LEI
Nº 248, DE 30 DE MAIO DE 1996
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO FUNDO MUNICIPAL PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
O PREFEITO MUNICIPAL
DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE, ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a câmara
municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Termo
“INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA” inserido pela Lei nº
584/2003
Termo “CRIANÇA E ADOLESCENTE” inserido pela Lei nº
356/1998
Art.1º
- Fica criado o Fundo Municipal para a INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para o funcionamento das ações do Conselho
Municipal dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA. Artigo
alterado pela Lei nº 356/1998
Art.2º - Constituirão receitas do Fundo
Municipal para a INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA:
a - dotações a serem consignadas
anualmente, na Lei orçamentária, destinadas à execução das ações de
atendimento, proteção e defesa dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;
b - doações de contribuintes do
Imposto de Renda ou decorrentes de incentivos governamentais;
c - doações, auxílios, contribuições
e legados de particulares, entidades internacionais e nacionais, governamentais
ou não, voltados para a proteção, promoção, defesa e atendimento à INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;
d - multas decorrentes de penas
pecuniárias aplicadas por violação dos direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;
e - recursos transferidos de
instituições internacionais, federais, estaduais e outros;
f - produto das aplicações
financeiras dos recursos disponíveis;
g - produto de vendas de materiais
doados ao Conselho, de publicação e de eventos que realizar;
h - recursos provenientes da
transferência do fundo Nacional e Estadual da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;
I - outras receitas que venham a ser
legalmente instituídas.
§
1º - Os recursos
que compõem o Fundo serão depositados em instituições
Financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação - Fundo
Municipal para a INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Art.3º -
O Fundo será gerido pelo Secretário Municipal de Finanças, sob orientação e
controle do Conselho Municipal dos Direitos da INFÂNCIA
E ADOLESCÊNCIA (Artigo alterado pela Lei nº 356/1998)
§
1º - A proposta
orçamentária do Fundo Municipal da Infância e Adolescência integrará o
orçamento Municipal.
Art.4º - Os recursos do Fundo Municipal
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de
programas, projetos e serviços de Assistência, proteção, educação e defesa dos
direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA,
desenvolvidos pela Administração Pública Municipal, por particulares, por
órgãos conveniados e pelas autoridades competentes;
II - pagamento pela prestação de
serviços a entidades, pessoas ou órgãos, na execução de programas, projetos
específicos do setor e serviços necessários à proteção, educação e defesa dos
direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA;
III - aquisição de material
permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos
programas;
IV - construção, reforma, ampliação,
aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços necessários à
proteção, educação e defesa dos direitos da INFÂNCIA
E ADOLESCÊNCIA;
V - desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência a
Infância e Adolescência;
Art.5º - O repasse de recursos para
entidades, organizações e outros, será efetivado por intermédio do Conselho Municipal
dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA, de acordo com critérios por
ele estabelecidos.
Parágrafo
único - As
transferências de recursos se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e ou similares, obedecendo
à legislação vigente sobre a matéria e de conformidades com os programas,
projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
Art.
6º - As contas e
relatórios do gestor do Fundo Municipal serão submetidos á apreciação do
Conselho Municipal, semestralmente de forma sintética e, anualmente, de forma
analítica.
Art. 7º
- As despesas decorrentes da implantação da presente Lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria, da Secretaria Municipal da Ação Social. (Artigo
alterado pela Lei nº 584/2003)
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Art.9º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Registre-se, Publique-se e
Cumpra-se.
Venda Nova do Imigrante, 30 de maio
de 1996.
BRAZ DELPUPO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Venda Nova do Imigrante.