REVOGADA
PELA LEI Nº 1.773/2026
LEI Nº 1.135,
DE 22 DE MAIO DE 2014
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI COMPLEMENTAR Nº
123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 746, DE 28/12/2007.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, E. SANTO, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado ao Microempreendedor Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e
Empresa de Pequeno Porte - EPP, em consonância com o artigo 146, inciso III,
alínea “d” o artigo 170, inciso IX, e o artigo 179, todos da Constituição
Federal e da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas
alterações, no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º Esta Lei estabelece
normas relativas a:
I - aos incentivos fiscais e ao enquadramento e tratamento
tributário dispensados as microempresas, As empresas
de pequeno porte e aos microempreendedores individuais;
II - à inovação tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao
associativismo e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à geração de empregos.
V - ao incentivo à formalização de empreendimentos:
VI - unicidade do processo de registro e de legalização de
empresários e de pessoas jurídicas;
VII - simplificação,
racionalização e uniformização dos requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para fins de
registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas,
inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto:
VIII - simplificação
dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - regulamentação do parcelamento de débitos municipais de
qualquer natureza;
X - preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos
públicos municipais, inclusive em licitações.
Art. 3º Fica criado o
Comitê Gestor Municipal das Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar
o tratamento diferenciado e favorecido ao MEI, as ME e EPP de que trata desta
Lei, competindo a este:
I - Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas especificas decorrentes das capítulos da Lei Geral Municipal;
II - Coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos da Lei Geral Municipal:
IV - Orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual;
V - Acompanhar as
deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir elou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VII - Gerenciar a
Sala do Empreendedor;
VIII - Promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas as MPEs;
IX - Elaborar o seu
regimento interno para disciplinar as missões desta Lei.
§ 1º Com o objetivo de
viabilizar o tratamento diferenciado e favorecido as MPEs,
o Comitê Gestor Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos
temas previstos no art. 20 desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal reger-se-á pelos princípios da oralidade, informalidade e celeridade,
pelo debate prévio dos textos de suas propostas em Audiências Públicas, para
posterior encaminhamento ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei ou recomendação, quando houver consenso entre
os membros do Comitê;
II - relatório, fixando os pontos de convergência ou divergência,
quando não houver consenso entre os membros do Comitê.
§ 3º As funções de
membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, sendo consideradas corno
relevantes serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões do
Comitê deverão ser relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor
Municipal, será composto por, no mínimo, 07 (sete) membros, sendo estes
representantes da Administração Municipal e da sociedade civil, devendo ser
presidido pelo Secretária Municipal de Administração.
§ 1º O Comitê Gestor
devera ser regulamentado por decreto municipal.
§ 2º A nomeação dos
membros do Comitê dar-se-á por meio de decreto.
CAPITULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º Considera-se
Microempreendedor Individual, para efeitos desta lei, o empresário individual,
a que se refere o Art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil e suas alterações, que aderiu a sistemática prevista na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, bem como na forma das
resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 6º Para efeitos desta
lei, consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes da Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro Público de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso:
de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações.
CAPITULO III
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DA CONSULTA PRÉVIA
Art. 7º A solicitação do
alvará inicial de localização e de funcionamento de estabelecimento, hem corno
suas alterações, no Município será precedida de consulta prévia nos termos
desta Lei.
Parágrafo único. A pesquisa prévia
informará ao interessado:
I - a descrição oficial do endereço de seu interesse com a
possibilidade de exercício da atividade desejada no local;
II - todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de
licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade
pretendida o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 8º As Secretarias e
Órgãos municipais, dentro de sua área de competência para a resposta a consulta
prévia referente à abertura de empresa ou alteração de dados das empresas
cadastradas no município, deverão se basear na legislação municipal,
principalmente, em relação ao disposto no PDM
(Plano Diretor Municipal), Código
de Posturas, Código Vigilância Sanitária, Código
Meio Ambiente e Código
Tributário Municipal (CTM).
Parágrafo único. O Poder Executivo
baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos
competentes municipais façam análises necessárias, para solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
Art. 9º A validade da
consulta prévia será de 30 dias após a emissão da mesma.
Art. 10 Será
disponibilizado no site do município a solicitação de consulta prévia para
registro das empresas, e listagem da documentação necessária para efetivação da
inscrição.
Parágrafo único. A consulta prévia
deve ser realizada quando do pedido de inscrição ou de alteração mediante
requerimento próprio em nome da empresa interessada ou de seu representante
legal.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 11 Todas as
secretarias e órgãos públicos municipais envolvidos no processo de inscrição e
baixa de microempreendedor individual, microempresas e empresas de pequeno
porte observarão a unicidade do processo de registro e de legalizarão, devendo
para tanto, articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de
outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando em conjunto
compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de
exigências e garantir a linearidade do processo da perspectiva do usuário,
dispositivos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de
§ 1º Administração
Municipal poderá firmar convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro
sincronizado ou banco de dados, buscando padronização nas informações
constantes nos cadastros de contribuintes.
§ 2º O poder executivo
baixará norma estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e órgãos
competentes do Município façam análise necessária, para as solicitações de
abertura, alteração ou baixa de inscrição municipal.
Art. 12 O Município de
Venda Nova do Imigrante poderá adotar documento único de arrecadação das taxas
referentes ã abertura das microempresas e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Para o
microempreendedor individual ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a
taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, como: inscrição,
registro, alvará e licença.
Art. 13 Exceto nos casos em
que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município
conceder Alvará de Funcionamento para microempreendedores individuais,
microempresas e para empresas de pequeno porte:
I - instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal
ou com regulamentação precária; ou
II - em residência do microempreendedor individual, na hipótese
em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Art. 14 O Município de
Venda Nova do Imigrante permitirá que o Microempreendedor Individual,
Microempresa e a Empresa de pequeno porte, exerçam suas atividades em endereço
residencial, desde que não exerça atividade considerada de risco, nem cause
transtornos para vizinhança e à mobilidade urbana, obedecendo às normas
relativas à atividade exercida, conforme regulamentação posterior por decreto
do executivo.
§ 1º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte em endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à
autoridade municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios
pertinentes, não configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 2º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte em endereço residencial não implicará em cobrança de IPTU - Imposto
Predial Territorial Urbano como se imóvel comercial fosse.
§ 3º O exercício das
atividades do Microempreendedor Individual, Microempresa, e Empresa de Pequeno
Porte, em endereço residencial implicará em desmembramento do imóvel, onde será
considerada área de
§ 4º Nos casos em que
houver a descaracterização do uso do imóvel de residencial para comercial,
poderá ser feito o desmembramento desde que atendido as normas municipais
vigentes.
§ 5º A permissão contida
no § 1º não será aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau
de risco seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art. 15 Consideram-se
atividades de risco, além das especificamente previstas em regulamento, as que
sejam prejudiciais ao sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda,
que contenham entre outros:
I - Material
inflamável:
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material
explosivo;
V - Área de risco, classificadas
pela Defesa Civil.
Parágrafo único. A classificação das
atividades cujo grau de risco considerado alto está regulamentada
nos termos do Decreto Municipal nº 1942/2012, expressamente recepcionado por
esta foi municipal.
Art. 16 Constatada a
inexistência de “Habite-se” do imóvel, será permitido termo de compromisso para
regularização do mesmo.
Parágrafo único. A regularização das
exigências contidas rio termo de compromisso será exigível no prazo de ate 180
(cento e oitenta) dias, a partir da data de expedição do mesmo.
Art. 17 Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificadas, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 1º Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
§ 2º Fica facultada à
Administração Pública Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos
municipais no ato de vistoria para abertura elou baixa de inscrição municipal,
quando for o caso.
Art 18 O registro dos atos
constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários
e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na
abertura da empresa, no âmbito do município, ocorrerão independentemente da regularidade
de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhista, principais e
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de
empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário,
dos sócios ou dos administradores, apuradas antes ou após o ato da extinção.
§ 1º No caso de
existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido
no caput deste artigo, o titular do MEI, o sócio ou o administrador da
microempresa e da empresa de pequeno parte que se encontre sem movimento hã mais de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa no
cadastro Tributário do município, independentemente do pagamento de débitos
tributários: taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesse período, observado,o disposto nos §
3º e 4º deste artigo.
§ 2º A baixa referida
neste artigo não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrente da simples falta
de recolhimento ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo,
de outras irregularidades praticadas pelos microempreendedores individuais,
pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou
administradores.
§ 3º Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio,
conforme o caso, e juros de mora.
§ 4º Para as efeitos do parágrafo primeiro deste artigo, considera-se
sem movimento a microempresa, a empresa de pequeno porte ou o microempreendedor
individual que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional
durante todo o ano-calendário.
Art. 19 Para a consecução
dos objetivos desta Lei, a administração municipal poderá firmar parceria com
outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura, do
funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de
plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação acerca de crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
Art. 20 Esta Lei não exime
a contribuinte de promover a regularização perante os demais órgãos
competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
SEÇÃO III
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 21 Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o Alvará de Localização e
Funcionamento, que atestará as condições do estabelecimento concernentes ã
localização, ã segurança, a higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao meio
ambiente, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou
autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento
da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau de risco da atividade não for considerado
alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Localização e
Funcionamento Provisório, que permitirá o inicio de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
II - sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a
licença para localização e funcionamento será concedida após a vistoria inicial
das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas
à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento
da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo
especificadas:
I - o alvará de localização e funcionamento provisório será
acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e
exercício das atividades econômicas do objeto social para efeito de cumprimento
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio,
vigentes no município;
II - a emissão do alvará de localização e funcionamento
provisório dar-se-á mediante assinatura do termo de ciência e responsabilidade
por parte do responsável legal da atividade, pelo qual este
firmam compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado,
os requisitos de que trata o inciso anterior.
§ 2º O Município de
Venda Nova do Imigrante deverá observar quanto ao alvará de licença e
funcionamento provisório do microempreendedor individual que não exerça
atividade de alto risco, a prazo de 180 (cento e oitenta dias) previsto na
Legislação Federal, sob pena de se tornar definitivo de funcionamento.
Art.
§ 1º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades eventuais, de
comércio ambulante e de autônomos não formalizados, os quais devem dispor de
regras definidas em norma especifica.
§ 2º O alvará previsto
no caput deste artigo não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco
seja considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art.
Art. 24 O município de
Venda Nova do Imigrante terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a emissão
do alvará de funcionamento provisório para as microempresas e empresas de
pequeno porte que pretendam se estabelecer na região.
Art. 25 O prazo máximo de
validade do alvará de licença e funcionamento provisório da microempresa e da
empresa de pequeno porte, que não exerça atividade de alto risco; será de até
180 (cento e oitenta dias), cabendo a cada Secretaria fiscalizar as condicionantes
estabelecidas.
Parágrafo único. O alvará de
localização e funcionamento provisório será cancelado se após a notificação da
fiscalização orientadora não forem cumpridas as exigências estabelecidas pela
Administração Municipal, nos prazos por ela definidos.
Art. 26 Após o ato de
registro e seu respectivo acolhimento pelo Município, fica o
requerente dispensada de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do alvará de funcionamento definitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única
e integrada.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO
Art. 27 A transformação do
alvará de localização e funcionamento provisório em alvará de localização e
funcionamento definitivo será, condicionada ã apresentação das autorizações de
funcionamento emitidas pela Secretaria de Obras - Posturas, Secretaria de Saúde
- Vigilância Sanitária, Secretaria do Meio Ambiente, no prazo máxima de 30
(trinta) dias, além ate laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 28 Será exigida
renovação de licença para localização e funcionamento sempre que ocorrer
mudança de ramo de atividade, modificações nas características do
estabelecimento ou transferência de local.
Art. 29 Serão pessoalmente
responsáveis os que dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância
das legislações federal, estadual CLI municipal pertinente, respondendo nos
termos da Lei nº 8.139/1990 que dispõe sobre crimes contra a ardem tributária.
Art. 30 É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível á fiscalização, do alvará de licença para
localização e funcionamento.
CAPITULO V
DO CNAE FISCAL
Art. 31 Fica adotada para
utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a
Classificação Nacional das Atividades Econômica Fiscal (CNAE FISCAL),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA Nº 01, de 25 de junho
de 1998, e atualizações posteriores.
CAPÍTULO VI
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 32 Sem prejuízo do
disposto no Parágrafo Cínico do artigo 12 desta lei, o Microempreendedor
Individual terá direito ã isenção no pagamento da taxa de licença para o
comércio ambulante, de licença para publicidade e de licença para ocupação do
solo nas vias e logradouros públicos referentes ao primeiro exercício.
Art. 33 Também sem prejuízo
do disposto no Parágrafo Único do artigo 12 desta lei, o Microempreendedor
Individual será beneficiado com (cinquenta por cento) de desconto nos valores
das taxas de licença para fiscalização de funcionamento para os próximos
exercícios a partir do primeiro exercício, bem corno nas da taxa de licença
para o comércio ambulante, de licença para publicidade e de licença para
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos e demais taxas.
Art. 34 As ME e EPP
optantes pelo Simples Nacional terão redução de 30% (trinta par cento) nos
valores das taxas referentes as licenças para localização na fiscalização de
funcionamento no primeiro exercício.
CAPÍTULO VII
DAS VEDAÇÕES E EXCEÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 35 As vedações e
exceções para o ingresso no Simples Nacional, encontram-se determinadas em
conformidade com o Art. 17 de Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de
2006, e regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, devendo o
Município seguir as diretrizes em consonância com as mesmas com quaisquer
alterações posteriores complementares a Lei nº 123, de 26 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art
§ 1º A fiscalização
municipal, prevista no caput deste artigo, observará critério de dupla visita,
para lavratura de auto de infração, exceto ria ocorrência de reincidência,
fraude, resistência ou embaraço a fiscalização, que seguirá a legislação
especifica.
§ 2º A dupla visita
consiste em primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo, quando qualquer
irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização
no prazo determinado.
Art. 37 Quando da visita
fiscal for constatada qualquer irregularidade e/ou descumprimento das condições
estabelecidas no caput do Art. 21, serão adotados os procedimentos previstos
nas legislações especificas, ficando o contribuinte sujeito à cassação do Alvará
de licença de funcionamento por parte da fiscalização competente.
Art. se orientar pelas
diretrizes e regulamentos do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto aos
procedimentos da fiscalização, lançamento e contencioso administrativo dos
tributos devidos peia Microempresa ou empresa de Pequeno Porte optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e contribuições (Simples
Nacional). Conforme a Lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com
suas alterações e regulamentação pelo comitê Gestor do Simples Nacional,
CAPITULO IX
DA SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 39 Com o objetivo de
orientar os empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de
empresas no Município, fica criada a Sala do Empreendedor com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - consulta Prévia;
II - cadastro no Portal do Empreendedor;
III - emissão da
inscrição municipal e do alvas de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - consulta a Certidão de Zoneamento na Área do empreendimento;
emissão do Alvará Provisório;
VI - orientação acerca dos procedimentos necessários para a
regularização da situação fiscal e tributária dos contribuintes;
VII - emissão de
certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º Na hipótese de
indeferimento de alvará ou inscrição municipal, o interessado será informado a
respeito dos fundamentos e será oferecida orientação para adequação à exigência
legal na Sala do Empreendedor.
§ 2º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a
Administração Municipal podem firmar parceria com outras instituições
para oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento
de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
CAPÍTULO X
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 40 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município será concedido tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação
da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam se a
esta Lei, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta.
Art. 41 Para ampliação da
participação nas licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:
I - instituir e manter atualizado cadastro das microempresas,
empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores individuais
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento destas empresas no processo de
compras públicas;
II - divulgar as compras públicas a serem realizadas, com
previsão de datas das contratações, no site oficial do município, em murais
públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto as entidades
de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedores individuais para divulgação em seus veículos de
comunicação:
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 42 As contratações
diretas por dispensa de licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente
realizadas por microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais sediadas no Município ou região
Art.
I - Destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado:
III - Em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte: em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado
por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 26º (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da administração pública municipal poderão ser destinados diretamente as
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 3º A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
Art. 44 Não se aplica o
disposto no artigo 37 desta lei quando.
I - Os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores Individuais não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um mínima de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas, empresas de pequeno porte ou microempreendedores
individuais sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993.
Art. 45 As microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar
toda documentação exigida para efeito de comprovarão de regularidade fiscal,
mesmo que apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A não-regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência
do direito ã contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser
comprovada a regularidade fiscal e trabalhista, somente para efeito de
assinatura do contrato, bem corno ao longo da vigência contratual, sob pena de
rescisão.
Art. 46 Nas licitações
municipais será assegurada como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas,
empresas dê pequeno porte e microempreendedor, individual sejam iguais ou ate
10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade
pregão, o intervalo percentual estabelecido no 1º deste artigo será de ate 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 47 Para efeito do
disposto no art. 40 desta Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - a microempresa, empresa de pequeno porte ou
microempreendedor individual mais bem classificado poderá apresentar proposta
de preço inferior aquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa, empresa de
pequeno porte ou microempreendedor individual, na forma do inciso I do caput
deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na
hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 40 desta Lei, na ordem classificatória, para o
exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 40 desta Lei, será realizado sorteio entre
eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da
não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste
artigo somente se aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual.
§ 3º No caso de pregão,
a microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais
bem classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo
de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.
Parágrafo único. Preferencialmente,
a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
CAPITULO XI
DO AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 49 Caberá ao Poder
Executivo Municipal a designação de servidor e área responsável em sua
estrutura funcional para a efetivação dos dispositivos previstos na presente
lei observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente
de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor
local responsável peias políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os seguintes requisitos;
I - residir na área da comunidade em que atuar;
II - haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação
básica para a formação de Agente de Desenvolvimento;
III - haver
concluído o Ensino Fundamental.
§ 3º Caberá ao Agente de
Desenvolvimento buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio
e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas.
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO XII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art
Art.
Art.
Art.
CAPITULO XIII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 54 O Poder Executivo
incentivará Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte a organizarem-se em Sociedades de Propósito Especifico, na forma
prevista no artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de
associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo
poderá alocar recursos para esse fim em seu orçamento.
Art.
Art. 56 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através de:
I - estimulo à forma
cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de
atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação
vigente;
II - estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação de
informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de
trabalho, visando a inclusão da população do Município no mercado produtivo
fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III - criação de
instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas ê exportação;
IV - cessão de bens móveis e imóveis do município.
CAPITULO IX
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições
públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação
empreendedora, com objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de
microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais,
associativismo, cooperativismo. empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos
no âmbito do “caput” deste artigo ações de caráter curricular ou
extracurricular voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e
privadas, assim como a alunos do ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo: complementação de ensino básico
público ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público
Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 58 Fica o Poder
Pública Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino
superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os
objetivos de transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa,
qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no
âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica; a
oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino
básico público e ações de capacitação de professores.
Art. 59 Fica o Poder Púbico
Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo
de promover o acesso de microempreendedores individuais, micro e pequenas
empresas do Município as novas tecnologias da informação e comunicação, em
especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede
mundial de computadores em banda Larga, via cabo, rádio ou outra forma,
inclusive para órgãos governamentais do Município.
Parágrafo único. Compreendem-se na âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de
computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e
orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para
o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de
tecnologia da informação e;
VII - a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPITULO X
DA AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 60 O Poder Público
Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de
ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a
produtores rufais, que visem ã melhoria da produtividade e da qualidade dos
produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de
conhecimento técnico e cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e
de empresas de pequeno porte.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implantação de projetos de fomento à agricultura, mediante
geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenas e
médias produtores rurais; contratação de serviços para a locação de maquinas,
equipamentos e abastecimento, e o desenvolvimento de outras atividades rurais
de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas
também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover a auto-sustentação;
a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consume.
CAPITULO XI
DO ESTÍMULO INOVAÇÃO
Art.
Art.
I - O Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de
empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação,
no Município. de empresas de base tecnológica;
III - Parques
Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
CAPITULO XII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 63 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada doe tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos as ME, EPP e microempreendedores rurais
especificamente do setor.
§ 2º Poderão receber os
benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério cio Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competira á
Secretaria Municipal de Turismo, juntamente com os representantes do setor em
âmbito privado, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 4º Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIII
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art.
CAPÍTULO XIV
DO APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 65 Para o cumprimento
do disposto nesta Lei, bem como para desenvolver e acompanhar políticas
públicas voltadas as empresas de pequeno porte, microempresas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública Municipal deverá
incentivar e apoiar a criação de fóruns com a participação dos órgãos públicos
competentes e das entidades vinculadas ao setor.
Parágrafo único. A participação de
instituições de apoio ou representação em conselhos e grupos técnicos também
deverá ser incentivada e apoiada pelo poder público.
CAPITULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 67 As empresas
enquadradas no regime especial de tributação, de que trata esta Lei, ficam
obrigadas a atender o estabelecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e suas alterações, as resoluções e normas regulamentares
estabelecidas pelo Comitê Gestor e subsidiariamente o disposto no Código
Tributário Municipal, e suas alterações posteriores.
Art. 68 As empresas ativas
ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta
lei, terão 90 (noventa) dias para realizarem a inscrição elou alteração de
cadastro e nesse período poderão operar com alvará provisório, emitido pela
Prefeitura. Passada este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias
para a regularização, as empresas terão sua situação cadastral lançada corno
suspensa.
Art 69 Fica o Poder
Executivo autorizado a implementar através de decretos e portarias, normas
necessárias visando ajustar a presente Lei as Resoluções estabelecidas pelo
Comitê Gestor do Simples Nacional, em conformidade com o disposto na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
Art. 70 Fica instituído o
Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será
comemorado em 5 de outubro de cada ano.
Art. 71 Todos os órgãos
vinculados á Administração Pública municipal deverão
incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e
facilitador as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores
individuais.
Art. 72 O Poder Executivo
deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade,
com vistas a sua plena aplicação.
Art. 73 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia
útil subsequente a sua publicação.
Art. 74 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Lei
Municipal nº 746, de 28/12/2007.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 22 de maio de 2014.
DALTON PERIM
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.