LEI Nº 1.135, DE 22 DE MAIO DE 2014

 

INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 746, DE 28/12/2007.

 

O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d” o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante.

 

Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:

 

I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário dispensados as microempresas, As empresas de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;

 

II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;

 

III - ao associativismo e às regras de inclusão;

 

IV - ao incentivo à geração de empregos.

 

V - ao incentivo à formalização de empreendimentos:

 

VI - unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;

 

VII - simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto:

 

VIII - simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;

 

IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;

 

X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em licitações.

 

Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, as ME e EPP de que trata desta Lei, competindo a este:

 

I - Coordenar as parcerias necessárias para atender as demandas especificas decorrentes das capítulos da Lei Geral Municipal;

 

II - Coordenar e gerir a implantação da Lei Geral Municipal;

 

III - Gerenciar os subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos capítulos da Lei Geral Municipal:

 

IV - Orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual;

 

V - Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

VI - Sugerir elou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional;

 

VII - Gerenciar a Sala do Empreendedor;

 

VIII - Promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as questões relativas as MPEs;

 

IX - Elaborar o seu regimento interno para disciplinar as missões desta Lei.

 

§ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido as MPEs, o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos no art. 20 desta Lei.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:

 

I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;

 

II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso entre os membros do Comitê.

 

§ 3º As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas corno relevantes serviços prestados ao Município.

 

§ 4º As reuniões do Comitê deverão ser relatadas em atas.

 

Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será composto por, no mínimo, 07 (sete) membros, sendo estes representantes da Administração Municipal e da sociedade civil, devendo ser presidido pelo Secretária Municipal de Administração.

 

§ 1º O Comitê Gestor devera ser regulamentado por decreto municipal.

 

§ 2º A nomeação dos membros do Comitê dar-se-á por meio de decreto.

 

CAPITULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE

 

Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual, a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e suas alterações, que aderiu a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

 

Art. 6º Para efeitos desta lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro Público de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso: de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

 

CAPITULO III

DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO

 

SEÇÃO I

DA CONSULTA PRÉVIA

 

Art. 7º A solicitação do alvará inicial de localização e de funcionamento de estabelecimento, hem corno suas alterações, no Município será precedida de consulta prévia nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A pesquisa prévia informará ao interessado:

 

I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local;

 

II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida o porte, o grau de risco e a localização.

 

Art. 8º As Secretarias e Órgãos municipais, dentro de sua área de competência para a resposta a consulta prévia referente à abertura de empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente, em relação ao disposto no PDM (Plano Diretor Municipal), Código de Posturas, Código Vigilância Sanitária, Código Meio Ambiente e Código Tributário Municipal (CTM).

 

Parágrafo único. O Poder Executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes municipais façam análises necessárias, para solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.

 

Art. 9º A validade da consulta prévia será de 30 dias após a emissão da mesma.

 

Art. 10 Será disponibilizado no site do município a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, e listagem da documentação necessária para efetivação da inscrição.

 

Parágrafo único. A consulta prévia deve ser realizada quando do pedido de inscrição ou de alteração mediante requerimento próprio em nome da empresa interessada ou de seu representante legal.

 

SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Art. 11 Todas as secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa de microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalizarão, devendo para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário, dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006 a Lei Federal nº 11.598/2007 de 03 de dezembro de 2007 e das resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para simplificação do registro e da legalização das Empresas e Negócios - REDESIM.

 

§ 1º Administração Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de contribuintes.

 

§ 2º O poder executivo baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e órgãos competentes do Município façam análise necessária, para as solicitações de abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.

 

Art. 12 O Município de Venda Nova do Imigrante poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes ã abertura das microempresas e empresa de pequeno porte.

 

Parágrafo único. Para o microempreendedor individual ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.

 

Art. 13 Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de Funcionamento para microempreendedores individuais, microempresas e para empresas de pequeno porte:

 

I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou

 

II - em residência do microempreendedor individual, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

 

Art. 14 O Município de Venda Nova do Imigrante permitirá que o Microempreendedor Individual, Microempresa e a Empresa de pequeno porte, exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco, nem cause transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida, conforme regulamentação posterior por decreto do executivo.

 

§ 1º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.

 

§ 2º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de IPTU - Imposto Predial Territorial Urbano como se imóvel comercial fosse.

 

§ 3º O exercício das atividades do Microempreendedor Individual, Microempresa, e Empresa de Pequeno Porte, em endereço residencial implicará em desmembramento do imóvel, onde será considerada área de 10 m² (dez metros quadrados), para fins de lançamento de taxas e tributos.

 

§ 4º Nos casos em que houver a descaracterização do uso do imóvel de residencial para comercial, poderá ser feito o desmembramento desde que atendido as normas municipais vigentes.

 

§ 5º A permissão contida no § 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.

 

Art. 15 Consideram-se atividades de risco, além das especificamente previstas em regulamento, as que sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre outros:

 

I - Material inflamável:

 

II - Aglomeração de pessoas;

 

III - Possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;

 

IV - Material explosivo;

 

V - Área de risco, classificadas pela Defesa Civil.

 

Parágrafo único. A classificação das atividades cujo grau de risco considerado alto está regulamentada nos termos do Decreto Municipal nº 1942/2012, expressamente recepcionado por esta foi municipal.

 

Art. 16 Constatada a inexistência de “Habite-se” do imóvel, será permitido termo de compromisso para regularização do mesmo.

 

Parágrafo único. A regularização das exigências contidas rio termo de compromisso será exigível no prazo de ate 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do mesmo.

 

Art. 17 Os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificadas, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

 

§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 2º Fica facultada à Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria para abertura elou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.

 

Art 18 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do município, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, principais e acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores, apuradas antes ou após o ato da extinção.

 

§ 1º No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o titular do MEI, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno parte que se encontre sem movimento mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa no cadastro Tributário do município, independentemente do pagamento de débitos tributários: taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse período, observado,o disposto nos § 3º e 4º deste artigo.

 

§ 2º A baixa referida neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo, de outras irregularidades praticadas pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.

 

§ 3º Os titulares ou sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e juros de mora.

 

§ 4º Para as efeitos do parágrafo primeiro deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor individual que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

 

Art. 19 Para a consecução dos objetivos desta Lei, a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

Art. 20 Esta Lei não exime a contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.

 

SEÇÃO III

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO

 

Art. 21 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes ã localização, ã segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao meio ambiente, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

 

I - quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

 

I - o alvará de localização e funcionamento provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas do objeto social para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no município;

 

II - a emissão do alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á mediante assinatura do termo de ciência e responsabilidade por parte do responsável legal da atividade, pelo qual este firmam compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior.

 

§ 2º O Município de Venda Nova do Imigrante deverá observar quanto ao alvará de licença e funcionamento provisório do microempreendedor individual que não exerça atividade de alto risco, a prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.

 

Art. 22 A Administração Municipal poderá instituir o alvará online que permitirá o início de operação do estabelecimento: imediatamente após o protocolo dos documentos necessários para o registro da empresa, ressalvadas as restrições previstas na legislação em vigor.

 

§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais devem dispor de regras definidas em norma especifica.

 

§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.

 

Art. 23 A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do alvará de funcionamento provisório competem ao titular da secretaria competente, no caso de descumprimento das condições estabelecidas no caput do Art. 21.

 

Art. 24 O município de Venda Nova do Imigrante terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a emissão do alvará de funcionamento provisório para as microempresas e empresas de pequeno porte que pretendam se estabelecer na região.

 

Art. 25 O prazo máximo de validade do alvará de licença e funcionamento provisório da microempresa e da empresa de pequeno porte, que não exerça atividade de alto risco; será de até 180 (cento e oitenta dias), cabendo a cada Secretaria fiscalizar as condicionantes estabelecidas.

 

Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.

 

Art. 26 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pelo Município, fica o requerente dispensada de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do alvará de funcionamento definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

 

SEÇÃO IV

DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO

 

Art. 27 A transformação do alvará de localização e funcionamento provisório em alvará de localização e funcionamento definitivo será, condicionada ã apresentação das autorizações de funcionamento emitidas pela Secretaria de Obras - Posturas, Secretaria de Saúde - Vigilância Sanitária, Secretaria do Meio Ambiente, no prazo máxima de 30 (trinta) dias, além ate laudo do Corpo de Bombeiros.

 

Art. 28 Será exigida renovação de licença para localização e funcionamento sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 29 Serão pessoalmente responsáveis os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das legislações federal, estadual CLI municipal pertinente, respondendo nos termos da Lei nº 8.139/1990 que dispõe sobre crimes contra a ardem tributária.

 

Art. 30 É obrigatória a fixação, em local visível e acessível á fiscalização, do alvará de licença para localização e funcionamento.

 

CAPITULO V

DO CNAE FISCAL

 

Art. 31 Fica adotada para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional das Atividades Econômica Fiscal (CNAE FISCAL), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA Nº 01, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

 

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

Art. 32 Sem prejuízo do disposto no Parágrafo Cínico do artigo 12 desta lei, o Microempreendedor Individual terá direito ã isenção no pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante, de licença para publicidade e de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos referentes ao primeiro exercício.

 

Art. 33 Também sem prejuízo do disposto no Parágrafo Único do artigo 12 desta lei, o Microempreendedor Individual será beneficiado com (cinquenta por cento) de desconto nos valores das taxas de licença para fiscalização de funcionamento para os próximos exercícios a partir do primeiro exercício, bem corno nas da taxa de licença para o comércio ambulante, de licença para publicidade e de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos e demais taxas.

 

Art. 34 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional terão redução de 30% (trinta par cento) nos valores das taxas referentes as licenças para localização na fiscalização de funcionamento no primeiro exercício.

 

CAPÍTULO VII

DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL

 

Art. 35 As vedações e exceções para o ingresso no Simples Nacional, encontram-se determinadas em conformidade com o Art. 17 de Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, devendo o Município seguir as diretrizes em consonância com as mesmas com quaisquer alterações posteriores complementares a Lei nº 123, de 26 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO VIII

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art 36 A fiscalização municipal nos aspectos de posturas, uso e ocupação do solo, sanitário, ambiental e de segurança relativos as MPEs, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

 

§ 1º A fiscalização municipal, prevista no caput deste artigo, observará critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto ria ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização, que seguirá a legislação especifica.

 

§ 2º A dupla visita consiste em primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo, quando qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

Art. 37 Quando da visita fiscal for constatada qualquer irregularidade e/ou descumprimento das condições estabelecidas no caput do Art. 21, serão adotados os procedimentos previstos nas legislações especificas, ficando o contribuinte sujeito à cassação do Alvará de licença de funcionamento por parte da fiscalização competente.

 

Art. 38 A fiscalização tributária devem se orientar pelas diretrizes e regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto aos procedimentos da fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos tributos devidos peia Microempresa ou empresa de Pequeno Porte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições (Simples Nacional). Conforme a Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com suas alterações e regulamentação pelo comitê Gestor do Simples Nacional,

 

CAPITULO IX

DA SALA DO EMPREENDEDOR

 

Art. 39 Com o objetivo de orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com a atribuição de disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:

 

I - consulta Prévia;

 

II - cadastro no Portal do Empreendedor;

 

III - emissão da inscrição municipal e do alvas de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficial;

 

IV - consulta a Certidão de Zoneamento na Área do empreendimento; emissão do Alvará Provisório;

 

VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;

 

VII - emissão de certidões de regularidade fiscal e trabalhista.

 

§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do Empreendedor.

 

§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal podem firmar parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

CAPÍTULO X

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 40 Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.

 

Parágrafo único. Subordinam se a esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.

 

Art. 41 Para ampliação da participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:

 

I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de compras públicas;

 

II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto as entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de comunicação:

 

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

 

Art. 42 As contratações diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais sediadas no Município ou região

 

Art. 43 A administração pública municipal poderá realizar processo licitatório:

 

I - Destinado exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei Complementar 123/2006 e alterações;

 

II - Em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado:

 

III - Em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte: em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 26º (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente as microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

§ 3º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;

 

Art. 44 Não se aplica o disposto no artigo 37 desta lei quando.

 

I - Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores Individuais não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II - Não houver um mínima de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III - O tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV - A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 45 As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação exigida para efeito de comprovarão de regularidade fiscal, mesmo que apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito ã contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem corno ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.

 

Art. 46 Nas licitações municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas dê pequeno porte e microempreendedor, individual sejam iguais ou ate 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no 1º deste artigo será de ate 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

 

Art. 47 Para efeito do disposto no art. 40 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

 

I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 40 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

 

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 40 desta Lei, será realizado sorteio entre eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.

 

§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 48 A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.

 

CAPITULO XI

DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO

 

Art. 49 Caberá ao Poder Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente lei observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável peias políticas de desenvolvimento.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos;

 

I - residir na área da comunidade em que atuar;

 

II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;

 

III - haver concluído o Ensino Fundamental.

 

§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas. publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

CAPÍTULO XII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art 50 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de microcrédito operacionalizadas por meio de instituições, tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e Organizações da Saciedade Civil de Interesse Público (OSCIP) dedicadas ao microcrédito, com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 51 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do município ou da região.

 

Art. 52 A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de operações de crédito com as microempresa, empresas de pequeno parte e microempreendedores individuais.

 

Art. 53 A Administração Pública Municipal, para estimulo ao crédito e ã capitalização dos microempreendedores e das ME e EPP, poderá reservar em seu orçamento anual percentual a ser utilizado para apoiar programas de crédito e ou garantias, isolados ou suplementarmente aos programas instituídos pelo Estado ou a União, de acordo com regulamentação do Poder Executivo.

 

CAPITULO XIII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 54 O Poder Executivo incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Especifico, na forma prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.

 

Art. 55 A Administração Pública Municipal devera identificar a vocação econômica do Município e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas a ela, por meio de associações e cooperativas.

 

Art. 56 O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município através de:

 

I - estimulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação de informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III - criação de instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa destinadas ê exportação;

 

IV - cessão de bens móveis e imóveis do município.

 

CAPITULO IX

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO

 

Art. 57 Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo. empreendedorismo e assuntos afins.

 

§ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.

 

§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino básico público ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 58 Fica o Poder Pública Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.

 

Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de capacitação de professores.

 

Art. 59 Fica o Poder Púbico Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município as novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda Larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do Município.

 

Parágrafo único. Compreendem-se na âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:

 

I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;

 

IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;

 

V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;

 

VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e;

 

VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.

 

CAPITULO X

DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS

 

Art. 60 O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rufais, que visem ã melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenas e médias produtores rurais; contratação de serviços para a locação de maquinas, equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e consume.

 

CAPITULO XI

DO ESTÍMULO INOVAÇÃO

 

Art. 61 A administração pública municipal fica autorizada a conceder os benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras do Município, que sejam de base tecnológica, conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município.

 

Art. 62 A administração pública municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

 

I - O Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;

 

II - Incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município. de empresas de base tecnológica;

 

III - Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no Município, de empresas de base tecnológica.

 

CAPITULO XII

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 63 O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada doe tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos as ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente do setor.

 

§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério cio Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.

 

§ 3º Competira á Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 4º Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO À JUSTIÇA

 

Art. 64 A Administração Pública Municipal poderá realizar parcerias com a iniciativa privada, por meio de convênios com entidades de classe, instituições de ensino superior, ONG, OAB - Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar as empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais o acesso à Justiça, priorizando a aplicação do disposto no art. 74 e 75 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO XIV

DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO

 

Art. 65 Para o cumprimento do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as empresas de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas ao setor.

 

Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.

 

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 66 A administração pública criará em 06 meses contados da publicação desta lei um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permita pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresa, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível a quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

 

Art. 67 As empresas enquadradas no regime especial de tributação, de que trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, as resoluções e normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor e subsidiariamente o disposto no Código Tributário Municipal, e suas alterações posteriores.

 

Art. 68 As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição elou alteração de cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passada este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada corno suspensa.

 

Art 69 Fica o Poder Executivo autorizado a implementar através de decretos e portarias, normas necessárias visando ajustar a presente Lei as Resoluções estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

 

Art. 70 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de cada ano.

 

Art. 71 Todos os órgãos vinculados á Administração Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.

 

Art. 72 O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

 

Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua publicação.

 

Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 746, de 28/12/2007.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

VENDA NOVA DO IMIGRANTE, 22 de maio de 2014.

 

DALTON PERIM

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.