O Prefeito Municipal de Venda Nova do Imigrante, Estado Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterado o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo e deliberativo integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, que no âmbito do Município de Venda Nova do Imigrante institucionaliza a relação entre a Administração Municipal e os setores da Sociedade Civil ligados à cultura, participando da elaboração e da fiscalização da política cultural.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I - estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do município;
II - apoiar e colaborar na execução dos projetos culturais pela administração municipal, áreas culturais e entidades civis organizadas, inclusive quanto à aplicação de recursos públicos e privados;
III - emitir pareceres, resoluções, deliberações com caráter normativo se necessário, sobre questões técnico-culturais, e outros atos da sua competência;
IV - elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal, um Plano Bienal para a Cultura;
V - discutir e propor uma Política Cultural para o Município bem como possíveis formas de captação de recursos;
VI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
VII - emitir proposições à administração municipal sobre uma política cultural do município de fomento, desenvolvimento e proteção abrangendo artes visuais e cênicas, música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
VIII - proteger, assegurar apoio e estabelecer incentivos à criação, produção, pesquisa, difusão e preservação de todas as manifestações culturais;
IX - dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico-cultural e a conservação e guarda do patrimônio cultural do Município;
X - promover e incentivar estudos, eventos, atividades permanentes e pesquisas na área da cultura.
Art. 3° O Conselho Municipal de
Cultura será composto por 12 (doze) Conselheiros e respectivos suplentes,
indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos culturais do
município.
Art. 3° O Conselho
Municipal de Cultura será composto por 11 (onze) conselheiros e respectivos
suplentes, indicados pelas entidades representativas dos diversos segmentos
culturais do município.(Redação dada pela Lei
nº 1.564/2023)
I - Requer-se dos Conselheiros e de seus respectivos suplentes, idoneidade moral, e comprovada atuação na área da cultura.
II - Os Conselheiros, representantes dos segmentos culturais, bem como seus suplentes, terão um mandato de 02 (dois) anos permitida recondução.
III - As funções de Conselheiro são de relevante interesse público, sendo que, o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares os membros do Conselho.
IV - No caso de perda de mandato, morte ou renúncia do Conselheiro, o Plenário do Conselho declarará a vacância, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1° A perda de mandato de Conselheiro dar-se-á pelo exercício simultâneo de funções incompatíveis ou pela falta injustificada de 02 (duas) reuniões.
§ 2º Nas ausências justificadas do Conselheiro Titular, será convocado o seu suplente para substituí-lo.
Art. 4° Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições coordenadas por uma comissão designada pelo Prefeito Municipal, com observância do artigo 3° desta Lei.
Art. 5º O Conselho Municipal de
Cultura será composto por 12 (doze) titulares e 12 (doze) membros suplentes,
indicados pelas entidades e instituições relacionadas abaixo:
I - um representante do
Poder Executivo Municipal, que será da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura
e Artesanato;
II - um representante da
Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante da Fundação Máximo Zandonadi;
IV - dois representantes
das Fundações Culturais ou Educacionais e dos Estabelecimentos de Ensino
legalmente instituídos no Município;
V - um representante do
Poder Legislativo Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal;
VI - um representante da
AFEPOL - Associação Festa da Polenta;
VII - um representante da AMENA - Casa da Cultura;
VIII - um representante da Escola Dramática e
Musical Santa Cecília;
IX - um representante dos
meios de comunicação;
X - dois representantes
das entidades e ou organizações comunitárias (Folclore, artesanato, cultura
popular e demais manifestações artísticas e culturais).
Art. 5° O
Conselho Municipal de Cultura será composto por 12 (doze) membros titulares e
seus respectivos suplentes, indicados pelas entidades relacionadas abaixo:
(Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)
I - Poder Público: (Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)
a) um representante do Poder Executivo Municipal
da Secretária de Turismo, Cultura e Artesanato; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
b) um representante da Secretária Municipal de
Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2021)
c) um representante o Poder Legislativo
Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
II - Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.428/2021)
a) um representante da Fundação Máximo Zandonadi; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
b) um representante dos estabelecimentos de
Ensino Legalmente instituídos no Município e/ou entidades, instituições com
fins culturais; (Dispositivo incluído pela
Lei nº 1.428/2021)
c) um representante da AFEPOL -Associação Festa
da Polenta; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.428/2021)
d) um representante da AMENA - Casa da Cultura;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
e) um representante do Coral Santa Cecília (Escola
Dramática e Musical Santa Cecília); (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1.428/2021)
f) um representante dos meios de comunicação;
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
g) um representante do artesanato e/ou trabalhos
manuais; (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.428/2021)
h) um representante de grupos da cultura popular
ou folclore; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.428/2021)
i) um representante das demais manifestações
artísticas e culturais do município (música, arte de rua, grupos de dança,
audiovisual, artes plásticas, literatura e teatro). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
Art. 5º O Conselho Municipal de
Cultura será composto por 12 (doze) membros titulares e seus respectivos
suplentes, indicados pelas entidades relacionadas abaixo: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
I – Poder Público: (Redação
dada pela Lei nº 1.564/2023)
a) um representante da Secretaria Municipal de
Turismo, Cultura e Artesanato; (Redação dada
pela Lei nº 1.564/2023)
b) um representante da Secretaria Municipal de
Educação; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
c) um representante do Poder Legislativo Municipal,
indicado pelo Presidente da Câmara Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 1.564/2023)
d) um representante da Secretaria Municipal de
Assistência Social; (Dispositivo incluído dada
pela Lei nº 1.564/2023)
e) um representante da Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer; (Dispositivo incluído pela Lei
nº 1.564/2023)
f) um representante da Secretaria Municipal de
Finanças. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.564/2023)
II – Sociedade Civil: (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
a) um representante dos meios de comunicação; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
b) um representante do segmento de artesanato e/ou trabalhos
manuais; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
c) um representante de grupos da cultura popular ou
folclore; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
d) um representante das demais manifestações
artísticas e culturais do(Redação dada pela Lei
nº 1.564/2023)
município (arte de rua, grupos de dança, audiovisual,
artes plásticas, literatura e teatro); (Redação
dada pela Lei nº 1.564/2023)
e) um representante do segmento musical; (Redação dada pela Lei nº 1.564/2023)
f) um representante dos estabelecimentos de ensino
legalmente instituídos no município. (Redação
dada pela Lei nº 1.564/2023)
Parágrafo Único.
Os membros da Sociedade Civil deverão ser eleitos por seus respectivos
segmentos, após a eleição, será feita a indicação dos nomes para a devida
nomeação. (Dispositivo incluído pela Lei nº
1.564/2023)
Art. 6° A nomeação dos membros do Conselho Municipal e Cultura será feita por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º O Conselho Musical de Cultura reunir-se-á ordinariamente, uma vez a cada semestre, ou quando convocado, por seu presidente. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
§ 2° A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por escrito, afixado no mural da Prefeitura e divulgada em meios eletrônicos, com antecedência mínima de 03 (três) dias. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
§ 3º As decisões do Conselho Municipal de Cultura exigem a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de qualidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.428/2021)
Art. 7° A presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercida por um representante da iniciativa privada ou de entidades ou de associações, eleito entre seus membros, que será substituído, nos impedimentos legais e eventuais, pelo vice-presidente, competindo-lhe;
I - Dar posse aos Conselheiros e Membros eleitos;
II - Conduzir o processo eleitoral de escolha dos Conselheiros e Membros;
III - Presidir as reuniões do Conselho;
IV - Praticar os atos e ações administrativas necessárias ao funcionamento do Conselho, com o apoio da Secretaria Executiva, que será um servidor da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato;
V - Homologar os atos e resoluções aprovadas pelo Conselho se necessário;
VI - Representar o Conselho em reuniões, cerimônias e outros eventos;
VII - Convocar reuniões extraordinárias, se necessário for;
VIII - Outras competências e atribuições pertinentes.
Parágrafo Único. Após a promulgação da lei, deverá ser eleito o Conselho e este deverá tomar posse no prazo máximo de 60 dias.
Art. 8° Na primeira sessão de abertura dos trabalhos, o Conselheiro mais idoso assumirá a presidência, em seguida será realizada a eleição do Presidente do Conselho.
§ 1º Nesta sessão, o Presidente designará Comissão para elaboração do Regimento Interno, estabelecendo prazo para a conclusão dos trabalhos e sua aprovação pelos Conselheiros.
§ 2º Além de outras disposições, o Regimento Interno estabelecerá o processo de eleição do Vice-Presidente e do Secretário, bem como a dinâmica de funcionamento do Conselho e o dia, hora e local das reuniões.
§ 3º Somente poderão ser eleitos para os cargos referidos no parágrafo anterior, os membros titulares.
Art. 9° O Conselho Municipal de Cultura terá a seguinte composição:
I - Plenário;
II - presidência e Vice-presidência; e
III - secretário (a)
Parágrafo Único - Poderão ser criadas Comissões Especiais conforme deliberação do conselho, considerando prioritariamente áreas culturais de interesse municipal:
Art. 10 As atas das reuniões do Conselho ou Comissões Especiais, serão lavras em livros próprios, e consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.
Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura elaborará seu Regimento Interno, com apoio da Secretaria Executiva, e será submetido ao Chefe do poder Executivo Municipal para homologação.
Parágrafo Único. O Regimento Interno do Conselho Municipal de Cultura, entre outras normas, disporá sobre o funcionamento, organização, atribuições, finalidades e competências do Conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal de Cultura, sempre que necessário, convidará Secretários Municipais, autoridades públicas ou privadas, a comparecerem às sessões para esclarecimentos.
Art. 13 Os atos e decisões do Conselho Municipal de Cultura serão encaminhados à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, para publicação.
Art. 14 Caberá à Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Artesanato, a qual se encontra vinculado, garantir e disponibilizar os recurso financeiros orçamentários, humanos e realizar as despesas necessárias ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo Único. O Conselho poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração Municipal, bem como de especialistas, respeitando o disposto nas Leis vigentes.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a e Lei nº 905, de 08 de setembro de 2010.
Venda Nova do Imigrante, 22 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.