LEI Nº 109, DE 16 DE MARÇO DE 1992

 

DISPÕE SOBRE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DE DIREITOS DE CARENTES.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar até dois advogados, devidamente habilitado para o exercício da profissão, com função essencial de dar orientação jurídica e promover a defesa dos direitos dos moradores do Município de Venda Nova do Imigrante que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 725/2007)

 

Parágrafo primeiro - Considera-se agraciado por esta Lei aquele que percebe com renda até dois salários mínimos ou que seja míni proprietário rural, devendo em ambos os casos assinar declaração, sob as penas da lei em caso de falsidade, assim que necessitar dos préstimos do profissional que for contratado pela municipalidade.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a contratar um advogado, devidamente habilitado para o exercício da profissão, com função essencial de dar orientação jurídica e promover a defesa dos direitos dos moradores do Município de Venda Nova do Imigrante que comprovarem insuficiência de recursos financeiros. (Redação dada pela Lei nº 1.111/2013)

 

Parágrafo primeiro - Considera-se agraciado por esta Lei, aquele que percebe como renda mensal até dois salários mínimos e seja morador do Município, devendo em ambos os casos assinar declaração sob as penas da lei em caso de falsidade. (Redação dada pela Lei nº 1.111/2013)

 

Parágrafo segundo - A contratação a que se refere o “Caput” deste artigo durará o tempo que mediar a situação atual com o preenchimento do cargo de Defensor Público para a Comarca de Venda Nova do Imigrante, pela administração estadual. (Revogado pela Lei nº 1.111/2013)

 

Art. 2º O profissional contratado por força desta Lei, terá remuneração mensal de R$ 1.390,00 (um mil trezentos e noventa reais) a partir de 01 de abril de 2003, reajustado nos mesmos índices e na mesma data em que for concedido reajuste aos funcionários públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 565/2003) (Redação dada pela Lei nº 143/1993)

 

Art. 2º O profissional contratado por força desta Lei, terá a remuneração mensal no mesmo valor do piso salarial da categoria de procurador municipal, Lei 1128/2014, anexo V, nível  VIII, que será  reajustado  nos  mesmos índices e  na mesma data em  que  for concedido  reajuste  aos servidores  públicos municipais. (Redação dada pela Lei nº 1210/2016)

 

Parágrafo único - A remuneração constante do caput deste artigo é contrapartida do atendimento profissional aos carentes no escritório do contratado ou em local previamente destinado pelo Município para atendimento ao público, com no mínimo de 08 (oito) horas semanais, e ainda, elaboração de petições, acompanhamento dos processos sob sua responsabilidade, realização de audiências e outros procedimentos pertinentes à esfera judiciária. (Redação dada pela Lei nº 725/2007) (Redação dada pela Lei nº 565/2003) (Redação dada pela Lei nº 143/1993)

 

Art. 3º A contratação de profissional deverá atender à legislação em vigor, devendo o profissional apresentar relatório sempre que solicitado, onde deverá constar no mínimo o número de atendimentos, os procedimentos adotados, o número de petições protocoladas e as audiências realizadas. (Redação dada pela Lei nº 565/2003)

 

Art. 4º Entre as condições do contrato que for firmado com o profissional que vier a preencher o cargo criado por força desta Lei, deverá constar a obrigatoriedade de o mesmo ter escritório no Município e estar em pleno gozo de seus direitos e deveres juntos à OAB-ES.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta das dotações do vigente orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 16 de março de 1992.

 

NICOLAU FALQUETO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.