LEI Nº 1.135, DE 22 DE MAIO DE 2014
INSTITUI
A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE QUE TRATA A LEI
COMPLEMENTAR Nº 123/2006 E SUAS ALTERAÇÕES, E REVOGA A LEI Nº 746, DE
28/12/2007.
O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, E. Santo, no uso de suas atribuições
legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:
CAPITULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico
diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor
Individual - MEI ou EI, Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP, em
consonância com o artigo 146, inciso III, alínea “d” o artigo 170, inciso IX, e
o artigo 179, todos da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, no âmbito do Município de
Venda Nova do Imigrante.
Art. 2º Esta Lei estabelece normas relativas a:
I - aos incentivos
fiscais e ao enquadramento e tratamento tributário
dispensados as microempresas, As empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais;
II - à inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
III - ao associativismo
e às regras de inclusão;
IV - ao incentivo à
geração de empregos.
V - ao incentivo à
formalização de empreendimentos:
VI - unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VII -
simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto:
VIII -
simplificação dos processos de abertura, alterações e baixa de inscrição;
IX - regulamentação
do parcelamento de débitos municipais de qualquer natureza;
X - preferência nas
aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais, inclusive em
licitações.
Art. 3º Fica criado o Comitê Gestor Municipal das
Micro e Pequenas Empresas, ao qual caberá gerenciar o tratamento diferenciado e
favorecido ao MEI, as ME e EPP de que trata desta Lei, competindo a este:
I - Coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas especificas decorrentes das capítulos da Lei Geral Municipal;
II - Coordenar e
gerir a implantação da Lei Geral Municipal;
III - Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos da Lei Geral Municipal:
IV - Orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas, empresas de pequeno porte e micro empreendedor individual;
V - Acompanhar as
deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
VI - Sugerir elou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional;
VII - Gerenciar a
Sala do Empreendedor;
VIII - Promover
encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e discutir as
questões relativas as MPEs;
IX - Elaborar o seu
regimento interno para disciplinar as missões desta Lei.
§ 1º Com o objetivo de viabilizar o tratamento
diferenciado e favorecido as MPEs, o Comitê Gestor
Municipal garantirá a formulação de políticas relacionadas aos temas previstos
no art. 20 desta Lei.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal reger-se-á pelos
princípios da oralidade, informalidade e celeridade, pelo debate prévio dos
textos de suas propostas em Audiências Públicas, para posterior encaminhamento
ao Executivo, da seguinte forma:
I - projeto de lei
ou recomendação, quando houver consenso entre os membros do Comitê;
II - relatório,
fixando os pontos de convergência ou divergência, quando não houver consenso
entre os membros do Comitê.
§ 3º As funções de membro do Comitê Gestor não
serão remuneradas, sendo consideradas corno relevantes
serviços prestados ao Município.
§ 4º As reuniões do Comitê deverão ser
relatadas em atas.
Art. 4º O Comitê Gestor Municipal, será composto
por, no mínimo, 07 (sete) membros, sendo estes representantes da Administração
Municipal e da sociedade civil, devendo ser presidido pelo
Secretária Municipal de Administração.
§ 1º O Comitê Gestor devera ser regulamentado
por decreto municipal.
§ 2º A nomeação dos membros do Comitê dar-se-á
por meio de decreto.
CAPITULO
II
DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 5º Considera-se Microempreendedor Individual,
para efeitos desta lei, o empresário individual, a que se refere o Art. 966 da
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil e suas alterações, que
aderiu a sistemática prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 e suas alterações, bem como na forma das resoluções do Comitê Gestor do
Simples Nacional.
Art. 6º Para efeitos desta lei,
consideram-se Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, a sociedade
empresária, a sociedade simples e o empresário individual nos moldes da Lei nº
10.406 de 10 de janeiro de 2002, com seus registros no Registro Público de
Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso:
de acordo com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas
alterações.
CAPITULO
III
DO
REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
SEÇÃO
I
DA
CONSULTA PRÉVIA
Art. 7º A solicitação do alvará inicial de
localização e de funcionamento de estabelecimento, hem corno suas alterações,
no Município será precedida de consulta prévia nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A pesquisa prévia informará ao
interessado:
I - a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da
atividade desejada no local;
II - todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida o porte, o grau de
risco e a localização.
Art. 8º As Secretarias e Órgãos municipais, dentro
de sua área de competência para a resposta a consulta prévia referente à
abertura de empresa ou alteração de dados das empresas cadastradas no
município, deverão se basear na legislação municipal, principalmente, em
relação ao disposto no PDM (Plano Diretor Municipal),
Código de Posturas, Código Vigilância Sanitária, Código Meio Ambiente e Código
Tributário Municipal (CTM).
Parágrafo único. O Poder Executivo baixará norma
estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e Órgãos competentes
municipais façam análises necessárias, para solicitações de abertura, alteração
ou baixa de inscrição municipal.
Art. 9º A validade da consulta prévia será de 30
dias após a emissão da mesma.
Art. 10 Será disponibilizado no site do município
a solicitação de consulta prévia para registro das empresas, e listagem da
documentação necessária para efetivação da inscrição.
Parágrafo único. A consulta prévia deve ser realizada
quando do pedido de inscrição ou de alteração mediante requerimento próprio em
nome da empresa interessada ou de seu representante legal.
SEÇÃO
II
DA
INSCRIÇÃO E BAIXA
Art. 11 Todas as secretarias e órgãos públicos
municipais envolvidos no processo de inscrição e baixa de microempreendedor
individual, microempresas e empresas de pequeno porte observarão a unicidade do
processo de registro e de legalizarão, devendo para tanto, articular as
competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas
na formalização empresarial, buscando em conjunto compatibilizar e integrar
procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a
linearidade do processo da perspectiva do usuário, dispositivos da Lei
Complementar Federal nº 123/2006, de 14 de dezembro de
§ 1º Administração Municipal poderá firmar
convênio com outros órgãos para adesão ao cadastro sincronizado ou banco de
dados, buscando padronização nas informações constantes nos cadastros de
contribuintes.
§ 2º O poder executivo baixará norma
estabelecendo os prazos, para que as Secretarias e órgãos competentes do
Município façam análise necessária, para as solicitações de abertura, alteração
ou baixa de inscrição municipal.
Art. 12 O Município de Venda Nova do Imigrante
poderá adotar documento único de arrecadação das taxas referentes ã abertura
das microempresas e empresa de pequeno porte.
Parágrafo único. Para o microempreendedor individual ficam
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, como: inscrição, registro, alvará e licença.
Art. 13 Exceto nos casos em que o grau de risco da
atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder Alvará de
Funcionamento para microempreendedores individuais, microempresas e para
empresas de pequeno porte:
I - instaladas em
áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária;
ou
II - em residência
do microempreendedor individual, na hipótese em que a atividade não gere grande
circulação de pessoas.
Art. 14 O Município de Venda Nova do Imigrante
permitirá que o Microempreendedor Individual, Microempresa e a Empresa de
pequeno porte, exerçam suas atividades em endereço residencial, desde que não
exerça atividade considerada de risco, nem cause transtornos para vizinhança e
à mobilidade urbana, obedecendo às normas relativas à atividade exercida,
conforme regulamentação posterior por decreto do executivo.
§ 1º O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
endereço residencial implicará, automaticamente, autorização à autoridade
municipal para realizar os procedimentos fiscalizatórios pertinentes, não
configurando, em absoluto, violação de domicilio.
§ 2º O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em
endereço residencial não implicará em cobrança de IPTU - Imposto Predial
Territorial Urbano como se imóvel comercial fosse.
§ 3º O exercício das atividades do
Microempreendedor Individual, Microempresa, e Empresa de Pequeno Porte, em
endereço residencial implicará em desmembramento do imóvel, onde será
considerada área de
§ 4º Nos casos em que houver a
descaracterização do uso do imóvel de residencial para comercial, poderá ser
feito o desmembramento desde que atendido as normas municipais vigentes.
§ 5º A permissão contida no § 1º não será
aplicada, em hipótese alguma, para as atividades em que o grau de risco seja
considerado alto, conforme previsto na legislação do Município.
Art. 15 Consideram-se atividades de risco, além
das especificamente previstas em regulamento, as que sejam prejudiciais ao
sossego público, tragam risco ao meio ambiente, ou ainda, que contenham entre
outros:
I - Material
inflamável:
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei;
IV - Material
explosivo;
V - Área de risco,
classificadas pela Defesa Civil.
Parágrafo único. A classificação das atividades cujo grau
de risco considerado alto está regulamentada nos termos do Decreto Municipal nº
1942/2012, expressamente recepcionado por esta foi municipal.
Art. 16 Constatada a inexistência de “Habite-se”
do imóvel, será permitido termo de compromisso para regularização do mesmo.
Parágrafo único. A regularização das exigências contidas
rio termo de compromisso será exigível no prazo de ate 180 (cento e oitenta)
dias, a partir da data de expedição do mesmo.
Art. 17 Os requisitos de segurança sanitária,
metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de
registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser
simplificadas, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na
abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de
licenças e autorizações de funcionamento realizarão vistorias após o início de
operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar
grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 2º Fica facultada à Administração Pública
Municipal estabelecer visita conjunta dos órgãos municipais no ato de vistoria
para abertura elou baixa de inscrição municipal, quando for o caso.
Art 18 O registro dos atos constitutivos, de suas alterações
e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer
órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, no âmbito do
município, ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhista, principais e acessórias, do
empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que
participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos
administradores, apuradas antes ou após o ato da extinção.
§ 1º No caso de existência de obrigações
tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no caput deste artigo, o
titular do MEI, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de
pequeno parte que se encontre sem movimento hã mais
de 12 (doze) meses poderá solicitar a baixa no cadastro Tributário do
município, independentemente do pagamento de débitos tributários: taxas ou
multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesse
período, observado,o disposto nos § 3º e 4º deste
artigo.
§ 2º A baixa referida neste artigo não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrente da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo, de outras
irregularidades praticadas pelos microempreendedores individuais, pelas microempresas,
pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º Os titulares ou sócios também são
solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições que não tenham sido
pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de oficio, conforme o caso, e
juros de mora.
§ 4º Para as efeitos do parágrafo primeiro
deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa, a empresa de pequeno
porte ou o microempreendedor individual que não apresente mutação patrimonial e
atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 19 Para a consecução dos objetivos desta Lei,
a administração municipal poderá firmar parceria com outras instituições para
oferecer orientação acerca da abertura, do funcionamento e do encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação acerca de crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
Art. 20 Esta Lei não exime a contribuinte de
promover a regularização perante os demais órgãos competentes, assim como nos
órgãos fiscalizadores do exercício profissional.
SEÇÃO
III
DO
ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 21 Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer
ou funcionar sem o Alvará de Localização e Funcionamento, que atestará as
condições do estabelecimento concernentes ã localização, ã segurança, a
higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao meio ambiente, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
I - quando o grau
de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Localização e Funcionamento Provisório, que
permitirá o inicio de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de
registro;
II - sendo o grau
de risco da atividade considerado alto, a licença para localização e
funcionamento será concedida após a vistoria inicial das instalações
consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva
taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste
artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I - o alvará de
localização e funcionamento provisório será acompanhado de informações
concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades
econômicas do objeto social para efeito de cumprimento das normas de segurança
sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no município;
II - a emissão do
alvará de localização e funcionamento provisório dar-se-á mediante assinatura
do termo de ciência e responsabilidade por parte do responsável legal da
atividade, pelo qual este firmam compromisso, sob as penas da lei, de observar,
no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior.
§ 2º O Município de Venda Nova do Imigrante
deverá observar quanto ao alvará de licença e funcionamento provisório do
microempreendedor individual que não exerça atividade de alto risco, a prazo de
180 (cento e oitenta dias) previsto na Legislação Federal, sob pena de se
tornar definitivo de funcionamento.
Art.
§ 1º O alvará previsto no caput deste artigo
não se aplica no caso de atividades eventuais, de comércio ambulante e de
autônomos não formalizados, os quais devem dispor de regras definidas em norma
especifica.
§ 2º O alvará previsto no caput deste artigo
não se aplica no caso de atividades cujo grau de risco seja considerado alto,
conforme previsto na legislação do Município.
Art.
Art. 24 O município de Venda Nova do Imigrante
terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias para a emissão do alvará de
funcionamento provisório para as microempresas e empresas de pequeno porte que
pretendam se estabelecer na região.
Art. 25 O prazo máximo de validade do alvará de
licença e funcionamento provisório da microempresa e da empresa de pequeno
porte, que não exerça atividade de alto risco; será de até 180 (cento e oitenta
dias), cabendo a cada Secretaria fiscalizar as condicionantes estabelecidas.
Parágrafo único. O alvará de localização e funcionamento
provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não
forem cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos
prazos por ela definidos.
Art. 26 Após o ato de registro e seu respectivo
acolhimento pelo Município, fica o requerente dispensada de formalização de
qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do alvará de
funcionamento definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o
procedimento administrativo de forma única e integrada.
SEÇÃO
IV
DO
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DEFINITIVO
Art. 27 A transformação do alvará de localização e
funcionamento provisório em alvará de localização e funcionamento definitivo
será, condicionada ã apresentação das autorizações de funcionamento emitidas
pela Secretaria de Obras - Posturas, Secretaria de Saúde - Vigilância
Sanitária, Secretaria do Meio Ambiente, no prazo máxima de 30 (trinta) dias,
além ate laudo do Corpo de Bombeiros.
Art. 28 Será exigida renovação de licença para
localização e funcionamento sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 29 Serão pessoalmente responsáveis os que
dolosamente prestarem informações falsas ou sem observância das legislações
federal, estadual CLI municipal pertinente, respondendo nos termos da Lei nº
8.139/1990 que dispõe sobre crimes contra a ardem tributária.
Art. 30 É obrigatória a fixação, em local visível
e acessível á fiscalização, do alvará de licença para localização e
funcionamento.
CAPITULO
V
DO
CNAE FISCAL
Art. 31 Fica adotada para utilização no cadastro e
nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional das
Atividades Econômica Fiscal (CNAE FISCAL), oficializada mediante publicação da
Resolução IBGE/CONCLA Nº 01, de 25 de junho de 1998, e atualizações
posteriores.
CAPÍTULO
VI
DOS
BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 32 Sem prejuízo do disposto no Parágrafo
Cínico do artigo 12 desta lei, o Microempreendedor Individual terá direito ã
isenção no pagamento da taxa de licença para o comércio ambulante, de licença
para publicidade e de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros
públicos referentes ao primeiro exercício.
Art. 33 Também sem prejuízo do disposto no
Parágrafo Único do artigo 12 desta lei, o Microempreendedor Individual será
beneficiado com (cinquenta por cento) de desconto nos valores das taxas de
licença para fiscalização de funcionamento para os próximos exercícios a partir
do primeiro exercício, bem corno nas da taxa de licença para o comércio
ambulante, de licença para publicidade e de licença para ocupação do solo nas
vias e logradouros públicos e demais taxas.
Art. 34 As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional
terão redução de 30% (trinta par cento) nos valores das taxas referentes as
licenças para localização na fiscalização de funcionamento no primeiro
exercício.
CAPÍTULO
VII
DAS
VEDAÇÕES E EXCEÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 35 As vedações e exceções para o ingresso no
Simples Nacional, encontram-se determinadas em conformidade com o Art. 17 de
Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006, e regulamentação pelo Comitê
Gestor do Simples Nacional, devendo o Município seguir as diretrizes em
consonância com as mesmas com quaisquer alterações posteriores complementares a
Lei nº 123, de 26 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
VIII
DA
FISCALIZAÇÃO
Art
§ 1º A fiscalização municipal, prevista no
caput deste artigo, observará critério de dupla visita, para lavratura de auto
de infração, exceto ria ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou
embaraço a fiscalização, que seguirá a legislação especifica.
§ 2º A dupla visita consiste em primeira ação,
com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo, quando qualquer irregularidade na primeira
visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
Art. 37 Quando da visita fiscal for constatada
qualquer irregularidade e/ou descumprimento das condições estabelecidas no
caput do Art. 21, serão adotados os procedimentos previstos nas legislações
especificas, ficando o contribuinte sujeito à cassação do Alvará de licença de
funcionamento por parte da fiscalização competente.
Art.
CAPITULO
IX
DA
SALA DO EMPREENDEDOR
Art. 39 Com o objetivo de orientar os
empreendedores, simplificando os procedimentos de registro de empresas no
Município, fica criada a Sala do Empreendedor com a atribuição de
disponibilizar aos interessados as informações necessárias à:
I - consulta
Prévia;
II - cadastro no
Portal do Empreendedor;
III - emissão da
inscrição municipal e do alvas de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos
meios eletrônicos de comunicação oficial;
IV - consulta a
Certidão de Zoneamento na Área do empreendimento; emissão do Alvará Provisório;
VI - orientação
acerca dos procedimentos necessários para a regularização da situação fiscal e
tributária dos contribuintes;
VII - emissão de
certidões de regularidade fiscal e trabalhista.
§ 1º Na hipótese de indeferimento de alvará ou
inscrição municipal, o interessado será informado a respeito dos fundamentos e
será oferecida orientação para adequação à exigência legal na Sala do
Empreendedor.
§ 2º Para a consecução dos seus objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal podem firmar
parceria com outras instituições para oferecer orientação acerca da abertura,
do funcionamento e do encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração
de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
CAPÍTULO
X
DO
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 40 Nas contratações públicas de bens,
serviços e obras do Município será concedido tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência
das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica.
Parágrafo único. Subordinam se a esta Lei, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta.
Art. 41 Para ampliação da participação nas
licitações das microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais, a Administração Pública deverá:
I - instituir e
manter atualizado cadastro das microempresas, empresas de pequeno porte ou
equiparadas e microempreendedores individuais sediadas localmente ou na região,
com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
destas empresas no processo de compras públicas;
II - divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
site oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto as entidades de apoio e representação das
microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais para
divulgação em seus veículos de comunicação:
III - padronizar e
divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a
orientar as microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e
microempreendedores individuais e facilitar a formação de parcerias e
subcontratações.
Art. 42 As contratações diretas por dispensa de
licitação, com base nos incisos I e II, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de
21 de junho de 1993, poderão ser preferencialmente realizadas por
microempresas, empresas de pequeno porte ou equiparadas e microempreendedores
individuais sediadas no Município ou região
Art.
I - Destinado
exclusivamente à participação de microempresas, empresas de pequeno porte e
microempreendedor individual nas contratações cujo valor preconiza a Lei
Complementar 123/2006 e alterações;
II - Em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado:
III - Em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte: em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto
neste artigo não poderá exceder a 26º (vinte e cinco por cento) do total
licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública
municipal poderão ser destinados diretamente as microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
§ 3º A empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena
de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis;
Art. 44 Não se aplica o disposto no artigo 37
desta lei quando.
I - Os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de
pequeno porte e microempreendedores Individuais não forem expressamente
previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um
mínima de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas,
empresas de pequeno porte ou microempreendedores individuais sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - O tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - A licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 45 As microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais, deverão apresentar toda documentação
exigida para efeito de comprovarão de regularidade fiscal, mesmo que apresente
alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis,
prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a
regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão
de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não-regularização da documentação, no
prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do direito ã
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 3º Deverá ser comprovada a regularidade
fiscal e trabalhista, somente para efeito de assinatura do contrato, bem corno
ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão.
Art. 46 Nas licitações municipais será assegurada
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas,
empresas de pequeno porte e microempreendedor individual.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas, empresas dê pequeno porte e
microempreendedor, individual sejam iguais ou ate 10% (dez por cento)
superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo
percentual estabelecido no 1º deste artigo será de ate 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 47 Para efeito do disposto no art. 40 desta
Lei, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa,
empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado
poderá apresentar proposta de preço inferior aquela considerada vencedora do
certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo
a contratação da microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as
remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 40
desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais que se encontrem nos intervalos
estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 40 desta Lei, será realizado sorteio entre
eles para que se identifique aquele que primeiro poderá apresentar melhor
oferta.
§ 1º Na hipótese da não-contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se
aplicara quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por
microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual.
§ 3º No caso de pregão, a microempresa, empresa
de pequeno porte ou microempreendedor individual mais bem classificado será
convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida
ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado
e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPITULO
XI
DO
AGENTE DE DESENVOLVIMENTO
Art. 49 Caberá ao Poder Executivo Municipal a
designação de servidor e área responsável em sua estrutura funcional para a
efetivação dos dispositivos previstos na presente lei observadas as
especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor local responsável peias
políticas de desenvolvimento.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os seguintes requisitos;
I - residir na área
da comunidade em que atuar;
II - haver
concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de
Agente de Desenvolvimento;
III - haver
concluído o Ensino Fundamental.
§ 3º Caberá ao Agente de Desenvolvimento buscar
junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação
empresarial, o suporte para ações de capacitação, estudos e pesquisas.
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
CAPÍTULO
XII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art
Art.
Art.
Art.
CAPITULO
XIII
DO
ASSOCIATIVISMO
Art. 54 O Poder Executivo incentivará
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte a
organizarem-se em Sociedades de Propósito Especifico, na forma prevista no
artigo 56, da Lei Complementar 123/2006, ou outra forma de associação para os
fins de desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos
para esse fim em seu orçamento.
Art.
Art. 56 O Poder Executivo adotará mecanismos de
incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a criação, a
manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no
Município através de:
I - estimulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II -
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação de informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando a
inclusão da população do Município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
III - criação de
instrumentos específicos de estimulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas ê exportação;
IV - cessão de bens
móveis e imóveis do município.
CAPITULO
IX
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Art. 57 Fica o Poder Público Municipal autorizado
a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com objetivo de
disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas, empresas de pequeno
porte, microempreendedores individuais, associativismo, cooperativismo.
empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º Estão compreendidos no âmbito do “caput”
deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos
do ensino fundamental de escolas públicas e privadas, assim como a alunos do
ensino médio e superior.
§ 2º Os projetos referidos neste artigo poderão
assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; concessão de bolsas
de estudo: complementação de ensino básico público ações de capacitação de
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 58 Fica o Poder Pública Municipal autorizado
a celebrar parcerias ou convênios com órgãos governamentais, centros de
desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional, e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se no âmbito do “caput” deste
artigo a concessão de bolsas de iniciação cientifica; a oferta de cursos de
qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações de
capacitação de professores.
Art. 59 Fica o Poder Púbico Municipal autorizado a
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas do Município as
novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à Internet, e a
implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores
em banda Larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo único. Compreendem-se na âmbito do programa
referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e
manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e
livre à Internet;
II - o fornecimento
de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de
conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas
atendidas;
IV - a divulgação e
a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de
ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas
tecnologias;
VI - o fomento a
projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e;
VII - a produção de
pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPITULO
X
DA
AGROPECUÁRIA E DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Art. 60 O Poder Público Municipal poderá firmar
parcerias com órgãos governamentais; instituições de ensino superior; entidades
de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rufais, que visem ã
melhoria da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante
orientação, treinamento e aplicação prática de conhecimento técnico e
cientifico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno
porte.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades da
iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de
projetos de fomento à agricultura, mediante geração e disseminação de
conhecimento; fornecimento de insumos a pequenas e médias produtores rurais;
contratação de serviços para a locação de maquinas, equipamentos e abastecimento,
e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Estão compreendidas também, no âmbito
deste artigo, as atividades de conversão do sistema de produção convencional
para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos,
com o objetivo de promover a auto-sustentação; a
maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias
não renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos
artificiais tóxicos, assim como de organismos geneticamente modificados ou de
radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e
consume.
CAPITULO
XI
DO
ESTÍMULO INOVAÇÃO
Art.
Art.
I - O Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II - Incubadoras de
empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação,
no Município. de empresas de base tecnológica;
III - Parques
Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
Município, de empresas de base tecnológica.
CAPITULO
XII
DO
TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 63 O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras
instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade
de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e
entidades da iniciativa privada doe tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos as ME, EPP e microempreendedores rurais especificamente
do setor.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações
referidas no “caput” deste artigo os pequenos empreendimentos do setor
turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto
ao Ministério cio Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de
cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competira á Secretaria Municipal de Turismo,
juntamente com os representantes do setor em âmbito privado, disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º Município concentrará seus esforços no
sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades
características da região.
CAPÍTULO
XIII
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art.
CAPÍTULO
XIV
DO
APOIO E DA REPRESENTAÇÃO
Art. 65 Para o cumprimento do disposto nesta Lei,
bem como para desenvolver e acompanhar políticas públicas voltadas as empresas
de pequeno porte, microempresas e microempreendedores individuais, a
Administração Pública Municipal deverá incentivar e apoiar a criação de fóruns
com a participação dos órgãos públicos competentes e das entidades vinculadas
ao setor.
Parágrafo único. A participação de instituições de apoio ou
representação em conselhos e grupos técnicos também deverá ser incentivada e
apoiada pelo poder público.
CAPITULO
XV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
Art. 67 As empresas enquadradas no regime especial
de tributação, de que trata esta Lei, ficam obrigadas a atender o estabelecido
pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações, as
resoluções e normas regulamentares estabelecidas pelo Comitê Gestor e
subsidiariamente o disposto no Código Tributário
Municipal, e suas alterações posteriores.
Art. 68 As empresas ativas ou inativas que
estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, terão 90
(noventa) dias para realizarem a inscrição elou alteração de cadastro e nesse
período poderão operar com alvará provisório, emitido pela Prefeitura. Passada
este prazo sem terem sido tomadas as medidas necessárias para a regularização,
as empresas terão sua situação cadastral lançada corno suspensa.
Art 69 Fica o Poder Executivo autorizado a implementar
através de decretos e portarias, normas necessárias visando ajustar a presente
Lei as Resoluções estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, em
conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e suas alterações.
Art. 70 Fica instituído o Dia Municipal da Micro e
Pequena Empresa e do Desenvolvimento, que será comemorado em 5 de outubro de
cada ano.
Art. 71 Todos os órgãos vinculados á Administração
Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o
tratamento diferenciado e facilitador as microempresas, empresas de pequeno
porte e microempreendedores individuais.
Art. 72 O Poder Executivo deverá dar ampla
divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua
plena aplicação.
Art. 73 Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente a sua
publicação.
Art. 74 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei Municipal nº 746, de 28/12/2007.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
VENDA NOVA DO
IMIGRANTE, 22 de maio de 2014.
DALTON
PERIM
Prefeito
Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Venda Nova do Imigrante.