao Conselho do Plano
Diretor Urbano decidir sobre seu enquadramento.
§
2º No caso de uma indústria
terceirizar parte de suas atividades e serem as mesmas desenvolvidas no mesmo
imóvel, a classificação deverá observar o conjunto das atividades produtivas
ali desenvolvidas.
TÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DO SOLO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 55 O parcelamento do solo urbano,
no Município de Venda Nova do Imigrante rege-se por esta Lei, observadas as
disposições da Lei Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979 e da lei Federal
n.º 9.785 de 29 de janeiro de 1999.
Art. 56 O parcelamento do solo para fins urbanos, seja
de natureza privada ou pública, somente será efetuado sob a forma de loteamento
ou desmembramento.
Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo considera-se:
I - loteamento: a
subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com abertura de novas
vias de circulação de logradouros públicos ou prolongamento das vias
existentes;
II -
desmembramento: a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, sem abertura, prolongamento ou
modificação de vias públicas;
III - lote: o terreno
servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos por esta Lei para a zona em que se situe;
IV - infra-estrutura
básica: os equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, rede de esgoto sanitário e abastecimento de água potável, e de energia
elétrica pública e domiciliar e as vias de circulação pavimentadas ou não.
Art.
57 Somente será admitido o
parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou
de urbanização específica, assim definidas por lei municipal.
Art.
58 Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos
alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para
assegurar o escoamento das águas;
II -
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem
que sejam previamente saneados;
III -
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
IV -
em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
V -
em terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), salvo se
atendidas as exigências constantes do inciso IV do artigo 63.
VI -
em terrenos que não tenham acesso direto à via ou logradouros públicos;
VII - em áreas de reserva
legal estabelecidas no inciso II, art. 1º da Lei Federal n.º 7.803, de 15 de
julho de 1989;
VIII - em florestas e
demais formas de vegetação natural, assim definidas por ato do Poder Público,
situados ou destinados:
a) ao
longo de rio ou de qualquer curso de água, em faixa marginal, até o máximo de
100,00 m (cem metros) e nunca inferior a 15,00 m (quinze metros), salvo maiores
exigências da legislação específica;
b) ao
redor das lagoas ou reservatórios de água naturais ou artificiais, em faixa
marginal nunca inferior a 15,00 m (quinze metros), salvo maiores exigências da
legislação específica;
c)
nas nascentes, mesmo nos chamados olhos-d’água seja qual for a situação
topográfica;
d) no
topo de morros e montes;
e) a
atenuar a erosão das terras.
Art.
59 Os projetos de parcelamento
deverão atender aos requisitos urbanísticos estabelecidos nesta Lei, salvo
quando o parcelamento se destinar à urbanização específica, previamente
estabelecida por lei municipal.
Parágrafo Único. Considera-se loteamento destinado à urbanização específica
aquele realizado com o objetivo de atender a implantação de programas de
interesse especial, previamente aprovados pelos órgãos competentes, com padrões
urbanísticos especiais, para atender às classes de população de baixa renda.
Art.
60 O parcelamento do solo não poderá
prejudicar o escoamento natural das águas pluviais e as obras necessárias a sua
garantia serão feitas, obrigatoriamente, nas vias ou em faixas, reservadas para
este fim.
Art.
61 Ficam instituídos os seguintes
índices urbanísticos para parcelamento:
I -
área mínima
II -
testada mínima
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS
Seção I
Dos Loteamentos
Art.
62 Todo projeto de loteamento é
precedido de consulta prévia ao órgão competente do Município, conforme
definido no artigo 91 desta Lei.
Art.
63 Os projetos de loteamento, devem
atender aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas
ao sistema de circulação à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem
como a espaços livres de uso público serão consideradas áreas públicas e não
poderão ser inferiores a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba a ser loteada,
da qual 10% (dez por cento) no mínimo, será destinada à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários e 5% (cinco por cento) no mínimo, às áreas
verdes destinadas a espaços livres de uso público;
II -
as áreas e testadas mínimas deverão obedecer aos parâmetros relacionados no
Quadro de Parcelamento, anexo XVII.
III -
as vias do loteamento devem articular-se com a malha viária municipal e
harmonizar-se com a topografia local;
–
nos terrenos com declividade superior a 30% (trinta por cento), é permitido o
loteamento, desde que:
a)
sejam atendidas as disposições do Quadro de Incremento de Declividade, anexo
XVIII;
b) a
implantação adapte-se às curvas de nível;
c) a
cobertura vegetal remanescente seja mantida;
d) o sistema
viário seja pavimentado.
Art.
64 As áreas destinadas ao sistema de
circulação, à implantação de equipamentos urbanos, comunitários e espaços
livres de uso público, deverão estar situados em locais cujas características
técnicas permitam a sua plena utilização;
Parágrafo
Único. Para os efeitos deste artigo,
são considerados:
I -
equipamentos urbanos e comunitários, os equipamentos públicos destinados à
educação, cultura, saúde e lazer.
II -
espaços livres de uso público, as áreas destinadas à praças e quadras
esportivas.
Art.
65 - A área destinada à instalação
de equipamentos públicos poderá ser permutada visando acrescer as dimensões de
áreas verdes e comunitárias, ou melhor localizá-las numa determinada zona,
sendo considerada para avaliação o valor do loteamento, sem o parcelamento e a
infra-estrutura projetada.
Parágrafo
Único. A permuta deverá ser
submetida ao parecer do Conselho do Plano Diretor Urbano do Município e à
aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.
Art.
66 Ao longo das faixas de domínio
público das rodovias, ferrovias e dutos e das águas correntes e dormentes será
obrigatória a reserva de uma faixa “non aedificandi” de, no mínimo 15,00 m
(quinze metros) de cada lado, contado das margens, salvo maiores exigências da
legislação específica.
Art.
67 A Prefeitura poderá exigir, em
cada loteamento ou desmembramento, uma reserva de faixa “ non aedificandi”
destinada a equipamentos urbanos.
Art.
68 O comprimento da quadra não
poderá ser superior a 200,00 m (duzentos metros) e a largura máxima admitida
será de 100,00 m (cem metros).
Parágrafo
Único. Na hipótese do terreno
apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) serão admitidas quadras
com tamanho diferente ao referido no “caput” deste artigo, desde que:
a) as
vias sejam no sentido das curvas de nível;
b) a
cada 200,00 m (duzentos metros), seja aberta uma passagem de pedestre.
Art.
69 Cabe ao loteador a execução dos
seguintes equipamentos:
I - sistema de circulação
com assentamento de meio-fio e pavimentação adequada;
II -
demarcação de quadras com marco de concreto e de lotes, com piquetes de
madeira;
III - sistema de
abastecimento de água, composto de captação, reserva e rede de distribuição de
água potável, conforme exigência do órgão municipal competente;
IV -
sistema de drenagem de águas pluviais, até seu destino final;
V -
sistema de esgotamento sanitário, adotando-se fossa séptica, filtro e sumidouro
ou a implantação da rede de esgotamento e tratamento dos efluentes, conforme
exigências do órgão municipal competente;
VI -
proteção de áreas sujeitas a erosão;
VII -
arborização das áreas destinadas a reflorestamento com espécies nativas da
região, quando for o caso.
Subseção I
Da Estrutura Viária
Art.
70 Entende-se por Estrutura Viária o
conjunto de vias públicas de circulação e ligação entre as diferentes
atividades urbanas.
Art.
71 A Estrutura Viária se organiza
através da hierarquização das vias pela sua função conforme detalhado a seguir:
I -
Via Arterial - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente
controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros, e às vias
secundárias e locais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
II -
Via Coletora - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha
necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arterial,
possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
III -
Via Local - aquela caracterizada por interseções, em nível não semaforizadas,
destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
IV -
Ciclovia - pista própria destinada à circulação de ciclos (veículos de pelo
menos duas rodas a propulsão humana) separada fisicamente do tráfego comum.
Art.
72 Deverá ser observado um recuo
viário na rua Lourenço Lorenção no trecho do Córrego Providência e a BR-262 de
forma que este trecho atinja a largura total de 15,00 m (quinze metros).
Parágrafo
Único. Considera-se recuo viário a
medida entre o eixo do logradouro público que dá acesso ao lote ou do
alinhamento existente e o novo alinhamento do mesmo, decorrente de abertura ou
alargamento de vias públicas.
Art.
73 Nos cruzamentos de vias públicas,
os dois alinhamentos prediais deverão ser concordados por um arco de círculo de
no mínimo 3,00 (três metros) de raio.
Art.
74 Na aprovação de loteamento será
sempre considerada a urbanização da área contígua ou limítrofe, devendo as vias
de circulação previstas articularem-se com as vias adjacentes oficiais,
existentes ou projetadas e harmonizarem-se com a topografia local.
Art.
75 As vias de circulação poderão
terminar nas divisas da gleba a lotear, quando seu prolongamento estiver
previsto na estrutura viária do Plano Viário do Município ou quando, a juízo do
setor competente da Prefeitura, interessar ao desenvolvimento urbano do
Município.
Art.
76 As vias de acesso sem saída só
serão autorizadas se dotadas de praças de retorno, com raio igual ou superior a
largura da caixa de rua e cumprimento inferior ou igual a 20 (vinte) vezes esta
largura.
Art.
77 A rampa máxima permitida nas vias
de circulação será de 15% (quinze por cento).
Parágrafo
único. Em áreas excessivamente
acidentadas serão permitidas rampas de até 20% (vinte por cento), desde que não
ultrapassem a 1/3 (um terço) do comprimento da rua.
Art.
78 A declividade transversal mínima
das vias de circulação será de 1% (um por cento).
Art.
79 A largura da via que constituir
prolongamento de outra já existente ou constante do plano de loteamento, já
aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior a largura desta, ainda que
pela função característica possa ser considerada de categoria inferior.
Parágrafo
Único. A rua que constitui
prolongamento de outra já existente não poderá ter o seu eixo deslocado desta.
Art.
80 O (s) acesso(s) ao parcelamento,
a partir do sistema viário básico do Município ou a partir da rodovia estadual
ou federal existente, deve(m) ser realizado(s) através de sua(s) via(s) de
maior largura.
Art.
81 As características físicas e
infra-estruturais e geométricas das vias integrantes do Sistema Viário Básico
do Município obedecerão às características e padrões constantes do anexo XIX.
Subseção II
Dos Loteamentos Populares
Art.
82 Consideram-se loteamentos
populares aqueles que apresentam características especiais e são destinados,
especificamente, à população de baixo poder aquisitivo.
Art.
83 Admitir-se-á para lote popular a
área mínima de 180,00 m² (cento e oitenta metros quadrados), sendo a testada
mínima de 9,00 (nove metros).
Art.
84 A execução de loteamentos
populares será de competência do Poder Público Municipal que poderá fazê-lo
isoladamente , em convênio com órgãos federais ou estaduais ou da iniciativa
privada.
Art.
85 Os loteamentos populares deverão
ser enquadrados nesta Lei e nas demais leis municipais.
Art.
86 A infra-estrutura básica dos
loteamentos populares consistirá, no mínimo, de:
I - vias de circulação;
II -
escoamento das águas pluviais;
III -
rede para o abastecimento de água potável; e
IV -
soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Seção II
Dos Desmembramentos
Art.
87 No desmembramento de áreas com
superfície superior a 12.000 m² (doze mil metros quadrados) deverá ser
reservado 15% (quinze por cento) da área total para implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público.
Art.
88 Toda a área resultante de
desmembramento deve ter testada para via pública oficial.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE PARCELAMENTO
Art.
89 A execução de qualquer loteamento
e/ou desmembramento no município depende de prévia licença da Prefeitura
Municipal.
Parágrafo
Único. As disposições da presente
Lei aplicam-se também aos loteamentos e desmembramentos, em virtude da divisão
amigável ou judicial, efetuada em inventários, quando extinguir-se a comunhão
ou qualquer outra razão.
Art.
90 Na aprovação do projeto de
loteamento ou desmembramento, observar-se-ão ainda as exigências expressas em
legislação federal, em especial a, Lei 4.791 – Código Florestal e o Decreto n.º
24.643 Código de Águas.
Seção I
Do Projeto de Loteamento
Art.
91 Antes da elaboração do projeto de
loteamento, o interessado deverá certificar-se sua viabilidade técnica,
solicitando à Prefeitura Municipal que defina as diretrizes para o uso do solo,
traçado dos lotes, sistema viário, espaços livres e áreas comunitárias.
§
1º Para os fins do disposto neste
artigo, o interessado apresentará ao setor competente da Prefeitura Municipal
título de propriedade do imóvel ou certidão da matrícula e 02 (duas) cópias
heliográficas da planta do imóvel, contendo:
I -
as divisas da gleba a ser loteada;
II -
as curvas de nível com eqüidistância de 5,00 m (cinco metros);
III -
a localização dos cursos d’água, bosques, mananciais e outras indicações
topográficas existentes;
IV -
a indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização das
vias de circulação, áreas livres, construções e equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local;
V - o
tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI -
linhas de transmissão de energia, adutoras, rodovias e de sua faixas de
domínio.
§
2º A planta a que se refere o
parágrafo primeiro deverá ser assinada pelo proprietário ou representante
legal, e por responsável técnico, legalmente habilitado, com indicação do
respectivo registro no CREA.
Art.
92 O setor competente da Prefeitura
Municipal expedirá as diretrizes, indicando na planta apresentada:
I -
as vias de circulação existente e ou projetadas, pertencentes ao sistema viário
básico da cidade, relacionados com o loteamento pretendido que deverão ser
respeitadas;
II -
as faixas de terreno necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas “
non aedificandi”
III -
a localização aproximada dos terrenos destinados à implantação de áreas livres
de uso público e de equipamentos comunitários;
IV -
a(s) zona(s) de uso predominante, com indicação de usos compatíveis.
§
1º O prazo para cumprir o disposto neste
artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias úteis a contar da data da
apresentação dos documentos relacionados no artigo 91, prorrogável se
necessário por mais 15 (quinze) dias úteis.
§
2º As diretrizes expedidas vigorarão
pelo prazo máximo de 01(um) ano, após o qual o loteador deverá iniciar novo
processo.
Art.
93 Orientado pelas diretrizes
oficiais, o interessado apresentará projeto instruído com os seguintes
elementos:
I - título de propriedade
ou certidão atualizada da matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de
Registro de Imóveis;
II -
certidão de ônus reais e certidão negativa dos tributos municipais relativa ao
imóvel;
III - uma planta original
do projeto em papel vegetal, ou uma cópia do original em vegetal copiativo, na
escala de 1:1.000 (um para mil), com curvas de nível de 5 em 5 metros, e mais
01 (uma) cópia heliográfica, todas assinadas por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA
– ES, registrado na Prefeitura, e pelo proprietário, contendo as seguintes
indicações e esclarecimentos;
a) a
subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
b) as
áreas públicas, com as respectivas dimensões e áreas;
c) o
sistema de vias com a respectiva hierarquia;
d) as
dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de
tangência e ângulos centrais das vias;
e) a
indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos pontos de
tangência das curvas das vias projetadas;
f)
quadro demonstrativo da área total discriminando as áreas úteis, públicas e
comunitárias, com a respectiva localização;
IV -
perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação local e
praças, na escala horizontal de 1:1.000 (um para mil) e na vertical de 1:100
(um para cem);
V - projeto de meio-fio e
pavimentação das vias de circulação, cujo tipo será previamente determinado
pela Prefeitura, quando for o caso;
VI -
projeto completo do sistema de alimentação e distribuição de água e respectiva
rede de distribuição, aprovado pelo órgão competente responsável pelo serviço
de distribuição de água, indicando a fonte abastecedora e volume;
VII -
projeto completo do sistema de esgoto sanitário aprovado pelos órgãos
competentes, indicando a forma de coleta, tratamento e o local do lançamento
dos resíduos;
VIII
- projeto completo da rede de escoamento das águas pluviais, indicando e detalhando
o dimensionamento e os caimentos de coletores, assim como o local de
lançamento;
IX -
projeto completo da rede de energia elétrica aprovado pelo órgão competente,
obedecendo as sua medidas, padrões e normas;
X -
projeto de iluminação pública, cujo tipo será indicado pela Prefeitura,
obedecendo às medidas, padrões e normas do órgão competente, quando for o caso;
XI -
projetos especiais, tais como, muro de contenção, à critério da Prefeitura,
quando for o caso;
XII -
memorial descritivo e justificativo do projeto, contendo obrigatoriamente, pelo
menos:
a)
denominação, área, situação, limites e confrontações da gleba;
b) a
descrição sucinta do loteamento, com as suas características gerais;
c) as
condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os
lotes, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
d) a
indicação das áreas públicas, com a respectiva localização, que passarão ao
domínio do Município no ato do registro do loteamento;
e)
indicações da área útil das quadras e respectivos lotes;
f) a
enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de
utilidade pública já existente no loteamento e adjacências;
g)
indicação e especificação dos encargos que o loteador se propõe a assumir
quanto à infra-estrutura e equipamentos urbanos.
XIII
– cronograma de execução das obras, com a duração máxima de 02 (dois) anos,
constando de:
a)
localização das ruas e quadras;
b)
serviço de terraplenagem das vias de circulação;
c) instalação
das redes de abastecimento de água e energia elétrica;
d)
implantação das redes de escoamento de águas pluviais;
e) a
pavimentação das vias, quando for o caso;
f)
outras obrigações constantes dos projetos aprovados.
XIV –
licença de localização expedida pelo órgão estadual de Meio Ambiente, quando
for o caso;
Art.
94 Os espaços livres de uso público,
as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do
loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do artigo 23, da Lei
Federal n.º 6.766 de 19 de dezembro de 1979.
Art.
95 É obrigatória, no loteamento, a
realização das obras constantes dos projetos aprovados, sendo de
responsabilidade exclusiva do proprietário, a sua execução, que será
fiscalizada pelos órgãos técnicos municipais.
Art.
96 A execução das obras poderá ser
feita por fases, segundo prioridades estabelecidas pela Prefeitura Municipal,
mas sem prejuízo do prazo fixado para a sua conclusão.
Art.
97 A execução das obras, a que se
refere o artigo anterior, deverá ser objeto de prestação de garantia, por parte
do loteador, mediante Garantia Hipotecária.
Parágrafo
Único. A garantia prestada será
liberada, à medida em que forem executadas as obras na seguinte proporção:
a)
30% (trinta por cento) quando concluída a abertura das vias, a demarcação dos
lotes, o assentamento de meios-fios e as obras de drenagem;
b)
30% (trinta por cento) quando concluída a instalação das redes de abastecimento
de água e energia elétrica;
c)
40% (quarenta por cento) quando concluídos os demais serviços.
Art.
98 Na garantia hipotecária, deverão
ser destinados, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área útil do loteamento
para este fim, observado o seguinte procedimento:
I -
indicação nas plantas do projeto de loteamento, da localização e descrição da
área útil a ser dada em garantia;
II -
a Prefeitura fornecerá ao interessado, para efeito de registro, cópia da planta
do projeto de loteamento, onde conste a área dada em garantia, devidamente
delimitada e caracterizada.
Art.
99 No ato da aprovação, pela
Prefeitura Municipal, do projeto de loteamento, o proprietário deverá ainda
assinar um Termo de Compromisso, no qual constará obrigatoriamente:
I -
expressa declaração do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto
aprovado e o cronograma de obras;
II -
indicação das quadras e lotes gravados como garantia hipotecária;
III -
indicação das obras a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se
obriga a efetuá-las, não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Parágrafo
Único. Estando o terreno gravado de
ônus real, o Termo de Compromisso conterá as estipulações feitas pelo
respectivo titular, e será por este assinado.
Art.
100 Cumpridas as exigências legais,
se o projeto de loteamento estiver em condições de ser aprovado, o órgão
competente municipal encaminhará o processo ao Prefeito Municipal, que baixará
o respectivo Decreto de Aprovação do loteamento.
Art.
101 No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data da aprovação do projeto, o proprietário deverá
proceder a inscrição do loteamento no Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade da aprovação.
Art.
102 O Alvará de Licença para início
de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo interessado, no máximo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data do Decreto de Aprovação,
caracterizando-se o início de obra pela abertura e nivelamento das vias de
circulação.
§
1º O prazo máximo para o término das
obras é de 02 (dois) anos, a contar da data de expedição do Alvará de Licença.
§
2º O prazo estabelecido no § 1º
deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do interessado, por período nunca
superior à metade do prazo concedido anteriormente, à critério dos órgãos
técnicos municipais.
Art.
103 Somente após a efetivação do
registro do projeto de loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, o
loteador poderá iniciar a venda dos lotes.
Parágrafo
Único. O responsável pelo loteamento
fica obrigado a fornecer, no mês de janeiro de cada ano, ao Cadastro
Imobiliário Municipal, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido
alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda,
mencionando o nome do comprador, o endereço, o número da quadra e do lote e o
valor do contrato de venda.
Art.
104 Qualquer modificação no projeto
ou na execução do loteamento é sujeita a nova aprovação do Município, através
de pedido de substituição de projeto.
Parágrafo
Único. Em se tratando de loteamento
registrado no Registro Geral de Imóveis, o pedido de substituição de projeto
deve ser acompanhado de documento hábil que comprove a anuência de todos os
proprietários dos lotes, a menos que haja no título de aquisição regra
explícita que diga respeito a esta anuência.
Art.
105 A edificação nos lotes depende
da inscrição do projeto do loteamento no Registro Imobiliário.
Seção II
Do Projeto de Desmembramento
Art.
106 Para aprovação do projeto de
desmembramento, o interessado apresentará requerimento à Prefeitura Municipal,
anexando:
I –
título de propriedade ou certidão atualizada da matrícula do imóvel a desmembrar;
II -
planta do imóvel em 02 (duas) vias, na escala mínima de 1:1000 (um para mil)
contendo:
a) a
indicação das vias existentes e confrontantes com o imóvel;
b) a
indicação da divisão dos lotes pretendidos, contendo medidas de cada divisa e área
de cada parcela do terreno;
c) as
dimensões angulares básicas do terreno a ser desmembrado.
Art. 107 No prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de aprovação do projeto, o proprietário deverá
proceder a inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis, sob pena de
caducar a aprovação.
Art. 108 A edificação nos lotes
depende da inscrição do desmembramento no Registro de Imóveis.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO, NOTIFICAÇÃO,
VISTORIA E DO ALVARÁ DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 109 A fiscalização da
implantação dos projetos de parcelamento do solo será exercida pelo setor
municipal competente, através de seus agentes fiscalizadores.
Art. 110 Compete ao setor
municipal competente, no exercício da fiscalização:
I - verificar a obediência dos greides,
larguras das vias e passeios, tipo de pavimentação das vias, instalação de rede
de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras, logradouros públicos e outros
equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar sempre que aprouver as
vistorias necessárias para aferir o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos órgãos competentes as
irregularidades observadas na execução do projeto aprovado, para as
providências cabíveis;
IV - realizar vistorias requeridas pelo
interessado para concessão do Alvará de conclusão de obras;
V - adotar providências punitivas sobre
projetos de parcelamento do solo não aprovados;
VI - autuar as infrações verificadas e
aplicar as penalidades correspondentes.
Seção II
Da Notificação e Vistoria
Art. 111 Sempre que se verificar
infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será notificado para
corrigi-la.
Art. 112 As notificações expedidas
pelo órgão fiscalizador mencionará o tipo de infração cometida, determinando o
prazo para correção.
Parágrafo Único. O não atendimento à
notificação determinará aplicação de auto de infração, com embargo das obras
porventura em execução e multas aplicáveis de acordo com o Código Tributário
Municipal.
Art. 113 Os recursos de auto de
infração serão interpostos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado a
partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário Municipal do setor
municipal competente.
Art. 114 A Prefeitura determinará
“ex-ofício” ou a requerimento, vistorias administrativas sempre que for
denunciada ameaça ou consumação de desabamentos de terras ou rochas, obstrução
ou desvio de cursos d’água e canalização em geral, e desmatamento de áreas
protegidas por legislação específica.
Art. 115 As vistorias serão feitas
por Comissão designada pelo Executivo municipal.
§ 1º A Comissão procederá as diligências
julgadas necessárias, comunicando as conclusões apuradas em laudo tecnicamente
fundamentado.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 116 Examinar - se - á de
acordo com o regime urbanístico vigente à época do seu requerimento, os processos
administrativos protocolizados, antes da vigência desta Lei, e em tramitação
nos órgãos técnicos municipais, de:
I - aprovação de projeto de loteamento,
ainda não concedida, desde que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
da data da aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis,
licenciadas e iniciadas as obras;
II - licença para as obras de loteamento que
ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90 (noventa) dias, sejam
licenciadas e iniciadas as obras.
Parágrafo Único. Considera-se como obras
iniciadas a abertura e o nivelamento das vias de circulação.
Art. 117 A Zona Corredor
Consolidado – ZCC da Sede do Distrito de Alto Caxixe consiste numa faixa de 300
m de cada lado da estrada principal , iniciando na propriedade do Sr.Íris
Péterle, no ponto onde o Córrego Caxixe corta a referida estrada, e segue até o
início das terras do Sr. Alair Ganho, sendo alterada esta medida apenas para
abranger o “Loteamento Dordenoni” de Carlos Dordenoni, sendo limitada em suas
divisas.”
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal
de Venda Nova do Imigrante confeccionará o Mapa da Estrutura Urbana do Distrito
de Alto Caxixe, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação
desta Lei, constando a Zona Corredor Consolidado e a Zona de Especial
Interesse, obedecendo os limites estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 118 Os processos
administrativos de modificação de projetos de planejamento serão examinados de
acordo com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido
protocolizado na Prefeitura Municipal o requerimento de modificação.
Art. 119 Desde a aprovação do
loteamento, passam a integrar o domínio do Município, as vias, as praças, os
espaços livres, as áreas destinadas a obras públicas.
Art. 120 Decorridos os prazos a
que se refere este capítulo será exigido novo pedido de aprovação e de licença,
de acordo com as disposições desta Lei.
Art. 121 O Plano Diretor Urbano -
PDU - terá vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões decorrentes de sua
atualização permanente.
Art. 122 O Plano Diretor Urbano –
PDU – poderá ser alterado mediante lei, sempre que se fizer necessário por
proposta do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, ou do Executivo.
Art.
122 O Plano Diretor Urbano - PDU poderá ser alterado mediante lei,
sempre que se fizer necessário por intermédio de proposta do Conselho Municipal
do Plano Diretor Urbano, do Poder Legislativo, do Poder Executivo e dos
eleitores do município, em consonância com o artigo
71, caput, da Lei Orgânica Municipal. (Redação
dada pela Lei nº 1.023/2012)
Art. 123 Integram esta Lei os
seguintes documentos, sob a forma de anexos, numerados de I a XXII:
I - Anexo I – Mapa da Estrutura Urbana do
Município – Distrito de Venda Nova Escala 1:5000 – Zoneamento Urbanístico.
II - Anexo II - Mapa da Estrutura Urbana do
Município – Distrito de São João de Viçosa Escala 1:5.000 – Zoneamento
Urbanístico;
III - Anexo III - Mapa da Estrutura Urbana
do Município – Distrito de Alto Caxixe, Escala 1:5.000 – Zoneamento Urbanístico;
IV - Anexo IV - Levantamento topográfico do
Distrito Sede de Venda Nova elaborado pela Cesan Escala 1:2.000
V - Anexo V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e
XIII, Quadros de Índices Urbanísticos.
VI - Anexo XIV – Quadro de Estacionamento
VII - Anexo XV – Quadro de Usos e Atividades
VIII - Anexo XVI/1, XVI/2 – Afastamentos nos
lotes
IX - Anexo XVII – Quadro de Parcelamento
X - Anexo XVIII – Quadro de Incremento de
declividade
XI - Anexo XIX – Característica Física da
Rede Viária Básica
XII - Anexo XX/1, XX/2 e XX/3 - Quadro de
Hierarquização Viária
XIII - Anexo XXI/1 e XXI/2 – Seções
Transversais Típicas de Vias Urbanas.
XIV - Anexo XXII - Listagem das Categorias
de Uso
Art. 124 Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Venda Nova do Imigrante, 23 de dezembro de 2002.
BRAZ DELPUPO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
QUADRO DE ÍNDICES
URBANÍSTICOS
(Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007)
ANEXO V - ZONA CORREDOR CONSOLIDADO I - ZCC-I
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(*)1No
caso de terraço deverá ser observada até o 4º pavimento tipo afastamento
frontal de 3,00 metros. A partir do 4º pavimento considerar os afastamentos
exigidos para o pavimento tipo relativos ao 5º e 6º andar.
ANEXO VI - ZONA CORREDOR CONSOLIDADO II - ZCC-II
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*No
caso de terraço, projetado em qualquer pavimento tipo, deverá ser observado o
afastamento frontal mínimo exigido à partir do 4º pavimento, conforme tabela
acima.
ANEXO VII - ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO I (SÃO JOÃO DE VIÇOSA) - ZCN-I
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*No
caso de terraço deverá ser considerado o afastamento frontal de 8,00 metros
(Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007)
ANEXO VIII - ZONA CORREDOR NÃO CONSOLIDADO II (BEIRA RIO) - ZCN-II
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*No
caso de terraço projetado em qualquer pavimento tipo, deverá ser observado o
afastamento frontal mínimo exigido à partir do 4º pavimento, conforme tabela
acima.
ANEXO IX - ZONA RESIDENCIAL CONSOLIDADA - ZRC
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*No caso
de terraço deverá ser observado o afastamento frontal de 6,00 metros
QUADRO DE ÍNDICES URBANÍSTICOS
(Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007)
ANEXO X - ZONA RESIDENCIAL NÃO CONSOLIDADA – ZRN
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*No
caso de terraço projetado em qualquer pavimento tipo, deverá ser considerado o
afastamento frontal mínimo exigido à partir
do 4º pavimento, conforme tabela acima
(Anexo
alterado pela Lei nº 718/2007)
ANEXO XI - ZONA RESIDENCIAL ESPECIAL – ZRE
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*No caso
de terraço deverá ser observado o afastamento frontal de 6,00 metros
ANEXO XII - ZONA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO – DEZ
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**Deverá ser demarcada área de carga e
descarga com pelo menos 50m2 (cinquenta metros quadrados)
(*)1 Locais destinados ao
público corresponde a área de arquibancada e de circulação no entorno
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ANEXO XVII – QUADRO DE PARCELAMENTO
Este
quadro determina áreas e testadas mínimas para lotes parcelados com declividade
média menores que 30%
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ANEXO XVIII - QUADRO DE INCREMENTO DE DECLIVIDADE*
Este quadro
determina o fator de acréscimo de áreas e testada mínimas relacionadas no
quadro acima com média de declividade entre 30% e 100%.
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*Observação:
Fórmula para
cálculo do acréscimo de área e testada conforme quadro de incremento de
declividade:
·A mínima (F + 1) = A min. com acréscimo (m2)
· Tmín. (F + 1) = Testada com acréscimo (M)
· Sendo F, o fator de acordo com quadro de incremento de
declividade.
· Sendo Amín, a área mínima de acordo com o quadro de
parcelamento.
· Sendo Tmín, a testada mínima de acordo com o quadro de
parcelamento.
ANEXO XIX
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NOTAS:
*1 -
Ver padrões para perfis transversais
*2 -
Para vias com praça de retorno ou vias locais de conjuntos habitacionais de
interesse social, a faixa de domínio será de 10,00 m.
QUADRO DE HIERARQUIZAÇÃO VIÁRIA
Vias Arteriais Existentes ANEXO XX/1
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VIAS ARTERIAIS PROJETADAS
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ANEXO XX/2
VIAS COLETORAS EXISTENTES
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ANEXO XX/3
VIAS COLETORAS PROJETADAS
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ANEXO XXI - 1
ANEXO XXI - 2
1)
USO COMERCIAL
· Antiquário
· Bomboniere
· Boutique
de roupas
· Casa
de Chá
· Charutaria
· Confeitaria
·
Delicatessen
·
Flores e plantas ornamentais
·
Jornais e revistas
·
Livraria
·
Padaria
· Restaurante
· Sorveteria
· Artesanato
· Açougue
· Agência
de postagem de correspondência
· Aviamentos
·
Avícolas (sem abate)
· Bar
· Casa
Lotérica
· Congelados
· Cosméticos/Perfumaria
· Drogaria
·
Farmácia (inclusive de manipulação)
·
Loteria
· Lanchonete
· Mercearia
· Padaria
· Papelaria
· Pastelaria
·
Peixaria
· Quitanda
·
Presentes
· Souvenirs
· Assemelhados
· Animais
domésticos
· Aparelhos
de telecomunicação
· Aparelhos
e materiais médicos e odontológicos
· Aparelhos
e peças de refrigeração
·
Artigos de borracha
· Artigos
de couro
· Artigos
de decoração
· Artigos
de piscina
· Artigos
de plástico
· Artigos
de vestuário
· Artigos
esportivos e recreativos
· Artigos
para cabeleireiro
· Artigos
para festas
· Artigos
para serigrafia
· Artigos
para silk-screen
· Artigos
religiosos
· Bicicletas
· Bijouterias
· Caça
e pesca
· Disco
e fitas
· Eletrodomésticos