LEI Nº 248, DE 30 DE MAIO DE 1996

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Termo “INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA” inserido pela Lei nº 584/2003

Termo “CRIANÇA E ADOLESCENTE” inserido pela Lei nº 356/1998

 

Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal para a INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, instrumento de captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o funcionamento das ações do Conselho Municipal dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Artigo alterado pela Lei nº 356/1998

 

Art.2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal para a INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA:

 

a - dotações a serem consignadas anualmente, na Lei orçamentária, destinadas à execução das ações de atendimento, proteção e defesa dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

b - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;

c - doações, auxílios, contribuições e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltados para a proteção, promoção, defesa e atendimento à INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

d - multas decorrentes de penas pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

e - recursos transferidos de instituições internacionais, federais, estaduais e outros;

f - produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

g - produto de vendas de materiais doados ao Conselho, de publicação e de eventos que realizar;

h - recursos provenientes da transferência do fundo Nacional e Estadual da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

I - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

 

§ 1º - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições Financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo Municipal para a INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Art.3º - O Fundo será gerido pelo Secretário Municipal de Finanças, sob orientação e controle do Conselho Municipal dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA (Artigo alterado pela Lei nº 356/1998)

 

§ 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal da Infância e Adolescência integrará o orçamento Municipal.

 

Art.4º - Os recursos do Fundo Municipal serão aplicados em:

 

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência, proteção, educação e defesa dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, por particulares, por órgãos conveniados e pelas autoridades competentes;

 

II - pagamento pela prestação de serviços a entidades, pessoas ou órgãos, na execução de programas, projetos específicos do setor e serviços necessários à proteção, educação e defesa dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

 

III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

 

IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à proteção, educação e defesa dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;

 

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência a Infância e Adolescência;

 

Art.5º - O repasse de recursos para entidades, organizações e outros, será efetivado por intermédio do Conselho Municipal dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, de acordo com critérios por ele estabelecidos.

 

Parágrafo único - As transferências de recursos se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidades com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.

 

Art. 6º - As contas e relatórios do gestor do Fundo Municipal serão submetidos á apreciação do Conselho Municipal, semestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.

 

Art. 7º - As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal da Ação Social. (Artigo alterado pela Lei nº 584/2003)

 

Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.9º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Venda Nova do Imigrante, 30 de maio de 1996.

 

BRAZ DELPUPO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.