REVOGADA PELA LEI
Nº 1.191/2015
LEI Nº 225/1995, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
(com as alterações
introduzidas pela Lei Nº664/2005, de 29 de novembro de 2005.)
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
TURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - COMTUR/VNI.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda
Nova do Imigrante - COMTUR/VNI, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar
a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração,
viabilização, implementação e acompanhamento de
projetos e programas com objetivos turísticos no Município de Venda Nova do
Imigrante. Artigo alterado pela Lei nº
664/2005
Art.2º - O Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do
Imigrante - COMTUR/VNI será composto por 17 (dezessete) membros efetivos e 17
(dezessete) membros suplentes a saber: Caput alterado pela Lei nº 664/2005
I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o
Secretário Municipal de Turismo.
II - um representante do Poder
Legislativo Municipal, indicado pelo seu presidente, com aprovação do Plenário
da Câmara Municipal.
III - um representante dos meios de hospedagem, restaurantes, bares e
similares, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
IV - um representante dos agentes de viagens, locadora de automóveis, guias de turismo e empresas de transporte, com sede, filial ou sucursal
em Venda Nova do Imigrante;
V - Um
representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Incisos alterados pela Lei nº 664/2005
VI - um representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo Secretário
respectivo;
VII - Um representante da
Agência de Desenvolvimento Municipal..
VIII - um representante das
entidades governamentais vinculadas a agricultura,
pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em Venda
Nova do Imigrante.
IX - um representante da
Associação Comercial e Industrial de Venda Nova do Imigrante;
X - um representante da
Secretaria Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante;
XI - um representante do
AGROTUR;
XII - um representante das
associações culturais, sediadas em Venda Nova do Imigrante;
XIII - um representante do setor
de imprensa;
XIV - Um representante das
Associações de Esportes Radicais de Venda Nova do Imigrante;
XV - Um
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e de Meio Ambiente;
XVI - Um
representante dos postos de abastecimento de combustível com sede, filial ou
sucursal em Venda Nova do Imigrante;
XVII - Um
representante do Ensino Superior na área de Turismo, com sede, filial ou
sucursal em Venda Nova do Imigrante; Incisos incluídos pela Lei nº
664/2005
Parágrafo único - Os órgãos
ou entidades com representação no COMTUR/VNI, indicarão
o membro efetivo e respectivo suplente.
Art.3º - A
designação dos membros do COMTUR/VNI será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art.4º - A presidência do COMTUR/VNI
será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo; na falta deste, quem estiver respondendo pelas atividades da Secretaria
Municipal de Turismo, Esporte e Lazer. Artigo alterado pela Lei nº
664/2005
Art.5º - O mandato
de membro efetivo e suplente do COMTUR/VNI será de dois anos, permitida a
recondução.
Art.6º - O mandato de
membro do COMTUR/VNI será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada
a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
Art.7º - O membro
efetivo do COMTUR/VNI que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o
suplente respectivo.
Parágrafo único - A entidade
que por motivo de perda de mandato ou renuncia de seu representante no
COMTUR/VNI ou por qualquer motivo ficar sem representante, será convocada a
formalizar nova indicação, para designação do representante, na forma do art.3º
desta Lei.
Art.8º - O COMTUR/VNI reunir-se-á
ordinariamente, uma vez a cada dois
meses, ou quando convocado por seu presidente. Caput alterado pela Lei nº
664/2005
§ 1º - A
convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias será feita por
escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º - As decisões
do COMTUR/VNI serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos
membros e tomadas por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o
presidente o voto de qualidade.
Art.9º - O
COMTUR/VNI poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas
reuniões e eventos congêneres.
Parágrafo único - O
COMTUR/VNI poderá também solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a
contratação de assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas, permitida a participação de assessores na
reunião do COMTUR/VNI, sem direito a voto.
Art.10 - Compete ao
Conselho de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI:
I - contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento
turístico;
II - fazer a ligação entre a
comunidade local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as
reivindicações da população na área turística, bem como apresentando à mesma os
planos do órgão municipal de turismo.
III - promover gestões junto a iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais de
divulgação e cooperativas;
IV - colaborar com a Secretaria
Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;
V - contribuir para a promoção
de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
VI - contribuir para a promoção
de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VII - fiscalizar e controlar a
execução de programas e projetos turísticos;
VIII - representar o município
de Venda Nova do Imigrante a nível estadual e federal;
IX - emitir pareceres sobre
projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.
Art.11 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Venda Nova do
Imigrante, 22 de novembro de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.
LEI Nº
225/1995, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995
CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE - COMTUR/VNI.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A
SEGUINTE LEI:
Art.1º - Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Venda
Nova do Imigrante - COMTUR/VNI, órgão consultivo, com a finalidade de assegurar
a participação da comunidade e das entidades organizadas, na elaboração,
viabilização e implementação de projetos e programas
com objetivos turísticos no Município de Venda Nova do Imigrante.
Art.2º - O Conselho Municipal de Turismo de Venda Nova do
Imigrante - COMTUR/VNI será composto por 13 (treze) membros efetivos e 13
(treze) membros suplentes, a saber:
I - um representante do Poder Executivo Municipal, que será o
Secretário Municipal de Turismo.
II - um representante do Poder
Legislativo Municipal, indicado pelo seu presidente, com aprovação do Plenário
da Câmara Municipal.
III - um representante do setor
hoteleiro, com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
IV - um representante dos
agentes de viagens com sede, filial ou sucursal em Venda Nova do Imigrante;
V - Um representante da
Secretaria Municipal de Educação.
VI - um representante da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, indicado pelo Secretário
respectivo;
VII - Um representante da
Agência de Desenvolvimento Municipal..
VIII - um representante das
entidades governamentais vinculadas a agricultura,
pecuária e meio ambiente, com sede, representação, escritório ou delegacia em
Venda Nova do Imigrante.
IX - um representante da
Associação Comercial e Industrial de Venda Nova do Imigrante;
X - um representante da
Secretaria Municipal de Saúde de Venda Nova do Imigrante;
XI - um representante do
AGROTUR;
XII - um representante das
associações culturais, sediadas em Venda Nova do Imigrante;
XIII - um representante do setor
de imprensa;
Parágrafo
único - Os órgãos ou entidades com
representação no COMTUR/VNI, indicarão o membro efetivo
e respectivo suplente.
Art.3º - A designação
dos membros do COMTUR/VNI será feita por ato do Prefeito Municipal.
Art.4º - A presidência
do COMTUR/VNI será exercida pelo Secretário Municipal de Turismo.
Art.5º - O mandato de
membro efetivo e suplente do COMTUR/VNI será de dois anos, permitida a
recondução.
Art.6º - O mandato de
membro do COMTUR/VNI será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada
a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza
pecuniária.
Art.7º - O membro
efetivo do COMTUR/VNI que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem
justificativa, perderá automaticamente o mandato, sendo convocado e empossado o
suplente respectivo.
Parágrafo
único - A entidade que por motivo de
perda de mandato ou renuncia de seu representante no COMTUR/VNI ou por qualquer
motivo ficar sem representante, será convocada a formalizar nova indicação,
para designação do representante, na forma do art.3º desta Lei.
Art.8º - O COMTUR/VNI
reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, na forma que
dispuser o regimento interno.
§ 1º - A convocação para as
reuniões ordinárias e extraordinárias, será feita por
escrito, com antecedência mínima de 03 (três) dias.
§ 2º - As decisões do COMTUR/VNI
serão tomadas com a presença mínima da maioria absoluta dos membros e tomadas
por termo em ata, lavrada em livro próprio, tendo o presidente o voto de
qualidade.
Art.9º - O COMTUR/VNI
poderá solicitar ao Prefeito Municipal, a colaboração em suas reuniões e eventos
congêneres.
Parágrafo
único - O COMTUR/VNI poderá também
solicitar ao Chefe do Poder Executivo Municipal, a contratação de
assessoramento técnico, em áreas específicas e especializadas,
permitida a participação de assessores na reunião do COMTUR/VNI, sem
direito a voto.
Art.10 - Compete ao
Conselho de Turismo de Venda Nova do Imigrante - COMTUR/VNI:
I - contribuir com o Poder
Executivo na elaboração e na implantação do plano municipal de desenvolvimento
turístico;
II - fazer a ligação entre a comunidade
local e o Poder Executivo, trazendo para a Prefeitura as reivindicações da
população na área turística, bem como apresentando à mesma os planos do órgão
municipal de turismo.
III - promover gestões junto a iniciativa privada local, sobre campanhas protecionais de
divulgação e cooperativas;
IV - colaborar com a Secretaria
Municipal de Turismo, na elaboração de um calendário municipal de eventos;
V - contribuir para a promoção
de campanhas de conscientização da comunidade para as atividades turísticas;
VI - contribuir para a promoção
de campanhas de defesa do patrimônio turístico local;
VII - fiscalizar e controlar a
execução de programas e projetos turísticos;
VIII - representar o município
de Venda Nova do Imigrante a nível estadual e federal;
IX - emitir pareceres sobre
projetos da iniciativa privada, voltadas para as atividades turísticas.
Art.11 - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.12 - Revogam-se as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
Venda Nova do
Imigrante, 22 de novembro de 1995.
BRAZ DELPUPO
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.